Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1464/06-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
ANULAÇÃO
Data do Acordão: 10/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
O Código das Sociedades Comerciais distingue duas formas de impugnação das deliberações sociais:
A – Nulidade – invocável a todo o tempo e por qualquer interessado.
B – Anulação – só pode ser invocada pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não a tenha votado.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1464/06
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Para melhor entendimento, haverá que deixar referido:

ACÇÃO Nº 306/2000 – Distribuída ao 1º Juízo em 05.06.2000

“A”, com sede em …, …, instaurou uma acção, com processo ordinário contra

“B”, com sede em … – … – …, alegando:

Por contrato-promessa de 03.03.2000, a Ré prometeu vender à Autora um prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de … – …, sob o artigo 2.426 e urbana sob os artigos 10.038 e 10039 e descrito na CRP de … sob o número 43.415.
No acto de assinatura do contrato, a Autora pagou à Ré 6.500.000$00, a título de sinal, correspondente a 10% do preço total.
No contrato-promessa as assinaturas constantes do contrato não foram reconhecidas presencialmente, nem foram apresentadas ao Notário as licenças de utilização ou de construção, pelo que o contrato é nulo ou anulável.
Deve, pois, o contrato-promessa ser declarado nulo e a Ré condenada a devolver à Autora a quantia que recebeu.
ACÇÃO Nº 437/2000 – Distribuída em 28.09.2000

“A” (já identificada) instaurou a acção contra

“B” (já identificada) e
“C”, com sede na Rua …, nº …, Salas … e …, em … – …, alegando:

Por escritura Pública outorgada no Cartório Notarial de …, em 26.05.2000, “D”, invocando a qualidade de sócia da Ré “C” e com poderes para o acto, declarou vender a à ré “C” o prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de … – …, sob o artigo 2.426 e urbana sob os artigos 10.038 e 10.039 e descrito na CRP de … sob o número 43.415.
Porém:
Ao contrário do que consta da escritura, “D” não recebeu a quantia referente ao preço de venda – 85 milhões de escudos – pelo que não entrou nos cofres da “B”;
A Assembleia-geral que deliberou vender o prédio à “C” enferma de várias irregularidades, que descreve;
A Autora pediu a restituição da quantia que havia entregue a título de sinal aquando a outorga do contrato-promessa aludido na acção 306/2000 – 6.500.000$00 – o que foi recusado invocando incumprimento imputável à ora Autora.
Termina, pedindo:
1 - Que seja declarada inexistente a Assembleia-geral da ré “B” realizada no dia 22.03.2000;
2 – Que sejam declaradas inexistentes as deliberações constantes da Acta da mesma Assembleia;
3 – Seja declarada ineficaz, relativamente à “B” a venda à “C”, titulada pela escritura pública de 26.05.2000;
4 – Seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição do prédio pela “C”, na Conservatória.

A ré “B” requereu a suspensão da instância desta acção, ao abrigo do disposto no artigo 279º, nº 1, do CPC, invocando a existência de nexo prejudicialidade entre esta acção nº 437/2000 e a 306/2000.
Notificada a Autora deduziu oposição.
O Exmº Juiz indeferiu a requerida suspensão.

Não concordou a “B” com tal indeferimento, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 – A Agravada só terá interesse em agir nos presentes autos, caso proceda o seu pedido na acção nº 306/2000, 1º Juízo.

2 – A sua legitimidade processual nos presentes autos só lhe advém, caso daquela resulte, para si, de algum crédito contra a Agravante.

3 – Há um nexo de prejudicialidade entre as duas acções, na medida em que na primeira acção – a acção nº 306/2000, 1º Juízo -, se discute um facto jurídico que, indubitavelmente, tem que ser considerado para efeitos de boa decisão na segunda acção nº 437/2000, 2º Juízo, ambas a correr os seus termos no Tribunal Judicial de …

4 – Esse nexo configura uma causa de suspensão da instância, nos termos e efeitos do artigo 276º, nº 1, alínea c) e 279º, nº 1 do CPC.

5 – O artigo 279º nº 1 do CPC confere ao juiz um poder discricionário limitado por princípios de economia e coerência processual, pelo que estes foram violados ao ser indeferido o requerimento de suspensão da instância.

