Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3490/23.0T8FAR-A.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - A desistência da instância opera apenas por declaração expressa;
- É o interesse da criança que determina a (in)utilidade do prosseguimento de incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3490/23.0T8FAR-A.E1 – Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Faro - Juiz 2
Recorrente – Ministério Público

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Sumário: (…)

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Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
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1. RELATÓRIO
(…) instaurou ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a (…), nascida a 14.03.2023, contra (…).

Na conferência a que alude o artigo 35.º do RGPTC, realizada no dia 21.03.2024, o Ministério Público promoveu a fixação de um regime provisório, no que agora interessa, nos seguintes termos:
Responsabilidades Parentais e Fixação da Residência
1. A residência da criança (…) é fixada junto de ambos os progenitores, residindo a criança de forma alternada por períodos de uma semana com cada um dos progenitores e sendo a troca realizada ao domingo pelas 15:00 horas à frente da biblioteca Municipal de (…).
2. As questões de particular importância na vida da criança serão decididas de comum acordo entre os pais, salvo em caso de emergência manifesta, hipótese essa em que o progenitor que estiver com a criança poderá tomar a decisão sozinho, comunicando-a logo que possível ao outro progenitor.
(…)
CONVÍVIOS
5. Nas férias de Verão, cada progenitor passará um período de 15 dias com a criança a título de férias.
6. No dia do pai (19 de março) e no dia de aniversário do pai a criança passará o dia com o progenitor, sem prejuízo das actividades escolares.
7. No dia da mãe (primeiro domingo de maio) e dia de aniversário da mãe, a criança passará o dia com a mãe, sem prejuízo das actividades escolares.
8. No dia de aniversário da criança (14/3) ambos os progenitores poderão festejar o aniversário da criança juntos, mediante acordo entre ambos, ou em alternativa, cada um dos progenitores poderá tomar uma refeição principal com a criança. (…)”.

O Tribunal, versando sobre a promoção do Ministério Público, proferiu o seguinte despacho:
(…) Não estando as partes de acordo, relativamente à regulação das responsabilidades parentais deverão as mesmas ser remetidas para ATE, nos termos do artigo 38.º, alínea b), do RGPT, fixando-se o regime provisório de acordo o aludido do artigo 38.º, alínea b), do RGPTC, o que, de acordo com os elementos chegados agora aos autos, se fixa de acordo com o promovido”.

No dia 30.09.2024, o A. apresentou um requerimento no qual, em síntese, alegava:
1 - O requerente foi residir e trabalhar para Lisboa em finais de Junho de 2024.
(…)
5- Desde que foi para Lisboa, que o requerente, não teve mais contacto com a menor.
6- A requerida voltou a ter o mesmo comportamento, não permite que o pai esteja com a menor.
7- Nem sequer ao fim-de-semana, quando vem ao Algarve, o requerente consegue estar com a filha, pois a requerida arranja sempre alguma desculpa, ou a menor está doente, ou saiu com alguém, ou já tinham algum compromisso combinado.
8- A requerida, está em incumprimento com o que ficou estabelecido a titulo provisório da regulação das Responsabilidades Parentais.
(…)
Pelo exposto, requer-se que a progenitora seja notificada para que cumpra o acordado em tribunal, e deste modo a menor resida de forma alternada por períodos de uma semana com cada um dos progenitores, sendo que o requerente se compromete a proceder à recolha e entrega da menor em (…)”.

No dia 08.10.2024 o requerente apresentou novo requerimento no qual alega, em síntese:
(…) mais uma vez está no Algarve, e mais uma vez a requerida (…) não o deixa ver a filha. (…)
Estou no Algarve desde o dia 6 de outubro e até ao momento não consigo ver a minha filha. (…)
Requeiro que a mãe seja notificada pelo tribunal que não me pode impedir de estar com a minha filha, facultando as visitas e estadias comigo”.

