Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1153/24.8T8PTM-A.E2
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: SOCIEDADE DE ADVOGADOS
QUÓRUM DELIBERATIVO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Considerada não verificada a falta de quórum deliberativo invocada pelo requerente como fundamento da nulidade que imputa às deliberações que o destituíram das funções de gerente e o excluíram de sócio, tomadas pela assembleia geral da sociedade de advogados requerida, não se verifica uma probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente, requisito de que depende o decretamento da providência cautelar não especificada requerida, cuja falta conduz necessariamente ao indeferimento do procedimento cautelar.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1153/24.8T8PTM-A.E2
Juízo Central Cível de Portimão
Tribunal Judicial da Comarca de Faro

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

(…), advogado, requereu a 11-04-2024, contra (…) – Sociedade de Advogados, SP, RL, procedimento cautelar comum, pedindo que a requerida seja intimada a abster-se de praticar, por si e por terceiros, quaisquer atos que impeçam o Requerente de aceder à sede da Requerida para ali exercer, sem qualquer restrição, a sua profissão de advogado, até que seja decidida, com trânsito em julgado, a validade e eficácia das deliberações tomadas em AGs de 5 e 15 de Dezembro de 2022, designadamente, a de destituição de gerente e exclusão de sócio que constituem o pedido na ação de que o presente procedimento é dependente.
A justificar o pedido, alega, em síntese, que é sócio e gerente da sociedade de advogados requerida – cujo capital social se encontra dividido em três quotas de igual valor, cada uma pertencente a cada um dos seus três sócios – e que, por deliberações da assembleia geral da sociedade de 5 e de 15 de dezembro de 2022, foi, respetivamente, destituído das funções de gerente e excluído de sócio da sociedade; sustenta que a destituição das funções de gerente da sociedade depende sempre da verificação de justa causa decretada judicialmente, bem como que as aludidas deliberações foram consideradas aprovadas com os votos favoráveis dos dois sócios titulares das outras duas quotas, que não detêm a maioria exigida para o efeito, afirmando que tais deliberações se mostram nulas ou anuláveis por violação do disposto nos artigos 986.º, n.º 1, do Código Civil, e 216.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (na redação em vigor à data); acrescenta que, por efeito dessas deliberações, os dois aludidos sócios pretendem impedir o requerente do exercício normal da atividade de advogado (pretendem ocupar parte do seu gabinete, retiraram-lhe o acesso a todos os documentos da requerida, impediram-no de usar a sala de reuniões e praticaram outros atos que discrimina, por forma a que alguns clientes seus deixaram de se dirigir ao seu escritório ou de o contactar), receando vir a ser impedido de entrar nas instalações da requerida e, assim, de exercer advocacia, sua única fonte de rendimento, como tudo melhor consta do requerimento inicial.
Por despacho de 15-04-2024, foi ordenada a citação da requerida.
Citada, a requerida deduziu oposição, na qual se defende por exceção – sustentando que o presente processo constitui uma repetição do procedimento cautelar que correu termos sob o n.º 3352/22.8T8PTM, julgado improcedente por decisão transitada em julgado, e invocando a exceção de caso julgado – e por impugnação.
Notificado para o efeito, o requerente apresentou articulado no qual se pronuncia quanto à matéria de exceção invocada na oposição.
Por despacho de 07-06-2024, foi considerada verificada a exceção de caso julgado e a requerida absolvida da instância, sendo o requerente condenado nas custas.
Interposto recurso, o despacho de 07-06-2024 foi revogado por este Tribunal da Relação, por acórdão de 10-10-2024, transitado em julgado, no qual se considerou não verificada a exceção do caso julgado e se determinou o prosseguimento dos autos, condenando-se a requerida nas custas.
Regressados os autos à 1.ª instância, por despacho de 12-11-2024, foi designado o dia 19-11-2024 para a realização da audiência final.
Em 18-11-2024, a requerida veio aos autos requerer se declare extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e arguir a litigância de má fé por parte do requerente.
Realizada a audiência final, por decisão de 02-12-2024, foi considerada não verificada a invocada inutilidade superveniente da lide, considerada não verificada a litigância de má fé por parte do requerente e indeferido o decretamento da providência requerida, decidindo-se o seguinte:
Em face do exposto, julgo improcedente o procedimento e o pedido de condenação do requerente como litigante de má fé.
Custas pelo requerente.
Valor: € 30.000,01.
