Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
7256/04.8TVLSB.
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: ACTIVIDADES PERIGOSAS
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
SEGURO
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- Por si só, a actividade de construção civil não é uma actividade perigosa, para os efeitos do art.º 493.º, n.º 2, Cód. Civil.
II- Perante discrepâncias entre o planeado e o executado, numa obra de grandes dimensões (construção de um viaduto) a entidade responsável pela obra transformou em perigosa uma actividade que, executada como planeada, o não era em abstracto.
III- Existindo contrato de seguro facultativo, o tomador do seguro responde solidariamente com a seguradora perante o lesado.
Decisão Texto Integral: S.R.
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



11
7256/04.8TVLSB.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

AA por si e em representação dos seus filhos, BB, CC e DD e na qualidade de sucessora da sua filha EE, propôs a presente acção contra FF S.A. actualmente designada por GG, S.A., HHS.A..
Foi chamada a intervir no processo a II, Companhia de Seguros, S.A..
Pediu a condenação solidária das RR. no pagamento aos AA. da quantia de € 672.500,00 a título de indemnização. Em sede de audiência de julgamento os AA. ampliaram o pedido para a quantia de € 732.500,00 (setecentos e trinta e dois mil e quinhentos euros), ampliação essa que foi admitida.
Fundamenta o seu pedido num acidente ocorrido aquando da construção do viaduto sobre o Barranco do Sambro que vitimou JJ, marido e pai dos AA.
*
O processo seguiu os seus termos e, no final, foi proferida sentença cujo conteúdo decisório é o seguinte:
Absolvo a ré HH - S.A., do pedido contra ela formulado.
Condeno solidariamente a R. FF S.A. actualmente designada por GG, S.A. e a R. II, Companhia de Seguros, S.A., no pagamento das quantias de:
€75 000 (setenta e cinco mil euros) conjuntamente aos AA. AA por si e na qualidade de sucessora da sua filha EE, BB, CC e DD a título de indemnização pelo dano Morte de JJ.
A quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros) conjuntamente aos AA. AA por si e na qualidade de sucessora da sua filha EE, BB, CC e DD a título de indemnização pelos danos morais próprios do falecido;
A quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) à A. Maria Mendes, a título de indemnização por danos morais próprios.
A quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) à A. AA, na qualidade de sucessora da sua filha EE, a título de indemnização por danos morais próprios.
A quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) à A. BB, a título de indemnização por danos morais próprios.
A quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) ao A. CC, a título de indemnização por danos morais próprios.
A quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) ao A. DD, a título de indemnização por danos morais próprios.
Uma quantia a liquidar em execução de sentença, após dedução do valor da pensão paga pela Companhia de Seguros LL S.A. nos termos fixados no Proc. n.º 287/2002 do Tribunal de Trabalho, com o limite máximo de € 31.298,40 (trinta e um mil, duzentos e noventa e oito euros e quarenta cêntimos) à A. AA a título de indemnização por danos patrimoniais, a que acrescem juros vencidos e vincendos contados desde a citação;
Uma quantia a liquidar em execução de sentença, após dedução do valor da pensão paga pela Companhia de Seguros LL S.A. nos termos fixados no Proc. n.º 287/2002 do Tribunal de Trabalho, com o limite máximo de € 2.173,50 (dois mil cento e setenta e três euros e cinquenta cêntimos) à A. AA na qualidade de sucessora da sua filha EE, a título de indemnização por danos patrimoniais, a que acrescem juros vencidos e vincendos contados desde a citação;
A quantia a liquidar em execução de sentença, após dedução do valor da pensão paga pela Companhia de Seguros LL S.A. nos termos fixados no Proc. n.º 287/2002 do Tribunal de Trabalho, com o limite máximo de € 44.774,10 (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro euros e dez cêntimos) aos AA. BB, CC e DD, conjuntamente, a título de indemnização por danos patrimoniais, a que acrescem juros vencidos e vincendos contados desde a citação;
Juros a partir desta decisão quanto à indemnização por danos morais e vincendos até integral pagamento.
