Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
520/16.5T8PTM.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 01/10/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - O despacho que procede ao exame preliminar do recurso, cuja notificação ao arguido suspende o prazo prescricional nos termos da al. c) do nº1 do art. 27º-A do RGCO, é o despacho judicial que se segue à apresentação dos autos ao juiz por parte do MP, com vista à eventual rejeição do recurso, audição dos interessados sobre a possibilidade de decidir por despacho ou designar data para a audiência, tudo de harmonia com o disposto os artigos 62.º, 63.º, 64.º e 65.º, do RGCO.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. – Nos presentes autos de Recurso contraordenacional de impugnação judicial que correm termos na Secção criminal (J3) da Instância local de Portimão da Comarca de Faro, A., n. 28.04.1983, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) que o condenou na medida de inibição de conduzir pelo período de 60 dias pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 2°,27°/2 a), 28° nºs 1 b) e 5,136°,138° e 145° alínea c) do C. Estrada e que consistiu na circulação a velocidade superior, em mais de 20km/h, à legalmente permitida na via em que circulava, dentro da localidade de Portimão.

2. – Recebidos os autos pelo MP, foi proferido despacho judicial nos termos do artigo 64º nºs 1 e 2 do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGCC), com data de 07.06.2016, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial, mantendo a decisão administrativa nos seus precisos termos.

3. Inconformado, veio o arguido interpor recurso daquela decisão judicial, extraindo da sua motivação as seguintes

«Conclusões
1ª - O arguido recorrente pretende com o presente recurso o reexame da matéria de direito por entender que face à prova produzida e à factualidade dada como provada no douto despacho, bem como dos demais elementos dos autos e do Direito aplicável, deveria o Tribunal “a quo” ter optado por suspender a execução da sanção acessória de inibição de conduzir por manifestamente estar verificado o circunstancialismo para aplicação do art.º 141º do Código da Estrada.

2ª - Entre a prática dos factos, a 11 de Setembro de 2013 e a remessa dos autos para o Tribunal “a quo”, a 1 de Março de 2016, decorreram mais de dois anos, sendo que este procedimento se encontra prescrito, pelo que, deverá o ora recorrente ser absolvido.

3ª - Por outro lado, a M.ª Juiz “a quo”, violando o disposto no art.º 374º do C.P.P., não se pronunciou sobre todos os factos alegados pelo Recorrente, nomeadamente as suas condições pessoais, as quais, ao não serem consideradas como factos não provados, deveriam constar da enumeração dos factos provados, sendo que, após apreciação poderiam conduzir a decisão inversa da ora recorrida.

4ª - Nessa conformidade, por faltarem elementos que deveriam ter sido dados como provados, existe insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, prevista no art.º 410º nº 2 a) do C.P.P., a qual, ao abrigo do disposto no art.º 426º nº1 do mesmo diploma determina o reenvio do processo para novo julgamento.

5ª - A fundamentação apresentada pela Mª Juiz “a quo” para decidir não suspender a execução da sanção acessória de inibição de conduzir deveria ter produzido o efeito inverso, existindo contradição entre a fundamentação e a decisão.

6ª - O art.º 141º do Código da Estrada “…dispõe que desde que se encontre paga a coima, a sanção de inibição de conduzir aplicada a contra-ordenações graves pode ser suspensa no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal faz depender a suspensão da execução das penas, podendo ser determinada:

- pelo período de 6 meses a um ano se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos 5 anos, pela prática de um crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave.

- pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenais grave, devendo neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:

a) a prestação de caução de boa conduta;

b) ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação , quando se trate de senso acessória de inibição de conduzir;

c) ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais….”

7ª – A lei penal geral, nomeadamente o art.º 50º nº1 do Código Penal, impõe que se atenda, para efeitos de suspensão, à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.

8ª – Ora, se a M.ª Juiz “a quo” diz na sua fundamentação que o recorrente confessou, que do cometimento da contra-ordenação não resultou perigo concreto para a demais circulação rodoviária, deveria, pelos motivos invocados ter concluído pela suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, precisamente por verificado o circunstancialismo para o efeito.

9ª – Verificando-se, inequivocamente, existir contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, com violação do disposto no art.º 142º nº1 do Código da Estrada.

