Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1905/21.0T8STB.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: COMPROPRIEDADE
PRIVAÇÃO DE USO
INDEMNIZAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]

I. A contradição entre factos provados e, bem assim, entre factos provados e não provados, não determina qualquer nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Nestas circunstâncias podemos estar perante um erro ou vício da decisão de facto, situações que encontram acolhimento na previsão do artigo 662.º do Código de Processo Civil, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, mas não constituem nulidades da sentença.

II. A privação injustificada do uso de uma coisa pelo respectivo titular, pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na generalidade dos casos, impedirá o seu proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade.

III. Competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário, que alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretendia retirar as utilidades, ou algumas delas, que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante.

IV. Em caso de compropriedade, cabe ao comproprietário não utilizador alegar e provar que o uso do bem pelo outro consorte o privou do uso concreto da coisa.

Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação n.º 1905/21.0T8STB.E1

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I – Relatório


1. AA intentou acção declarativa, com processo comum, contra (1) BB, (2) CC e mulher, que veio a identificar como sendo (3) DD, pedindo que pela sua procedência:

a. Se condene o 1º R ao pagamento à A da quantia de € 5.000,00, a título de clausula penal, acrescida de juros desde a citação até pagamento;

b. Se ordene aos RR. a restituição à A do prédio urbano - fracção autónoma sita na Praceta 1, ... ... – freguesia de ... (...), do concelho de ..., descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de ... sob o número mil e sessenta e quatro e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 4339 da União de Freguesias de ...;

c. Se condenem todos os RR. ao pagamento à A da quantia de €10.400,00 EUR acrescida de juros desde a citação até pagamento integral;

d. Se condenem os RR ao pagamento de valor vincendo que se reputa adequado em 400,00 EUR mensais, mais sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na entrega do imóvel dos Autos, à quantia diária 50,00 EUR, vincendos, juros, até que os RR deixem livre e desocupado de pessoas e bens o referido imóvel, sempre condenando os RR à entrega efectiva do identificado prédio.

2. Para tanto, alegou, em síntese, que:

• É possuidora e legítima proprietária do prédio acima identificado, o qual foi adquirido conjuntamente com o R.;

• Desde há mais de 20 anos que a A. e seus antecessores construíram e habitaram tal prédio, o que sucedeu à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse;

• A A. e o 1º R., que viveram em união de facto, separaram-se, após o que realizaram um acordo de partilhas, o qual não foi cumprido pelo R.;

• A partir de momento que não consegue precisar, os RR. passaram a ocupar o referido imóvel, por si e interpostas pessoas, sendo que pelo menos desde 2019, que o irmão do R. e uma mulher também ocupam tal imóvel.

• Em Dezembro de 2018 foi mudada a fechadura da porta de entrada do apartamento, o que sucedeu contra a sua vontade e a impossibilita de aceder, habitar e fruir do dito imóvel.


3. Os RR. foram citados e apresentaram contestação na qual invocaram a ilegitimidade dos 2º e 3º RR. , alegando que não ocupam o imóvel, indicando a morada onde cada um reside, e o erro na forma do processo, alegando que como a A. e o 1º R. são comproprietários do imóvel, a acção tem de correr sob forma especial e não comum, e que, quando o 1º R. e A. se separaram, em 2018, aquele ficou a residir no imóvel, com a anuência, mas principalmente, sem a oposição da A.


O 1º R., alegou ainda que por via do acordo de partilhas que assinaram, ele e a A. anuíram em que o imóvel seria objecto de Escritura Pública de Divisão de Coisa Comum, ficando o 1º R. com a sua propriedade plena e sendo a R. ressarcida do valor que lhe viesse a ser atribuído.


Mais foi alegado, que o documento intitulado como “Contrato Promessa de Partilha”, é redigido como se de uma partilha efectivamente se tratasse, pelo que é nulo por falta e erro na forma, em consequência do que também a cláusula penal é nula e impossível de fazer operar, e que a A. nunca manifestou interesse em residir, habitar ou adquirir o imóvel em causa.


Concluíram pela absolvição do pedido.


4. A A. foi convidada a especificar a qual (ou quais) do(s) R.(s) se dirige o pedido de restituição do imóvel e a responder à excepção arguida pelos dois últimos RR., “de que não habitam no imóvel” e bem assim à nulidade arguida pelo 1º R., tendo a mesma vindo informar que o pedido de restituição se dirige a todos os RR., reiterando que os RR. CC e DD residem no imóvel e que não foi preterida qualquer forma especial.


5. Foi realizada audiência prévia, na qual, após convite, a A. declarou que a alegação dos artigos 3 e 4 da p.i., era para ficar sem efeito, já que não pretende que seja declarado que a A. adquiriu a propriedade por usucapião. Mais referiu que o que pretende é um pedido de reivindicação de propriedade e não de restituição de posse e que este pedido é apenas formulado contra os 2º e 3º réus; quanto ao pedido formulado em primeiro, de pagamento da cláusula penal, é apenas dirigido ao primeiro réu.


