Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
500/22.1JAFAR.E1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Descritores: PROVA INDIRECTA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PRESUNÇÕES NATURAIS
RECEPTAÇÃO
Data do Acordão: 12/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Na prova indireta, o tribunal, partindo de um facto conhecido, infere, por dedução lógica, com base numa máxima da experiência, um facto desconhecido.
II - Qualquer “regra de experiência comum” não passa de uma lei social constatada de forma empírica através da observação de factos anteriores, e, como tal, não pode isoladamente fazer prova num processo, a não ser que haja uma aproximação ao real acontecido, que se opera por via da presunção de facto, judicial, natural ou hominis.
III - Assim, a presunção judicial intervém quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar, sem margem para dúvidas, que certo facto é a consequência típica de outros.
IV - Com recurso a tais presunções judiciais, deve entender-se que a arguida, recebendo numa conta bancária exclusivamente titulada por si, num período de um mês, oito transferências bancárias provenientes de pessoas diferentes, num valor total de cerca de 7.000 euros, e, entre outras circunstâncias, não tendo qualquer justificação para o recebimento da quantia transferida pelo ofendido, sabia que o dinheiro transferido pelo ofendido provinha de facto típico ilícito contra o património.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Criminal de Faro – Juiz 3, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, da arguida A, com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática de um crime de burla, previsto e punido nos termos do artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal.
Em sede de alegações, foi requerida a condenação da arguida a pagar ao Estado a quantia de 820,00 €, a título de perda de vantagens, ao abrigo do artigo 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, sem prejuízo do direito de indemnização do ofendido.
Realizada a audiência de julgamento, a 1.ª instância procedeu à comunicação de uma alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, nos termos do artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (doravante, CPP), passando a imputar-se à arguida a prática de um crime de recetação, previsto e punido nos termos do artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal.
Após, proferiu sentença em que decidiu:
a) Absolver a arguida da prática de um crime de burla, previsto e punido nos termos do artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal.
b) Condenar a arguida pela prática de um crime de recetação, previsto e punido nos termos do artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos).
c) Declarar procedente o pedido de perda a favor do Estado de vantagens ilegítimas auferidas pela arguida, e condenar a mesma no pagamento do montante de 820,00 € (oitocentos e vinte euros), nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, do Código Penal.
2. Inconformada, a arguida A veio interpor recurso da sentença, tendo no termo da respetiva motivação formulado as seguintes conclusões (transcrição, com exclusão da reprodução do dispositivo da sentença recorrida, uma vez que este segmento já consta indicado no ponto 1 do presente relatório, excluindo-se ainda a reprodução dos factos impugnados e do texto da norma incriminadora):
“1. Na sentença que ora se recorre, foi a aqui Recorrente condenada (…).
2. Sumariamente, julgou-se provado que no dia 14 de Dezembro de 2022, o Ofendido recebeu mensagens por Whatsapp, de pessoa cuja identidade não se logrou apurar, sob a falsa identidade do seu filho C, e que o conseguiu convencer a transferir para o IBAN (……), titulada pela aqui Recorrente a quantia de € 820,00.
3. Bem como, que a aqui Recorrente teria feito sua a quantia transferida pelo Ofendido e que tinha agido de forma voluntária, livre e conscientemente locupletando-se com aquela quantia monetária, bem sabendo que havia sido obtida através de crime contra o património, o que, desde o início, representou e quis, e, a final, conseguiu.
4. Entende a aqui Recorrente que a matéria carreada para os autos, ou seja, declarações do Ofendido prestadas em sede de audiência de julgamento e prova documental, impõe uma diferente avaliação dos factos julgados provados e não provados.
5. A aqui Recorrente discorda que se tenha julgado provado o constante do ponto 5 e 6 da matéria de facto julgada provada (…).
(…)
8. Da fundamentação de facto da sentença que ora se recorre sustenta-se que a prova de tal ponto alicerçou-se nos depoimentos do Ofendido, bem como, da prova documental carreada para os autos.
9. O Ofendido, no seu depoimento, não afirmou, nem o poderia ter feito, se a conta bancária para a qual transferiu o dinheiro era exclusivamente utilizada pela aqui Recorrente, se esta fez sua a quantia transferida e se esta sabia que a transferência tinha sido indevidamente feita devido à prática de factos ilícitos.
10. Com interesse para estes factos, a prova documental carreada para os autos restringe-se aos extractos bancários da conta bancária com IBAN (……).
11. No dia 15-12-2022 consta que foi recepcionada a transferência feita pelo Ofendido, bem como, uma outra transferência no valor de € 960,00 advinda de uma conta titulada por B.
12. Dos autos apenas resulta que a transferência feita pelo Ofendido terá advindo da conhecida burla “olá mãe, olá pai”, facto esse que conforme mais à frente se abordará não resulta dos presentes autos que a aqui Recorrente soubesse desse facto.
13. No mesmo dia, daquela conta foram feitas duas transferências, uma no valor de € 356,00 para A; e, uma segunda transferência no valor de € 1.420,56 para P, tendo a conta ficado a zeros.
14. Como tal, é impossível afirmar que a aqui Recorrente fez sua a verba transferida pelo Ofendida, não só porque o dinheiro foi completamente retirado da conta bancária identificada nos presentes autos, como foi transferida para uma terceira pessoa um valor que excede o valor transferido pelo Ofendido.
15. Razão pela qual, permanece a dúvida sobre qual terá sido o destino do dinheiro, afigurando-se, inclusive, mais provável, que a quantia transferida pelo Ofendido foi transferia para P.
16. Da sentença que ora se recorre julgou-se como não provado que tenha sido a aqui Recorrente a enviar as mensagens que ludibriaram o Ofendido e que tenha sido a aqui Recorrente a indicar o seu IBAN para que o Ofendido transferisse o valor de € 820,00.
