Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS AMEAÇA COAÇÃO AGRAVADA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I – Sendo o arguido delinquente primário e considerando a sua idade (53 anos), a sua inserção familiar e profissional e o tempo decorrido desde a data dos factos (cerca de 6 anos) deve ser suspensa a execução da pena de prisão que lhe foi imposta, mediante regime de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Relatório Por acórdão de 31 de Outubro de 2016, proferido no processo comum colectivo com o número acima mencionado da Instância Central – Secção Criminal – J4 da Comarca de Santarém deliberou-se jugar a acusação parcialmente provada e procedente e, em consequência: Condenar o arguido J. como autor material e em concurso real, dos seguintes crimes: De um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art. 171º nº 3 al. b) do CP, de que foi vítima MV, na pena de dois anos e seis meses de prisão; De um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art. 171º nº 3 al. b) do CP, de que foi vítima MM, na pena de um ano e dez meses de prisão; De um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art. 171º nº 3 al. b) do CP, de que foi vítima ML, na pena de um ano e dez meses de prisão; De um crime de coacção agravado, na forma tentada p. e p. pelos arts. 154º nºs 1 e 2 e 155º nº 1 al. a), com referência aos arts. 176º nº 1 al. c) e 177º nº 6 do CP, de que foi vítima AV, na pena de dezoito meses de prisão; De um crime de ameaça agravado p. e p. pelos arts. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a), com referência aos arts. 176º nº 1 al. c) e 177º nº 6 do CP, de que foi vítima LM, na pena de dez meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenam o mesmo arguido, na pena única de quatro anos de prisão. (…) Julgar o pedido cível formulado por MM provado e procedente e, em consequência, condenam o responsável civil J. a pagar à lesada a quantia de € 175,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, á taxa legal, desde a data da notificação para contestar o pedido cível, até integral pagamento e a quantia de € 4.825,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão, até integral pagamento. Julgar o pedido cível formulado por ML provado e procedente e, em consequência, condenam o responsável civil J. a pagar à lesada a quantia de € 2.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão, até integral pagamento. Inconformado o arguido recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: “a) O Tribunal “a quo” dá como provado os pontos 1. a 4. da douta sentença; b) Do depoimento da testemunha MCO, esposa do arguido, resulta que dos computadores apreendidos no processo, o computador de marca INSIS era o seu computador pessoal e o de marca Toshiba era do seu filho mais velho; c) A testemunha também esclareceu o Tribunal “a quo” que trabalhava maioritariamente em casa e que os computadores eram usados por si e pelos seus três filhos, bem como, pelos colegas destes que ficavam com frequência na sua casa. d) O arguido, ao contrário do que o Tribunal “a quo” quer fazer parecer, não era o único a ter acesso aos computadores apreendidos, nem aos emails constantes dos mesmos. e) Mal decidiu o Tribunal “a quo” ao considerar como provados os factos 1., 2., 3., 4., 5. e 6.; f) Em particular em face do depoimento da testemunha MCO, (gravado no sistema informático, 13h30m a 13h41m) g) Ao dar como provados os pontos 1 a 4, o Tribunal “A quo”, não fez uma valoração crítica de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e violou, consequentemente, os art.º 365º, 410º, n.º 2, al. c) e art.º 412º, n.º 3, al. b), todos do C.P.P.; h) O arguido não tem antecedentes criminais, tem hábitos de trabalho e que goza de boa reputação social como pessoa honesta e trabalhadora, bom marido, bom pai e bom vizinho. i) O arguido exerce a sua actividade profissional de modo regular há 27 anos, desenvolvendo a actividade de auxiliar de acção médica e assistente operacional no Hospital….. j) Na determinação da medida concreta da pena considerou o Tribunal “a quo” os factos e a personalidade do agente. l) Nos termos do artigo 50º nº 1 do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. m) O arguido é primário, goza de boa reputação social, está inserido familiarmente, desenvolve actividade profissional regular, e vive com esposa e filhos, n) Tais factos não seriam suficientes para estribar tal juízo de prognose favorável quanto à capacidade de reinserção social do arguido! o) Na óptica do arguido, considerando a sua primariedade, a sua absoluta integração sócio-profissional e familiar, bem como à ineficácia que têm as necessidades de prevenção geral perante o decurso do período de cinco anos após a prática dos factos e a previsão de que a simples censura, a ameaça da execução da pena e uma relevante injunção prevenirão a prática de futuros comportamentos delituosos. p) A pena aplicada não atendeu às atenuantes provadas, existindo nos autos elementos suficientes para determinar pena inferior e a respectiva suspensão de execução, nos termos dos artigos 70º e seguintes e 50º e seguintes do Código Penal. q) Ao aplicar a pena em concreto ao arguido, o Tribunal “a quo” violou os art.º 70º e segs e 50º e segs, todos do Código Penal. Razão porque, revogando a douta Sentença e substituindo-a por outra que: a) Dê como não provados os factos constantes da matéria assente sob os pontos 1 a 4 da douta e sentença e absolva; b) Ou, se assim se não entender, reduza a pena de prisão e suspenda a execução da mesma, se necessário com a aplicação de acompanhamento médico especializado, designadamente na área da psiquiatria e da sexologia, durante o período de suspensão, sob controlo do Instituto de Reinserção Social, farão Vª Ex.cias a costumada Justiça”. A Digna Procuradora da República respondeu ao recurso tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões: 1-O arguido foi condenado, em autoria material e em concurso real pela prática de um crime de abuso sexual de criança p. e p. pelo art. 171º nº3 al. b) do C.Penal, de que foi vítima MV na pena de dois anos e seis meses de prisão; um crime de abuso sexual de criança p. e p. pelo art. 171º nº3 al. b) do C.Penal, de que foi vítima MM na pena de um ano e dez meses de prisão; um crime de abuso sexual de criança p. e p. elo art. 171º nº3 al. b) do C.Penl, de que foi vítima ML, na pena de um ano e dez meses de prisão; um crime de coacção agravado, na forma tentada p. e p. pelos arts. 154º nºs 1 e 2 e 155º nº1 al. a), com referência aos arts. 176º nº1 al. c) e 177º nº 6 do C.Penal, de que foi vítima AV, na pena de 18 meses de prisão, um crime de ameaça agravado p. e p. pelos arts. 176º nº1 al. c) e 177º nº 6 do C.Penal, de que foi vítima LM, na pena de 10 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão. 2 - Alega o arguido que o Tribunal decidiu mal ao dar como provados os factos mencionados nos números 1 a 6. 