6 – Foram violados os artigos 276º nº 1 alínea c) e 279º nº 1 do CPC.

Deve o recurso merecer provimento.

Contra-alegou “A” concluindo pela improcedência do recurso.

O Exmº Juiz sustentou a sua posição.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso, limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Haverá, pois e tão-somente, que analisar se o Exmº Juiz deveria ter ordenado, no momento requerido, a suspensão da instância, nos termos dos artigos 276, nº 1, alínea c) e 279º, do Código de Processo Civil, da acção registada sob o número 437/2000, até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na acção nº 306/2000.
Vejamos.
I

Na acção registada sob o número 306/2000, a “A” pediu que fosse declarada a nulidade dum contrato-promessa que havia celebrado com a “B”, com a consequente condenação desta a restituir-lhe o sinal que havia entregue.
II

Na acção registada sob o nº 437/2000, a “A” pediu:
    a) – Que fosse declarada a inexistência a Assembleia-geral da “B”, de 22 de Março de 2000;
    b) – Que fossem declaradas inexistentes as deliberações constantes da acta da mesma Assembleia-geral;
    c) – Que fosse declarada ineficaz relativamente à “B” a venda do prédio que fez à “C”, através da escritura de 26 de Maio de 2000;
    d) Que fosse ordenado o cancelamento do registo de aquisição pela “C” do prédio objecto de tal negócio.
Há que ser tido como assente que o prédio que foi objecto do contrato-promessa, invocado na acção nº 306/2000 e o da escritura referenciada na acção nº 437/2000, é o mesmo.
Poderia assim, numa análise superficial, sermos levados a pensar que a acção 306/2000 seria prejudicial em relação à outra. Porém, aprofundada a análise, logo chegaremos à conclusão que tal não se verifica.
Como bem exarou o Exmº Juiz, no despacho de 14.02.2003, a fls. 267-276 do Processo nº 437/2000 (certificado a fls. 56-76, destes autos de recurso em separado), o Código das Sociedades Comerciais distingue duas formas de impugnação das deliberações sociais: a sua nulidade ou a sua anulação. A primeira é invocável a todo o tempo e por qualquer interessado – artigo 26º, do Código de Processo Civil; a segunda, pelo contrário, só pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não a tenha votado – artigo 59º, do Código das Sociedades Comerciais.
Pode acontecer, porém, que alguns indivíduos, estranhos à sociedade ou até alguns sócios finjam ter a sociedade tomado uma deliberação, quando tal jamais ocorreu. Deparamos, então, com uma verdadeira inexistência.
No caso sub judice, a Autora invoca precisamente a inexistência: o sócio maioritário não esteve presente na Assembleia-geral e sofria de Alzheimer à data em que passou a procuração a quem o representou, estando privado da sua capacidade de compreensão e vontade. Acaso tal venha a ser provado e as deliberações tomadas são inexistentes, pois que da Acta constam estar tal sócio maioritário devidamente representado, o que seria falso. Ora, uma das deliberações foi a dissolução da sociedade e, caso tal ocorresse, o Autor ver-se-ia impossibilitado de ser ressarcido da restituição do dinheiro entregue a título de sinal.
Perante tal circunstancialismo, o Exmº Juiz relegou a apreciação da legitimidade da Autora para final, já que a incapacidade para outorgar poderes por parte do sócio maioritário estaria dependente de prova.
E, aqui chegados, logo se compreende que no despacho recorrido tenha sido exarado não haver causa prejudicial no momento em que foi proferido: Ou deparamos com um caso de inexistência/nulidade e a Autora terá legitimidade para a acção nº 437/2000; ou deparamos, tão-somente, com um caso de anulabilidade e a Autora já carece de interesse em agir.
Eis, pois, que terão que prosseguir as duas acções e só após a produção de prova e decidida a legitimidade ou ilegitimidade da Autora na acção nº 437/2000, poderá o Exmº Juiz estar em condições de aferir se a acção nº 306/2000 é prejudicial ou não em relação à 437/2000.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e mantém-se o despacho agravado.

Custas pela Agravante.
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Évora,26.10.06