10ª - No que diz respeito às condições pessoais do agente e sua situação económica, não valorou a Mª Juiz, nem tão pouco deu como provado que o Recorrente vive a suas expensas, sendo a carta de condução um instrumento essencial e basilar da sua actividade profissional,

11ª – Ao não ter dado como facto não provado, deveria a Mª Juiz “a quo” ter apreciado e valorado este facto por ser crucial para a economia do agregado familiar, sem o qual será impossível o cumprimento de contratos de fornecimento com consequências desastrosas para a economia do agregado.

12ª - O Tribunal “a quo” deveria ter tido em atenção todas as supra descritas circunstâncias, sem o que violou, por deficiente interpretação, o disposto no art.º 141º do Código da Estrada e o art.º 71º do Código Penal.

13ª - Para não suspender a sanção acessória a Mª Juiz “a quo” valorizou apenas o facto de o arguido ter antecedentes contra–ordenacionais e as necessidades de prevenção geral, em detrimento de todas as outras circunstâncias, que considera estarem verificadas, e que permitiriam aplicar tal suspensão, violando, assim, o disposto no art.º 141º do Código da Estrada

14ª - Entende o recorrente que tal sanção acessória deverá ser suspensa na sua execução, atendendo aos critérios previstos no art.º 141º do Código da Estrada, e que neste caso são o facto de o recorrente ter confessado estar arrependido, não ter resultado da sua conduta qualquer perigo concreto para a demais circulação rodoviária e carecer da carta de condução exercer a sua actividade profissional do agregado, sendo tal auxilio crucial para a economia do agregado familiar, sem o qual será impossível o cumprimento de contratos de fornecimento com consequências desastrosas para a economia do agregado

Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Ex.as doutamente suprirão, deverá a douta sentença recorrida ser revogada tomando em consideração a prescrição invocada

4. Depois de apreciar as diversas questões suscitadas, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta concluindo pela total improcedência do recurso, nos seguintes termos:

- «B. Conclusões:
Por tudo o exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1. Da análise dos dados processuais relevantes nos autos, acima descritos, verifica-se que, tendo a contra-ordenação sido praticada a 11.09.2013, e por força das causas de interrupção e suspensão acima referenciadas, resulta que ainda não decorreu o prazo de dois anos relativo à prescrição do procedimento contra-ordenacional.

2. O artigo 141.º. n.º 3, do Código da Estrada não admite a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, por o arguido ter cometido duas contra-ordenações graves nos últimos cinco anos, contados para trás e a partir da prática da contra-ordenação aqui em discussão. É pois manifesta a falta de razão do recorrente, pelo que, nesta parte, o recurso deve igualmente ser julgado improcedente.

Pelo exposto, deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.»

5. - Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

6. – Notificado da junção daquele parecer, nos termos do art. 417º nº2 CPP, o arguido nada acrescentou.

7. A decisão recorrida (transcrição parcial)

«II. FACTOS PROVADOS

Em face da posição assumida pelo Recorrente e dos documentos juntos aos autos, consideram-se assentes os seguintes factos:

1. No dia 11.09.2013, pelas 10:15, o Recorrente A. conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula --FE-- na Avenida S. Lourenço da Barrosa, também conhecida por V6, no sentido norte-sul, nesta cidade de Portimão.

2. No circunstancialismo referido em 1. o Recorrente circulava, pelo menos, à velocidade de 76km/h, correspondendo à velocidade registada de 81 km/h, deduzido o erro máximo admissível, sendo a velocidade máxima permitida no local de 50 km/h, controlo que foi efectuado por radar Multanova 6F - MUVR-6FD.

3. A via em causa localiza-se no interior da cidade de Portimão.

4. Sabia o Recorrente qual a velocidade máxima admissível naquele local e no interior da localidade.

5. Não agiu, todavia, com o cuidado a que estava obrigado e era capaz.

6. Efectuou o pagamento voluntário da coima que lhe foi aplicada, no montante de € 120,00.

7. À data dos factos o Recorrente tinha averbado no seu registo individual de condutor a prática, há menos de 5 anos, de duas contra-ordenações graves e um crime rodoviário, a saber, circulação a velocidade superior à legalmente permitida dentro de localidade, em 29.10.2008, utilização de aparelho radiotelefónico no exercício da condução, em 15.09.2008 e um crime de condução em estado de embriaguez, em 15.01.2012, tendo sido condenado em sanções acessórias de inibição de conduzir por 30 dias, suspensas por 6 meses e na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir, respetivamente.

III. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos, sendo certo que aqui não importa considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria.

IV. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise critica e conjugada da prova constante dos autos, apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade.

Tomou, nomeadamente, em consideração o teor do auto de contra-ordenação de fls. 1, a prova fotográfica do radar de fls. 3, o registo individual do condutor de fls. 5 a 6, a decisão administrativa de fls. 7 e o recurso interposto pelo Recorrente de fls. 10 a 15.

V. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O objecto do processo é fixado pelas conclusões de recurso, nas quais argumenta o Recorrente necessitar da carta de condução para o exercício da sua actividade profissional, peticionando a suspensão da execução da sanção acessória de 60 dias de inibição de conduzir em que foi condenado ou a aplicação de caução de boa conduta.

Ora, o arguido foi condenado pela A.N.S.R. na coima de € 120,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 60 dias, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 2°, 27°/2 a), 28° nºs 1 b) e 5, 136°, 138° e 145° alínea c) do C. Estrada e que consistiu na circulação a velocidade superior, em mais de 20km/h, à legalmente permitida na via em que circulava.

Na verdade, o Recorrente não colocou em causa qualquer dos factos constantes da decisão administrativa, antes os assumiu em julgamento.

Aliás, são perfeitamente evidentes, as razões que estiveram subjacentes à interposição do presente recurso de contra-ordenação, que não se prendem com a prática, propriamente dita, dos factos que determinaram a sua punição ou com o montante da coima em que foi condenado - que pagou voluntariamente -, mas apenas com a sanção acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada, a qual pretende ver suspensa ou substituída.

Assim,
Dúvidas não restam que cometeu a contra-ordenação pela qual foi condenado.

Em conformidade com as disposições conjugadas dos arts. 138°/1, 145°/1 c) e 147° nºs 1 e 2, todos do C.Estrada, a contra-ordenação praticada é classificada pela lei como grave e é sancionada com sanção acessória de inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano.

Nos termos do preceituado no art. 143° nºs 1 e 3 do mesmo diploma legal, "é sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória", sendo, nesse caso, "os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação (. . .) elevados para o dobro".

Em conformidade com o disposto no art. 141° nºs 1 a 3 do C.Estrada, desde que se encontre paga a coima, a sanção de inibição de conduzir aplicada a contra-ordenações graves pode ser suspensa no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal faz depender a suspensão da execução das penas, podendo ser determinada: pelo período de seis meses a um ano "se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave"; pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, "devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:

a) À prestação de caução de boa conduta;

b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir;

c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais".

Desde logo, como é bom de ver, apesar de existirem fundamentos para tal, a autoridade administrativa não condenou o Recorrente como reincidente. Limitou-se a atender aos antecedentes contra-ordenacionais do Recorrente apenas na ponderação e fixação da medida concreta da sanção acessória, que fixou muito próximo do limite mínimo legal.

Tendo em consideração o teor dos mencionados dispositivos legais, verifica-se não ser admissível a suspensão da sanção de inibição de conduzir nos casos em que o condutor tenha praticado mais do que um antecedente contra-ordenacional grave nos últimos 5 anos.

No caso que nos ocupa, praticou o ora Recorrente duas contra-ordenações graves e um crime rodoviário nos 5 anos anteriores à data dos factos objecto dos presentes autos, tendo sido por tais factos sempre condenado em penas acessórias de inibição de conduzir, embora as primeiras suspensas na sua execução.

Em face supra exposto, haverá, forçosamente, que concluir que o Recorrente foi correctamente condenado e que a sanção acessória de 60 dias de inibição de conduzir que lhe foi aplicada se mostra perfeitamente justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos, à sua culpa e aos seus antecedentes contra-ordenacionais e criminal, não sendo, de todo, passível de redução ou mesmo de suspensão da sua execução, ainda que condicionada à prestação de caução de boa conduta.