3 - Ora tal como resulta da motivação da decisão de facto, a convicção do Tribunal no que se refere a esta factualidade dada com provada teve por base: a) - a análise conjugada do auto de busca domiciliária e de apreensão de fls. 294 e 295, o relatório de exame forense de fls. 477 a 600, dos quais resulta que no dia 19 de Dezembro de 2012 o arguido tinha na sua posse, no interior da sua residência, o computador portátil Toshiba, modelo PSAGCE-OEL04V03, com o número de série 49017538Q e o computador portátil de marca INSYS, modelo M746S, com o número de série MKM74SC8K08625,por aquele utilizados para encetar as conversas com MV; b)- foram encontrados na memória de ambos os computadores os registos dos emails referidos no ponto 1 dos factos dados como provados, que eram utilizados pelo arguido nas conversas com a ofendida MV e que indicou como sendo seu à ofendida ML, tal como resulta da transcrição de fls. 261 a 263 sendo que no computador de marca INSYS foram encontradas referências de acesso a sites associados com pornografia de menores; c) -o depoimento da testemunha MV e com a menção contida no TIR de fls. 97 de que o arguido tem a alcunha de “canelo”, precisamente um dos nomes utilizados num dos endereços electrónicos referidos no ponto 1 dos factos dados como provados; d)- durante as comunicações telefónicas mencionadas nos factos dados como provados foram accionadas as células de Fafe, cidade onde reside o arguido; e)- das informações fornecidas pelas operadoras móveis TMN e Vodafone, conjugadas com os depoimentos prestados pelas testemunhas CL, LD e CB, resulta que os telemóveis utilizados no envio das mensagens e dos contactos telefónicos mencionados nos factos dados como provados foram carregados através de contas bancárias de que é titular o arguido e em contas bancárias das testemunhas supra indicadas, que declararam terem efectuado tais carregamentos a pedido do arguido; f)- foi encontrado na posse do arguido o aparelho com o IMEI…., precisamente o IMEI associado a todos os números de telefone através dos quais foram efectuados os contactos telefónicos e remetidas as mensagens. 4 - A conjugação destes e dos restantes elementos de prova mencionados pelo Tribunal permitem sem qualquer sombra de dúvida chegar à conclusão que de facto foi o arguido o autor dos crimes por cuja prática veio a ser condenado. 5- Ocorre erro de julgamento quando o Juiz decide mal ou contra os factos apurados. 6- A matéria de facto dada como provada no douto acórdão recorrido é clara e incontroversa. 7- O Tribunal “a quo” limitou-se a apreciar livremente a prova, sendo que de tal apreciação tirou as devidas consequências 8- Nos termos do artº 71º do C. Penal, a determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor e contra o agente. 9 - A pena concreta não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa, que nos indica em concreto o seu limite máximo. 10- Por sua vez, a prevenção geral tem em vista a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma que foi infringida e, com base neste critério, já dentro da moldura penal abstratamente aplicável, é que vamos encontrar o limite mínimo da pena em concreto. 11- Por último, é o critério da prevenção especial que servirá em último termo, à medida da pena. 12- Com base nos referidos critérios, a decisão recorrida considerou adequado aplicar ao recorrente pela prática de um crime de abuso sexual de criança p. e p. pelo art. 171º nº3 al. b) do C.Penal, de que foi vítima MV, a pena de dois anos e seis meses de prisão; pela prática de um crime de abuso sexual de criança p. e p. pelo art. 171º nº3 al. b) do C.Penal, de que foi vítima MM a pena de um ano e dez meses de prisão; pela prática de um crime de abuso sexual de criança p. e p. pelo art. 171º nº3 al. b) do C.Penal, de que foi vítima ML, a pena de um ano e dez meses de prisão; pela prática de um crime de coacção agravado, na forma tentada p. e p. pelos arts. 154º nºs 1 e 2 e 155º nº1 al. a), com referência aos arts. 176º nº1 al. c) e 177º nº 6 do C.Penal, de que foi vítima AV, a pena de 18 meses de prisão e pela prática de um crime de ameaça agravado p. e p. pelos arts. 176º nº1 al. c) e 177º nº 6 do C.Penal, de que foi vítima LM, a pena de 10 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, a pena única de quatro anos de prisão. 13- Para determinação da medida concreta da pena o douto acórdão recorrido atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor ou contra o arguido. 14- A pena que foi aplicada ao arguido resultou da ponderação das circunstâncias atrás referidas. 15- Por outro lado, como o arguido cometeu cinco crimes em concurso real e efetivo, haverá que aplicar-lhe uma pena única. 16- Conforme decorre do art. 77º nºs 1 e 2 do C.Penal, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas parcelares concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de penas de prisão, e 900 dias, tratando-se de penas de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 17- Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 18- Da análise do douto acórdão extrai-se desde logo que o Tribunal atendeu à totalidade dos factos que foram objeto das condenações e à personalidade do arguido. 18- Por outro lado, e dada a concreta pena de prisão que foi fixada ao arguido, o Tribunal apreciou a questão da sua eventual substituição por alguma das penas de substituição previstas no Código Penal, no caso em apreço, a aplicação do mecanismo contemplado no artigo 50º do C. Penal. 19- É pressuposto da suspensão da execução da pena de prisão a formulação, pelo julgador, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de a simples censura e ameaça da pena de prisão serem suficientemente dissuasoras da prática de novos crimes. 20- No caso em apreço não se verifica um dos pressupostos, no caso, o pressuposto material, face às necessidades de prevenção geral e especial, a personalidade revelada pelo arguido, o grau elevado da ilicitude da sua conduta e, sobretudo, a total ausência de interiorização do desvalor da sua conduta e das consequências dessa mesma conduta. 21- Não será deste modo de formular um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do recorrente, no sentido de, quanto a ele, a simples censura e a ameaça da pena de prisão serem suficientemente dissuasoras da prática de novos crimes 22- A pena que foi aplicada ao arguido resultou da ponderação das circunstâncias atrás referidas, não se justificando a aplicação de uma pena mais reduzida e muito menos suspensa na sua execução. 23- Nesta conformidade, e ponderando a moldura penal abstrata do crime cometido pelo arguido, os critérios estabelecidos na lei e os factos dados como provados, entendemos que o douto acórdão graduou bem a pena que aplicou, não tendo violado qualquer disposição legal. Em suma, o douto acórdão recorrido fez serena, rigorosa e competente análise do caso, pelo que nenhum reparo nos merece. Pelo que, mantendo-o na íntegra, farão V.Ex.as a habitual JUSTIÇA! Nesta Relação, a Exmo. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de se manter o Acórdão recorrido. Observado o disposto no art. 417º, nº 2 do C. P. Penal o arguido não respondeu. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA Da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 31 de Julho de 2011, o arguido criou os seguintes endereços de correio electrónico j…_canelo@hotmail.com e d...xoares.13@gmail.com; 2. Os quais se encontravam associados ao Messenger e ao Skype; 3. E que apenas o arguido utilizava; 4. E aos quais só o arguido tinha acesso; 5. Através de tais endereços electrónicos o arguido acedia a diversos chats da internet – Messenger (MSN), Skype, entre outros; 6. Contactando através dos mesmos com diversas raparigas; 7. Em data não concretamente apurada, mas situada em finais de Julho de 2011, o arguido entrou em contacto através do MSN com MV; 8. Quando esta se encontrava na sua residência sita Rua …, Ourém; 9. Identificando-se o arguido como sendo “JP Canelo”, doravante “J”, com 15 anos de idade e que morava em Ourém; 10. A MV nasceu em 10 de Junho de 1999, tendo 12 anos de idade, em Julho de 2011; 11. Por essa mesma altura, o arguido, utilizando o endereço electrónico d….xoares.13@gmail.com entrou também contacto com MV identificando-se como “D”, amigo de “J”; 12. No decurso das conversas tidas com MV, o arguido, fazendo-se passar por “J” convenceu a ofendida MV que tinha 15 anos de idade; 13. Tendo-lhe a mesma dito que tinha 12 anos; 14. Fornecendo-lhe, ainda, o seu número de telemóvel; 15. Assim como o número de telemóvel da sua irmã AV; 16. E a morada da sua residência; 17. Onde residia com os seus pais e irmã; 18. Conseguindo ganhar a confiança da ofendida MV, o arguido pediu, em datas não concretamente apuradas mas entre mês de Julho de 2011 e finais de Agosto de 2011, à ofendida MV para a mesma ligar a webcam; 19. O que a mesma fez; 20. Permitindo ao arguido, que se fazia passar por “J” ou por “D”, vê-la; 21. Mas sem que alguma vez tivesse permitido à MV vê-lo, pelo mesmo