Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | PERÍCIA OBJECTO | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. A prova pericial só é admissível quando a percepção ou apreciação dos factos dependa de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, não podendo ser utilizada para substituir a apreciação da prova documental nem para obter juízos jurídicos ou conclusivos. 2. Deve ser indeferida a realização de perícia quando o respectivo objecto incida sobre matéria documentalmente comprovável ou sobre factualidade desprovida de relevância para a decisão da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 336/26.0T8FAR-A.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.º Adjunto: Ricardo Miranda Peixoto 2.º Adjunto: José António Moita *** Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. “Churrasqueira O Franguinho, Produtos Alimentares Lda.”, AA e BB, autores no processo comum que instauraram e fazem seguir contra “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve, CRL”, vieram interpor recurso do despacho proferido em 16/06/2026, proferido pelo Juízo Central Cível de Faro – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro que terminou com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, não admito a prova pericial requerida, sem prejuízo de, caso se venha a revelar necessária na sequência da prova a produzir, ser oportunamente determinada a sua realização pelo Tribunal.” I.B. Os autores/apelantes apresentaram alegações que terminam com as seguintes conclusões: “1.ª Considerando que: a) No objeto da ação, os AA. pretendem responsabilizar a Ré por efeito de responsabilidade bancária quer à luz da responsabilidade civil, contratual: b) Do objeto da ação, os AA. imputaram a Ré, danos materiais e morais. c) Os danos materiais referentes aos contratos celebrados com a Ré, designadamente os contratos de aquisição do imóvel, de dação em cumprimento e promessa de recompra do imóvel, dos custos associados bem como dos valores de tais contratos e liquidados à Ré: d) Bem como apurar o valor do imóvel à data de 15.10.215; 24.1.2020 e 23.9.2023 para se apurar se a Ré, ao inviabilizar à venda do Imóvel a terceiros, impediu a A, sociedade de recuperar o investimento realizado e a sua quantificação de valor dado que sem tal avaliação, a autora não consegue produzir tal prova. e) Bem como, através de prova pericial, e, da análise económica e financeira resultante dos contratos de venda, de dação em pagamento, e da promessa de recompra e dos contratos de comodato celebrados, se apurar, se, à data de 15.10.2015 e 23.9.2022, a A. tinha capacidade económica e financeira para suportar as prestações financeiras de tais contratos. f) Na verdade, tal analise a realizar e prova só é possível fazer-se, através de tal meio de prova pericial, por técnicos credenciados na análise de tais questões económicas e financeiras. 2ª. Considerando que: I) Tal como se referiu no relatório, os autores apresentaram os quesitos para que os peritos procedessem à realização da perícia os quais foram apresentados com as questões que se transcrevem. a) Qual o custo total do contrato resultante para a sociedade autora na regularização da dívida contraída perante a Caixa, através do contrato de aquisição em 27.1.2012, do imóvel identificado no artigo 4º, acima, em capital, impostos, juros e demais encargos? b) Qual o custo total do contrato para a autora, em face do contrato de dação em cumprimento de 15.10.2015? i. Em capital? ii. Em encargos, com juros, impostos, taxas e outros encargos? c) Qual o custo do contrato para a sociedade autora, resultante do Contrato de Recompra do imóvel em 15.10.2015, prorrogado até 23.9.2022? iii. Em capital? iv. Em encargos com juros, impostos, taxas e outros encargos? v. Qual o custo do contrato de comodato para a autora, celebrado em 15.10.2015, em encargos, juros e/ou prestações complementares? d) A sociedade autora tinha, à época, da recompra, (15.10.2015, até 23.9.2022), capacidade económica e financeira para suportar as prestações contratuais e demais encargos com o Contrato de Recompra do imóvel? e) Estas operações financeiras eram economicamente sustentáveis para a autora sociedade? f) Este imóvel identificado no artigo 4º, constituía uma “mais-valia” para a autora em face da possibilidade de venda do imóvel a terceiros? g) Qual o valor de mercado do imóvel identificado no artigo 4º, em 15.10.2015? h) E qual o valor de mercado do imóvel em 24.1.2020? i) E qual o valor de mercado do imóvel em 23.9.2022? 