Acrescentou, que o pedido indemnizatório respeitante à privação do uso, designadamente no montante 10.400,00€ e bem assim o de 400,00€ é dirigido contra todos os Réus. Adiantou ainda que os 2º e 3º RR. residem na casa desde data que não sabe especificar de 2019 e bem assim que nada foi acordado em relação ao R. ter a disponibilidade do imóvel.


6. Em sede de saneamento, decidiu-se não ocorrer o invocado de erro na forma de processo, mas, sim, mera coligação de pedidos, radicados em causas de pedir distintas, coligação que foi admitida, por existirem razões de conexão e interdependência justificativas.


Mais se concluiu pela legitimidade dos 2º e 3º RR e improcedência da correspectiva excepção e que não ocorria a nulidade do contrato promessa de partilha e cláusula nele ínsita.


No mais, enunciou-se o objecto do litígio e seleccionaram-se os temas de prova, que não foram objecto de reclamação.


7. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu julgar:


1- Improcedente por não provado o pedido de reivindicação do imóvel formulado contra os 2ºs e 3º RR, pelo que vão absolvidos do mesmo.


2 – Improcedente por não provado os pedidos indemnizatórios formulados contra os 2º e 3º RR, que vão absolvidos dos mesmos.


3 – Procedente por provado, o pedido da al. a) pelo que se condena o R. BB a pagar à A. a quantia de € 5.000,00 acrescida de juros de mora nos termos supra referidos.


4- Parcialmente procedente por parcialmente provado, o pedido da al. c), em face do que se condena o R. BB a pagar à A. a quantia de € 16.450,00 (€ 350,00 x 47 meses),nos termos também supra referidos (artº 609º, nº 2 do CPC).


Absolvendo-se o R. do demais peticionado.


8. Inconformado, recorreu o 1º R., BB, pedindo a revogação da sentença, nos termos e com os fundamentos seguintes:


1. Por via da presente acção, e no que importa para o âmbito sobre o qual versam as presentes Alegações, alegava a Autora, aqui Recorrida, o seguinte:

vi. Que é possuidora e legítima proprietária do prédio acima identificado, o qual foi adquirido conjuntamente com o R.;

vii. Desde há mais de 20 anos que a A. e seus antecessores construíram e habitaram tal prédio, o que sucedeu á vista de toda a gente e sem oposição e quem quer que fosse.

viii. A A. e o 1º R, que viveram em união de facto, separaram-se, após o que realizaram um acordo de partilhas, o qual não foi cumprido pelo R.

ix. A partir de momento que não consegue precisar, os RR ocupam o referido imóvel, por si e interpostas pessoas, sendo que pelo menos desde 2019, que o irmão do R. e uma mulher também ocupam tal imóvel.

x. Em Dezembro de 2018 foi mudada a fechadura da porta de entrada do apartamento, o que sucedeu contra a sua vontade e a impossibilita de aceder, habitar e fruir do dito imóvel.

2. Neste seguimento, peticionava a Autora, aqui Recorrida:

a) Que o 1.º Réu, aqui Recorrente, fosse condenado ao pagamento à Autora da quantia de € 5.000,00, a título de cláusula penal, acrescida de juros desde a citação até pagamento;

(…) c) Que se condenassem todos os RR ao pagamento à A da quantia de €10.400,00 EUR acrescida de juros desde a citação até pagamento integral;

d) Que se condenassem os RR ao pagamento de valor vincendo que se reputa adequado em 400,00 EUR mensais, mais sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na entrega do imóvel dos Autos, à quantia diária 50,00 EUR, vincendos, juros, até que os RR deixem livre e desocupado de pessoas e bens o referido imóvel, sempre condenando os RR à entrega efectiva do identificado prédio.

3. Citado para os presentes autos, contestou o R., alegando, em suma, que:

“Por via do acordo de partilhas que assinaram, ele e a A. anuíram em que o imóvel seria objecto de Escritura Pública de Divisão de Coisa Comum, ficando o 1º R. com a sua propriedade plena e sendo a R. ressarcida do valor que lhe viesse a ser atribuído. Mais, o documento intitulado como Contrato Promessa de Partilha, é redigido como se de uma partilha efectivamente se tratasse, pelo que é nulo por falta e erro na forma, em consequência do que também a cláusula penal é nula e impossível de fazer operar.

Paralelamente, a A. nunca manifestou interesse em residir, habitar ou adquirir o imóvel em causa.” E, nestes termos, pugnou o R., aqui Recorrente, pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos.

4. Aqui chegados, vem o presente Recurso interposto do teor da Sentença de fls. …,


proferida a 10.03.2025, por via da qual o Tribunal a quo decidiu julgar:

“1. Improcedente por não provado o pedido de reivindicação do imóvel formulado contra os 2ºs e 3º RR, pelo que vão absolvidos do mesmo.

2. Improcedente por não provado os pedidos indemnizatórios formulados contra os 2º e 3º RR, que vão absolvidos dos mesmos.

3. Procedente por provado, o pedido da al. a) pelo que se condena o R. BB a pagar à A. a quantia de € 5.000,00 acrescida de juros de mora nos termos supra referidos.

