Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2823/10.3TBEVR –A.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Legislação Nacional: D.L. Nº 385/88, DE 25/10 E D.L. Nº 294/2009
Sumário: O regime do D.L. nº 294/2009, que aprovou o novo regime do arrendamento rural, não é aplicável aos contratos denunciados antes da sua entrada em vigor, ainda que o termo do prazo do contrato, ou da sua renovação em curso, ocorra após o início da sua vigência.
Decisão Texto Integral:








Proc. nº 2823/10.3TBEVR –A.E1
Évora


Acordam na 1ªSecção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Apelante: Sociedade Agrícola de ............................., S.A., com sede na Herdade da ............................., ……………… S. Vicente do Pigeiro.
Apelado: M.........................., viúvo, residente …………………… S. Mancos.

1.1. No 1º juízo cível do Tribunal Judicial de Évora, intentou a apelante/exequente acção executiva para entrega da uma parcela de terreno com a área de 105,5 ha, do prédio rústico denominado Fonte, sito na freguesia de Torre de Coelheiros, dando como título à execução o contrato de arrendamento, que em 2 de Outubro de 1991 celebrou com o apelado/executado, acompanhado da comunicação da sua denuncia.
O executado veio opor-se à execução, em síntese, alegando:
À denúncia do arrendamento comunicada pelo senhorio por notificação judicial avulsa aplica-se o D.L. nº 385/88, de 25 de Outubro.
O D.L. nº 294/2009 de 13/10 (que atribui força executiva ao contrato de arrendamento quando acompanhado dos comprovativo da comunicação da respectiva cessação) não é aplicável ao contrato que titula o arrendamento em causa nos autos.
A presente execução deve ser indeferida (sic), por falta de título executivo.
Conclui pela improcedência da execução e pelo reconhecimento ao executado do direito à retenção do arrendado até que seja indemnizado das benfeitorias que realizou (e concretizou) no valor de € 40.000,00.
A exequente contestou, sem prejuízo na sua essência, para afirmar que o novo regime do arrendamento rural é aplicável ao contrato dos autos e que o contrato de arrendamento dado à execução é título executivo, acompanhado que se mostra da comunicação da sua respectiva denúncia.
Conclui pela improcedência da oposição.

1.2. Foi de imediato proferida decisão que conhecendo do mérito da oposição a julgou procedente e, em consequência, determinou extinta a execução.

1.3. É desta decisão que a exequente agora recorre, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem:
«1. Na verdade, e como teremos oportunidade de explicar mais à frente, o presen­te recurso foca a questão da aplicabilidade do Novo Regime do Arrendamento Rural plasmado no Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro, no que concerne os pressupostos dos seus mecanismos adjectivos para a concretização da denún­cia do contrato de arrendamento, nomeadamente no que respeita à disposição do art. 33.° do citado diploma: a força executiva que é conferida ao contrato de arrendamento rural quando acompanhado das comunicações legalmente previs­tas para a cessação do contrato.
2. No caso em concreto, a não consideração da notificação judicial avulsa, enquanto mecanismo capaz de conferir força executiva ao contrato de arrenda­mento, conforme a douta sentença recorrida definiu, leva a que, por um lado, a Recorrente se veja privada de lançar mão do disposto no artigo 33.º do Novo Regime, e por outro lado, fique a ora Recorrente impedida de lançar mão do anterior mecanismo adjectivo, ora revogado.
3. Urge, portanto, esclarecer nesta instância qual o procedimento a adoptar para a entrega do locado na sequência de denúncia validamente efectuada sob a égide do anterior regime legislativo do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro (com as alterações promovidas pelo D.L: n.º 524/99, de 10 de Dezembro), mas cujos efeitos apenas operam ao abrigo deste novo regime legal (D.L. n.º 294/2009, de 13 de Outubro).
4. Veio, a douta sentença recorrida decidir no sentido de considerar a aplicabili­dade do novo regime do arrendamento rural (cf. D.L. n.º 294/2009, de 13 de Outubro, de ora em diante designado por NRAR) ao contrato dos autos, con­cluindo que: "Por via disso, desde o dia 2 de Outubro de 2010 que o contrato de arrendamento dos autos, se acompanhado dos comprovativos das comunicações previstas no DL. nº 294/2009, de 13/10, relativos à cessação do contrato de arrendamento, constitui título executivo." (cf. p. 7 da douta sentença em causa).