No dia 16.01.2025 o Tribunal proferiu o seguinte despacho:
Mantém-se o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais fixado nestes autos.
Determino que, conforme promovido, seja extraída certidão com cópia dos requerimentos apresentados pelo progenitor nos dias 30-09-2024 (ref.ª 12894605) e 08-10-2024 (ref.ª 12928451), e que se autue e registe como processo de Incumprimento das Responsabilidades Parentais”.

Nessa sequência, foi instaurado o presente apenso (A), de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
A requerida foi notificada para alegar o que tivesse por conveniente, o que fez.
No dia 09.09.2025 teve lugar a conferência a que alude o artigo 41.º, n.º 3, do RGPTC, a qual não se realizou em face da ausência do progenitor, apesar de regularmente notificado.
No dia 03.11.2025 o Tribunal proferiu o seguinte despacho:
Sem prejuízo da data designada para audiência de discussão e julgamento, mas uma vez que o requerente/progenitor deste incidente não apresentou alegações nem indicou prova o que indica que não tem interesse no prosseguimento destes concretos autos, notifique o mesmo, por intermédio da sua patrona, pela forma mais expedita possível para vir dizer se desiste do pedido neste apenso A até ao dia 10 de Novembro de 2025, pelas 14 horas”.
No dia 06.11.2025, a Il. Patrona nomeada apresentou um requerimento com o seguinte teor:
(…) tentei contactar o requerente sr. (…), por telefone, por mensagem no WhatsApp e ainda por email. Não obtive resposta do sr. (…) até ao momento....
Pelo exposto, requeiro que se aguarde pela diligência agendada para o dia 11 Novembro, quando o requerente estiver presente, pois como patrona nomeada, nada posso decidir nestes autos”.
No dia 16.11.2025 o Tribunal proferiu o seguinte despacho:
Consigna-se que a presente signatária esteve ausente ao serviço por motivos de doença na data agendada para audiência de discussão e julgamento.
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Em face do requerimento que antecede da patrona do requerente e na senda do despacho judicial de 03 de novembro de 2025, notifique o requerente, e a sua patrona, para que, em 5 dias, venha dizer se tem interesse, ou não, no prosseguimento deste incumprimento uma vez que não indicou prova nem apresentou alegações, inércia sua que faz supor desinteresse na sua continuação.
Caso desista desta acção de incumprimento, tal opção não prejudica ou afecta o destino da acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais que continuará os seus trâmites normais”.
O requerente nada disse e, no dia 04.01.2026 o Tribunal proferiu o seguinte despacho:
Para audiência de discussão e julgamento, designa-se o dia 24 de Fevereiro de 2026, pelas 10 horas”.

No dia 24.02.2026, tendo-se verificado a ausência do requerido, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:
Uma vez que a notificação enviada para o requerente veio devolvida, não se encontra o mesmo regularmente notificado, pelo que dou sem efeito a presente audiência de discussão e julgamento.
Aguardem os autos pela decisão a proferir nos autos principais e, após, sejam-me apresentados os autos com conclusão”.

No mesmo dia – 24.02.2026 – o Tribunal proferiu novo despacho, com o seguinte teor:
Encerrada a audiência de julgamento nos autos principais, e o que dela resultou, importa alterar o despacho proferido para a ata, na presente data, no sentido de aditar que se notifique o progenitor – para o e-mail que o mesmo indicou – no sentido de vir esclarecer, no prazo de 10 dias, se pretende o prosseguimento dos autos, conforme anteriormente ordenado, devendo ser advertido de que o seu silêncio será interpretado no sentido da desistência da instância (artigo 218.º do Código Civil)”.
O progenitor, notificado através de correio eletrónico, nada disse.

No dia 17.03.2026 o Tribunal proferiu sentença, que conclui:
Pelo exposto, declaro extinta a instância no presente apenso de incumprimento das responsabilidades parentais, por desistência tácita por parte do Requerente, (…), ao abrigo dos artigos 285.º, n.º 1, 277.º, alínea d), do Código de Processo Civil e 218.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 12.º, n.º 1, do RGPTC”.

