Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2937/24.2T8LLE.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Descritores: AUTORIDADE DE CASO JULGADO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):

I. A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.


II. A força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.


III. Tendo sido decidido por sentença transitada em julgado proferida em processo de embargos de executado que as despesas geradas por determinadas infraestruturas, equipamentos de apoio e zonas verdes ajardinadas de empreendimento turístico, não preenchem os pressupostos de aplicação do regime da propriedade horizontal por inexistir um conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades que os compõem, a autoridade do caso julgado assim formado impede que as mesmas partes voltem a discutir a questão em ulterior acção declarativa comum com a única diferença de que as despesas respeitam a período temporal distinto.

Decisão Texto Integral: Apelação 2937/24.2T8LLE.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Loulé - Juiz 1


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Acordam os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo


Relator: Ricardo Miranda Peixoto;


1ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro;


2ª Adjunta: Maria Adelaide Domingos.


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I. RELATÓRIO


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A.


PARTES COMUNS DO ALDEAMENTO A1 – ZONA SUL propôs a presente acção declarativa com processo comum, contra SEA VILLAGE, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., pedindo que a Ré seja condenada a pagar à autora a quantia de € 36 639,35 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e nove euros a trinta e cinco cêntimos), correspondente às comparticipações do prédio propriedade desta para as despesas das partes comuns do aldeamento A1 – zona sul, acrescidos de juros à taxa legal contados desde o vencimento das mesmas até integral pagamento.


Alega, em síntese, que sobre a Ré recai o ónus de contribuir nas despesas das partes comuns do Aldeamento A1 – Zona Sul na proporção da sua permilagem, não tendo a mesma procedido ao pagamento das quantias relativas aos anos de 2023 e 2024.


B.


Contestou a Ré, defendendo-se por excepção e por impugnação.


Excepcionou:


- a sua ilegitimidade passiva por não ser proprietária de qualquer imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., pela descrição predial 9243 fração “L”, freguesia de ..., matriz predial Loulé 2 n.º 2197 – “L” da mesma freguesia;


- a autoridade de caso julgado, na medida em que já foram proferidas três decisões judiciais, em processos também propostos pela aqui Autora contra a aqui Ré, a negarem o peticionado direito; e, subsidiariamente


- a prescrição por incluir despesas respeitantes ao período de 13.01.2013 a 31.10.2022, parte das quais se venceram há mais de cinco anos.


Impugnou de direito, negando a subordinação do seu prédio ao quadro da propriedade horizontal, já que a sua localização e características de implantação não podem ser subsumidas no regime condominial previsto nos artigos 1414.º e ss. do CC, não usa as partes pretensamente integradas no condomínio (jardins, minigolf, piscinas), nem exerce no seu prédio actividade há mais de trinta anos, que tampouco é frequentado por quem quer que seja.


Impugnou, por desconhecimento, a factualidade alegada pela Autora e as pretensas dívidas reclamadas.


Pediu a condenação da Autora como litigante de má-fé em valor não inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros), por ter ocultado propositadamente as várias decisões judiciais que se pronunciaram, em seu desfavor, sobre a mesma matéria, invocando o disposto nos artigos 542.º, n.ºs 1 e 2 al.ªs a), b), e d) e 543º n.º 2, ambos do C.P.C.).


C.


A Autora respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela Ré, pugnando pela sua improcedência.


D.


Convidada a, no prazo de dez dias, elencar todos os valores em dívida, indicando as quantias concretas que se encontra a reclamar (detalhadamente) e a data do valor em dívida, veio a Autora juntar articulado, relativamente ao qual a Ré exerceu o contraditório.


E.


Realizou-se, no dia 27.10.2025, a audiência prévia no decurso da qual foi proferido o seguinte despacho:


“Em face da contestação apresentada pela ré, o tribunal entende que se encontra em condições de proferir decisão, designadamente, relativamente à exceção de autoridade de caso julgado.


Nestes termos, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do Código do Processo Civil, concede-se às partes o prazo de 10 dias para exercerem o contraditório e designadamente proceder à discussão de facto e de direito.


Findo o prazo de 10 dias, oportunamente abra conclusão a fim de ser proferida decisão.”


F.


As partes exerceram o contraditório, a que se seguiu a prolação de despacho saneador que:


- relegou para a sentença o conhecimento da “alegada ilegitimidade passiva substantiva”;


- entendendo que a questão suscitada pela Autora nos autos já foi apreciada em acção executiva, havendo autoridade de caso julgado de decisão proferida anteriormente que considerou que os custos relacionados com as áreas objecto desta acção não são custos das partes comuns, uma vez que estão em causa prédios autónomos, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré SEA VILLAGE do pedido formulado pela Autora; e


- não condenou a Autora como litigante de má-fé.


G.


Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (transcrição, sem negrito e sublinhado da origem):


“(…)


B. Entendeu o Tribunal que a questão da exigibilidade das comparticipações já teria sido apreciada em decisões, transitadas em julgado, proferidas nos processos n.º 148/14.4...-A e 4184/22.9.... Sucede que,


C. A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, por absoluta falta de fundamentação de facto e de direito quanto à exigibilidade das comparticipações relativas às partes comuns do loteamento. Com efeito,


D. O Tribunal a quo apenas se pronunciou sobre despesas associadas a prédios autónomos específicos (piscinas, parque infantil, minigolfe e campos de ténis), ignorando por completo a existência e o regime jurídico das restantes áreas comuns do aldeamento, alegadas nos artigos 10.º e 11.º da petição inicial.


E. A sentença recorrida omite qualquer apreciação sobre as infraestruturas, zonas verdes, estacionamentos, caminhos pedonais e demais áreas que constituem partes comuns do loteamento e às quais é aplicável o regime da propriedade horizontal por força do artigo 43.º, n.º 4 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Sem conceder,


F. A relevância das decisões proferidas nos processos anteriores, nunca poderia o Tribunal a quo ter julgado verificada a autoridade do caso julgado sem prévia produção de prova, designadamente através da realização de audiência de julgamento.


G. Não se verifica, em qualquer caso, a autoridade de caso julgado relativamente à sentença proferida no processo n.º 148/14.4..., dado que nesse processo apenas se discutiu a exigibilidade coerciva de despesas relativas ao ano de 2013 e com origem em prédios autónomos determinados.


H. Enquanto nos presentes autos, a Recorrente peticiona exclusivamente o pagamento das comparticipações relativas às despesas das partes comuns do aldeamento A1 – zona sul, referentes aos anos de 2022 a 2024, o que configura um pedido e uma causa de pedir substancialmente distintos.


I. As decisões proferidas nos processos anteriores limitaram‑se a concluir que determinadas despesas não respeitavam a partes comuns, não tendo apreciado, nem decidido, a obrigação da Recorrida de contribuir para as despesas relativas às verdadeiras partes comuns do loteamento.


J. A questão que foi objecto de decisão nos processos anteriores não constitui, no presente processo, questão fundamental, secundária ou sequer instrumental, inexistindo qualquer relação de prejudicialidade ou dependência lógica entre os objectos das duas acções.


K. Não se verificando a identidade objectiva exigida para a autoridade do caso julgado, não pode a decisão anterior vincular o Tribunal a quo na apreciação do mérito da presente acção.


L. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 619.º e 621.º do Código de Processo Civil, bem como os princípios fundamentais da fundamentação das decisões judiciais e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.”


Pugnou pela:


- Declaração da nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação, ordenando-se a baixa dos autos ao tribunal a quo, a fim de aquela ser suprida, fundamentando-se a decisão de facto e de direito; ou


- Revogação da sentença recorrida, substituindo-se por outra que ordene o prosseguimento dos autos.


H.


A Ré respondeu e interpôs recurso subordinado.