3ª. A prova pericial requerida para a obtenção de tal prova, cujo ônus é dos AA., é, no entendimento da parte, absolutamente necessária, não sendo impertinente nem dilatória para poder ser indeferida como foi o caso. 4ª. A parte tem o direito subjetivo de requerer tal meio de prova que visa a obtenção de um relatório por peritos com especiais conhecimentos, que possam aferir da factualidade apresentada na ação como objeto do processo, inserida no objeto do litígio e nos temas de prova em face do princípio da tutela jurisdicional efetiva. 5ª. Com o devido respeito, não decorre de tal meio de prova que o mesmo seja inútil antes pelo contrário, irá trazer elementos de prova necessários à boa decisão da causa, sendo certo que a Mª, juiz só poderia dispensar a produção de tal meio de prova quando se encontrasse já esclarecida sobre os factos controvertidos ou quando tais elementos probatórios não sejam de modo algum aptos para atingir aquela finalidade, o que não é o caso. 6ª. Tal como se verifica da 2ª, conclusão, na produção de prova pericial estão em causa os factos referentes ao objeto do litígio e dos temas de prova e daí a sua importância e relevância na realização da perícia. 7ª. A R., decisão, no entendimento dos AA., violou: a) Artigo 388º do CC. b) Artigos 341º, 411º,467º,468º, 475º, e 476 do CPC. c) Artigo 18º, nº.1 e 20º, nº.4 da C.R.P, na interpretação normativa extraída do artigo 467º, e 468º,do C.P.C. 8ª. ⎯ Para instruir o Recurso, requer a passagem de certidão dos seguintes documentos: (…) Em face do exposto, Requerem a V.Exªs; 1. Que o recurso seja julgado procedente. 2. Com a revogação da R, decisão, a qual deverá ser substituída por outra que ordene a perícia requerida.” I.C. A ré/apelada não apresentou resposta. I.D. O recurso foi recebido pelo Tribunal a quo a subir imediatamente, em separado e efeito devolutivo. De notar que, por despacho proferido em acta de 19/05/2026, foi fixado o valor da causa em 641.575,28€. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). No caso, impõe-se apreciar se deve ser admitida a diligência de prova (perícia). * III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: III.A.1 Factos provados: Considera-se provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão incidental: 1. Os autores terminam a sua petição inicial com o seguinte pedido: “Requerem a V. Ex.ª; 1 – Que o pedido na ação seja julgado procedente, por provado, e, em consequência deverá ser proferida decisão: a. Que se condene o banco réu a pagar aos Autores os seguintes valores: a. 1) A quantia de 615.575,28€, relativa à 1ª, autora, acrescido de juros vincendos a taxa legal, a contar da citação, até efetivo pagamento, bem como nos danos materiais que vierem a resultar da prova a produzir para além dos valores já quantificados. a. 2) A quantia de 30.000,00€, relativamente aos 2º, e 3ª, AA, como danos de natureza moral que o comportamento da Ré causou.” 2. Após contestação da ré, em audiência prévia, foram fixados os seguintes temas da prova: “apurar 1) Circunstâncias em que foram aprovados e renegociados os créditos dos autos; 2) Quantias entregues pelos Autores à Ré na sequência dos contratos referidos em 1); 3) Prejuízos sofridos pelos Autores.” 