Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2393/07-3
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
Data do Acordão: 10/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
O simples arrependimento daquilo que antes era tido como bom, ou a invocação de um argumento de antes deviam ter ponderado não serve de fundamento a um recurso de revisão.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2393/07 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, técnico oficial de contas e mulher “B”, comerciante, residentes na Rua …, Lote …, Bairro do …, …, instauraram em 2 de Maio de 2006 processo tutelar cível de adopção plena dos menores “C” e “D”, nascidos, respectivamente em 26 de Novembro de 1999 e 29 de Dezembro de 2001 e melhor identificados nos autos, pedindo segredo sobre a sua identidade e que os nomes dos menores fossem alterados, também respectivamente, para “E” e “F” adopção que, observados os devidos trâmites processuais, veio a ser decretada por sentença de 9 de Agosto de 2006, com a pretendida alteração dos nomes dos menores, e transitada em julgado em 29 do mesmo mês e ano.
Em 24 de Maio de 2007 vieram, porém, interpor recurso de revisão da sentença, sobre o que foi proferido despacho, em 17.07.2007, não o admitindo.
É do referido despacho que vem interposto o presente agravo, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões:
1 - Existiu uma interpretação errónea dos factos e dos documentos apresentados no requerimento de revisão.
2 - Deveria ter sido admitido o recurso com base no disposto no art° 771°, al. c);
3 - Foram apresentados documentos novos, de que as partes não poderiam ter feito uso quando foi decretada a adopção plena.
4 - Esses factos levariam à modificação da decisão em sentido mais favorável às partes, visto que era determinante a idade dos menores para que aqueles aceitassem a adopção plena.
5 - O meritíssimo Juiz concluiu pelo arrependimento dos agravantes do acto por eles praticado e que determinou o decretamento da adopção.
6- Não o deveria ter feito nesta fase em que deveria ter decidido apenas sobre a admissibilidade do recurso, relegando, para uma segunda fase a apreciação dos fundamentos da revisão.
Terminam impetrando a revogação do despacho e o prosseguimento do recurso.
O Ex.mo Magistrado do M. Público contra-alegou no sentido da confirmação da decisão recorrida.
Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.

Vejamos em primeiro lugar os factos alegados pelos agravantes no requerimento inicial de adopção e que, tendo sido dados como provados, estiveram na base do seu decretamento, muito embora não tenham sido plasmados na sentença:
1 - Os menores nasceram respectivamente em 26/11/99 e 29/12/2001, na freguesia de …, …, e são filhos de “G” e de “H”.
2 - Por decisão de 28/10/2004 do Tribunal de Família e Menores do …, no âmbito de processo n° 6692/03.1, os menores estiveram acolhidos no “I” desde 31.10.2004, foi-lhes aplicada a medida de entrega a casal idóneo seleccionado para adopção.
3- Foram então entregues, com vista à adopção, aos cuidados dos ora agravantes, em 8 de Agosto de 2005.
4 - Que foram nomeados seus curadores em 17 de Março de 2006 pelo Tribunal de Família e Menores de …;
5 - Os agravantes haviam-se candidatado à adopção de duas crianças no Centro Distrital de Segurança Social de …, tendo sido seleccionados, com parecer favorável, por decisão de 14/06/2004.
6 - O agregado familiar em que o “C” e a “D” estão inseridos é composto pelos autores e pelo filho biológico “J”.
7 - Os autores, de 46 e 49 anos de idade, estão casados desde 29 de Abril de 1979.
8 - Os autores tratam as crianças como se fossem seus filhos, encontrando-se consolidados os laços afectivos semelhantes aos da filiação natural.
9 - As crianças também manifestam grande afecto pelos autores e tratam-nos como pais.
10 - Os autores têm boas condições morais, económicas, de habitação e da saúde para poderem adoptar as crianças.
11 - Os autores têm dois filhos, um com 18 e outro com 26 anos, com quem as crianças mantêm um bom relacionamento e que concordam com a adopção e não são por ela prejudicados.
12 - O relatório a que alude o nº 1 do art° 10° do Dec. Lei n° 185/93, de 22 de Maio aponta no sentido de que estão reunidas as condições necessárias para ser decretada a adopção requerida.

Porque tal se afigura determinante para a apreciação do recurso, vejamos, agora, resumido uma peça de nada menos que 133 artigos, os factos essenciais em que os agravantes fundamentam o pedido de revisão:
1 - Em 2003, na sequência da disponibilidade que sempre mostraram de ajudar crianças, após terem ouvido noticiar casos como o famoso "Casa Pia", acharam que poderiam dar conforto de um lar a uma criança que estivesse institucionalizada.