17. Precisamente aplicando a mesma lógica, ou seja, a inexistência de prova que minimamente aponte nesse sentido, também não é possível afirmar com segurança que a aqui Recorrente soubesse que a transferência feito pelo Ofendido se devesse à prática de actos ilícitos, mais concretamente da burla conhecida como “olá mãe, olá pai”.
18. Assim, e no limite por aplicação do princípio de in dubio pro reo, terá que se julgar como não provado que a aqui Recorrente tenha feita a quantia transferida pelo Ofendido como sua, bem como, terá que ser julgado como não provado que soubesse que aquela quantia advinha de qualquer facto ilícito praticado por outrem.
19. Consequentemente o constante dos pontos 5 e 6 da matéria julgada provada na sentença que ora se recorre, deverão ser, em Acórdão a proferir por V. Exas., como não provados.
Do Direito
20. Com base na matéria de facto que se propugna ser julgada provada naturalmente entendemos não ser a mesma bastante para condenar a aqui Recorrente na prática do crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, número 1, do Código Penal que assim dispõe:
(…)
22. O crime de receptação tem como objecto a protecção do património, sendo que, no que concerne ao seu elemento subjectivo o mesmo encontra-se exclusivamente na forma dolosa, exigindo-se a verificação de um elemento intencional específico, ou seja, a intenção de obter para si para outra pessoa vantagem patrimonial obtida mediante o recurso â prática de factos ilícitos.
23. O único facto que resulta, à margem de qualquer dúvida, dos autos é o de que o Ofendido foi ludibriado para transferir a quantia de € 820,00 para uma conta bancária titulada pela aqui Recorrente.
24. Conforme já alegado, inexiste nos autos qualquer prova que inequivocamente demonstre que a Recorrente tenha feita sua a quantia transferisse pelo Ofendido e que soubesse que a mesma advinha da prática de factos ilícitos, nomeadamente, através da burla conhecida como “olá mãe, olá pai”.
25. Ainda que porventura se pudesse afirmar que a aqui Recorrente praticou factos que integrem o crime de receptação a título de negligência, a prática dos mesmos de forma negligente não é apta a preencher o tipo subjectivo de crime de receptação, uma vez que este tipo de crime apenas se preenche na forma dolosa.
26. Pelo exposto, não resultando dos autos nem que a aqui Recorrente fez sua a quantia transferida pelo Ofendido nem que deteve e transmitiu a referida quantia para P de forma dolosa, uma vez que desconhecia a que título a transferência fora feita, muito menos se a mesma fora obtida pela prática de factos ilícitos, a conduta da aqui Recorrente não preenche o crime de receptação tal como se encontra previsto no artigo 231.º do Código Penal, pelo que deve ser revertida a condenação proferida na sentença que ora se recorre e ser a aqui Recorrente absolvida da prática daquele crime.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas mui doutamente suprirão, deverá a aqui Recorrente ser absolvida da prática de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, número 1, do Código Penal, uma vez que não praticou os actos constantes dos pontos 5 e 6 da matéria de facto julgada provada, conforme acima melhor se demonstra”.

3. Admitido o recurso, o Ministério Público veio apresentar resposta em que pugna pelo seu não provimento e consequente confirmação da sentença recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):
“1º: A decisão recorrida foi tomada, de forma ponderada e objetiva, em consonância com a prova produzida, apreciada na sua globalidade.
2º: Para os factos provados e não provados, o Tribunal a quo indicou a prova que fundamentou a sua convicção, tendo feito adequada e correta apreciação da mesma.
3º: A Sentença recorrida está corretamente fundamentada e foi efectuada a correta qualificação jurídica do crime.
4º: O Tribunal a quo apreciou todas as questões que lhe competia, atento o objeto do processo, não violou qualquer norma aplicável no caso em apreço, tendo observado corretamente todos os princípios e normas legais aplicáveis no caso.
5º: Na aplicação das penas concretas o Tribunal a quo teve em conta as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
6º: A Sentença recorrida está em conformidade com as posições jurisprudenciais e doutrinárias aplicáveis no caso”.

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do CPP, emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado por falta de motivação, uma vez que nela a recorrente não faz qualquer concreta referência aos meios de prova que invoca, limitando-se a tecer considerações sobre as declarações do ofendido, sem uma única menção a quaisquer passagens das mesmas, e sobre os extratos bancários da conta com o IBAN que se indica, não identificando sequer em que local dos autos se encontram tais documentos. Não sendo, por isso, possível ao Tribunal da Relação conhecer da impugnação da matéria de facto pretendida pela recorrente, como não poderá igualmente apreciar a impugnação da matéria de direito por ela desejada, pois esta era totalmente decorrente da eventual procedência do recurso quanto à matéria de facto.
Caso assim não se entenda e este Tribunal considere dever apreciar o mérito do recurso, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto diz aderir à resposta apresentada pelo magistrado do Ministério Público junto da 1.ª instância, que em termos claros e bem fundamentados rebateu integralmente as pretensões da recorrente.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.
6. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre agora decidir.
*
II – Fundamentação
1. A título prévio importa esclarecer que a Relação não subscreve o entendimento expresso no parecer do Ministério Público, de que o recurso deve ser rejeitado por falta de motivação, resultante da ausência de qualquer concreta referência aos meios de prova que a recorrente invoca para sustentar a impugnação que deduziu contra a decisão sobre a matéria de facto. Salvo o devido respeito, conforme adiante se explanará (cf. infra 4.1.), a invocada ausência de concretização dos meios de prova indicados na impugnação apenas em parte merece procedência, com as inerentes consequências preclusivas, sendo que, quanto ao mais, estão reunidas as condições para conhecer da pretensão impugnatória formulada pela recorrente.
*
2. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões formuladas na motivação, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar[1], sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[2].
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência da recorrente com a decisão impugnada, são as seguintes as questões suscitadas no recurso:
- A incorreta decisão proferida sobre a matéria de facto provada, a consequente modificação da decisão e necessária absolvição da arguida.