3. Por requerimento de 4/06/2026 os autores vieram requerer a realização de perícia colegial indicando os seguintes quesitos: “a. Qual o custo total do contrato resultante para a sociedade autora na regularização da dívida contraída perante a Caixa, através do contrato de aquisição em 27.1.2012, do imóvel identificado no artigo 4º, acima, em capital, impostos, juros e demais encargos? b. Qual o custo total do contrato para a autora, em face do contrato de dação em cumprimento de 15.10.2015? i. Em capital? ii. Em encargos, com juros, impostos, taxas e outros encargos? c. Qual o custo do contrato para a sociedade autora, resultante do Contrato promessa de Recompra do imóvel em 15.10.2015, prorrogado até 23.9.2022? i. Em capital? ii. Em encargos com juros, impostos, taxas e outros encargos? iii. Qual o custo do contrato de comodato para a autora, celebrado em 15.10.2015 e prorrogações, em encargos, juros e/ou prestações complementares? d. A sociedade autora tinha, à época, da recompra (15.10.2015, até 23.9.2022), capacidade económica e financeira para suportar as prestações contratuais e demais encargos com o Contrato de Recompra do imóvel.? e. Estas operações financeiras eram economicamente sustentáveis para a autora sociedade.? f. Este imóvel identificado no artigo 4º, constituía uma “mais-valia” para a autora fazer face aos encargos financeiros com a Caixa em face da possibilidade de venda do imóvel a terceiros.? g. Qual o valor de mercado do imóvel identificado no artigo 4º, em 15.10.2015? h. E qual o valor de mercado do imóvel em 24.1.2020? i. E qual o valor de mercado do imóvel em 23.9.2022?” 4. De seguida foi proferido o despacho recorrido com o seguinte teor: “Os Autores vêm requerer a realização de prova pericial colegial em ação cujo objeto do litígio é apurar se a Ré, entidade bancária, deve ser condenada a pagar uma indemnização aos Autores, a título de danos patrimoniais e morais, na sequência de responsabilidade bancária na concessão de crédito. Os Autores alegam a necessidade de recorrer à prova pericial para identificação e quantificação dos valores que a Ré imputou aos Autores, em cada um dos contratos celebrados e posteriormente liquidados, bem como para avaliação do valor do imóvel em causa, visando demonstrar os temas de prova (circunstâncias em que foram aprovados e renegociados os créditos dos contratos, quantias liquidadas pelos Autores na sequência dos contratos e prejuízos sofridos pelos mesmos). Mais pretendem obter, através de tal meio de prova, o valor estimado do prédio que foi objeto de contrato de financiamento em 27.1.2012 e posterior contrato de dação em cumprimento em 15.10.2015 e de recompra de 15.10.2015, 24.1.2020 e 23.9.2022. Por fim, referem que nos extratos bancários juntos pela Ré constam lançamentos referentes ao contrato de mútuo inicial de 705.000.00€ até à liquidação antecipada, como aliás a Ré referiu no requerimento em que juntou tais documentos, relativo ao período de 28.01.2012 a 19.10.2015 bem como dos pagamentos feitos no âmbito do contrato de dação em cumprimento e do contrato de comodato. Contudo, há necessidade de se apurar e quantificar os demais valores liquidados pelos Autores à Ré, nos encargos com os contratos celebrados e que se identificam como: a. Contrato promessa de compra e venda de 15.10.2015, de 24.1.2020 e de 09.2.2022, tendo por objeto o prédio urbano denominado “Churrasqueira O Franguinho”, sito em Brancanes, freguesia e concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob nº 3417/20120201, inscrito na matriz sob o artigo n.º 7219, adquirido por € 705.000,00; b. Contrato de dação em cumprimento de 15.10.2015. c. Contrato de comodato de 15.10.2015 e prorrogações. * A Ré veio opor-se à realização da perícia, com os seguintes fundamentos: 1) Na petição inicial, os Autores peticionam a título de danos materiais e morais causados por ação de Ré, nos seguintes montantes: a. € 500.000,00 que pagou pelo trespasse de estabelecimento instalado no prédio que comprou, mediante financiamento de € 705.000,00 (Autora sociedade); a. € 111.575,28 que pagou para amortizar o capital deste empréstimo (Autora sociedade); b. € 15.000,00 que pagou de juros por causa do mesmo empréstimo e 46.305,39 euros a título de comissões, perfazendo o total de € 611.575,28- artigos 16º e 41º da petição inicial (Autora sociedade); c. Os Autores pessoas individuais alegam danos morais, num lugar, pela quantia de € 20.000,00 e mais adiante, pela quantia de € 30.000,00. 