2 - Sem se preocuparem ou conhecer conceitos legais de adopção plena ou restrita, resolveram inscrever-se para adoptarem uma criança com idade compreendida entre os 0 e os 3 anos ..
3 - Aquilo que tinham em mente era proporcionar a uma criança um lar feliz onde pudesse desenvolver de forma equilibrada, tarefa nobre a tão cheia de sentido nos nossos dias.
4 - Depois de estarem um ano à espera e tendo experiências anteriores com crianças estrangeiras, decidiram alargar o projecto de adopção à adopção internacional, comunicando tal intenção à Segurança Social.
5 - Foram então informados de que não precisariam de chegar a essa situação, bastando que anuíssem a aceitar uma criança mais velha.
6 - Tendo em conta aquilo que se tinham proposto, ou seja, a adopção de uma criança independentemente de qualquer factor, cor, raça ou outro, concordaram em alargar a idade da criança a adoptar para os 5 anos, sem reflectirem devidamente sobre o assunto, nem terem tido um acompanhamento técnico que lhes explicasse fosse o que fosse.
7 - Eis quando a Segurança Social lhes transmite que poderiam "emoldurar os papeis" para se proporem à adopção internacional, porque, em vez de uma criança, já tinham duas, os ora adoptados, que não podiam ser separados porque eram irmãos.
8 - Facto que os requerentes, que estavam ansiosos por adoptar uma criança, nem tiveram tempo para ponderar devidamente.
9 - Estavam na contingência de terem de esperar mais tempo, sentiam o peso do que seria dizer que só queriam uma das crianças e que poderiam separar os dois irmãos para o resto das suas vidas e, perante isso, resolveram dizer que sim.
10- Assim, em Julho de 2005 foram, durante dias consecutivos visitar as crianças ao “I”, estando com elas uma hora em cada dia.
11 - Ao fim dessa semana, ou seja, após 4 horas com as crianças, os adoptados foram passar o primeiro fim de semana com os agravantes e no fim de semana seguinte, os mesmos foram entregues à sua guarda.
12 - Estava-se no mês de Agosto de 2005, em que era necessário encontrar rapidamente uma escola para inscrever as crianças, o que conseguiram na localidade de …, a cerca de 20 Km do local onde residem.
13 - Não foram apoiados minimamente pela segurança Social no enquadramento escolar das crianças e durante o ano escolar, de Setembro de 2005 a Julho de 2006, o contacto entre os agravantes e os adoptados era praticamente nulo.
14 - Isto porque os adoptados saíam de casa às 8 da manhã para irem para a escola, regressavam a casa às 18.30, altura em que o contacto com os agravantes era praticamente nulo, visto que os deitavam às 21 horas.
15 - Os agravantes têm profissões que não lhes permitem passar o fim de semana integralmente em casa, isto porque a agravante é empresária, tem uma casa comercial que mantém aberta ao sábado de manhã, guardando o resto do fim de semana para as lides domésticas e o agravante é contabilista, sem horário de trabalho, trabalhando grande parte dos fins de semana.
16 - Assim, durante um ano, pouco tempo foi o tempo que os agravantes tiveram para criar laços afectivos com os adaptados.
17- Em 31 de Março de 2006, sem ter em conta os factos supra descritos, foi elaborado um Relatório Inquérito pela Segurança Social (referem-se ao que juntam a fls. 175-180, de 31 de Março de 2006), em que a certa altura se afirma ter sido constatado distanciamento afectivo e falta de interacção entre o pai (biológico) e os seus filhos quando num outro relatório, o da “I”, dirigido ao Tribunal de Família e Menores do … (referem-se ao que juntam a fls. 182-189, remetido ao Tribunal de Família e Menores do … a coberto de ofício de 25.02.2004) se afirma que da análise efectuada pela equipa técnica, durante as visitas do progenitor, parece existir afectividade pelos menores e preocupação pelo seu bem estar.
18 - Referindo-se, também, no aludido Relatório da Segurança Social não existir família alargada conhecida que pudesse responsabilizar-se pelas crianças, verdade é que no Relatório do “I” de 9 de Setembro de 2004 (referem-se ao que junta a fls. 190-194) afirma-se que se deve procurar a família alargada, sendo que, para além de uma carta precatória remetida para Angola a fim de indagar da existência de eventuais familiares, ainda não devolvida em 22 de Abril de 2005, nunca mais se obteve qualquer informação sobre a família alargada.