Concluiu as suas contra-alegações e alegações nos seguintes termos (transcrição, sem negrito e sublinhado da origem):


“(…)


1. O douto saneador-sentença absolveu a Autora do pedido de condenação como parte litigante de má-fé, em custas, multa e no pagamento de uma indemnização em valor não inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros), nos termos do disposto no artigo 542º n.º 1 e 2 alíneas a), b), e d), e do artigo 543º nº 2, ambos do CPC;


2. A Ré discorda deste segmento do douto saneador-sentença e dele interpõe o presente recurso subordinado, com fundamento na violação, nessa parte, do disposto no artigo no artigo 542º n.º 1 e 2 alíneas a), b), e d), e do artigo 543º n.º 2, ambos do CPC; (…)


4. Por um lado, a circunstância de os valores peticionados noutras ações não corresponderem aos valores peticionados na presente ação é, com o devido respeito, irrelevante para se apurar do comportamento da Autora À luz dos artigos 542º e 543º do CPC;


5. Com efeito, aquilo que verdadeiramente está em causa é caracterizar e extrair as necessárias conclusões do comportamento repetitivo da Autora, ao vir peticionar novamente nos tribunais a condenação da Ré a pagar-lhe valores cuja natureza sabe não ter qualquer direito a receber, desde logo porque já existiram 3 (três) decisões judiciais anteriores entre as partes (sem contar com o douto saneador-sentença, ora recorrido) que lhe negaram tal pretensão;


6. Sendo que, a Autora ocultou, propositada e dolosamente, a existência das referidas decisões judiciais que já havia intentado contra a Ré, bem como as sucessivas decisões que nelas foram tomadas, no sentido da improcedência de tais pretensões;


7. A acolher-se este fundamento do Tribunal a quo (“(…) a autora não peticionou quantias que já havia peticionado nos anteriores dois processos (…)”), estaremos a abrir a porta a que a Autora venha, uma vez mais, e vezes sem conta, a interpor novas ações judiciais contra a Ré, bastando que peticione outras quantias, não peticionadas nas ações anteriores, ainda que a causa de pedir e fundamentos para tal sejam essencialmente os mesmos;


8. É, assim, patente que, salvo melhor opinião, a atuação da Autora é qualificável como integradora de má-fé e enquadrável em qualquer das alíneas a), b) ou d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC.


9. Por outro lado, o conhecimento, pelo Tribunal a quo, de outros processos, com “sujeitos passivos distintos”, nas quais terá sido decidido “que as referidas áreas são partes comuns (ainda que com sujeitos processuais passivos distintos)” também não constitui fundamento válido para a improcedência do pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé;


10. Afigura-se, assim, o saneador-sentença é, nesta parte, nulo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, na medida em que o Tribunal a quo, apesar de fazer menção à existência de “decisões que consideraram que as referidas áreas são partes comuns”, não identifica as decisões em questão e, bem assim, não justifica em que medida essa eventual existência afetaria (ou não) a decisão a proferir nos presentes autos;


11. A não concretização, por banda do Tribunal a quo, das circunstâncias em concreto que tornariam (aparentemente) desculpável a atuação da Autora torna ainda a decisão proferida ambígua e, consequentemente, nula, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.


12. Deve, assim, o saneador-sentença ser revogado na parte em que absolveu a Autora do pedido de condenação em litigância de má-fé, sendo substituído por decisão que a condene como parte litigante de má-fé, em custas, multa e no pagamento de uma indemnização à Ré em valor não inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros), nos termos do disposto no artigo 542º n.º 1 e 2 alíneas a), b), e d), e do artigo 543º nº 2, ambos do CPC.”.


Pugnou pela improcedência do recurso, mantendo-se o saneador-sentença proferido na íntegra e pela procedência do recurso subordinado, condenando-se a Autora como litigante de má-fé, em custas, multa e no pagamento de indemnização à Ré de valor não inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros).


I.


A Autora / Recorrente respondeu ao recurso subordinado, discordando da argumentação apresentada pela Ré.


J.


A Sr.ª Juíza de 1ª instância não acolheu o argumento no qual a Autora suportou a alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação.


Admitido o recurso com o modo de subida e o efeito próprios, colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.


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L.


Questões a decidir


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC).


Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).


Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.


São as seguintes as questões exclusivamente jurídicas, em apreciação no presente recurso:


1. Se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação ou ambiguidade dos respectivos fundamentos;


2. Se, em caso de resposta negativa à questão precedente, a propositura da presente acção viola a autoridade do caso julgado formado pelas decisões dos processos n.ºs 148/14.4...-A e/ou 4184/22.9...;


3. Se a Autora litiga de má-fé.


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II. FUNDAMENTAÇÃO


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A. De facto


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Reprodução integral dos factos considerados assentes no saneador-sentença sob recurso (sem itálico da origem):


“1. Encontra-se inscrita a aquisição [compra] a favor da ré do prédio urbano, sito na A1 - ..., com a área de 2234,04m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob número 7323 e inscrito na matriz predial sob o artigo 36451.


2. Em 01/10/2014, a autora propôs ação executiva contra a ré, apresentando como título executivo a ata n.º 3 relativa à Assembleia realizada em 26/04/2014 para pagamento coercivo da quantia de € 9 913,41 relativas a comparticipações do prédio descrito no ponto 1., para as correspondentes às comparticipações para as despesas das partes comuns do aldeamento relativas ao ano de 2013 que correu termos no Juízo de Execução de Loulé – Juiz 2, processo n.º 148/14.4....