2) Os Autores fundamentam a sua pretensão no facto da Ré ter feito a sociedade Autora perder a primeira das mencionadas quantias (€ 611.575.28) e causou aos outros dois Autores danos morais que devem ser compensados, pelo que não se vislumbra qual a utilidade de avaliação do valor do imóvel em diversas fases, como vem referido nos quesitos do requerimento de perícia, pois os valores dos prejuízos invocados não dependem, pelo que está exposto na petição inicial, do valor do imóvel. 3) Por outro lado, os valores pagos pela sociedade Autora no âmbito do contrato de mútuo com o capital inicial de € 705.000,00 estão espelhados no extrato de conta já junto aos autos, ou seja, dele constam os valores das prestações mensais (de capital e de juros), as comissões, imposto de selo e outros encargos, todos assinalados. 4) Aos Autores está vedado clamarem que não foram emitidos documentos de suporte, porque, além de tal não ser verdadeiro, os documentos de suporte dos pagamentos imputados e debitados na conta à ordem da sociedade foram sempre emitidos e notificados à titular da conta, a sociedade Autora, que nunca reclamou do conteúdo dos extratos da conta que lhe foram e são notificados regularmente, além de estar obrigada a manter a sua contabilidade organizada. 5) No que respeita a pagamentos e encargos emergentes dos contratos promessa e comodato (iniciais e prorrogações) celebrados após a dação em pagamento do imóvel, também já foram juntos aos autos o extrato de conta pertinente e o extrato de uma conta contabilística que tem o resumo condensado dos pagamentos, de todos os pagamentos (o valor de capital devido e encargos, tais como imposto municipal sobre imóveis) feitos pela sociedade Autora nesse âmbito, dando por reproduzido o que acima se disse sobre documentos de suporte, ausência de reclamação sobre os extratos de conta e obrigação de manter a contabilidade organizada. 6) Por último, dir-se-á que as perguntas da alínea d) e e) do quesito 5 contrariam o exposto na petição e documentos da mesma, de que resulta que a sociedade Autora reconheceu que não tinha condições financeiras para ela própria recomprar o imóvel, apenas o poderia fazer um terceiro, além do que estes argumentos destas alíneas do quesito 5, afiguram-se, agora, introduzidos de novo, não resultando da petição inicial Cumpre apreciar e decidir: O artigo 475º do Código de Processo Civil dispõe que: “1- Ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. 2- A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária”. Por sua vez, o artigo 476º do Código de Processo Civil consagra que: “1- Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição. 2- Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade”. Os Autores, na sua petição inicial, referem que não têm documentos de suporte de todas as quantias que a Ré lançou a debito na conta da sociedade, referente a todos os contratos celebrados e cujo apuramento se irá requerer que seja apurado através de prova pericial, a realizar, sem prejuízo da Ré juntar tal documentação dado que tem toda a informação centralizada de cada uma das operações que celebrou com os Autores. Ora, desde logo, os alegados pagamentos feitos pelos Autores a uma entidade bancária são sempre documentados (nem os Autores alegaram o contrário) e a 1ª Autora está obrigada a manter contabilidade organizada, pelo que não se vislumbra qualquer necessidade de um juízo pericial para demostrar a realização de pagamentos pelos Autores à Ré por conta dos contratos em causa nos autos sendo ónus da prova dos Autores provar tais pagamentos, nos termos do artigo 342º, n.