Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
436/22.6T8PTM.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Descritores: ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
DELIBERAÇÃO
RENOVAÇÃO
ANULAÇÃO
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

- o art. 62º n.º2 do CSC é aplicável, por analogia, às deliberações renovatórias da assembleia de proprietários em empreendimentos turísticos plurais.


- não se justifica a anulação da deliberação viciada (para o período intermédio), com base no interesse atendível de proprietário, quando este apenas alega e demonstra estar a ser executado com base naquela deliberação, sem mais elementos que caracterizem o termos de tal execução (ou um prejuízo próprio).

Decisão Texto Integral: Proc. 436/22.6T8PTM

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:


I. AA intentou a presente acção contra a Administração do Condomínio do Edifício BB sito na Rua 1, nº 4, Cidade 1, formulando o seguinte pedido:


«Serem anuladas todas as deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos realizada no dia 18 de dezembro de 2021».


Alegou para tanto, no essencial, que:


- é proprietário da fracção autónoma EE/Apartamento 120, classificado para fins turísticos, do prédio urbano que identifica.


- no dia 18.12.2021 realizou-se uma Assembleia Geral Ordinária de Condóminos, conforme acta 21.


- de acordo com o n.º3 do Art. 6º do Anexo I do Título Constitutivo do Empreendimento Turístico a convocatória para a assembleia deve ser enviada por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de quinze dias.


- a convocatória foi enviada com a antecedência de onze dias, o que impediu o A. de estar presente ou se fazer representar na assembleia.


- tal torna anuláveis as deliberações tomadas naquela assembleia.


A R. contestou, tendo, em súmula, alegado que:


- a fracção autónoma de que o A. e a sua mulher são proprietários integra-se num empreendimento turístico em propriedade plural, por o edifício compreender fracções autónomas, correspondentes a unidades de alojamento turístico.


- não eram realizadas assembleias desde Janeiro de 2018.


- a R. pretendeu realizar, antes de 31.12.2021, a necessária assembleia de forma a serem aprovadas as contas dos exercícios dos anos transactos, nomeadamente dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, e ainda a aprovação dos orçamentos para os anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.


- houve atrasos no envio do expediente, mas a R. convocou a assembleia em virtude da pressão dos proprietários de fracções, havendo também urgência relacionada com obras de conservação e manutenção.


- a convocatória foi expedida em 07.12.2021.


- o A. e a mulher são devedores das contribuições desde 2009.


- a sua actuação visa diferir o pagamento das prestações aprovadas e evitar a instauração de acção executiva (instauração destas acções que foi prevista em deliberação daquela assembleia).


- a R. intentou acção executiva para cobrança de valores devidos pelo R., na qual este deduziu embargos.


- as deliberações anuláveis não podem ser anuladas se forem substituídas por outra tomada em conformidade com a lei ou com o regulamento.


- e podem ser objecto de confirmação, nos termos do art. 288º do CC.


- está a efectuar as diligências necessárias para a marcação de uma assembleia visando a ratificação/confirmação das deliberações aprovadas nas assembleias de 18.12.2021 e de 26.03.2022.


- o que provocará a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.


- de qualquer modo, os vícios invocados não seriam aptos a determinar a anulação das deliberações, pelos motivos expostos.


Posteriormente, juntou aos autos a acta 23, na qual foi deliberado ratificar as deliberações tomadas na aludida assembleia de 18.12.2021.


Após a obtenção de informações, foi proferido despacho a convidar o A. a promover incidente de intervenção principal do seu cônjuge, por se entender estar em causa situação de litisconsórcio necessário activo.


Deduzido tal incidente, foi admitida a intervenção do cônjuge do A., que, citada, nada disse.


Fixado o valor da acção, realizou-se a audiência prévia na qual:


- se avaliou questão atinente à falta de dedução autonomizada de excepção, e


- foi proferido despacho que considerou que o requerimento de junção da acta 23 configurava um articulado superveniente, o qual foi então admitido, tendo sido dada a oportunidade ao A. para a ele responder, tendo este solicitado prazo para responder, o qual foi concedido.


- foi comunicado que, após a realização do contraditório pelo A., o tribunal estaria em condições de proferir decisão final, tendo, com o acordo das partes, sido dispensada a continuação da audiência prévia.


O A. respondeu, sustentando que:


- as deliberações tomadas na nova assembleia são nulas pois:


. o Presidente da Mesa induziu em erro os presentes, os quais votaram as deliberações no pressuposto errado de que os AA. tinham confirmado as deliberações cuja anulação judicial tinham pedido, o que é falso (erro sobre o objecto da reunião) e determina a nulidade das deliberações.


. o relatório e as contas devem ser enviados a cada proprietário, com o parecer do revisor oficial de contas, e a entidade administradora deve facultar aos proprietários a análise das contas de exploração, e dos documentos justificativos, o que não foi feito, pelo que as deliberações são nulas.


. a deliberação de rectificação tem que ser tomada individualmente e não de forma genérica como terá acontecido na assembleia, o que determina a nulidade da deliberação.


- a acta 21 constitui título executivo no processo de execução em curso, pelo que, ainda que seja considerada válida a deliberação de 24.09.2022, mantém interesse a invalidade das deliberações de 18.12.2021, única forma de se poder declarar a extinção da execução.


A R. apresentou contra-resposta, sustentando inexistir indução em erro, e que os demais vícios diriam respeito às deliberações da assembleia de 18.12.2021, sendo a alegação extemporânea. Manteve, ainda, a alegação jurídica da contestação relativa à substituição da deliberação inválida e à confirmação.


Foi depois proferida sentença na qual se decidiu «Declarar a anulação das deliberações tomadas na Assembleia de Proprietários do Edifício BB, sito na Rua 1, n.º 4, em Cidade 1, realizadas no dia 18 de dezembro de 2021».


Desta sentença interpôs a R. recurso, formulando as seguintes conclusões:


I. A sentença proferida a 9 de junho de 2025 pelo tribunal recorrido não pode subsistir, porquanto:


a. A irregularidade do procedimento de convocação dos Recorridos para a assembleia geral de proprietários realizada a 18 de dezembro de 2021 invocada pelos Recorridos ficou sanada com a omissão daqueles no sentido de exigirem a realização de nova assembleia extraordinária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1433.º do Código Civil;


ainda que não seja considerada esta alegação, requer-se, à cautela e por mero dever de patrocínio, que sejam igualmente apreciadas as seguintes questões:


b. As deliberações aprovadas na assembleia geral de proprietários realizada a 18 de dezembro de 2021, conforme Ata n.º 21 lavrada na sequência da mesma, foram ratificadas / confirmadas no âmbito da aprovação do ponto 1 (um) da ordem de trabalhos da assembleia geral extraordinária, realizada a 24 de setembro de 2022, conforme Ata n.º 23 lavrada na sequência da mesma;


c. A nova deliberação ratificante /confirmatória aprovada na referida assembleia geral extraordinária de proprietários, realizada a 24 de setembro de 2022, vem sanar/corrigir o vício formal de procedimento antes cometido e foi devidamente comunicada, através do envio da mencionada Ata n.º 23, por carta registada com aviso de receção a todos os proprietários presentes, representados e ausentes, valendo o silêncio de todos como declaração negocial, traduzindo confirmação tácita daquela;


d. Os Recorridos rececionaram a dita comunicação no dia 3 de outubro de 2022, sendo que o seu silêncio vale como declaração negocial de aprovação tácita do ponto 1 (um) da ordem de trabalhos da assembleia geral extraordinária de proprietários, realizada a 24 de setembro de 2022, nomeadamente a deliberação ratificante / confirmatória das deliberações aprovadas em sede da assembleia geral de proprietários, realizada a 18 de dezembro de 2021;


e. Desta forma, a ata n.º 21 da assembleia geral de proprietários realizada em 18 de dezembro de 2021 tem que ser considerada um título executivo válido no âmbito do processo n.º 3014/22.6..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Execução de Loures, Juiz 2.


II. Pese embora não ter sido observado o prazo mínimo de antecedência para a convocatória da assembleia geral de proprietários, realizada a 18 de dezembro de 2021, não há dúvidas de que as irregularidades desse procedimento dão lugar a deliberações contarias à lei - vícios/irregularidades menores do processo deliberativo -, determinando o vício da anulabilidade de todas as deliberações tomadas nessa assembleia, nos termos do n.º 1 do artigo 1433.º do Código Civil.


III. O vício da convocação invocado pelos Recorridos ficou sanado com a omissão dos mesmos relativamente à exigência de realização de nova assembleia extraordinária nos termos do n.º 2 do artigo 1433.º do Código Civil.


IV. Esta posição é sufragada pelo entendimento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/05/2013 – Processo n.º 2064/09.2TJPRT.P1 – decidido por Unanimidade – Juízes Desembargadores – (Cfr. Parágrafo 46).


V. Caso não seja este o entendimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, requer-se a apreciação das conclusões que, em alternativa, se expõem de seguida:


VI. De acordo com os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 1433.º Código Civil, os proprietários ausentes, perante deliberações que considerem inválidas ou ineficazes, têm três alternativas de reação:


- solicitar convocação de uma assembleia extraordinária, no prazo de dez dias;


- sujeitar as deliberações a um centro de arbitragem, no prazo de 30 dias;


- intentar judicialmente ação de anulação das deliberações, no prazo de 60 dias, prazo que só é suscetível de relevar caso não tenha sido solicitada a realização da assembleia extraordinária.


