Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO ABRANTES MENDES | ||
| Descritores: | DESPEJO CADUCIDADE DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Em caso algum pode invocar-se como fundamento de despejo e como “causa petendi” para a resolução do contrato de arrendamento, a falta de pagamento de rendas quando em simultâneo se alega a caducidade do mesmo contrato, por morte da senhoria usufrutuária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo Cível n.472/07-3 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Na acção de despejo com forma sumária pendente no Tribunal Judicial de Estremoz sob o n. 444/06.4TBETZ em que são autores MANUEL…………….. e outros e ré MARIA…………………., vieram os AA interpor recurso da decisão de fls. 20 a 22 dos autos, através do qual foi a demandada absolvida da instância por ilegitimidade dos demandantes. * Admitido o recurso por despacho de fls.29 e rectificado a fls. 34 e 35, os recorrentes apresentariam as competentes alegações em cujas conclusões sustentam:1) São donos e legítimos proprietários do prédio urbano cujo despejo se visa através da instauração da presente acção; 2) Por contrato celebrado em 5 de Abril de 2004, o imóvel foi dado de arrendamento à ré pela usufrutuária Maria Albertina Pacífico Padre Santo Rocha; 3) Por falecimento de tal usufrutuária o contrato caducou; 4) A ré manteve-se no locado sem oposição dos autores pelo espaço de um ano, tendo, assim, ocorrido a renovação do contrato; 5) Os autores intentaram a presente acção de despejo por falta de pagamento de rendas, assistindo-lhes legitimidade para o fazer; 6) A sentença fez errada aplicação do disposto nos art. 1051.º, 1054.º e 1056.º do Código Civil. * Não foram apresentadas contra alegações, tendo sido sustentada a decisão recorrida (fls.47).* Foram colhidos os vistos legais.Tudo visto e ponderado, cumpre decidir: Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a questão fundamental que importa decidir centra-se em saber se, de acordo como os demandantes ora agravantes “desenham” o pleito, se configura ou não uma situação de ilegitimidade dos AA, geradora da absolvição da instância. No caso concreto, verifica-se que a pretensão formulada em juízo pelos demandantes assenta, por uma lado, na invocação de um contrato de arrendamento urbano (art. 1.º do RAU em conjugação com o documento junto a fls. 7 e 8 dos autos) e por outro, na falta de pagamento das rendas atinentes a esse mesmo negócio jurídico. Ora, tratando-se de uma relação jurídica locatícia celebrada pela então usufrutuária do imóvel dado de arrendamento (Maria Albertina Santo Rocha), a morte da mesma acarretou a extinção do usufruto e, consequentemente, fez operar a caducidade do contrato de arrendamento – art. 1051.º alínea c), 1443.º e 1476.º n.1 do Código Civil. Neste contexto, nunca a “causa petendi” poderia decorrer do contrato de arrendamento tal como se intui do petitório quando se invoca a falta de pagamento de rendas para justificar o pedido de resolução do contrato e o inevitável despejo. Invocam agora os autores (em sede de alegações), para justificar a existência da relação jurídica de arrendamento, que a ré, após a morte da usufrutuária, se manteve no locado pelo espaço de uma ano sem a oposição dos demandantes. Ora, um tal circunstancialismo deveria ter sido feito constar na petição inicial, tal como determina o art. 467.º n.1 alínea d) do Código de Processo Civil. Não o tendo feito, e sendo manifestamente extemporâneo o momento para o fazer, naturalmente que o ilustre Juiz “a quo” não podia deixar de considerar a ilegitimidade dos AA em função da relação jurídica invocada, pois, um contrato de arrendamento já caducado é insusceptível de gerar uma obrigação de pagamento de rendas Neste contexto, sem necessidade de outros considerandos, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique e Registe. Évora, 17 de Maio de 2007 |