Inconformado, o requerente interpôs recurso desta decisão, na parte em que foi indeferido o decretamento da providência requerida, defendendo a respetiva revogação e substituição por decisão que decrete a providência cautelar, mais pugnando pela condenação da requerida como litigante de má fé; termina as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«A) O presente recurso incide sobre o não deferimento da requerida providência, decisão que se absteve de averiguar as circunstâncias concretas que levaram o requerente a deixar (e não a desistir) a sede da sociedade requerida, sendo certo que essas circunstâncias estão reflectidas na decisão;
B) A requerida, ao pretender, na véspera do julgamento, que a providência viesse a ser extinta por inutilidade superveniente da lide e o requerente condenado como litigante de má-fé, agiu em manifesto abuso de direito que deveria ter merecido a atenção do Tribunal a quo;
C) Que se limitou a determinar que o requerente deixou a sede da requerida por vontade própria, olvidando as concretas circunstâncias em que tal sucedeu;
D) A requerida, sem prejuízo do que o requerente considere dever reclamar, deve ser condenada como litigante de má-fé em multa a determinar segundo o prudente arbítrio do Tribunal;
Acresce que,
E) Ao considerar que o quórum deliberativo foi respeitado, o Tribunal a quo não considera que o pacto social se deverá adequar ao quadro legal existente à data das deliberações (Dezembro de 2022) e que, nessa data, para as alterações ao contrato o EOA previa uma maioria de 75% de acordo com o indicado artigo 216.º;
F) Para além disso, ao validar esse quórum deliberativo, o Tribunal a quo parece esquecer que não existe qualquer decisão transitada em julgado que conclua pela existência de justa causa para a destituição do requerente como gerente, de acordo com o previsto no artigo 986.º, n.º 1 do Código Civil;
G) Na tese do Tribunal, existindo conflito de interesses entre o particular do sócio e o da sociedade, a deliberação de destituição de gerente e exclusão de sócio poderia vir a ser tomada por sócio que representasse menos de metade do capital investido;
H) Ou seja, no caso concreto, apenas por um dos sócios;
I) E não se diga que da aplicação do quadro legal existente à data das deliberações (Dezembro de 2022) levaria à paralisação da sociedade, facto que nunca foi alegado e que, em concreto, não ocorreu;
J) Isto é, a requerida manteve a sua actividade e não demonstrou ter tido, por via dos alegados comportamentos do requerente, qualquer prejuízo significativo ou dificilmente reparável;
K) A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto no artigo 216.º do EOA então vigente e o artigo 986.º, n.º 1 do Código Civil, devendo ser substituída por outra que, decretando a requerida providência, considere a nulidade daquelas deliberações.»
A requerida apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
- do preenchimento dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida;
- da arguição pelo apelante da litigância de má fé da apelada.
A título de questão prévia, cumpre aferir da admissibilidade da junção do documento apresentado pelo apelante com as alegações de recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto

2.1.1. Factos considerados indiciariamente apurados em 1.ª instância:
1. Por registo datado de 16 de novembro de 2017, foi inscrita na Ordem dos Advogados (OA) a constituição da Requerida, da qual fazem parte, como sócios e gerentes, o Requerente e os sócios (…) e (…), tudo conforme certidão que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzida (doc. 1) (art. 1.º do requerimento inicial)
2. Em 16.11.2017, o Requerente e os restantes sócios constituíram a sociedade de advogados denominada “(…) – Sociedade de Advogados, SP, RL”, registada no Conselho Geral da Ordem dos Advogados (OA) com o n.º 46/17, actualmente com a sede no Largo (…), n.º 8, 8500-537 Portimão (cfr. doc. 1) (art. 20.º do requerimento inicial)
3. Na identificada sociedade de advogados, os sócios participam no capital social em partes iguais, ou seja, 1/3 cada um (art. 21.º do requerimento inicial)
4. De acordo com o contrato de sociedade (doc. 5 que se junta e dá aqui por integralmente reproduzido), o capital social da 1.ª R. é de € 15.000,00, distribuído em 3 participações de € 5.000,00 (cfr. artigo 3.º do contrato de sociedade, doc. 2) (art. 22.º do requerimento inicial)
5. Nos termos do contrato social, todos os sócios são gerentes (artigo 5.º, n.º 1), exceto quanto a questões melhor elencadas nas alíneas d) e f) do artigo 4.º do contrato (art. 23.º do requerimento inicial)
6. Quanto às deliberações sociais, o contrato prevê o seguinte:
a) As deliberações que aprovem qualquer alteração dos estatutos, admissão e exclusão de sócios, ou que aprovem a associação, dissolução, cisão, fusão ou transformação da sociedade, ou que autorizem a cessão a terceiros, onerosa ou gratuita, de participação social de um sócio, ou que aprovem aumentos ou reduções de capital e a celebração de negócios imobiliários, exigem a unanimidade do número total de votos dos sócios (cfr. artigo 4.º, alínea d));
b) As restantes deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos sócios presentes e representados (alínea e) do artigo 4.º), sendo que as de amortização e alienação da quota serão tomadas por simples maioria (alínea f) do artigo 4.º) (art. 24.º do requerimento inicial)
7. Ainda quanto às deliberações sociais, em caso de conflito de interesses da sociedade o interesse particular do sócio, este estará impedido de votar na deliberação (cfr. alínea g) do artigo 4.º) (art. 25.º do requerimento inicial)
8. Ao Requerente foi comunicado, pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados (CGOA), por email de 4 de março de 2024 (doc. 2), que haviam sido registados, na mesma data, os seguintes averbamentos:
Averbamento (…) ao registo de Inscrição n.º (…) e Averbamento (…) ao registo de Inscrição n.º … (art. 2.º do requerimento inicial)
No primeiro averbamento (…) a identificada ordem profissional inscreveu como facto sujeito a registo a “Alteração ao Pacto Social da sociedade “(…) – Sociedade de Advogados, SP, RL, procedendo ao registo das deliberações tomadas em Assembleias Gerais da 1.ª R., realizadas nos dias 5 e 15 de dezembro de 2022, de:
a) Destituição do Requerente como Administrador da 1.ª R., e
b) Exclusão do Requerente como sócio da 1.ª R. (art. 3.º do requerimento inicial)
O segundo averbamento (…) procedeu ao registo da decisão proferida no âmbito do Procedimento Cautelar de Suspensão de deliberações sociais que correu termos pelo Juízo Local Cível de Portimão, Juiz 2, com o n.º 3352/22.8T8PTM, transitado em julgado em 12 de dezembro de 2023, por referência ao averbamento (…), de 9 de janeiro de 2023, também conforme consta do doc. 1 (art. 4.º do requerimento inicial)
9. As deliberações que sustentam o registo a que corresponde o Averbamento (…), foram tomadas em AG da Requerida de 5 e 15 de dezembro de 2022 (docs. 3 e 4) (art. 5.º do requerimento inicial)
10. O requerente propôs a ação a que este procedimento cautelar está apenso no dia 10 de abril de 2024.
11. As deliberações da Requerida, tomadas em Assembleias Gerais e que estiveram na base do registo de alteração ao contrato social, efetuado pelo CGOA em 4 de março de 2024, foram votadas por 2/3 do capital social da Requerida, ou seja, 66,(6)% daquele capital (art. 27.º do requerimento inicial)
12. Contaram com os votos favoráveis dos sócios … e … (art. 27.º do requerimento inicial)
13. Essas deliberações resultaram na destituição do Requerente da função de gerente e a sua exclusão de sócio da requerida (art. 29.º do requerimento inicial)
14. Os sócios citados, por email de 4 de julho de 2023, dirigiram-se ao requerente, em resposta ao seu email de 16 de junho, enunciando o procedimento que teria de seguir para emissão de recibos referentes a honorários recebidos: solicitação aos ditos sócios, comunicação de todos os elementos necessários à emissão do recibo e provisionamento da conta da sociedade com o valor correspondente ao IVA do recibo. Mais solicitaram o pagamento das despesas do mês de junho – doc. 6
15. A sócia (…), na assembleia de 15 de dezembro, deixou registado que (…) deverá (…) comunicar, para ser definido prazo adequado para o efeito, o tempo que precisa para fixar o seu domicílio profissional noutro local e para desocupar tais espaços (…) – doc. 4
16. Desde o início do ano de 2023, coincidente com a saída da sociedade da funcionária (…), nunca mais o Requerente recebeu um cliente sem referência de advogado.
17. As férias da funcionária da Requerida foram agendadas sem o conhecimento prévio do Requerente que apenas tomou conhecimento através do email que esta lhe remeteu – doc. 8
18. A funcionária (…) não respondeu ao email de 2 de junho por estar de férias – docs. 8 e 9.
19. Esta funcionária, numa ocasião, quando um cliente do Requerente se dirigiu ao escritório deu informação de que este (Requerente) não se encontrava no escritório, quando este está no seu gabinete, tendo o cliente contactado o requerente e, nessa sequência, voltado ao escritório e encaminhado para o gabinete do Dr. (…), tendo pelo sucedido pedido desculpas;
20. Ainda quanto a esta funcionária, numa ocasião, não obedeceu a solicitação do Requerente relativa ao apoio administrativo.