- Violação do princípio in dubio pro reo.
*
3. A sentença recorrida.
3.1. Na sentença proferida o tribunal a quo escreveu o seguinte quanto aos factos provados (transcrição):
“Com relevância para a decisão da causa deram-se como provados os seguintes factos:
1. Em 14 de dezembro de 2022, pelas 9h19, no propósito de obter para si quantias monetárias a que sabia não ter direito, sob a falsa identidade de C, filho de D, foi enviada uma mensagem via WhatsApp para o telemóvel utilizado por este último, (…..), com o seguinte teor “Olá pai bom dia!! Guarda o meu novo contacto. Este será meu número provisório, o meu telemóvel avariou e tive de o deixar em assistência técnica para reparar. Se precisas de falar comigo, é bom por aqui”. Pelas 11h00 do mesmo dia, no mesmo desiderato e sob a falsa identidade de C, a arguida enviou nova mensagem para aquele número com o seguinte teor “Pai estás ocupado? Pode fazer-me um favor”
2. Acreditando que a referida mensagem tinha sido enviada pelo seu filho, D respondeu “Diz!”, ao que foi retorquido, sob a falsa identidade de C, “Preciso de fazer um pagamento importante hoje, mas estou sem acesso a aplicação neste telemóvel se eu lhe enviar os dados, poderia fazê-lo por mim? Amanhã assim que descobrir, faço-lhe a devolução”.
3. Neste circunstancialismo, pelas 11h12 do mesmo dia, sob a falsa identidade de C, foi enviada a seguinte mensagem, via WhatsApp para o número (…..) “A IBAN (…..) Santander 820,00 €”, “quando o fizer envia-me a foto do comprovativo para enviar ao destinatário por favor”.
4. Acreditando que era o seu filho que solicitava tal pagamento, D dirigiu-se a uma ATM e, pelas 11h36 do mesmo dia, procedeu à transferência da Conta BPI com o n.º (……), por si titulada, da quantia monetária de €820,00, para o IBAN indicado.
5. A conta bancária com o IBAN (…..) era titulada e utilizada, em exclusivo, pela arguida, a qual, deste modo, fez sua a quantia monetária transferida por D, a que sabia não ter direito, causando-lhe o correspetivo prejuízo.
6. A arguida agiu, conforme acima descrito, voluntária, livre e conscientemente locupletando-se com aquela quantia monetária, fazendo-a sua, bem sabendo que não tinha qualquer direito legítimo à mesma e que havia sido obtida através de crime contra o património, o que, desde o início, representou e quis e, a final, conseguiu.
7. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por Lei Penal, que podia e devia ter observado.
Mais se provou que:
8. A arguida não possui antecedentes criminais”.

3.2. Por sua vez, o tribunal a quo fez constar na sentença recorrida que, com relevância para a decisão da causa, foram dados como não provados os seguintes factos (transcrição):
“i. A mensagem referida em 1, foi enviada pela arguida.
ii. O referido em 2 e 3, foi enviado pela arguida.
iii. O IBAN referido em 4, foi indicado pela arguida.
iv. Na sequência do referido em 6, a arguida agiu, conforme acima descrito, com o propósito concretizado de criar em D a falsa representação de que era o seu filho quem lhe pedia para fazer aquela transferência bancária, procurando desta forma levá-lo a entregar-lhe aquela quantia monetária, e utilizando-a para os seus gastos correntes, e que havia sido obtida, por si, através de crime contra o património, o que, desde o início, representou e quis e, a final, conseguiu”.

3.3. A sentença recorrida apresenta ainda a seguinte motivação da decisão sobre a matéria de facto (transcrição):
“O tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos considerados como provados, tendo em consideração a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, a qual consubstanciou as declarações do ofendido, que nos autos prestou o seu depoimento, e ainda, a prova documental junta aos autos, tudo conjugado com as regras da experiência comum.
Desde logo se diga que o arguido foi julgado na ausência, não tendo trazido aos autos a sua versão dos factos.
Neste sentido, o ofendido explicou toda a situação em análise nos autos, de modo que se teve por credível e circunstanciado, referindo as mensagens que recebeu e o modo como procedeu à transferência do montante em análise, na convicção de que se tratava do seu filho e não obstante, desconhecendo, a final, o remetente das mesmas, dúvidas não existindo quanto à factualidade trazida aos autos pelo mesmo.
Mais resulta a referida factualidade como provada, tendo por referência a documentação bancária junta aos autos, observando-se que os montantes em análise foram transferidos para uma conta bancária da qual a arguida era titular. De facto, e em particular, veja-se o relatório de fls 10 e seguintes, o talão de transferência de fls 9, para a conta bancária da arguida, a documentação de fls 38 e seguintes, identificando a arguida como titular da conta bancária que recebeu o dinheiro enviado pelo ofendido, observando-se a entrada do montante na conta, e ainda a informação constante de fls 94 e seguintes, observando-se que o telemóvel usado nos contactos não se encontra associado a nenhum nome em concreto as saídas de dinheiro da conta bancária do ofendido no dia em análise na factualidade, dúvidas não existindo de que o montante em análise saiu da conta bancária do ofendido e entrou na conta bancária da arguida.
Por outro lado, tendo os montantes em causa entrado na conta bancária da arguida, e não tendo a transferência bancária sido autorizada com o referido propósito, pelo titular da conta de saída do montante em análise, nada mais se entende, dizem as regras da experiência comum que, anuindo na transferência daquela quantia para a sua conta, e não colhendo que um cidadão médio na posição da arguida, e que permite a receção do montante de EUR 820,00, sem qualquer contrapartida, não soubesse que a mesma provinha da prática de facto ilícito típico contra o património, bem sabendo que não tinha direito legítimo à referida quantia, e fazendo-o de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei e ainda assim, representando-a e querendo o resultado da mesma, agindo do modo descrito, em total desrespeito pelas regras de vida em sociedade e pela propriedade alheia.