No mais, absolvem-se as RR. do restante pedido.
*
Desta sentença recorrem a MM – Companhia de Seguros, S.A., (antes “II – Companhia de Seguros, S.A.”) e a GG, S.A..
*
A primeira alega, no fundamental, que que o acidente dos autos não está garantido pelo contrato celebrado com o tomador de seguro A. NN, SGPS, S.A., por força da cláusula de exclusão aplicável no caso, sendo certo que a seguradora só responde nos limites e palas garantias previstas na apólice.
Caso assim não se entenda, também se dirá que as indemnizações fixadas a título de danos não patrimoniais se afiguram excessivas, não ponderando as quantias já atribuídas pelo acidente de trabalho nem a regra comummente aceite de que esta categoria de indemnizações “são mais uma satisfação (…) do que uma indemnização”, como ensinava o Prof. Antunes Varela.
Acresce, quanto aos danos patrimoniais, que os AA. optaram pelas indemnizações a que tinham direito por via do acidente de trabalho e no processo competente, conforme sentença já transitada em julgado, pelo que não os podem reclamar, de novo, na presente acção, sob pena de evidente duplicação.
*
A segunda alega, também no essencial, que a douta sentença incorreu em dois erros de julgamento de Direito: i) ao qualificar a actividade de construção do viaduto em causa como perigosa; ii) ao condenar solidariamente GG e MM, violou respectivamente o disposto nos artigos 493º, n.º 2, 512º e 513º todos do Código Civil, condenando-a parcialmente no pedido.
*
Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.
*
Foram colhidos os vistos.
*
A matéria de facto é a seguinte:
1- A Ré “HH S.A.” adjudicou à empresa “FF S.A.” a obra por si concessionada para construção dos Viadutos Especiais do Lote G, do sublanço na A2 – Auto Estrada do Sul.
2- JJ era marido da autoria AA e pai dos autores EE, BB, CC e Paulo DD (cfr. Certidões de fls. 33, 36, 39, 40 e 45).
3- EE faleceu no dia 12 de Setembro de 2006, tendo sido declarada habilitada como sua herdeira a sua mãe AA (cfr. Fls. 1835 e seguintes).
4- O JJ era trabalhador da sociedade “OO Lda.” e exercia as funções de pedreiro na obra descrita em A).
5- No dia 12 de Dezembro de 2001, cerca das 4 horas ocorreu um colapso da plataforma onde JJ se encontrava, fazendo com que o mesmo caísse de uma altura de cerca de 35 metros.
6- Um dos viadutos que constituía o Lote G era o viaduto sobre o Barranco do Sambro, em cuja construção veio a ocorrer o colapso da estrutura do cimbre em execução.
7- A cofragem era suportada por vigas longitudinais treliçadas metálicas (BB70) vencendo cada vão do viaduto com duas vigas.
8- Tais vigas sustentavam-se junto ao pilar de betão e no apoio intermédio centrado sobre o vão do viaduto.
9- Os apoios intermédios e os apoios extremos junto ao pilar de betão eram constituídos por um conjunto de torres metálicas BB20, com uma altura de 30,01 metros interligados por contraventamentos.
10- As torres BB 20, que serviam de apoio, assentavam em sapatas de betão com 1,00x1,00x0,17 apoiadas no solo, do lado poente.
11- As torres BB20 do lado nascente assentavam em vigas de madeira sobrepostas octogonalmente em dois níveis.
12- Tendo sido aplicado 248m2 de betão, correspondendo à capacidade de 36 auto betoneiras, procedia-se às operações de espalhamento, vibramento através de vibradores manuais pneumáticos e acabamento de superfície manual.
13- O sinistrado JJ participou nas tarefas descritas em L).
14- Durante a vibração que se destinava a alisar e afagar o betão, ocorreu o colapso da estrutura do solo.
15- O que causou a morte a JJ.
