Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
223/24.7T8ORQ.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: CONTRATO MISTO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DEPÓSITO
REPARAÇÃO AUTOMÓVEL
RESTITUIÇÃO
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - o regime inserto no artigo 567.º do CPC não consente se proceda ao confronto do teor dos factos alegados na p.i. com o teor dos documentos juntos aos autos (desde que fora das situações mencionadas no artigo 568.º do CPC);
- tal operação consubstanciaria o desenvolvimento de atividade instrutória, fase processual que é suprimida por via dos efeitos da revelia do Réu, e que não poderia, por força do regime inserto no artigo 415.º do CPC, dispensar a pronúncia da parte não revel sobre o teor de tal confronto, nem a produção da demais prova requerida, tal como não poderia, por força do disposto no artigo 604.º/3, alínea e), do CPC, dispensar a concessão do direito a alegações orais para exposição de conclusões de facto e de direito;
- é de configurar como um contrato misto de prestação de serviço e de depósito a relação contratual no âmbito da qual a Autora, mediante solicitação do Réu, elaborou orçamento para reparação de anomalias por este reportadas relativamente a veículo automóvel que deu entrada na oficina da Autora, mantendo esta a guarda do veículo;
- feito o orçamento, inexistindo ordem de reparação, resulta exaurido o fundamento que sustentava a guarda da viatura na oficina da Autora;
- não tendo sido fixado prazo para a restituição, assiste à Autora o direito de restituir a viatura a todo o tempo, o que vale por dizer que lhe assiste o direito a exigir do Réu o levantamento da viatura automóvel que se encontra parqueada na sua oficina.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Autora: (…) – Comércio de Automóveis, S.A.
Recorrido / Réu: (…)

Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual a Autora peticionou a condenação do Réu a proceder ao levantamento imediato do veículo de que é proprietário das suas instalações e, bem assim, a pagar-lhe a quantia diária de € 25,00 desde 10/10/2020 até à data do efetivo levantamento do veículo, o que ascende à quantia vencida de € 36.450,00 (trinta e seis mil e quatrocentos e cinquenta euros), à qual deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Para tanto, alegou o seguinte:
- em 10/10/2020, o veículo da marca Mercedes-Benz, modelo SL320, com a matrícula (…), propriedade do Réu, deu entrada, de reboque, na oficina da Autora sita em Faro;
- em 16/10/2020, o Réu dirigiu-se à oficina da Autora e reportou um conjunto de anomalias do veículo (…), que o funcionário da Autora registou na folha de obra;
- o Réu solicitou à Autora que elaborasse orçamento para a correção das mencionadas anomalias;
- após a elaboração do orçamento e não obstante as diversas tentativas, a Autora nunca mais conseguiu contactar o Réu;
- o Réu nunca mais contactou a Autora, nem se deslocou à sua oficina para proceder ao levantamento do veículo (…);
- por esse motivo, o mencionado veículo (…) continua parqueado nas instalações da Autora, desde 10/10/2020;
- uma vez que não foi dada ordem de reparação, não existe qualquer razão válida que justifique a permanência do veículo (…) nas instalações da Autora;
- a permanência do veículo (…) nas instalações da Autora, desde o dia 10/10/2020, provocou e continua a provocar constrangimentos que limitam a sua atividade e põem em causa a qualidade do serviço que presta aos seus clientes;
- o lugar de estacionamento ocupado pelo veículo (…) podia e deveria ser ocupado por viaturas da Autora (novas e usadas) ou dos seus clientes;
- esta situação causa dificuldades sérias à Autora que há quase quatro anos não consegue usufruir do lugar de estacionamento ocupado pelo veículo (…);
- o prejuízo causado à Autora deve ser computado em, pelo menos, € 25,00 por cada dia de permanência injustificada nas suas instalações, por ser o valor (acrescido de IVA) que corresponde ao preçário em vigor nas instalações para o parqueamento de viaturas ligeiras de passageiros (cujas dimensões são idênticas às da viatura …);
- o parqueamento do veículo há 1458 dias ascende à quantia de € 36.450,00 (€ 25,00 x 1458 dias);
- o dano foi causado conscientemente à Autora pelo Réu, por ter deixado o veículo (…) nas instalações da Autora sem motivo justificativo, uma vez que não foi dada qualquer ordem de reparação;
- a Autora tentou interpelar o Réu para proceder ao levantamento do veículo (…), mas a missiva enviada foi devolvida pelos CTT.