21. Os clientes do Requerente não são recebidos pela funcionária quando se dirigem ao escritório.
22. O Requerente tem passado a ocupar a maior parte do seu tempo com tarefas administrativas, que lhe retiram tempo para o trabalho jurídico;
23. Em janeiro de 2024, foi retirado do site da Internet da Requerida (https: …) o nome e imagem do Requerente (doc. 10)
24. O Requerente já foi intimado, para além do mais, a devolver à Requerida o respetivo gabinete, o que sucedeu conforme consta da comunicação que se junta (doc. 11) (art. 36.º do requerimento inicial)
25. O requerente tinha o escritório e respetivos instrumentos de trabalho na sede da requerida (art. 38.º do requerimento inicial)
26. Ali recebia notificações (judiciais e outras), correspondência e tudo o mais relacionado com o exercício da advocacia (art. 39.º do requerimento inicial)
27. A única fonte de rendimentos do Requerente advém do exercício de advocacia, doc. 12 (art. 41.º do requerimento inicial)
28. É com esses rendimentos que Requerente suporta a sua vida quotidiana, bem como todas as despesas pessoais e familiares (art. 42.º do requerimento inicial)
29. O requerente frequentava regularmente o escritório instalado no prédio da requerida, utilizava o elevador para se deslocar para o piso onde se localiza o gabinete e a sala que ocupava, utilizava os serviços de eletricidade, água e telecomunicações, em especial a internet, utilizava os sanitários do edifício, consumia água e café, beneficiava dos serviços de limpeza do edifício, utilizava a fotocopiadora/scanner, etc… e ainda recorria aos serviços da colaboradora que se encontrava no front office, que recebia clientes seus, atendia os telefonemas que lhe eram dirigidos, recebia as suas cartas e encomendas e carregava até aos serviços de distribuição postal a correspondência que o requerente tinha para enviar (art. 52.º da oposição), sem pagar qualquer contribuição (art. 53.º da oposição)
30. O requerente usava dois espaços, um gabinete e uma pequena sala de reuniões comunicante com o primeiro (art. 59.º da oposição)
31. O requerente foi o responsável por criar o site, cujos dados de acesso estavam em seu poder. Nem todos os que ali trabalham estão identificados no site (art. 116.º da oposição)
32. No dia 29 de julho de 2024, o Requerente deixou de utilizar as instalações da sede da Requerida, sem aviso prévio (requerimento de 18 de novembro de 2024)
33. Deixando as duas salas que vinha a ocupar, tendo retirado todos os bens que lhe pertenciam, deixando a estante de fls. 205 (com portas fechadas) num dos espaços – fls. 205 a 206 (requerimento de 18 de novembro de 2024)
34. Desde então, o Requerente encontra-se a exercer a profissão noutro local, para onde transferiu o seu domicílio profissional, na Praça (…), 13, em Portimão (depois de aí fazer obras), figurando na Ordem dos Advogados com tal domicílio desde 22 de agosto de 2024 – fls. 206 v. a 208 (requerimento de 18 de novembro de 2024)
35. Depois de 29 de julho, a requerida trocou as fechaduras do escritório onde o requerente exerce a sua profissão – sede da requerida (requerimento de 8 de agosto de 2024)
36. No dia 2 de setembro de 2024, o requerente remeteu o email de fls. 212 aos clientes
37. A requerida remeteu ao requerente, a carta datada de 30 de outubro de 2024 – fls. 195 verso (requerimento de 15 de novembro de 2024)
38. O requerente respondeu a ambos os sócios nos termos da carta de fls. 199 (requerimento de 15 de novembro de 2024)

2.1.2. Outros elementos apurados:
40. No procedimento cautelar que correu termos sob o n.º 3352/22.8T8PTM no Juízo Local Cível de Portimão, movido pelo apelante contra a apelada:
i) foi requerida a suspensão de todas as deliberações tomadas em Assembleia Geral Extraordinária da requerida, realizada no passado dia 5 de Dezembro de 2022 na sede social da requerida, por violadoras da Lei, do contrato de sociedade e das regras deontológicas que regem e obrigam a requerida;
ii) foi requerida a ampliação do pedido formulado, de forma a abranger a deliberação tomada pela Assembleia Geral da requerida realizada em 15 de dezembro de 2022, o que foi admitido;
iii) na definição do objeto do processo estabeleceu-se: O objeto do presente processo visa apurar se devem ser suspensas as deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da Requerida, realizada na sede social da mesma no dia 5 de dezembro de 2022, bem como a deliberação de exclusão de sócio de gerente tomada na Assembleia Geral de 15 de dezembro de 2022;
iv) a 1.ª instância proferiu a decisão seguinte: Julga-se totalmente improcedente a presente providência cautelar e em consequência decide-se não suspender as deliberações tomadas nas assembleias gerais datadas de 05.12.2022 e 15.12.2022;
v) interposto recurso desta decisão, a apelação foi julgada improcedente por acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 28-09-2023, transitado em julgado, no qual se confirmou a decisão recorrida.
[Consideraram-se apurados estes elementos com base no teor do acórdão proferido por esta Relação nos presentes autos em 10-10-2024 e no acórdão proferido por esta Relação no procedimento cautelar n.º 3352/22.8T8PTM, junto aos autos]

2.1.3. Factos considerados não apurados em 1.ª instância:
- Que o requerente não disponha de local para onde possa, condignamente, exercer a advocacia;
- Que a requerida tenha impedido o requerente de usar a sala de reuniões;
- Que houvesse uma lista de clientes que se dirigia à sociedade, sem referência de advogado, através do qual era feita a distribuição pelos sócios, de forma alternada.