16- O Técnico de Segurança deslocava-se ao viaduto onde ocorreu o acidente uma vez por mês.
17- Os cálculos realizados para verificação da segurança das torres, apresentada na memória descritiva do projecto não previam o comportamento das torres na direcção/plano transversal.
18- Os cálculos de verificação de segurança na direcção/plano longitudinal apresentados consideraram uma altura de 23,4 metros.
19- O projecto omitia o valor do peso do betão no troço do tabuleiro compreendido entre as colunas do lado norte e as colunas do lado sul das torres centrais.
20- Os cálculos consideravam um esforço normal resistente para as torres BB20, a uma altura de 10 metros.
21- A montagem de diagonais de contraventamento foi feita de 5,60 metros em 5,60 metros.
22- O projecto previa uma distância de 2,80 metros em 2,80 metros.
23- O projecto do cimbre no viaduto poente previa igualmente a montagem de torres metálicas constituídas por elementos do tipo “mills”.
24- Algumas cavilhas de ligação apresentavam deformações e corrosão.
25- A HH impôs contratualmente à FF a indicação de um coordenador de segurança.
26- A FF indicou um técnico de segurança.
27- A Ré HH nomeou um Coordenador de Segurança para prestar serviço na obra identificada em A).
28- A elaboração do projecto da estrutura do cimbre e da sua posterior execução foi da responsabilidade da Ré FF.
29- Foi realizado inquérito pela Delegação da Inspecção Geral do Trabalho (IDICT) com vista a apurar as causas do acidente.
30- Consta do referido inquérito que “as causas que contribuíram decisivamente para a ocorrência do acidente foram as seguintes:
- falta de coordenação de segurança na fase de projecto e na fase de obra (…);
- deficiência no projecto da estrutura do Cimbre (…);
- confrontada a estrutura do cimbre, montada no local do acidente, com o seu projecto, verificaram-se as seguintes desconformidades (…);
- verificou-se desconformidade fundamental entre o projecto da estrutura do cimbre e o Regulamento de Segurança e acções para as estruturas de edifícios e pontes (RSA) (…);
- constatou-se que os elementos do cimbre afectados, não afectados e em estaleiro encontravam-se em mau estado de conservação (…);
31- Refere-se ainda no aludido Inquérito, as “Disposições Legais Infringidas”:
- Artigo 5º, n.º 1 e 2 do Decreto Lei n.º 155/95, de 1 de Julho – (Falta de nomeação efectiva de coordenador de segurança na fase do projecto e na fase da obra);
- Artigo 6º do mesmo diploma – (falta de plano de segurança especifico para aquele viaduto em concreto, existindo apenas um plano de segurança genérico para a Obra n.º 183 – Viadutos Especiais do Lote G Sublanço da A2, o qual inclui a construção de três viadutos;
- Artigo 4º do mesmo diploma – (o projectista-engenheiro que efectuou o projecto da estrutura do cimbre ao solo não teve em atenção os princípios gerais de prevenção em matéria de segurança e saúde);
- Artigo 8º n.º 2, alínea d) do Decreto Lei nº 441/91 de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 133/99, de 21 de Abril;
- Indiciada a prática do crime previsto e punido pelo art. 272º n.º 12 al. F) do Código Penal, aprovado pelo Decreto Lei n.º 48/95, de 15 de Março. (Doc. Fls. 468 a 520).
32- Em consequência do acidente, foi levantado à Brisa um auto de notícia e, consequentemente, um processo de contra-ordenação com fundamento na falta de nomeação para a obra aqui em causa de um coordenador em matéria de segurança e saúde.
33- Perante a decisão proferida no processo de contra-ordenação, a Brisa veio a impugná-la judicialmente, daí resultando a sua absolvição no processo n.º 225/03.7TTBJA que correu termos no Tribunal de Trabalho (doc. Fls. 545 a 593).