O Réu foi citado a 19/10/2024 e não apresentou contestação.
Foi proferido despacho considerando «confessados os factos articulados pela Autora, com ressalva daqueles para cuja prova a lei exija documento escrito ou sobre os quais não seja admitida confissão (cfr. artigo 568.º, alínea d), do CPC e artigo 354.º do CC).»

II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu do peticionado.
Inconformada, a Autora apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que julgue a ação totalmente procedente. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1) A sentença, que absolveu o Recorrido dos pedidos formulados pela Recorrente, encontra-se ferida de ilegalidade, na medida em que não julgou corretamente a matéria de facto, designadamente ao considerar não provado que o Recorrido não deu ordem de reparação.
2) A sentença enferma, por isso, de um erro na decisão sobre a matéria de facto, que deverá ser alterada.
3) O facto constante da alínea a) dos factos não provados deve ser considerado provado, nos termos do artigo 567.º, n.º 1, do CPC, na medida em que:
a) como é do conhecimento geral (ou, pelo menos, do conhecimento de qualquer pessoa que já tenha levado um veículo automóvel a uma oficina), o documento junto aos autos com a petição inicial, como doc. n.º 2, denominado “Ordem de reparação”, é o documento elaborado pela oficina quando um cliente lhe entrega o veículo no qual são registados os pedidos e as queixas do cliente, não constituindo, em rigor, uma verdadeira ordem de reparação;
b) é pacificamente aceite na jurisprudência que para que um cliente, em especial um consumidor, possa dar uma ordem de reparação esclarecida, tem de saber previamente qual é o valor da obra, pelo que depois de apresentadas as queixas e efetuados os pedidos, cumpre à oficina apresentar o orçamento dos trabalhos que se propõe realizar para dar resposta aos pedidos do cliente, em especial, quando estão em causa diversos trabalhos, como no caso sub iudice;
c) o nomen iuris do doc. n.º 2 junto com a P.I., por si só, nada prova;
d) o doc. n.º 2 junto com a P.I. não está assinado pelo Recorrido, pelo que jamais poderia constituir uma verdadeira ordem de reparação;
e) o facto de, na missiva junta aos autos com a P.I. como doc. n.º 3, o trabalhador da Recorrente Eng.º (…) ter escrito “A viatura em referência foi reparada nos termos do acordado entre V. Exa.”, resultou de um lapso decorrente de este trabalhador apenas ter sido contratado após a aquisição do capital social da Recorrente pelo grupo empresarial que atualmente o detém, o que ocorreu no final de 2022, pelo que o mencionado trabalhador não tem nem poderia ter conhecimento do que aconteceu em 2020, 2021 e 2022 (cfr. a certidão permanente da Recorrida junta aos autos com o requerimento de 11/12/2024).
4) Assim, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, deve o facto constante da alínea a) dos factos não provados deve ser considerado provado.
5) À luz do artigo 567.º, 1 do CPC, o Tribunal a quo deveria, ainda, ter considerado provados os factos constantes dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 11º da P.I., designadamente que:
5. Após a elaboração do orçamento e não obstante as diversas tentativas, a Autora nunca mais conseguiu contactar o Réu.
6. O Réu também nunca mais contactou a Autora, nem se deslocou à sua oficina para proceder ao levantamento do veículo (…).
7. Por esse motivo, o mencionado veículo (…) continua parqueado nas instalações da Autora desde 10/10/2020.
8. Uma vez que não foi dada ordem de reparação, não existe qualquer razão válida que justifique a permanência do veículo (…) nas instalações da Autora.
