Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
240/24.7YREVR
Relator: JORGE ANTUNES
Descritores: RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
REINSERÇÃO SOCIAL
Data do Acordão: 11/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Nada obstando ao reconhecimento das sentenças penais estrangeiras e à sua execução em Portugal, as circunstâncias de o requerido ser nacional e com residência em Portugal são fatores que facilitam a possibilidade da sua reinserção social, nos termos dos nº 9 e 10 do preâmbulo da Decisão- Quadro 2008/909/JAI de 27 de novembro.
Decisão Texto Integral: – RELATÓRIO
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Ao abrigo do disposto na Lei nº 158/2015, de 17 de setembro, republicada pela Lei 115/2019, de 12 de setembro, veio o Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação de Évora, requerer o reconhecimento de sentença penal estrangeira, para efeitos de execução, em Portugal, da pena de prisão, imposta a:

- AA, nascido a …/…/1971, portador do nº de bilhete de identidade português …, com residência na Rua …(1), em … e, atualmente, preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de …, Espanha.

Alega o Requerente que:

“1. Por sentenças proferidas a 04/05/2028 (tribunal criminal nº 3 de …, Espanha) e 28/03/2019 (tribunal criminal nº 2 de …, Espanha), transitadas em julgado (20/09/2018 e 28/03/2019, respetivamente), AA foi condenado nas penas de 3 anos e 1 dia de prisão e 60 dias de prisão, respetivamente, por haver praticado um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 368º e 369º nº 5 do Código Penal Espanhol e um crime contra a segurança rodoviária previsto e punido pelo artigo 379º nº 2 do Código Penal Espanhol, em face dos seguintes factos:

- no dia 15 de Junho de 2014, em …, Espanha, ter na sua posse 2,662 quilogramas de uma substância que, após análise, revelou ser haxixe, produto que destinava à venda a terceiros;

- no dia 27 de Março de 2019, conduzia, na via pública na cidade de …, Espanha, veículo automóvel, em estado de embriaguez na sequência da ingestão de bebidas alcoólicas.

2. Tais factos são puníveis, conforme referido, pelos artigos 368º e 369º nº 5 do Código Penal Espanhol e 379º nº 2 do Código Penal Espanhol.

3. E têm correspondência na lei penal portuguesa no artigo 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro e artigo 292º nº 1 do Código Penal, respetivamente.

4. O Tribunal da Relação de Évora é competente para reconhecer a sentença uma vez que o condenado tem residência Rua …, em … — cfr. 13º nº 1 da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro.

5. As penas a executar não se mostram prescritas à luz da lei penal espanhola, nem de acordo com a lei penal portuguesa.

6. Inexistem causas de recusa do reconhecimento, previstas no artigo 17º da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro.”

Terminou, pedindo que seja instaurado do competente procedimento com vista ao reconhecimento das sentenças condenatórias proferidas pelas autoridades judiciárias espanholas (2); e seja o visado notificado do requerimento do Ministério Público e dos documentos juntos para, querendo, deduzir oposição, seguindo-se os ulteriores trâmites até final.

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Foi dado cumprimento ao disposto no art.16ºA da Lei 158/2015, de 17.09, não tendo sido deduzida oposição.

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Efetuado o exame preliminar, e recolhidos os vistos, foram os autos à conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir.

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Este Tribunal é competente para o reconhecimento da sentença penal estrangeira para efeitos de execução em Portugal da pena, nos termos do art.13º da Lei 158/2015, de 17.09.

Nada obsta ao conhecimento da causa.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS

Com relevância para a decisão e com base no teor dos documentos que integram os autos, consideramos assentes os seguintes factos:

a) o requerido AA encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de …, Espanha, a cumprir a pena de prisão de 3 anos e 1 dia e a pena de 60 dias de prisão subsidiária, que lhe foram impostas por sentenças proferidas por tribunais espanhóis (Tribunal Criminal nº 3 de …; Tribunal Criminal nº 2 de … — sentenças com o n° 200/2018 e nº 112/2019, respetivamente), datadas de 04/05/2018 e 28/03/2019, e transitadas em julgado a 20/09/2018 e 28/03/2019, sempre respetivamente, pela prática de factos, que, de acordo com a legislação do Estado de condenação, integram um crime de tráfico de drogas previsto nos artigos 368 e 369.5 do Código Penal Espanhol, e um crime contra a segurança rodoviária previsto no artigo 379.2 do mesmo código;

b) Na sentença proferida pelo Tribunal Criminal nº 3 de … considerou-se provado que o requerido AA, agindo em comunhão de intentos e conjugação de esforços com um terceiro indivíduo, no dia 15 de junho de 2014, na área do município de …, transportava num veículo automóvel um produto com o peso líquido de 2662g que, após análise, revelou ser haxixe (concentração de 5,96% THC), sendo tal produto foi adquirido com o propósito de posterior venda a terceiros, tendo valor de mercado de aproximadamente € 4000.

c) No processo referido em b) supra veio a ser imposta ao ora requerido a pena de 3 anos e 1 dia de prisão;

d) O requerido esteve presente no julgamento que levou à sua condenação no processo referido em b) supra;

e) Na sentença proferida pelo Tribunal Criminal nº 2 de … considerou-se provado que o requerido AA, no dia 27 de março de 2019, conduziu o veículo automóvel com a matrícula … pela Avenida de …, na cidade de …, tendo significativamente afetadas as suas capacidades psicomotoras para conduzir veículos automóveis, por se encontrar em estado de embriaguez devido à ingestão de bebidas alcoólicas, como veio a ser confirmado por teste de alcoolemia.

f) No processo referido em e) supra veio a ser imposta ao ora requerido a pena de 4 meses de multa, com taxa diária de 6 euros, com a consequente prisão subsidiária (responsabilidade pessoal subsidiária em caso de não pagamento do artº 53.º do Código Penal Espanhol). Não tendo o condenado efetuado o pagamento voluntário da multa nem tendo sido conseguida a sua cobrança coerciva, a multa aplicada foi convertida em prisão subsidiária com a duração de 60 dias;

g) O requerido esteve presente no julgamento que levou à decisão da condenação.

h) O requerido encontra-se, neste momento em Espanha (Estado de emissão), em cumprimento das referidas penas, cujo termo ocorre a 9 de abril de 2026.

i) O requerido tem residência em Portugal e possui a nacionalidade portuguesa.

j) O requerido consentiu no reconhecimento e execução das penas em Portugal, que expressamente requereu, apresentando pedido para tanto em 15 de novembro de 2023, tendo tido lugar a sua audição em 24 de abril de 2024 (no âmbito da qual confirmou o seu consentimento para a emissão do pedido pelas autoridades judiciárias espanholas).

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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Em causa está o reconhecimento e execução de sentenças penais de condenação, proferidas em Espanha.

O regime jurídico aplicável ao caso em análise é o previsto pela Lei 158/2015, de 17 de Setembro, republicada pela Lei 115/2019, de 12 de Setembro, que aprova o regime jurídico da Transmissão e Execução de sentenças em matéria penal, que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças transpondo a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de Novembro de 2008.

A Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, é relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo de sentenças, em matéria penal, que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia.

O princípio do reconhecimento mútuo significa que uma decisão judicial tomada por uma autoridade judiciária de um Estado membro, com base na sua legislação interna, será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado membro, produzindo efeitos, pelo menos equivalentes, a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional. (3)

Com base neste princípio, que assenta na ideia de confiança mútua entre os Estados membros da União Europeia, a cooperação decorre diretamente entre as autoridades judiciárias dos Estados membros, sem qualquer intervenção do poder executivo.

O caso em análise, que encontra a sua regulamentação nos artigos 13º a 21º da Lei 158/2015, de 17 de setembro, prende-se com o reconhecimento e execução de duas sentenças de Tribunais espanhóis, em matéria penal, que impuseram uma pena de prisão e uma pena de prisão subsidiária, que o requerido atualmente cumpre em Espanha.

Estipula o art. 16º-A da Lei 158/2015, de 17 de setembro que:

“1 - Promovido o reconhecimento, o condenado é notificado do requerimento do Ministério Público para, querendo, em 10 dias, deduzir oposição, a qual só pode ter como fundamento qualquer dos motivos de recusa de reconhecimento indicados no artigo seguinte.