34- No Tribunal Judicial da Comarca correram uns autos de instrução, tendo sido proferida despacho de não pronúncia dos arguidosPPe QQ, pela prática, cada um, como autor, de um crime de violação das regras técnicas a observar no planeamento de construção, p. e p. pelo art. 277º n.ºs 1 al. a) e 2 do C. Penal agravado nos termos do art. 285º do mesmo diploma legal, como lhes havia sido imputado na acusação – provado por documento de fls. 1777 a 1806 nos termos do disposto no art. 607º n.º 4 do CPC).
35- No Tribunal Judicial da Comarca correram uns autos de instrução, tendo sido proferida despacho de não pronúncia dos arguidos RR e SS, pela prática de cinco crimes p. e p. pelo art. 137º n.º 2 do C. penal e um crime p. e p. pelo art. 277º n.ºs 1 al. a) do C. Penal , como lhes havia sido imputado na acusação – provado por documento de fls. 1747 a 1776 nos termos do disposto no art. 607º n.º 4 do CPC).
36- À data do acidente, o JJ tinha 38 anos de idade (cfr. certidão de fls. 42.
37- Por contrato de seguro, válido à data do acidente, titulado pela apólice n.º 2-1-98-005591/07, a responsabilidade civil emergente da empreitada referida em A) encontrava-se transferida para a interveniente II – Companhia de Seguros, S.A. (doc. fls. 324 a 350, que se dá por integralmente reproduzido).
38- Nos autos de acidente de trabalho com o n.º 287/2002, por morte do sinistrado JJ e beneficiária AA e filhos, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal, por sentença transitada em julgado foi a sociedade Ré “OO Lda.” condenada a pagar:
- uma pensão anual e vitalícia no montante de € 2.173,50 (dois mil cento e setenta e três euros e cinquenta cêntimos) à Autora AA, desde o dia seguinte ao do óbito do sinistrado (13 de Dezembro de 2001) até perfazer a idade da reforma por velhice, bem como de € 2.608,20 (dois mil seiscentos e oito euros e vinte cêntimos) a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental, que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
- uma pensão anual e temporária no montante de € 3.662,50 (três mil seiscentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos) aos Autores EE, BB, DD e CC, desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado (13 de Dezembro de 2001) até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem respectivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou ainda sem limite de idade quando afectados por doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho;
- a quantia de € 20 (vinte euros) referente a transportes;
- à viúva e aos filhos da vítima, aqui Autores, um subsídio por morte no valor, respectivamente de € 2.005,16 (dois mil e cinco euros e dezasseis cêntimos), que juntos totalizam € 4.010,32 (quatro mil e dez euros e trinta e dois cêntimos);
- juros de mora sobre o capital em atraso, à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento.
39- (…) Mais foi subsidiariamente condenada a Ré Companhia de Seguros LL S.A. a pagar:
- uma pensão anual e vitalícia no montante de € 1.738,80 (mil setecentos e trinta e oito euros e oitenta cêntimos) à Autora AA, desde o dia seguinte ao do óbito do sinistrado (13 de Dezembro de 2001) até perfazer a idade da reforma por velhice, bem como de € 2.086,56 (dois mil e oitenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental, que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
- uma pensão anual e temporária no montante de € 2.898,00 (dois mil oitocentos e noventa e oito euros) aos Autores EE, BB, DD e CC, desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado (13 de Dezembro de 2001) até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem respectivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou ainda sem limite de idade quando afectados por doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho;
- aos mesmos Autores um subsídio por morte no valor, respectivamente de € 2.005,16 (dois mil e cinco euros e dezasseis cêntimos);
- juros de mora sobre o capital em atraso, à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento.
40- Na referida sentença foi considerado provado que “A vítima JJ foi admitido ao serviço da Ré OO, Lda., inicialmente mediante contrato de trabalho a termo certo, com início em 07.05.2001, para exercer as funções de pedreiro sob as ordens, direcção e fiscalização desta, mediante a remuneração mensal de base Esc. 83.000$00, acrescida de subsídio de almoço atribuível nos termos da cláusula 39ª do CCT.” (provado por certidão de fls. 744 a 788, e nos termos do disposto no art 607º, n. 4, do Código de Processo Civil).
