Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
163/24.0T8ELV-C.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
GERENTE
CULPA
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Alterar, em sede de recurso, um ponto da matéria de facto provada, apenas se justificará se for para dele resultar uma realidade diversa e, mais que isso, uma realidade que imponha uma decisão diversa. Se, da alteração pretendida pelo recorrente, apenas resultar a mesma realidade ficar expressa por palavras diversas, a mesma carecerá de justificação.
2 – Inexiste uma relação directa entre o conteúdo dos meios de prova e a decisão da causa, sendo essa relação mediada pela matéria de facto julgada provada.
3 – A culpa do gerente de facto pela insolvência de uma sociedade não afasta a do gerente de direito, o qual não pode escudar-se na sua passividade face à actuação do primeiro com vista a isentar-se de responsabilidade, uma vez que tal passividade é violadora dos deveres inerentes ao seu cargo social.
4 – Preenche a previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE uma situação em que a quantia paga por um cliente, único património conhecido da sociedade insolvente, nunca foi colocada nesta, nomeadamente depositada na sua conta bancária.
5 – Preenche a previsão das alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE uma situação em que: i) das dez facturas emitidas pela sociedade insolvente ao longo da sua existência, quatro, no valor global de € 66.280,00, indicavam a gerente de direito como cliente, e cinco, no valor global de € 75.062,00, indicavam o gerente de facto como cliente; ii) a restante factura respeitava a um valor de € 400,68; iii) em consequência da emissão dessas facturas, foram criadas dívidas fiscais para a recorrente; iv) nem o gerente de facto, nem a gerente de direito, pagaram as quantias referidas nas facturas à recorrente.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 163/24.0T8ELV-C.E1

A insolvente, Casa Agrícola (…), Unipessoal, Lda., interpôs recurso de apelação da sentença que, julgando procedente o presente incidente de qualificação da insolvência:

a) Qualificou a insolvência como culposa;

b) Julgou afectado pela qualificação a gerente de direito, (…), e o gerente de facto, (…);

c) Declarou (…) e (…) inibidos para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 4 anos;

d) Determinou a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por (…) e (…) e condenou-os na restituição de quaisquer bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;

e) Condenou (…) e (…) a indemnizarem os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, correspondente ao valor dos créditos reconhecidos deduzido do montante que vier a ser pago no âmbito do processo da insolvência, até às forças do respectivo património.

O recurso foi admitido.

As conclusões do recurso são as seguintes:

I. A insolvente, não se conformando com a douta sentença proferida, dela vem interpor recurso.

II. A questão que se coloca no segmento do presente recurso versa a apreciação e decisão da parte do tribunal ad quem no sentido de saber se a matéria de facto foi bem julgada pelo tribunal a quo.

III. Mais concretamente, a que consta do ponto 20 da parte A) Factos Provados.

IV. A recorrente, aqui apelante, dando cumprimento aos procedimentos legalmente exigíveis que possibilitam o recurso sobre a decisão de facto, sustenta que lhe assiste razão.

V. Mais concretamente, quanto aos factos que constam do ponto 20 da parte A) Factos Provados.

VI. A recorrente indica o ponto 20 da parte A) Factos Provados, da douta sentença de que discorda frontalmente e como tal pretende ver alterado, pelo tribunal ad quem, o decidido.

VII. Atendendo a que este concreto facto referente à venda da cortiça e da pastagem está relacionado com a existência de um contrato de comodato a favor da insolvente de uma herdade de cerca de 90 hectares que tem cortiça e pastagem, razões pelas quais as pessoas afectadas pela insolvência ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento têm um especial conhecimento deste facto.

VIII. E, de ter dito no seu depoimento que existia um contrato de comodato de uma herdade com cerca de 90 hectares a favor da insolvente.

IX. As referidas pessoas, ouvidas presencialmente nos autos e constando como tal na enunciação do conjunto da prova por depoimento de parte que o tribunal ouviu tendo sobre o seu depoimento dado a seguinte fundamentação de facto: «foram alegados e não impugnados pela sociedade ou requeridos, tendo inclusivamente sido admitido pelo requerido (…). Ademais consta das comunicações trocadas entre a Administradora da Insolvência e o mandatário da sociedade insolvente».