Por fim, o facto provado 8, relativo aos antecedentes criminais da arguida, deu-se como provado com recurso ao Certificado de Registo Criminal daquela, junto na referência 32637946.
Por outro lado, no que respeita aos factos não provados, desde logo se diga que, dos mesmos não resultou qualquer prova, com a certeza exigida nos autos e que permitisse dá-los como provados, nada nos autos existindo e que permita, desde logo, relacionar a arguida com o envio das mensagens em análise nos autos, desconhecendo-se o titular do telefone utilizado e ainda, tendo a arguida sido julgada na ausência e não sabendo igualmente o ofendido com quem falou, sendo certo que, em concreto, o que existiu nos autos, foi uma transferência de um montante para a conta da arguida, desconhecendo o ofendido que se encontrava a transferir dinheiro para a mesma, e não tendo aquela devolvido o referido montante, outrossim tendo-o transferido para terceira pessoa, existindo mais dúvidas que certezas quanto à efetiva autoria do envio das mensagens e da conduta inerente ao mesmo, e assim se decidindo como se deixa decidida a mesma. Em face do exposto, nada resta senão que, resolver-se a dúvida existente nos autos, valorar a mesma a favor do arguido e decidindo-se em conformidade com o princípio in dubio pro reo, dando-se assim os factos em análise como não provados, assim se deixando decidido e nada mais havendo a decidir nos autos”.
*

4. Apreciando.
4.1. A recorrente vem invocar que a matéria constante dos pontos 5 e 6 da sentença recorrida foi incorretamente considerada provada, uma vez que do depoimento prestado pelo ofendido e da prova documental que o tribunal a quo considerou relevante para o apuramento da referida factualidade, que se restringe aos extratos da conta bancária com o IBAN (…..), onde consta a transferência em questão e outros movimentos que diz terem interesse para a eximirem da imputada atuação delituosa, é obviamente impossível afirmar, com a segurança e a certeza que se exige no processo penal, que a arguida fez sua a quantia de 820,00 €, transferida pelo ofendido.
A pretensão assim deduzida configura uma impugnação ampla da matéria de facto, nos termos previstos no artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6 do CPP, em que, quem recorre, invoca razões de ordem probatória que no seu entendimento impõem decisão diversa da que consta nos pontos de facto que vem impugnar.
No âmbito da impugnação ampla, compete exclusivamente a quem recorre fixar o objeto do recurso, através da indicação precisa e especificada dos elementos previstos no artigo 412.º, n.os 3 e 4 do CPP, ou seja, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Por outro lado, quando as provas tenham sido gravadas, a especificação deve ser feita por referência ao consignado na ata, com a concreta indicação das passagens em que se funda a impugnação, indicação essa que terá de poder deduzir-se das conclusões formuladas (cf. artigos 412.º, n.º 4 e 417.º, n.º 3, ambos do CPP).
In casu, a recorrente procedeu à identificação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados (pontos provados 5 e 6).
Por outro lado, concretizou, quanto a nós com suficiência, os meios de prova documental em que se apoia para afirmar que impõem uma decisão diversa da tomada pelo julgador, ao considerar assente a matéria impugnada.
É verdade que não indicou a que folhas dos autos se encontra junto o documento invocado. Contudo, atendendo ao escasso número de elementos documentais que compõem a prova carreada para o processo e que o documento em causa é o único que, nos autos, consubstancia um extrato da conta bancária titulada pela arguida, integrado no que a acusação apelidou de “informação bancária de fls. 38 a 41”, sendo certo que na resposta que apresentou ao recurso o Ministério Público na 1.ª instância não revelou qualquer dificuldade em o identificar, situando o referido extrato bancário a fls. 40, não vendo, outrossim, esta Relação algum problema que obste a considerar concretizada a prova documental em que se apoia a impugnação dos questionados pontos 5 e 6, conclui-se que, no que concerne a esta, estão verificadas a exigências estabelecidas pelo artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), do CPP.
Se isto é assim quanto à prova documental, já o mesmo não se poderá dizer relativamente à prova pessoal indicada no recurso, uma vez que a recorrente, ao invocar o depoimento do ofendido em abono da sua pretensão impugnatória, não observou o requisito constante do n.º 4 do artigo 412.º, quando exige que a especificação desta prova gravada seja feita por referência ao consignado na ata, com a concreta indicação das passagens em que se funda a impugnação, omissão que, in casu, tanto se verifica nas conclusões do recurso, como no corpo da respetiva motivação.
Neste particular, a recorrente não indicou nem fez qualquer apontamento que permitisse identificar, de forma discriminada, as passagens da prova gravada a considerar com referência a cada ponto da factualidade impugnada
No fundo, procedeu a uma apreciação crítica quanto ao modo como, globalmente, tal prova foi valorada pelo tribunal a quo e, fazendo também apelo à aplicação do princípio in dubio pro reo, foi refutando a convicção formada pelo julgador a partir da fundamentação que este levou à sentença recorrida e que, no seu entendimento, revela ter chegado a erradas conclusões probatórias porque, segundo diz, se apoiou em prova insuficiente, da qual não se podia, pois, extrair a demonstração dos factos questionados.
Assim, atendendo ao acima exposto, fica precludida a possibilidade de reexame, pela Relação, da referida prova gravada, através da audição das passagens que, devendo ter sido, não foram especificadas no recurso.
*
Passemos agora ao conhecimento do objeto da impugnação deduzida pela recorrente, a qual, como já se adiantou, versa sobre os pontos provados 5 e 6 da sentença recorrida, tendo presente que, para a sua procedência e consequente modificação da decisão sobe a matéria de facto, não basta que as provas produzidas permitam uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo, sendo necessário que a prova especificada no recurso – em concreto, o extrato bancário junto a fls. 40 a 41 (ref.ª Citius 10878114 - anexo C) – imponha decisão diversa da recorrida – artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP.