9. Acresce que a permanência do veículo (…) nas instalações da Autora desde o dia 10/10/2020, provocou e continua a provocar inúmeros constrangimentos que limitam a sua atividade e põem em causa a qualidade do serviço que presta aos seus clientes.
11. Esta situação causa dificuldades sérias à Autora que há quase quatro anos não consegue usufruir do lugar de estacionamento ocupado pelo veículo (…).
6) Deve ser ampliada a matéria de facto, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, aditando aos factos provados os factos constantes dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 11º da P.I..
7) Tendo sido demonstrado que o Recorrido não adjudicou os trabalhos à Recorrente e que o veículo (…) permanece nas instalações da Recorrente, sem motivo justificativo, desde 10/10/2020, o Tribunal a quo deveria ter condenado o Recorrido a proceder à retirada do veículo das instalações da Recorrente e a pagar uma indemnização pelo parqueamento injustificado desde a data em que o veículo ali foi depositado, em 10/10/2020, até ao seu efetivo levantamento.
8) À Recorrente não é exigível a manutenção do veículo (…), propriedade do Recorrido, nas suas instalações desde 10/10/2020, sem motivo justificativo, pois o Recorrido nunca deu ordem de reparação, o que lhe causa prejuízos significativos, como resulta dos factos provados n.º 11, 12, 13, 14 e 15.
9) Assim, deve a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser anulada e substituída por outra que condene o Recorrido nos pedidos formulados pela Recorrente.
10) Caso assim não se entenda, deve a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser anulada e ser determinada a baixa do processo à 1ª instância para a inquirição das testemunhas arroladas na P.I. e no requerimento de 11/12/2024.»
Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
i. da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
ii. do direito da Autora a obter a quantia peticionada e a ver condenado o Réu a levantar o veículo.

III – Fundamentos
A – Os factos
Os factos provados em 1ª Instância:
1) A Autora dedica-se à atividade de compra e venda e reparação de veículos automóveis, sendo concessionária e oficina autorizada das marcas Mercedes-Benz e Smart.
2) A Autora foi constituída em 30.11.1982 com a denominação “… (Algarve) – Comércio e Indústria de Automóveis, S.A.” [Ap. …], alterando subsequentemente a sua denominação social para “(…) – Comércio de Automóveis, S.A.” [Ap. …] e, posteriormente, para “(…) – Comércio de Automóveis, S.A.” [Ap. …].
3) Em 10.10.2020, o veículo da marca Mercedes-Benz, modelo SL320, com a matrícula (…), deu entrada, de reboque, na oficina da Autora sita em Faro.
4) O Réu é dono do veículo automóvel identificado sob o ponto 3).
5) Em 16.10.2020, o Réu dirigiu-se à oficina da Autora e reportou relativamente ao referido veículo um conjunto de anomalias ao nível da carroçaria, do interior, da capota, dos pneus, do motor e do sistema de sinalização luminoso dianteiro, que o funcionário da Autora registou na folha de obra.
6) O Réu solicitou à Autora que elaborasse um orçamento para a correção das mencionadas anomalias, que a Autora elaborou.
7) A Autora [então denominada (…) – Comércio de Automóveis, S.A.], emitiu o documento designado “Ordem de Reparação”, com a data de 16.10.2020, em nome de (…) e com o n.º de Cliente (…), sendo a informação introduzida, sob os campos “Código da Operação” e “Descrição”, respetivamente, a seguinte:
“01 T Pedido do cliente – Viatura deu entrada de reboque; impossível ver kms; Cliente solicita: Recondicionamento de carroçaria incluindo para-choques dianteiro e traseiro e riscos laterais (Cliente informa que tem grelha dianteira na mala);
(…)
02 T Pedido do cliente – Cliente solicita recondicionamento interior: Bancos em pele, espelho retrovisor interior (luz dentro da consola), acabamentos interiores em madeira
03 T Pedido do cliente – Cliente solicita verificação da capota, segundo cliente os motores foram substituídos recentemente por fuga de óleo;