3. A aqui ré veio deduzir, na qualidade de executada/ embargante, embargos de executado no apenso A.


4. Foi proferida sentença no apenso de Embargos de Executado, em 11/12/2021, transitada em julgado em 28/01/2022 que julgou procedentes os embargos de executados com os seguintes fundamentos: “A Embargante vem deduzir oposição à execução com o fundamento que o prédio de que é proprietário é distinto e autónomo relativamente aos demais prédios, nem constitui fracção autónoma de prédio constituído em regime de propriedade horizontal, concluindo pela fata de personalidade judiciária do exequente e pelas mesmas razões sustentando a falta de titulo executivo. Assim sendo, cumpre apreciar desde já a alegada falta de personalidade judiciária da exequente. A exequente alega que o loteamento denominado “A1” (inserido no complexo urbanístico de ...) foi implantado nos prédios que antes se encontravam descritos no registo predial sob os números 36516, 35351, 35575, 35576, 35146, 35145 e 35144, tendo origem no alvará de loteamento emitido pela Câmara Municipal de ... em 22 de Novembro de 1967 em nome Lusotur – sociedade Financeira de Turismo SARL, que cedeu depois os prédios a Praia Longa- Sociedade de Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S.A.. Mais alega que as infraestruturas, equipamentos comuns de apoio e zonas verdes ajardinadas, que compõem o empreendimento A1 correspondem aos prédios atualmente descritos sob os números 9289 (piscinas), 9290 (parque infantil) e 9291 (destinado a práticas desportivas), assim como entende que o prédio da Embargante integra esses mesmo empreendimento. Face à factualidade apurada, verifica-se que foi emitido um alvará de loteamento (emitido pela Câmara Municipal de ...em 22 de Novembro de 1967), o qual foi inscrito no registo predial no que respeita às descrições prediais 11194/20110114 e 9289/20050217 (aliás, este prédio teve origem naquele 11194/20110114), mas já não resulta que tenha sido igualmente inscrito nas descrições prediais 9290/20050217, 9291/20050217 e 9287/20050217 (ou na antiga ficha n.º 36.516 donde foram desanexados), nem na descrição predial 7323/19980126 (ou na antiga ficha n.º 35.144 donde foi desanexado) Assinale-se que quando se trata de uma operação de loteamento, eventualmente existirão áreas de destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, caso em que haverá que observar o disposto no art.º 43º, n.º1, do Decreto- Lei n.º 555/99, de 16/12, onde se prevê no seu n.º 4 “Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil.”. Por isso, relativamente ao conjunto de prédios que integravam a operação de loteamento, sempre que existam, ao menos espaços de utilização colectiva e infra-estruturas viárias (incluindo as de áreas de zonas verdes de utilização colectiva, de natureza privada), será aplicável o regime previsto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil e, como tal, tudo o que na área desse loteamento for considerado “partes comuns” dos lotes (espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada) será administrado nos termos previstos para o regime da propriedade horizontal. Note-se que a sujeição ao apontado regime legal decorre da lei e tem por base a autorização de loteamento. No caso em apreço, sabemos que em resultado da operação de loteamento a que respeita o alvará emitido pela Câmara Municipal de ... em 22 de Novembro de 1967, e para além das áreas que foram cedidas ao Município de ..., foram constituídos diversos lotes destinados a habitação, empreendimento turístico, equipamento, serviços, comércio, restauração e bebidas, igreja e a zonas comuns e infra-estruturas. Assim, a existirem espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada, os mesmos serão administrados pelos proprietários dos lotes do loteamento, nos mesmo termos em que são administradas as partes comum no instituto da propriedade horizontal. Por isso, face ao que decorre da descrição predial n.º 11194/20110114, nesse prédio e em todos os prédios abrangidos pela operação de loteamento e que venham a ser desanexados daquele prédio, os eventuais espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada serão administrados pelos proprietários desses prédios e, nessa medida, porque a exequente se apresenta como a administradora das partes comuns do loteamento resultante do alvará de loteamento de em 22 de Novembro de 1967, sempre disporá de personalidade judiciária. Sucede que no caso em apreço a exequente reclama o pagamento das despesas comuns com origem nos prédios descritos sob os números 9289/20050217, 9290/20050217 e 9291/20050217 (alegação no artigo 5º do requerimento executivo), ou seja, com origem em prédios distintos e não em partes comuns do loteamento (ainda que no caso do 9289/20050217 tenha sido inscrita a sua integração na operação de loteamento). Refira-se também que no registo predial foi inscrita a aquisição do direito de propriedade sobre esses prédios a favor de pessoas determinadas. Relativamente a todos os prédios foi inscrita a propriedade a favor de Praia Longa - Sociedade de Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S.A. e depois, no caso dos prédios 9290/20050217 e 9291/20050217 (e também o 9287/20050217) foi inscrita (nos termos que constam no registo predial) a aquisição em comum a favor de Aldeia Nossa - Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, S.A. e Associação dos Proprietários da A1 (esta, associação privada constituída em 1981 por 5 pessoas singulares). Daqui resulta que as áreas a que correspondem os prédios 9289/20050217 (piscinas), 9290/20050217 (parque infantil), 9291/20050217 (campo de jogos de Mini-golfe e zona circundante) e 9287/20050217 (campos de ténis e respectiva zona circundante), foram constituídas em lotes autónomos, com proprietários determinados, não assumindo a natureza de partes comuns do empreendimento, ainda que o destino desses lotes seja proporcionar serviços de interesse comum (cuja utilização, em principio, nem se poderá restringir aos proprietários dos prédios do loteamento). Como de resto, sempre se verificará a suscetibilidade dos atuais proprietários desses prédios os alienarem a terceiros. Ademais, se o que determinará a aplicação do regime da propriedade horizontal (nos termos previstos no art.º 1.438º-A do Código Civil) é a existência de um conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem, no caso não só os prédios acima referidos foram constituídos autonomamente, como nem decorre que os mesmos se destinem a servir prédios concretos (nem a sua propriedade foi estabelecida a favor da generalidade dos proprietários os lotes integrantes de uma determinada operação de loteamento). Em conclusão, ainda que se admita a existência de prédios provenientes de uma operação de loteamento (ao menos os prédios acima referidos descritos sob os números 11194/20110114 e 9289/20050217) e a eventual existência de áreas comuns desse loteamento (seja com o nome A1), donde resultará a personalidade judiciária da administração desse loteamento (nos termos previstos nos artigos 12º, al. e) do Código de Processo Civil e 1.438º-A do Código Civil), o certo é que as despesas reclamadas nesta execução não respeitam a partes comuns do loteamento, mas sim a despesas relativas a prédios autónomos. Sublinha-se que do requerimento executivo e bem assim do articulado de aperfeiçoamento junto aos autos, resulta inequivocamente que as despesas a que respeita a acta dada à execução são essencialmente as decorrentes dos prédios 9289/20050217 (piscinas), 9290/20050217 (parque infantil), 9291/20050217 (campo de jogos de Mini-golfe e zona circundante) e 9287/20050217 (campos de ténis e respetiva zona circundante). Aliás, do acta dada à execução nem resulta que seja possível separar concretamente alguma quantia de despesas que não respeite a esses 4 prédios. Nesta medida, não sendo aplicável o regime previsto no art.º 1.438º-A do Código Civil, não poderá ser atribuída força executiva nos termos previstos no art.º 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, à ata dada à execução. A terminar, não se deixará de referir que a Embargante participou nas assembleias de “proprietários” e não resulta que porventura tenha impugnado as deliberações ai tomadas, porém, do que aqui se trata é saber se a ata dada à execução vale como titulo executivo e a resposta naturalmente é negativa (restando às partes, querendo, dirimir o conflito noutra sede ou encontrar soluções jurídicas para a utilização e propriedade dos 4 prédios acima referidos). Por conseguinte, deverão proceder os presentes embargos”.


5. Em 27/12/2022, a aqui autora veio propor ação declarativa sob a forma de processo comum contra a aqui ré pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 205 919,23, corresponde às comparticipações do prédio descrito no ponto 1. para as despesas das partes comuns do Aldeamento A1 – Zona Sul, referentes aos anos de 2013 a 2021 inclusive, acrescidos de juros à taxa legal contados desde a o vencimento das mesas até integral pagamento que correu termos no Juízo Central Cível de Faro – Juiz 2, processo n.º 4184/22.9....


6. Por sentença proferida em 14/06/2025 no processo mencionado no ponto 5., foi decidido absolver a ré por violação da autoridade de caso julgado com os seguintes fundamentos: “No caso sub judice, em relação ao pedido dos autos, relativamente à ação n.º 148/14.4..., podendo haver identidade de sujeitos, não há identidade dos pedidos e da causa de pedir, uma vez que estão em causa atas e períodos distintos, pelo que não se verifica uma situação de caso julgado, importando apurar se está em causa uma situação de autoridade de caso julgado, na medida em que a decisão proferida no processo n.º 148/14.4... que declarou que a ata apresentada não constituía título executivo com vista ao pagamento de despesas de condomínio, mas tal decisão tem de se impor às partes na presente ação, de molde a obstar que essa decisão não deixe de produzir os seus efeitos. De facto, se o Tribunal pudesse agora vir discutir questões que já foram definitivamente decididas acerca da existência ou não de um condomínio e de partes comuns no empreendimento em causa nos autos, correria o risco de decidir de forma contraditória e em violação dessa decisão que se tem que impor nos seus precisos termos, mesmo a terceiros que sejam diretamente interessados relativamente à mesma. (…) Nestes termos, tem necessariamente que se respeitar o decidido no processo n.º 148/14.4T8LLE por decisão transitada em julgado, decisão que se impõe nestes autos, não podendo a Autora vir pedir o pagamento de despesas de condomínio quando já foi proferida uma decisão de que não estão verificados os pressupostos previstos no artigo 1438º-A do Código Civil. De facto, no apenso de embargos já foi decidido que “no caso em apreço a exequente reclama o pagamento das despesas comuns com origem nos prédios descritos sob os números 9289/20050217, 9290/20050217 e 9291/20050217 (alegação no artigo 5º do requerimento executivo), ou seja, com origem em prédios distintos e não em partes comuns do loteamento (ainda que no caso do 9289/20050217 tenha sido inscrita a sua integração na operação de loteamento). Refira-se também que no registo predial foi inscrita a aquisição do direito de propriedade sobre esses prédios a favor de pessoas determinadas. Relativamente a todos os prédios foi inscrita a propriedade a favor de Praia Longa - Sociedade de Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S.A. e depois, no caso dos prédios 9290/20050217 e 9291/20050217 (e também o 9287/20050217) foi inscrita (nos termos que constam no registo predial) a aquisição em comum a favor de Aldeia Nossa – Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, S.A. e Associação dos Proprietários da A1 (esta, associação privada constituída em 1981 por 5 pessoas singulares). Daqui resulta que as áreas a que correspondem os prédios 9289/20050217 (piscinas), 9290/20050217 (parque infantil), 9291/20050217 (campo de jogos de Mini-golfe e zona circundante) e 9287/20050217 (campos de ténis e respetiva zona circundante), foram constituídas em lotes autónomos, com proprietários determinados, não assumindo a natureza de partes comuns do empreendimento, ainda que o destino desses lotes seja proporcionar serviços de interesse comum (cuja utilização, em principio, nem se poderá restringir aos proprietários dos prédios do loteamento). Como de resto, sempre se verificará a susceptibilidade dos atuais proprietários desses prédios os alienarem a terceiros”. Assim, a Autora pretendia que fossem pagas despesas relativas a prédios autónomos, tal como se verifica nos autos (cfr. ponto 2), al. e) dos factos provados), pelo que admitir que essas quantias eram devidas seria contrariar a decisão do processo n.º 148/14.4..., sendo certo que as alegadas zonas verdes fazem parte dos prédios em causa, não sendo autonomizáveis. Em síntese, por violação da autoridade do caso julgado, não pode a presente ação vir a ser julgada procedente, na medida em que há uma decisão anterior que decidiu que não pode a Autora cobrar quotizações de condomínio à ré, por estarem em causa prédios autónomos e não partes comuns, não estando verificados os pressupostos exigidos no artigo 1438º-A do Código Civil, pelo que necessariamente se conclui que o pedido tem de ser julgado totalmente improcedente, mostrando-se prejudicada a análise de todas as restantes questões invocadas pelas partes (artigo 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Conclui-se, assim, que a presente ação é totalmente improcedente.


7. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 26/10/2023 e transitado em julgado em 18/01/2024 decidiu julgar a apelação improcedente e manter a decisão recorrida, mencionada no ponto 6..


8. A autora veio propor a presente ação declarativa sob a forma de processo comum pedindo que a ré seja condenada a proceder ao pagamento da quantia de € 36 639,35 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e nove euros a trinta e cinco cêntimos), correspondente às comparticipações do prédio descrito no ponto 1. para as despesas das partes comuns do aldeamento A1 – zona sul relativas aos anos de 2023 e 2024.”


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B. De direito


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Da nulidade da decisão sobre a excepção da força do caso julgado por falta de fundamentação


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Invoca a Recorrente / Autora a nulidade por falta de fundamentação, da decisão que considerou verificar-se a excepção da força do caso julgado.


Segundo esta Recorrente a decisão apenas se pronunciou sobre as despesas associadas a prédios autónomos específicos (piscinas, parque infantil, minigolfe e campos de ténis), padecendo de absoluta falta de fundamentação de facto e de direito quanto à exigibilidade das comparticipações relativas às partes comuns do loteamento, compostas por infraestruturas, zonas verdes, estacionamentos, caminhos pedonais e demais áreas alegadas nos artigos 10º e 11º da p.i., às quais é aplicável o regime da propriedade horizontal por força do artigo 43.º, n.º 4 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.


As nulidades da sentença taxativamente previstas no art.º 615º, n.º 1, alíneas a) a e), do CPC, são vícios formais e intrínsecos, designados como error in procedendo, respeitando apenas à estrutura ou aos limites da decisão.


Como refere JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “[o]s casos das alíneas b) a e) do n.º 1 constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade. Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum).” 1


São vícios a apreciar em função do texto da sentença, do discurso lógico nele desenvolvido, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando – que são erros quanto à decisão de mérito constante da sentença), decorrentes de errada consideração da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do Direito (error juris) à matéria de facto, levando a que o decidido não corresponda à realidade ôntica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos.


Sendo distinta do eventual erro de julgamento que incidiu sobre a excepção da força do caso julgado, a alegação de falta de fundamentação é nulidade abrangida pela al.ª b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (neste sentido, entre outros, v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2021, relatado pelo Juiz Conselheiro Henrique Araújo no processo número 3701/18.3T8VNG.P1.S1). 2


O dever geral de fundamentação dos despachos e decisões (sentenças) proferidos no processo, resulta do princípio constitucional previsto no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que impõe a todas as decisões judiciais que não sejam de mero expediente a necessidade de fundamentação para assegurar a todos os cidadãos um processo equitativo e justo (cfr. artigo 20º, n.º 4, da CRP).


O cumprimento desse dever implica que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da decisão que profere, nos termos do disposto no art.º 607, n.º 3 e 4 do CPC, a fim de que esta decisão seja perceptível para os seus destinatários e que estes, face à fundamentação exposta na sentença, possam impugná-la quer de facto (através do recurso previsto no art.º 640º do C.P.C.) quer de direito.


Com ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e FILIPE PIRES DE SOUSA, “[o] importante é que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da ação. Objetivo que encontra agora na formulação do preceito um apoio suplementar, já que o nº 4, 2ª parte, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos (…).” E, mais adiante, “…o juiz deve sinalizar cada um dos factos essenciais que foram alegados no processo por cada uma das partes, de forma a cobrir todas as soluções plausíveis da questão ou questões de direito e evitar que, em sede de recurso de apelação, seja sentida a necessidade de anulação da audiência final para ampliação da matéria de facto (art. 662º, nº 2, al. c), in fine).” (sublinhados nossos). 3


No caso, a decisão recorrida incide, como se disse, sobre a excepção dilatória da força do caso julgado e contém:


- o elenco de factos considerados assentes, dependentes da prova documental que acompanha os articulados das partes, tendo cumprido a obrigação imposta pela 2ª parte do n.º 4 do artigo 607º do CPC; e


- a exposição dos fundamentos de direito pelos quais a Sr.ª Juíza de 1ª instância considerou verificada a aludida excepção, em termos expressos e claros, traduzidos na seguinte passagem:


“…verifica-se assim que a sentença proferida no Juízo de Execução de Loulé, transitada em julgado (não foi objeto de recurso), proferida no apenso de Embargos de Executado, sendo embargante a aqui ré e embargada a aqui autora, já se pronunciou sobre a questão das áreas relativas às quais a autora considera serem devidas comparticipações anuais por serem partes comuns, tendo considerado provado que estas áreas não são comuns.


E nem se diga que os valores aqui reclamados não dizem respeitos aos referidos e considerados prédios autónomos sendo que é a própria autora que alega na sua petição inicial (artigo 16.ª) que “no âmbito do processo n.º 433/2000, que correu termos no 3.º juízo cível do Tribunal de Loulé, as partes reconheceram como partes comuns os campos de ténis, a piscina, o parque infantil, o minigolfe e zonas verdes do aldeamento e infraestruturas que constituem a parte sobrante (…)”.


Ainda que se pudesse discordar do entendimento vertido na decisão recorrida quando considerou que a sentença proferida e transitada em julgado nos embargos de executado que correram termos por apenso ao processo executivo no Juízo de Execução de Loulé, “…já se pronunciou sobre a questão das áreas relativas às quais a autora considera serem devidas comparticipações anuais por serem partes comuns, tendo considerado provado que estas áreas não são comuns (…)” (sublinhado nosso), incluindo nessa exclusão da sentença dos embargos as “…zonas verdes do aldeamento e infraestruturas que constituem a parte sobrante…”, a verdade é que o seu eventual desacerto constitui um erro de julgamento e não uma situação de falta, absoluta ou sequer parcial, de fundamentação da decisão recorrida.


Como vemos, fundamentação existe, de facto e de direito, e incide também sobre partes que a Autora considera comuns – zonas verdes e infraestruturas da parte sobrante – distintas das piscinas, do parque infantil, do minigolfe e dos campos de ténis situados em prédios autónomos.


Termos em que improcede a argumentação esgrimida pela Autora em abono da invocada nulidade da decisão recorrida por violação do disposto na al.ª b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.


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Da nulidade da decisão sobre o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé por falta de fundamentação e por ambiguidade


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A Ré / Recorrente subordinada, por seu turno, invocou nulidade da decisão proferida a respeito do pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé, argumentando que:


i. Apesar de fazer menção à existência de “decisões que consideraram que as referidas áreas são partes comuns”, não identifica as decisões em questão e, bem assim, não justifica em que medida essa eventual existência afetaria (ou não) a decisão a proferir nos presentes autos, o que constitui nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC; e


ii. A não concretização, pelo tribunal a quo, das circunstâncias que em concreto tornariam desculpável a actuação da Autora torna a decisão proferida ambígua e, consequentemente, nula, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.


i.