2 - Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o condenado tiver prestado o seu consentimento ou pedido a transmissão da sentença, caso em que o requerimento é notificado apenas ao defensor.

3 - Deduzida oposição ou decorrido o prazo para o efeito e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o tribunal profere decisão de reconhecimento da sentença, o qual só pode ser recusado em caso de procedência de motivo previsto no artigo seguinte. (…)”.

E nos termos do art. 17º da referida Lei:

“1 - A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:

a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento;

b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º;

c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem;

d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos termos da lei portuguesa;

e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;

f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da condenação;

g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença;

h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis meses de pena;

i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado de emissão:

i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;

ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente representada por esse defensor; ou

iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da sentença, Portugal apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o Estado de emissão não der o seu consentimento, nos termos da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, à instauração de um processo, à execução de uma condenação ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a uma infração praticada antes da sua transferência, mas diferente daquela por que foi transferida;

k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo anterior, não possa ser executada em Portugal, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde;

l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local considerado como tal.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não deve ser recusada pelo facto de a lei portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão.

3 - Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, em Portugal ou em local considerado como tal, é tomada, caso a caso e em circunstâncias excecionais, pela autoridade competente, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.

4 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), i), k) e l) do n.º 1, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação, a autoridade competente deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora quaisquer informações suplementares.”

Não existe qualquer dos motivos de recusa do reconhecimento supra enumerados, nomeadamente:

- O Estado requerente remeteu as sentenças referidas (traduzidas), bem como a certidão a que se refere o art° 4° da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho da União Europeia, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças, em matéria penal, que imponham penas privativas da liberdade, para efeitos da execução da sentença proferida em Portugal.

- O crime por que o requerido foi condenado na pena de prisão de 3 anos e 1 dia – tráfico de estupefacientes (sentença proferida pelo Tribunal Criminal nº 3 de …, com o n° 200/2018) está previsto na alínea e) do nº 1 do art. 3º da Lei 158/15, de 17.9, não se mostrando necessária a verificação da dupla incriminação; O crime por que o requerido foi condenado na pena de 60 dias de prisão subsidiária – crime contra a segurança rodoviária (sentença proferida pelo Tribunal Criminal nº 2 de …, com o n° 112/2019) não está previsto em qualquer das alíneas do nº 1 daquele artigo 3º, mas tal infração refere-se a factos que também constituem uma infração punível pela lei portuguesa (em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 3º da Lei 158/15, de 17.9.). O mencionado artigo 3º dispõe:

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

a) Participação em associação criminosa;

b) Terrorismo;

c) Tráfico de seres humanos;

d) Exploração sexual e pornografia de menores;

e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;

g) Corrupção;

h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

i) Branqueamento dos produtos do crime;

j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

k) Cibercriminalidade;

l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;

m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

n) Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica;

o) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;

p) Rapto, sequestro e tomada de reféns;

q) Racismo e xenofobia;

r) Roubo organizado ou à mão armada;

s) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

t) Burla;

u) Coação e extorsão;

v) Contrafação, imitação e uso ilegal de marca;

w) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

x) Falsificação de meios de pagamento;

y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;

aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados;

bb) Violação;

cc) Incêndio provocado;

dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

ee) Desvio de avião ou navio;

ff) Sabotagem.

2 - No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.

- Não há conhecimento de que tenha sido instaurado procedimento criminal, em Portugal, pelos mesmos factos;

- O requerido esteve presente nas audiências de julgamento, que levaram à prolação das sentenças de condenação;

- O requerido encontra-se no Estado de emissão (Espanha) a cumprir a pena de prisão, cujo termo está previsto para 9 de abril de 2026, pelo que o tempo que lhe resta cumprir é superior a 6 meses de prisão;

- O requerido tem nacionalidade portuguesa e residência em Portugal.

O requerido consentiu no reconhecimento e execução da pena em Portugal (sendo certo que para a requerida transferência não seria necessário o consentimento daquele — cfr. art° 10°, n° 5, al. a), da Lei n° 158/2015, de 17 de setembro).