4. Parcialmente procedente por parcialmente provado, o pedido da al. c), em face do que se condena o R. BB a pagar à A. a quantia de € 16.450,00 (€ 350,00 x 47 meses), acrescida de juros de mora nos termos também supra referidos (artº 609º, nº 2 do CPC).

Absolvendo-se o R. do demais peticionado.” (sic. Sentença) (com destaque nosso)

5. Sumariamente, e conforme se deixará exposto infra, o Recorrente entende que não assiste razão ao Tribunal a quo, uma vez que:

iv) Verifica-se a nulidade da Sentença, quer porque os fundamentos nela elencados encontram-se em manifesta oposição com a decisão, bem como porque ocorrem ambiguidades e obscuridades que tornam a decisão ininteligível;

v) A sentença sob Recurso desconsidera factos que, através de documentos e depoimentos das testemunhas, foram demonstrados pelo Recorrente e que têm relevância para a causa;

vi) O tribunal a quo interpreta erradamente o direito aplicável ao caso concreto.

6. Repita-se que a posição do Recorrente acerca da validade do contrato intitulado de “contrato promessa de partilha”, mantém-se inalterada, sendo entendimento do Recorrente que o mesmo, por não ter sido convolado em sede de Despacho Saneador, sempre seria nulo por preterição da forma.


7. Ora, primeiramente, entende o Recorrente que a Sentença proferida pelo Insigne Tribunal a quo enferma da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por padecer de contradição e ambiguidade insanáveis na apreciação da matéria de facto, designadamente quanto aos pontos descritos sob os n.ºs 9 e 11 dos factos provados.


8. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal deu como provado, no ponto 9, que o Réu, ora Recorrente, mudou a fechadura do imóvel “contra a vontade da A.” e, no ponto 11, que a Autora ficou “impedida de habitar e fruir do imóvel de que é comproprietária, pelo menos desde Dezembro de 2018”.


9. Contudo, na motivação da decisão, o mesmo Tribunal que decidiu no sentido supra descrito reconhece que as Partes celebraram um acordo de adjudicação ao Réu da quota parte do imóvel que pertenceria à Autora, acordo esse que, segundo o Insigne Tribunal, traduziu-se no facto de “a utilização exclusiva do imóvel pelo A. [rectius, pelo R.],sem contrapartida económica, foi tacitamente aceite pela A. que “nunca manifestou interesse em residir, habitar ou adquirir o imóvel em causa”.


10. Se por um lado se afirma que a Autora foi impedida de usar o imóvel e que o Réu agiu contra a sua vontade; por outro, reconhece-se que a Autora anuiu à adjudicação do imóvel ao Réu, não manifestou interesse em habitá-lo e aceitou, expressa ou tacitamente, a situação de facto criada!


11. Resulta, assim, que a Sentença sob sindicância enferma de uma contradição insanável, prevista como causa de nulidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que se requer a V. Exa. se digne decretar.


12. No que se refere à matéria de facto, expressamente se consigne, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a)do n.º1 do artigo 640.ºdo CPC, que – no entender do Recorrente –os pontos da matéria de facto cujo sentido decisório vem inquinado por erro de julgamento e que mereciam resposta em sentido diferente, são os pontos reduzidos aos números 9, 10, 11 e 12 do elenco de factos provados.


13. Mais, no entender do Recorrente, deveriam ainda ter sido aditados dois factos ao referido elenco:

iii. Um que julgasse por provado que a não exoneração da A. do contrato de mútuo celebrado entre A. e R. e o Banco Santander Totta, S.A., não se deveu a qualquer facto imputável ao R., e que tal exoneração apenas poderia ocorrer com a concordância da entidade bancária credora, após a realização da escritura pública;

iv. E um outro facto que julgasse por provado que a referida escritura pública apenas não se realizou por recusa da A., conforme resulta da prova documental junta aos autos e do depoimento das testemunhas arroladas pelo R..

14. Não se alcança como pode o Insigne Tribunal a quo, à luz da subordinação aos ditames das regras da experiência comum, julgar como não provado (sob a alínea C)) que “nada foi acordado em relação ao réu ter a disponibilidade do imóvel”, afastando a tese de que as partes não chegaram a um acordo quanto ao destino do imóvel, e simultaneamente julgar como provado que o Recorrente mudou a fechadura “contra a vontade da A.” e que a Recorrida “ficou impedida de habitar e fruir do imóvel”.


15. Isto é, se a Recorrida anuiu com a adjudicação do imóvel ao Recorrente, após a dissolução da união de facto – e, aliás, celebrou até um acordo nesse sentido –, por maioria de razão também anuiu, ou, no mínimo, ratificou o acto ex post – não só se conformou, como assentiu, na mudança da fechadura da porta do imóvel!


16. Mais, salvo o devido respeito por diverso entendimento, não pode também deixar de se considerar que configura igualmente uma contradição que “o 1º R. ficou a residir no imóvel, com a anuência e sem oposição da A.”, sem nunca manifestar interesse em habitar no mesmo e, por outro lado, tenha sido “impedida de habitar e fruir do imóvel de que é comproprietária, pelo menos desde Dezembro de 2018.”!