Dando por reproduzidas as considerações doutrinárias, jurisprudenciais e legais constantes da apreciação feita da nulidade invocada pela Autora, afigura-se-nos claro que a decisão do pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé não padece do vício de falta de fundamentação de facto apontado pela Ré / Recorrente subordinada.


Desde logo, porque a decisão recorrida contém, a propósito da questão apreciada, entre outros, os fundamentos que se transcrevem:


“Não obstante, verifica-se que a autora não peticionou quantias que já havia peticionado nos anteriores dois processos – as quantias respeitantes às alegadas partes comuns não foram anteriormente peticionadas – simplesmente, entende-se que o entendimento vertido no processo executivo impede a apreciação da pretensão da autora, sendo certo que se tem conhecimento que a questão é controvertida e que neste juízo já foram proferidas decisões que consideraram que as referidas áreas são partes comuns (ainda que com sujeitos processuais passivos distintos). Por estes motivos entendemos não condenar a autora como litigante de má-fé.”


Depois, relativamente ao concreto fundamento expendido na alegação da Recorrente subordinada - de que a transcrita passagem não identifica quais as “…decisões que consideraram que as referidas áreas são partes comuns (ainda que com sujeitos passivos distintos)…”, nem justifica em que medida essa eventual existência afectaria (ou não) a decisão a proferir nos presentes autos -, a ausência de maior aprofundamento desse argumento da decisão recorrida não equivale à absoluta falta de fundamentação a que respeita a al.ª b do n.º 1 do artigo 615º do CPC, tanto mais que há uma outra razão fundamental apontada pela decisão recorrida para a improcedência do pedido de condenação da Autora. A saber: a de que as quantias peticionadas no presente processo não foram peticionadas nos dois processos anteriores.


Fenecem, por isso, as alegações de nulidade por falta de fundamentação da decisão do pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé.


ii.


A Recorrente Ré alude também, nas alegações de recurso à alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC que prevê, entre outras, como causa de nulidade, a …ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.


No que respeita à ambiguidade ou obscuridade da sentença, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e FILIPE PIRES DE SOUSA, dão-nos conta de que “[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Em STJ 20-5-21, 69/11 e STJ 8-10-20, 1886/19, decidiu-se que a ambiguidade ou obscuridade prevista na al. c) só releva quando torne a parte decisória ininteligível, o que ocorre quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236º, n.º 1,e 238º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.” (in Op.Cit., págs. 793 e 794, anotação 11 ao artigo 615º).


Entende a Recorrente Ré que a não concretização, pelo tribunal a quo, das circunstâncias que em concreto tornariam desculpável a actuação da Autora torna a decisão proferida ambígua.


Sem razão, pois a sua alegação não sugere qualquer passo ininteligível, nem passagem que se preste a interpretações diferentes, dos fundamentos da decisão recorrida.


Antes aponta uma insuficiente densificação dos fundamentos nos quais a decisão recorrida suportou o seu claro e incontroverso entendimento de que se não verificam os pressupostos da condenação da Autora como litigante de má-fé, o que mais não represente do que uma deficiente subsunção dos factos ao direito aplicável, um erro de julgamento.


A propósito, afigura-se pertinente a análise de J. LEBRE DE FREITAS sobre a nulidade prevista pela al.ª c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC quando nos dá conta de que esta se não confunde com “…o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; (…)” (in Op. Cit., volume 2º, Coimbra Editora, 2001, anotação 3 ao então artigo 668º, pág. 700) (sublinhados nossos).


Fenece, portanto, a invocada nulidade da decisão recorrida por violação das normas das alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 615º do Código Civil.


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Da excepção da autoridade do caso julgado


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Sustenta a Recorrente Autora, com relevo para a decisão da questão em apreço que:


- as decisões proferidas nos processos anteriores limitaram‑se a concluir que determinadas despesas não respeitavam a partes comuns, não tendo apreciado, nem decidido, a obrigação da Recorrida de contribuir para as despesas relativas às verdadeiras partes comuns do loteamento;


- nunca poderia o Tribunal a quo ter julgado verificada a autoridade do caso julgado sem prévia produção de prova, designadamente através da realização de audiência de julgamento;


- não se verifica, em qualquer caso, a autoridade de caso julgado relativamente à sentença proferida no processo n.º 148/14.4..., dado que nesse processo apenas se discutiu a exigibilidade coerciva de despesas relativas ao ano de 2013 e com origem em prédios autónomos determinados, enquanto nos presentes autos, a Recorrente peticiona exclusivamente o pagamento das comparticipações relativas às despesas das partes comuns do aldeamento A1 – zona sul, referentes aos anos de 2023 e 2024, o que configura um pedido e uma causa de pedir substancialmente distintos.


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Nos termos do disposto no art.º 580º, n.º 1, do Código de Processo Civil quando há uma repetição da causa depois da primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há uma situação de caso julgado que, de acordo com o disposto nos artºs. 576º, n.º 2, 577º, al.ª i) e 578º, do CPC, constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e obsta a que o tribunal conheça do mérito dos pedidos, dando lugar à absolvição da instância.


A repetição da causa verifica-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir (cfr. art.º 581º, do CPC).


O caso julgado tem como principal objectivo evitar que depois do trânsito em julgado de decisão sobre determinado conflito, este venha a ser novamente decidido pelo mesmo ou por outro Tribunal, o que conduziria a um de dois resultados: uma decisão inútil ou decisões contraditórias.


Assim se obsta à multiplicação de litígios judiciais sobre o mesmo conflito e ao resultado desprestigiante que decorreria de duas decisões de sinal contrário no mesmo caso.


Como referem A. VARELA, J. MANUEL BEZERRA e SAMPAIO DA NORA, “[a]s pessoas (…) têm já certa dificuldade em compreender e aceitar que da mesma lei possam brotar decisões diferentes, pela boca de vários juízes ou do mesmo juiz, para o mesmo tipo de situações.” (inManual de Processo Civil”, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 704, ponto 230).


O direito, enquanto “dever ser que é”, tem no princípio da segurança jurídica um pilar fundamental do Estado de direito democrático previsto pelo artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, supondo um mínimo de certeza, previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas, de forma a que as pessoas possam ver garantida a continuidade das relações jurídicas onde intervêm e calcular as consequências dos actos por elas praticados, confiando que as decisões que incidem sobre esses actos e relações tenham os efeitos estipulados nas normas que os regem.


Compreende-se, portanto, que o princípio da segurança esteja ligado à confiança dos cidadãos no direito e nas decisões judiciais como indispensáveis instrumentos de ordenação e paz social.


Retomando a lição dos autores acabados de citar “[o] caso julgado, tornando a decisão em princípio imodificável, visa exactamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação.” (inManual de Processo Civil”, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 705, ponto 230).


Com o caso julgado visa-se conferir às decisões judiciais autoridade (no sentido de impor uma decisão a todos os que intervêm na sua formação), segurança (não podendo ser posta em causa por nenhuma das partes, nem pelo tribunal, não podendo a demanda ser julgada novamente) e estabilidade (os efeitos da decisão vão perdurar no tempo, resolver o conflito e contribuir para a paz social).


A par do caso julgado material que nos vem ocupando, em que a decisão incide sobre o mérito das questões suscitadas na lide ao tribunal, a lei prevê um efeito de caso julgado mais contido – o caso julgado formal – formado com o trânsito em julgado dos despachos que incidem sobre a relação processual, não compreendendo a apreciação do mérito (cfr. art.º 620º do CPC).


Nestes casos, o efeito do caso julgado formal tem força obrigatória restrita à tramitação do processo no qual é proferida, não podendo ser revertida ou modificada (pelo tribunal que a proferiu ou qualquer outro), nem podendo, nesse processo, admitir-se a prática de qualquer acto que seja contraditório com o seu conteúdo decisório. Neste sentido, entre outros, veja-se a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2024, relatado pelo Juiz Conselheiro Ferreira Lopes no processo n.º 11481/20.6T8LSB.L2.S1. 4


Para além do caso julgado material e do caso julgado formal, existe ainda a figura da autoridade do caso julgado que há muito vem sendo admitida na doutrina e também na jurisprudência, embora sem consagração legal expressa.