VII. Os Recorrentes optaram pela terceira alternativa, dado ser esta a via que mais os beneficiava, com o intuito de retirar a força executiva que é atribuída à Ata n.º 21 pelo artigo 6.º do Dec. Lei. n.º 268/94, de 25/10.


VIII. A Recorrente sanou o vício de que enfermava a convocatória da assembleia geral de proprietários de 18 de dezembro de 2021, mediante a realização da assembleia geral extraordinária de proprietários, que veio a realizar-se no dia 24 de setembro de 2022, e em que foi aprovada uma deliberação posterior que ratificava/confirmava, nos exatos termos, as deliberações eventualmente anuláveis tomadas na assembleia anterior.


IX. Os Recorridos foram regularmente convocados, dentro do prazo dos 30 dias, para a assembleia geral extraordinária de proprietários de 24 de setembro de 2022, não tendo estado presentes nem se feito representar.


X. Dessa assembleia geral extraordinária de proprietários foi lavrada a Ata n.º 23, com a menção da sua leitura e aprovação, que constitui expressa condição de eficácia das deliberações aí documentadas, tendo esta sido comunicada, dentro do prazo dos 30 dias, a todos os condóminos ausentes – incluindo os Recorridos-, bem como aos presentes e representados, por carta registada com aviso de receção, expedida em 30 de setembro de 2022, cumprindo-se, assim, o disposto nos n.ºs 9, 10 e 11 do artigo 1432.º do Código Civil.


XI. As deliberações constantes da Ata n.º 23 não foram objeto, nem de discordância, nos termos dos referidos n.º 10 e 11 do artigo 1432.º, nem de impugnação, nos termos do disposto no artigo 1433.º, ambos do Código Civil.


XII. Por força da comunicação das deliberações aprovadas na assembleia geral extraordinária de 24 de setembro de 2022, o silêncio de todos os proprietários, incluindo os Recorridos, vale como declaração negocial nos termos do disposto no artigo 218.° do Código Civil.


XIII. Para além desta comunicação efetuada pela administração do condomínio, os Recorridos foram igualmente notificados, no âmbito dos presentes autos e dentro do prazo dos 30 dias, do teor da Ata n.º 23, nos termos do artigo 221.º do Código de Processo Civil.


XIV. O silêncio dos Recorridos, quer quanto à comunicação (realizada nos termos dos n.ºs 9, 10 e 11 do artigo 1432.º do Código Civil), quer quanto à notificação (realizada nos termos do artigo 221.º do Código de Processo Civil) das deliberações aprovadas na assembleia geral extraordinária de 24 de setembro de 2022, é considerada aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato, ou seja, os Recorridos conformaram-se com as deliberações consignadas na Ata n.º 23 (artigo 1163.º do Código Civil).


XV. O Tribunal de 1.ª instância fez uma deficiente interpretação das consequências jurídicas das deliberações aprovadas na assembleia geral extraordinária de 24 de setembro de 2022, invocando, em defesa da sua decisão, doutrina e jurisprudência no quadro do direito societário, designadamente disposições do Código das Sociedades Comerciais. XVI. Ao contrário, na falta de uma norma que trate expressamente da “ratificação”, a doutrina e a jurisprudência admitem-na com base em princípios gerais do direito civil, como o da convalidação dos atos jurídicos anuláveis por confirmação, ou seja, a apreciação desta questão reside no Código Civil.


XVII. Excluída uma confirmação expressa, a confirmação tácita deverá deduzir-se de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de consolidar a deliberação.


XVIII. Nada impede que a assembleia de proprietários corrija uma deficiente deliberação anterior, ou, se se quiser, retifique ato seu, anterior, viciado de invalidade, como nada impede que valide ou confirme ato eventualmente anulável, isto é, nada obsta a que seja confirmada posteriormente, em sede de nova assembleia regularmente convocada, a deliberação que foi aprovada no âmbito de assembleia convocada de forma irregular, sanando-se, assim, o vício de procedimento antes cometido.


XIX. Na realidade, as deliberações que, sofrendo de vício de procedimento - por preterição do prazo no envio da convocatória aos proprietários-, não podem ser declaradas anuladas, atendendo a que a deliberação posterior, por confirmação, procedeu à correção do vício anterior.


XX. Verifica-se que o vício que os Recorridos apontam às deliberações da assembleia geral de proprietários de 18 de dezembro de 2021 deixaram de relevar perante a posterior deliberação confirmatória aprovada na assembleia geral extraordinária de proprietários realizada a 24 de setembro de 2022.


XXI. De facto, por força da comunicação das deliberações aprovadas na assembleia geral extraordinária de 24 de setembro de 2022, o silêncio de todos os proprietários, incluindo os Recorridos, traduz uma confirmação tácita sanando-se, assim, o vício de procedimento antes cometido.


XXII. Pelo disposto no n.º 4 do artigo 288.º do Código Civil, é a própria letra da lei que atribui eficácia retroativa ao respetivo ato de confirmação, admitindo que a confirmação (ou convalidação ou ratificação) de atos anuláveis, produz efeitos retroativos.


XXIII. Destarte, impõe-se concluir que a anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia geral de proprietários de 18 de dezembro de 2021 está sanada com efeitos retroativos porquanto foi tacitamente confirmada por todos os proprietários, incluindo os Recorridos, na sequência da aprovação e confirmação das deliberações da assembleia geral extraordinária de 24 de setembro de 2022 (cfr. artigo 288.º, os n.ºs 9,10 e 11 do artigo 1432.º e artigo 218.º, todos do Código Civil) .


XXIV. Tal confirmação produziu efeitos em relação aos Recorridos, em virtude do silêncio destes perante a comunicação da Ata n.º 23, o que consubstancia a aprovação/confirmação tácita e a consequente sanação do vício que inquinava a primeira convocatória (cfr. artigo 288.º, n.ºs 9, 10 e 11 do artigo 1432.º, n.º 1 do artigo 1433.º e artigo 218.º, todos do Código Civil).


XXV. É, portanto, forçoso concluir que a confirmação tácita dos Recorridos, como parte que poderia anular as deliberações exaradas na Ata n.º 23, convalida o ato, eliminando a possibilidade de anulação das deliberações aprovadas na assembleia de 18 de dezembro de 2021, e produz efeitos como se essas deliberações não pudessem ter sido anuláveis.


XXVI. As deliberações aprovadas na assembleia geral extraordinária de proprietários realizada em 24 de setembro de 2022 são confirmatórias das primitivas deliberações, ou seja, das deliberações aprovadas em sede de assembleia geral de 18 de dezembro de 2021, pelo que o objeto da ação de anulação teria que ser também a assembleia geral extraordinária de 24 de setembro de 2022 e não somente a assembleia geral objeto dos presentes autos.


XXVII. O exercício do direito de anulação por parte dos Recorridos, quanto às deliberações aprovadas na assembleia geral extraordinária de 24 de setembro de 2022, ficou precludido/caducado pelo seu silêncio, que vale como aprovação tácita das deliberações comunicadas (quer nos termos dos n.ºs 9, 10 e 11 do artigo 1432.º do Código Civil, quer nos termos do artigo 221.º do Código de Processo Civil).


XXVIII. A ata n.º 21, lavrada na sequência da assembleia geral de proprietários realizada a 18 de dezembro de 2021, é sempre título executivo válido no âmbito do processo n.º 3014/22.6..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Execução de Loures, Juiz 2.


XXIX. Em suma, a sentença ora recorrida conduziu a um resultado manifestamente injusto, permitindo que os Recorridos continuem a usufruir das instalações/equipamentos e comodidades do empreendimento para cujas despesas não comparticipam, dado persistirem no não pagamento das comparticipações de condomínio a que estão obrigados na proporção da permilagem da sua fração (artigo 1424.º do Código Civil, ou seja, despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum ao Empreendimento Turístico), nomeadamente as referentes aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, bem como dos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2022, e ainda de todas as que, entretanto, se venceram, prevalecendo-se de uma situação de incumprimento reiterado em prejuízo da ora Recorrente e dos restantes Proprietários.


Não foi apresentada resposta.


II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».


Assim, atendendo aos termos das conclusões, importaria avaliar:


i. se a irregularidade das deliberações de 18.12.2021 ficou sanada por os recorridos não terem exigido a realização de nova assembleia extraordinária.


ii. se a deliberação de 24.09.2022 (acta 23) ratifica / confirma a deliberação impugnada, de 18.12.2021 (acta 21), sanando o vício de procedimento.


iii. se o silêncio dos recorridos face à comunicação da acta 23 vale como sua aprovação tácita, devendo a acta 21, por isso, ser considerado um título executivo válido no âmbito do processo executivo pendente.


III. Foram considerados provados os seguintes factos [1]:


1. Encontra-se registada a favor do Autor AA, casado com CC, no regime de comunhão de adquiridos, pela Ap. 125 de 26/01/2010, a aquisição da fração autónoma designada pela letra “EE”, correspondente ao Apartamento 120, T1, no piso quarto, classificado para fins turísticos, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, situado na Rua 1, n.º 4, edifício BB, da freguesia e concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o número n.º 2450 da freguesia de Cidade 1 e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia, sob o artigo 16618.