meio; 22. Em algumas dessas ocasiões, e quando a ofendida MV tinha a webcam ligada, o arguido, fazendo-se passar por “J” ora por “D”, pediu à mesma que se despisse, que mexesse na vagina ou que lhe mostrasse os seios; 23. O arguido, contactou a ofendida MV, sempre utilizando os nomes “J” ou “D”, que seriam jovens sensivelmente da idade da ofendida, também, através de telemóvel; 24. Utilizando os números de telemóvel 919--- e 924----; 25. E efectuando telefonemas e enviando diversas mensagens escritas para o telemóvel da ofendida MV com o número 917-----; 26. Assim, o arguido em diversos dias, situados entre os dias 31/07/2011 e 23/08/2011, e a diversas horas, remeteu diversas mensagens escritas para a ofendida MV, através do número de telemóvel 919-----, com o seguinte teor: “fazer mto amor. Tu tb Keres?”, “amor onde keres sentir o meu pénis” “não o keres sentir dentro de ti”, “amor keres 1000 euros para fazer amor cmg?”, “Amor posso saber o que tens vestido?”, “Amo-te mais que tudo na vida”, “vai para o MSN às 14:30, ok?”, “Amor aceitas um beijo meu?”, “Onde te posso beijar?”, “Gostas de beijos na boca?”, “Posso apalpar amor?”, “Amor podes mostrar td da cinta para cima.”, “Mor mostra so da cinta para cima”, “ou td despida ou xau. Decide.”, “Falar de sexo e mexer. Keres amor?, “amor a foto ke mostras-te na web era mxm das tuas m..?”, ”tu já apalpaste as tuas mamas amor?”, “já bati a punheta”, “a pensar em ti”, “já + algum bateu contigo amor?”, “keres ke bata + vezes kntg amr?”, “amor diz.me como são as tuas zonas intimas”, “fikar com o pénis mt duro”, “N me keres por com o pénis mto duro?”, “amr kuando keres vir viver kmg?”, “da a tua morada completa e eu mando-te un cheque. Ta amor?”, “amr vais deixar-me ver-te na web?”, “na web ke me mostras amr?”, “mostras tudo amor?”, “keru ver td”, “td. Tb te vou dar 1000 euros e 2 telemóveis”, “N mostraste nd, assim tb n há os 1000euros”, “tao vai ao msn e mostra me tudo”, “tou a espera no msn. So espero + 10 minutos”, “tens mts pelinhos na vagina amr?”, “gostas de passar a mao na tua ratinha amr?”, “amr já mandei o D entregar-te os 1000 euros e os telemóveis”, “eu vou despir-me e vou pra cama, anda pra minha beira amr”, “tou com o penix duro”, “mor posso passar a língua na tua ratinha”, “tu tb me xupas o pénis amor?”, “vais dar-me o teu corpo td amr?, “keru cona amr”, “amr a tua irmã ainda é virgem?, “ela tem as mamas grandes ou pequenas?”, “amor dormes com roupa interior”, “sim. Xupar a língua um ao outro”, “amr já alguma vez ficaste com as mamas + duras ke kustume?”, “tao nunca estiveste excitada amr”, “amr se te pedir para passares a mao na vagina e imaginares ke sou eu fazes isso amor?”, “mexe só um bokadinhu amr”, “não keres ter prazer amor?”, “keru ver-te na web. Ok”, “amor desaperta as calças e mexe na ratinha. Mexes?”, “sabes kuanto medo o meu pénis”, “vais mexer na ratinha por mim”, “N vais comigo pra um kuarto pra ei te penetrar toda?”, “meter o meu penos todo dentro da tua ratinha”, “amor diz-me pf como são as cuecas que tas a usar agora”, “e o xetian de ke kor é?”, “não dizes é pk não keres ke bata ktng”, “tb tens prazer kuando estou a bater?”, “amor já sabes kuanto mede o meu pénis?”, “tens nojo do meu pénis amr”, “tu keres fuder kmg?”, “amr queres perder a virgindade kmg?”, “amor com ke idade tiveste o período a 1 vez?”, “keru fuder-te a kona hoje. Ok?”, “já mostras-te a cara ao D. E n foi so a cara. Eu ke sou o teu namorado…”, “ou voltas pro msn e mostras td o ke prometeste, ou então akabo td”, “amor tas com a cona quente”, “tou no msn. Vens ou não? Kom roupa da cinta para beixo, da cinta para cima so com setian”, “ou mostras as kuekinhas ou o setian”, “amor n te despes agora pra mim?”, “anda pra minha cama”, “pk tou kom tesão amor. Chupas tudo até ao fim amor? Chupas até sair leitinho da minha pixa amr?”, metes o dedo e eu ato uma amr?, “tas mulhada amr”, “ta a sair leitinho da minha pixa amr”, “keres fazer amor comigo?”; 27. Quando a MV deixou de falar consigo, o arguido contactou por mensagens escritas e telefonemas, até pelo menos 25/09/2011, a irmã da ofendida, AV; 28. Nascida em 12 de Novembro de 1995; 29. Utilizando os números de telemóvel 919---, 924---- e 912----; 30. E insistindo para que a MV voltasse a falar consigo; 31. Afirmando que, se tal não sucedesse, iria colocar vídeos da mesma, toda nua, na internet, e que a iria apanhar em Ourém; 32. Em datas e horas não concretamente apuradas, mas durante o mês de Novembro de 2011, o arguido, remeteu diversas mensagens escritas, para o telemóvel número 912----; 33. O qual se encontrava, então, na posse de MM; 34. Utilizando para esse efeito, o número de telemóvel 912-----; 35. Identificando-se como sendo “DC”; 36. Que era um colega de escola de MM; 37. MM nasceu em 31/03/1998, tendo, na altura referida em 32., 13 anos; 38. Tais mensagens remetidas pelo arguido foram enviadas a MM, quer quando a mesma se encontrava na sua residência, sita na Rua…., Fafe, quer quando a mesma se encontrava na escola EB 2/3 … em Fafe; 39. E, nelas, o arguido, fazendo-se passar pelo tal “D”, perguntava-lhe como é que a mesma estava vestida, qual a lingerie que usava, com quem e como é que curtia, dizendo que tinha fotos suas a beijar rapazes, ameaçando colocar tais fotos na internet; 40. Nesse mesmo período, o arguido, também contactou, via mensagens escritas outras colegas de MM; 41. Entre elas, ML, nascida a 01/01/1999, na altura com 12 anos de idade; 42. Também se identificando como “D” aluno da Escola EB 2/3 …, em Fafe; 43. Enviando-lhe mensagens para o seu telemóvel 913----; 44. Quer quando a ML se encontrava na escola EB 2/3 … em Fafe, quer quando a mesma se encontrava na sua residência, sita na Praceta …, Fafe; 45. O arguido contactava esta menor, utilizando os números de telemóvel 912---; 915--- e 918---; 46. Nas referidas mensagens escritas, o arguido, fazendo-se passar por “D” perguntava a ML como é que a mesma estava vestida, qual a lingerie que usava, se lhe podia tocar, se queria namorar consigo, se poderiam encontrar-se, pedindo-lhe para adicionar o seu email ao MSN; 47. E, indicando como endereço de email a adicionar o seguinte: d….xoares.13@gmail.com.pt; 48. O arguido foi confrontado com os factos supra descritos pelo pai da ofendida MM, LM; 49. Altura em que anunciou a este último que iria colocar vídeos da menor nua no site youporn; 50. O arguido sabia que a MV tinha doze anos de idade, nas supra referidas datas; 51. Tal como sabia que a MM tinha treze anos de idade; 52. Assim como que a ML tinha doze anos de idade; 53. Não obstante, quis tratar aquelas como se fossem suas namoradas; 54. E quis manter com as mesmas conversas de cariz sexual, via MSN e via mensagens de telemóvel; 55. As ofendidas MV, MM e ML apenas encetaram conversa com o arguido por desconhecerem que se tratava de um adulto, nascido em 25 de Março de 1964; 56. Estando convencidas que se tratava de um rapaz de idade idêntica à delas ou muito próxima; 57. O arguido quis criar nas menores essa falsa convicção; 58. Do mesmo modo, que lhes quis ocultar a sua verdadeira identidade e idade, que à data era de 47 anos; 59. O arguido pretendia obter prazer sexual através da manutenção com as menores das conversas com o teor supra descrito, em 18. a 22.; 26.; 39. e 46., bem como dos pedidos que fez a MV, para que lhe exibisse partes do seu próprio corpo e se tocasse nos seus seios e órgãos genitais, à frente do arguido; 60. Aproveitando-se da imaturidade e inexperiência das menores para atingir tais intentos de satisfação dos seus impulsos sexuais; 61. Bem sabendo que, desse modo, praticava factos invasivos da intimidade e integridade sexual, de cada uma das três menores; 62. E que os mesmos eram susceptíveis de lhes causar sofrimento; 63. E que eram prejudiciais à sua saudável formação e equilíbrio nessa matéria, afectando-as de modo grave no respectivo desenvolvimento sexual; 64. Bem como que esses factos, pela sua natureza, não eram compatíveis com as idades das