04 T Pedido do cliente – Cliente queixa-se que viatura perde água;
05 T Pedido do cliente – Cliente queixa-se que a viatura perde óleo;
06 T Pedido do cliente – Cliente queixa-se de consumo de bateria;
07 T Pedido do cliente – Serviço de Manutenção Completo (verificar pneus);
08 T Pedido do cliente – Cliente queixa-se que que as luzes dianteiras inferiores precisam ser ligadas;
09 T Pedido do cliente – Cliente diz que a viatura necessita um novo isolamento antifogo no capot e borrachas;
10 T Pedido do cliente – Cliente solicita uma lavagem completa e tratamento de interiores;
11 T Pedido do cliente – Cliente solicita teste ao motor”.
8) Em rodapé da “Ordem de Reparação” lê-se, ainda, o seguinte: “A presente ordem reparação está sujeita às condições gerais da reparação indicadas no verso. A apresentação deste exemplar por pessoa distinta do proprietário constitui ordem de entrega da viatura ao portador.”.
9) No verso da “Ordem de Reparação”, com a epígrafe “Condições Gerais de Venda”, ficou estabelecido, no que aqui releva, o seguinte:
“(…)
Prazos de Reparação – Dada a natureza especial destes trabalhos – sujeitos a atrasos imprevistos – os prazos indicados para a sua execução são sempre sem compromisso.
Orçamentos – Só os orçamentos dados por escrito, devidamente assinados e aceites, constituem responsabilidades da nossa parte. Orçamentos verbais só podem ser considerados como estimativas, dadas a mero título indicativo e sem compromisso.
Facturação – As faturas da nossa oficina representam sempre o total de mão-de-obra e do material utilizados nas reparações. Quaisquer reclamações sobre as mesmas, poderão ser consideradas quando apresentadas por escrito, dentro do prazo de 8 dias a contar da data da sua emissão ou entrega.
Pagamentos – O pagamento das reparações deve ser realizado no ato do levantamento das viaturas reparadas. Qualquer outra modalidade deverá ser objeto de acordo prévio.
Entregas – As entregas só se efetuarão dentro das horas de serviço da Oficina. Quando qualquer entrega não possa ter lugar, por motivo de força maior, dentro do prazo previsto, será o Cliente avisado com a devida antecedência. Uma vez terminada uma reparação, deverá o Cliente proceder ao levantamento da sua via tão urgentemente quanto possível. Se decorridos 4 dias o levantamento não tiver sido feito, será o Cliente debitado por espaço ocupado nas nossas oficinas”.
Direito de Retenção – Reservamo-nos, nos termos legais, o direito de reter em nosso poder qualquer veículo por nós reparado, até que seja feito o pagamento do custo da sua reparação.
(…)”.
10) A Autora endereçou ao Réu uma missiva, datada de 27.02.2023, comunicando-lhe o seguinte: “1. A viatura em referência foi reparada nos termos do acordado entre V. Exa. e a n/ oficina, encontrando-se pronta para ser levantada por V. Exa. desde o dia 03/01/2023. 2. Através de contactos telefónicos, V. Exa. foi por diversas vezes informado para proceder ao levantamento da viatura, tendo-se verificado infrutíferos todos os contactos realizados, 3. Sucede que, ao não proceder ao levantamento da sua viatura na data indicada, V. Exa. faz-nos incorrer em custos resultantes da necessidade de ocupação de espaço da viatura e dos deveres acrescidos de manutenção e limpeza da mesma, custos esses em que permanecemos a incorrer até à presente data e os quais, por motivos de direito e por razões de justiça elementar, passarão a ser debitados a V. Exa. a um valor diário de € 35,00, caso V. Exa. permaneça sem levantar a viatura após o dia 06/06/2023”.
11) A carta referida no ponto anterior foi devolvida pelos CTT.
12) O Réu nunca mais contactou a Autora, nem se deslocou à sua oficina para proceder ao levantamento do seu veículo.
13) O veículo continua parqueado nas instalações da Autora.