5. Contudo, a douta sentença de fls., decidiu pela procedência da oposição à exe­cução do requerido, com base no seguinte: "Porém, como certamente se reconhe­cerá, é pressuposto da aplicação do mencionado art.º 33º, que as comunicações relativas à cessação do contrato de arrendamento se realizem na vigência do mesmo e de acordo com o previsto nos seus artºs. 17º e ss., não podendo nem devendo considerar-se - porque contrário ao artigo 12.º do Código Civil - que uma denúncia contratual comunicada ao arrendatário no ano de 2008 - na vigência do DL n.º 385/88, de 25.10 - preenche tal requisito para efeito de atri­buição de força executiva ao contrato de arrendamento".
E mais acrescenta: "Deste modo, entendemos que o art. 33º do DL n.º 294/2009 de 13.10, exige que as comunicações relativas à cessação do contrato de arren­damento se efectuem após a aplicação do novo regime de arrendamento ao con­trato em questão, nos termos previstos no artº 39º".(sublinhado nosso).
6. O presente recurso incide sobre a decisão que julgou procedente a oposição à execução e, em consequência, determinou a extinção da execução por ausência de título executivo.
7. Salvo o devido respeito por melhor opinião, o argumento em que se baseou a decisão recorrida não procede.
8. Na verdade, aplicando-se o NRAR ao contrato dos autos, teremos sempre de considerar que a notificação judicial avulsa efectuada em Janeiro de 2008 preenche todos os requisitos legais previsto no NRAR para poder conferir força executiva ao contrato de arrendamento em causa.
9. A denúncia contratual foi efectuada pela ora recorrente em Janeiro de 2008, através de notificação judicial avulsa, cumprindo o prazo prévio mínimo legal­mente estabelecido de 18 meses e, no âmbito do regime do arrendamento rural anterior plasmado no D.L. n. 385/88, de 25.10. (com as subsequentes altera­ções), na altura em vigor.
10. Sucede porém que, pese embora a denúncia em causa tenha sido validamen­te efectuada em Janeiro de 2008 e, repita-se, não tenha sofrido qualquer oposi­ção por parte do ora recorrido, os efeitos da mesma apenas operaram a 2 de Outubro de 2010, altura em que já estava plenamente em vigor o NRAR.
11. Ou seja, à denúncia em causa foi aposto um termo certo: aquela só produzi­ria efeitos a 2 de Outubro de 2010.
12. Não podia, portanto, a ora Recorrente vir exigir judicialmente a entrega locado em data anterior a 2 de Outubro de 2010 (lançando mão nessa altura dos mecanismos adjectivos do regime então em vigor), assim como, por outro lado, não podia a ora Recorrente validamento denunciar o contrato de arrendamento rural senão à luz do anterior regime processual (não estava em vigor nenhum outro ... ).
13. Ou seja, a ora Recorrente lançou mão e deu estrito cumprimento aos precei­tos legais de que dispunha para fazer cessar o contrato de arrendamento em causa.
14. A denúncia do contrato de arrendamento rural dos autos realizada através de notificação judicial avulsa é válida à luz do NRAR (cf. art. 19.º e 26.°).
15. Ora, o NRAR prevê, no seu art. 19º, nº1 o seguinte: "O contrato ele arren­damento cessa por oposição à renovação ou por denúncia de uma das partes, mediante comunicação escrita."
16. O disposto no artº 26º, nº1, vem dizer que "Salvo disposição em contrário, os comunicações legalmente exigíveis entre as partes, designadamente as relativas à cessação e alteração do contrato de arrendamento, (. . .) são concretizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada e aviso de recepção. Sem prejuízo do disposto no artigo 27.°". (itálico nosso).