19 - Os acompanhamentos da Segurança Social, que no relatório referido em 17 teriam sido feitos através de contactos telefónicos, entrevistas e visitas domiciliárias, foram muito poucos e mais telefónicos do que "in loco", sendo que estando o mesmo datado de 3 de Março de 2006, refere que a última visita domiciliária foi realizada em 05/04/2006.
20- Percebe-se perfeitamente que este relatório foi essencialmente elaborado com base em documentos e em relatos dos ora agravantes que tinham todo o empenho em que a relação se estabelecesse, com o que se pergunta como foi possível concluir-se que a equipa que o elaborou constatou que se estavam a estabelecer laços de afectividade entre os requerentes e os menores e de onde foi possível extrair tal conclusão se o acompanhamento a esta família e aos menores foi insuficiente.
21 - Possível será, sim, concluir que de forma apressada e no intuito de "despachar" rapidamente estas crianças, tudo valeu.
22 - Mas foi perante um quadro que parecia perfeito, quando plasmado num Relatório da Segurança Social que as técnicas entraram em contacto com os agravantes para que estes preenchessem uma minuta para adopção, minuta essa que é enviada via e-mail para Segurança Social para ser corrigida, tendo sido pela mesma via que se pediram alterações da mesma directamente para a “K”, local de trabalho do agravante.
23- A "minuta” foi devidamente preenchida como se um processo de adopção passasse apenas pelo preenchimento de uma "minuta" e os agravantes foram informados de que, conjuntamente com os requerimentos que lhes iriam enviar pelo correio poderiam dar entrada no Tribunal Judicial de … do processo de adopção.
24 - Não foi explicado aos ora agravantes o que era uma adopção plena nem os encargos que esta acarretaria para a vida futura destes e da família.
25 - Para o homem médio normal, o conceito de adopção é apenas ficar com as crianças, dar-lhes de comer, educá-las, vesti-las, calçá-las, ser responsável por elas e dar-lhes o carinho e o amor que os pais biológicos não lhes conseguiram dar e foi isto que os ora agravantes, de forma errónea, entenderam desta adopção.
26 - Desconheciam que estas crianças tinham adquirido a situação de filhos e tinham sido integrados na família como seus descendentes.
27 - Nem a petição de adopção que assinaram conseguiram compreender de forma integral, devido ao desconhecimento que têm da matéria.
28- Sabiam que ia adoptar, mas segundo o conceito que tinham interiorizado do que era a adopção.
29 - Seria um factor determinante para excluir a vontade de adoptar se tivessem tido atempadamente de quais são os efeitos da adopção plena.
30 - Quando o processo de adopção deu entrada no tribunal já os agravantes tinham alertado a Segurança Social do facto de acharem aquelas crianças desenvolvidas de mais, em termos físicos e psicológicos para as idades que constavam nas certidões de nascimento.
31 - Criaram filhos biológicos e acharam muito estranho o facto de a menor Isabel, aos 3 anos de idade, já estar a mudar os dentes.
32 - A “D” tem 5 anos de idade mas, perante as suspeitas que tinham, resolveram levá-la ao médico para perguntar se seria possível os dentes mudarem aos três anos, o que ele achou quase impossível e segundo o relatório que elaborou, a sua idade dentária é de 7 anos +/- 9 meses, facto que também não foi averiguado pela Segurança Social, bem sabendo as técnicas que a idade da criança era um factor determinante para os agravantes adoptarem uma criança.
33 - Também em relação ao menor “C” os agravantes sempre o acharam muito desenvolvido para a idade, e alertaram também para esse facto a Segurança Social, e tendo-lhe sido feito um exame, verificou-se ter uma idade dentária de 8 anos +/- nove meses, quando, pelo registo, tem agora 7 anos.
34 - Para além de tudo, acontecendo que, a partir de Setembro de 2006 os menores foram transferidos para escolas perto do local onde residem os agravantes, com o que as relações entre todos se tomaram mais próximas, viram o “C” alterar o seu comportamento, fazendo permanentes chamadas de atenção e tentando contrariar todas as normas que lhe eram impostas.
35 - Começou por, na escola, retirar aos colegas lápis e canetas, que escondia na mala, o que a agravante lhe fazia devolver, na tentativa de o educar, apesar do que continuou a ter o mesmo comportamento.