X. O depoimento prestado pelo mencionado requerido, complementado pela requerida, não teve, da parte da meritíssima juíza a quo, qualquer tipo de valoração negativa, em relação à credibilidade do seu depoimento, fosse por se ter tratado de um depoimento pouco convincente, fosse por se ter apresentado com contradições.

XI. Consta da douta sentença sob recurso a referência ao parecer da senhora AJ, elaborado nos termos do artigo 188.º do CIRE, no qual funda o sentido a dar à insolvência, bem assim as pessoas a afectar:

«Em cumprimento do disposto no artigo 188.º do CIRE, a Administradora da Insolvência emitiu parecer no sentido da qualificação da insolvência como culposa com fundamento no artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, do citado diploma, indicando como pessoas a afetar, (…) e (…), respetivamente gerentes de direito e de facto.

Para tanto e em síntese, alegou a factualidade que consta do respetivo Parecer, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual concluiu que a insolvente, através dos seus gerentes, de direito e de facto, criou ou agravou artificialmente os seus passivos e prosseguiu, no seu interesse ou de terceiro, uma exploração deficitária, apesar de saber que conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência.

Concluiu que, atentos os factos expostos, a indiciar a existência de culpa na atividade da devedora, nas pessoas dos gerentes, de direito e de facto, deve a declaração da insolvência ser qualificada como culposa, devendo o ser afetados as pessoas acima referidas, (…) e (…).».

XII. Quanto a (…), consta do parecer da AJ o seguinte:

«Crê, ainda, a AJ que não terá sido a gerente de direito, (…), quem emitiu as facturas das alegadas vendas de bens e serviços, mas sim o verdadeiro gerente da aqui insolvente, o seu pai (…)».

XIII. Consta ainda do ponto 28 dos factos provados o seguinte:

«28. (…), desde a criação da sociedade, assumiu todos os atos na conceção e laboração do projeto de desenvolvimento do negócio projetado».

XIV. Da prova produzida em sede de depoimento de parte pela requerida (…), com recurso à prova gravada, resulta de forma clara que por si não foi praticado qualquer acto de gestão da sociedade insolvente, e tão pouco teve conhecimento dos actos de gestão da vida da sociedade praticados pelo seu pai.

XV. Também com recurso à prova gravada, o que disse (…), pai de (…) e referido como gerente de facto da sociedade insolvente, sobre o conhecimento que (…), sua filha, teve em relação à constituição, desenvolvimento e gestão dos negócios sociais da sociedade, bem assim em relação à prática de todos os actos materiais em que se funda a gerência.

XVI. A douta sentença recorrida, no segmento que faz referência ao parecer emitido nos termos do artigo 188.º do CIRE, que qualifica a insolvência como culposa com os fundamentos do artigo 186.º n.º 1 e 2, do citado diploma legal e ali indicando como pessoas a afectar (…), sua gerente de direito.

XVII. Comprovadamente, a gerente de direito não teve qualquer intervenção na sociedade fosse como sócia fosse como gerente, muito menos ou praticou qualquer acto material de gerência, que tenha criado ou agravado de qualquer forma os passivos, fosse no seu interesse pessoal, fosse no interesse de terceiros, muito menos teve qualquer conhecimento da situação de insolvência.

XVIII. Termos em que com os expendidos fundamentos, não pode a gerente de direito ser afectada pela qualificação da insolvência culposa.

XIX. Vejamos então se o gerente de facto da sociedade (…) pode ser afectado pela insolvência.

XX. Em sede de depoimento de parte, o gerente de facto confessou ser o autor de todos os actos materiais em que se funda a gestão de uma sociedade comercial, e em que se fundou a gestão da vida da sociedade insolvente, dúvidas não existem que a existirem pessoas a afectar terá que ser ele e não qualquer outra pessoa.

XXI. À luz de toda a prova carreada para os autos, com recurso à gravação da prova, temperada pela experiência de vida em comum, saber se o interessado (…) criou ou agravou artificialmente os passivos da insolvente e prosseguiu no seu interesse egoísta, ou de terceiros, a exploração deficitária apesar de saber que a conduziria à insolvência.