17. – Já o art. 33º, nº l , do NRAR vem dizer-nos que: "Não sendo o prédio deso­cupado na data devida por lei ou por convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa, o contrato de arrendamento, acompa­nhado das comunicações previstas no presente decreto-lei, relativos à cessação do contrato de arrendamento." (itálico nosso)
18. Assim, está bem de ver que, ao prever esta hipótese de forma expressa, no art. 33.°, o legislador, no novo regime do arrendamento rural, pretendeu reser­var para a acção de despejo as restantes situações que envolvam a necessidade de recurso à via judicial para fazer cessar o arrendamento.
19. Aliás, diz o n.º 1 do art.º 32º do NRAR que: "A acção de despejo destina-se a fazer cessar o situação jurídica do arrendamento sempre que se imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação e segue a forma de processo comum declarativo.” (itálico nosso)
20. No processo sub Júdice, a cessação do contrato de arrendamento rural foi operada por denúncia, através de notificação judicial avulsa, sem ser necessário intentar qualquer acção declarativa.
21. Forçoso é, então, concluir não ser a acção de despejo prevista no artigo 32º do NRAR o procedimento judicial legalmente adequado para concretizar os efei­tos a denúncia do contrato, e assim promover a entrega do locado, mas sim, o procedimento adjectivo previsto no art.º 33.º, isto é, a execução da denúncia em causa, lançando mão do contrato de arrendamento juntamente com a comunica­ção da denúncia (no caso, a notificação judicial avulsa).
22. O raciocínio ora dispendido vai de encontro ao pensamento legislativo que esteve na génese do NRAR de imprimir celeridade e simplificar procedimentos judiciais. Como se pode ler no preâmbulo do D.L. n.º 294/2009, de 13.10, "Por outro lado, existe a necessidade de redefinir, e nalguns casos eliminar, processos e procedimentos regulamentares excessivos, rígidos ou desa­justados, numa perspectiva de simplificação legislativa e de flexibili­dade," (cf. Arrendamento Rural, Novo Regime Jurídico. D.L. n.º 294/2009, 13/10, Dislivro, 2009, p. 23).
23 Além de que, não podemos esquecer que ambos os regimes são análogos no que concerne as formas de comunicação da denúncia, não sendo este novo regime (muito, até pelo contrário) mais exigente quanto à forma de comunicação entre as partes (cf. arts. 26º e 27.º do NRAR).
24. Considerando o exposto, e salvo melhor devido respeito por melhor opinião, não se compreende, nem se aceita que venha a douta sentença recorrida alegar a necessidade de que a comunicação a que alude o art. 33.º fosse feita sob a égi­de do diploma em causa para poder conferir força executiva ao contrato de arrendamento.
25. Mais ainda se vem afirmar que a execução da denúncia nos termos do artigo 33º do NRAR não retira ao arrendatário quaisquer garantias de defesa: na ver­dade, tem o arrendatário sempre oportunidade para se opor à denúncia (antes desta chegar à fase executiva), e caso o não faça, pode sempre vir a opor-se à execução, como, de resto, fez no presente caso.
26. Temos, assim de concluir pela existência inequívoca de um título executivo, que é o contrato de arrendamento juntamente com a notificação judicial avulsa, e que permite, assim, lançar mão do preceituado no artº 33º do NRAR.
27. Assim, a douta sentença recorrida faz uma aplicação errónea do disposto nos artºs 26º, 33º e 39º, todos do NRAR e 45º e 46º, nº1, al. d), ambos do CPC.
Nestes termos (…) deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por douto Acórdão, em que, a colhendo-se as razões supra invocadas pela Apelante, se julgue a oposição à execução do ora recorrido improcedente e em consequência seja julgada procedente a execução dos presentes autos, por existência de título executivo válido (…)»
O executado contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Objecto do recurso.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil.
Posto isto e apesar das extensas conclusões da recorrente a questão a decidir consiste tão só em determinar se o novo regime do arrendamento rural, aprovado pelo D.L. nº nº 294/2009, de 13/10 é aplicável à entrega de prédio rústico, cujo contrato de arrendamento foi denunciado na vigência do D.L. nº 385/85, para um termo posterior ao início de vigência do novo regime.