36- Deixou, depois, de tratar os agravantes por pai e mãe, como era seu hábito e passou a tratá-los pelo nome próprio, o mesmo acontecendo relativamente aos filhos biológicos do casal a quem chamava irmãos e, uma vez inquirido sobre tal comportamento afirmava que não gostava deles porque queria uns pais que não o castigassem e que fossem da cor dele.
37 - Esse comportamento desestabilizou por completo a sua irmã “D” que, seguindo o mesmo modelo, começou a tratar toda a família pelo nome próprio e a dizer que também não gostava dos agravantes, chegando a cortar as calças de ganga dizendo que era para a agravante as coser, o mesmo tendo feito ao bibe.
38 - Para além disso, o “C” diz na escola que a agravante não lhe dá de comer nem lhe dá banho.
39 - Durante as horas da refeição, o “C” passou a provocar vómito, para cima da mesa, no que é seguido pela “D”, como chamada de atenção.
40 - A revolta e não aceitação dos pais adoptivos é patente nos dois menores, começando a ter contornos que os põem em risco, bem como aos agravantes.
41 - Perante esta situação, a requerente está com uma depressão gravíssima o que já fez que deixasse de trabalhar, sendo actualmente o marido que suporta financeiramente a casa.
42 - Como consequência deste mal estar, a família está a desintegrar-se a pouco e pouco, pondo já em causa o próprio casamento dos requerentes.
43- Tendo-se dirigido, por isso à Segurança Social, foram confrontados com a resposta de que se tinham aceite os menores, agora teriam de os aturar e que deveriam fazer terapia familiar.
44 - Numa tentativa desesperada, levaram os menores a uma psicóloga, constando do relatório por ela elaborado que se observa uma enorme instabilidade associada às dinâmicas familiares actuais bem como às vivenciadas no passado e que, tal como acontece com a “D”, o “C” demonstra uma grande ambivalência face à família adoptiva, o que promove uma situação de conflito interno, potenciadora de aflição e sofrimento psicológico.
45 - Refere ainda o mesmo relatório que o “C” não conseguiu integrar-se na família, dado que não consegue estabelecer o processo de identificação com os vários elementos o agregado, utilizando como pretexto a sua cor/raça.
46 - Relativamente à “D”, o relatório regista que o sentimento de integração face à família adoptiva ainda não está totalmente conseguido, embora demonstre disponibilidade para esta relação, sendo, no entanto, necessário ter a consideração a questão da identificação que se encontra dificultada pela questão de esta criança ser negra, funcionando para ela como uma barreira.
48 - Os requerentes vivem num meio pequeno, onde são conhecidos e sentem-se envergonhados por terem de estar permanentemente a ser confrontados com o que as crianças dizem aos professores e amigos.
49 - É assim, claro o risco destes menores e dos próprios agravantes, situação que merece intervenção urgente.
50- Os agravantes teriam concluído pela não adopção destas crianças se soubessem:
- que tinham família alargada que pudesse tomar conta delas;
- da idade real que acreditam que os adoptados têm;
- os efeitos que se iriam produzir nas suas vidas com a adopção plena dos menores;
-que as crianças adoptadas através de adopção plena iriam ter os mesmos direitos que os seus filhos biológicos;
- que a Segurança Social os iria deixar desprotegidos, sem acompanhamento para o resto da vida, quer a eles, quer aos adoptados;
- que a raça/cor constituiria uma barreira para estas crianças serem felizes e terem um desenvolvimento saudável.
51 - A sua vontade de adoptar foi determinada com base em erro, sendo determinante da sua vontade saberem a idade certa destas crianças e se não teriam outra possibilidade de vida
52- E foi determinante terem-lhes dito que não podiam ser separadas para que aceitassem as duas.

Estando agora em condições de apreciar e decidir, constata-se que a douta decisão recorrida se limitou a considerar não conter a extensa petição do recurso quaisquer factos que caibam em qualquer das situações previstas no art. 771 ° do C. P. Civil em que é admissível a revisão da sentença proferida e que os ora agravantes se limitam a manifestar arrependimento pelo acto por eles praticado e que determinou o decretamento da adopção.
Sustentam, por sua vez, os agravantes que o recurso deveria ter sido admitido com base no disposto na alínea c) daquele preceito.