41- A A. AA, por si e em representação dos seus filhos menores DD, CC, BB e EE (pensão terminada em 30.09.2006) recebeu da Companhia de Seguros LL S.A., as quantias a seguir discriminadas:
- de 13.12.2001 a 31.12.2001 - € 203,00;
- Anos de 2002 a 2012 - € 4.636,80/ano, no total de € 51.004,80;
- de 01.01.2013 a 31.12.2013 (14 meses) - € 331,20/262,20, no total de € 4.567,80;
- subsídio de morte - € 2.005,16;
- juros de mora - € 3.454,38 (provado por documento de fls. 1876 e seguintes, e nos termos do disposto no art 607º, n. 4, do Código de Processo Civil).
42- A AA recebeu da Companhia de Seguros LL S.A. as seguintes quantias:
- Janeiro 2014 - € 161,26;
- Fevereiro 2014 - € 161,26;
- Março 2014 - € 161,91 (provado por documento de fls. 1876 e seguintes, nos termos do disposto no art. 607º n.º 4 do CPC)
43- O Autor CC recebeu da Companhia de Seguros LL S.A. as seguintes quantias:
- Janeiro 2014 - € 89,59;
- Fevereiro 2014 - € 89,59 (provado por documento de fls. 1876 e seguintes, nos termos do disposto no art. 607º n.º 4 do CPC).
44- O Autor DD recebeu da Companhia de Seguros LL S.A. as seguintes quantias:
- Janeiro 2014 - € 89,59;
- Fevereiro 2014 - € 89,59;
- Março 2014- € 89,95 (provado por documento de fls. 1876 e seguintes, nos termos do disposto no art. 607º n.º 4 do CPC).
45- JJ era um homem saudável, trabalhador, cheio de vivacidade e vontade de viver.
46- Entre o momento em que a estrutura do viaduto começou a ceder e o momento em que faleceu, o JJ sentiu angústia por antever que ia morrer.
47- Os filhos de JJ à data do falecimento estavam todos em idade escolar.
48- A morte do sinistrado JJ causou um profundo pesar, tristeza, dor e mágoa à sua esposa e filhos.
49- Entre JJ, a sua mulher e filhos existiam laços recíprocos de união e afecto.
50- O JJ era o único suporte económico da família.
51- Com a morte de JJ, a família do mesmo passou a depender do apoio económico de terceiros.
56- Os menores CC e DD foram acolhidos na Casa do Gaiato no dia 15 de Dezembro de 2009.
57- Uma vez que a A. AA não conseguia prover pelo sustento e educação daqueles.
*
A cláusula a que a recorrente seguradora alude tem o seguinte teor:
«Independentemente do facto de subempreiteiros poderem ser incluídos como segurados designados ao abrigo desta apólice e relativamente à Secção II (responsabilidade Civil Geral) esta apólice não cobrirá qualquer responsabilidade decorrente de qualquer ocorrência imputável a esses subempreiteiros sempre que, à data dessa ocorrência, estejam seguros por qualquer ou quaisquer outra(s) apólice contratada ou a favor de um subempreiteiro».
Daqui, e pelo facto de o subempreiteiro entidade patronal do sinistrado ter um contrato de seguro de acidentes de trabalho, retira a recorrente a conclusão que o caso dos autos cai sob a previsão daquela cláusula.
A este respeito, na sentença recorrida escreve-se o seguinte: «estamos perante acções diferentes com causas de pedir distintas. A presente acção não assenta na relação laboral existente à data do acidente mas sim na responsabilidade civil por factos ilícitos, cujos pressupostos ficaram efectivamente demonstrados, tendo-se concluído que sobre a R. GG recaía a obrigação de indemnizar. E assim sendo, por força do contrato de seguro celebrado, a responsabilidade civil estava transferida, sendo pois a R. Seguradora responsável igualmente pelo pagamento de tal indemnização».
