Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1867/07-2
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: INCIDENTE INOMINADO
Data do Acordão: 10/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Transitada em julgado a sentença que julgou a oposição a uma execução, não poderá, posteriormente, vir o executado instaurar um incidente inominado sustentando a falsidade do título executivo, (que não da assinatura).
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1867/07 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
No Tribunal Judicial de … correu termos uma execução para pagamento de quantia certa com o valor de 40.000 euros, movida por “A” contra “B” cujo título executivo era constituído por um cheque e à qual este deduziu oposição que foi julgada improcedente, decisão esta transitada em julgado.
Posteriormente, veio o executado deduzir o incidente que disse ser de falsidade do título, alegando que o mesmo só foi preenchido por si no que concerne ao local de emissão, assinatura e quantia por extenso, não tendo sido ele quem preencheu o local "à ordem", apôs a data da emissão (dia, mês e ano) e a quantia em numerário nem dado qualquer autorização de preenchimento para o preencher; logo, não reuniria tal cheque os requisitos do art. 46° CPC, seria inexistente e inexequível por haver sido abusivamente preenchido, factos estes de que só teria tido conhecimento em 23-03-2007 através do seu novo mandatário por renúncia da anterior mandatária ao mandato.
Tal incidente foi liminarmente indeferido com o fundamento de que com a prolação e trânsito em julgado da sentença que apreciou a oposição à execução haver ficado definitivamente decidida a questão por ele agora suscitada bem como quaisquer outros fundamentos de oposição à execução com esgotamento do poder jurisdicional relativamente a tais questões.

E é deste despacho liminar de indeferimento que vem o presente recurso de agravo interposto e oportunamente alegado pelo executado que ele finaliza com as seguintes conclusões:
A - A questão em apreço passa por saber se após o trânsito em julgado da presente acção executiva existe a possibilidade processual de ser levantado o presente incidente quanto à falsidade do título;
A.1 - Salvo melhor opinião, parece-nos ser possível tal mecanismo na conjugação dos artigos 546º e 547º nº2 com o artigo 771 º, al. b) todos do CPCivil;
A.2 - E não é menos verdade que a questão da falsidade do título dado à execução não foi discutida em sede os autos em epígrafe.
A.3 - Tanto por parte do exequente como do executado;
A.4 - E só agora é que o executado teve conhecimento de tal circunstância;

B - Normas violadas: artigos 546º, 547º nº2 com o artigo 771º, al. b) todos do CPCivil;

C - Nesta conformidade, deve o presente recurso ser considerado procedente e despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que venha admitir o incidente.

A exequente contra-alegou em defesa da subsistência da decisão recorrida.
Instruído o recurso, foi o mesmo remetido a esta Relação, onde no exame preliminar foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.
FUNDAMENTAÇÃO
Os factos relevantes constam do relatório que antecede.
Como bem refere o agravante, a questão trazida no presente recurso até esta Relação consiste em saber se, após o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a oposição à execução fundada em cheque, pode ser invocada, em incidente de falsidade do título, a excepção do preenchimento abusivo.
A 1ª instância respondeu negativamente a tal questão. E bem, adiante-se desde já.
Com efeito, prescreve o art. 813° nº 1 e 2 CPC que o executado tem o prazo de 20 dias a contar da citação para se opor à execução, oposição essa que deve cumular com a oposição à penhora, no caso de antes dela não haver sido citado.
Formula-se, pois, o princípio da concentração dos meios de defesa quer quanto à oposição em si, quer - no caso de a penhora preceder a citação para a execução - quanto à penhora.
É certo que o nº 3 do art. 813° prescreve que "quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo se conta a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o opoente".
Mas o alegado preenchimento abusivo do título executivo oportunamente dado à execução, não sendo facto superveniente, também não é de conhecimento superveniente, nem se confunde com a falsidade do título, desde que o executado não discuta a autoria da sua assinatura no mesmo.
Com efeito, dele necessariamente teve - ou deveria ter tido ... - conhecimento aquando da citação para a execução quando o cheque em que ela se baseava, lhe foi exibido e foi - ou devia ter sido ... - examinado; consequentemente, deveria ter arguido tal meio de defesa na oposição que então deduziu.
O que não fez.
Não o tendo sido, deve entender-se de harmonia com o nº 3 do art. 546° do CPC que reconheceu o documento como isento de vícios.
É certo que este preceito salvaguarda a possibilidade de arguição superveniente nos termos do nº 2, ou seja, se só depois de decorrido o prazo de 10 dias a que alude o nº 1 do art. 544° CPC tiver conhecimento dos vícios.
E o agravante alega só ter tido conhecimento do preenchimento abusivo depois da constituição do seu novo mandatário.
Todavia, é juridicamente irrelevante, para a solução da questão da tempestividade da oposição superveniente, a alegação de só haver tido conhecimento do só agora alegado preenchimento abusivo através do seu novo mandatário, constituído na sequência da renúncia do anterior, porquanto a assinatura, o preenchimento incompleto e a entrega do cheque ao exequente são factos pessoais do executado e não do seu mandatário; logo, a excepção de preenchimento abusivo - que, repete-se, não integra arguição de falsidade da assinatura - deveria ter sido deduzida na oposição que oportunamente deduziu contra a execução.
ACÓRDÃO
Nesta conformidade e sem necessidade de mais considerações, não merecendo reparo o despacho recorrido, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao agravo e em confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo agravante.
Évora e Tribunal da Relação, 18.10.2007