17. Acontece que decorre dos factos dados como provados sob os n.ºs 3, 7, 8 e 13 exactamente o contrário do que foi julgado como provado sob os n.ºs 9 e 11, ou seja, que a Recorrida jamais ficou impedida de habitar e fruir do imóvel de que é comproprietária, e, ao invés, consentiu com a sua adjudicação ao Recorrente, em comum acordo.


18. Assim sendo, e sem prejuízo da sobredita ambiguidade da sentença, que fica por esta via consignada e cuja consequência foi oportunamente impetrada, é inequívoco concluir que os factos nºs 9 e 11 deverão ser julgados não provados.


19. Atentemos, por agora, no facto elencado como n.º 10, do elenco de factos dados como provados. Sucede que não é verdadeira a afirmação de que o Recorrente “não removeu a responsabilidade da Autora junto das instituições bancárias”, no sentido que a Recorrida invocou no artigo 9.º da douta Petição Inicial. Ora, tal afirmação é manifestamente falsa, desde logo porque o Recorrente, como foi constatado pelas Partes e demonstrado na audiência de julgamento, não tem competência per si para – unilateralmente - “remover” as responsabilidades contratuais que a Autora assumiu perante a entidade bancária.


20. Mais, não só a exoneração da Recorrida não se encontrava na disponibilidade do Recorrente, nos termos do art. 406.º do CC, como foi a própria Recorrida quem se recusou a celebrar a escritura de compra e venda, à qual estava adstrita por via do mesmo contrato, e cuja celebração era condição sine qua non para a sua exoneração!!


21. A mesma conclusão vai de encontro às declarações das funcionárias do Banco Santander, arroladas pelo Recorrente. Atente-se, a este respeito, no depoimento prestado pela testemunha EE e da testemunha FF.


22. Assim, considera o Recorrente que é inverídico e/ou incorrecto o facto provado sob o n.º10, desde logo porque a não exoneração da Recorrida não configura um facto jurídico voluntário, e certamente não pode ser configurado como um comportamento positivo ou negativo do Recorrente. Bem assim, porque a exoneração da Autora da qualidade de devedora perante a entidade bancária só não foi concretizada, conforme diligenciado pelo Recorrente, por facto imputável à própria Recorrida.


23. Face a tudo o que veio de se expor, a partir do momento em que a Recorrida se recusa a celebrar a escritura, conforme estipulado na cláusula segunda do aludido contrato promessa, e sendo esta escritura um pressuposto para a exoneração perante a entidade bancária, não se pode sustentar que “o 1º R. não removeu a responsabilidade da Autora”. Impondo-se que o facto sob o n.º 10, de igual forma, seja considerado não provado.


24. Por fim, versemos no facto dado como provado sob o n.º 12. Sucede que, no entendimento do Recorrente, tal facto jamais poderia ter sido dado como provado. Tanto assim é, que o valor de mercado do arrendamento actualmente cifra-se em € 800,00, que a motivação o Tribunal encontra-se baseada, unicamente, no depoimento de uma única testemunha, GG, sem qualquer respaldo em prova documental ou pericial!


25. Daí a relevância processual da prova pericial, que tem por finalidade a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores – e as testemunhas – não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial, nos termos do artigo 388.º do Código Civil.


26. Nos termos do artigo 414.º CPC, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. Assim sendo, e posto que tais montantes não encontram respaldo em qualquer outro meio de prova nos presentes autos, o facto tido como provado sob o n.º 12 jamais poderia ser julgado como provado.


27. Face ao exposto, e no que à matéria de facto concerne, expressamente se consigne, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, que deverá ser alterado o julgamento da matéria de facto, dando-se como não provados os factos elencados sob os n.ºs 9, 10, 11 e 12, ou, no limite, dado como não provados os factos n.º 11 e 12 e alterada a redacção dos factos n.º 9 e 10 nos seguintes termos:

“9. Em Dezembro de 2018 o 1º R. mudou a fechadura da porta da entrada do imóvel acima identificado, com o consentimento e a expressa concordância da A.

10. O 1º R. não removeu no prazo estabelecido no acordo vertido em 3, a responsabilidade da Autora junto das instituições bancárias também ali referidas, por facto que não lhe é imputável, uma vez que a exoneração dependia da realização da escritura e, posteriormente, da expressa anuência da entidade bancária credora.”

28. Concomitantemente, e sem prescindir, entende o Recorrente que deveriam ser aditados dois factos no elenco de factos provados, com a seguinte redacção:

iii. A escritura pública prometida, a que se refere o contrato celebrado entre A. e R., não foi celebrada por motivo unicamente imputável à A., que se recusou a celebrá-la, em manifesto incumprimento do que havia acordado com o R.;

iv. A não exoneração da A. do contrato de mútuo celebrado com o Banco Santander Totta, S.A., não decorre de qualquer incumprimento contratual do R., uma vez que dependia da realização da escritura pública, bem como da expressa concordância do Banco credor.