XXII. Resulta da experiência comum, que a actividade empresarial de natureza agrícola, surge associada às condições climatéricas que em cada ano agrícola se fazem sentir.

XXIII. É um facto notório e conhecido de todos, os invulgares 2 anos consecutivos de seca que conduziram a actividade agrícola, nomeadamente a pecuária de pastoreio a dificuldades de manutenção com um expressivo número de cabeças a morrer decorrentes desses anos consecutivos de seca.

XXIV. Foram essas e não quaisquer outras as razões que conduziram ao insucesso do projecto empresarial.

XXV. Ademais não foi a sócia e gerente de direito e ou o seu pai e gerente de facto que criaram ou agravaram artificialmente os passivos no seu interesse pessoal ou de terceiros.

XXVI. Foi toda a família, e também o gerente de facto e a sócia e gerente de direito que colocaram na insolvente por comodato (gratuitamente), uma herdade com cortiça para ser extraída, com cerca de 90 hectares, sem que dela conseguissem extrair um cêntimo de rendimento.

XXVII. Bastaria a prova desse facto, para deitar por terra os fundamentos da insolvência culposa.

XXVIII. Ficou claro do depoimento do interessado (…), que apesar de ter emitido as facturas, nunca em momento algum, sobretudo no momento da sua emissão, teve a intenção de não as pagar.

XXIX. Foram as circunstâncias geradas por uma seca de 2 anos consecutivos, até então sem precedentes, que gerou a impossibilidade de pagamento, por via de todos os fluxos financeiros serem diminutos para acudir aos custos da alimentação de tantos animais.

XXX. Retomemos a douta sentença recorrida, no segmento que faz referência ao parecer emitido nos termos do artigo 188.º do CIRE, que qualifica a insolvência como culposa com os fundamentos do artigo 186.º n.º 1 e 2, do citado diploma legal e ali indicando como pessoas a afectar (…), seu gerente de facto.

XXXI. Comprovadamente o gerente de facto não praticou qualquer acto material de gerência, que tenha criado ou agravado de qualquer forma os passivos, fosse no seu interesse pessoal, fosse no interesse de terceiros.

XXXII. Termos em que com os expendidos fundamentos, não pode ser afectada pela qualificação da insolvência culposa.

XXXIII. Aliás por tudo o que se deixa alegado, e como todos os expendidos fundamentos, sempre com o devido respeito se entende não se mostrarem cumprimentos os requisitos para qualificar a insolvência danosa.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, deve ser determinada a alteração do ponto 20 dos factos provados e ali fazendo constar que a cortiça e a pastagem resultava do contrato de comodato celebrado a favor da insolvente.

Mais deve a douta sentença ser revogada e em sua substituição declarar a insolvência como fortuita e consequentemente não serem por ela afectados os requeridos, assim se fazendo a costumada justiça.

Os factos julgados provados na sentença recorrida são os seguintes:

1. Em 18 de Maio de 2021, foi levada a registo na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade por quotas, Casa Agrícola (…), Unipessoal, Lda., com o capital social de € 500,00, constituído por uma quota neste valor, da titularidade de (…), assumindo esta as funções de gerente.

2. A sociedade Casa Agrícola (…), Unipessoal, Lda. tem por objecto a agricultura e produção animal combinadas, actividades dos serviços relacionados com a agricultura, actividades de serviços relacionados com produção animal, excepto serviços de veterinária, actividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal, suinicultura, cultura de frutos tropicais e subtropicais, cultura de frutos de casca rija e apicultura.

3. A sociedade Casa Agrícola (…), Unipessoal, Lda. desde sempre se obrigou com a intervenção de um gerente.

4. O capital social de € 500,00 nunca foi depositado na conta bancária da empresa.

5. Em 26 de Fevereiro de 2024, a Casa Agrícola (…), Unipessoal, Lda. comunicou à AT a cessação de atividade em sede de IVA.

6. A sociedade Casa Agrícola (…), Unipessoal, Lda. declarou ter deixado de ter actividade em Novembro de 2022.

7. Em 20.03.2024, nos autos principais, foi proferida sentença que declarou a insolvência da sociedade Casa Agrícola (…), Unipessoal, Lda..

8. À data da declaração de insolvência, a sociedade mostrava-se inactiva.