Assim, nos aludidos pontos da sentença recorrida a 1.ª instância deu como assente a seguinte matéria:

5. A conta bancária com o IBAN (…..) era titulada e utilizada, em exclusivo, pela arguida, a qual, deste modo, fez sua a quantia monetária transferida por D, a que sabia não ter direito, causando-lhe o correspetivo prejuízo.
6. A arguida agiu, conforme acima descrito, voluntária, livre e conscientemente locupletando-se com aquela quantia monetária, fazendo-a sua, bem sabendo que não tinha qualquer direito legítimo à mesma e que havia sido obtida através de crime contra o património, o que, desde o início, representou e quis e, a final, conseguiu.


Segundo sustenta a recorrente, estes factos devem ser julgados não provados.
Para tanto alega que a convicção do tribunal a quo quanto ao apuramento dos mesmos advém do depoimento que o ofendido prestou em audiência de julgamento e da prova documental carreada para os autos.
Ora, o ofendido não saberá se a conta era utilizada exclusivamente pela recorrente e, da mesma forma, se a mesma fez sua a quantia monetária que aquele transferiu, bem como só podia desconhecer se a aqui recorrente sabia que a transferência recebida na sua conta advinha da prática de factos ilícitos.
Pelo que resta recorrer à prova documental para se poder dar como assente tal factualidade, prova essa que se restringe aos extratos bancários da conta bancária com o IBAN (…..), dos quais dúvidas inexistem que a transferência referida no ponto 1 dos factos provados chegou à apontada conta bancária, no dia 15 de dezembro de 2022, bem como, precisamente no mesmo dia, também foi transferida para a mesma conta bancária, por B, a quantia de 960,00 €.
Assim, até onde se demonstra, apenas a transferência feita pelo ofendido terá advindo de práticas ilegais da chamada burla “olá mãe, olá pai”, não resultando dos autos que a recorrente soubesse de tal facto.
Pelo que terá de se considerar que a transferência feita por B se trata de um movimento legal e dinheiro que foi legal e propositadamente transferido para a conta bancária da recorrente.
Significando isso que, no dia 15 de dezembro de 2022, foi transferida para a aludida conta bancária o valor global de 1 780,00 €, dos quais apenas 820,00 € advêm de práticas ilegais da chamada burla “olá mãe, olá pai”.
Os seguintes movimentos bancários são duas transferências a retirar o dinheiro da referida conta bancária: uma no valor de 356,00 € para A e uma segunda transferência, no valor de 1 420,56 €, para P. Depois destas transferências, a referida conta bancária ficou “a zeros”.
Destes movimentos é obviamente impossível afirmar, com a segurança e a certeza que se exige no processo penal, que a recorrente fez sua a quantia de 820,00 €, transferida pelo ofendido.
Não só o dinheiro foi completamente retirado da identificada conta bancária como, no mesmo dia em que foi recebida a transferência do ofendido, foi transferida uma quantia para uma terceira pessoa que excede o valor da primeira. Apesar das dúvidas que podem resultar desses movimentos e de se a recorrente fez sua a quantia transferida pelo ofendido ou se foi transferida para P, é forçoso considerar que até é mais provável a segunda hipótese, pois apenas a transferência feita para P é suficientemente grande para englobar a quantia transferida pelo ofendido.
Diz ainda a recorrente que, conforme se conclui na sentença recorrida, da prova carreada para os autos não resulta que a mesma tenha enviado as mensagens ao ofendido, que tenha sido ela a convencê-lo que era o seu filho a enviar as mensagens e quem lhe indicou o seu IBAN, para que o ofendido realizasse a transferência.
Pelo que também não resulta dos autos que a recorrente soubesse que a transferência realizada pelo ofendido advinha de uma burla conhecida como “olá mãe, olá pai” ou que a mesma se reportasse àquele ou a qualquer outro facto ilícito.
As mesmas razões que levaram a julgar como não provado que foi a recorrente a autora da burla conhecida como “olá mãe, olá pai” e que praticou os atos de execução inerentes à mesma, também se aplicam quanto a saber a razão por detrás da transferência do ofendido, muito menos se a referida transferência advinha de qualquer facto ilícito.
Sustenta, por fim, a recorrente que, no limite, por respeito ao princípio in dubio pro reo, deve ser julgado não provado que a mesma fez sua a quantia de 820,00 €, transferida pelo ofendido, e que sabia que a referida quantia advinha de facto ilícito praticado por outrem.
Pois bem.
*
Na motivação que exarou na sentença recorrida (acima transcrita em 3.3.), o tribunal a quo começou por referir que a arguida foi julgada na ausência, não tendo trazido aos autos a sua versão dos factos.
Por sua vez, o ofendido explicou toda a situação em análise, em termos que o julgador teve por credíveis e circunstanciados, referindo as mensagens que recebeu e o modo como procedeu à transferência do montante em causa, na convicção de que se tratava do seu filho, não obstante desconhecesse o remetente das mesmas, dúvidas não existindo, pois, quanto à factualidade que o mesmo trouxe aos autos.
Ademais, em relação ao que resulta da documentação bancária junta ao processo, o julgador assinalou o facto de a quantia em análise ter sido transferida para uma conta bancária da qual a arguida era titular, dúvidas não havendo, pois, que a referida quantia saiu da conta bancária do ofendido e entrou na conta bancária da arguida. Isto sem que a arguida tivesse devolvido a quantia ao ofendido, tendo-a, ao invés, transferido para terceira pessoa.
Neste contexto, o tribunal a quo particularizou que a documentação de fls. 38 e seguintes identifica a arguida como titular da conta bancária que recebeu o dinheiro enviado pelo ofendido, observando-se a entrada do montante na conta, realçando ainda que, tendo o montante em causa entrado na conta bancária da arguida e não tendo a transferência bancária sido autorizada com o referido propósito, pelo titular da conta de onde saiu, nada mais se entende, dizem as regras da experiência comum que, anuindo na transferência daquela quantia para a sua conta e não colhendo que um cidadão médio na posição da arguida, que permite a receção do montante de 820,00 €, sem qualquer contrapartida, não soubesse que a mesma provinha da prática de facto ilícito típico contra o património, bem sabendo que a ela não tinha direito legítimo, fazendo-o de forma livre, voluntária e conscientemente.