O que se impetra.


29. Decidiu a douta Sentença: “Desta feita, procede o pedido da al. a), em face do que se condena o R. BB valente a pagar à A. a quantia de € 5.000,00, acrescida dos juros de mora que se foram vencendo para as obrigações civis, desde a data da citação até à do seu integral pagamento.”


30. O facto de não ter sido a Recorrida “exonerada” do contrato de empréstimo bancário não é um acto que se enquadre na esfera da disponibilidade unilateral do Recorrente, veja-se o previsto no art. 595.º n.º 2 do CC.


31. Facilmente se constata – atendendo ao depoimento prestado pelas testemunhas na audiência de julgamento, bem como às boas práticas bancárias que norteiam a actuação do Banco Santander, e que a elas está obrigado – que, não houve nenhuma declaração do credor, quanto mais não seja, por falta de um pressuposto fundamental: a realização da escritura.


32. A exoneração da Autora do contrato de mútuo junto do Banco, e a consequente assunção da totalidade da dívida pelo Recorrido, enquanto único mutuário, não depende de um acto unilateral do Réu, nem apenas da sua vontade ou diligência.


33. Depende, essencialmente, da aceitação da entidade bancária credora, que apenas pode deliberar sobre a substituição do mutuário (ou co-mutário), ou sobre a exoneração de um deles, após ser apresentada uma nova configuração de propriedade do imóvel e de garantias prestadas por forma a acautelar o cumprimento das responsabilidades decorrentes do contrato de mútuo.


34. Por esta mesma razão, a “remoção” por parte do Recorrente da Recorrida enquanto mutuária – a ter-se por válida, o que não se concede – apenas uma eventual obrigação de meios, e não de resultado, pelo que o – alegado – incumprimento jamais poderia ser imputável ao Recorrente.


35. Por outras palavras, a considerar-se que este último se encontrava vinculado a alguma obrigação, esta seria apenas quanto à adopção de diligências razoáveis para alcançar o objectivo pretendido por ambas as partes: exonerar a A. do crédito bancário, não implicando um dever de sucesso na exoneração, que, reitere-se, estaria sempre depende da aceitação do credor, facto este que é completamente alheio ao R. nos termos previstos no n.º 2 do artigo 595.º do CC.


36. Refere, ainda, a Sentença que:

“A tudo acresce que o R. não provou que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua, o que nos termos do disposto no artº 799º, nº 1 do CC), dita que o seu incumprimento é culposo.” Ora, esta presunção de culpa prevista no normativo transcrito respeita apenas a obrigações de resultado. Numa obrigação como a que se considera aquela a que – alegadamente – o R. se encontrava vinculado, cujo resultado lhe é alheio e não depende da sua vontade nem sequer da sua actuação, a “falta de cumprimento” não faz presumir a culpa do devedor.

37. Caberia, isso sim, ao credor, o ónus de provar que o devedor incumpriu a obrigação – ou a cumpriu de forma defeituosa – e que esse facto determinou a não obtenção do resultado. O que não se verificou.


38. Mas mais, mesmo que a factualidade acima referenciada seja dada como provada, o que se admite por elevada cautela de patrocínio, é ponderoso reforçar que o facto de o Recorrente “não ter removido” a responsabilidade da Autora não é suficiente para a operação da cláusula penal. O Direito Civil reconhece a prerrogativa das partes de prever contratualmente a fixação antecipada de uma indemnização associada ao incumprimento das obrigações das partes, enquanto cláusula acessória, conforme resulta do artigo 810.º do Código Civil. Contudo, o facto que permite a operação da cláusula penal corresponde, precisamente, ao incumprimento contratual, que se subordina aos requisitos típicos da responsabilidade obrigacional, previstos no artigo 483.º e 798.º do Código Civil.


39. Não sendo possível o cumprimento da sua – alegada – obrigação, que vai contra as políticas internas de qualquer entidade bancária – que, note-se, é um terceiro, para efeitos do contrato promessa –, a obrigação contratual que eventualmente vincularia o Recorrente configuraria uma obrigação impossível, por causa não imputável ao devedor. Por conseguinte, a obrigação do Recorrente extinguiu-se, nos termos do artigo 790.º do Código Civil.


40. Com efeito, e conforme já extensivamente alegado, não se olvide que ficou demonstrado que quem se recusou a celebrar a escritura foi a Recorrida, conforme evidencia o depoimento da Dra. HH, Notária, arrolada pelos Réus. E conforme resulta do depoimento das colaboradoras do Banco Santander, a celebração da escritura prefigura, via de regra, um acto necessário para a exoneração de um dos mutuários perante a entidade bancária.


41. Ora, a partir do momento em que a Recorrida se recusa a celebrar a escritura de compra e venda, conforme evidencia o depoimento da Sra. Notária, conclui-se que a mesma entrou em mora, nos termos do previsto no artigo 813.º do Código Civil. Sendo certo que o Recorrente poderia, até mesmo, invocar a excepção do não cumprimento, nos termos do artigo 428.º do mesmo diploma.