9. Em sede de processo de insolvência, foram verificados e graduados créditos de um único credor, a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo-lhe sido reconhecido um crédito privilegiado no montante de € 24.368,76 (vinte e quatro mil e trezentos e sessenta e oito euros e setenta e seis cêntimos) e um crédito comum no montante de € 12.925,77 (doze mil e novecentos e vinte e cinco euros e setenta e sete cêntimos), resultantes do não pagamento de IVA, IRC, juros, coimas, encargos e custas.

10. No período de 2021 e 2022, a sociedade Casa Agrícola (…), Unipessoal, Lda. emitiu dez facturas, no montante global de € 141.742,68.

11. Das referidas dez facturas, quatro indicam como cliente (…), cinco indicam como cliente (…) e uma tem como cliente a empresa (…), Lda..

12. As facturas emitidas a (…) e (…) reportam-se a venda de cortiça, de pastagem e assistência técnica.

13. As facturas onde consta como cliente (…) ascendem ao valor global de € 66.280,00 e não foram por esta pagas.

14. As facturas onde consta como cliente (…) ascendem ao valor global de € 75.062,00 e não foram por este pagas.

15. A factura onde consta como cliente (…), Lda., no valor de € 400,68, foi paga, mas é desconhecido o destinado dado à receita, uma vez que nenhum montante foi depositado na conta bancária da sociedade.

16. Durante o período em que declarou ter exercido actividade, a favor da sociedade foram emitidas duas faturas relativas ao programa de faturação (…), no valor total de € 135,79, e uma relativa a prestação de serviços de sementeira de ervilhas com máquina de sementeira directa, no valor de € 1.590,00, cuja emitente foi (…), sócia e gerente da sociedade Casa Agrícola (…), Unipessoal, Lda..

17. A sociedade Casa Agrícola (…), Unipessoal, Lda. nunca foi proprietária de bens móveis, com excepção do indicado em 15, ou imóveis.

18. A sociedade Casa Agrícola (…), Unipessoal, Lda. nunca celebrou qualquer contrato de arrendamento.

19. A sociedade Casa Agrícola (…), Unipessoal, Lda. nunca teve trabalhadores ao seu serviço.

20. A sociedade Casa Agrícola (…), Unipessoal, Lda. não comprou a cortiça e pastagem que vendeu a (…) e (…).

21. A sociedade Casa Agrícola (…), Unipessoal, Lda. é titular de uma conta bancária domiciliada na CCAM de (…), CRL.

22. A conta bancária titulada pela sociedade Casa Agrícola (…), Unipessoal, Lda. nunca registou movimentos a crédito ou a débito.

23. (…) e (…) são sócios das seguintes sociedades:

a. Casa Agrícola (…), Lda., constituída em 22.11.2023;

b. Casa Agrícola (…), Lda., constituída em 08.12.2020;

c. (…) de Cima, Lda., constituída em 20.10.2020.

24. (…) é gerente das sociedades Casa Agrícola (…), Lda. e (…) de Cima, Lda..

25. O objecto das sociedades Casa Agrícola (…), Lda. e (…) de Cima, Lda. é igual ao da sociedade Casa Agrícola (…), Unipessoal, Lda..

26. (…) era responsável pelo contacto com a contabilista responsável pela contabilidade e tratava de todos os assuntos relacionados com a sociedade Casa Agrícola (…), Unipessoal, Lda..

27. (…) e (…) são, respectivamente, filha e pai.

28. (…), desde a criação da sociedade, assumiu todos os actos na concepção e laboração do projecto de desenvolvimento do negócio projectado.

Os factos julgados não provados na sentença recorrida são os seguintes:

a. A sociedade Casa Agrícola (…), Unipessoal, Lda. foi constituída com o fito de prestar apoio técnico a agricultores de nacionalidade espanhola a operarem em Portugal e tinha a perspectiva de desenvolver um conjunto de investimentos decorrentes de um outro conjunto de contratos de prestação de serviços agrícolas que se encontravam contratualizados em momento anterior à constituição da sociedade.