menores MV; MM e ML; 65. No entanto, quis agir deste modo; 66. O arguido quis também praticar os factos descritos em 27. a 31.; 67. Visando forçar AV, contra a vontade desta, a proporcionar a manutenção das conversas de cariz sexual semelhantes às descritas em 26., entre o arguido e a menor MV; 68. E a causar-lhe medo, caso não aceitasse fazer o que o arguido pretendia; 69. Fazendo-a temer pela publicação na internet de fotos/vídeos do corpo da sua irmã bem como do que o mesmo lhes pudesse fazer, já que sabia onde moravam; 70. O que só não logrou, por motivos alheios à sua vontade; 71. O arguido quis, também, praticar os factos descritos em 48. e 49.; 72. O que fez para intimidar LM fazendo-o temer pela publicação na internet de fotos/vídeos do corpo nú da sua filha; 73. Ciente de que agia contra a vontade do mesmo LM; 74. O arguido agiu em todos os momentos supra descritos em 1. a 49. de forma livre, voluntária e consciente; 75. Sabendo que as suas condutas lhe estavam vedadas e eram punidas pela Lei Penal; 76. Em resultado dos comportamentos do arguido descritos em 39.; 50. a 65. e 74. e 75., MM passou a ser uma menina triste; 77. Teve acompanhamento psicológico durante alguns anos; 78. No que gastou € 175,00; 79. Durante anos, deixou de frequentar a casa da avó paterna; 80. Por esta ser vizinha do arguido; 81. E porque a MM tinha medo de se cruzar com o arguido na rua; 82. Ainda hoje, quando confrontada com os factos chora; 83. Em resultado dos comportamentos do arguido, descritos em 46., 50. a 65. e 74. e 75., a ML sentiu vergonha, medo e angústia; 84. O arguido não tem antecedentes criminais; 85. J. é o mais novo de três descendentes, de um casal de humilde condição socioeconómica; 86. O pai emigrou para França quando o arguido tinha cerca de um ano de idade; 87. E a mãe foi trabalhar para Fafe como empregada doméstica; 88. Deixando os descendentes ao cuidado dos avós, residentes em freguesia de características rurais/agrícolas, afastada do centro urbano; 89. No início da escolaridade, com sete anos de idade, veio viver para Fafe com a mãe e os irmãos; 90. O arguido estabeleceu uma relação afectiva próxima, em particular com a progenitora e com os irmãos; 91. Que manteve ao longo da trajectória de desenvolvimento; 92. Após concluir o primeiro ciclo do ensino básico, ingressou no seminário em Guimarães; 93. E, posteriormente em colégio interno na cidade de Braga, passando a semana afastado da família; 94. Regressou novamente a Fafe quase com a maioridade, quando frequentava ainda o ensino secundário; 95. Iniciou actividade laboral, como trabalhador estudante; 96. Mas acabou por abandonar a escola sem concluir o 11º ano; 97. Como trabalhador estudante trabalhou numa cooperativa em Fafe (F…) e numa fábrica de borracha; 98. Posteriormente, trabalhou numa empresa de tinturaria cerca de três anos; 99. Findos os quais, surgiu a possibilidade de colocação como maqueiro/assistente operacional, no Hospital …; 100. Onde integrou os quadros desta entidade; 101. Casou com 34 anos; 102. Do casamento nasceram três descendentes, dois do sexo masculino e uma do sexo feminino, actualmente com 17, 16 e 13 anos respectivamente; 103. A mãe do arguido viveu com o casal até à data do seu falecimento há cerca de 11 anos Este elemento esteve vários anos dependente do cuidado de terceiros, tarefa que foi assumida pelo casal; 104. À data dos factos, tal como actualmente, o arguido residia e reside com a cônjuge e os três filhos do casal; 105. Em habitação própria, inserida no centro urbano de Fafe, em local sem problemáticas sociais relevantes: 106. J. exerce a sua actividade profissional de modo regular há 27 anos; 107. Desenvolvendo tarefas de prestação de serviços, designadamente a pessoas em situação de saúde vulnerável, como maqueiro, auxiliar de acção médica e assistente operacional; 106. Considera-se um bom profissional; 107. Mantendo tanto com colegas, como com os seus superiores uma relação positiva; 108. A interacção do núcleo familiar constituído foi considerada compensadora e gratificante pelo arguido e seus familiares; 109 O arguido apresenta uma imagem social e profissional integrada e sem indicadores de rejeição; 110. Apresenta uma adequada capacidade de relacionamento interpessoal e ao nível da interacção social não foram identificados indicadores passíveis de constituir factor de risco ou de reactividade social; 111. Do ponto de vista pessoal é referido constrangimento e apreensão face ao envolvimento no processo judicial e ao desfecho do mesmo; 112. Relativamente à tipologia do crime em abstrato, J. reconhece a sua gravidade; 113. Porém, mostra dificuldades de análise acerca das suas consequências para as vítimas, ao nível dos danos físicos e morais, eventualmente provocados; 114. A cônjuge é o único elemento da família que conhece o teor da acusação; 115. E, após o choque inicial, percepciona a situação também como um problema familiar; 116. Mostra-se expectante face ao desfecho do processo; 117. E, embora actualmente afirme o seu apoio ao marido, a sua atitude poderá mudar, caso este venha a ser condenado. 2.2. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal, quanto aos factos considerados provados, teve por base os seguintes fundamentos: No que se refere aos descritos em 1. a 6., a análise conjugada do auto de busca domiciliária e de apreensão de fls. 294 e 295, com o relatório de exame forense de fls. 477 a 600, dos quais resulta que, no dia 19 de Dezembro de 2012, o arguido tinha, na sua posse, no interior da sua residência, o computador portátil Toshiba, modelo PSAGCE-0EL04V03, com o número de série 49017538Q e o computador portátil de marca INSYS, modelo M746S, com o número de série MKM746SC8K08625, por aquele utilizados para encetar as conversas com MV. Na memória de ambos os computadores foram encontrados os registos dos emails referidos em 1., os quais eram utilizados pelo arguido nas conversas com a ofendida MV e que indicou como sendo seu à ofendida ML, tal como resulta da transcrição de fls. 261 a 263 sendo que no computador de marca INSYS foram encontradas referências de acesso a sites associados com pornografia de menores. Estes meios de prova foram ainda concatenados com o depoimento da testemunha MV e com menção contida no TIR de fls. 97, de que o arguido tem a alcunha de canelo que é um dos nomes usados num dos endereços electrónicos referidos em 1.; Em relação aos descritos em 7. a 9.; 11. a 25., a análise conjugada do depoimento de MV, com a transcrição de fls. 3 a 27; com a listagem de fls. 63 a 67, com elementos de informação de fls. 68 a 71; a fls.75 e 76; a fls. 136 e 137; a fls. 196 a 201; a fls. 308 a 310 e a fls. 333 a 342, referentes aos telemóveis com os nºs 919---, 912--- e 924----, assim como com a análise de informação prestada pelas operadoras de telemóveis TMN e Vodafone constante de fls. 131 a 133 e de fls. 343 a 345; Quanto ao descrito em 10., a certidão de assento de nascimento de fls. 451 a 452 verso; No que se refere aos descritos em 26., a transcrição de fls. 3 a 27, conjugada com os depoimentos das testemunhas MV que é a menor visada por tais mensagens e destinatária das mesmas, de AV, irmã da testemunha anterior e protagonista dos factos descritos em 27. a 31., que foi quem contou ao pai, a testemunha HV os factos ali enumerados e este último, que foi quem apresentou a denúncia que integra fls. 2 destes autos e em colaboração com a filha AV fizeram a transcrição constante de fls. 3 a 27; No que se refere aos descritos em 27. e 29. a 31., o depoimento da testemunha AV, que foi a pessoa que viveu tais factos; Quanto ao descrito em 28., a certidão do assento de nascimento de fls. 449 a 450 verso; Ainda no que concerne à conclusão de que o autor dos factos descritos em 7. a 9.; 11. a 27. e 29. a 31., é o arguido, além dos meios de prova já acima mencionados, a sua concatenação com os seguintes meios de prova: Da listagem das chamadas e SMS's recebidos e enviados, de e para o telemóvel com o