O Ministério Público, inconformado com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:
“1ª – Os presentes autos de incidente de incumprimento tiveram o seu inicio com requerimento do Requerente (…), progenitor da criança (…) nascida a 14.03.2023, alegando, em suma, que a progenitora não cumpria o regime de residência alternada da criança por períodos semanais;
2ª – O incidente correu os seus termos, tendo posteriormente sido designada data para audiência de discussão e julgamento para o dia 24.02.2026, a qual foi adiada porquanto o progenitor não havia sido notificado da data da mesma;
3ª – Nesse mesmo dia (24.02.2026) foi proferido despacho determinando que o Requerente fosse notificado para vir esclarecer, no prazo de 10 dias, se pretendia o prosseguimento dos autos, devendo ser advertido de que o seu silêncio seria interpretado no sentido da desistência da instância;
4ª – O Ministério Público não foi notificado deste despacho;
5ª – A 17.03.2026, face a ausência de resposta do Requerente, foi proferido o despacho ora recorrido;
6ª – No caso em apreço estamos perante uma providência tutelar cível de incidente de incumprimento de regulação do exercício das responsabilidades parentais, considerado processo de jurisdição voluntária (artigos 3.º, alínea c), 12.º e 41.º do RGPTC);
7ª – Todavia, o principio da adequação formal não permite desvirtuar a aplicação das normas processuais;
8ª – Concretizando o artigo 277.º, alínea d), do CPC preceitua o artigo 283.º, n.º 1, do CPC que o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido, referindo-se o n.º 2 à possibilidade de as partes, em qualquer estado da instância, transigirem sobre o objecto da causa;
9ª – A desistência da instância consiste na declaração expressa da parte de querer renunciar à acção proposta, estabelecendo imperativamente o artigo 290.º, n.º 1, do CPC que a desistência se pode fazer por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva;
10ª – Por outro lado, depende da aceitação do réu, se este já tiver tido intervenção no processo com oferecimento da contestação (cfr. artigo 286.º, n.º 1, do CPC);
11ª – A desistência da instância reveste a natureza de um negócio jurídico processual, unilateral, com vista a terminar o processo e cuja eficácia só está dependente da aceitação do réu, encontrando-se sujeita às regras aplicáveis à formação de negócios jurídicos;
12ª – Nos termos do artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil (doravante CC), “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida;
13ª – Nos termos do disposto no artigo 218.º, n.º 1, do CC, o silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção;
14ª – No caso concreto, o silêncio não vale como declaração negocial de desistência da instância conforme declarado pelo Tribunal, estando vedado ao Tribunal, salvo melhor opinião, atribuir tal cominação e eficácia como o fez através do despacho datado de 24.02.2026;
15ª – Salvo melhor opinião, está vedada processualmente a figura da desistência tácita conforme declarada nos autos;
16ª – O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 12.º do RGPTC, 218.º e 224.º, n.º 1, do CC, 277.º, alínea d), 279.º, 283.º, 286.º, n.º 1 e 290.º, n.ºs 1 e 3, do CC”.

Termina, pedindo que a decisão recorrida seja revista e “substituída por outra que designe nova data para audiência de discussão e julgamento com a respectiva notificação ao Requerente”.

Não foi apresentada qualquer resposta.

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2. QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações do Recorrente, importa determinar se o Tribunal a quo poderia ter declarado extinta a instância por “desistência tácita” do requerente e, não sendo o caso, se alguma outra causa obsta ao prosseguimento do processo.
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Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos a atender na decisão são os que constam do relatório e aqui damos por reproduzidos, a que acresce o seguinte:
a) Em 04.03.2026, foi proferida decisão final no processo principal que regulou as responsabilidades parentais relativas à criança com caráter duradouro, no que agora interessa, nos seguintes termos:
I. Residência
1. Fixa-se a residência da criança (…) junto da mãe, (…), competindo a esta o exercício das responsabilidades parentais relativas a todos os atos da vida corrente da menor.
2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança são exercidas pela progenitora, devendo a mãe informar o pai das decisões tomadas, assim que lhe for possível, para o contacto telefónico e eletrónico constantes dos autos.
(…)
II. Convívios
6. O pai, sempre que o pretenda e se encontre em Portugal, poderá estar e conviver com a (…), combinando previamente com a mãe, na presença de pessoa da confiança desta enquanto não perfizer os 6 anos de idade, respeitando as rotinas da criança, designadamente os horários de descanso e as atividades escolares e extra-curriculares.
7. O pai poderá contactar com a criança por telefone ou qualquer outro meio de comunicação, com respeito pelas rotinas da menor (…)”;
b) Da decisão de 04.03.2026 não foi interposto recurso.