º 1 do Código Civil, sendo certo que a Ré já juntou aos autos os extratos bancários nos termos solicitados pelos Autores e estes não invocam que faltam documentos (que poderiam sempre ser juntos), pelo que poderá facilmente obter as conclusões que pretende quantos aos custos em causa, sem necessidade de qualquer perícia. Por outro lado, também não se vislumbra qual a necessidade de avaliação do imóvel atenta a causa de pedir dos autos, dado que a mesma se baseia nos prejuízos sofridos pela Autora sociedade na sequência de ter pretendido, em 2011, adquirir o prédio onde tinha a sua sede e que lhe estava arrendado, o que veio a suceder com financiamento da Ré no valor de € 705.000,00, estando o imóvel onerado com 8 hipotecas a favor da Ré, valor que veio a compensar com a aquisição do imóvel e daí o seu interesse no negócio que era o de recuperar o crédito que tinha e constituir nova operação de crédito sobre o mesmo bem, com novo prazo de pagamento do crédito de 180 meses, em prestações mensais. Em 10-11-2011, a Ré notificou a 1ª Autora do lançamento a crédito do valor de €6999.980,00, tendo esta última iniciado o pagamento das prestações mensais. Na sequência da crise financeira de 2012, a 1ª Autora teve uma redução substancial da sua faturação, o que foi agravado pelo aumento do valor do IVA na restauração de 13% para 23%, tendo entrado em incumprimento do crédito bancário, pelo que a 1º Ré entendeu renegociar com a Ré para resolver a situação e não ter de recorrer à insolvência, o que causou grande angústia e stress aos 2º e 3º Autores. Assim, em 2015, a Ré propôs à 1ª Autora, para regularização da dívida, a dação em pagamento do prédio sede da 1ª Autora, com opção de recompra no prazo de 2 anos, desde que liquidados juros de 1% ao ano, no final do 1º e 2º anos. Seria ainda celebrado contrato de comodato em que a 1ª Autora poderia utilizar o imóvel, fiando a seu cargo as despesas inerentes à sua conservação. Mais propôs que, para pagamento de € 115.000,00, seria constituído um empréstimo pela 1ª Autora pelo prazo de 4 anos e para pagamento da quantia de € 100.000,00, seria constituído um empréstimo pelo 2º Autor, pelo prazo de 25 anos, sendo constituída hipoteca sobre um outro imóvel para garantia do crédito bancário. Mais sugerem o alargamento do prazo de pagamento do crédito à habitação de 25 para 45 anos. Alega ainda que proposto aos Autores a celebração de um contrato promessa de recompra e de contrato de comodato do imóvel, a serem celebrado em simultâneo, sem nenhuma informação ou explicação das consequências económicas e jurídicas decorrentes de tais operações financeiras, tanto mais que a Ré sabia da iliteracia económica e financeira dos Autores nesta matéria, os quais confiavam plenamente nos gestores da Ré, bem como nas soluções que lhe eram apresentadas, como sendo as mais vantajosas e estavam convictos e de boa-fé de que a Ré não iria causar-lhe danos quer no seu património quer em danos de natureza moral. A 1ª Autora aceitou a proposta da Ré, embora tivesse alertado de que era difícil/impossível em 2 anos readquirir o imóvel, tendo a Ré garantido de que não haveria problema porque, decorrido tal prazo, “logo se veria” e que encontrariam solução, sendo conhecedores da angústia dos 2º e 3º Autores (carta de 17 de junho de 2013). A Ré limitou-se a enviar a minuta da escritura de dação em cumprimento sem nenhuma informação ou explicação prévia, acessível ao conhecimento dos Autores. De tal contrato resultava que a 1ª Autora era devedora à Ré da quantia de € 775.335,86, sendo 673.694,61€ a título de capital e € 101.641,25 resultante de comissões e juros, aceitando a Ré reduzir os referidos montantes para o valor de € 680.000,00 e, para liquidação de tal montante, a 1ª Autora faria a dação em cumprimento daquele imóvel, o que veio a ocorrer em 15 de outubro de 2015, podendo a recompra ser realizada em 24 meses a contar da celebração do contrato-promessa, podendo tal prazo ser prorrogado nos termos da cláusula 4ª do referido contrato. Em 12 de outubro de 2025, a Ré enviou ao 2º Autor documento em que o informava de que: a) A Caixa de Crédito englobava a totalidade dos financiamentos concedidos quer à Autora sociedade quer aos sócios; b) A Ré referia que o total do capital em divida era de € 995.609,16, a que acrescia o valor de € 88.816,00 de juros até 