b. Em virtude da pandemia Covid-19, existiu um atraso na implementação dos contratos então assinados e em virtude do atraso do Estado na abertura de concursos de apoio financeiro a nível nacional e comunitário, que conduziu à falta de garantias dos projectos serem conseguidos para fazer face à movimentação financeira, o que redundou na falta de concretização do desenvolvimento dos mencionados projectos e da consequente falta de entrada dos projectados fluxos financeiros.

c. A sociedade Casa Agrícola (…), Unipessoal, Lda. movimentou fluxos financeiros em contas bancárias tituladas por particulares, associadas à titularidade do capital social da Insolvente, o que conduziu a que os pagamentos, apesar de efectivados, fossem ali realizados, com o exclusivo propósito de resolver pagamentos efectuados por particulares em nome da sociedade.

d. Os valores respeitantes às facturas emitidas a (…) e (…) foram pagos.

As questões a resolver são as seguintes:

- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

- Verificação dos pressupostos da qualificação da insolvência como culposa e determinação das pessoas por ela afectadas.


*


1. A recorrente pretende que o tribunal ad quem altere o ponto 20 do enunciado dos factos provados (EFP), cuja redacção é a seguinte: «A sociedade Casa Agrícola (…), Unipessoal, Lda. não comprou a cortiça e pastagem que vendeu a (…) e (…)». A recorrente considera que a redacção do referido ponto deverá passar a ser a seguinte: «A cortiça e a pastagem resultava do contrato de comodato celebrado a favor da insolvente».

Esta pretensão é desconcertante, pois aquilo que a recorrente pretende ver julgado provado pelo tribunal ad quem não é, na essência, diferente daquilo que o foi pelo tribunal a quo. A recorrente pretende que, onde se diz que ela não comprou a cortiça e a pastagem, passe a constar que ela adquiriu a cortiça e a pastagem graças a um contrato de comodato de um prédio rústico, que lhe teria permitido obter esses produtos de forma gratuita. Ora, ainda que assim fosse, continuaria a corresponder à verdade aquilo que consta do ponto 20 do EFP: a recorrente não teria comprado a cortiça e a pastagem em questão.

Sendo assim, carece de fundamento a pretensão de alteração do ponto 20 do EFP. Alterar um ponto do EFP apenas se justifica se for para dele resultar uma realidade diversa e, mais que isso, uma realidade que imponha uma decisão diversa. Alterar um ponto do EFP unicamente para que a mesma realidade fique expressa por palavras diversas carece de justificação e redundaria na prática de um acto inútil, proibido pelo artigo 130.º do CPC.

2. O tribunal a quo considerou preenchidas as previsões das alíneas a), b) e g) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, tendo qualificado a insolvência como culposa com esse fundamento. Da alínea a) porque a quantia paga pela cliente (…), Lda., único património conhecido da recorrente, nunca foi depositada na conta bancária desta, sendo desconhecido o destino que lhe foi dado. Das alíneas b) e g) porque: i) das dez facturas emitidas pela recorrente, quatro, no valor global de € 66.280,00, indicam a gerente de direito como cliente, e cinco, no valor global de € 75.062,00, indicam o gerente de facto como cliente; ii) essas nove facturas mencionam a venda de cortiça e pastagem e a prestação de assistência técnica; iii) nenhuma dessas nove facturas foi paga; iv) as mesmas facturas foram emitidas sabendo-se, por um lado, que a recorrente nunca iria receber as quantias nelas mencionadas, porquanto se reportavam a serviços que não foram prestados e a bens que não foram vendidos, e, por outro, que essa emissão gerava a obrigação de pagamento dos impostos reclamados pela Autoridade Tributária e Aduaneira; v) isto traduziu-se num «negócio ruinoso, que onerou a sociedade com uma multiplicidade de impostos que, necessariamente, conduziram à sua apresentação à insolvência».

Por outro lado, o tribunal a quo considerou responsáveis pela insolvência, quer a gerente de direito, quer o gerente de facto, porque: i) resulta nos n.ºs 1 e 2 do artigo 186.º do CIRE que não foi intenção do legislador excluir os gerentes de direito que não exerçam as funções de facto da qualificação da insolvência como culposa, mas antes estender esta qualificação a actos praticados por administradores de facto; ii) tanto a gerente de direito como o gerente de facto da recorrente violaram deveres de cuidado, tendo actuado com culpa grave.