Verifica-se nas situações em que, não ocorrendo a integral ou completa tríplice identidade prevista pelo artigo 581º do CPC, mormente no que respeita aos requisitos do pedido e da causa de pedir, se aplicam, todavia, as mesmas as razões que justificam a existência da excepção do caso julgado.


Como resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2020, relatado pelo Juiz Conselheiro Tomé Gomes no processo n.º 7597/15.9T8LRS.L1.S1, “[a] autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. (…) Para tal efeito, embora o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, tem-se entendido que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.” (sublinhados nossos). 5


Na doutrina, LEBRE DE FREITAS vê no caso julgado material de uma sentença dois efeitos concorrentes: “…o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)” (in Op. Cit., vol. 2º, 2001, pág. 678, anotação 3. ao artigo 671º) (sublinhado nosso).


Também MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA nos dá conta de que “os efeitos do caso julgado material projectam-se em processo subsequente necessariamente como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objecto posterior, ou como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto.” (inO Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material (O Estudo Sobre a Funcionalidade Processual)”, 1983, pág. 168) (sublinhados nossos).


No caso vertente, estão em causa duas decisões transitadas em julgado, preferidas noutros tantos processos anteriores ao nosso:


i. Uma, composta pela sentença proferida no processo de embargos de executado n.º 148/14.4...-A, do Juízo de Execução de Loulé - Juiz 2; e


ii. Outra, constituída pela decisão final da acção declarativa com processo comum n.º 4184/22.9... que correu termos no Juízo Central Cível de Faro - Juiz 2.


ii.


Começaremos a nossa abordagem pelo segundo processo para dar breve nota de que, tratando-se de uma decisão fundada na verificação da autoridade do caso julgado formado por sentença judicial anterior, excepção dilatória que obstou ao conhecimento do mérito da questão colocada à apreciação do tribunal, produziu apenas efeitos de caso julgado formal (cfr. artigos 576º, n.º 2, 577º, al.ª i), 580º, 619º, n.º 1 e 620º, todos do CPC).


Diversamente do caso julgado material que se forma quando a decisão do tribunal incide sobre a relação material controvertida, a força do caso julgado formal restringe-se ao processo no qual a decisão é proferida (cfr. artigo 620º, n.º 1, do CPC).


Por esta razão, a decisão final da acção declarativa com processo comum n.º 4184/22.9... que correu termos no Juízo Central Cível de Faro - Juiz 2 -, não é passível de fundar a alegação de autoridade do caso julgado fora do respectivo processo, nomeadamente nos presentes autos.


i.


Debruçando-nos agora sobre a sentença datada de 11.12.2021 e transitada em julgado a 28.01.2021 proferida no processo n.º 148/14.4...-A, do Juízo de Execução de Loulé - Juiz 2 (cfr. facto provado número 4 supra), julgou procedentes os embargos de executado apresentados pela aqui Ré contra a aqui Autora que, por sua vez, intentara acção executiva contra a primeira para cobrança da quantia exequenda de fundada no título constituído pela denominada acta n.º 3 relativa à assembleia realizada em 26 de Abril de 2014.


Do facto provado número 6 da sentença em apreço (junta como documento 3 da contestação) resulta que o título executivo (aludida acta n.º 3) traz em anexo o documento denominado “Sea Village Empreendimentos, conta-corrente”, no qual se encontram discriminadas as seguintes verbas alegadamente em dívida pela aqui Ré:


“EDFC Edifício Comercial


-1º- Trim. Fundo de Reserva 182,28


-1º trim. 01 Jan a 31 Março 2013- 1 822,811


-01-04-13 01-05-13 2º Trim. Fundo de Reserva 182,28


-01-04-13 01-05-13 2º trim 01 Abril a 30 Jun 2013 1 822,81


-01-07-13 31-07-13 3º Trim. Fundo de Reserva 182,28


-01-07-13 31-07-13 3º trim 01 Jul a 30 Set 2013 1 822,81


-01-10-13 31-10-13 4º Trim. Fundo de Reserva 182,28


-01-10-13 31-10-13 4º trim 01 Out a 31 Dez 2013 1 822,81


-15-06-13 15-07-13 Man./Recup. Equipamentos Comuns 1 563,05


-16-10-13 16-10-13 Despesas cobrança coerciva 30,00


Total da fracção - 9 613,41”


A quantia do título executivo apresentado contra a aqui Ré no aludido processo de execução é constituída, assim, pelas prestações trimestrais do “Fundo de Reserva” e das despesas correntes referentes ao ano de 2013, a que acrescem despesas de manutenção / recuperação de equipamentos comuns e de cobrança coerciva.


Dos fundamentos da sentença em análise resulta que os embargos de executado foram julgados procedentes porque as aludidas despesas reclamadas pela Exequente, aqui Autora, por esta alegadamente decorrentes de “…infraestruturas, equipamentos comuns de apoio e zonas verdes ajardinadas” que compõem o empreendimento A1, correspondentes aos prédios atualmente descritos sob os números 9289, 9290 e 9291, não respeitam a partes comuns do loteamento, mas sim a prédios autónomos que se desconhece se servem outros prédios concretos.


Consequentemente, considerou-se inaplicável, ao caso, o regime da propriedade horizontal previsto no art.º 1.438º-A do Código Civil.


É o que decorre das seguintes passagens da respectiva fundamentação:


“…alega [a Exequente] que as infraestruturas, equipamentos comuns de apoio e zonas verdes ajardinadas, que compõem o empreendimento A1 correspondem aos prédios atualmente descritos sob os números 9289 (piscinas), 9290 (parque infantil) e 9291 (destinado a práticas desportivas), assim como entende que o prédio da Embargante integra esses mesmo empreendimento. (…)


Sucede que no caso em apreço a exequente reclama o pagamento das despesas comuns com origem nos prédios descritos sob os números 9289/20050217, 9290/20050217 e 9291/20050217 (alegação no artigo 5º do requerimento executivo), ou seja, com origem em prédios distintos e não em partes comuns do loteamento (ainda que no caso do 9289/20050217 tenha sido inscrita a sua integração na operação de loteamento). (…)


Daqui resulta que as áreas a que correspondem os prédios 9289/20050217 (piscinas), 9290/20050217 (parque infantil), 9291/20050217 (campo de jogos de Mini-golfe e zona circundante) e 9287/20050217 (campos de ténis e respectiva zona circundante), foram constituídas em lotes autónomos, com proprietários determinados, não assumindo a natureza de partes comuns do empreendimento, ainda que o destino desses lotes seja proporcionar serviços de interesse comum (cuja utilização, em princípio, nem se poderá restringir aos proprietários dos prédios do loteamento). Como de resto, sempre se verificará a suscetibilidade dos atuais proprietários desses prédios os alienarem a terceiros.


Ademais, se o que determinará a aplicação do regime da propriedade horizontal (nos termos previstos no art.º 1.438º-A do Código Civil) é a existência de um conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem, no caso não só os prédios acima referidos foram constituídos autonomamente, como nem decorre que os mesmos se destinem a servir prédios concretos (nem a sua propriedade foi estabelecida a favor da generalidade dos proprietários os lotes integrantes de uma determinada operação de loteamento). Em conclusão, ainda que se admita a existência de prédios provenientes de uma operação de loteamento (ao menos os prédios acima referidos descritos sob os números 11194/20110114 e 9289/20050217) e a eventual existência de áreas comuns desse loteamento (seja com o nome A1), donde resultará a personalidade judiciária da administração desse loteamento (nos termos previstos nos artigos 12º, al. e) do Código de Processo Civil e 1.438º-A do Código Civil), o certo é que as despesas reclamadas nesta execução não respeitam a partes comuns do loteamento, mas sim a despesas relativas a prédios autónomos. (…)


Nesta medida, não sendo aplicável o regime previsto no art.º 1.438º-A do Código Civil, não poderá ser atribuída força executiva nos termos previstos no art.º 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, à ata dada à execução.