42. Mas não fez, demonstrando que sempre actuou com lisura e boa-fé contratual, e cumpriu pontualmente com as suas obrigações, tendo realizado, sozinho, e a expensas suas, o pagamento de todas as prestações de amortização do capital mutuado e correspondentes juros remuneratórios, tal como previsto no contrato celebrado com a Autora.


43. Ora, analisadas as declarações das partes prestadas em Tribunal, à luz do artigo 236.º do Código Civil, parece-nos viável interpretar que as partes visaram, por via do dito contrato promessa, acordar que passaria a ser o Recorrente a ocupar o imóvel, bem como a liquidar as prestações decorrentes do contrato de mútuo. Pelo que, a forma que o Recorrente tinha de desonerar a Recorrida era precisamente a compra da sua alíquota do imóvel e, após a celebração da correspondente escritura, e com a aprovação das novas condições de crédito, a Recorrida seria exonerada enquanto mutuária daquele contrato. E tal só não se verificou, conforme evidenciam os documentos colacionados e o depoimento da Sra. Notária, por culpa exclusiva da Recorrida.


44. Refira-se que a exigência da cláusula penal prevista no contrato promessa, nas presentes circunstâncias, é abusiva, e, com o respeito que é devido, roça da litigância de má fé. Ora, a consequência jurídica do exercício abusivo do direito (neste caso ao accionamento da cláusula penal) é a ilegitimidade do exercício, conforme prescreve o artigo 334.º do Código Civil. E, não havendo incumprimento definitivo da obrigação nem obrigação de indemnizar, é forçoso concluir que a cláusula penal de fixação antecipada de indemnização não poderá operar. Porquanto o pedido de condenação ao pagamento de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de cláusula penal, por todas as razões expostas, devia ter sido julgado improcedente, o que desde já se impetra.


45. Por fim, decidiu o Tribunal:

“condenar o R. BB a pagar à A. a quantia de € 16.450,00 (€ 350,00 x 47 meses), acrescida de juros de mora nos termos também supra referidos (artº 609º, nº 2 do CPC).”

46. Para o efeito, o Tribunal assenta no pressuposto da propriedade conjunta do imóvel entre as Partes, isto é, da titularidade conjunta da Recorrida e do Recorrente, mas confere uma compensação pelo uso do imóvel por parte do Recorrente (?)


47. Além de ser completamente incongruente com os factos dados como provados – designadamente quanto ao facto dado como provado de que a Recorrida não manifestou qualquer interesse em residir no imóvel –, é inequívoco que tal uso exclusivo por parte do Recorrente resulta do contrato promessa e do acordo de aquisição do imóvel firmado pela própria Recorrida!


48. Tendo, nesta sequência, absolvido o Réu da condenação ao pagamento da quantia de € 10.400,00, por ter julgado provado que “Até à propositura da acção, a A. nunca manifestou interesse em residir, habitar ou adquirir o imóvel em causa.”


49. Pois bem, resulta inequívoco que o Recorrente não ocupa ilegitimamente o prédio em causa, porque dele é co-proprietário. Nem privou ilicitamente o uso do imóvel por parte da Recorrida, que não demonstrou interesse na aquisição das quotas do Recorrente, e, aliás, acordou na adjudicação do imóvel a este último (não obstante se tenha recusado a celebrar a escritura). Sendo certo que a Recorrida só ainda é comproprietária do imóvel aqui em causa porque se encontra em mora quanto à obrigação de transferir a propriedade do mesmo para o Recorrente.


50. Ora, para que seja arbitrada uma indemnização pela privação do uso, seria necessário e inultrapassável a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: 1) O imóvel seja ocupado por terceiros sem título justificativo, 2) O proprietário fique impedido, durante um certo período, de usá-lo e de fruir as utilidades que normalmente lhe proporcionariam, e 3) Seja provado o dano resultante da privação do uso.


51. Apenas pelo primeiro factor, parece evidente que o Recorrente não pode ser condenado por usar e fruir do próprio imóvel – enquanto, aliás, suporta sozinho o valor referente ao empréstimo contraído perante a entidade bancária!


52. Mais, não se vislumbra como o Tribunal pode ter concluído que a Recorrida não tem contrapartida económica! Visto que, além do pagamento de € 5.000,00 “como contrapartida pela adjudicação do imóvel Verba um ao Primeiro Contratante”, o Recorrente assumiu, nas relações internas, o pagamento da totalidade da dívida perante a instituição bancária, de um imóvel que é – aos dias de hoje – co-propriedade de ambos.


53. Além disso, o valor de mercado das rendas do imóvel, invocado pela Recorrida (mas, como foi supra demonstrado, não veio a ser provado nos autos) não tem o condão de preencher o dano resultante da privação do uso do imóvel, visto que o imóvel podia não ter sido (e, aliás, não foi) arrendado. Cabendo o ónus da prova ao putativo lesado, in casu a Recorrida, que não demonstrou a ilicitude e os danos sofridos, que aliás depende de uma única testemunha, cujo depoimento não mereceu, sequer, a credibilidade do Tribunal para a fixação dos valores de mercado das rendas.