11.9.2015; c) Para regularização de todas as responsabilidades, a Ré destinava: € 680.000,00 para a dação em cumprimento do imóvel; A Caixa de Crédito concederia o prazo de 2 anos para recompra do imóvel. Seria celebrado contrato de comodato para que a 1ª Autora pudesse utilizar o imóvel. Fixando ainda em 115.000,00€ a contratação de um empréstimo a 4 anos. d) a recompra seria pelo preço € 680.000,00 e) Prestações mensais e iguais ou parecido à da anterior proposta de 2015 a descontar no capital em divida com vista a reduzir os montantes e permitir a viabilidade da operação à posteriori. f) Que a este valor, acresce a quantia correspondente à aplicação de uma taxa de juro de 1,00% (um ponto percentual) ao ano, contada desde a data do referido contrato e a pagar no final de cada ano. g) A escritura pública de compra e venda do prédio seria outorgada no prazo de 24 meses, com opção de mais 24 meses a contar da data da assinatura da referida prorrogação do contrato de promessa, ou seja, a contar de 27 de outubro de 2019 (incluindo deste modo o período já prorrogado até março de 2020. O contrato promessa de recompra do imóvel foi renovado 3 vezes, até 24-01-2020. A par disso, e em benefício dos Autores, o 2º Autora tentou renegociar com terceiros, o imóvel objeto do contrato de recompra, por valor na ordem dos € 850.000,00, que era o valor mínimo de mercado do imóvel, sem que, no entanto, tenham tido a colaboração ou a anuência da Ré, que não autorizou a concretização do negócio com o interessado que lhe foi apresentado, o que inviabilizou a possibilidade da 1ª Autora recuperar a propriedade de tal bem, bem como o investimento efetuado na aquisição do trespasse no montante global de € 500.000,00. A Ré, em maio de 2023, após a entrega do imóvel pela 1ª Autora, anunciou a sua venda a terceiros, em agência de mediação imobiliária, pelo valor de € 700.000,00 valor muito abaixo do valor de mercado, embora os Autores desconheçam os valores do negócio, bem como o seu valor real. Terminam elencando os prejuízos sofridos pelos Autores, ou seja, os seguintes montantes: a. € 500.000,00 que pagou pelo trespasse de estabelecimento instalado no prédio que comprou, mediante financiamento de € 705.000,00 (Autora sociedade); b. € 111.575,28 que pagou para amortizar o capital deste empréstimo (Autora sociedade); c. € 15.000,00 que pagou de juros por causa do mesmo empréstimo e € 46.305,39 a título de comissões cujo montante total ainda não está apurado (Autora sociedade); d. € 30.000,00 a título de danos morais sofridos pelos 2º e 3º Autores. Nestes termos, da causa de pedir invocada e do pedido, não se vislumbra qualquer utilidade na avaliação do imóvel da 1º Autora, dado que em momento algum foi alegado na petição inicial que o mesmo foi sequer avaliado pelo banco e que isso foi determinante para a concessão dos empréstimos em causa ou para a sua aceitação pelos Autores. Por último, também não se vislumbra qualquer utilidade na realização de perícia para avaliação de que a sociedade Autora tinha, à época da celebração do contrato de recompra (de 15.10.2015 até 23.9.2022), capacidade económica e financeira para suportar as prestações contratuais e demais encargos com o contrato de recompra do imóvel, dado que de que poderá recorrer à sua própria contabilidade para demostrar o alegado, sem necessidade de juízo pericial. Em face do exposto, não admito a prova pericial requerida, sem prejuízo de, caso se venha a revelar necessária na sequência da prova a produzir, ser oportunamente determinada a sua realização pelo Tribunal. Notifique.” * III.B. Fundamentação jurídica: 1. A prova pericial destina-se à perceção ou apreciação de factos que exijam conhecimentos especiais de natureza técnica, científica ou artística, que escapam ao conhecimento comum do julgador. Não tem por finalidade substituir a actividade de apreciação da prova documental nem emitir juízos jurídicos ou conclusões sobre a procedência da acção (como se retira das disposições conjugadas dos artigos 388.º do Código Civil e 476.