Na presente acção declarativa comum, a Autora pretende o reconhecimento da dívida da Ré, correspondente aos seguintes parcelares melhor descritos no art.º 2º da p.i. aperfeiçoada:


“- Retroativos Orçamento 1º e 2º TRIM. 2024 € 67,64


- Retroativos Fundo Reserva 1º e 2º TRIM. 2024 € 6,78


30-01-2023 Despesas com acção declarativa € 204,00


31-01-2023 Prov. 1º TRIM. Orçamento 2023 € 4.203,75


31-01-2023 Prov. 1º TRIM. Fundo Reserva 2023 € 420,38


31-01-2023 Prov. 2º TRIM. Orçamento 2023 € 4.203,75


01-05-2023 Prov. 2º TRIM. Fundo Reserva 2023 € 420,38


31-07-2023 Custos de Aquisição por Usucapião dos


Equipamentos/Artigos Praia Longa (acta 1) € 1.302,54


31-07-2023 Portões de Acesso ao Aldeamento - Melhorias


(Ata Nº 15) € 640,85


31-07-2023 3º TRIM. Orçamento 2023 € 4.277,36


31-07-2023 3º TRIM. Fundo Reserva 2023 € 427,74


31-07-2023 Retroativos do Orçamento 1º e 2º TRIM 2023 € 147,22


31-07-2023 Retroativos do Fundo de Reserva 1º e 2º TRIM 2023 € 14,72


31-10-2023 4º TRIM. Orçamento 2023 € 4.277,36


31-10-2023 4º TRIM. Fundo Reserva 2023 € 427,74


31-01-2024 Prov. 1º TRIM. Orçamento 2024 € 4.277,36


31-01-2024 Prov. 1º TRIM. Fundo Reserva 2024 € 427,74


01-05-2024 Prov. 2º TRIM. Orçamento 2024 € 4.277,36


01-05-2024 Prov. 2º TRIM. Fundo Reserva 2024 € 427,74


31-07-2024 3º TRIM. Orçamento 2024 € 4.243,54


31-07-2024 3º TRIM. Fundo Reserva 2024 € 424,35


31-10-2024 4º TRIM. Orçamento 2024 € 4.243,54


31-10-2024 4º TRIM. Fundo Reserva 2024 € 424,35


Da comparação com o processo de execução n.º 148/14.4..., do Juízo de Execução de Loulé - Juiz 2, constatamos que se trata de verbas da mesma natureza –aquisição de equipamentos, melhorias, contribuições para o fundo de reserva e para o orçamento – mas referentes aos anos de 2023 e 2024.


Verifica-se, ainda, que a Autora volta a reclamar tais pagamentos a título de despesas “…das partes comuns do aldeamento A1 – zona sul” (cfr. art.º 1º da p.i. aperfeiçoada).


É também certo que no referido processo de execução, a aqui Autora declarou que as despesas de idêntica natureza, constituídas pelas “…infraestruturas, equipamentos comuns de apoio e zonas verdes ajardinadas” que compõem o empreendimento A1, são correspondentes aos prédios actualmente descritos sob os números 9289, 9290 e 9291.


Na presente acção, a Autora não afirma, em momento algum da p.i., que as dívidas cujo reconhecimento peticiona, discriminadas no artigo 2º da p.i. aperfeiçoada, dizem respeito a infraestruturas e áreas verdes e ajardinadas distintas das que foram objecto da precedente acção executiva.


Na verdade, as referências constantes dos artigos 10º e 11º da p.i., a zonas verdes, de estacionamento, a arruamentos, rede de electricidade, água, esgotos e pluvial, não imputam qualquer despesa concreta à manutenção dos mesmos.


Isto, para além de que, no artigo 7º da p.i., a Autora informa que “…a zona sul do empreendimento A1 tem uma área total de 49.148 m2, composta pelas seguintes áreas:


Área edifícios: 10.265 m2;


Áreas verdes e jardins: 33.084m2;


Área de estacionamentos: 2.464 m2;


Área de parque infantil: 575 m2;


Área piscinas: 500 m2;


Área minigolfe: 1000 m2;


Área cortes de ténis: 1260 m2.”


Entre estas, encontram-se as áreas que a Autora declarou estarem na origem das despesas comuns com infraestruturas e zonas verdes ajardinadas reclamadas na acção executiva e que a sentença proferida nos embargos de executado considerou não serem devidas por não respeitarem a partes comuns do loteamento.


E no artigo 12º da p.i., a Autora reitera que “[d]esde a sua criação e ainda hoje, que toda a área e as respectivas infraestruturas do empreendimento foram de utilização comum e exclusiva dos proprietários, tendo essa zona sido vedada há vários anos.”


Ou seja: contrariamente ao que a Autora sustenta nas alegações de recurso, o desenho que faz da sua pretensão nas petições que juntou aos autos não consente a conclusão de que as despesas agora reclamadas não coincidem com as das áreas do empreendimento A1 que a sentença proferida no processo de embargos de executado considerou dizerem respeito a prédios autónomos.


Pelo contrário, os termos em que fundamenta o pedido, permitem a conclusão de que estamos perante despesas da mesma natureza e respeitantes às áreas e infraestruturas de utilização comum que incluem os prédios actualmente descritos sob os números 9289, 9290 e 9291, nos quais se situam as piscinas, o parque infantil e os campos de jogos, para além de áreas verdes envolventes que foram objecto da sentença de embargos de executado.


Por isso, a alegação recursiva de que a presente acção versa as “verdadeiras partes comuns do loteamento”, não tem adesão aos factos que fundamentam as petições iniciais apresentadas pela Autora.


Deste modo, apesar do nosso processo respeitar a contribuições dos anos de 2023 e 2024, afigura-se-nos certo que a procedência do pedido formulado pela Autora está dependente da análise dos mesmos fundamentos jurídicos constantes da sentença, transitada em julgado, proferida no processo n.º 148/14.4...-A, do Juízo de Execução de Loulé - Juiz 2 – que negaram a inclusão das despesas geradas pelas infraestruturas, equipamentos de apoio e zonas verdes ajardinadas aludidas no precedente parágrafo, nas partes comuns do loteamento.


Fundamentos jurídicos estes que consideraram que tais despesas não preenchem os pressupostos de aplicação do regime da propriedade horizontal previsto no art.º 1.438º-A do Código Civil por inexistir um conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.


A questão versada na decisão transitada em julgado, proferida nos autos de embargos de executado que correram termos entre as mesmas partes é, por isso, um pressuposto indiscutível, um antecedente lógico necessário à emissão da decisão sobre o objecto da nossa acção, na medida em que esta implicaria também uma tomada de posição sobre a verificação daqueles requisitos de aplicação do regime da propriedade horizontal às despesas geradas pelas mesmas infraestruturas, equipamentos e zonas verdes ajardinadas que o precedente judicial negou, em termos definitivos, com a única diferença de que respeitam a períodos temporais distintos.


Admitir-se tal possibilidade com base na singularidade dos meses, trimestres ou anos a que respeitam tais valores, colocaria os tribunais perante a eventualidade de proferir um número de indefinido de decisões com sinal contrário, em momentos temporais sucessivos, tendo por objecto a mesma relação material controvertida.


Razões que consideramos convocarem, no caso vertente, a figura da autoridade do caso julgado formado pela decisão do processo n.º 148/14.4...-A, do Juízo de Execução de Loulé - Juiz 2, em linha com o que foi também decidido relativamente a prestações de anos anteriores a 2023, no acórdão desta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora de 26.10.2023, relatado pela Juíza Desembargadora Maria João Sousa e Faro no processo n.º 4184/22.9T8FAR.E1 (reproduzido no documento 8 da contestação).


Como nota final, tampouco assiste à Recorrente razão para sustentar que a decisão da excepção em apreço está dependente de produção de prova em julgamento, já que a presente ponderação é feita com base na factualidade alegada pela Autora e que, caso resultasse provada, colocaria em causa a autoridade do caso julgado constituído pelo trânsito em julgado da sentença dos embargos de executado.