14) O lugar de estacionamento ocupado pelo veículo podia ser ocupado por viaturas novas e usadas da Autora ou dos seus clientes.
15) O preçário em vigor nas instalações para o parqueamento de viaturas ligeiras de passageiros é de € 25,00 por cada dia de permanência injustificada nas suas instalações.
Facto não provado
a) O Réu não deu ordem de reparação do veículo.

B – As Questões do Recurso
i. Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
A Recorrente sustenta que deve dar-se como provado o facto inserto na alínea a) dos factos não provados assim como deve dar-se como provada a factualidade inserta nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 11º da p.i..
O Réu não contestou.
Os factos articulados pela Autora, com ressalva daqueles para cuja prova a lei exija documento escrito ou sobre os quais não seja admitida confissão, foram considerados confessados.
Por via do regime inserto no artigo 567.º do CPC, desde que não se verifique qualquer um a das situações excecionais previstas no artigo 568.º do CPC, «confessados que passam a ter-se os factos articulados na petição (não assim quanto aos que designadamente exijam prova documental), deixa de haver controvérsia nessa sede, limitando-se a questão à valoração jurídica desses mesmos factos.»[1]
Os factos hão de ser acolhidos tal como alegados na p.i..
O confronto do teor desses factos com o teor de documentos juntos aos autos (desde que fora das situações mencionadas no artigo 568.º do CPC), consubstancia o desenvolvimento de atividade instrutória inerente a fase processual que, por força do regime inserto no artigo 567.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, não tem lugar na tramitação da causa, fase processual que é suprimida por via dos efeitos da revelia do Réu. Tal procedimento, despoletando a instrução da causa, não poderia, por força do regime inserto no artigo 415.º do CPC, dispensar a pronúncia da parte não revel sobre o teor de tal confronto nem sequer a produção da demais prova requerida, designadamente da prova testemunhal. Tal como não poderia, por força do regime inserto no artigo 604.º/3, alínea e), do CPC, dispensar a concessão do direito a alegações orais para exposição de conclusões de facto e de direito que decorram da prova produzida.
O que, manifestamente, está excluído pelo regime inserto no artigo 567.º do CPC.
Termos em que, assistindo razão ao Recorrente (e não bulindo com os segmentos de facto cuja impugnação não foi deduzida), determina-se:
- a exclusão da alínea a) dos factos não provados, passando a constar o ponto 6.1 nos factos provados com a seguinte redação: não foi dada ordem de reparação do veículo;
- a inclusão do ponto 11.1 dos factos provados com a seguinte redação: a Autora nunca mais conseguiu contactar o Réu;
- o aditamento ao n.º 13 da menção “desde 10/10/2020”;
- a inclusão do n.º 13.1 com a seguinte redação: a permanência do veículo (…) nas instalações da Autora desde o dia 10/10/2020 provocou e continua a provocar constrangimentos que limitam a sua atividade e põem em causa a qualidade do serviço que presta aos seus clientes;
- a inclusão do n.º 14.1 com a seguinte redação: esta situação causa dificuldades sérias à Autora que, há quase quatro anos, não consegue usufruir do lugar de estacionamento ocupado pelo veículo (…).
Consigna-se que a 2ª parte do artigo 8º da p.i. consubstancia matéria de direito.

ii. Do direito da Autora a obter a quantia peticionada e a ver condenado o Réu a levantar o veículo
Dos factos provados resulta que a Autora, no âmbito da sua atividade comercial, mediante solicitação do Réu, elaborou orçamento para reparação de anomalias por este reportadas relativamente a veículo automóvel que deu entrada, de reboque, na oficina da Autora.
Mais está provado que não foi dada ordem de reparação; que não mais a Autora conseguiu contactar o Réu; que este não mais contactou a Autora nem levantou o veículo de sua propriedade.
A relação contratual estabelecida entre Autora e Réu configura um contrato misto de prestação de serviço e de depósito.