2. O Edifício BB, em Cidade 1, mencionado em 1) é um Empreendimento Turístico, cujo Título Constitutivo se encontra depositado na Direção Geral do Turismo desde 10 de março de 2007.


3. O “Regulamento de Administração do Empreendimento”, que constitui o Anexo I do Título Constitutivo, no seu art. 6.º estatui o seguinte:


“Um – A assembleia de proprietários é composta por todos os proprietários das frações imobiliárias que constituem o empreendimento e poderá reunir ordinária ou extraordinariamente.


Dois - Os proprietários poderão fazer-se representar nas assembleias, por procuradores, bastando para tal uma carta dirigida à entidade exploradora que dirigir os trabalhos.


Três - A assembleia de proprietários reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, obrigatoriamente em sábado, domingo ou dia feriado, entre as quinze e as dezanove horas, mediante convocatória enviada por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias, até trinta e um de Dezembro, para discussão e aprovação do orçamento para o ano seguinte e até trinta e um de Março para discussão e aprovação das contas do último ano.


Quatro - A assembleia de proprietários reunirá extraordinariamente sempre que for convocada pela entidade exploradora.


Quinto - As deliberações da assembleia de proprietários considerar-se-ão aprovadas desde que reúnam a maioria dos votos presentes e representados, exceptuados os casos em que a lei ou o regulamento exijam maioria qualificada.


Seis - Se não comparecer o número mínimo de proprietários suficientes para se obter vencimento aplicar-se-á o disposto no número quatro do artigo mil quatrocentos e trinta e dois do Código Civil” – cfr. documento 2 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.


4. No dia 18 de dezembro de 2021 realizou-se uma Assembleia Geral Ordinária de Proprietários, pelas 15 horas, documentada na Ata n.º 21, que deliberou sobre a seguinte ordem de trabalhos:


a) Deliberar sobre as Contas do Exercício de 2017, 2018, 2019 e 2020.


b) Deliberar sobre a aprovação do orçamento para os anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 (cujos projetos se anexam à presente convocatória incluindo o mapa de repartição).


c) Eleição da Administração do Condomínio para o ano de 2022.


d) Apresentação das situações de não cumprimento da obrigação do pagamento dos encargos e despesas de condomínio dos anos transatos, por parte de alguns proprietários e medidas concretas a tomar face ás situações apresentadas.


e) Deliberar sobre a aprovação da aplicação de uma penalização de cinco por cento por cada mês ou fração de atraso, desde que este seja superior a trinta dias, relativo ao pagamento de despesas a cargo dos proprietários, incluindo quotizações ordinárias e extraordinárias fixados por deliberação em Assembleia Geral de Proprietários, nos termos do número nove do Artigo Sétimo do Regulamento de Administração do Empreendimento Turístico denominado BB - Cidade 1.


f) Autorizar a Administração de Condomínio (eleita no ponto 3 da ordem de trabalhos), a proceder à abertura, movimentação e encerramento de quaisquer contas bancárias em nome do Condomínio, bem como fica, desde já, expressamente mandatada e autorizada, a Administração, para movimentar e/ou encerrar a conta de depósitos à ordem com o número ... do Banco Comercial Português, S.A..


g) Apresentação, discussão e aprovação de Melhorias e Benfeitorias.


h) Assuntos de Interesse Geral – conforme Ata n.º 21 junta como documento 1 da petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.


5. A convocatória para a Assembleia Geral Ordinária de Proprietários mencionada em 4) foi assinada pela Administradora do Empreendimento e do Condomínio no dia 6 de Dezembro de 2021.


6. A carta para convocar o Autor foi colocada no Correio no dia 7 de dezembro de 2021.


7. O Autor não esteve presente nem se fez representar na Assembleia Geral de Proprietários mencionada em 4).


8. No dia 24 de setembro de 2022 foi realizada uma Assembleia Geral de Proprietários, documentada na Ata n.º 23, da qual, além do mais, consta o seguinte:


“Tomou a palavra o Presidente de Mesa que enquadrou os motivos pelos quais a Administração convocou a presente Assembleia Geral Extraordinária de proprietários, nomeadamente a existência de uma ação judicial na qual o proprietário de uma fração autónoma faz o pedido anulação das deliberações da Assembleia Geral de Proprietários realizada a 18 de dezembro de 2021, nos termos constantes da Ata número vinte e um e que tem como fundamento o facto de não ter sido dado cumprimento ao prazo de envio da convocatória da referida Assembleia Geral de Proprietários.


Esclareceu ainda que, nos termos do artigo 288.º do Código Civil, a anulabilidade é sanável mediante confirmação, sendo esse o objeto da presente reunião.


Estando em causa um conflito judicial com base em vício de forma conforme acima foi referido, à cautela, o Ponto 2 da Ordem de Trabalhos versa sobre a ratificação das deliberações aprovadas em sede de Assembleia Geral de Proprietários realizada a 26 de março de 2022.


Dando início ao ponto 1 da Ordem de Trabalhos “Ratificação das deliberações aprovadas em sede de Assembleia Geral de Proprietários, realizada a 18 de dezembro de 2021, nos termos constantes da Ata número vinte e um lavrada na sequência da referida assembleia, cuja cópia foi expedida por correio registado com aviso de receção no dia 17 de janeiro de 2022 para todos os proprietários”, o Presidente da Mesa tomou a palavra e relembrou que a referida Ata número vinte e um foi devidamente remetida a todos proprietários.


Esclareceu que, ainda neste ponto da Ordem de Trabalhos, pretende-se colocar à votação a ratificação do teor das deliberações aprovadas/tomadas na Assembleia Geral de Proprietários realizada a 18 de dezembro de 2021 e vertidas na Ata número vinte e um (anexo III), cujos teores se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos.


De seguida, colocou à votação o ponto 1 da Ordem de Trabalhos, que, com votos contra das frações autónomas designadas pelas letras “B”, “L”, “Z”, “Al”, “AS”, “BO”, “BS”, “ВТ” e “СХ”. correspondentes, respetivamente, aos apartamentos 2, 11, 23, 32, 41, 60, 64, 65 e 91, correspondentes a uma permilagem de 79,16% e abstenção das frações autónomas designadas pelas letras “H”, “N”, “AJ”, “CC” e “CQ”, correspondentes, respetivamente, aos apartamentos 8, 13, 33, 72 e 85, correspondente a 38,77%, foi o mesmo aprovado por maioria dos proprietários presentes correspondente a 661,79%. (…)” – conforme Ata n.º 23 junta com os requerimentos de 28/09/2022 e de 30/09/2022 (com ref.ª 10500109, 10500110 e 10511073), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.


9. A presente ação foi instaurada em 16 de fevereiro de 2022.


10. Em 14 de março de 2022, o Réu instaurou contra o Autor uma ação executiva, a correr termos sob o processo n.º 3014/22.6..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Execução de Loures, Juiz 2, que tem como título executivo a Ata n.º 21, da Assembleia Geral de Proprietários realizada em 18 de dezembro de 2021.


E foram tidos por não provados os seguintes factos:


A. Na Assembleia Geral de Proprietários, documentada na Ata n.º 23, realizada no dia 24 de setembro de 2021, o Presidente da Mesa induziu em erro os presentes, os quais votaram as deliberações no pressuposto errado de que os Autores tinham confirmado as deliberações cuja anulação judicial tinham pedido, o que é totalmente falso.


IV.1. A recorrente vai suportando o recurso em vários factos que não constam do elenco de factos provados (ou de factos não provados). Tal não é admissível porquanto:


- trata-se de factos que não foram oportunamente alegados, estando precludida a possibilidade de serem agora invocados (art. 573º e 588º do CPC) [2].


- a invocação de factos novos, em recurso, é discutida para factos posteriores ao encerramento da discussão em primeira instância, mas esta superveniência não vem sequer invocada, o que exclui também esta via de ponderação.


- a discussão sobre a factualidade relevante, em sede de recurso, pressupõe que a recorrente impugne a decisão sobre a matéria de facto, sustentando, na forma processualmente válida, a sua alteração (asserção que vale ainda que a decisão seja proferida sem julgamento, como no caso). Ainda que com base na omissão da consideração de factos relevantes. O que não ocorre, actuando a recorrente como se a mera invocação incidental dos factos (supostamente associados, em parte, a documentos que junta [3]) ao longo das alegações constituísse uma forma lícita e regular de os introduzir na lide (e mais, dando-os como efectivamente demonstrados). O que também impediria a sua consideração.


Significa isto que a invocação da nova factualidade é irrelevante nesta sede, ficando a apreciação a realizar cingida aos factos efectivamente dados como demonstrados.


2. A primeira questão invocada, assente no facto de os recorridos não terem exigido a realização de nova assembleia extraordinária (após a reunião de 18.12.2021), constitui uma questão suscitada inovatoriamente nesta sede: não foi invocado na contestação ou em outro momento do processo, nem colocada perante o tribunal de primeira instância, que por isso não apreciou, nem tinha que apreciar, esta questão ou problema.