nº 919--- remetida pela operadora Vodafone (cfr. fls. 68) e analisada a fls. 131 a 133 e a fls. 343 a 345, verificou-se o seguinte: No dia 29/07/2011, pelas 12h10, foi enviada a primeira SMS para o número 917---- (número da MV): Na mesma data foram enviados vários SMS's, para o mesmo número; Nos dias consequentes verifica-se o envio de inúmeras SMS's para o número da mesma vítima; No dia 29/07/2011, pelas 13h01m, foi recebida a primeira SMS do número 917--- (número de MV); A partir desta data até ao dia 17/08/2011 foram recebidos inúmero SMS do mesmo número, denotando assim a existência de uma conversação entre este dois interlocutores por SMS; No dia 26/08/2011, pelas 18h15m, foi enviada a última SMS para o número 917---(número de MV); No dia 31/07/2011, pelas 10h55m, foram realizadas várias chamada de voz para o número 917--- (número da vítima MV); No dia 03 de Agosto recebeu a primeira chamada de voz do número 917--- (de MV); Foram recebidas deste número cerca de 5 ou 6 chamadas de voz; No dia 17/08/2011, pelas 16h45, foi realizada a primeira chamada de voz para o número 912--- (número de AV, irmã da MV, na mesma data da última SMS recebida da MV); Foram realizadas mais duas chamadas de voz para o mesmo número nos dias 22/09 e 23/08; No dia 15/08/2011, pelas 13h53 foi enviada a primeira SMS para o número 912--- (número de AV, irmã da MV); Nos dias 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 de Agosto formam enviadas várias SMS's para o mesmo número; No dia 15/08/2011, pelas 14h33, foi recebida a primeira SMS do número 912--- (número de AV, irmã da MV); Foram recebidas mais algumas SMS's deste número sendo a última no dia 23 de Agosto; No dia 30/07/2011, pelas 22h28, foi enviado o primeiro SMS para o número 912--- (pai da MV); Foram enviadas mais alguns SMS's para o mesmo número nos dias 3 de Julho, 1 e 23 de Agosto; No dia 30/07/2011, pelas 22h39 foi recebido o primeiro SMS do número 912--- (pai da MV; No dia seguinte recebeu mais quatro ou cinco SMS,s; Durante todas estas comunicações foram utilizadas maioritariamente as células de Fafe, que é, justamente, a cidade onde o arguido reside; Das listagens das chamadas e SMS's recebidos e enviados, remetida pela operadora Vodafone (cfr. fls. 68) e analisadas a fls. 131 a 133 e a fls. 343 a 345, relativas ao telemóvel com o nº 912----, verificou-se o seguinte: Apenas foram realizadas três tentativas de chamadas de voz para o número 917--- (telemóvel de MV), sendo a primeira no dia 13/09/2011, pelas 09h27m; Em 29/08/2011, pelas 15h08, foi enviado o primeiro SMS para o número 917 (telemóvel de MV); Em 29/08/2011, pelas 20h06, foi realizada a primeira chamada de voz para o número 912--- (número de AV, irmã da MV), tendo sido realizados mais alguns contactos nos dias subsequentes; Em 29/08/2011, pelas 15h29, foi enviada pela primeira vez um SMS para o número 912--- (número de AV, irmã da MV), tendo nesse dia sido enviadas mais de trinta SMS' s: Nos dias seguintes foram enviadas mais algumas SMS's para o mesmo número; Foram recebidas quatro mensagens do número 912---- (número de AV, irmã da MV), sendo a primeira no dia 29/08/2011, pelas 15h06; Dia 30/08/2011, pelas 11h13m, foi enviada uma SMS para o número 9121--- (pai da MV); Durante as comunicações foram utilizadas maioritariamente as células de Fafe, ou seja, a cidade em que o arguido reside. Esta análise de fls. 131 a 133 e de fls. 343 a 345, assim como a listagem das chamadas e SMS's recebidos e enviados, no e do telemóvel com o número 924----, remetida pela operadora TMN e junta a fls. 63 a 67 corroborando a transcrição constante de fls. 3 a 27 dos autos, onde estão reproduzidas as mensagens descritas no ponto 26. da matéria de facto provada, dão consistência e credibilidade aos depoimentos prestados pelas testemunhas MV, AV e HV, os quais, de resto, por si mesmos, isoladamente considerados, são absolutamente fiáveis, dada a forma serena, firme, clara e com preocupação de rigor e de verdade com que foram prestados. No que se refere aos descritos em 32. a 36. e 38. a 47., as declarações de MM e de ML, que são as protagonistas de tais factos, eram amigas e colegas de escola, à data dos mesmos e acompanharam os contactos que o arguido estabeleceu com cada uma delas e com outras colegas suas; assim como as declarações de LM, pai da MM e de EL, mãe de ML, que denunciaram os factos à Polícia Judiciária e colaboraram nas transcrições das mensagens de telemóvel tal como resulta de fls. 208 a 219; de fls. 244; de fls. 261 a 263 e de fls. 251 a 258; No que se refere ao descrito em 37., a certidão do assento de nascimento de fls. 186 e 187; No que se refere ao descrito em 41., a certidão do assento de nascimento de fls. 188 a 189 verso; No que se refere aos descritos em 48. e 49., a transcrição de fls. 251 a 258, conjugada com as declarações de LM; Ainda, no que se refere à imputação da autoria dos factos descritos e enumerados em 7. a 9.; a 11. a 27.; 29. a 36.; 38. a 40.; 42. a 52., ao arguido, além dos meios de prova já acima referidos e analisados, os seguintes: As mensagens recebidas no telemóvel de MV, com 12 anos de idade na altura dos factos e a que se refere o ponto 26. da matéria de facto provada, encontram-se transcritas nos autos, a fls. 3 a 27. Estas mensagens, com o conteúdo constante daquele ponto 26. da matéria de facto provada foram todas remetidas de um telemóvel com o número 919----, tal como resulta daquela transcrição, conjugada com os depoimentos das testemunhas HV e AV, pai e irmã, respectivamente, da menor MV, que foram as pessoas que precederam àquela transcrição de fls. 3 a 27; O relato da menor MV feito em audiência de discussão e julgamento, pela forma circunstanciada e desassombrada como foi feito, também não deixa qualquer dúvida de que as conversas de cariz sexual através da webcam mencionadas em 18. a 22., tiveram lugar e pela forma ali descrita. Do mesmo modo, não restam quaisquer dúvidas que MM, com 13 anos de idade e ML, com 12 anos de idade, na altura dos factos receberam mensagens com perguntas sobre o tipo de "lingerie" que usavam, convites para se encontrarem, menções a beijos na boca, a mostrarem o seu corpo desnudado e a «fazerem amor» com o remetente, nos termos descritos nos pontos, tal como esclarecido pelas próprias, quando depuseram em audiência de discussão e julgamento, o que fizeram de forma totalmente credível, dada a preocupação de afirmarem apenas os factos acerca dos quais tinham absoluta certeza e consentânea, quer com as transcrições constantes de fls. 208 a 219 e a fls. 261 a 263, no caso da ML, quer com os relatos feitos pelas testemunhas DM e RM, acerca das suas alterações de comportamento, na altura e que receberam tais mensagens, quer no caso da MM, com a notória incomodidade e emoção genuinamente manifestadas, com que esta jovem prestou o seu depoimento, apesar de terem decorrido cerca de cinco anos sobre os factos e de ter prestado o seu depoimento através do sistema de videoconferência e, ainda com o teor das mensagens trocadas, na altura dos factos entre o seu pai e o arguido, conforme transcrição de fls. 251 a 258, sendo particularmente ilustrativas as que constam de fls. 255 e de fls. 257, de que o teor das mensagens enviadas à MM, não só tiveram como remetente o arguido, como que foram de conteúdo igual ou semelhante às que foram recebidas pela ML. Do teor da listagem remetida pela TMN e constante de fls. 63 a 67, resulta, ainda, que as testemunhas MV, HV e AV também foram contactadas através do telemóvel com o nº 924---, no período compreendido entre 30 de Julho de 2011 e 25 de Agosto do mesmo ano. As mensagens recebidas no telemóvel do pai de MM, com 13 anos de idade, na altura dos factos, encontram-se transcritas nos autos, a fls. 251 a 258. Dessa transcrição resulta que o telemóvel de onde provieram as mensagens recebidas no telemóvel da testemunha LM (o pai da então menor MM) tem o número 912----. As mensagens recebidas no telemóvel de ML, com 12 anos de idade, na