54. Face a tudo o que se veio de expor, também a tese da ilicitude do dano da privação do uso deverá sucumbir. Sendo forçosa, por conseguinte, a improcedência do pedido de condenação do Recorrente no pagamento de uma indemnização pelo dano da privação do uso, tudo com as devidas e legais consequências.


9. Não houve contra-alegações.


10. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo, tendo o recorrente prestado caução.


11. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


*


II – Objecto do recurso


O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, n.º 2, 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:

1. Da nulidade da sentença;

2. Da apreciação da matéria de facto; e

3. Da reapreciação jurídica da causa, no que se reporta à condenação do recorrente a que se reportam os pontos 3 e 4 do dispositivo da sentença.

Em sede de delimitação do objecto do recurso, importa ainda referir que, embora o recorrente refira na conclusão 6ª que “a posição do Recorrente acerca da validade do contrato intitulado de “contrato promessa de partilha”, mantém-se inalterada, sendo entendimento do Recorrente que o mesmo, por não ter sido convolado em sede de Despacho Saneador, sempre seria nulo por preterição da forma”, a questão relativa à nulidade do contrato em causa, por alegada “falta e erro de forma” e consequentemente, a nulidade da cláusula penal ali ínsita, foi apreciada e decidida em sede de despacho saneador, no qual se decidiu que “o contrato promessa não enferma da referida nulidade, pelo que a cláusula em referência também não padece desse vício, que é invocado apenas como consequência da nulidade do c.p.”


Por conseguinte, e tendo o recorrente apenas interposto recurso da sentença, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 644º do Código de Processo Civil, e não daquele despacho, tal questão não integra o objecto do recurso.


*


III – Fundamentação


A) - Os Factos


A.1. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos [as alterações efectuadas em recurso estão assinaladas no texto em destaque]:


1. Encontra-se descrito na 1ª CRP de ... (freguesia de ...), sob o n.º 1064/19951007, a fracção autónoma sita na Praceta 1 – ... (...), inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 4339 da União de Freguesias de ...), cuja titularidade está averbada a favor de BB e II, pela ap. 3255, de 2017/03/30, sendo o motivo da aquisição a compra.


2. Pela ap. 3256, de 2017/03730 está averbado o registo de hipoteca a favor do Banco Santander Totta, SA, em face do capital de € 94.000,00 e sendo o montante máximo assegurado, de € 125.960,00.


3. Em 05.06.2020 a A. e o 1º R. celebraram o acordo escrito constante de fls. 7 a 8 vº, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, onde, sob a epígrafe “Acordo de Partilha” foi consignado:

«Entre

BB (…), doravante designado por primeiro outorgante,

E,

AA, doravante designada por segunda outorgante, é celebrado o presente contrato, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

Acordam que o acervo dos bens é constituído pelos seguintes bens móveis e imóveis:

1-Activo:

Verba Um: fracção designada pela letra “C”, correspondente ao rés-do-chão, destinado a habitação, do prédio urbano sito na Praceta Jaime Horácio Pacheco Junqueiro, 2, freguesia de ..., do concelho de ..., descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de ... sob o número mil e sessenta e quatro, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 4339 da União de Freguesias de ...);

Verba Dois: Bens móveis, mobiliário, que compõem o recheio desta fracção autónoma;

2-Passivo:

Verba Um: Dívida ao Banco Santander Totta, S.A., referente ao contrato de mútuo com hipoteca para a aquisição da Verba Um do Activo, no valor de 94.000,00 Euros, encontrando-se no presente mês de Junho de 2020 em dívida para com esta instituição bancária a quantia total de 90.941,44 EUR;

Verba Dois: Dívida a instituição de crédito respeitante a compra do veículo com a matricula ..-JF-.. da marca VOLVO, modelo XC60, encontrando-se no presente mês de Junho de 2020 em dívida para com esta instituição bancária a quantia total de 12.872,80 EUR;

Cláusula Segunda

A Segunda Contratante, promete adjudicar a favor do Primeiro Contratante, os bens mencionados no activo da cláusula primeira, ponto 1, excepto os móveis que a seguir se indicam, e que o Primeiro promete adjudicar à Segunda, os quais são entregues na data de celebração do presente acordo,

(…)

Cláusula Terceira

1- O Primeiro Contratante assume de forma individual a liquidação dos créditos bancários/instituições bancárias referidos, dívidas contraídas para aquisição do imóvel e veículo referidos, comprometendo-se no prazo limite de 6 meses a contar da data de assinatura do presente acordo, a remover a responsabilidade da Segunda Contraente junto das instituições bancárias referidas, para tanto e em sua substituição oferecendo ao Banco nova(s) garantia(s) – sob pena do presente contrato se considerar incumprido por parte do Primeiro Contratante (infra).

2- Caso o prazo limite de 6 meses, a contar da data da assinatura do presente acordo, venha a ser incumprido por causa imputável a procedimentos junto da entidade bancária os Contratantes aceitam desde já uma prorrogação por um prazo adicional de 60 dias.