*
No essencial, o recurso põe em causa a prova da matéria relativa aos elementos subjetivos do imputado crime de recetação, elementos esses que, como é sabido, respeitam sobretudo ao foro interno ou psicológico da arguida, normalmente insuscetível de direta apreensão, salvo quando há confissão, pelo que, em regra, a sua sustentação probatória se obtém por via de prova indireta.
Prova indireta que foi efetivamente a via pela qual se obteve a demonstração da questionada atuação consciente, deliberada e intencional, por parte da arguida.
Conforme referiu a 1.ª instância, a factualidade apurada, para além de resultar da valoração do depoimento prestado pelo ofendido, em conjugação com o teor dos documentos identificados na decisão, assentou ainda nas regras da experiência comum e da normalidade, lançando, assim, mão de presunções judiciais, tendo o julgador explanado de forma bastante como a partir dos factos que, objetiva e diretamente, se provaram, com base no referido depoimento (nos exatos termos em que foi analisado e valorado na sentença recorrida) e dos documentos indicados, tais presunções judiciais operaram e conduziram à sua convicção segura no sentido do apuramento da referida matéria.
Perante o que assim consta da sentença recorrida, verifica-se que a 1.ª instância indicou de forma clara e suficiente o aspeto valorativo cuja análise nos permitiu, particularmente na prova indiciária, comprovar que o raciocínio que seguiu foi dotado de lógica bastante para compreendermos os motivos que a levaram a conferir relevância às apontadas provas.
A circunstância de a recorrente não concordar com o resultado da convicção assim formada e de sustentar que a sua versão dos factos deveria ter prevalecido, não se convencendo, pois, do mérito das razões do tribunal a quo, não retira acerto à fundamentação da sentença recorrida, tal como ela consta descrita em 3.3., em que se revela de forma racional e lógica o sentido da valoração probatória que foi acolhida no julgamento.
Como já se disse, no presente caso movemo-nos, sobretudo, no campo da prova indireta ou indiciária, que assenta na ideia nuclear de que a demonstração de matéria através dela efetuada pressupõe que a factualidade conhecida permite adquirir ou alcançar a realidade de um facto não diretamente demonstrado, por via de um procedimento lógico de indução apoiado nas regras da ciência, da experiência ou da normalidade da vida, de que determinados factos são a consequência de outros.[3]
Importa, pois, sindicar o processo lógico que, com recurso às regras da experiência comum e aos referidos factos-base ou indiciários, levaram a 1.ª instância a julgar provados os factos probandos em discussão nos presentes autos.
Na prova indireta o tribunal, partindo de um facto conhecido, infere, por dedução lógica, com base numa máxima da experiência, um facto desconhecido.[4]
Qualquer “regra de experiência comum” não passa de uma lei social constatada de forma empírica através da observação de factos anteriores e, como tal, não pode isoladamente fazer prova num processo, a não ser que haja uma aproximação ao real acontecido, que se opera por via da presunção de facto, judicial, natural ou hominis.[5]
Assim, “a presunção [natural] intervém quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outros”.[6]
No Acórdão n.º 391/2015, o Tribunal Constitucional decidiu que a norma constante do artigo 127.º do CPP, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso a presunções judiciais, não viola qualquer parâmetro constitucional, mormente os que se referem à presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição.
Entendendo, assim, no mesmo aresto, que é genericamente admissível o recurso a presunções judiciais como meio de prova em processo penal sendo estas compatíveis com a presunção geral de inocência e com o princípio in dubio pro reo.
É que “na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do arguido”.
Por sua vez, no Acórdão n.º 521/2018[7] o Tribunal Constitucional transpôs e reiterou a argumentação vertida no referido aresto n.º 391/2015, reafirmando que o recurso a prova indiciária, designadamente por presunções judiciais, não contende com o princípio da presunção de inocência do arguido”.
Assim, segundo sustentou nesta decisão, a solidez do raciocínio probatório não é uma função da tipologia da prova, nem varia consoante se trata de prova direta ou indireta. A solidez do raciocínio probatório depende antes da verosimilhança dos factos e da validade das inferências deles extraídas e, nesta medida, só perante os contornos do caso concreto e os elementos probatórios disponíveis no processo se poderá aferir da maior ou menor força dos meios de prova diretos e indiretos que se tenham produzido, nada obstando à prevalência de uns sobre os outros e mesmo à possibilidade de uma prova indireta constituir fundamento suficiente para a demonstração judicial da verdade. Indispensável é, pois, que a prova indireta atinja o limiar de certeza exigível para uma condenação em processo penal.
Por isso se realça a ideia de que a ilação derivada de uma presunção natural não pode formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal, em que é necessário que a comprovação da existência dos factos se faça para além de toda a dúvida razoável, tendo, ainda assim, sempre presente que “o julgamento sobre os factos, devendo ser um julgamento para além de toda a dúvida razoável, não pode, no limite, aspirar à dimensão absoluta de certeza da demonstração acabada das coisas próprias das leis da natureza ou da certificação cientificamente cunhada”.[8]
*
In casu, a prova que diretamente se obteve por via dos elementos documentais e pelo depoimento do ofendido, nos termos expostos na sentença recorrida, conduziu à demostração dos factos objetivos constantes dos pontos 1, 2, 3 e 4.