3. Fundamentação.
3.1. Factos.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1- No dia 10 de Maio de 1991, M.......................... e a “Sociedade Agrícola de ............................., SA”, por intermédio dos seus legais representes, declararam por escrito que: «Os outorgantes acima identificados celebram entre si o presente contrato de arrendamento com as cláusulas seguintes.
1.º
O objecto do contrato é uma parcela de terra com área de 105,5000 há, que faz parte integrante do prédio rústico denominado FONTE inscrito sob o art.º 1, secção O, da matriz cadastral da freguesia da Torre dos Coelheiros, Concelho de Évora (…).
2.º
O prazo inicial deste contrato é de 10 anos, com três renovações obrigatórias de três anos cada, renovando-se sucessiva e automaticamente por iguais períodos enquanto não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de dezoito meses relativamente ao termo da renovação.
3.º
A renda é de Esc: 437.579$00 (quatrocentos e trinta e sete mil quinhentos e setenta e nove escudos) para o primeiro ano de vigência deste contrato e correspondente a 75% dos valores máximos permitidos por lei, passando a renda a ser de 80%, 85%, 90% e 95% de tais valores, respectivamente para o segundo, terceiro e quarto e quinto anos, e de 100% para o sexto ano e seguintes.(…)
5.º
Este contrato tem início na data da execução do despacho atributivo da área de reserva onde se situa a parcela explorada pelo segundo outorgante(…)».
2- O acordo descrito em 1- entrou em vigor no dia 2 de Outubro de 1991;
3- No dia 29 de Janeiro de 2008, mediante a notificação judicial avulsa, a “Sociedade Agrícola de ............................., SA”, comunicou a M.........................., que não desejava a renovação do acordo descrito em 1- por pretender explorar directamente a parcela de terreno em questão, solicitando a sua entrega, livre e devoluta, no dia 2 de Outubro de 2010;

3.2. Direito.
Os arrendamentos rurais celebrados na vigência do D.L. nº 385/88, de 25/10, tinham um prazo inicial mínimo obrigatório não inferior a dez anos, a contar da data do seu início, com excepção dos arrendamentos a agricultor autónomo, cujo prazo inicial mínimo era de sete anos (artº 5º, nºs. 1 e 2).
Findos tais prazos, ou os prazos convencionados se superiores, o contrato considerava-se renovado por períodos sucessivos de cinco anos, enquanto não fosse denunciado (artº 5º, nº3, redacção do D.L. nº 524/99, de 10/12, aplicável aos contratos em vigor à data do início da sua vigência).
Previa-se a denúncia do contrato por aviso comunicado por escrito, com a antecedência mínima de um ano, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, ou de seis meses, no caso de arrendamento a agricultor autónomo, quando da iniciativa do arrendatário e com a antecedência mínima de dezoito meses, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, ou de um ano, no caso de arrendamento a agricultor autónomo, quando da iniciativa do senhorio (artº 18º).
O arrendatário poderia obstar à efectivação da denúncia desde que, em acção intentada no prazo de 60 dias após a comunicação desta, provasse que o despejo punha em sério risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar; o despejo do prédio arrendado não poderia ter lugar antes do termo do ano agrícola posterior à sentença e se o arrendatário não entregasse o prédio arrendado no prazo referido, poderia o senhorio requerer a emissão de mandado para a execução do despejo (artº 19º).
Assim, na vigência do D.L. nº 385/88, de 25/10, o despejo do local arrendado consequente à denúncia do contrato de arrendamento por parte do senhorio tinha como título executivo uma sentença judicial decorrente de uma das seguintes situações:
- da improcedência da acção de oposição à denuncia, a intentar pelo arrendatário no prazo de 60 dias após a comunicação escrita do senhorio da sua oposição à renovação do contrato (artº 19º do D.L. nº 385/88);
- da procedência da acção declarativa de despejo, intentada pelo senhorio em caso de ausência de oposição à denuncia pelo arrendatário e de entrega do prédio arrendado no termo do prazo de arrendamento ou da sua renovação (artº 35º, nº2, do D.L. nº 385/88)[1].
O D.L. nº 294/2009, de 13 de Outubro (doravante designado por NRAR), vigente a partir de 12 de Janeiro de 2010 (90 dias após a data da sua publicação - artº 44º), veio estabelecer o novo regime do arrendamento rural (artº 1º), distinguindo três tipos de arrendamento rural: agrícola, florestal e de campanha (artº 3º).