Trata-se de uma relação jurídica que é conformada por elementos contratuais distintos que fazem parte do conteúdo dela, ocorrendo a fusão num só negócio, de tal forma que perdem a sua autonomia no esquema negocial unitário. É o que se designa por contrato misto.[2]
Para que as diversas prestações a cargo de uma das partes façam parte de um só e o mesmo contrato, e não de dois ou mais contratos, é necessário que elas integrem um processo unitário e autónomo de composição de interesses. Se às diversas prestações a cargo de uma das partes corresponder uma prestação única da outra parte, será naturalmente de presumir, até prova em contrário, que elas quiseram realizar um só contrato. E o mesmo se diga quando na base das prestações prometidas por uma e outra das partes haja um esquema ou acerto económico unitário, de tal modo que a parte obrigada a realizar várias prestações as não queira negociar separada ou isoladamente, mas apenas em conjunto.[3]
Na verdade, o princípio da liberdade contratual faculta às partes a livre fixação do conteúdo dos contratos e a celebração de contratos diferentes dos legalmente tipificados, e a reunião no mesmo contrato de regras próprias de diversos contratos (artigo 405.º do CC). Nesse âmbito, podem concluir-se contratos mistos, que reúnem, em termos de fusão, elementos próprios de uma pluralidade de contratos, mas assumindo-se como contrato único. Distinguem-se dos contratos coligados ou em união, pois estes conservam a sua individualidade, embora estejam ligados entre si de forma mais ou menos intensa.
Donde, as partes celebraram um contrato misto de prestação de serviço e de depósito. No âmbito de tal relação contratual, teve lugar a entrega do veículo automóvel pelo Réu à Autora, recebendo-o esta com a incumbência de o guardar com a finalidade de realizar o solicitado orçamento para correção ou reparação das anomalias reportadas pelo Réu.
O referido contrato rege-se pela aplicação dos elementos integrantes da espécie da disciplina que lhe corresponde dentro do respetivo contrato típico.
Assim, por um lado, considerando o regime inserto nos artigos 1154.º a 1156.º do CC, está em causa a obrigação de proporcionar certo resultado do trabalho manual ou intelectual, com ou sem retribuição, presumindo-se oneroso se tiver por objeto atos que o prestador pratique por profissão (artigo 1158.º do CC, aplicável por força do artigo 1156.º do CC). Por outro lado, está em causa a obrigação de guardar a coisa recebida, com a obrigação de ser restituída quando for exigido, com caráter oneroso se a receção e guarda da coisa se relacionar com a profissão do depositário (artigos 1185.º e seguintes do CC).
Com vista à realização da obrigação a que a Autora se encontrava adstrita (apuramento das patologias reportadas pelo Réu e apresentação de proposta de preços para reparação), esta recebeu o veículo automóvel do Réu na sua oficina. Elaborou o solicitado orçamento e não mais a Autora conseguiu contactar o Réu.
A Autora cumpriu com aquilo a que se obrigou perante o Réu: elaborou o orçamento e manteve a guarda do veículo.
O Réu, por sua vez, não mais contactou a Autora, nem levantou a viatura.
Dado que o direito exercido pela Autora nesta ação se reporta ao alegado dever do Réu de levantar a viatura e de pagar a quantia fixada no preçário em vigor nas instalações da Autora para o parqueamento de viaturas, é no âmbito do regime atinente ao contrato de depósito que o litígio será dirimido. Na verdade, nenhuma importância é reclamada pela prestação do serviço de elaboração do solicitado orçamento; não tendo havido ordem de reparação, nem alegada a realização de serviços de reparação na viatura, nem reclamado qualquer pagamento a esse título, não é de chamar à colação o quadro normativo relativo ao contrato de empreitada.
Ora, a viatura foi entregue na oficina da Autora, à guarda desta, sem que tivesse sido fixado prazo para a restituição. A entrega, no entanto, tinha em vista a orçamentação dos trabalhos a realizar para reparação das anomalias reportadas pelo Réu.
Feito o orçamento, inexistindo ordem de reparação, resulta exaurido o fundamento que sustentava a guarda da viatura na oficina da Autora.