Esta matéria, e tudo o mais que diretamente resulta da prova aludida, nos termos indicados na motivação da decisão sub judice, fornece a base factual que, analisada à luz das regras da experiência comum e do normal acontecer, leva a concluir, como concluiu o tribunal a quo, que tendo o montante em causa entrado na conta bancária da arguida, sem que a transferência bancária tivesse sido autorizada com o referido propósito, pelo titular da conta de onde aquele saiu – o ora ofendido –, nada mais se entende que não seja que a arguida anuiu na transferência da quantia em questão para a sua conta, não colhendo que um cidadão médio, na sua posição, que permite a sobredita receção de 820,00 €, sem qualquer contrapartida, não soubesse que a mesma provinha da prática de facto ilícito típico contra o património.
No quadro de circunstâncias apurado, todo ele a convergir para a arguida ter decidido atuar da forma descrita, não se divisa qualquer explicação plausível para a tese que a defesa levou ao recurso.
Por outro lado, conforme pertinentemente se assinala na resposta que o Ministério Público apresentou ao recurso, para além de a fls. 38 constar informação prestada pelo Banco Santander de que a conta (…..) “é titulada unicamente por A”, a fls. 40 consta, de facto, um extrato bancário em que é percetível que, entre 14-12-2022 e 16-01-2023, a referida conta recebeu várias transferências de várias pessoas, entre as quais uma do ofendido D, cujos valores eram posteriormente transferidas para a própria recorrente ou para outra pessoa, de nome P.
A recorrente quer fazer parecer que é normal alguém receber numa conta bancária exclusivamente titulada por si, num período de um mês, oito transferências bancárias, de pessoas diferentes, num valor total de cerca de 7 000,00 € (conforme resulta do teor do extrato bancário), e, nesse contexto, que é também normal não ter qualquer justificação para o recebimento da quantia transferida pelo ofendido, estando, ainda assim, igualmente dentro da normalidade desconhecer e não devendo saber que o dinheiro em questão provinha de facto típico ilícito contra o património.
Isto tanto mais que as operações documentadas no aludido extrato, que consistem, sobretudo, em entradas e saídas de dinheiro na referida conta por meio de transferências bancárias, revelam desembaraço da arguida na realização de tais operações frequentes e conhecimento dos montantes que chegavam à sua conta, os quais, subsequentemente, aquela fazia sair, transferindo até ao limite que o resultado de saldo “a zeros” lhe permitia. Não havia, pois, como não saber a origem da transferência em causa, nem como não querer fazer sua a respetiva quantia e assim obter a vantagem patrimonial daí resultante, para si ou para outra pessoa, seja ela a indicada P, seja ainda um terceiro elemento.
Não é crível nem razoável, pois desafia as regras da lógica e do normal acontecer, que a arguida desconhecesse a proveniência ilícita dos fundos transferidos para a sua conta bancária, sendo a sua única titular e tendo-a disponibilizado para nela receber a transferência de 820,00 €, quando é certo que a seguir nada fez para reverter a situação, desde logo devolvendo a quantia em causa a quem lha transferiu, para além de que não há notícia de que tenha suscitado junto da instituição bancária qualquer incidente ou reclamação de operação indevidamente realizada a seu favor.
Na senda do que ponderou o julgador, não é minimamente plausível nem racionalmente aceitável que a arguida tivesse atuado de forma não intencional, desconhecendo que a quantia transferida para a sua conta bancária foi obtida através de um crime contra o património, dela dispondo como se à mesma tivesse direito, seja transferindo para uma outra sua conta bancária, seja transferindo para a de uma terceira pessoa, quando é certo que não procedeu à devolução do montante ao ofendido e que qualquer um dos referidos destinos que terá dado ao quantitativo em causa mais não significa do que ter disposto dele como se fosse seu.
Como também não é minimamente plausível, sequer compreensível, nem intelectualmente razoável, equacionar que a arguida desconhecia a proveniência do que veio a dispor como seu, na totalidade, deixando, após os movimentos descritos, a respetiva conta bancária “a zeros”.
Do teor do extrato bancário junto a fls. 40 a 41, documento em que, como já foi dito, o recurso apoia a impugnação deduzida, não resulta qualquer elemento de facto que, impondo decisão diversa da tomada pelo tribunal a quo, suporte com um mínimo de plausibilidade a hipótese de que a recorrente não fez sua a quantia de 820,00 €, transferida pelo ofendido, e de que não sabia que a aludida transferência advinha de uma burla conhecida como “olá mãe, olá pai” ou que se reportava a esse ou qualquer outro facto ilícito. Ou, ainda, que o apontado documento suscite sequer a aplicação do princípio in dubio pro reo, de molde a abalar a inferência feita pelo julgador que, nos termos acima descritos, o levou a considerar demonstrada a matéria dos pontos 5 e 6.
Não se apurou, pois, qualquer factualidade apta a afetar a inferência a que fundadamente chegou o julgador, com base na prova considerada, nas regras da experiência e da normalidade e nos factos (objetivos) que resultaram assentes, e que, em rigor e de forma concreta, fosse capaz de fundamentar que tudo foi feito com o desconhecimento da arguida A, sem qualquer intencionalidade para a realização do ilícito, por banda da mesma.
Em suma, as inferências que se extraem da apurada atuação objetiva da arguida suportam a conclusão probatória a que a 1.ª instância chegou quanto aos apontados elementos subjetivos revelando-se tal atuação racionalmente explicável como consequência normal e típica do correspondente quadro cognitivo e propósito de agir, sendo, como tal, conforme às regras da experiência considerar demonstrados os elementos subjetivos do tipo incriminador, como o conhecimento e a intenção da arguida ter atuado como atuou.
Verificando-se, deste modo, que o tribunal a quo sustentou a convicção formada a partir da prova perante si produzida, que valorou segundo princípio da livre apreciação previsto no artigo 127.º do CPP, apresentando uma explanação racionalmente sustentada em premissas lógicas, objetivas e em consonância com as regras da experiência, seguindo um percurso decisório que se apresenta conforme com os princípios e regras fundamentais em sede probatória, pelo que, feita a sindicância a que refere o artigo 412.º, n.º 3 do CPP, se conclui que inexistem razões para qualquer tipo de censura quanto ao desfecho alcançado na sentença recorrida, ao considerar assente a factualidade que levou à condenação da arguida pela prática do imputado crime de recetação, em relação ao qual a prova indicada na impugnação não impõe, pois, que se tome decisão diversa.