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3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
São as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
Antes, porém, de nos debruçarmos em concreto sobre a apelação, uma nota breve para deixarmos uma reflexão que nos suscita o recurso e respeita à intervenção do Tribunal e do Ministério Público em situações como a presente.
Em primeiro lugar, porque a despeito de o progenitor estar representado por Advogada, a impulso do Ministério Público, o Tribunal fez autuar como incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais dois requerimentos sem que deles resultasse inequívoca a vontade do progenitor de deduzir um incidente com aqueles contornos.
Depois, porque apesar de o processo parecer evidenciar que o progenitor, a partir de determinado momento, deixou de revelar interesse no prosseguimento dos autos e, em concreto, na decisão a proferir, a pretexto da defesa da legalidade, pretende-se que o Tribunal continue a alocar recursos na apreciação de um incidente em que – estando em causa um alegado incumprimento do regime provisório fixado em março de 2024 e factos ocorridos até outubro desse mesmo ano – verdadeiramente, parece já não estar em causa o interesse da criança. Traduz isso mesmo a circunstância de nem o progenitor nem a progenitora terem interposto recurso da decisão final.
Finalmente, porque tendo em consideração o disposto no artigo 17.º do RGPTC e o propósito da intervenção do Ministério Público no âmbito tutelar cível, suscita-nos alguma reserva a legitimidade do Recorrente, na defesa daquilo que parece não ser mais do que o interesse em tempos revelado pelo progenitor, relativamente ao incumprimento de um regime provisório que não é sequer coincidente com aquele que quanto aos aspetos de fundo, em termos duradouros, veio a ser fixado no processo principal.
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Vejamos.
3.2.1. A desistência da instância
O Tribunal a quo fundamentou, assim, a decisão de extinção da instância:
A falta de manifestação de interesse na prossecução da lide, por parte de quem deduziu o pedido, depois de devidamente notificado e advertido das consequências do silêncio, equivale a desistência tácita da instância, nos termos do artigo 218.º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 12.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro).
No caso em apreço, o Requerente (…) foi notificado para se pronunciar sobre o interesse no prosseguimento do presente apenso de incumprimento, com expressa cominação de que o silêncio valeria como desistência. Não tendo deduzido qualquer declaração ou requerimento no prazo fixado, verifica-se a desistência tácita da instância.
A desistência da instância determina a extinção do processo, por força do disposto nos artigos 285.º, n.º 1 e 277.º, alínea d), do Código de Processo Civil”.

O artigo 277.º do CPC, sob a epígrafe “Causas de extinção da instância”, dispõe que:
A instância extingue-se com:
a) O julgamento;
b) O compromisso arbitral;
c) A deserção;
d) A desistência, confissão ou transação;
e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.

O artigo 290.º do CPC trata da forma “Como se realiza a confissão, desistência ou transação”, dispondo que, no que agora interessa, que:
1 - A confissão, a desistência ou a transação podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo.
2 - O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados.
3 - Lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos. (…)”.

Ainda com interesse para a decisão, importa ter em consideração o disposto no artigo 217.º, n.º 1, do CC, de onde resulta, sob a epígrafe “Declaração expressa e declaração tácita”, que “A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.”; e no artigo 218.º do CC, que a respeito do “(…) silêncio como meio declarativo”, estipula que “O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção”.