altura dos factos encontram-se transcritas nos autos e de fls. 208 a 219 e de fls. 261 a 263. Dessa transcrição, resulta que essas mensagens foram remetidas do telemóvel com o nº 912----. Dos dados de informação fornecidos pelas operadoras TMN e Vodafone, com vista à identificação das pessoas que realizaram os carregamentos de tais números (cfr. fls. 62; 75; 76; 82; 85 a 90; 93; 94; 96 a 123; 129 e 130; 168; 225 e 226), conjugados com os depoimentos prestados pelas testemunhas CL; LD e CBS, é possível concluir que: O telemóvel 924---- foi carregado através de contas bancárias pertencentes a diversas pessoas, entre elas o arguido, todas elas com moradas na localidade ou perto de Fafe (cfr. fls. 85 a 90, 93 e 96 a 123), sendo que essas pessoas são, justamente, aquelas testemunhas CL; LD e CBS, que, como os próprios esclareceram, de modo isento e verdadeiro, efectuaram tais carregamentos, a pedido do arguido. O telemóvel número 919---- foi carregado apenas através da conta bancária titulada pela empresa D… Lda, sita em Fafe e de outra conta titulada pelo arguido J e pela sua esposa MC. A operadora Vodafone informou de que os carregamentos efectuados, através de cartão Multibanco, no cartão de acesso número 912----, foram feitos através de uma conta da Caixa Geral de Depósitos e que o mesmo cartão de acesso funcionou, desde 29-08-2011 até 03-01-2012, no aparelho de telemóvel de marca Samsung, modelo S 3110 e com o IMEI 352------ (fls. 196 e 221). A Caixa Geral de Depósitos informou de que os carregamentos do cartão de acesso número 912---- foram efectuados através da conta número 0300.-----, titulada por J, portador do B1 658---- e por MC, portadora do B1 841---- (fls. 225 e 226). Através do registo de identificação civil, verificou-se que se trata de um casal, residente na Praceta ---- em Fafe – fls. 232. Após a análise da informação remetida pelas respectivas operadoras TMN e Vodafone, a fls. 62 a 67; a fls. 68 a 71; a fls.75 e 76; a fls. 136 e 137; a fls. 196 a 201; a fls. 308 a 310 e a fls. 333 a 342, referentes aos telemóveis com os nºs 919----, 912--- e 924---, verificou-se o seguinte: Os três cartões "SIM" acima referidos foram utilizados no mesmo IMEI (aparelho) 352 752 -----, do que resulta, à luz das regras de experiência comum, que estes três números foram utlizados pela mesma pessoa: Todos estes números são pré-pagos, pelo que não estão registados em nome de ninguém: Acerca do número 924----, não existe informação em que data foi activado, sendo a última comunicação datada de 25/08/2011; O número 919---- foi activado em 11/04/2011 e a última comunicação foi realizada em 29/08/2011; O número 912---- o foi activado em 27/04/2011. Ora, o IMEI 352 752 ---- a que todos os números de telemóvel 924----; 919--- e 912--- estão ou estiveram associados, enquanto estiveram em uso, corresponde a um telemóvel Samsung modelo S 3110 (cfr. fls. 68 a 71 e 197 a 201), justamente, o que foi encontrado na posse do arguido J e apreendido em 19 de Dezembro de 2012, aquando da realização da busca domiciliária na sua residência, conforme auto de fls. 294 e 295, na morada constante de fls. 232. Verifica-se que o arguido usou estes três números em simultâneo durante cerca de quatro meses, logo, só pode ter sido ele o autor de todas as mensagens a que se referem os pontos 26.; 39. a 46. 48. e 49., da matéria de facto provada; No que se refere aos descritos em 53.; 54.; 57. a 65. e 74. e 75., por presunção judicial resultante da aplicação das regras de experiência comum aos factos conhecidos, que são os descritos em 1. a 9.; 11. a 26.; 32. a 36.; 38. 47 e 50. e 52. E tendo em atenção que o arguido é uma pessoa dotada de inteligência e capacidade de discernimento não se suscitando quaisquer dúvidas acerca da sua imputabilidade; Em relação aos descritos em 55. e 56., os depoimentos das testemunhas MV; MM e ML; No que concerne aos descritos em 66. a 70.; 74 e 75., por presunção judicial resultante da aplicação das regras de experiência comum aos factos conhecidos, que são os descritos em 27. a 31. e porque, como já dito, o arguido é imputável; Em relação aos descritos em 71. a 75., por presunção judicial resultante da aplicação das regras de experiência comum aos factos conhecidos, que são os descritos em 48. e 49. e porque, como já dito, o arguido é imputável; No que se refere aos descritos em 76. a 82., a análise conjugada das declarações da própria MM, do seu pai, LM e das testemunhas DM e RM, respectivamente, avó paterna e tio paterno da MM que convivem com ela com regularidade e, desde sempre, vêm acompanhando o seu crescimento tendo assistido às alterações de estado emocional e de comportamento da neta e sobrinha, após os factos objecto deste processo; Ainda, no que se refere aos gastos com o acompanhamento psicológico, o teor dos documentos de fls. 657 a 659; No que se refere aos descritos em 83., o depoimento da testemunha MLM, amiga da ML e que assistiu ao seu estado emocional, após a ocorrência dos factos descritos na acusação; Quanto ao descrito em 88., o certificado de registo criminal de fls. 629; Em relação aos descritos em 89. a 117., o relatório social que antecede. 2.3. FACTOS NÃO PROVADOS Porque o contrário resultou da análise conjugada das declarações prestadas por LM, bem como da transcrição das mensagens escritas que trocou com o arguido constante de fls. 251 a 258, não resultou provado que, nas circunstâncias descritas em 48., a ameaça proferida pelo arguido de colocar vídeos da menor nua no site youporn, o tenha sido para o caso de o pai da menor continuar a insistir no que havia acontecido entre o arguido e a ofendida, porque o contexto da conversação estabelecida entre ambos não foi esse, mas antes o de uma total hostilidade com troca de injúrias e de ameaças recíprocas, como se pode ler, na referida transcrição. * A acusação contém, ainda, outras afirmações que não constam, nem da matéria de facto provada, nem da matéria de facto não provada. É o caso das seguintes, que aqui se reproduzem apenas por uma questão de clareza, na exposição: «No dia 19/12/2012 o arguido tinha na sua posse o telemóvel com o IMEI 352----, contendo no seu interior o cartão SIM n.º 918----, sendo que, para além deste, no referido IMEI funcionaram os seguintes números de telemóvel: 919----, 924---- e 912---. «No mesmo dia, o arguido tinha na sua posse, no interior da sua residência o computador portátil Toshiba, modelo PSAGCE-0EL04V03, com o número de série 49017538Q e o computador portátil de marca INSYS, modelo M746S, com o número de série MKM746SC8K08625, por aquele utilizados para encetar as conversas com MV. «Na memória de ambos os computadores foram encontrados os registos dos emails supra referidos utilizados pelo arguido nas conversas com a ofendida MV e que indicou como sendo seu à ofendida ML, sendo que no computador de marca INSYS foram encontradas referências de acesso a sites associados com pornografia de menores.» Trata-se da reprodução de elementos de informação recolhida em resultado da realização de algumas diligências de investigação e de meios de obtenção de prova, como foi o caso da busca domiciliária a que se refere o auto de fls. 294 e 295, o confronto das listagens das chamadas e mensagens enviadas desde números de telefone utilizados pelo arguido, para as vítimas a que se referem fls. 131 a 133 e fls. 343 a 345. Este excerto, inserido no texto da acusação refere-se, não a factos essenciais e integradores de algum dos crimes imputados ao arguido, na acusação, nem a circunstâncias relevantes para a determinação do grau de participação do arguido ou para a escolha e determinação concreta da pena ou medida de segurança a aplicar, mas antes a informações e meios de obtenção de prova e provas, obtidos no decurso do inquérito que permitem atribuir a autoria das mensagens transcritas a fls. 3 a 27 e 208 a 219 e de outras trocadas com MM, com o pai desta e com o pai de MV. Assim, porque o local adequado para a sua menção, não é a matéria