2.1. A recorrente começa por se insurgir contra a inclusão da gerente de direito no âmbito das pessoas culpadas pela sua insolvência e, em consequência, afectadas pela qualificação desta. Tendo em vista fundamentar esta tomada de posição, a recorrente transcreve, nas suas alegações, extensos trechos dos depoimentos prestados pela gerente de direito e pelo gerente de facto na audiência final.

Neste ponto, impõe-se fazer o seguinte esclarecimento: como resulta dos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC, a decisão a tomar pelo tribunal ad quem terá de se basear exclusivamente na matéria de facto provada e não, directamente, na transcrição dos depoimentos da gerente de direito e do gerente de facto que consta das alegações de recurso. Estes depoimentos, à semelhança dos restantes meios de prova, apenas têm por função determinar a convicção do tribunal sobre a matéria de facto. Uma vez fixada a matéria de facto provada, a causa é decidida com base nesta e não, directamente, no conteúdo dos meios de prova. Por outras palavras, inexiste uma relação directa entre o conteúdo dos meios de prova e a decisão da causa, sendo essa relação mediada pela matéria de facto julgada provada.

Acerca da actuação da gerente de direito e do gerente de facto, provou-se o seguinte:

- A recorrida obrigava-se com a intervenção de um gerente (ponto 3);

- (…) era responsável pelo contacto com a contabilista da recorrente e tratava de todos os assuntos relacionados com esta (ponto 26);

- Desde a criação da recorrente, (…) assumiu todos os actos na concepção e laboração do projecto de desenvolvimento do negócio projectado (ponto 28).

Perante isto, não restam dúvidas: a pessoa que ocupava o cargo de gerente não era aquela que tomava as decisões relativas à actividade da recorrente e as executava. Daí falar-se de uma gerente de direito e de um gerente de facto.

Que quem efectivamente tomava e executava as decisões relativas à vida da recorrente deve ser afectado pela qualificação da insolvência, constitui, face ao disposto nos artigos 186.º e 189.º, n.º 2, do CIRE, uma evidência.

Todavia, ao contrário do que a recorrente pretende, a responsabilidade do gerente de facto não afasta a da gerente de direito. Esta não pode escudar-se na sua passividade face à actuação do primeiro com vista a isentar-se de responsabilidade. A inércia da gerente de direito viola os seus deveres para com a sociedade que se encontram consagrados no n.º 1 do artigo 64.º do CSC. A este respeito, escreveu-se, na sentença recorrida, o seguinte: «(…) sobre (…), enquanto gerente de direito a sociedade, recaíam especiais deveres de proteção do património da sociedade insolvente, tomando as medidas necessárias para que o mesmo se mantivesse intactos, o que não sucedeu. A gerente, ao assumir uma atitude passiva, aceitando a gestão de facto da sociedade pelo seu pai, sem exercer controlo daquela gestão, atuou com culpa. No dever de cuidado englobam-se os deveres de controlo e vigia da condução da atividade da sociedade e o dever de se informar sobre a situação concreta da mesma, designadamente sobre a sua situação económico-financeira, pelo que (…), ao atuou conforme provado, violou dos deveres gerais que se lhe impunham enquanto gerente da insolvente, de forma grave.» É precisamente isto. É sabido que quem tem o dever de actuar não pode escudar-se na sua inércia para fugir à responsabilidade. Tal inércia constitui, em si mesma, uma violação daquele dever.

Resulta do exposto que o tribunal a quo decidiu bem ao considerar afectados pela qualificação tanto a gerente de direito quanto o gerente de facto.

2.2. Em seguida, a recorrente centra a sua atenção na actuação do gerente de facto, insurgindo-se, nessa perspectiva, contra a qualificação da insolvência como culposa. Como fundamento, invoca, sinteticamente, o seguinte: i) as condições climatéricas foram desfavoráveis nos anos agrícolas em que esteve em actividade; ii) a família da gerente de direito e do gerente de facto colocou na recorrente, através de comodato, «uma herdade com cortiça para ser extraída, com cerca de 90 hectares, sem que dela conseguissem extrair um cêntimo de rendimento»; iii) foram avultados os meios pessoais do gerente de facto que permitiram a extracção da cortiça; iv) no seu depoimento, o gerente de facto explicou credivelmente o facto de ter constituído várias sociedades; v) resultou do mesmo depoimento que «nunca em momento algum, sobretudo no momento da sua emissão, teve a intenção de não as pagar»; vi) foi uma seca sem precedentes «que gerou a impossibilidade de pagamento, por via de todos os fluxos financeiros serem diminutos para acudir aos custos da alimentação de tantos animais». À semelhança do que fez com o objectivo que referimos em 2.1, a recorrente intercala a sua argumentação com transcrições parciais do depoimento do gerente de facto.