Concordamos inteiramente porque o âmbito dos danos indemnizáveis ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho é bem menor que o dos danos sofridos. Aquele tipo de seguro apenas abrande a diminuição ou perda da capacidade de ganho traduzida na obrigação de pagamento (num caso como o nosso) de pensões aos familiares do sinistrado, bem como de um subsídio por morte e despesas de funeral [art.º 10.º, al. b), Lei n.º 100/97]. Além disto, quando o acidente for causado por outro trabalhador ou terceiros, «o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral» (art.º 31.º da mesma Lei).
A seguradora responsável pelas consequências do acidente de trabalho apenas cobre os danos indicados; os demais danos serão suportados pelos demais responsáveis.
Assim, improcede este argumento.
*
O que antecede serve também para não dar razão ao argumento da seguradora recorrente a respeito da terceira questão: quanto aos danos patrimoniais, que os AA. optaram pelas indemnizações a que tinham direito por via do acidente de trabalho pelo que não os podem reclamar, de novo, na presente acção.
Teria razão se os danos fossem os mesmos e, desde logo, se os danos, melhor dizendo, a reparação destes danos tivesse o mesmo conteúdo que o indicado na al. b) do citado art.º 10.º.
Por isso, a sentença, na sua parte decisória, condena no pagamento de indemnizações por danos patrimoniais, mas descontando sempre as pensões pagas pela Companhia de Seguros LL S.A. nos termos fixados no Proc. n.º 287/2002 do Tribunal de Trabalho.
Não há qualquer exclusão, queremos dizer, o pagamento das indemnizações por acidente de trabalho não exclui o direito de receber outra indemnização por outros danos.
Ao contrário do que parece entender a recorrente, não há duplicação de indemnizações, não há danos pagos duas vezes.
*
A segunda questão prende-se com o montante elevado (excessivo, como diz a recorrente) das indemnizações por danos não patrimoniais.
Num caso de morte, o montante de €25.000 por danos morais próprios para cada lesado é excessivo?! E o de €75.000 pelo dano de morte também?!
Claro que é sempre excessivo para quem tem de pagar mas tal não significa que seja objectivamente excessivo.
Como se escreve no ac. da Relação de Coimbra, de 28 de Maio de 2013, na «apreciação, em sede de recurso, de indemnizações por danos não patrimoniais, estando em causa critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida». Ora, é este afrontamento manifesto que não se vê na decisão recorrida; poderia a indemnização ser menor, maior? Podia mas isto não significa que a indemnização que, em concreto, foi fixada neste caso seja injusta ou excessivamente alta.
Escreve-se isto na sentença:
«E esta quantia [€75.000 pelo dano morte], embora superior à que se encontra pedida (a título de danos de natureza não patrimonial), é de atribuir, uma vez que não ultrapassa os limites do pedido global». Com isto queremos realçar que a sentença ponderou todos os elementos que tinha à sua disposição e entendeu que o valor pedido era inferior ao devido. Concordamos e foi esta a melhor solução.
*
O recurso da GG cinge-se a duas questões:
- a qualificação da actividade de construção do viaduto em causa como perigosa;
- a condenação solidária da GG e MM.
*
Por duas vias se pode fixar a responsabilidade civil: ou o lesado prova todos os pressupostos da responsabilidade ou cabe ao lesante provar que não houve culpa sua ou que empregou todos os meios exigíveis para evitar os danos. São estas as soluções dos artigos 483.º, n.º 1, e 493.º, respectivamente. Ao nosso caso interessa, para já o segundo preceito legal citado uma vez que foi este o entendimento da sentença recorrida e contra o qual se insurge a recorrente.
Os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Junho de 2009 e de 5 de Junho de 2008 (citados pela recorrente), afirmam que, por si só, a actividade de construção civil não é uma actividade perigosa. Mas em certos casos, que podem ter que ver com os meios empregues, com a dimensão da obra, etc. deve ser considerada como tendo aquela natureza (além do ac. do STJ, de 10 de Outubro de 2007, também citado pela recorrente, veja-se o de 14 de Maio de 2009), o que, a nosso ver, consta expressamente do art.º 493.º, n.º 2.