Os contratos relativos a arrendamentos agrícolas são celebrados por um prazo mínimo de sete anos (artº 9º, nº1) e são renováveis automaticamente por sucessivos períodos de, pelo menos, sete anos, enquanto não sejam denunciados (artº 9º, nº2).
O arrendamento agrícola cessa, entre outras razões, por oposição à renovação e por denúncia (artº 15º, nº1), a oposição à renovação do contrato é livre quer para o arrendatário, quer para o senhorio, desde que comunicada com a antecedência de um ano relativamente ao termo do prazo do arrendamento ou da sua renovação (artº 19º, nº3), com direito a indemnização ao arrendatário (artº 19º, nºs 10 e 11); o senhorio não pode denunciar o contrato, excepto se for emigrante e reunir as condições previstas no artº 19º, nº4; o arrendatário pode denunciar o contrato, sem possibilidade de oposição por parte do senhorio – excepto quanto à inexistência do fundamento invocado - nos casos de abandono da actividade agrícola ou quando a exploração do prédio deixar de ser economicamente viável (artº 19º, nº5 e 30º, nº4).
O arrendatário pode opor-se à efectivação da oposição à renovação ou à denúncia, em acção intentada no prazo de 60 dias após a comunicação, desde que tenha mais de 55 anos, resida ou utilize o prédio há mais de 30 anos e o rendimento obtido do prédio constitua a fonte principal ou exclusiva de rendimento para o seu agregado familiar (artº 19º, nº9 e 30º, nº4).
As comunicações relativas à cessação do contrato - com excepção da cessação por resolução - bem como as relativas à oposição à renovação ou denuncia dos contratos, são concretizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo de procedimentos por via electrónica, devidamente validados por assinatura electrónica qualificada (artºs. 26º, nº1, 27º e 30 nº1).
A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução é efectuada mediante notificação judicial avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução (artº 26º, nº4).
O contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos das comunicações relativos à cessação do contrato podem servir de base à execução para entrega de coisa certa, não sendo o prédio desocupado na data devida por lei ou por convenção das partes (artº 33º, nº1).
São, assim, significativas as diferenças do regime dos contratos de arrendamento rural entre o NRAR e o do D.L. nº 385/88, de 25710; no que importa considerar, é diferente o prazo mínimo inicial obrigatório, antes 10 anos, agora 7 anos; o prazo mínimo das renovações do contrato, não denunciados, antes de 5 anos, agora de 7 anos; o direito do arrendatário a uma indemnização, para além da devida por benfeitorias, correspondente a 1/12 da renda anual por cada ano de contrato e que não pode ser inferior a um ano de renda; a exigência de formalidades (aviso de recepção, ou entrega em mão, escrito assinado pelo declarante, endereço completo da parte que a subscreve, a obrigação da comunicação da alteração do endereço – artº 26º, nºs. 1 e 2 do NRAR), para além da forma escrita já contemplada na lei anterior, para as formas de cessação do contrato, designadamente por denuncia ou oposição à renovação e, enfim, a aplicação de tais formalidades à oposição à renovação ou à denuncia dos contratos.
Centrando-nos no aspecto que importa considerar, na vigência do D.L. nº 385/88, de 25/10, o senhorio que se opusesse à renovação do contrato (que o denunciasse na terminologia então em uso), sem que o arrendatário houvesse deduzido oposição não poderia, sem mais, requerer a entrega do prédio; para o efeito, tornava-se necessário propor uma acção de despejo e era esta sentença desta decorrente que constituía título para a execução.
O NRAR, alinhando-se aliás com a solução do Regime do Arrendamento Urbano (hoje artº 15º, da Lei nº 6/2006, de 27/2), veio conferir exequibilidade ao contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo da comunicação da cessação do contrato que, em caso de denuncia, se basta com uma comunicação escrita assinada pelo senhorio e remetida por carta registada com aviso de recepção.
É esta prorrogativa – força executiva do contrato acompanhado da comunicação da denúncia - que a exequente pretendeu usar e a que a decisão recorrida lhe negou.