De todo o modo, nos termos do disposto no artigo 777.º, n.º 1, do CC, na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerara-se dela.
Em consonância com tal regime, estatui o artigo 1201.º do CC, 1ª parte, que não tendo sido convencionado prazo para a restituição da coisa, o depositário tem o direito de a restituir a todo o tempo.
Termos em que assiste à Autora o direito a exigir do Réu o levantamento da viatura automóvel que se encontra parqueada na sua oficina.
Presumindo-se oneroso o contrato de depósito (cfr. artigos 1186.º e 1158.º do CC), mais assiste à Autora o direito a cobrar ao Réu o valor correspondente ao preçário em vigor nas suas instalações, que ascende ao montante diário de € 25,00.
Constata-se, no entanto, que o valor pecuniário peticionado pela Autora não se reporta à remuneração do depósito, do depósito oneroso, mas vem antes qualificado como uma pretensão indemnizatória, decorrente dos danos provocados com o não levantamento atempado da viatura, com o incumprimento da obrigação contratual que resulta do artigo 1201.º do CC.
A indemnização pelos danos decorrentes do incumprimento contratual contende com o regime inserto nos artigos 798.º, 799.º, 562.º a 564.º do CC. Assim:
- o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor;
- incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, apreciando-se a culpa nos termos aplicáveis à responsabilidade civil;
- quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação;
- a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão;
- o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
Na falta de outros elementos afigura-se adequada a quantia indemnizatória de € 25,00/dia a que corresponde ao valor diário do parqueamento fixado no preçário da Autora.
Mas o Réu não incorreu a 10/10/2020 no incumprimento contratual do dever de levantar a viatura. Esse foi o dia em que a viatura deu entrada na oficina da Autora para serem orçamentados os trabalhos a realizar para reparação das anomalias reportadas pelo Réu. Logo, não tem cabimento a fixação do cômputo da indemnização a partir dessa data.
O incumprimento contratual, por parte do Réu, da obrigação de proceder ao levantamento da viatura, apenas se materializa com a interpelação para o efeito, com a comunicação de que a Autora, o depositário, pretende exercer o direito de restituição, nunca antes de elaborado e comunicado o orçamento.
Na medida em que não está provado que tal interpelação tenha tido lugar e sendo certo que o quadro circunstancial provado (desconhece-se a morada comunicada pelo Réu à Autora e aquela para onde foi enviada a missiva referida no n.º 11 dos factos provados) não permite se afirme que a carta enviada e devolvida pelos CTT só por culpa do Réu não foi por ele recebida (cfr. artigo 224.º/1, do CC), apenas por via da citação se pode considerar o Réu interpelado para o cumprimento.
Termos em que, considerando a factualidade provada nos n.ºs 12 e seguintes, se fixa a quantia indemnizatória de € 25,00/dia desde 19/10/2024 até ao levantamento da viatura.
Sobre o Réu impende ainda a obrigação do pagamento dos peticionados juros de mora, à taxa legal, a título de indemnização pelo não pagamento atempado (artigos 804.º, 805.º, n.º 2, alínea a) e 806.º do CC), devidos desde a data do trânsito em julgado desta decisão (dado que apenas neste momento se liquida o montante em dívida) até integral pagamento.

As custas recaem sobre o Recorrido, na vertente das custas de parte – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Sumário: (…)


IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela parcial procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, condenando-se o Réu a proceder ao levantamento imediato do veículo de matrícula (…) das instalações da Autora e a pagar a indemnização de € 25,00/dia (vinte e cinco euros por dia) desde 19/10/2024 até ao levantamento da viatura, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do trânsito em julgado desta decisão até integral pagamento,
Absolvendo o Réu do mais peticionado.

Custas pelo Recorrido.

Évora, 25 de março de 2026
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Anabela Raimundo Fialho
José Manuel Tomé de Carvalho


__________________________________________________
[1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, 2.ª edição, pág. 654.
[2] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5.ª edição, vol. I, pág. 267.
[3] Cfr. Antunes Varela, ob. cit., pág. 268.