2.2. Admissibilidade da junção de documento apresentado com as alegações de recurso
Previamente à apreciação do objeto da apelação, importa decidir a questão da admissibilidade da junção de um documento apresentado pelo recorrente com as alegações de recurso, sendo certo que não se encontra impugnada a decisão sobre a matéria de facto.
No que respeita à junção de documentos em sede de recurso, dispõe o artigo 651.º, n.º 1, do CPC, que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. O mencionado artigo 425.º do mesmo Código, por seu turno, dispõe que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Da análise conjugada destes preceitos decorre que a junção de documentos em sede de recurso assume natureza excecional, só sendo admissível em duas situações: quando se trate de documentos cuja apresentação não tenha sido possível em momento anterior ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido. Tal regime impõe, à parte que pretenda proceder à junção de documentos na fase de recurso, o ónus de demonstrar que se verifica uma das situações em que a lei o permite.
No caso presente, o apelante afirma que a junção do documento se tornou necessária em virtude do julgamento proferido.
Está em causa a junção de ata de assembleia geral da sociedade requerida realizada em 22-12-2021, através da qual visa o apelante demonstrar que determinada solução jurídica tida por aplicável pela 1.ª instância não havia sido seguida na aludida assembleia geral da sociedade.
Não é invocado ou apresentado qualquer elemento que demonstre a impossibilidade de obtenção e junção anterior de tal documento, pelo que, considerando a respetiva data, anterior à dedução do presente procedimento cautelar, cumpre concluir que não se verifica a superveniência, objetiva ou subjetiva, exigida pela lei.
Face à alegação do recorrente, cumpre verificar se se trata de documento cuja junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Enquadram-se nesta categoria, conforme se entendeu no acórdão desta Relação de 05-05-2016 – proferido no processo n.º 788/13.9TBSTR.E1 e disponível em www.dgsi.pt –, as situações em que o julgamento da 1.ª instância introduziu na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí se mostrava desfasada do objeto da ação ou inútil relativamente a este. Esclarece o acórdão da Relação de Coimbra de 18-11-2014 – proferido no processo n.º 628/13.9TBGRD.C1 e disponível em www.dgsi.pt – que tal pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.
No caso presente, verifica-se que a junção do documento ora apresentado não se destina a fazer prova de qualquer facto, sendo certo que não foi impugnada a decisão relativa à matéria de facto. A justificação apresentada demonstra que o apelante pretende influenciar o julgamento da matéria de direito, em virtude de preconizar solução diversa da constante da decisão recorrida. Assim sendo, não se vislumbra que a junção de tal documento se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Nesta conformidade, cumpre rejeitar a junção do documento apresentado pelo recorrente com as alegações de recurso.

2.3. Apreciação do objeto do recurso

2.3.1. Preenchimento dos requisitos do decretamento da providência cautelar
Vem posta em causa na apelação a decisão de rejeição do decretamento de providência cautelar que intime a sociedade de advogados apelada a abster-se de praticar ou determinar a prática de qualquer ato que impeça o apelante de aceder à respetiva sede, para ali exercer, sem restrições, a sua profissão de advogado, até decisão da ação que constitui o processo principal, em que peticiona a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação das deliberações da assembleia geral da recorrida de 5 e de 15 de dezembro de 2022, através das quais foi destituído das funções de gerente e excluído de sócio da sociedade.
A 1.ª instância indeferiu o procedimento cautelar com fundamento na falta de preenchimento dos requisitos de que depende o decretamento da providência requerida, por se ter concluído que não decorre da factualidade indiciariamente apurada uma probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente, o que se entendeu impedir tal decretamento e, como tal, tornar desnecessária a apreciação da verificação dos demais pressupostos exigidos para o efeito.
Discordando deste entendimento, o apelante defende que a matéria de facto indiciariamente apurada preenche os requisitos do decretamento da providência requerida, o que cumpre reapreciar, face ao objeto da apelação.
Estando em causa um procedimento cautelar comum, em que é requerido o decretamento de providência cautelar não especificada, cumpre atender ao regime constante dos artigos 362.º a 375.º do CPC.
O artigo 362.º, sob a epígrafe Âmbito das providências cautelares não especificadas, dispõe o seguinte: 1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. 2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. 3 - Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte. 4 - Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.
Por seu turno, sob a epígrafe Deferimento e substituição da providência, dispõe o artigo 368.º, além do mais, o seguinte: 1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. 2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (…).
Destas normas têm a doutrina e a jurisprudência sistematizado os requisitos do decretamento de providências cautelares não especificadas, a saber: a probabilidade séria da existência do direito invocado; o fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação; a adequação da providência solicitada à situação de lesão iminente do aludido direito; a não existência de providências específicas para acautelar esse direito; não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar.
Extrai-se do requerimento inicial que o presente procedimento cautelar visa acautelar o efeito útil de ação já intentada, que constitui o processo principal, na qual peticiona o ora requerente a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação das deliberações da assembleia geral da sociedade recorrida de 5 e de 15 de dezembro de 2022, através das quais foi destituído das funções de gerente e excluído de sócio da sociedade.
