Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE INTERESSE EM AGIR DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO CONHECER DO RECURSO | ||
| Sumário: | Impugnada judicialmente decisão de autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, é irrecorrível o despacho em que o Juiz se limita a conhecer de uma nulidade, que entendeu ser insanável e de conhecimento oficioso, e subsequentemente a anular a decisão administrativa, ordenando a remessa dos autos à entidade que a proferiu, a fim de ser proferida nova decisão em que se mostre suprida tal nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. O arguido A foi condenado, por decisão proferida em 26 de Junho de 2002 pelo Sr. Inspector-Geral do Ambiente do Ministério das Cidades, do Ordenamento, do Território e do Ambiente, pela prática de uma contra-ordenação p.p. nos termos dos artºs 36º e segs, 86º, nº 1, al. v) e nº 2, al. c) do DL 46/94, de 22/2, na coima de € 3.000. Inconformado, o arguido impugnou judicialmente tal decisão. O Mº Juiz do Tribunal Judicial de Monchique admitiu, então, tal recurso e, afirmando ser possível o conhecimento do mesmo por despacho, ordenou a notificação do MºPº e do arguido para, em 5 dias, manifestarem a sua oposição, sendo caso disso. No decurso desse prazo, o recorrente veio manifestar a sua oposição a tal procedimento. De seguida, o Mº Juiz proferiu despacho onde considerou que a decisão administrativa impugnada não contém qualquer facto relativo aos elementos subjectivos integradores da contra-ordenação imputada ao arguido e concluiu, declarando “nula a decisão recorrida e os termos subsequentes do processo” e, em consequência, ordenou a devolução do processo para a autoridade administrativa, “a fim de ser proferida nova decisão em que se mostre suprida a apontada nulidade”. Mais uma vez inconformado, recorreu o arguido afirmando, em suma, que a nulidade detectada pelo Mº Juiz recorrido, que existe, não é de conhecimento oficioso, sendo certo que ninguém a suscitou; que em função da sua oposição à decisão do recurso por mero despacho, deveria o Mº Juiz ter designado data para a realização da audiência. O Mº Juiz a quo, entendendo que a decisão que havia proferido não era desfavorável ao recorrente, não possuindo este interesse em agir, não admitiu tal recurso. Na sequência de reclamação dirigida ao Exmº Presidente desta Relação, foi proferido o douto despacho de fls. 323/328, no qual, após ter considerado que a decisão recorrida era desfavorável ao recorrente e que, por isso, este tinha legitimidade para recorrer e, bem assim, interesse em agir, aquele Ilustre Magistrado revogou o despacho reclamado, ordenando a sua substituição por outro que admita o recurso. Em cumprimento desse despacho, o Mº Juiz a quo recebeu o recurso, para subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo. No despacho de sustentação, o Mº Juiz fez consignar o seu entendimento de que a decisão em causa é irrecorrível, “por não se inserir em nenhuma das situações taxativamente previstas no artº 73º do DL nº 433/82, de 27/10, na redacção introduzida pelo DL nº 244/95, de 14/9”. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto questionou, desde logo, o momento da subida do recurso fixado na 1ª instância, dizendo que não se trata de situação prevista no nº 1 do artº 407º do CPP nem, de outro lado, foi invocado, mesmo pelo recorrente, o disposto no nº 2 desse preceito. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. E a primeira questão a resolver é, naturalmente e como suscitado no exame preliminar, a eventual rejeição do recurso. Não obstante o douto despacho proferido pelo Exmº Presidente desta Relação a fls. 323 e segs., certo é que, por um lado, em tal despacho se aprecia, apenas, a legitimidade e o interesse em agir do recorrente e não a recorribilidade da decisão em si; e, de outro, que a decisão então proferida não vincula este tribunal de recurso, nos termos do artº 405º, nº 4 do CPP. Como é sabido, a regra - em processo penal - é a da recorribilidade das decisões judiciais - artº 399º do CPP. Distintamente, no processo contra-ordenacional, a regra é a da irrecorribilidade. Com efeito, são unicamente susceptíveis de recurso as decisões previstas no artº 73º do DL 433/82, de 27/10. Como explicam Oliveira Mendes e Santos Cabral, “Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, 186/187, “a natureza dos ilícitos de mera ordenação social e o carácter meramente económico da coima intimamente dela dependente justificam as limitações ao recurso para o tribunal da relação das decisões judiciais proferidas no processo de contra-ordenação. A regra é a da irrecorribilidade das decisões. No fundo, se os factos foram objecto de um processo perante a autoridade administrativa relativamente ao qual a lei assegura plenas garantias de defesa, e se a decisão proferida no termo desse processo já foi objecto de uma apreciação com todas as garantias do processo judicial, aceita-se que se limite o direito ao recurso das decisões proferidas para o Tribunal da Relação”. Ora, assim colocados os termos da questão em análise, há que dizer que a decisão de que ora se recorre não está contemplada em qualquer das alíneas do nº 1 do artº 73º do DL 433/82, de 27/10. Concretamente e ao contrário do que afirma o recorrente, o despacho que se pretende impugnar não é o previsto no artº 64º, nº 2 daquele diploma, situação que - aí sim - teria cobertura legal na al. e) do nº 1 do artº 73º, pois que o recorrente deduziu, em tempo, oposição a que o recurso fosse decidido por despacho. No despacho a que alude o nº 2 do artº 64º do DL 433/82, de 27/10, o juiz “pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou alterar a condenação”. Qualquer uma dessas soluções importa num conhecimento de fundo, numa decisão “sumária”, manifestamente mais célere do que com recurso a uma audiência de julgamento mas, sempre, implicando a decisão sobre o objecto do recurso. O despacho recorrido limitou-se a conhecer de uma nulidade, que o Mº Juiz entendeu ser insanável e de conhecimento oficioso, e subsequentemente a anular a decisão administrativa, ordenando a remessa dos autos à entidade que a proferiu, a fim de ser proferida nova decisão em que se mostre suprida tal nulidade. Não decidiu “do caso” (na expressão utilizada no nº 1 do artº 64º do DL 433/82, de 27/10). Não se trata, pois, do despacho a que alude o artº 64º, nº 2 do mesmo diploma. E porque assim é, o recurso interposto do despacho de fls. 243/244, não se enquadrando em qualquer das situações previstas no nº 1 do artº 73º do DL 433/82, de 27/10 (nem, obviamente, tendo sido interposto nos termos do nº 2 desse preceito - cfr., também, o nº 2 do artº 74º do mesmo diploma) não é admissível, posto que estamos perante decisão irrecorrível. Este Tribunal da Relação de Évora, no seu Ac. de 16/12/98, CJ ano XXIII, 5º, 286 e segs., (curiosamente num recurso também proveniente da comarca de Monchique) aborda questão similar à colocada nos presentes autos. E aí se dá conta que tendo sido declarada, pelo Mº Juiz da comarca, nula a decisão administrativa (precisamente por dela não constar a indicação de factos provados) e ordenada a remessa dos autos à autoridade administrativa para que elaborasse nova decisão, suprindo tal vício, interposto recurso dessa decisão, não foi o mesmo admitido, por se ter considerado que o despacho em causa se não enquadrava em qualquer das alíneas do nº 1 do artº 73º do DL 433/82, de 27/10, irrecorribilidade confirmada pelo Exmº Presidente da Relação, no âmbito da reclamação entretanto formulada. E nem de outra forma, salvo o devido respeito por melhor opinião, se poderia decidir. III. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes que integram esta Secção Criminal em julgar irrecorrível o despacho impugnado, não conhecendo, por isso, do recurso interposto. Custas pelo arguido. Taxa de justiça: 2 UC’s. Évora, 27 de Janeiro de 2004 (processado e revisto pelo relator). |