Isso significa que está em causa uma questão nova, ou seja, uma questão trazida inovatoriamente ao recurso. O que impede que ela possa ser conhecida nesta sede. Tal deriva da natureza do recurso (e do seu efeito devolutivo), e já que este visa obter uma «decisão sobre decisão», constituindo um meio de impugnação de decisão judicial seguindo um sistema de reponderação (visando «a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento») [4]. Deste modo, visa reapreciar questões concretas que se consideram mal decididas e não conhecer questões não suscitadas nem discutidas e apreciadas no tribunal recorrido. De forma complementar, deriva também de uma ideia de preclusão, inerente ao dever de suscitação dos fundamentos da acção e da defesa nos respectivos articulados, impedindo que estes fundamentos (salvo quando sejam supervenientes) sejam invocados em momento posterior ao esgotamento da possibilidade de alegação (esgotamento que, quanto à recorrente, ocorre com a contestação). Só não será assim onde a lei disponha diversamente, ou em matéria indisponível, onde a intervenção oficiosa é imposta, situações estas que não ocorrem.


Tal questão não pode, pois, ser conhecida nesta sede, por estar excluída do objecto do recurso [5]. Embora não deixem de se fixar duas notas, apenas para atenuar o carácter formal das regras processuais ora invocadas: dos factos elencados na decisão recorrida não consta o suporte da alegação (que os recorridos não exigiram a realização de assembleia extraordinária); o disposto no art. 1433º n.º2 («pode») e 1433º n.º4 (prazo de anulação autónomo para quem não solicita a realização da assembleia extraordinária) do CC dificilmente suportaria a interpretação invocada.


3. Quanto à segunda questão suscitada, nota-se que a anulabilidade das deliberações aprovadas em 18.12.2021 não vem contestada (é, aliás, expressamente admitida pela recorrente, mormente na conclusão II), estando assim excluída da discussão a constatação de que a irregularidade da convocação da assembleia de 18.12.2021 provocou a anulabilidade das deliberações aprovadas em tal assembleia.


A questão suscitada prende-se apenas com o valor da deliberação de 24.09.2022 que procedeu à ratificação das deliberações de 18.12.2021.


4. Importa, primeiramente, caracterizar juridicamente a nova deliberação.


A intervenção realizada caracteriza-se por a assembleia de proprietários, aparentemente convocada de forma regular (ou ao menos assim sendo pretendido e afirmado), ter ratificado as deliberações aprovadas na assembleia irregular (as deliberações viciadas), assumindo integralmente o teor de tais deliberações (dando-as por reproduzidas).


5. Pese embora seja feita uma referência à confirmação e ao art. 288º do CC (pelo Presidente da Mesa), a deliberação adoptada não constitui uma confirmação. E assim é porquanto, essencialmente, o poder de confirmar o acto cabe à parte legitimada para exercer o direito de invalidação (art. 288º n.º2 do CC, com expressão particular ainda no art. 125º n.º2 do CC). Ora, tal direito cabe aos proprietários, ou ao menos a alguns deles, e não à assembleia. A confirmação é acto daqueles e não acto de quem pode praticar o acto viciado [6]. Acresce que não consta do processo que os recorridos tenham exercido essa faculdade confirmatória, não constando, nomeadamente, dos factos provados que aqueles tenham votado favoravelmente a nova deliberação, mormente para efeitos de confirmação tácita (ao invés, da sua posição no processo, e dos termos do próprio recurso, decorre o contrário). De outro lado, a confirmação constitui um acto jurídico unilateral integrativo do acto viciado. É um acto que tem por objecto o acto viciado, sem o pretender repetir ou renovar, mas tão só incidir sobre o vício existente, dando-o por eliminado. É nesse sentido que se afirma que a confirmação passa a fazer parte do acto viciado, incorporando-se nele e completando-o (na medida em que sana o vício de que aquele padecia e donde, mormente, a sua eficácia retroactiva mesmo face a terceiros: art. 288º n.º4 do CC). Não é isso que ocorre com a deliberação adoptada, a qual, ao ratificar a anterior deliberação, assume todos os seus termos, não a vai formalmente integrar nem sanar a invalidade, ao menos na forma como é tradicionalmente entendida [7].


6. A denominação formal usada na nova deliberação apela a uma ratificação. Esta expressão apresenta contornos variados. No sentido que mais relevaria no caso, a ratificação supre deficiências de legitimidade, não de validade [8]. Supõe que o interveniente não tinha legitimidade para praticar o acto [9]; a ratificação por parte da pessoa legitimada constitui uma forma de legitimação superveniente, eliminando o vício decorrente da ilegitimidade e a ineficácia a que deu origem. Num sentido mais estrito, constitui um «ato jurídico unilateral que estabelece, a posteriori, um vínculo de representação» [10] (de um modo amplo, estas ideias estão presentes nos art. 268º n.º1, 453º, 770º al. b), 1088º n.º2 ou 1436º n.º1 al. r) do CC). Nenhuma destas percepções da ratificação se ajusta ao caso. Não estando notoriamente em causa uma questão de representação, também não se trata de um problema de legitimidade para a prática de um acto, mas de um problema de validade, e problema de validade que radica em questão procedimental, e não na relação que intercede entre a entidade e o acto praticado [11] (a entidade, assembleia, tinha legitimidade para a prática do acto; existe é um vício formal externo). A ratificação constitui, além disso e tal como a confirmação, um acto unilateral da pessoa dotada de legitimidade para a prática do acto, e não de acto colegial do órgão que emite o acto viciado (sendo esta uma diferenciação de sujeitos que não ocorre no caso). Também neste aspecto se afasta, pois, de uma verdadeira deliberação ratificativa (que tem lugar, por exemplo, no caso do citado art. 1436º n.º1 al. r) do CC).


7. O que está em causa é uma nova deliberação do órgão colegial, deliberação que repete as anteriores deliberações (com o mesmo conteúdo, dando-as por reproduzidas), e deliberação produzida em virtude de se admitir que as anteriores poderiam estar viciadas e com vista a eliminar o vício que as afectaria (mormente quanto aos termos da convocação). A circunstância de a nova deliberação visar directamente as anteriores deliberações, e assumir o teor dessas anteriores deliberações, incorporando integralmente o seu conteúdo, mas visando superar o vício que as poderia afectar, permite caracterizá-la como uma deliberação renovatória das anteriores deliberações. Pois esta renovação ocorre, ao menos na visão tradicional dominante, com a «substituição de uma deliberação inválida por uma nova deliberação, que não esteja afectada pelo vício da anterior, e que venha a absorver o seu conteúdo e a tomar o seu lugar» [12]. Ponto este em que se acompanha, pois, a solução da decisão recorrida (aliás, bem fundamentada) [13].


8. O regime dos empreendimentos turísticos remete, nas relações entre os proprietários das várias fracções, para as regras da propriedade horizontal (art. art, 44º n.º1 do DL 167/97, de 04.07, por força do art. 64º n.º1 do DL 39/2008, de 07.03 [14]). Seriam estas, assim, que deveriam regular a situação.


O regime da propriedade horizontal não contém regras sobre a convalidação (em sentido amplo) de deliberações inválidas, nem, em particular, sobre a sua renovação.


Não se mostram perceptíveis objecções específicas à renovação, em tese geral, de deliberações inválidas de condóminos ou de proprietários nos empreendimentos turísticos. Com efeito, e pese embora inexista um regime específico para a renovação ou repetição de acto viciado (repetição que eliminaria o vício que afectaria o negócio inicial), tal é pacificamente admitido, como expressão do princípio da liberdade contratual ou, onde estejam em causa realidades não negociais, do poder de determinação do ente colectivo. Aliás, «a ordem jurídica admite a validação do que era inválido» em termos amplos, como decorre de vários pontos do sistema (art. 288º [aqui como afloramento do princípio do aproveitamento dos actos], 895º, 968º, 1766º n.º1 e 2, 1939º n.º2 ou 1941º do CC). No caso das assembleias de condóminos ou proprietários, tal decorre, de forma particular mas decisiva, do facto de a renovação ser mera expressão do poder de realizar ou praticar o acto jurídico em causa, pelo que nada impede que tal acto seja repetido pela entidade competente (purgado do vício original): no caso, se a assembleia pode deliberar de novo, de modo inovador, pode também intervir em deliberação anterior, repeti-la ou renová-la. Sem que, a partir do regime da propriedade horizontal ou dos empreendimentos turísticos, se retire algum obstáculo específico que seja oponível a tal possibilidade de renovação. Daí, aliás, as afirmações, sucintas porque se bastam a si mesmas, de que as deliberações anuláveis podem ser substituídas por outras, ou o vício sanado por deliberação posterior [15].


O problema que se coloca não é de admissibilidade da renovação, mas da natureza e efeitos dessa renovação, especialmente quanto à deliberação viciada. Ponto este onde pouco adianta a invocada (pela recorrente) afirmação de Sandra Passinhas de que «A deliberação anulável não pode ser anulada se foi substituída por outra tomada em conformidade com a lei ou com o regulamento» [16] por demasiado singela, faltando a explicitação do significado e efeitos da substituição de deliberações: nos termos lineares que utiliza, sugere que ocorre uma verdadeira substituição de deliberações (o que significa que a segunda deliberação é que passa a produzir efeitos, e que a primeira é revogada), ficando na sombra, por exemplo, a admissibilidade, e em que termos, de uma eficácia retroactiva dessa substituição, ou a forma como se articulam as duas deliberações (ou seja, qual o regime do período que medeia entre as duas deliberações).