No procedimento cautelar, o requerente alega, no essencial, conforme se consignou no acórdão proferido nos presentes autos por esta Relação em 10-10-2024, que: “As deliberações da Requerida, tomadas em Assembleias Gerais e que estiveram na base do registo de alteração ao contrato social, efectuado pelo CGOA em 4 de Março de 2024, foram votadas por 2/3 do capital social da Requerida, ou seja, 66,66% daquele capital”; “Contaram com os votos favoráveis dos sócios (…) e (…)”; “Essas deliberações resultaram na destituição do Requerente da função de gerente e a sua exclusão de sócio da requerida”; “A validade e eficácia dessa deliberação depende da reunião de maioria de 75% dos votos expressos, mesmo que não se contabilize a votação do Requerente, tudo nos termos do já citado artigo 216.º do EOA, na versão em vigor à data da deliberação”; “Considerando que cada um dos sócios participa no capital social da Requerida em partes iguais (3 quotas, cada uma de valor nominal de € 5.000,00), e que votaram a favor os sócios (…) e (…), a deliberação não reuniu a maioria de 75% dos votos, mas antes 66,66% dos votos”; “A deliberação é, por essa razão, nula, ou quando assim não se considere, anulável, por violação do artigo 986.º n.º 1 do CC e 216.º do EOA” [cfr. artigos 27.º a 32.º do requerimento inicial].
Conforme sintetizou esta Relação no citado acórdão, o requerente invoca a falta de quórum deliberativo conducente à nulidade das deliberações da assembleia geral da recorrida de 5 e 15 de dezembro de 2022 – destituição de gerente e exclusão de sócio, respetivamente – como causa de pedir da providência.
Na decisão recorrida foi considerada não verificada a alegada falta de quórum deliberativo e, em consequência, tida por afastada a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente, pelos motivos expostos no excerto que se transcreve:
4.2.2. Do quórum deliberativo
Considerando que está em causa os termos em que se deliberou (quórum), anota-se que:
1 - São nulas as deliberações dos sócios: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados; b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto; c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios; d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios (…) – art. 56.º do Código das Sociedades Comerciais;
1 - São anuláveis as deliberações que: a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade (…) – art. 58.º;
1. A exclusão depende do voto da maioria dos sócios, não incluindo no número destes o sócio em causa (sem prejuízo de o pacto social prever quórum mais exigente) (…) – art. 1005.º do Código Civil;
- Segundo o art. 28.º, n.º 2, do Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na redação em vigor em dezembro de 2022), dependem, em qualquer caso, de deliberação dos sócios, os seguintes atos: (…) e) Admissão e exclusão de sócio profissional; f) Designação e destituição de gerentes ou administradores e fixação das respetivas remunerações (…);
- À data das deliberações, existia norma específica que previa que as alterações do contrato de sociedade dependem de deliberação dos sócios, aprovada por maioria de 75% dos votos expressos – art. 216.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (revogado pela Lei n.º 6/2024, de 19/01);
- O direito subsidiário aplicável corresponde às normas da lei civil ou da lei comercial, consoante se trate de uma sociedade de profissionais sob a forma civil ou de uma sociedade de profissionais sob a forma comercial, respetivamente – mencionado art. 28.º, n.º 3;
- O pacto social previa o quórum deliberativo de unanimidade do número total de votos dos sócios para a exclusão de sócios e maioria dos votos presentes e representados para as restantes deliberações – cl. 4.ª, al. d);
- As deliberações postas em crise de destituição do requerente como gerente (5 de dezembro de 2022) e de exclusão de sócio (15 de dezembro de 2022) foram aprovadas por unanimidade dos votos: o capital da sociedade está dividido em 3 partes iguais, 33,(3)%, sendo que a votação foi feita por unanimidade dos votos e 66,(6)% do capital, por o sócio com os restantes 33,(3)% estar impedido de votar, nos termos do disposto na cláusula 4.ª, al. g) do pacto social, e nos arts. 982.º, n.º 1, segunda parte (alterações ao contrato por acordo de todos os sócios, exceto se o contrato dispensar – cfr. cl. 4.ª, d), 1005.º (exclusão por voto da maioria dos sócios) do Código Civil, e 251.º, n.º 1 (impedimento de voto), do Código das Sociedades Comerciais.
É de concluir que foi respeitado o quórum deliberativo. Estando o requerente impedido de votar, considerar que a falta de voto favorável expresso ou mesmo a sua oposição inviabiliza a aprovação tiraria qualquer valor à al. g) da cláusula 4.ª (cuja interpretação deve ser feita em conjugação com as restantes normas) e paralisaria a sociedade.