O silêncio é, ressalvadas as exceções previstas na parte final do artigo 218.º do CC, juridicamente neutro, não sendo possível extrair dele qualquer vontade. E não pode o Tribunal, não o permitindo a lei, transformar o silêncio em declaração com efeitos jurídicos.
Por outro lado, a advertência constante do despacho de 24.02.2026 – “(…) devendo ser advertido de que o seu silêncio será interpretado no sentido da desistência da instância (artigo 218.º do Código Civil)” – não tem força normativa autónoma, não traduzindo o silêncio do requerente um comportamento concludente ou uma vontade inequívoca de desistir.
Acresce que, apesar de não ser uma prática inédita nos Tribunais, não pode ser considerada como uso, na aceção do artigo 218.º do CC. Não constitui uma prática social, negocial ou processual consolidada, reconhecida como tendo significado jurídico por todos intervenientes, não sendo de aceitar enquanto expediente de gestão do processo.
Ao silêncio do progenitor, em face do despacho de 24.02.2026, não pode por isso ser atribuído qualquer valor.

Mas poderá o desinteresse do progenitor ser interpretado como declaração tácita de desistência?
Como vimos, o artigo 217.º, n.º 1, do CC exige que a declaração tácita resulte de factos que, com toda a probabilidade, revelem a vontade do declarante num certo sentido. Os factos têm de ser concludentes e inequívocos e não podem admitir explicações alternativas plausíveis.
No caso concreto, o desinteresse evidenciado pelo progenitor parece apontar para um alheamento quanto ao desfecho da causa. Mas representará, sem dúvida, vontade de desistir da instância? Não cremos que possamos afirmá-lo.
Acresce que o desinteresse e a inércia processual têm tratamento diverso, no âmbito do mecanismo de deserção da instância previsto no artigo 281.º do CPC, se reunidos os respetivos requisitos.
Como tal, também para efeitos de declaração tácita, não cremos que a conduta do requerente revele de forma inequívoca a vontade de desistir da instância.

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3.2.2 Da inutilidade superveniente da lide
A inutilidade superveniente da lide é também, de acordo com o disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC, uma causa de extinção da instância. Ocorre quando, depois de instaurado o processo, deixa de haver interesse na obtenção de decisão.
Há inutilidade superveniente da lide quando o processo perde a sua utilidade prática por factos ocorridos após o seu início e o tribunal deixa de precisar decidir o mérito, por a decisão já não ter qualquer efeito útil.
Na jurisdição de menores, a utilidade da ação está necessariamente ligada à utilidade que da decisão é possível extrair, do ponto de vista do interesse da criança ou do jovem sujeito do processo.