Claro que facilmente se admite que a construção do viaduto possa ser encarada como actividade não perigosa; mas isso não afasta a perigosidade inerente ao próprio trabalho. O risco de sinistro existe. E isto independentemente das suas causas concretas e das suas consequências. Pode haver uma má utilização dos equipamentos e pode não haver quedas dos trabalhadores envolvidos na tarefa, claro; mas isto não afasta a probabilidade sempre presente do perigo no uso de equipamentos para este tipo de obras (veja-se a lista de casos indicados por Menezes Cordeiro a pp. 585-587 do seu Tratado de Direito Civil, vol. II, t. III, Almedina, Coimbra, 2010).
Esta aferição do perigo é feita a priori e não depois da ocorrência do evento (ac. do STJ, de 29 de Abril de 2008), é algo de que uma pessoa normalmente atenta e cuidadosa se apercebe no primeiro momento.
*
No caso dos autos, a recorrente defende que tudo o que foi feito foi feito correntemente, quer dizer, o método construtivo utilizado é o corrente, a construção do viaduto não exigia quaisquer meios especiais ou materiais especiais, a construção do viaduto ser suportada por um projecto de estrutura provisória de cimbre é o usual e obrigatório, etc..
No caso analisado pelo ac. citado de 10 de Outubro de 2007, afirma-se que «não se pode desligar a análise de um caso como o em apreço sem a ponderação dos factores dele rodeadores, a fim de se aquilatar se a forma como concretamente era exercida a actividade de construção civil em causa e os meios utilizados, num juízo de normalidade e segundo as regras da experiência comum, podem redundar num juízo de especial perigosidade». Tendo em mente esta consideração, bem como que o juízo de perigosidade é a priori, concordaríamos com a recorrente quando afirma que não há lugar à presunção estabelecida no art.º 493.º, n.º 2.
Mas no nosso caso temos elementos de facto que permitem concluir que acidente seria previsível, precisamente por quem tinha a responsabilidade da obra.
Referimo-nos aos seguintes factos (resumo que tiramos da sentença):
«(...) ficou demonstrado que os cálculos realizados para verificação da segurança das torres, apresentada na memória descritiva do projecto não previam o comportamento das torres na direcção/plano transversal, os cálculos de verificação de segurança na direcção/plano longitudinal apresentados consideraram uma altura de 23,4 metros quando as torres apresentavam uma altura de 30m. Provou-se ainda que o projecto omitia o valor do peso do betão no troço do tabuleiro compreendido entre as colunas do lado norte e as colunas do lado sul das torres centrais e que os cálculos consideravam um esforço normal resistente para as torres BB20, a uma altura de 10 metros e não de 30 metros. A montagem de diagonais de contraventamento foi feita de 5,60 metros em 5,60 metros, sendo que o projecto previa uma distância de 2,80 metros em 2,80 metros. Além disso, algumas cavilhas de ligação dos elementos que integravam as torres apresentavam deformações e corrosão».
Perante estas discrepâncias entre o planeado e o executado, a recorrente transformou em perigosa uma actividade que, executada como planeada, o não era em abstracto (é esta a tese, aliás, dos recorridos nas suas contra-alegações)
Repare-se que o acidente verificou-se quando se fazia a vibração que se destinava a alisar e afagar o betão (algo que em si, como dirá a apelante, é corrente); foi então que ocorreu um colapso da plataforma onde o sinistrado se encontrava, fazendo com que o mesmo caísse de uma altura de cerca de 35 metros.
O que não foi corrente foi o colapso da estrutura do solo que, à falta de elementos que pudessem configurar um caso de força maior, só permite a conclusão que tal estrutura não foi bem construída ou aplicada.
Se, em abstracto, esta não é uma actividade perigosa, sê-lo-á a partir do momento em que na própria obra foram criadas (por incompetência ou outra razão qualquer) condições propícias à ocorrência de sinistros.