Discordando deste entendimento, o apelante defende que a 1.ª instância, ao considerar respeitado o quórum deliberativo, não teve em conta a maioria de 75% exigida pelo artigo 216.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redação vigente à data, para a aprovação das deliberações de alteração do contrato de sociedade. Mais alega que a validação do quorum deliberativo não teve em conta a inexistência de decisão judicial transitada em julgado que considere verificada a ocorrência de justa causa para a destituição do requerente da função de gerente da sociedade, como previsto no artigo 986.º, n.º 1, do Código Civil.
Face à causa de pedir do presente procedimento cautelar, em que é invocada a falta de quórum deliberativo como fundamento da nulidade imputada pelo requerente às deliberações de destituição das funções de gerente e de exclusão de sócio da sociedade, tomadas pela assembleia geral da recorrida de 5 e 15 de dezembro de 2022, respetivamente, cumpre aferir qual a maioria exigida para a aprovação das propostas em apreciação e apreciar se, perante o resultado da votação, devem considerar-se aprovadas.
Estando em causa uma sociedade de advogados, encontra-se sujeita, além do mais, aos princípios e regras constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09-09, e alterado pelas Leis n.ºs 23/2020, de 06-07, 79/2021, de 24-11, e 6/2024, de 19-01.
À data das deliberações em apreciação – 5 e 15 de dezembro de 2022 –, encontrava-se em vigor versão do EOA decorrente da Lei n.º 79/2021, de 24-11, a que cumpre atender, conforme considerou a 1.ª instância e não vem questionado na apelação.
No que respeita a sociedades de advogados, dispõe o n.º 8 do artigo 213.º do EOA, na indicada redação, que a constituição e funcionamento das sociedades de advogados consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas ao regime das associações públicas profissionais, o que impõe se atenda:
- à Lei n.º 2/2013, de 10-01 (posteriormente alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28-03), que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, prevendo no artigo 27.º, além do mais, a constituição de sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de profissões organizadas numa única associação pública profissional;
- à Lei n.º 53/2015, de 11-06 (posteriormente alterada pelas Leis n.ºs 12/2023, de 28-03, e 64/2023, de 20-11), que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, aplicável, designadamente, nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 1, al. a), às sociedades de profissionais e entidades equiparadas estabelecidas em território nacional que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional.
Constituindo a sociedade de advogados requerida uma sociedade de profissionais sob a forma civil, são subsidiariamente aplicáveis, por força do estatuído no artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 53/2015, de 11-06, as normas da lei civil, designadamente o regime previsto no Código Civil para as sociedades.
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 53/2015, de 11-06, dependem de deliberação da assembleia geral dos sócios, entre outros atos elencados nas diversas alíneas do n.º 2 do preceito, a exclusão de sócio profissional e a destituição de gerentes ou administradores, conforme previsto nas alíneas e) e f).
Considerando que tais atos configuram alterações do contrato de sociedade, cumpre atender ao disposto no artigo 216.º do EOA (na indicada versão), com a redação seguinte: As alterações do contrato de sociedade dependem de deliberação dos sócios, aprovada por maioria de 75% dos votos expressos.
Com relevo para a apreciação do objeto da apelação, decorre da análise conjugada deste regime que compete à assembleia geral dos sócios da recorrida deliberar sobre a exclusão de sócio profissional e sobre a destituição de gerentes ou administradores, considerando-se a deliberação tomada se obtiver maioria de 75% dos votos expressos.
Exigindo o citado artigo 216.º uma maioria de 75% dos votos expressos, tal impõe se atenda unicamente aos votos emitidos, conforme considerou a 1.ª instância, carecendo de fundamento legal a interpretação segundo a qual deverá tal maioria ser contabilizada em função da proporção da participação de cada um dos sócios votantes no capital social, nos termos defendidos pelo apelante.
Aqui chegados, cumpre atender ao estatuído, quanto a deliberações sociais, no contrato de sociedade, constando dos pontos 6 e 7 da factualidade considerada indiciariamente assente o seguinte:
6. Quanto às deliberações sociais, o contrato prevê o seguinte:
a) As deliberações que aprovem qualquer alteração dos estatutos, admissão e exclusão de sócios, ou que aprovem a associação, dissolução, cisão, fusão ou transformação da sociedade, ou que autorizem a cessão a terceiros, onerosa ou gratuita, de participação social de um sócio, ou que aprovem aumentos ou reduções de capital e a celebração de negócios imobiliários, exigem a unanimidade do número total de votos dos sócios (cfr. artigo 4.º, alínea d));
b) As restantes deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos sócios presentes e representados (alínea e) do artigo 4.º), sendo que as de amortização e alienação da quota serão tomadas por simples maioria (alínea f) do artigo 4.º);
7. Ainda quanto às deliberações sociais, em caso de conflito de interesses da sociedade o interesse particular do sócio, este estará impedido de votar na deliberação (cfr. alínea g) do artigo 4.º).