º do Código de Processo Civil)[1]. Assim, a prova pericial será inadmissível quando incida sobre matéria de direito, envolva juízos conclusivos ou valorativos, respeite a factos irrelevantes para a decisão da causa ou tenha por objecto matéria cuja percepção e apreciação não exijam especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[2]: “A perícia é impertinente ou dilatória quando não respeita a factos condicionantes da decisão final ou porque, embora respeitando a tais factos, o respetivo apuramento não depende de prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe”. 2. No caso, os autores pretendiam, com os quesitos a), b), c) e respetivas subdivisões determinar: quanto foi pago em capital; quanto foi pago em juros; quanto foi pago em impostos; quanto foi pago em comissões e encargos. Resulta dos autos e foi referido no despacho recorrido que: a ré juntou os extratos bancários; juntou os elementos referentes às diversas operações; os autores não identificaram qualquer documento concreto em falta; a sociedade autora dispõe ou devia dispor de contabilidade organizada. Nestas circunstâncias, o objecto da perícia não incide sobre qualquer matéria cuja percepção ou apreciação exija conhecimentos especiais inacessíveis ao julgador. Trata‑se, essencialmente, da análise e confrontação de elementos documentais constantes dos autos ou susceptíveis de neles ser incorporados. A perícia não pode ser convertida num mecanismo destinado a apurar, por substituição da actividade das partes, os elementos documentais em que assentam os próprios pedidos indemnizatórios. Nestas circunstâncias, não se evidencia que o apuramento daquela matéria dependa da emissão de qualquer juízo técnico, científico ou artístico próprio da prova pericial. 3. Por outro lado, os quesitos indicados pelos autores sobre a capacidade financeira da autora são irrelevantes e parcialmente conclusivos. Neste particular, foram apresentados os seguintes os quesitos: “a autora tinha capacidade económica e financeira para suportar as prestações?” e “as operações eram economicamente sustentáveis?”. Ora, a petição não funda a responsabilidade da ré na concessão irresponsável de crédito; na violação do dever de avaliação da solvabilidade; numa errada análise bancária do risco. A causa de pedir assenta, como o despacho recorrido sublinha, na alegada falta de informação; falta de esclarecimento; aproveitamento da confiança depositada na instituição bancária; indução na celebração dos negócios de dação e recompra. Por isso, a circunstância de a autora ser ou não economicamente capaz de suportar determinadas prestações não integra, em si mesma, qualquer facto constitutivo do direito invocado. Ainda que se concluísse pela existência ou inexistência dessa capacidade económico-financeira, tal resultado seria, só por si, insusceptível de demonstrar a alegada violação dos deveres de informação, esclarecimento, lealdade ou diligência que constituem o núcleo da causa de pedir. Acresce que a resposta aos referidos quesitos não permitiria, por si só, afirmar nem excluir a responsabilidade civil imputada à ré, já que esta não depende da demonstração da capacidade financeira da autora, mas antes da verificação dos concretos deveres de conduta cuja violação é alegada na petição inicial. Além disso, expressões como “sustentabilidade económica da operação” constituem formulações marcadamente valorativas e conclusivas, incompatíveis com o objecto próprio da prova pericial. 