de facto provada, mas sim a fundamentação da decisão de facto, tal excerto foi dali retirado e foi reproduzido em sede de motivação da convicção do Tribunal. III- Apreciação do Recurso As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito e por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458,98). Perante as conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes: 1ª- Da impugnação da matéria de facto; 2ª- Da medida concreta das penas; 3ª- Se a pena deve ser suspensa na sua execução. III- 1ª- Da impugnação da matéria de facto O arguido alega que foram incorrectamente julgados os factos nºs 1 a 6 da matéria provada, porquanto a testemunha MC, sua esposa, declarou que o computador de marca INSYS era o seu computador pessoal e o de marca Toshiba era do filho mais velho, que os computadores eram usados por si e pelos seus filhos, bem como pelos colegas destes, que frequentavam a sua casa, pelo que não se pode concluir que o arguido era o único utilizador. Mais refere que, o tribunal ao dar como provados os factos 1 a 4 não fez uma valoração crítica da prova produzida em audiência Vejamos. O teor dos factos nºs 1 a 6 da matéria provada é o seguinte: o arguido criou, em data anterior a 31 de Julho de 2011, os endereços de correio electrónico j…._canelo@hotmail.com e d….xoares.13@gmail.com, que se encontravam associados ao Messenger e ao Skype, a que apenas o arguido tinha acesso e utilizava; que o arguido acedia a diversos chats da internet – Messenger (MSN), Skype, entre outros, contactando através dos mesmos com diversas raparigas. Estes factos resultam dos seguintes elementos de prova, como consta da fundamentação da decisão: - do auto de busca domiciliária e de apreensão de fls. 294 e 295, e do relatório de exame forense de fls. 477 a 600, resulta que no dia 19 de Dezembro de 2012 o arguido tinha na sua posse dois computadores portáteis: um de marca Toshiba, modelo PSAGCE-OEL04V03, com o número de série 49017538Q e o computador portátil de marca INSYS, modelo MKM4SC8K08625, por aquele utlizados para encetar as conversas com MV; - na memória de ambos os computadores foram encontrados os registos dos emails referidos no ponto 1 dos factos dados como provados, que eram utilizados nas conversas com a ofendida MV e que indicou como sendo seu à ofendida ML, tal como resulta da transcrição de fls. 261 a 263, sendo que no computador de marca INSYS foram encontradas referências de acesso a sites associados com pornografia de menores; -o depoimento da testemunha MV que afirmou que “eles falavam sobre sexo e pediam para mostrar as partes íntimas e para me despir. Que em troca me dariam um P.C. e dinheiro. (…).Que eles disseram que eram o D e o J… Canelo, que eram de Ourém e que tinham a minha idade”; - do TIR de fls. 271 e do auto de interrogatório do arguido consta que este se identificou com a alcunha de “Canelo”, um dos nomes utilizados no email, a que se alude facto 1; - durante as conversações telefónicas mencionadas nos factos dados como provados foram accionadas a células de Fafe, onde reside o arguido; - os telemóveis utilizados no envio das mensagens e nos contactos telefónicos mencionados nos factos dados como provados foram carregados, através de contas bancárias, de que é titular o arguido e em contas bancárias das testemunhas CL, LD e CCS, que declararam em audiência, de modo isento e verdadeiro, que o arguido com a alegação de que não tinha na sua posse o cartão multibanco lhes pediu para lhe carregarem o seu telemóvel, entregando-lhes a respetiva quantia em dinheiro. -na posse do arguido foi apreendido, no dia 19 de Dezembro de 2012, o aparelho com o IMEI 3527----, que está associado aos números de telefone através dos quais foram efectuados os contactos telefónicos e remetidas as mensagens. Da conjugação destes elementos de prova resulta o arguido é o autor dos factos e que estão provados os factos 1 a 6, isto é, que foi o arguido que criou os emails em causa e que só ele tinha acesso aos mesmos, uma vez que face ao teor das conversas tidas com as menores, facilmente foi identificado pelos pais das menores como sendo um adulto, o que exclui a intervenção de outros membros da família, que é composto pelos filhos menores, o mais velho de 11/12 anos, ou por colegas deste, que como é lógico, nem sequer conheciam os emails em causa. As declarações da testemunha MC, esposa do arguido, não obstam, assim, a que se considerem como provados os factos 1 a 6, isto é, que o arguido criou os emails e que era o único que tinha acesso aos mesmos e que os utilizava. A prova, pois analisada de acordo com o princípio constante do art. 127º do CPPenal, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador. Este princípio da livre apreciação da prova assenta fundamentalmente em duas premissas: por um lado, o juiz há-de decidir de forma livre, de acordo com a sua íntima convicção formada a partir das provas produzidas em audiência; por outro, tal convicção há-de ser formada, com base em regras técnicas e de experiência (e bom senso) comum, sem, contudo, qualquer sujeição a critérios de valoração de cada um dos meios de prova legalmente pré-determinados. A prova foi analisada de forma exaustiva e de modo racional e crítico, não deixando dúvidas que, o processo de convicção do tribunal, está suficientemente explicitado de acordo com a prova documental, as regras da lógica e da experiência e com adequados juízos de normalidade, pelo que qualquer cidadão fica ciente do raciocínio seguido pelo tribunal. Improcede, pois, o alegado pelo recorrente quanto à impugnação dos factos 1 a 6 da matéria provada. III- 2ª Da medida da pena O recorrente alega que a pena aplicada é excessiva, face às circunstâncias que atenuam a sua responsabilidade criminal, nomeadamente o não ter antecedentes criminais, a sua absoluta integração sócio-profissional e familiar, trabalha há 27 anos, como auxiliar de acção médica e assistente operacional no Hospital de…. é um bom marido, bom pai e bom vizinho e o terem já decorrido cinco anos após os factos e não consta que tenha cometido novos ilícitos. As ideias base que devemos ter presentes para determinar a pena são as de que as finalidades desta residem, primordialmente, na tutela de bens jurídicos, na reinserção do arguido na comunidade e a de que a pena em caso algum deve ultrapassar a medida da culpa (art. 40º nº 1 e 2 do C.Penal). Assim, em primeiro lugar, a medida da pena há-de ser aferida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos violados. Teremos que encontrar, como ponto de referência o limiar mínimo abaixo do qual já não será comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a tutela de tais bens jurídicos, respondendo às expectativas da comunidade na reposição contrafáctica da norma violada. Este ponto será o limite mínimo da moldura penal concreta. Por outro lado, a culpa do arguido fornecer-nos-á o limite absolutamente inultrapassável na medida da pena. Como escreve Claus Roxin, em passagens perfeitamente consonantes com os princípios basilares do nosso direito penal (in Derecho Penal – Parte General”, Tomo I, Tradução da 2ª edição Alemã e notas por Diego- Manuel Luzón, Miguel Diaz Y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99 e 100 “ a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação revelem como desenlace uma detenção mais prolongada (…) A sensação de justiça, à qual corresponde um grande significado para a estabilização da consciência jurídico-penal. Exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só uma pena de acordo com a culpabilidade”. Mais acrescenta o mesmo autor a pág. 100: “certamente a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva”. Refere ainda o mesmo autor, na obra citada a pág 103, que “a pena serve os fins de prevenção especial e geral. Limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais”. Finalmente, entre os limites máximo e mínimo, devem actuar os factores de prevenção especial visando a ressocialização e recuperação do delinquente para a sociedade. O arguido incorreu na prática de: a) três crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. no artº 171º, nº 3 al. b) do C.Penal na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, a que cabe em abstracto a cada um a pena de prisão até três anos; b) um crime de coacção agravado na forma tentada p. e p. pelos arts. 154º nºs 1 e 2 e 155ºal. a), 22º, 23º e 73º a que corresponde a pena de 30 dias a 3 anos e 4 meses de prisão; c) e um crime de ameaça agravado p. e p. nos arts. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) a que corresponde a de prisão até dois anos ou multa até 240 dias. Para a fixação da medida das penas, o tribunal teve em conta os seguintes critérios constantes do art. 71º do C.Penal: - o facto do arguido ter agido com dolo directo, em todas as suas condutas, que é o grau mais grave de censura jurídico-penal; - a acentuada ilicitude das suas condutas, sobretudo no que respeita ao teor das conversas e propostas feitas a MV, que revelam um enorme desvalor da conduta e de culpa na formação da personalidade, dado que se exigia, à luz de regras elementares de ética comportamental e de convívio social que fosse sensível à imperiosa necessidades de as crianças terem a liberdade de crescer na inocência da própria idade; - as consequências nefastas ao desenvolvimento e personalidade destas três jovens que o comportamento do arguido causou, o que resultou dos sentimentos de vergonha que todas evidenciaram quando prestaram os seus depoimentos em audiência. - a acentuada ilicitude dos factos no que respeita aos crimes de coacção agravada e ameaça agravada, que o arguido praticou quando foi confrontado pelos pais das vítimas MV e MM, sobre o sucedido. - o não ter assumido a responsabilidade pelo “mal que fez”, ao praticar as condutas apuradas; - as exigências de prevenção geral que neste caso são significativamente altas, atenta a natureza do bem jurídico protegido e face à indesejável e a preocupante proliferação de crimes desta natureza. . - as exigências de prevenção especial são relevantes, pois, é preciso fazer sentir ao arguido de modo claro que não pode ceder mais à vontade de praticar qualquer outro crime. - o não ter antecedentes criminais, ter hábitos de trabalho, gozando de boa reputação social, como pessoa honesta e trabalhadora, bom marido, bom pai e bom vizinho e do seu comportamento posterior não consta dos autos, que tivesse cometido novos ilícitos. Perante estes elementos foram aplicadas respectivamente, a penas de prisão de 2 anos e 6 meses pelo crime de abuso sexual de que foi vítima MV, de 1 anos e 10 meses no que respeita a cada um dos restantes crimes de abuso sexual e as penas de 18 meses de prisão, em relação aos crimes de coacção agravado na forma tentada e de 10 meses de prisão, no que respeita ao crime de ameaça agravado. Perante os elementos tidos em conta para a determinação das penas, consideramos justas e adequadas as penas parcelares fixadas. Importa, agora, debruçarmo-nos sobre o cúmulo jurídico das penas. A moldura penal do concurso tem como limite mínimo a pena de 2 anos e 6 meses e máximo de 8 anos e 6 meses. Na determinação da medida da pena são agora considerados, em conjunto os factos e a personalidade do agente, de acordo com o disposto no art. 77º nº 1 do C.Penal. A existência deste critério especial obriga na lição de Figueiredo Dias, “In Consequências do Crime, pág. 291” a conexionar o art. 77º nº 1, com o conteúdo do art. 71º, “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». Os factos praticados pelo arguido não são reconduzíveis a uma tendência criminosa, mas a uma situação de pluriocasionalidade. Considerando a globalidade dos factos apurados, a gravidade da ilicitude das condutas do arguido, a culpa deste e a sua personalidade, de onde se destaca a sua capacidade laboral e inserção social, cremos que é justa e adequada a pena única de 4 anos de prisão. 4ª- Se a pena aplicada ao arguido deve ser suspensa na sua execução. O arguido alega que a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução, sujeita a regras de conduta ou regime de prova com acompanhamento médico, que é suficiente para o dissuadir da prática de novos crimes e realiza de forma adequada as finalidades da punição, tendo em conta que é delinquente primário, está inserido familiarmente, vive com a esposa e filhos, desenvolve actividade profissional regular e já decorreram cerca de cinco anos desde a prática dos factos sem que tenha cometido novos ilícitos. Estabelece o nº 1 art. 50º do actual Código Penal que : «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». A pena aplicada ao arguido é de 4 anos de prisão, logo está verificado o requisito formal da suspensão da execução da pena. Pressuposto material da aplicação da suspensão de execução da pena de prisão é um prognóstico favorável pelo tribunal relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada a realizar as finalidades da punição (Ac. do STJ de 11/05/1995, in proc. nº 4777/3ª). A suspensão da execução da pena “deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência de que não cometerá no futuro nenhum crime” (Ac. do STJ proc. 1092/01 – 5ª secção). “O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa” (Leal - Henriques e Simas Santos, Código penal em anotação ao art. 50º). Assim, as penas de prisão aplicadas em medida não superior a 5 anos devem ser, em princípio suspensas na sua execução, salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresentar desfavorável, ou a suspensão for impedida por prementes exigências de prevenção geral. Será possível formular um juízo de prognose favorável ao arguido sobre o seu comportamento futuro? Para a formulação do juízo de prognose há que ter em conta a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto. O arguido está integrado social e profissionalmente, dado que é casado, vive com a esposa e os três filhos de 17, 16 e 13 anos e exerce a profissão de maqueiro no Hospital de…, há 27 anos. O comportamento do arguido antes e depois dos factos tem sido normal, uma vez que inexistem quaisquer antecedentes criminais. O arguido tem 53 anos e é delinquente primário. Os factos em causa nestes autos ocorreram no ano de 2011 e desde esta data o arguido não praticou novos delitos. Quanto aos crimes cometidos o arguido reconhece a sua gravidade. O arguido tem actualmente 53 anos de idade e os factos ocorreram no ano de 2011, o que face ao tempo decorrido, deste esta data, cerca de seis anos, esbate as necessidades de prevenção que se fazem sentir, quer as de prevenção geral positiva de integração, quer as de prevenção especial de socialização. Ponderando estes elementos, cremos que dos mesmos é possível formular um juízo de prognose positivo quanto ao seu comportamento futuro, e que a censura do facto e a ameaça da pena de prisão serão suficientes para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e inexistem, no caso em apreço, considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis do ordenamento jurídico, que imponham a pena de prisão. O juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do arguido é favorável e a suspensão não é impedida pelas exigências de prevenção geral, pelo que se impõe a suspensão da execução da pena. Dado que a pena única aplicada ao arguido é superior a 3 anos, a suspensão deve ser acompanhada do regime de prova, nos termos do art. 53º nº 3, 2ª parte e nº 4 do C. Penal.. IV – Decisão Termos em que acordam os Juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, suspendendo a execução da pena única de 4 (quatro) anos de prisão, por igual período de tempo, com a condição de o mesmo se submeter a acompanhamento, nos termos a definir pelo tribunal de primeira instância, em consultas de Psiquiatria ou Psicologia, mantendo-se no mais o acórdão recorrido. Sem custas. Notifique. Évora,6 de Junho de 2017 (texto elaborado e revisto pelo relator) José Maria Martins Simão Maria Onélia Vicente Neves Madaleno |