A análise conjugada deste regime impõe se conclua que, perante a existência de impedimento de voto de determinada deliberação social nos termos previstos na alínea g) do artigo 4.º do contrato de sociedade, isto é, por verificação de conflito entre o interesse da sociedade e o interesse particular do sócio, a unanimidade exigida pela alínea d) do artigo 4.º reporta-se aos votos dos sócios que mantenham a faculdade de efetivo exercício do direito de voto.
Estando em causa deliberações que recaem sobre a exclusão do apelante de sócio e respetiva destituição das funções de gerente, é de considerar verificada a existência de conflito entre o interesse da sociedade o interesse particular do sócio, pelo que o mesmo está impedido de votar, nos termos previstos na alínea g) do artigo 4.º do contrato de sociedade, sendo certo que efetivamente não votou qualquer das deliberações, as quais foram votadas apenas pelos outros dois sócios.
Ambas as propostas em causa – exclusão do apelante de sócio e respetiva destituição das funções de gerente – obtiveram a totalidade dos votos emitidos, tendo sido votadas favoravelmente pelos dois sócios não impedidos da faculdade de votar, pelo que dúvidas não há sobre a respetiva aprovação, seja à luz do contrato de sociedade, dado que obtiveram a unanimidade dos votos dos sócios com a faculdade de efetivo exercício do direito de voto, seja nos termos previstos pelo artigo 216.º do EOA, considerando que obtiveram a unanimidade dos votos expressos.
Nas alegações de recurso, o apelante põe em causa a validação pela 1.ª instância do quórum deliberativo invocando, ainda, a previsão do artigo 986.º, n.º 1, do Código Civil e sustentando que não foi tida em conta a inexistência de decisão judicial transitada em julgado que considere verificada a ocorrência de justa causa para a destituição do requerente das funções de gerente da sociedade.
Não lhe assiste, porém, razão, considerando a subsidiariedade da aplicação às sociedades de profissionais sob a forma civil do regime previsto no Código Civil, nos termos estabelecidos no artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 53/2015, de 11-06, para os casos nela não regulados.
Estabelecendo o artigo 28.º, n.º 2, al. f), da Lei n.º 53/2015, de 11-06, que a destituição de gerentes ou administradores depende de deliberação da assembleia geral dos sócios, verifica-se que a matéria em causa se encontra prevista nessa lei, o que afasta a aplicação subsidiária do regime previsto no Código Civil para as sociedades.
Nesta conformidade, mostra-se acertada a decisão recorrida, ao considerar não verificada a alegada falta de quórum deliberativo e ao ter por afastada, em consequência, a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente, requisito de que depende o decretamento da providência cautelar requerida, cuja falta conduz necessariamente ao indeferimento do procedimento cautelar.
Em conclusão, cumpre confirmar a decisão recorrida e julgar improcedente, nesta parte, a apelação.

2.3.2. Arguição pelo apelante da litigância de má fé da apelada
Nas alegações da apelação, o requerente invocou a litigância de má fé por parte da requerida, peticionando a respetiva condenação em multa, com fundamento na apresentação pela mesma, na véspera da audiência final, de requerimento visando a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Analisada a alegação apresentada, verifica-se que a invocação da litigância de má fé não se baseia em factos ocorridos no âmbito da instância recursiva, mas sim em factos reportados a momento anterior ao encerramento da audiência final e à subsequente decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância nos autos, pelo que podia o requerente ter formulado o pedido em causa antes da prolação da decisão recorrida, o que não fez, não tendo suscitado a questão na 1.ª instância, mas apenas em sede de recurso, nas alegações da apelação.
Se a aludida questão se reporta a circunstâncias anteriores à decisão recorrida e não foi suscitada perante a 1.ª instância, que sobre a mesma se não pronunciou, não pode ser arguida no recurso de apelação, que visa reapreciar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova.
Neste sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-12-2007 (relator: Garcia Calejo), proferido na revista n.º 2952/07 - 1.ª Secção, de cujo sumário (publicado em www.stj.pt) se extrai o seguinte: A este Supremo Tribunal não está inibido o conhecimento da litigância de má fé derivada ou decorrente do recurso de revista. Isto porque, como é evidente, a instância de recurso pode ser passível de um juízo de litigância de má fé. Porém, versando a invocada litigância sobre circunstâncias ocorridas antes da decisão de 1.ª instância e do acórdão da Relação, não tendo sobre ela incidido qualquer decisão, este Supremo Tribunal não pode dela conhecer, uma vez que os recursos visam, como se sabe, a reapreciação de questões já decididas e não desencadear resoluções sobre questões novas (art. 676.º, n.º 1, do CPC).
Como tal, atenta a novidade da indicada questão, não será a mesma apreciada.
Pelo exposto, improcede totalmente a apelação, cumprindo confirmar a decisão recorrida

Em conclusão: (…)

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
Évora, 13-02-2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
José Manuel Tomé de Carvalho (1.ºAdjunto)
Eduarda Branquinho (2.ª Adjunta)