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Assim, nada obsta, pois, ao reconhecimento das sentenças penais em causa e à sua execução em Portugal, de onde o requerido é nacional e com residência, fatores que facilitam a possibilidade da sua reinserção social, nos termos dos nº 9 e 10 do preâmbulo da Decisão- Quadro 2008/909/JAI de 27 de novembro.

Em conformidade com o disposto no artigo 13.º, nº 2, da Lei n° 158/2015, de 17 de setembro, “É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da residência ou da última residência do condenado (…)”. No caso concreto, a competência para a execução é atribuída ao Juízo Local Criminal de ….

Na presente decisão, será determinado o cumprimento do disposto no artigo 14º, nº 1, da Lei n° 158/2015, de 17 de setembro, para os efeitos previstos no artigo 15º do mesmo diploma legal, preceitos esses que estabelecem o seguinte:

Artigo 14.º

Estabelecimento prisional para execução da sentença

1 - Reconhecida a sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade, a mesma é remetida ao tribunal competente para a execução, onde o Ministério Público providencia pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou da última residência em Portugal do condenado, nos termos previstos no Código de Processo Penal.

(…)

Artigo 15.º

Lei de execução

1 - A execução de uma condenação rege-se pela lei portuguesa.

2 - As autoridades portuguesas têm competência exclusiva para, sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5, tomar as decisões necessárias para efeitos de execução da condenação, nomeadamente no que se refere às condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional.

3 - Nas decisões em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional podem ser tidas em conta as disposições da legislação nacional do Estado de emissão, por este indicadas, ao abrigo das quais a pessoa tem direito a libertação antecipada ou a liberdade condicional em determinado momento.

4 - A autoridade judiciária competente deduz a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido, no âmbito da condenação a respeito da qual foi proferida a sentença, da duração total da pena de privação de liberdade a cumprir.

5 - Se solicitada, a autoridade judiciária competente informa a autoridade competente do Estado de emissão sobre as disposições aplicáveis em matéria de uma eventual libertação antecipada ou liberdade condicional, podendo este aceitar a aplicação de tais disposições ou retirar a certidão.

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III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em reconhecer as sentenças proferidas pelos Tribunais Espanhóis – sentença do Tribunal Criminal nº 3 de …, datada de 04/05/2018 e transitada em julgado a 20/09/2018, com o n° 200/2018; sentença do Tribunal Criminal nº 2 de …, datada de 28/03/2019 e transitada em julgado na mesma data, com o nº 112/2019 - nos termos das quais o requerido AA foi respetivamente condenado nas penas de 3 anos e 1 dia de prisão (pela prática de factos, que, de acordo com a legislação do Estado de condenação, integram um crime de tráfico de drogas previsto nos artigos 368 e 369.5 do Código Penal Espanhol) e de 60 dias de prisão subsidiária (pela prática de factos que, de acordo com a legislação do Estado de condenação, integram um crime contra a segurança rodoviária previsto no artigo 379.2 do Código Penal Espanhol, com correspondência na lei penal portuguesa no artigo 292º, nº 1, do Código Penal).

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Sem tributação.

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Comunique à Procuradoria-Geral da República.

Comunique ao Estado emissor (art. 20º da Lei 158/2015 de 17 de setembro).

Oportunamente, será dado cumprimento ao disposto nos arts. 13º, 14º, 21º, alínea c) e 23º da Lei 158/2015 de 17 de setembro.

D.N.

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O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e por si integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.).

Évora, 19 de novembro de 2024

Jorge Antunes (Relator)

Carla Francisco (1ª Adjunta)

J. F. Moreira das Neves (2º Adjunto)

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1 O endereço correto será, eventualmente, “Rua do …”.

2 Certamente por lapso de escrita, que se corrige, mencionou o recorrente “reconhecimento da sentença condenatória proferida pelas autoridades judiciárias belgas”.

3 Cfr. Ricardo Jorge Bragança de Matos, in “O Princípio do Reconhecimento Mútuo e o Mandado de Detenção Europeu”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14, n.º 3, p. 327 e 328