Com efeito, a renovação da deliberação que é admitida segundo os princípios gerais constitui um acto novo que vale por si, como se fosse o acto originalmente pretendido, o qual em regra substitui, deixando este de valer. Por outro lado, tem, justamente por se tratar de um acto novo, efeitos apenas para o futuro, não tendo em regra eficácia retroactiva [17]. E se as partes podem ainda atribuir-lhe eficácia retroactiva, tal justifica-se por efeito da própria vontade das partes e por isso para valer apenas entre elas (art. 406º n.º1 do CC, princípio este extensível por via do art. 295º do CC), falando-se por isso num efeito obrigacional, inter partes. A aplicação destes princípios às deliberações, em geral, traduz-se na admissibilidade da repetição da deliberação viciada, mas também numa clara indefinição quanto à forma como a renovação opera em relação à anterior deliberação (que efeitos sobre ela teria) e quanto à possibilidade de se atribuir eficácia retroactiva à nova deliberação, mormente nas relações com os sócios discordantes, que não são assim parte do acto renovatório nem aceitaram, por isso, uma sua eficácia retroactiva (sobretudo quando são titulares de posições jurídicas já consolidadas ou ao menos adquiridas e que podem ser afectadas por uma retroactividade da nova deliberação). Estas indefinições são aliás patentes na discussão travada no domínio societário, antes do CSC, sobre tal eficácia retroactiva, sendo ora recusada [18], ora admitida em função da concreta deliberação em causa [19] – sendo que esta segunda solução implicaria ter de ponderar, em cada caso concreto, a matéria em causa, as regras legais (que regulam quer essa matéria quer os poderes da entidade deliberativa) e os efeitos visados, o que, por sua vez, envolveria análises casuísticas e complexas, sem apoios seguros. Discussão esta que, subordinada às regras jurídicas gerais, seria igualmente válida para o tipo de deliberação em causa (sujeita aos mesmos princípios gerais).


O que se verifica, face a estes dados, é que os contributos retirados do regime geral são lacunares, incertos e inseguros, criando um espaço de clara indefinição, por falta de regulação precisa (ou espaço cuja regulação ficaria dependente de avaliações casuísticas e incertas). Regulação esta tida assim por necessária.


10. Na falta de regime específico, e perante a exposta indefinição regulativa (a que os princípios gerais não dão solução), coloca-se, pois, o problema da aplicabilidade do regime do art. 62º (n.º2) do CSC.


A sua aplicação (extensiva ou analógica) fora do domínio societário, incluindo especificamente na matéria vertente (propriedade horizontal e empreendimento turístico, que a lei, nesta parte, genericamente equipara, dada a remissão efectuada) não é pacífica.


Trata-se de norma especial por se inserir num ramo específico da ordem jurídica. Mas os seus termos regulativos têm uma natureza geral, visando criar um regime global para as deliberações renovatória, sem derrogar ou excepcionar o regime próprio da invalidade das deliberações, estabelecendo apenas desvios a esse regime quanto à forma como a renovação, que é em geral admitida, pode funcionar para superar a invalidade da deliberação renovada. Trata-se, pois, de uma norma especial.


Como se deixou dito, a produção de efeitos desde a data da deliberação viciada constitui um problema específico da renovação de deliberações. E este é problema que é comum a qualquer deliberação, enquanto formação da vontade de um órgão colegial, e, em particular, é problema que vale também para as deliberações da assembleia de condóminos na propriedade horizontal, ou de proprietários nos empreendimentos turísticos.


Admite-se que existe neste aspecto uma lacuna de regulação, por faltar, sendo justificada, uma articulação legal dos interesses em causa. E a similitude das situações justifica a aplicação por analogia legal (art. 10º n.º1 do CC) daquele art. 62º do CSC. O qual constitui, aliás, uma precipitação para certa realidade social de regras que são passiveis de valer em geral, para realidades semelhantes, tendo ainda em conta que «o direito comercial, incluindo o direito societário, não é excepcional» [20]. Esta situação tem sido também reconhecida pela jurisprudência, que aplica aquele regime a sindicatos, cooperativas ou associações – v. Ac. do TRL proc. 26734/20.5T8LSB.L1-4 de 24.01.2024 (sindicato), Ac. do TRC proc. 3237/21.5T8LRA.C1 de 10.05.2022 (cooperativa) ou o referido Ac. do TRP proc. 5337/21.2T8MTS.P1 (associação).


Contra esta aplicação analógica já foi invocada a diferenciação entre os interesses em causa no âmbito societário e em outros domínios (especialmente na propriedade horizontal). O argumento, salvo o devido respeito, não procede. Pois a renovação da deliberação é regulada independentemente da matéria sobre que incide a deliberação e assim dos específicos interesses societários em causa. As causas de anulabilidade fixadas no art. 58º n.º1 do CSC não apelam a valores exclusivamente societários, sendo, ao invés, generalizáveis [21]. E quando está em causa a nulidade da deliberação que admite renovação, aquela nulidade deriva apenas de vícios formais da deliberação (art. 62º n.º1 e 56º n.º1 al. a) e b) do CSC), igualmente generalizáveis [22]. Constitui, pois, mero mecanismo de convalidação (em sentido amplo, não técnico), que vale independentemente de interesses societários específicos. Ou melhor, que visa situações que não dependem de interesses ou valores exclusivamente societários, e que estão igualmente presentes em outras áreas, mormente na área da propriedade horizontal/empreendimentos turísticos, sendo generalizáveis as soluções encontradas [23]. Assim, a homologia das situações torna a solução generalizável. No mesmo sentido concorre a circunstância de se tratar do mesmo problema (sem diferenciações específicas), apesar de suscitado em domínios jurídicos diversos. E o facto de o arranjo de interesses alcançado, através do regime legal em causa, traduzir uma ponderação do conflito que o legislador teve por ajustada, sendo esse balanceamento ou equilíbrio legalmente fixado ajustável às demais situações semelhantes.


Acresce que a finalidade do regime reforça esta homologia das situações (e exclui qualquer prevalência de valores estritamente societários). Com efeito, o regime societário da renovação de deliberações inválidas assenta no interesse na certeza e segurança, superando a instabilidade que a pendência do vício, e da acção onde este seja invocado, pode trazer ao funcionamento da organização em causa, com prejuízos potenciais. E, mais amplamente, no interesse na conservação dos negócios jurídicos [24], simultaneamente resolvendo os problemas que tal conservação do acto poderia suscitar face a terceiros ou membros da colectividade em causa. Ora, esta razão, em si e nos valores a que apela, vale em geral, não sendo exclusiva do domínio societário [25], mostrando-se inteiramente pertinente ao domínio do condomínio.


Assim, é dispensável a presença de uma sociedade comercial para o regime da norma se justificar e poder funcionar.


Invoca-se ainda, contra, o regime do art. 288º do CC, o qual constituiria o mecanismo próprio de intervenção nestes casos, assim se justificando também a exclusão do regime do art. 62º do CSC. O argumento não procede pois, de um lado, já ficaram expostas as diferentes natureza e alcance dos mecanismos da confirmação e da renovação, que não são assimiláveis; e, de outro lado, fica por demonstrar que apenas o mecanismo da confirmação é viável no âmbito em causa (ou, ao invés, está demonstrada a sua insuficiência para atender aos interesses em causa).


Donde se admitir a aplicação, ao caso, do regime do art. 62º n.º2 do CSC [26].


11. Quanto ao esquema funcional da renovação, esta é entendida, de forma dominante (que se pode dizer tradicional), como uma duplicação de deliberações com o mesmo conteúdo (ou o mesmo conteúdo essencial) [27], em que a nova deliberação visa eliminar o vício da deliberação inicial.


Assim, a nova deliberação exclui a anterior deliberação inválida, no sentido de que i. assume o conteúdo integral ou ao menos essencial daquela, ii. com vista a eliminar o vício [28], e iii. passa a ser ela que produz os efeitos a que a deliberação anulável tendia. É nesse sentido que se diz que a deliberação renovatória substitui a deliberação inválida [29], a qual elimina ou revoga, ao menos no âmbito da anulabilidade [30] .


Neste quadro, o art. 62º n.º2 do CSC, além de conter a admissibilidade expressa da deliberação renovatória, prevê a possibilidade de a primitiva deliberação poder, apesar da sua renovação, ser anulada se o sócio tiver nisso interesse legítimo [31]).


12. À luz desta compreensão (tradicional) da renovação, importa atender à circunstância de a nova deliberação (renovatória) ter, ou não, eficácia retroactiva, nos casos, como o vertente, em que a deliberação é meramente anulável.


Se a nova deliberação tiver eficácia retroactiva, a substituição é integral, no sentido de que a deliberação viciada não produz qualquer efeito (ela é substituída integralmente) pois os efeitos a que tendia são produzidos, desde a data da sua aprovação, pela deliberação renovatória (que revoga aquela em toda a extensão temporal da sua vigência). Nestes casos, a sua anulação não seria, em princípio, possível por ela não produzir efeitos. Não obstante, tal anulação seria admissível, no quadro daquele art. 62º n.º2 do CSC, caso em que a anulação funcionaria simultaneamente como limite à retroactividade da deliberação renovatória e como impedimento à produção de efeitos da deliberação viciada (até ao momento da adopção da nova deliberação, a qual teria eficácia apenas para o futuro). É esta a solução que se reputa mais ajustada, no quadro deste entendimento tradicional [32].