Improcedendo, por conseguinte, a pretensão que a este respeito foi formulada no recurso.
*
4.2. Como é sabido, o in dubio pro reo decorre do princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República, e dá resposta às situações de dúvida quanto à verificação de determinado facto, impondo que o non liquet em matéria de prova seja valorado a favor do arguido.
Em sede de recurso, o uso feito do princípio in dubio pro reo afere-se pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo que quando daí se extrair que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, optou pelo sentido desfavorável ao arguido, se impõe concluir que ocorreu violação daquele princípio.
Por outro lado, havendo impugnação da decisão sobre a matéria de facto, importa aferir se a concreta prova invocada no recurso para suportar essa impugnação impõe resultado diverso do alcançado pela 1.ª instância, o que, inclusive, poderá ser fruto de um estado de dúvida que a prova reexaminada forçosamente suscita e em que, por efeito do princípio in dubio pro reo, o sentido favorável ao arguido deve prevalecer.
Ora, começando pela última vertente referida e tendo em vista o que acima se apreciou quanto ao apuramento dos factos dados como assentes nos pontos impugnados no recurso da arguida, a análise que acima se efetuou evidencia com clareza que na ponderação da prova que a 1.ª instância julgou relevante para suportar outro desfecho quanto ao apuramento dos pontos impugnados, objeto de reexame por esta Relação, nos termos e com os limites indicados em 4.1. (reexame circunscrito à mencionada prova documental), não se verificou existir qualquer valoração que, contrariando os critérios racionais, objetivos e lógicos a observar na sua análise, as regras da experiência, o princípio da presunção da inocência ou qualquer outra regra probatória, devesse ter conduzido o julgador, não à certeza revelada na fundamentação, mas a um estado de dúvida em que se impunha a tomada de uma decisão a favor da arguida, relativamente à sobredita matéria dos questionados pontos da sentença recorrida.
Por sua vez, lida a sentença recorrida, em particular o que nela consta exposto em sede de motivação de facto, não resulta que o tribunal a quo tenha ficado num estado de dúvida – dúvida razoável, objetiva e motivável – quanto à demonstração da referida matéria impugnada e que, a partir desse estado, a tenha considerado provada.
Aliás, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto o julgador indicou as razões que, de modo lógico e racionalmente sustentado, justificam a opção probatória que tomou, fazendo-o sem evidenciar quaisquer dúvidas quanto à demonstração factual considerada.
Na motivação não se deteta, pois, qualquer estado de dúvida quanto ao apuramento do factos postos em crise no recurso, antes se encontra assumida a convicção segura, que adquiriu a partir da indicada prova, pelo que não havia que lançar mão do princípio in dubio pro reo, destinado, como vimos, a fazer face aos estados dubitativos do julgador e não a dar resposta às dúvidas da recorrente sobre a matéria de facto, no âmbito da valoração probatória por ele levada a cabo e ao abrigo da qual pretendem ver substituída a convicção formada pelo tribunal a quo.
Fica, deste modo, afastada a invocada violação do princípio in dubio pro reo, bem como a violação do princípio da presunção de inocência a ele associado, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
*
4.3. No recurso a arguida veio também questionar a subsunção dos factos no imputado crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal.
Fê-lo no pressuposto de que a pretensão que formulou quanto à matéria de facto que a incrimina iria obter vencimento e que a sua versão dos acontecimentos passaria a ocupar o lugar que reclamou no recurso.
Sucede, porém, que a matéria de facto questionada, relativa aos elementos subjetivos do crime imputado, não sofreu qualquer modificação, tendo a pretensão que a esse respeito a arguida deduziu no recurso resultado na improcedência e mantendo-se fixada a matéria que a incrimina, conforme foi decidido pela 1.ª instância.
Assim sendo, fica prejudicado o conhecimento da referida questão do recurso, suscitadas com base em premissas de facto que, ao contrário que pretendia a recorrente, não se verificaram, nada havendo, pois, a alterar quando ao decidido pelo tribunal a quo, quando julgou estarem verificados os elementos, quer objetivos, quer subjetivos, do imputado crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal, por cuja prática condenou a arguida Ana Carolina Lage Costa Sobrinho na pena de multa referida.
*
III – Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.º 1 do CPP e 8.º, n.º 9 do RCP e Tabela III anexa).

(Elaborado pela primeira signatária, revisto e assinado eletronicamente por todas as signatárias – artigo 94.º, n.os 2 e 3 do CPP)

Évora, 3 de dezembro de 2024
Helena Bolieiro
Renata Whytton da Terra
Filipa Valentim

_________________________________________________
[1] Na doutrina, cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. Na jurisprudência, cf., entre muitos, os Acórdãos do STJ de 25-06-1998, in BMJ 478, pág.242; de 03-02-1999, in BMJ 484, pág.271; de 28-04-1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193.
[2] Cf. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28-12-1995.
[3] Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/2015, de 12 de agosto de 2015, disponível na Internet em <http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/>.
[4] Acórdão da Relação de Coimbra de 9 de maio de 2012, proferido no processo n.º 347/10.8PATNV.C1 e disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>.
[5] Acórdão da Relação de Évora de 25 de junho de 2013, proferido no processo n.º 535/09.0TAOLH.E1 e disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>.
[6] Acórdão do STJ de 6 de outubro de 2010, proferido no processo n.º 936/08.JAPRT e disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>.
[7] Acórdão de 17 de outubro de 2018, disponível na Internet em <http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/>.
[8] Cf. Acórdão do STJ de 6 de outubro de 2010, indicado na nota 6.