Vejamos em concreto.
Em 21.03.2024, como vimos, foi provisoriamente fixado um regime de residência alternada.
À fixação desse regime não era, naturalmente, alheia a circunstância de os progenitores da criança residirem, ambos, em Portimão (cfr. o requerimento de 08.01.2024, com a Ref.ª 12037930 e o expediente com a Ref.ª 130954683).
Do requerimento com de 30.09.2024 (Ref.ª 12894605) resulta que o progenitor “foi residir e trabalhar para Lisboa em finais de Junho de 2024”, assim se alterando uma das circunstâncias relevantes em que assentou a fixação do regime provisório.
Da decisão final proferida no processo principal, em 04.03.2026, transitada em julgado, resulta que a residência da criança foi fixada junto da progenitora, a quem foi atribuído, em exclusivo, o exercício das responsabilidades parentais quanto a questões de particular importância para a vida da criança.
Lê-se, na referida decisão, que:
- “(…) caíram por terra os factos alegados pelo Requerente na conferência de pais que justificaram, à data, a fixação do regime provisório de residência alternada. A mera circunstância de o progenitor ter alterado a sua residência para Lisboa, impede a manutenção do regime provisoriamente fixado de residência alternada, face ao distanciamento geográfico entre as residências dos dois progenitores. Refira-se a este propósito, en passant, que em 08.10.2024 quando o Requerente veio ao autos com um requerimento a alegar incumprimento de convívios por parte da Requerida, já havia assinado um contrato de trabalho de Lisboa, donde se pode concluir que, à data, residia em Lisboa, pelo que, se encontrava a incumprir o regime provisório fixado” (fls. 5 e 6);
- “(…) a (…) tem a sua figura de vinculação primária na mãe (…), com quem reside de forma contínua desde a separação dos progenitores e junto de quem se encontra estabilizada, frequentando a escola e tendo rotinas definidas. O progenitor (…), por seu turno, abandonou o processo, desconhece-se o seu paradeiro atual, não tem contacto com a filha desde abril de 2025 e demonstrou, durante o breve período em que a teve a seu cargo, ser incapaz de lhe assegurar os cuidados mais elementares.
Neste quadro, é manifesto que a residência da menor deve ser fixada junto da mãe.
Quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância, importa ponderar o disposto no artigo 40.º, n.º 3, do RGPTC, nos termos do qual "quando o paradeiro de um dos progenitores for desconhecido ou este se encontrar impossibilitado de exercer as responsabilidades parentais, o tribunal pode determinar que o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância seja confiado ao outro progenitor". É precisamente esse o caso dos autos: o paradeiro atual do progenitor (…) é desconhecido da mãe e do Tribunal, sendo os únicos elementos de contacto disponíveis um número de telefone (…) e um endereço eletrónico (…). Assim, e ao abrigo do citado normativo, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância serão confiadas à mãe, que deverá, contudo, informar o progenitor das decisões tomadas assim que lhe seja possível” (fls. 6 e 7).

Se, como fizemos notar, não estamos certos da necessidade e utilidade de instaurar um incidente de incumprimento a partir de requerimentos apresentados pelo progenitor dos quais não resultava, inequivocamente, a intenção de o fazer – o próprio progenitor estava, como se diz na decisão final proferida no processo principal, em incumprimento quanto à matéria da residência, comprometendo a execução do regime provisório fixado – já não temos muitas dúvidas de que a utilidade de apreciação do incidente está irremediavelmente posta em causa com a prolação da decisão que, com caráter duradouro, regulou o exercício das responsabilidades parentais relativas à criança, nos termos em que o fez.
Não só porque dela emergiu um regime que se considerou ser, do ponto de vista do interesse da criança, radicalmente diverso daquele que foi fixado em termos provisórios mas, fundamentalmente, porque assentou em circunstâncias das quais resulta ser manifesto o desinteresse do progenitor pelo exercício das responsabilidades parentais e, em concreto, pelo passado recente e pelo futuro imediato da criança.
Não vislumbramos que o interesse da criança continue a justificar a apreciação de um incidente em que, alegadamente, estava em causa o incumprimento do regime provisório fixado por parte da progenitora, quando o comportamento objetivo do progenitor evidencia desapego, mais do que pelo processo, pelo interesse da própria criança. Demonstra isso mesmo a circunstância de o Ministério Público não invocar uma única razão, substancial, no interesse da criança, para a prossecução do incidente, quedando-se por argumentos de ordem formal e processual para, juridicamente, pôr em causa a decisão de primeira instância.
Em resumo, se o incidente, à data em que foi determinada a sua instauração, tinha utilidade duvidosa – não estamos seguros que o interesse da criança aconselhasse, logo à partida, a instauração do incidente – perdeu-a por completo com a prolação da decisão que regulou o exercício das responsabilidades parentais.

Há, pois, que confirmar a decisão recorrida, no segmento em que declarou a extinção da instância, ainda que por fundamento diverso – a inutilidade superveniente da lide – não sendo devidas custas, por se considerar não ter sido o progenitor a dar causa ao incidente.
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4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
- julgar improcedente a apelação e, em consequência,
- confirmar a decisão que declarou a extinção da instância, desta feita por inutilidade superveniente da lide.
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Sem custas.
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Évora, 07.05.2026
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Anabela Raimundo Fialho
Helena Bolieiro