Se a nova deliberação não tiver eficácia retroactiva, a deliberação viciada continua vigente ou eficaz no período que medeia entre a sua aprovação e a adopção da deliberação renovatória, mantendo-se, por isso, um interesse autónomo na sua invalidação naquele período intermédio. Neste caso, o regime da segunda parte do art. 62º n.º2 do CSC, tal como tradicionalmente entendido, não tem relevo autónomo: a anulabilidade pode ser invocada por si, pois a deliberação viciada continua eficaz (e assim produz os seus efeitos enquanto não for anulada), sem necessidade de apelar a um interesse atendível do interessado.


13. No que a esta eficácia respeita, do art. 62º do CSC deriva imediatamente que a deliberação renovatória pode ter eficácia retroactiva. O sentido literal da norma é claro nesse sentido. O que pode discutir-se, no quadro do entendimento tradicional do instituto, é se tal eficácia constitui uma regra ou tem um carácter supletivo, ou até se teria carácter supletivo no âmbito das deliberações nulas (art. 62º n.º1 do CSC) e constituiria a regra no quadro das deliberações anuláveis (art. 62º n.º2 do CSC) [33].


Não havendo uma assunção expressa do carácter retroactivo da deliberação, o que se coloca é, antes de mais, um problema de interpretação, que fica sujeito às regras gerais de interpretação do negócio jurídico, decorrentes do art. 236º (e 238º) do CC, valendo o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. Sendo que se deve atender apenas aos titulares dos órgãos e aos proprietários, à data, devendo, esta interpretação, atender às circunstâncias que estes sujeitos conheciam, valendo desde logo as «indicações constantes da acta» [34].


Ora, os termos da deliberação renovadora revelam com clareza, em si e pelo seu contexto, que se pretendia atribuir-lhe eficácia retroactiva.


Tal deriva, contextualmente, do apelo à ideia de ratificação, que é notoriamente usada num sentido de convalidação, de aproveitamento integral do acto prévio inválido, sem perda de efeitos. Também assim a partir do apelo à ideia de confirmação, dando conta que se pretendia salvaguardar o que já fora aprovado, pois confirmar envolve uma intenção de tornar firme, dar certeza ao já deliberado, aproveitando-o, embora através de nova deliberação.


De outra banda, tal deriva do próprio sentido, textual e funcional, da renovação, face às deliberações impugnadas (ou viciadas), ou pelo menos face a algumas delas. Assim, ao dar por reproduzidas as anteriores deliberações, a nova deliberação indicia uma intenção retroactiva, no sentido da preservação de todos os efeitos daquelas deliberações. O que se evidencia ainda por duas circunstâncias. Pois uma das deliberações viciadas respeitava à eleição da administração para o ano de 2002 [35]; a renovação da deliberação apenas a partir de Setembro de 2022 inutilizava em grande medida aquela deliberação, o que não corresponde ao interesse da deliberação renovatória. Acresce que estava em causa a necessidade de regularizar situações de inércia passada, o que justifica também um interesse na vigência da nova intervenção desde a data das deliberações viciadas (com retroactividade, portanto).


Deste modo, tendo a nova deliberação eficácia retroactiva, isso significa, na orientação dominante, que ela substituiu integralmente a anterior deliberação, mesmo para o período que medeia entre as deliberações viciadas e a nova deliberação renovadora: aquela retroactividade significa que também nesse período valem as disposições da nova deliberação.


Seria para esta situação que, no entendimento exposto, valeria então a segunda parte do art. 62º n.º2 do CSC, permitindo anular a deliberação viciada e, dessa forma, impedir que quer essa deliberação, quer a nova deliberação, produzam efeitos, quando o sócio nisso tenha interesse atendível (pois neste caso a justificação específica da anulação sobrepõe-se ao valor da deliberação renovatória): a original é anulável, nesse período intermédio, e a eficácia retroactiva da nova deliberação é eliminada, valendo tal deliberação renovatória apenas para o futuro.


14. O recorrido, na resposta ao «articulado superveniente», alegou que «está a decorrer um processo de execução contra os aqui AA. sendo título executivo a ata número 21 (…) Assim sendo e ainda que se viesse a considerar a validade desta deliberação da Assembleia de 24 de setembro de 2022, têm que ser declaradas nulas as deliberações de 18 de dezembro de 2021 única forma de se poder declarar a extinção da execução». Não invoca o regime que suportaria a «nulidade» das deliberações documentadas na acta 21, pelo que continuaria a estar em causa a anulabilidade inicialmente invocada.


A decisão recorrida considerou que deveriam ser invalidadas as deliberações tomadas, sustentando essa solução em termos algo ambíguos, pois invoca quer o art. 62º n.º1 do CC e a ressalva dos interesses de terceiros (afirmando-se, mormente, «se impor ressalvar interesse de terceiros, no caso do Autor, nos termos do art. 62.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais»), quer em simultâneo o art. 62º n.º2 do CC e a existência de um interesse atendível dos recorridos, regime este a que, a final, parece ter atribuído um relevo decisivo (afirmando que «uma vez que a anulação evitará um prejuízo na sua esfera jurídica diretamente relacionado com a execução do seu património com base num título executivo, a Ata n.º 21, anulável, e que se impõe declarar, nos termos do art. 62.º, n.º 2, segunda parte, do Código das Sociedades Comerciais»).


Os n.º1 e 2 do art. 62º correspondem a regras distintas. O n.º1 reporta-se a deliberações nulas e ressalva direitos de terceiros. O n.º2 reporta-se a deliberações anuláveis e ressalva o interesse do sócio em obter a anulação da deliberação viciada relativamente ao período anterior à deliberação renovatória. Têm sentidos e alcances distintos, embora se admita que o regime, quanto a terceiros, do n.º1 possa valer também para as deliberações anuláveis, previstas no n.º2, tornando a retroactividade da renovação inoponível a terceiros.


Terceiro, para efeitos daquela previsão do n.º1 do art. 62º do CSC, corresponde ao menos a quem não for parte da relação societária, excluindo-se assim os sócios, salvo quando estejam em causa relações em que o sócio intervém independentemente de tal qualidade ou na titularidade de posições que se autonomizaram face a tal qualidade [36]. Aproximando a noção do caso vertente, tal significa que o proprietário da fracção não é terceiro, para efeitos da norma em causa, e assim dela não podem beneficiar os recorridos.


15. Restaria o regime do art. 62º n.º2 do CSC.


De acordo com este regime, o sócio (ou o proprietário, no caso) tem que ter um interesse próprio na anulação, mas interesse que seja atendível, ou seja, que se mostre juridicamente tutelável. Isto significa que a sua esfera jurídica deve ser atingida pela deliberação inválida, de molde a nela provocar um efeito negativo, juridicamente não tolerável, e que a nova deliberação não deva manter. Em termos liminares, deverá estar em causa a produção de um dano pela deliberação original, dano este que a recuperação retroactiva dos seus efeitos pela deliberação renovatória mantém, não sendo essa manutenção tolerável ou justificada [37], ou, em outros termos, a susceptibilidade de ser causado prejuízo ao titular do direito de anulação pela eficácia retroactiva da deliberação renovatória [38].


16. Admite-se, sem discussão, que cabe ao sócio (proprietário, no caso) alegar e demonstrar os factos que revelam o seu interesse atendível na anulação da deliberação substituída no período intermédio [39].


O recorrido sustentou a «nulidade» das deliberações com base apenas na pendência de processo executivo.


Esta invocação tem desde logo um efeito limitador do relevo da objecção.


Com efeito, e de entre as várias deliberações adoptadas, apenas as deliberações atinentes à aprovação do orçamento para os anos 2019 a 2022 (incluindo o «mapa de repartição») e à autorização para a administração proceder à cobrança coerciva teriam, em primeira linha, conexão com o processo executivo (de que poderiam servir como título executivo [40] e autorização para a instauração da execução). Eventualmente, poderia relevar a previsão relativa à penalização (indicada na al. e)), mas, não tendo sido invocado que esse pagamento foi reclamado ao recorrido (ou a ambos os recorridos), ficaria prejudicada a afirmação da sua ligação à execução. Acresce que tal deliberação foi posteriormente revogada [como consta de anexo da acta 23, oportunamente junta aos autos com o «articulado superveniente», embora não conste dos factos provados], e assim perdeu relevo ou valor executivo. Já as demais deliberações são absolutamente estranhas ao processo executivo, pelo que, quanto a elas, nunca existiria interesse atendível na sua anulação (ponto onde quer a pretensão do recorrido, quer a decisão recorrida vão longe demais [41]).


Quanto àquelas deliberações, a alegação do recorrido, quedando-se pela invocação da pendência do processo executivo, parte do princípio que a pendência da execução seria bastante, só por si, para demonstrar aquele interesse atendível. E não é. Cabia-lhe, com efeito, alegar ainda que circunstâncias concretas tornam a pendência do processo executivo intolerável, pelos prejuízos específicos que lhe possa causar.