O contrato de arrendamento rural celebrado entre a exequente o executado, com um prazo inicial de 10 anos e três renovações obrigatórias de três anos cada, teve o seu início em 2/10/1991 e a exequente, mediante notificação judicial avulsa de 29/1/2008, comunicou ao executado que não desejava a renovação do contrato, solicitando a sua entrega, livre e devoluta, no dia 2/10/2010 – cfr. nºs. 1 a 3 dos factos provados.
Como o arrendatário não se opôs à denúncia, nem entregou o prédio na data indicada a recorrente, em 17/12/2010, instaurou a acção executiva com base no contrato de arrendamento fazendo-o acompanhar da comunicação da denúncia (certidão de notificação judicial avulsa).
A decisão recorrida desatendeu a pretensão da exequente aplicando ao caso o regime do D.L. nº 385/88, de 25/10 – que não atribuía força executiva ao contrato de arrendamento e comunicação da denuncia - com o argumento que a aplicação do NRAR violava o artº 12º, do Código Civil, ajuizando a propósito: “Porém, como certamente se reconhecerá, é pressuposto da aplicação do mencionado art.º 33.º, que as comunicações relativas à cessação do contrato de arrendamento se realizem na vigência do mesmo e de acordo com o previsto nos seus art.ºs 17 e ss., não podendo nem devendo considerar-se – porque contrário ao art.º 12.º, do Código Civil – que uma denúncia contratual comunicada ao arrendatário no ano de 2008 – na vigência do DL n.º 385/88, de 25.10. – preenche tal requisito para efeito de atribuição de força executiva ao contrato de arrendamento.
Deste modo, entendemos que o art.º 33.º, do DL n.º 294/99, de 13.10, exige que as comunicações relativas à cessação do contrato de arrendamento se efectuem após a aplicação do novo regime de arrendamento ao contrato em questão, nos termos previstos no seu art.º 39.
Nestes termos, falecendo este requisito no caso dos autos, por a comunicação junta ao contrato de arrendamento para efeitos de atribuição de natureza executiva, ter ocorrido em Janeiro de 2008, sendo o novo regime de arrendamento rural apenas aplicável in casu desde o dia 2 de Outubro de 2010, é de concluir que a exequente não instruiu a execução com um título munido de força executiva”.
E, adiantando, estamos em crer que é certa a decisão de não aplicar a lei nova à situação dos autos. O NRAR que expressamente revogou o D.L. nº 385/88, de 25/10 (artº 43º) fixou o seguinte regime transitório (artº 39º):
“1 – Aos contratos de arrendamento rural, celebrados a partira da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se, obrigatoriamente e na íntegra, o regime nele previsto.
2- Aos contratos de arrendamento, existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o regime nele prescrito, de acordo com os seguintes princípios:
a) O novo regime apenas se aplica aos contratos existentes a partir do fim do prazo do contrato, ou da sua renovação, em curso.
b) O novo regime não se aplica aos processos pendentes em juízo que, à data da sua entrada em vigor, já tenham sido objecto de decisão em 1ª instância, ainda que não transitada em julgado, salvo quanto a normas de natureza interpretativa.”
O regime transitório comporta, assim, três situações:
- a lei nova aplica-se, obrigatoriamente e na íntegra, aos contratos celebrados a partir da sua entrada em vigor;
- a lei nova aplica-se aos contratos existentes (que subsistam, que vigorem) a partir do fim do prazo inicial do contrato, ou de alguma das suas renovações;
- a lei nova não se aplica aos processos pendentes em juízo que à data da sua entrada em vigor, já tenham sido objecto de decisão em 1ª instância, ainda que não transitada em julgado, salvo quanto a normas de natureza imperativa.
O contrato dos autos foi celebrado antes da entrada em vigor do NRAR e não era objecto de litígio processual nesta data. Vejamos, pois, se existe a partir do fim do prazo da renovação em curso à data da entrada em vigor da lei nova para efeitos de aplicação desta.