Sobre a utilidade destas transcrições, reiteramos quanto, a esse propósito, afirmámos em 2.1. A argumentação da recorrente terá de ser analisada, exclusivamente, à luz da matéria de facto julgada provada.

Ora, a argumentação expendida pela recorrente não encontra suporte na matéria de facto julgada provada. O EFP é omisso acerca das condições climatéricas que se fizeram sentir entre o momento da constituição da recorrente e o da declaração de cessação da actividade desta, do alegado comodato de uma herdade com cortiça com permissão de extracção desta pela recorrente, ou do resultado financeiro dessa suposta extracção.

Por outro lado, ainda que correspondessem à realidade, os factos invocados pela recorrente com o objectivo de excluir a qualificação da sua insolvência como culposa nada têm a ver com as razões que determinaram tal qualificação.

A primeira razão que determinou o tribunal a quo a qualificar a insolvência como culposa foi o facto de a quantia paga pela cliente (…), Lda., único património conhecido da recorrente, nunca ter sido depositada na conta bancária desta. O gerente de facto apropriou-se dessa quantia, pois recebeu-a e não a colocou na recorrente, e a gerente de direito permitiu que isso acontecesse, através da sua inércia e em violação dos deveres que para si decorriam desse cargo social. Com ou sem seca, com ou sem comodato, com ou sem tiragem de cortiça, o descrito desaparecimento do único património conhecido da recorrente subsiste e preenche a previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. O que, por si só, justifica a qualificação da insolvência como culposa.

O mesmo se diga em relação aos restantes fundamentos da qualificação da insolvência como culposa. Independentemente de as justificações invocadas pela recorrente para a sua situação de insolvência terem, ou não correspondência com a realidade, aqueles fundamentos permanecem. Permanece o facto de, das dez facturas emitidas pela recorrente ao longo da sua existência, quatro, no valor global de € 66.280,00, indicarem a gerente de direito como cliente, e cinco, no valor global de € 75.062,00, indicarem o gerente de facto como cliente. Permanece, como consequência legal da emissão dessas facturas, a criação de dívidas fiscais de elevado montante para a recorrente. Permanece o facto de, nem o gerente de facto, nem a gerente de direito, terem pago, à recorrente, um cêntimo das quantias mencionadas nas facturas. E permanece a inevitável criação de uma situação de insolvência para a recorrente: se se criam dívidas fiscais de milhares de euros por efeito da emissão de facturas de que nem um cêntimo é pago pelos próprios gerentes, de direito e de facto, outro resultado não seria possível.

Nada disto tem a ver com o estado do tempo, com o alegado comodato, com a alegada tiragem de cortiça ou com o hipotético resultado financeiro desta última. Tratou-se de uma actuação deliberada do gerente de facto, perante a inércia da gerente de direito, que determinou a criação de um passivo de natureza fiscal através da celebração de negócios ruinosos para a recorrente, em proveito daqueles, que assim obtiveram, à custa desta, bens e serviços de elevado valor (tanto quanto resulta das facturas), cujos preços não pagaram.

Sendo assim, também é fora de dúvida o preenchimento das previsões das alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.

2.3. Concluindo, confirma-se a verificação dos pressupostos que determinaram a qualificação, pelo tribunal a quo, da insolvência como culposa, bem como a existência de fundamento para considerar afectados por essa qualificação, quer a gerente de direito, quer o gerente de facto da recorrente. Em face disso, deverá a sentença recorrida ser confirmada, improcedendo o recurso.


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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Notifique.


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Sumário: (…)

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12.02.2026

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Ana Margarida Leite (1ª adjunta)

Maria Domingas Simões (2ª adjunta)