Pese embora se entenda que, atentos os interesses em presença, o caso merecia maior desenvolvimento do que as seca confrontação dos factos com uma disposição legal, desde já se adianta que, excluídos, claramente, os demais casos previstos no apontado preceito legal, também a situação não quadra naquela alínea.
Observar-se-á, em primeiro lugar que, pese embora o disposto no art. 3° do C. R. Civil quanto a não poder a prova resultante do registo civil ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de estado e acções de registo e a não poderem os factos registados ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamento ou rectificação dos registos correspondentes, uma vez que os próprios agravantes reconhecem ter duvidado da idade real dos menores ainda antes da entrada em tribunal do processo de adopção (v. supra, 30), nada os impedia, até porque alegam ter sido a idade real elemento essencial na formação da vontade de adoptar, de terem feito, logo então, o que fizeram agora, ou seja submetê-los a exame, contexto em que nem poderá afirmar-se que não puderam fazer uso do correspondente documento. Com efeito, destinando-se os documentos à prova de determinados factos, caberia aos agravantes demonstrar que não foi é possível obtê-los a partir do momento em que tais factos podiam ser documentados, certo como é que, como bem observa o Ex.mo Magistrado do M.P., os documentos relevantes para o efeito têm reportar-se ao tempo da decisão revidenda . Ou seja, só podem invocar-se documentos que, já existindo a esse tempo, ou eram desconhecidos da parte, ou deles não pôde fazer uso.
Tem de concordar-se, portanto, com a decisão recorrida quando conclui não ocorrer qualquer dos casos previstos no art. 771° do C. P. Civil em que uma sentença transitada pode ser objecto e revisão.
Mas a verdade é que a questão não tinha que ser vista unicamente à luz do referido preceito, na medida em que sobre a revisão da sentença que tiver decretado a adopção existe norma especial e que é a contida no art° 1990° do C. Civil, sendo certo que, entre os diversos casos ali previstos, só interessará aqui o previsto na alínea c) do n° 1, qual seja ter o consentimento do adoptante sido viciado por erro desculpável e essencial sobre a pessoa do adoptado que, porém, nos termos do n° 2, só releva quando for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade de adoptar. E, percorrendo a petição do recurso, constata-se que várias são as vezes em que os agravantes se socorrem desse fundamento.
Mas sem razão, como se tentará demonstrar.
Efectivamente, afastado o argumento da pretensa discrepância entre a idade real dos menores e a que resulta do respectivo registo de nascimento, que, de qualquer forma, nunca poderia dar essencialidade ao erro (seria por demais violento destruir um vínculo de adopção com base na mera diferença de dois anos entre a idade registral e a pretensa idade real), a questão do erro há-de reportar-se ao tempos da formação e da manifestação da vontade de adoptar, e não aos comportamentos posteriores dos menores que, quando muito, poderiam justificar o arrependimento de que fala a decisão recorrida. Nesta perspectiva, a alegada rebelião contra os adoptantes por parte de ambos, os comportamentos desviantes do “C”, as constantes chamadas de atenção, as invocadas frustrações quanto à cor e à raça e a perturbação que desses factos resultará na estabilidade emocional de todos os membros do agregado familiar e no próprio casamento dos agravantes, demandarão pronta abordagem ao nível das instituições para tanto vocacionadas, mas não têm a virtualidade de destruir um vínculo tão forte como é o que nasce da adopção plena.
Para o que, agora, interessa, é de notar que os agravantes inserem, desde logo, a sua conduta anterior à adopção numa postura de altruísmo, concretizada na disponibilidade que sempre terão mostrado para ajudar crianças, referindo, até, quando já confrontados com a situação dos menores ora em causa, estarem ansiosos por adoptar e terem dito que sim por estarem na contingência de esperarem mais tempo.
Só que, acrescentam, para eles, adoptar era apenas ficar com as crianças, dar-lhes de comer, educá-las, vesti-las, calçá-las, ser responsável por elas, dar-lhes carinho, etc.
Mas se assim era, não se compreende que, tenha a petição inicial do processo de adopção sido redigida por eles, ou tenha sido preenchida sob minuta enviada pela Segurança Social, não se tivessem preocupado em se esclarecer sobre as consequências dos passos que iam dar, mormente no que respeita à adopção plena.