O fim das renovações do contrato convencionado pelas partes foi o dia 2/10/2010 e a recorrente denunciou o contrato para esta data, denúncia que teve por efeito (à luz da lei em que foi operada) a cessação do contrato, por caducidade (artº 1051º, nº1, al. a), do Código Civil). Por iniciativa da recorrente o contrato a que os autos se reportam não se renovou e, como tal, não se pode considerar que subsista, na terminologia da lei que exista, a partir do fim do prazo da renovação que estava em curso à data da denuncia. E é por esta razão que, mostrando-se excluído do âmbito de aplicação na norma transitória, cai na regra geral, ou seja, a lei nova não se lhe aplica, porque fora das excepções que consagra - e que excluem a situação posta nos autos - só dispõe para o futuro (artº 12º do CC) e a denuncia do contrato foi operada antes da sua vigência.
Mas se dúvidas subsistissem quanto à aplicação da nova lei aos efeitos da denúncia do contrato, as mesmas teriam que ser solucionadas de acordo com o seguinte princípio:
“Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa factos novos”- artº 12º, nº2, do Código Civil.
Como ensina Rodrigues Bastos[2], citando M. Bianca, as “normas jurídicas que determinam o efeito de um facto (de que derivam, portanto, o nascimento, a extinção ou a modificação de uma relação jurídica) referem-se unicamente aos factos futuros dessa espécie.”
No mesmo sentido, H. Mesquita:[3] “Extrai-se do nº2 do artº 12º que o estatuto legal novo abraça as situações subsistentes criadas no domínio da lei antiga, mas não os efeitos de direito que ao abrigo desta se produziram por força de actos ou factos ocorridos durante a sua vigência e de acordo com ela.”
As normas processuais que no NRAR, inovando, dispõem sobre a forma de comunicação da denúncia e da oposição à renovação do contrato (artº 26º) e atribuíram força executiva ao contrato de arrendamento quando acompanhado dessas comunicações (artº 33º), são normas jurídicas que vieram dispor sobre a validade formal da denuncia e sobre a produção dos seus efeitos e, como tal, só são aplicáveis aos factos futuros.
E isto independentemente da discussão se são mais ou menos solenes as formas de comunicação no regime antigo ou no regime novo, ou se, no caso concreto, a comunicação da denúncia é valida à luz da nova lei, argumento da recorrente. Não têm a mesma natureza e é o que basta para determinar a sua exclusiva aplicação aos factos novos; a aplicação, ou não da lei nova há-de ser encontrada por recurso a argumentos juridicamente válidos em abstracto (aplicável a todos os casos v.g. aqueles em que a denúncia escrita haja sido efectuada sem aviso de recepção como a lei permitia) e não por referência à particularidade dos autos.
A denúncia a que os autos se reportam ocorreu na vigência do D.L. nº 385/88, de 25/10 e é este o diploma aplicável quer quanto aos pressupostos do exercício da denúncia, quer quanto aos seus efeitos; não aceitando o arrendatário despejar o prédio na sequência da interpelação atempada do senhorio, o caminho é a acção declarativa de despejo (artº 35º, nº2, do 385/88, de 25/10) e não a execução forçada da desocupação com base no contrato e na comunicação da denúncia por carecerem estes de força executiva.
Havendo sido este o sentido da decisão recorrida, importa confirmá-la.

Sumário:
O regime do D.L. nº 294/2009, que aprovou o novo regime do arrendamento rural, não é aplicável aos contratos denunciados antes da sua entrada em vigor, ainda que o termo do prazo do contrato, ou da sua renovação em curso, ocorra após o início da sua vigência.

4. Decisão:
Delibera-se, pelo exposto, em julgar improcedente o recurso, confirmando-se, em consequência a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 12/7/12
Francisco Matos

José António Penetra Lúcio

Maria Alexandra Afonso de Moura Santos







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[1] Para maiores desenvolvimentos sobre a exegese podem consultar-se o Ac. RE de 6/2/92, CJ, XVII, 1º, 272º; A. Reis, Rev. Leg. Jur., ano 77, pág. 267; .
[2] Notas ao Código Civil, 1987, vol. 1º, pág. 47.
[3] RDES, XXIX, 532, cit. por Abílio Neto, Código Civil, anotado, 11ª ed., 1997, pág. 30