*


Em face do exposto, deverá manter-se a decisão recorrida na parte que considerou haver violação da autoridade do caso julgado material formado pela sentença proferida e transitada em julgado no processo n.º 148/14.4...-A, do Juízo de Execução de Loulé - Juiz 2.


*


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Da litigância de má-fé da Autora


*


A Recorrente Ré insurge-se contra a absolvição da Autora relativamente ao pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela Ré.


Para tanto, sustenta que:


- A Autora veio peticionar novamente a condenação da Ré a pagar-lhe valores que, pela sua natureza, sabe não ter qualquer direito a receber, ocultando, propositada e dolosamente, a existência das decisões judiciais que lhe negaram tal pretensão em processos anteriormente intentados contra a Ré;


- O argumento, apresentado na decisão recorrida, de que são referentes a outros períodos de tempo as quantias peticionadas pela Autora, abre a porta a que esta venha, uma vez mais, e vezes sem conta, a interpor novas ações judiciais contra a Ré, bastando que peticione outras quantias, não peticionadas nas ações anteriores, ainda que a causa de pedir e fundamentos para tal sejam essencialmente os mesmos;


- Por carecer de concretização, não constitui fundamento válido a referência, feita na decisão recorrida, à existência de outros processos nos quais terá sido decidido “que as referidas áreas são partes comuns (ainda que com sujeitos processuais passivos distintos)”.


Nos termos do art.º 542º, do CPC:


“1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.


2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:


a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;


b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;


c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;


d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. (...)”.


Entre as normas em apreço a al.ª a) do n.º 2, confere ao juiz do processo o poder de condenar por litigância de má fé material quem, dolosamente ou com negligência grosseira, deduza pedido ou oposição cuja falta de fundamento conheça.


O art.º 542º do C.P.C. prevê um conjunto de elementos objectivos e subjectivos determinantes da litigância de má-fé.


São elementos objectivos as condutas descritas nas alíneas do n.º 2, as quais abrigam um rol de condutas processuais contrárias, reprováveis e censuráveis face aos deveres processuais de boa-fé e de cooperação que impendem sobre os sujeitos processuais.


O elemento subjectivo é a culpa, nas modalidades do dolo ou da negligência grave / grosseira.


Deste modo, ainda que o comportamento processual preencha o circunstancialismo das alíneas a) a d) do n.º 2, este só constituirá litigância de má-fé quando susceptível de revelar um juízo de culpa sobre a parte, seja resultante de conduta dolosa, seja também por negligência grosseira.


Detalhando:


- o dolo supõe o conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou oposição deduzida – dolo substancial directo – ou da alteração da verdade dos factos ou da omissão de um elemento essencial – dolo substancial indirecto -, podendo ainda traduzir-se no uso consciente e manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais;


- a negligência grave ou grosseira, existirá quando, ainda que a falta de fundamento da pretensão / oposição ou a alteração da verdade dos factos / omissão de elemento essencial, não fosse do conhecimento da parte, lhe seja de tal forma censurável esse desconhecimento que choca ao sentido profundo de justiça e da boa-fé aceitar, sem mais consequências, a forma temerária como apresenta a lide / defesa.


Parece-nos pertinente recordar o que, sobre estas categorias da culpa no âmbito da alteração da verdade dos factos pela parte (alínea b) do n.º 2 do art.º 542º do CPC), se refere na fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.11.2023, relatado pelo Juiz Desembargador Luís Cravo no processo n.º 1184/21.0T8GRD.C1, tendo por base LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO (inCódigo de Processo Civil anotado”, volume 2º, 2001, a págs. 194-195:


“A concretização do dolo revela-se numa intencionalidade da parte; agirá dolosamente, por exemplo, quem sabe que procede a uma descrição dos factos essenciais não coincidente com a realidade. Do ponto de vista da negligência, nem toda é relevante, mas apenas a mais acentuada, portanto, a que supõe uma atuação sem o mínimo de cautelas ou qualquer espécie de ponderação, a imprudência grosseira na atuação da parte; e agirá assim, por exemplo, aquele que, sem fazer apelo ao mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da sua desrazão, opte temerariamente por proceder à descrição dos factos, que se vêm mais tarde a revelar desconformes com a realidade apurada.” (sublinhados nossos).


Retomando as incidências do caso, constatamos que a Autora omitiu, na petição inicial, a referência aos dois precedentes judiciais constituídos por decisões transitadas em julgado proferidas nos processos n.ºs 148/14.4...-A, do Juízo de Execução de Loulé - Juiz 2 e 4184/22.9... da Instância Central Cível de Faro – Juiz 2.


Trata-se de decisões:


- proferidas em acções que tiveram a aqui Autora como parte principal da lide pelo que eram do seu conhecimento à data da propositura da presente demanda; e


- apresentam, relativamente à causa de pedir de presente acção, evidentes semelhanças.


Todavia, não nos parece que a informação da existência dos precedentes judiciais em apreço constitua uma obrigação processual da Autora, passível de enquadramento na alínea b) do n.º 2 do art.º 542º do CPC, na medida em que é sobre a Ré que impende o ónus de alegação e prova da matéria de excepção que a existência desses precedentes processuais possa representar.


Será que a omissão de informação em apreço é susceptível de caber na previsão da alínea a) do n.º 2 – dedução de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar – do mesmo artigo?


A resposta é negativa relativamente ao precedente constante do processo n.º 4184/22.9... que, constituindo mero caso julgado formal pelas razões supra enunciadas, não tem o condão de sustentar a excepção da autoridade do caso julgado analisado em momento precedente deste acórdão.


Já relativamente decisão proferida no processo n.º 148/14.4...-A, a autoridade do caso julgado impede a propositura de ulterior acção fundada em despesas da mesma natureza e respeitantes às áreas e infraestruturas de utilização comum que incluem os prédios actualmente descritos sob os números 9289, 9290 e 9291, nos quais se situam as piscinas, o parque infantil e os campos de jogos, para além de áreas verdes envolventes que foram objecto da sentença de embargos de executado.


Trata-se de uma consequência jurídica que, pese embora a discordância por si manifestada nas alegações de recurso, a Autora devia conhecer, até porque foi já afirmada por sentença e por acórdão transitado em julgado proferidos no processo n.º 4184/14.4...-A.


Porém, não encontramos na propositura da presente acção os pressupostos do dolo ou de um grau de negligência que imponha a censura da demandante como litigante de má-fé, na medida em que, diversamente do que ocorre nos presentes autos cuja única diferença destrinçável por comparação com a decisão proferida no processo n.º 148/14.4...-A é a das datas a que respeitam as despesas reclamadas, a autoridade do caso julgado em apreço não obsta à propositura de outra acção contendo pedido de pagamento de despesas que sejam, clara e inequivocamente, reportadas a áreas do empreendimento distintas das identificadas na decisão que formou caso julgado.


Assim, embora com os fundamentos vindos de expor, deve manter-se a decisão que absolveu a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela Ré.


*


***


Custas


*


Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC).


No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito.


No caso vertente, nenhuma das partes obteve vencimento nos recursos principal e subordinado que respectivamente interpuseram.


Assim, devem Autora e Ré suportar as custas do recurso que cada uma delas interpôs.


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***


III. DECISÃO


*


Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em:


1.


Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.


2.


Julgar improcedente o recurso subordinado, mantendo a decisão recorrida.


3.


Condenar a Recorrente Autora nas custas do recurso principal e a Recorrente Ré nas custas do recurso subordinado.


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Notifique.


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Évora, d.c.s.

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1. In “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, Coimbra Editora, 2001, anotação 3 ao então artigo 668º, pág. 669.↩︎

2. Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/52628f8b3d7069ba802586d2002fb6a5?OpenDocument↩︎

3. In “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, Almedina, 3ª edição, pág. 771, anotações 7 e 8 ao artigo 607º.↩︎

4. Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6e9f6c16b56632d080258abd005fd253?OpenDocument↩︎

5. Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ece4c4793edb57548025864000650c75?OpenDocument↩︎