Isto porquanto:


- o prejuízo em causa tem que derivar da eficácia retroactiva da deliberação renovatória, pois só assim pode aquele prejuízo justificar a exclusão da retroactividade. É, pois, o dano que deriva do facto de a deliberação renovatória produzir efeitos no período intermédio que está em causa. Ora, a manutenção da qualidade de executado ou a pendência da execução nesse período intermédio (entre a deliberação original e a renovatória) não constitui, só por si, um prejuízo. Em rigor, essa posição (executado em execução pendente) é em si inócua: não afecta negativamente a posição jurídica do recorrido.


- como referido, o interesse específico da anulação medio tempore derivaria da anulação de efeitos relevantes produzidos pela deliberação viciada nesse espaço temporal. Assim, os termos ou o estado da execução, por referência ao período que medeia entre as duas deliberações, é que poderiam condicionar a avaliação. Poderia, com efeito, ter o recorrido interesse em ver anulada a deliberação, para o período intermédio, para evitar a cobrança de juros [42]. Ou poderia existir penhora cuja inviabilização pudesse ser justificada, ou poderiam ocorrer ainda outros efeitos prejudiciais. Simplesmente, o recorrido nada alegou de relevante nesta parte, quanto a estes efeitos nocivos da deliberação viciada relativamente ao período em que poderia ser invalidada (ignora-se, por exemplo, se aqueles juros foram peticionados [43], ou se existia alguma penhora), permanecendo a mera pendência da execução.


- subjacente à invocação estará uma pretensão de extinção do procedimento executivo, a partir da invalidação da deliberação original (que conformaria o título executivo). Esta é, porém, questão que não cumpre aqui avaliar, pois não foi suscitada autonomamente neste processo [44], e, de qualquer modo, cabe ao processo executivo avaliar, em termos soberanos, os efeitos da deliberação renovatória naquele processo, à luz da compreensão que adopte quanto à natureza e efeitos de tal deliberação, ou à articulação das duas deliberações. Isto é assim porque cabe ao processo executivo a avaliação da suficiência, ou não, do título executivo que o suporta (art. 726º n.º2 al. a) e 734º n.º1 do CPC), nenhum valor tendo avaliação incidental ou argumentativa que nesta sede se realizasse. Aqui pode apenas notar-se que não é, de qualquer modo, seguro que a anulação pretendida pelo recorrido alcance aquele efeito - pode, na verdade e à luz da solução dominante, discutir-se se a deliberação renovatória pode, ainda que apenas para o futuro, substituir o titulo executivo original (dada justamente a sua natureza substitutiva), sendo que, na solução de F. Cassiano (referida a seguir), nem existiria um novo título executivo, mas apenas um complemento do título original. Mas, repete-se, esta é questão que cabe ao processo executivo avaliar.


- a previsível afectação do património do recorrido não foi especificamente invocada pelo recorrido, embora se admita que estaria subjacente à sua posição. Mas sempre lhe caberia alegar os elementos que caracterizariam essa afectação, nos moldes já referidos, o que não fez.


- sendo que a possibilidade de o seu património vir a ser executado [45] não constitui um prejuízo em si se, como deriva do teor da deliberações relevantes, tal visa obter o pagamento coercivo de dívida do recorrido (sendo que o recorrido não discute a sua posição de devedor, a qual não exclui [46]). Aliás, a nova deliberação permite essa cobrança exactamente nos mesmos termos da deliberação anterior. Pode até, assim, dizer-se que não tem interesse atendível em não ser executado se ele continua devedor e continua a poder ser executado. O interesse não radicaria na legítima salvaguarda do património do recorrido, mas apenas num eventual diferimento da cobrança coerciva.


- e também não é atendível um interesse do recorrido em não pagar (coercivamente) despesas comuns, que são efectivamente devidas, e enquanto continua simultaneamente a beneficiar (ou a poder beneficiar) de serviços comuns que aqueles pagamentos visam suportar.


Inexistiria, pois, motivo para proceder à anulação das referidas deliberações.


17. A exposta compreensão tradicional da renovação de deliberações não é a única possível. Com boas razões [47], foi proposta leitura alternativa, que parte da distinção entre deliberação-repetição e deliberação convalidatória [48]. Aquela primeira obedece aos princípios gerais do direito civil, e constitui uma nova deliberação que repete a anterior, produzindo por si os efeitos das deliberações que repete. Já a segunda age sobre o vício da deliberação viciada, eliminando a sua invalidade e fazendo cessar a sua anulabilidade. o que se retiraria directamente do art. 62º n.º2 do CSC, quando estabelece que o efeito jurídico da deliberação renovatória consiste na cessação da anulabilidade. Deste ponto de vista, a nova deliberação, «sem produzir a sanação do vício original, preclude a invalidade. Neste caso, cessando a anulabilidade, e justamente por efeito dessa cessação, é, para todos os efeitos, a primeira deliberação, a renovada, que produz os efeitos pretendidos - não é a deliberação renovatória que produz efeitos retroactivos (por absoluta desnecessidade , desde logo: é que eles são produzidos pela deliberação renovada, agora já não mais anulável)» (pág. 223) [49]. Efeito directo da deliberação renovatória é, assim, a subsistência da deliberação anterior, permitindo-se que este acto produza efeitos apesar do vício que o afecta: ocorre uma «integração ou sobreposição das duas deliberações que passam a produzir um efeito articulado: uma pode continuar a produzir os seus efeitos por causa da outra» [50], não existindo qualquer revogação da deliberação inicial (pág. 225). O que explica e justifica o regime do art. 62º n.º2 do CSC, o qual pressupõe, de um lado, que a deliberação inicial subsiste, e visa, de outro lado, limitar o efeito eliminatório da anulabilidade que a nova deliberação (renovatória) teria.


Mas mesmo nesta perspectiva continuam a valer as objecções opostas à verificação de um interesse atendível, e até de forma solidificada ou reforçada, pois, nesta perspectiva, fica reforçada a qualidade de devedor do recorrido (ou dos recorridos) já que, independentemente do momento em que a deliberação vá produzir efeitos, trata-se sempre da mesma deliberação e por via dela das mesmas dívidas. Apenas se altera o momento da sua fixação e eventualmente o momento da sua exigibilidade, mas trata-se aqui de aspecto que não releva porque se ignora se tal tem efeitos na execução pendente (para além de outras razões), o que cabia ao recorrido revelar. Por outro lado, não é atendível o interesse em extinguir uma execução para ela ser de imediato repetida, nas mesmas condições.


18. Donde se considerar não ser justificada a anulação (parcial) pretendida.


19. A recorrente invoca, adicionalmente, que o silêncio dos recorridos face à comunicação da acta 23 vale como sua aprovação tácita e, por isso, a acta 21 deve ser considerada um título executivo válido no âmbito do processo executivo pendente.


Independentemente dos termos da questão, esta aprovação tácita da nova deliberação é questão nova, que não poderia ser conhecida nesta sede (pelas razões já expostas), e questão que, de qualquer modo, se sustenta em factos não alegados (silêncio dos recorridos) nem passiveis de aqui serem conhecidos, e questão que respeita à deliberação renovatória, a qual como já notou a decisão recorrida, não é objecto de avaliação neste processo. O que exclui a sua ponderação.


20. Queda, por fim, definir os efeitos da deliberação renovatória sobre a acção pendente, ponto quanto ao qual se verifica alguma divergência (v., quanto às várias posições, o citado Ac. do STJ proc. 675/10.2TBPTS.L1.S1).


E, na verdade, e mera invocação da renovação, opondo-se a uma apreciação do mérito da deliberação impugnada (porque desapareceria o direito de anular ou o objecto da anulação, ou, em outra perspectiva, porque «o tribunal não chega a entrar na apreciação da deliberação primitiva»), torna a questão pertinente.


Porém, quando, como no caso, essa discussão de mérito seja mantida, para avaliar se se justifica a anulação para o período intermédio, já está em causa novamente uma avaliação de mérito. Justificando-se assim uma decisão de improcedência da acção.


21. As custas da acção e do recurso correm por conta dos recorridos, dado o seu decaimento (art. 527º n.º1 e 2 do CPC),


V. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e, revogando-se a decisão recorrida, absolve-se a recorrida do pedido.


Custas pelos recorridos na acção e no recurso.


Notifique-se.


Datado e assinado electronicamente.


Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).