Tudo isto estava patente na referida discrepância.
Por estes motivos, entendemos que neste caso concreto estamos perante a previsão do citado art.º 493.º, n.º 2.
Assim, improcede esta parte do recurso.
*
Já quanto à segunda parte, concordamos com a recorrente.
A solidariedade de devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (art.º 513.º, Cód. Civil).
Por outro lado, o mesmo diploma estabelece que se «forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade» (art.º 497.º, n.º 1).
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 72/2007 (que estabelece o regime geral do contrato de seguro) lê-se que no «seguro de responsabilidade civil voluntário, em determinadas situações, o lesado pode demandar directamente o segurador, sendo esse direito reconhecido ao lesado nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil. Por isso, a possibilidade de o lesado demandar directamente o segurador depende de se tratar de seguro de responsabilidade civil obrigatório ou facultativo. No primeiro caso, a regra eì a de se atribuir esse direito ao lesado, pois a obrigatoriedade do seguro eì estabelecida nas leis com a finalidade de proteger o lesado. No seguro facultativo, preserva-se o princípio da relatividade dos contratos, dispondo que o terceiro lesado não pode, por via de regra, exigir a indemnização ao segurador».
É este o regime que resulta do seu art.º 146.º, n.º 1, que diz respeito aos contratos de seguro obrigatório. Por seu turno, o art.º 140.º, n.º 2, do mesmo diploma estabelece que o «contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado».
Na falta de uma disposição semelhante àquele art.º 146.º, n.º 1, ou ao art.º 64.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007 (mas pense-se no caso de o pedido ser superior ao montante de seguro obrigatório), a dúvida tem-se colocado mas cremos que se pode dizer que a seguradora é uma das responsáveis precisamente com base no contrato de seguro: «o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato» (art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 72/2007). Mas isto não significa que seja a única pois que, em termos substantivos, existe o lesante.
No ac. da Relação do Porto, de 6 de Julho de 2009, «por força do n.º 1 do artigo 444.º do CC, o segurador pode ser directamente obrigado, para com o terceiro lesado, a pagar a indemnização devida, tanto mais que decorrendo para a seguradora a obrigação de indemnizar o lesado, por força da celebração do contrato de seguro, não se libera da responsabilidade em que o lesante haja incorrido pelo pagamento ao segurado, conforme resulta da conjugação dos artigos 741.º, 692.º, n.º 2 e 753.º do CC». O caso em concreto tinha que ver com a prescrição e estas palavras foram escritas pensando neste tema e não naquele de que aqui agora tratamos.
Por outro lado, pode existir o caso de a responsabilidade da seguradora ser inferior ao montante dos danos (caso de franquia que é, no dizer de José Vasques, «a parte do sinistro que fica a cargo do segurado; cfr. contrato de Seguro, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, p. 309). Nesta situação, e seguindo a tese da recorrente, uma parte do dano não seria indemnizada porque, estando ela fora da condenação, a seguradora também a não pagaria, nos termos do contrato com o seu segurado.
Claro que nada impede o lesado de demandar directa e exclusivamente a seguradora; mas também nada o impede de demandar apenas o tomador de seguro ou ambos (cfr, ac. do STJ, de 30 de Março de 1989, citado por José Vasques, ob. cit., p. 124).
Por estes motivos, tendo em conta principalmente os dados legais indicados sobre a matéria entendemos que a seguradora, perante o lesado, não é a única responsável, respondendo também, e solidariamente, o tomador do seguro.
Assim, também nesta parte, improcede o recurso.
*
Pelo exposto:
I- julga-se improcedente a apelação da recorrente MM – Companhia de Seguros, S.A.;
Custas deste recurso por esta recorrente.
II- julga-se improcedente a apelação da recorrente GG, S.A..
Custas deste recurso a cargo desta recorrente.
Évora, 24 de Setembro de 2015


Paulo Amaral


Rosa Barroso


Francisco Matos