De salientar que uma qualquer restrição à proibição de conduzir apenas seria admissível perante um quadro circunstancial de relevo e haveria de resultar de uma situação ou estado de necessidade de tal forma intensos em que a sua não aplicação poderia, de futuro, gerar situações socialmente danosas ou prejuízos irreparáveis, quer para o condenado como para terceiros dele dependentes - tendo, naturalmente presente que as restrições dos direitos devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Ora, tal situação manifestamente não ocorre no caso dos autos, dado que a proibição de conduzir apenas acarretará os naturais inconvenientes, incómodos, transtornos, renúncias e privações na vida pessoal e profissional do Recorrente, não estando, designadamente, em causa a sua subsistência e a do seu agregado familiar. De todo o modo, importa não esquecer que tais inconvenientes e incómodos são consequência exclusiva da conduta do Recorrente e impõem-se para salvaguarda de outros interesses da comunidade que não poderão de deixar de prevalecer sobre os seus.

Dir-se-á, ainda, que o facto de necessitar da sua carta de condução, não inibiu o Recorrente de conduzir nos termos supra descritos, conhecendo a ilicitude da sua conduta e as sanções em que poderia vir a incorrer.

Nestes termos e sem necessidade de maiores considerações, não se nos afigura qualquer razão válida para revogar a decisão da autoridade administrativa, que nos parece adequada e justa e não nos merece qualquer censura, devendo a mesma manter-se integralmente.»

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objeto do recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Pelo presente recurso o arguido começa por invocar a prescrição do procedimento contraordenacional, dado que os factos foram praticados em 11.09.2013 e a remessa dos autos ao tribunal a quo apenas teve lugar em 01.03.2016, decorridos mais de dois anos.

Invoca, ainda, subsidiariamente, que o tribunal a quo devia ter suspendido a execução da sanção acessória de inibição de conduzir nos termos do art. 141º do C. Estrada, pelo que, não o tendo feito, violou este preceito, impondo-se a revogação do decidido.

São, pois, estas as questões a decidir.

2. – Decidindo

2.1. Da prescrição
a) De acordo com o disposto nos artigos 188º e 132º, do Código da Estrada aprovado pelo Dec.-lei 144/94 de 3 de maio, com as alterações introduzidas até ao Dec.-lei 40/2016 de 29 de julho, o prazo de prescrição das contraordenações estradais é de dois anos.

Conforme disposição do nº2 daquele art. 188º, com a redação que lhe foi dada pela Lei 72/2013 de 03.09, “2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.”.

Significa isto que, para além da causa de interrupção expressamente prevista nesta segunda parte do nº2 do art. 188º do C. Estrada, aplica-se às contraordenações estradais o regime de suspensão e de interrupção previsto nos artigos 27º, 27º-A e 28º, do Regime geral do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Dec.-lei 433/82 de 27.10 com as alterações introduzidas até à Lei 109/2001 de 24.12.

No caso presente, o recorrente alega que tendo sido praticados os factos em 11.09.2013, haviam decorrido já dois anos quando em 01.03.2016 o processo de contraordenação deu entrada na Comarca de Faro/Portimão.

Na sua resposta, o MP contrapõe que por força do disposto no citado nº2 do art. 188º do C.Estrada e, também, do art. 28º nº1 a) do RGCO, o prazo prescricional interrompeu-se com a notificação ao arguido da decisão administrativa condenatória, que teve lugar em 27.02.2014, pelo que naquela data iniciara-se novo prazo prescricional de dois anos, que se suspendeu com a notificação do despacho que procede ao exame liminar do recurso da decisão administrativa que aplicou a coima, o que, no dizer do MP, sucedeu no dia 13.11.2015, conforme fls 31-31v, mantendo-se a suspensão até decisão final do recurso, embora sem exceder seis meses de acordo com o nº2 do art. 27º-A do RGCO. Conclui não se encontrar prescrito o procedimento contraordenacional.

b) Vejamos

No caso presente, os factos ocorreram em 11.09.2013 e o arguido foi notificado para exercer a sua defesa nessa mesma data, tendo começado a correr então o prazo prescricional de 2 anos que, assim, se completaria em 11.09.2015. Em 14.01.2014, porém, foi proferida decisão administrativa condenatória (fls 7), que foi notificada ao arguido em 27.02.2014, pelo que o prazo prescricional – que não chegara a completar-se – se interrompeu nestas últimas datas, nos termos do art. 28º nº 1 alíneas d) e a), do R.G.C.O.