António Fernando Marques da Silva - relator


José António Moita - adjunto


Filipe Aveiro Marques - adjunto

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1. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável).↩︎

2. Sendo que também se não invoca que estariam em causa factos, o que também inviabiliza a discussão sobre a sua consideração em recurso (que não é pacífica).↩︎

3. Junção não justificada, como já ficou exposto em momento anterior.↩︎

4. Por isso se afirma que «é a decisão que é impugnada, não a acção que é reanalisada: art. 627º n.º1 do CPC».↩︎

5. V. A. Geraldes, recursos em processo civil, Almedina 2024, pág. 163 e ss., R. Pinto, Manual do recurso civil, vol. I, AAFDL 2020, pág. 350 ss., ou C. Mendes e T. de Sousa, Manual de processo civil, vol. II, AAFDL 2022, pág. 130/131, ou Acs. do STJ de 11.01.2024 proc. 3547/17, e de 15.12.2022 proc. 125/20.↩︎

6. Por isso afirma C. da Frada que o nosso sistema jurídico não consente a confirmação de uma deliberação anulável mediante nova deliberação, posto que falta à assembleia geral legitimidade para tomar a deliberação confirmatória (Renovação de deliberações sociais, separata do vol. LXI (1985) do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pág. 13).↩︎

7. Mesmo na solução (F. Cassiano) que vê na renovação uma forma de eliminação da anulabilidade, estaria em causa a sua eliminação por acto ad hoc, não uma sanação do vício, como se refere infra.↩︎

8. Assim, A. Ferreira de Almeida, Contratos V, Almedina 2023, pág. 241, e Contratos VI, Almedina 2020, pág. 120 e ss..↩︎

9. Mormente por falta de capacidade.↩︎

10. M. Cordeiro, Da legitimidade e da legitimação no Direito civil - Revista de direito civil 2016 n.º3, pág. 572.↩︎

11. Como se sustenta, a legitimidade é uma questão relacional (respeita à relação entre o sujeito e o acto).↩︎

12. A. Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais e Valores Mobiliários, 2005, pág. 227.↩︎

13. A jurisprudência já qualificou a ratificação, em situações semelhantes, como verdadeira renovação da deliberação (v. Ac. do TRL proc. 7928/1989, de 03.11.2011, ou Ac. do TRP proc. 5337/21.2T8MTS.P1, de 16.01.2024, todos disponíveis em 3w.dgsi.pt – local onde se encontram os demais acórdãos invocados).↩︎

14. Solução de qualquer modo mantida no art. 53º do referido DL 39/2008.↩︎

15. V. Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina 2002, pág. 260, Aragão Seia, Propriedade Horizontal, Almedina 2001, pág. 177, ou Ac. do STJ proc. 328/09, de 29.09.2009, que expressa que a nova deliberação revoga a anterior, mas sem avaliar o problema dos efeitos medio tempore.↩︎

16. Ob. e loc. cit..↩︎

17. V., em geral, Filipe Cassiano, Anotação em RLJ 152 (2023), pág. 223 e ss., Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria geral do direito civil, Almedina 2022, pág. 742 ou C. M. Pinto, Teoria geral do direito civil, 4ª edição por A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, Coimbra Editora 2005, pág. 621.↩︎

18. V. Serra, Anotação RLJ 105, pág. 309.↩︎

19. L. Xavier, Anulação de deliberação social e deliberações conexas, Almedina 1998, pág. 447 nota 106, mormente pág. 449 e ss..↩︎

20. M. Cordeiro, Tratado de direito civil português, I, parte geral, tomo III, Almedina 2004, pág. 566.↩︎

21. As situações a que o art. 58º n.º1 do CSC se reporta são passiveis de ocorrer em outras organizações colectivas (violação da lei ou de convenção/título, aproveitamento pessoal, ocultação de informação), pelo que não estão em causa situações especificamente societárias.↩︎

22. Mesmo quem admite que o elenco do art. 62º n.º1 do CSC não é taxativo, apenas aceita a consideração, no âmbito daquela norma, de vícios meramente procedimentais (C. da Frada, ob. cit., pág. 16 e ss.).↩︎

23. Como nota M. Cordeiro, o direito comercial, incluindo o direito societário, «em regra, dá corpo aos valores fundamentais do ordenamento privado» (ob. e loc. citado).↩︎

24. V. M. Cordeiro, CSC Anotado, Almedina 2009, Coord. Menezes Cordeiro, pág. 235, ou F. Cassiano ob. cit., pág. 226/7.↩︎

25. Sendo também sustentado, como argumento contrário, que o art. 62º do CSC visa apenas deliberações nulas, e não anuláveis, trata-se, contudo, de manifesto equívoco.↩︎

26. M. Cordeiro, a propósito do art. 62º do CSC, exclui a retroactividade quando estejam em causa institutos de direito civil, como a assembleia de condóminos (Manual de direito das sociedades, vol. I, Almedina 2004, pág. 678, embora sem adiantar específicas razões); sem embargo, também afirma que «não há obstáculos de princípio à aplicação analógica, no campo civil, das regras relativas a sociedades comerciais» (Tratado de direito civil cit., pág. 566) ou, de forma mais geral, de regras do direito comercial (Manual de direito comercial, vol. I, Almedina 2001, pág. 100). Tudo passaria, pois, pela verificação da existência de lacuna carecida de regulamentação, e da propriedade do regime do art. 62º do CSC para regular também essa situação, o que se considerou ocorrer.↩︎

27. Abstrai-se do problema da possibilidade, ou não, da variação do conteúdo. Em regra, tende-se a afirmar que quando o conteúdo varia, surge uma nova deliberação, independente, e não uma deliberação renovatória, embora existam flutuações.↩︎

28. Segundo se entende, inexistindo esta intencionalidade, a nova deliberação é uma deliberação independente, não renovatória.↩︎

29. Embora se discuta se se trata de estrita substituição, de absorção de uma deliberação pela outra, ou de sanação da deliberação inválida, a questão não tem relevo prático no caso vertente.↩︎

30. Dizendo-se até ser esta revogação efeito necessário da renovação (C. da Frada, cit., pág. 6), sob pena, como nota L. Xavier, de resultado inadmissível de existência paralela de duas deliberações com o mesmo conteúdo (no caso de a acção de anulação improceder) (ob. cit., nota 106 já na pág. 448).↩︎

31. Segundo o entendimento que se julga mais ajustado, é a primitiva deliberação que pode ser anulada.↩︎

32. E aceite nomeadamente por C. Frada, cit., pág. 30/31 ou 39, Coutinho de Abreu, CSC em Comentário, vol. I, Almedina 2010, pág. 709, A. Pereira de Almeida, cit. pág. 229 (refere uma «ineficácia retroactiva da sanação, a qual só operaria ex nunc»), ou P. Olavo Cunha, Direito das sociedades comerciais, Almedina 2010, pág. 713, quando associa a anulação à deliberação original; contra, porém, Diogo Casqueiro (que secunda a posição de P. Furtado), em Da renovação de deliberações dos sócios, 2016, disponível online, pág. 86 e 105, sustentando que, em caso de eficácia retroactiva, deve ser a nova deliberação a ser impugnada, o que, aparentemente, envolve um vício lógico (por não se ver como sustentar a impugnação de deliberação não viciada).↩︎

33. Sobre isto, v. Ac. do STJ proc. 675/10.2TBPTS.L1.S1 de 22.09.2021. C. da Frada começa por recusar a eficácia retroactiva da deliberação renovatória na anulabilidade, para depois a admitir por outra via (que, de passagem, envolve uma interpretação ab-rogante da parte final do n.º2 do art. 62º do CSC) – ob. cit., pág. 26/7 e 29 e ss.. E também se sustenta que a renovação de deliberações anuláveis tem sempre eficácia retroactiva, uma vez que estas produzem efeitos enquanto não forem anuladas (M. Cordeiro, CSC Anotado cit., pág. 236), embora a afirmação não seja facilmente ajustável à distinção entre as duas deliberações que a solução dominante pressupõe.↩︎

34. Sandra Passinhas, ob. cit., pág. 266.↩︎

35. Como decorre da acta junta aos autos, não impugnada em si, apesar de tal não constar dos factos provados.↩︎

36. Sobre a discussão sobre a noção, v. C. Frada, ob. cit., pág. 29/30, e Diogo Casqueiro, ob. cit., pág. 99.↩︎

37. Em sentido próximo, Diogo Casqueiro, ob. cit., pág. 87.↩︎

38. V. o citado Ac. Ac. TRP proc. 5337/21.2T8MTS.P1.↩︎

39. Assim, Ac. do TRL proc. 6059/16.1T8FNC.L1-8, de 24.05.2018.↩︎

40. Como tem sido admitido (v. Ac. do TRP proc. 153/14.0YYPRT-A.P1 de 09.01.2027), embora não seja esta questão a avaliar nesta sede.↩︎

41. A decisão recorrida vai longe demais também quando conclui «que o Autor tem interesse atendível em obter a anulação da primeira deliberação, (…), relativamente ao período anterior à deliberação renovatória», assim fixando um limite temporal, mas depois, no dispositivo, anula (todas) as deliberações em causa sem qualquer limitação temporal.↩︎

42. Embora, mesmo quanto a estes, a sua exigibilidade face a uma deliberação renovatória não seja segura.↩︎

43. Pois, apesar do disposto no art. 703º n.º2 do CPC, o pagamento de juros continua a ter que ser pedido.↩︎

44. A questão não foi integrada no objecto do processo (pese embora a recorrente venha a referi-la, de forma inovatória, no recurso).↩︎

45. Mera eventualidade, distinta da efectiva afectação.↩︎

46. Mesmo nos embargos deduzidos no processo executivo, documentados nos autos, tal questão não é suscitada.↩︎

47. E que, aliás, resolvem incoerências que a solução dominante permite imputar ao regime legal (chegando a defender-se uma interpretação ab-rogante da segunda parte do n.º2 do art. 2º).↩︎

48. F. Cassiano, ob. cit., pág. 222 e ss.↩︎

49. Situação que se continuaria a distinguir da confirmação por esta caber ao sócio enquanto aquela cabe ao órgão que pratica o acto viciado.↩︎

50. O que se aproxima da posição da recorrente quando vê na nova deliberação uma mera sanação do vício da inicial, que subsistiria por si; como se vê pelo exposto, tal posição só seria admissível ao abrigo do art. 62º n.º2 do CS quando interpretado nos moldes agora expostos.↩︎