Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | RECURSO TEMPESTIVIDADE MATÉRIA DE FACTO MOTIVAÇÃO IMPERFEIÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAR O DESPACHO RECORRIDO | ||
| Sumário: | É da competência do Tribunal ad quem a decisão sobre o suprimento da imperfeição da motivação do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Inconformado com o acórdão condenatório proferido no âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo, a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, sob o n.º 70/08.3PBPTM, dele interpôs recurso o Arguido A, recurso esse que, por extemporâneo, não foi admitido. De novo inconformado, reclamou o Arguido, nos termos do art. 405.º do CPP, pugnando pela admissão do recurso. Mantido o despacho reclamado, cumpre decidir. II - 1. Para indeferir, por extemporâneo, o recurso louvou-se o M.mo Juiz, na seguinte fundamentação: “Através do requerimento de fls. 346 vem o arguido ARLINDO DA COSTA FERNANDES interpor recurso do acórdão condenatório de fls. 334 e ss. O requerimento supra-referido deu entrada no passado dia 22 de Janeiro de 2009 e o douto acórdão foi proferido e depositado a 17/12/2008. Dir-se-á por pertinente que os presentes autos respeitam a arguido preso pelo que como é consabido os prazos processuais correm durante as férias judiciais. Ora, dispõe o art.º 411.º que o prazo para a interposição do recurso é de 20 dias contados da data do depósito da sentença. Nos termos do disposto no art. 411º referido (vd. seu n.º 4) este prazo é elevado para 30 dias quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. Compulsados os autos verifica-se através das alegações do recurso interposto e das suas conclusões, que o arguido não põe em causa a matéria de facto dada como provada. Deste modo o prazo para a interposição do seu recurso é de 20 dias contados desde, ou a partir do depósito da sentença (17 Dezembro 2008). Toma-se evidente que entrando o recurso no dia 20 Janeiro de 2009 o prazo dos 20 dias foi ultrapassado pois que teve o seu termo a 6 Janeiro 2009. Em face do exposto e por extemporâneo não se admite o recurso interposto pelo arguido.” Contra este entendimento insurge-se, porém, o Reclamante, repousando o seu inconformismo na seguinte argumentação: “1) Nos presentes autos foi proferido Acórdão Condenatório em 17 de Dezembro de 2008. 2) Por com o mesmo não se conformar o Arguido apresentou o seu requerimento de interposição de recurso e, as Motivações de Recurso dirigidas aos Venerando Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora. 3) E por despacho proferido a fls. 450 e seguinte o M.mo. Juiz não admite o recurso interposto pelo Arguido e Recorrente por entender que, ´compulsados os autos verifica-se através das alegações do recurso interposto e das suas conclusões que o arguido não põe em causa a matéria de facto dada como provada`. . 4) No objecto do recurso o Arguido e Recorrente delimitou que o recurso tem por objecto toda a matéria do acórdão condenatório. 5) O Recorrente requereu a documentação da prova com menção expressa de que o Venerando Tribunal da Relação conhece de facto e de direito. 6) Resulta inequivocamente das Motivações de Recurso apresentadas pelo Arguido e Recorrente que o recurso também respeita à impugnação da matéria de facto. 7) O Arguido e Recorrente nas suas Motivações de recurso especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados indicando as passagens das gravações, em cumprimento do preceituado no artigo 412 nº 3 do CPP. 8) Suportando-nos nalguma jurisprudência, em caso de dúvida sempre seria de admitir o recurso, admite-se o exercício de um direito, não se rejeita. (neste sentido Decisão não publicada do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo - reclamação 373, da 1.ª secção, 1ª subsecção/T, de 23/1/95 - ´Embora o caso não seja inteiramente liquido, o que se reflecte aliás na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça mencionada nos autos, o certo é que, em caso de dúvida, a tendência será não para restringir, mas sim para alargar a possibilidade de recurso das decisões judiciais`. Nestes Termos, e pelas razões que acima se justificam do recurso do Arguido interposto a fls. vem requerer que seja proferida decisão de admissão do recurso e totalmente revogado o despacho proferido a fls. 450.” II.2. A questão que reclama solução consiste em saber se o prazo para interposição do recurso é de 20 dias, como defende o M.mo Juiz, ou se de 30 dias, como sustenta o Arguido, questão cuja resposta passa pela solução a dar à questão de saber se o recurso tem ou não por objecto a reapreciação da prova gravada (art.