Mais: teria sido a Segurança Social a compor os nomes e os apelidos que os menores iriam de futuro usar e que a sentença veio a acolher, quando é certo que assunção pelos adoptados dos apelidos dos adoptantes não fazia parte do conteúdo que davam ao conceito de adopção? Um casal formado por um profissional de contabilidade, com as inerentes habilitações literárias e por uma comerciante com o inerente contacto com pessoas dos mais diversos extractos, não tinha possibilidades de se esclarecer sobre as consequências da adopção plena, sendo certo que, agora, já se empenharam em encetar iniciativas para verem destruído o que está feito, submetendo os menores a exames médicos e psicológicos?
A propósito do que consta supra em 20, quererão os agravantes insinuar que foi a Segurança Social que inventou a existência de laços de afectividade entre eles e os menores, posto que, acusando-a de ter feito o relatório, em parte, com base nos seus próprios relatos, se perguntam como pôde a Instituição concluir pela sua existência e, nessa perspectiva, quererão também afirmar que se propuseram adoptar duas crianças apesar de nunca tais laços terem existido?
Sem se pretender formular juízos de valor, receia-se, legitimamente, que a génese da situação que agora se depara repouse apenas no arrependimento de que fala a decisão recorrida, arrependimento esse, filho, de um lado, da leveza com que se possam conduzir nos actos da vida e da falta de ponderação inicial sobre seriedade do acto de adopção e sobre a disponibilidade de tempo para dedicarem aos menores, e do outro, de comportamentos, por parte destes que, de todo o modo, nada terão a ver com a situação de adoptados, mas sim com eventuais disfunções no seio do agregado familiar em que ficaram inseridos e a que também não serão estranhas razões patrimoniais.
Com efeito, são os mesmos que viam na adopção, pelo menos o "ficar com as crianças, dar-lhes de comer, educá-las, vesti-las, calçá-las, ser responsável por elas, dar-lhes carinho, etc." que agora confessem que pouco contacto mantêm com os menores, que acolhem desde Agosto de 2005, contacto que até terá sido praticamente nulo de Setembro de 2005 a Julho de 2006, até porque, devido às suas profissões, nem os fins de semana poderão passar integralmente em casa (tempo que a agravante diz dedicar à casa comercial ao sábado de manhã, e, o resto, às lides da casa), panorama que, diga-se, não se coaduna minimamente com a falada ânsia de adoptar, mesmo no conceito de adopção perfilhado pelos agravantes.
Quanto ao invocado desconhecimento dos efeitos da adopção no que concerne à identidade de direitos com os filhos biológicos e que concretizará as já referidas razões patrimoniais, não se crê, pelo que acima se disse a propósito de os agravantes reunirem suficientes condições pessoais para previamente se esclarecerem, que se trate de questão que ignorassem ou sobre que não pudessem ter-se esclarecido quando se propuseram adoptar.
Por outro lado, focando outro dos fundamentos do pedido de revisão, dir-se-á que, com o que se deve contar em crianças de pequena idade, é precisamente o seu desenvolvimento físico com a inerente evolução comportamental, decorrente esta, em grande medida, do ambiente concreto que lhes é proporcionado, contexto em que, quem não está ou não se sente preparado para enfrentar os correspondentes efeitos nas suas vidas, não o está também para ser pai, quer biológico, quer adoptante, pelo que deve pensar duas vezes nos passos que se propõe dar.
No que respeita à chamada "família alargada" que melhor futuro, pelos vistos, poderia efectivamente assegurar aos menores, a verdade é que dela não havia notícia no processo à data do decretamento da adopção, nem notícia dela conseguem dar, ainda hoje, os agravantes.
Por fim, e no que respeita à invocada desprotecção da Segurança Social, observar-se-á que o desejado acompanhamento de situações como a que agora se depara não será, certamente, negado desde que os agravantes se empenhem em ser transparentes para com os competentes serviços, para além de que a própria decisão recorrida se preocupou em alertar, para ela, o Ministério Público. Na verdade, ante a estranha e até inaudita postura actual dos agravantes, perante duas crianças emocionalmente desestabilizadas e de que, ao fim e ao cabo, revelam querer livrar-se, como se fossem coisas que se podem deitar fora, premente, mas premente mesmo, se revela a intervenção imediata daquela Magistratura, na vertente constitucional e estatutária de defesa dos interesse dos menores.

Concluindo, assim, não se verificar, também, o pressuposto de revisão a que aludem a alínea c) do n° 1 e o n° 2 do art° 1990° do C. Civil, acordam os juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, confirmar, ainda que por diferentes fundamentos, a decisão recorrida.
Custas pelos agravantes.
Évora, 18 de Outubro de 2007