Reiniciou-se, pois, a contagem do prazo de 2 anos pela última vez em 27.02.2014, pelo que aquele prazo ter-se-á completado em 27.02.2016, se entretanto não tiver ocorrido nova causa de interrupção ou de suspensão.

Como vimos, o MP entende que o prazo de 2 anos então em curso se suspendeu em 13.11.2015 com a notificação do despacho que procedeu ao exame liminar do recurso da decisão administrativa que aplicou a coima, conforme fls 31-31v, o que significa ser entendimento do MP que o despacho que procede ao exame preliminar do recurso, cuja notificação ao arguido suspende o prazo prescricional nos termos da al. c) do nº1 do art. 27º-A do RGCO, é o despacho proferido pela autoridade administrativa antes de remeter os autos ao MP junto do tribunal competente.

c) Sem razão, porém, pois conforme entendimento que cremos ser pacífico, o despacho que procede ao exame preliminar do recurso, cuja notificação ao arguido suspende o prazo prescricional nos termos da al. c) do nº1 do art. 27º-A do RGCO, é o despacho judicial que se segue à apresentação dos autos ao juiz por parte do MP, com vista à eventual rejeição do recurso, audição dos interessados sobre a possibilidade de decidir por despacho ou designar data para a audiência, tudo de harmonia com o disposto os artigos 62º, 63º, 64º e 65º, do RGCO. – Vd, por todos, António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, Anotado-6ªedição p. 70 e o AFJ 4/2011, que expressamente se lhe refere, bem como o trecho de António Joaquim Fernando, Regime Geral das Contraordenações, Notas práticas, 2ª ed. – 2002 p. 64, onde pode ler-se em anotação ao art. 27º-A:

- «A alteração introduzida pelo segundo normativo [Lei 109/2001 de 24 de dezembro] veio explicitar com clareza dois dos casos em que poderá ocorrer a suspensão da prescrição – a hipótese configurada no artigo 40º (remessa do processo ao M.P. na pressuposição de que a infração constitui um crime e esta entidade assim o não entender) e no caso em que, tendo sido examinado em sede judicial o processo após a sua subida por motivo de recurso da decisão proferida pela autoridade administrativa, até à decisão final do recurso – suspensão esta que em ambos os casos não poderá exceder seis meses»

Só com a notificação ao arguido do despacho preliminar do juiz, aquele tem conhecimento de decisão processualmente decisiva sobre o prosseguimento do processo na fase judicial do processo contraordenacional com a consequente suspensão do prazo prescricional desde então e até à decisão jurisdicional final (vd o citado AFJ 4/2011), sendo certo que o art. 62º nº2 do RGCO prevê apenas que a autoridade administrativa possa revogar a decisão de aplicação da coima, nada mais lhe cabendo decidir para impulsionar o processo se optar antes por enviar aos autos ao MP, como em regra sucede.

d) A propósito da posição assumida na sua resposta, diga-se ainda que mesmo a entender-se com o MP que a al. c) do nº1 do art. 27º-A do RGCO se referia ao despacho da autoridade administrativa, não podia concluir-se in casu que o prazo prescricional se suspendera em 13.11.2015, pois resulta dos autos que o despacho proferido pela ANSR naquela data (cfr fls 31 vº), não foi sequer notificado ao arguido pelo que nunca teria a virtualidade de suspender o prazo prescricional em curso, face aos termos da al. c) do nº1 do art. 27º-A do RGCO.

e) Concluímos, pois, que em 27.04.2016 (fls 41 e 42), data em que foi enviada ao arguido e seu defensor a notificação do despacho judicial preliminar de 13.04.2016 (fls 39), que teria a virtualidade de suspender o prazo prescricional de 2 anos nos termos do art. 27º-A nº 1 c), do RGCO, já aquele prazo se completara em 27.02.2016, como referido, mostrando-se prescrito o procedimento contraordenacional desde essa última data.

Encontrando-se prescrito o procedimento contraordenacional procede o recurso interposto pelo arguido, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente, pois aquele mesmo procedimento encontrava-se já extinto por prescrição desde 27.02.2016 e, portanto, à data da prolação do despacho recorrido que, assim, se revoga.

III. DISPOSITIVO

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em declarar extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional instaurado nos presentes autos contra A.

Sem custas.

Évora, 10 de janeiro de 2017

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas

Carlos Jorge Berguete