4. Finalmente, a avaliação retrospetiva do valor do imóvel não apresenta relação útil com os pedidos formulados. Os autores pretendem a avaliação do imóvel em três datas distintas. Todavia, como o despacho correctamente assinala, os prejuízos cuja indemnização é pedida são: €500.000 relativos ao trespasse; €111.575,28 relativos à amortização do financiamento; juros, comissões e encargos; danos não patrimoniais. Os autores não formularam: pedido de indemnização correspondente ao valor de mercado do imóvel; pedido baseado na diferença entre esse valor e o valor da dação; pretensão baseada numa alegada subavaliação bancária; ou pedido correspondente à perda de uma concreta mais-valia imobiliária. Nem formularam qualquer pedido subsidiário ou complementar fundado na diferença entre o valor real do imóvel e o valor considerado nas operações celebradas com a ré. Consequentemente, mesmo admitindo que o imóvel possuísse valor superior ao considerado pelos intervenientes negociais, tal circunstância não teria influência directa na quantificação dos danos peticionados. A determinação pericial do valor de mercado do imóvel nas datas indicadas apenas se revelaria pertinente se os autores houvessem fundado a pretensão indemnizatória na perda desse valor, numa alegada subavaliação do imóvel ou na perda de uma concreta mais-valia patrimonial. Não tendo sido essa a configuração dada ao litígio, a factualidade que os recorrentes pretendem demonstrar através da perícia mostra-se destituída de relevância para a apreciação dos pedidos formulados. 5. Não existe qualquer violação do direito à prova e da tutela jurisdicional efectiva. Os recorrentes parecem sustentar que, uma vez requerida pela parte e incidindo sobre matéria incluída nos temas da prova, a perícia não poderia ser indeferida. Tal entendimento não encontra acolhimento no regime legal da prova pericial, que expressamente atribui ao juiz o poder-dever de apreciar a pertinência e utilidade da diligência. Compete ao tribunal exercer o controlo da admissibilidade da perícia, aferindo a sua pertinência, relevância e adequação ao objecto do litígio, nos termos do artigo 476.º do Código de Processo Civil. O direito à prova não impede o indeferimento de diligências manifestamente inúteis, irrelevantes ou inadequadas ao objecto do processo. Acresce que o despacho não encerrou definitivamente a possibilidade de perícia, ressalvando expressamente a sua determinação futura caso a produção probatória venha a revelar essa necessidade. Tal circunstância afasta de forma particularmente evidente qualquer alegação de violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 18.º Constituição da República Portuguesa. 6. Concluindo. A perícia requerida pelos autores incide, em parte, sobre matéria cujo apuramento não depende de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos e, noutra parte, sobre factos destituídos de relevância para a decisão da causa tal como esta se mostra configurada pelos pedidos e causa de pedir deduzidos. Os quesitos referentes à quantificação dos pagamentos efectuados reportam-se a matéria documentalmente comprovável; os quesitos relativos à alegada capacidade económico-financeira da autora não respeitam a factos constitutivos do direito invocado; e os quesitos destinados à avaliação retrospetiva do imóvel incidem sobre factualidade sem relevo para a apreciação dos pedidos efectivamente formulados. Nestas circunstâncias, ao indeferir a diligência por a considerar, consoante os segmentos em causa, desnecessária ou desprovida de relevância para a decisão do litígio, o Tribunal a quo limitou-se a exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 476.º, do Código de Processo Civil, não ocorrendo qualquer violação do direito à prova ou da tutela jurisdicional efectiva. Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões do recurso. 7. Custas: Conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida no recurso. No caso, os autores/apelantes ficaram vencidos e, por isso, devem ser condenados nas custas do recurso. *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido. Condenam-se os autores/apelantes nas custas do recurso. Notifique. Évora, 29 de Outubro de 2026 Filipe Aveiro Marques Ricardo Miranda Peixoto José António Moita
______________________________________________ 1. Ver, entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28/09/2023, processo n.º 342/21.1T8VLN-A.G1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/75a97901b9a990b180258a4a003115b7.↩︎ 2. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Almedina, pág. 668.↩︎ |