º 411º, n.os 1 e 3, do CPP) Salvo o devido respeito, o entendimento do M.mo Juiz não pode ser acolhido. Com efeito, recortando o thema decidendum, diz o Recorrente que “o recurso tem por objecto toda a matéria do Acórdão condenatório proferido nos presentes autos” (sublinhado agora). Ora, tendo a prova produzida em audiência sido gravada e, por outro lado, sendo o todo igual à soma das partes e a sentença constituída, além do relatório, pela fundamentação – que consta da enumeração dos factos provados e dos não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal – e pelo dispositivo (art.º 374.º do CPP), tanto bastaria, ao que parece, para concluir que o recurso visa também a reapreciação da prova gravada. Acresce que ao longo da motivação do recurso e respectivas conclusões o Recorrente especifica os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida, indicando concretamente as passagens em que se funda a impugnação. E se se argumentar que as conclusões que o Recorrente extrai da motivação do recurso não primam pela perfeição – questão que se situa em área estranha à reclamação prevista no cit. art.º 405.º – dir-se-á que tal imperfeição não pode, sem mais, ser erigida em fundamento de não admissão do recurso [1] , mas apenas dar azo a que o relator (e só o relator) convide o Recorrente a expurgar, no prazo de 10 dias, as conclusões formuladas das hipotéticas imperfeições de que enfermem, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada (art.º 418º, n.º 3, do CPP). Por outras palavras: a motivação do recurso poderá ser imperfeita, enfermar de deficiências que comprometem o êxito do recurso. Tal imperfeição não pode, porém, desencadear, por decisão do tribunal a quo, a não admissão do recurso, que o art. 420°, nº 1, al. b), do CPP configura como uma espécie em relação ao género rejeição do recurso. Ao juiz do tribunal a quo, no aspecto que ora importa considerar, compete verificar se o requerimento de interposição do recurso foi ou não motivado. Caso falte a motivação – e só nesse caso – deverá indeferir o recurso. Compete, porém, ao tribunal hierarquicamente superior formular o juízo sobre a conformidade legal da motivação do recurso apresentada e decidir se deve convidar o recorrente a suprir as deficiências da motivação e bem assim se deve rejeitar – imediatamente, nos termos do art. 420º, nº 1, als. a) e b) ou, na sequência do convite formulado – o recurso [al. c) do n.º 1do cit. art. 420.º] [2] . Enfim, as (eventuais) deficiências de que enferma a motivação poderão determinar o convite ao seu suprimento e a subsequente rejeição do recurso (ou o não conhecimento do mesmo, na parte afectada), mas não pelo tribunal a quo, já que a lei processual penal atribui a competência para tanto ao tribunal ad quem [art.os 417.º, n.º 3, e 420º, nº 1, al. c)]. Tais questões extravasam, pois, como se referiu, a competência do tribunal a quo e situam-se igualmente em área estranha à reclamação prevista no art. 405° – meio legal de que o recorrente apenas pode lançar mão para reagir contra o despacho que não admitir ou que retiver o recurso – competindo ao tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida (e só ao tribunal hierarquicamente superior) decidi-las. E se se observar que a solução dada à questão suscitada não é líquida, dir-se-á (como já referi em diversas decisões que incidiram sobre reclamações [3] ) que, por essa razão e porque, por outro lado, a decisão que admita ou mande admitir o recurso não vincula o tribunal de recurso (art.os 414º, nº 3 e 405º, n.º 4, do CPP), deve seguir-se, em sede de admissibilidade de recursos, a orientação mais favorável ao recorrente, para dar ensejo a que a questão seja apreciada e decidida no tribunal superior. A interpretação exposta impõe-se, por outras palavras, em homenagem ao princípio de que, na dúvida, devem os recursos ser admitidos, “permitindo o exame das decisões por juízes de mais categoria, favorecendo o acerto dos julgados, aumentando o seu prestígio e fazendo surgir a confiança do povo na Justiça” [4] . III. Face ao exposto, na procedência da reclamação, revoga-se o despacho reclamado, que será substituído por outro que admita o recurso, seguindo-se os ulteriores termos. Não é devida tributação. Évora, 19 de Março de 2009 – Manuel Cipriano Nabais (Presidente do Tribunal da Relação de Évora) _____________________________ [1] Os casos de não admissão do recurso estão taxativamente elencados no n.º 2 do art.º 414º do CPP que reza assim: “O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.” [2] A falta da motivação que, nos termos dos art.os 411º, n.º 3 e 414º, nº 2, do CPP, conduz à não admissão do recurso é a omissão total da motivação, isto é, a inexistência de qualquer motivação (elaborada em conformidade com a lei ou simplesmente deficiente) e não, como se referiu, a motivação simplesmente imperfeita, deficiente, ou seja, a omissão parcial da motivação. [3] V.g., 1ABR04, 22OUT04, 22ABR05, 7SET06, 18JAN08, processos n.os 401/04, 2398/04, 1069/05, 1969/06 e 132/08, respectivamente. [4] Ac. do STJ, de 6JUN86, in BMJ, 358-432. |