Cláusula Quarta

A escritura de compra e venda do imóvel Verba um será outorgada nos termos dos prazos dispostos na Cláusula Terceira, devendo o Primeiro comunicar à Segunda a data da mesma.

Cláusula Sexta e Penal

Se qualquer dos contratantes não cumprir com as obrigações deste contrato obriga-se a liquidar ao outro 5.000 EUR.

Cláusula Sétima

Como contrapartida pela adjudicação do imóvel Verba um ao Primeiro Contratante este paga à Segunda Contratante a quantia de 5000,00 EUR, designadamente a quantia de 1000,00 EUR com a outorga do presente acordo de partilha mais a quantia de 4000,00 EUR com a escritura de compra e venda do mesmo imóvel.».

4. O 2º e a 3ª R. habitaram no imóvel desde Maio de 2020 a Agosto de 2022.


5. Na actualidade, nem o 2º Réu, nem a 3ª Ré habitam, usam ou têm contrato de arrendamento em relação ao imóvel.


6. A A. e o 1º R. viveram em união de facto, que terminou em Novembro de 2018.


7. Nessa altura o 1º R. ficou a residir no imóvel, com a anuência e sem oposição da A.


8. Após essa data, a A. acedeu algumas vezes ao imóvel, para retirar os seus pertences.


9. Em Dezembro de 2018 o 1º R. mudou a fechadura da porta da entrada do imóvel acima identificado, contra a vontade da A.


10. O 1º R. não removeu no prazo estabelecido no acordo vertido em 3, a responsabilidade da Autora junto das instituições bancárias também ali referidas.


11. A A. deixou de aceder ao imóvel de que é comproprietária, pelo menos desde Dezembro de 2018 [alteração efectuada em recuso; Redacção anterior: A A. ficou impedida de habitar e fruir do imóvel de que é comproprietária, pelo menos desde Dezembro de 2018”]


12. O valor de mercado do arrendamento em ... para a casa dos autos é actualmente de cerca de € 800,00 euros e em 2019 era de cerca de € 500,00/€ 600,00.


13. Até à propositura da acção, a A. nunca manifestou interesse em residir, habitar ou adquirir o imóvel em causa.


*


A.2. E consideraram-se como não provados os seguintes factos:


A) O R. CC reside na Rua 2, onde tem o seu domicilio fiscal, faz as suas refeições, dorme, recebe amigos e correspondência.


B) A R. DD, reside na Rua 3, onde tem o seu domicilio fiscal, faz as suas refeições, dorme, recebe amigos e correspondência.


C) Nada foi acordado em relação ao réu ter a disponibilidade do imóvel.


D) Os 2º e 3º RR sabem que a propriedade da casa dos autos é da A.


*


B) – Apreciação do Recurso/O Direito


1. Vem o presente recurso, interposto pelo 1º R., BB, da sentença, na parte em que se decidiu julgar:


«3. Procedente por provado, o pedido da al. a) pelo que se condena o R. BB a pagar à A. a quantia de € 5.000,00 acrescida de juros de mora nos termos supra referidos.» e


«4. Parcialmente procedente por parcialmente provado, o pedido da al. c), em face do que se condena o R. BB a pagar à A. a quantia de € 16.450,00 (€ 350,00 x 47 meses), acrescida de juros de mora nos termos também supra referidos (artº 609º, nº 2 do CPC).»


Em tudo o mais peticionado foram os RR. absolvidos.


Em prol da alteração do decidido, invoca o recorrente a nulidade da sentença e os erros de julgamento de facto e de direito que enuncia nas alegações e respectivas conclusões do recurso.


Vejamos:


2. No que se reporta às nulidades, invoca o recorrente a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, na qual se prevê que a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.


A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do referido preceito legal remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.


Porque assim é, as nulidades da decisão, são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cf., entre muitos outros, o acórdão Ac. RC de 15.4.08, Proc.1351/05.3TBCBR.C1).


E a decisão é obscura quando contém alguma passagem cujo sentido não seja inteligível e é ambígua quanto algum trecho se preste a interpretações diferentes.


No caso em apreço, diz o recorrente que «o Tribunal deu como provado, no ponto 9, que o Réu, ora Recorrente, mudou a fechadura do imóvel “contra a vontade da A.” e, no ponto 11, que a Autora ficou “impedida de habitar e fruir do imóvel de que é comproprietária, pelo menos desde Dezembro de 2018», e que, «na motivação da decisão, o mesmo Tribunal que decidiu no sentido supra descrito reconhece que as Partes celebraram um acordo de adjudicação ao Réu da quota parte do imóvel que pertenceria à Autora, acordo esse que, segundo o Insigne Tribunal, traduziu-se no facto de “a utilização exclusiva do imóvel pelo A. [rectius, pelo R.], sem contrapartida económica, foi tacitamente aceite pela A. que “nunca manifestou interesse em residir, habitar ou adquirir o imóvel em causa”.» (cf. conclusões 8 e 9)


Este último trecho da motivação invocado pelo recorrente, que imputa como sendo contraditório com o consignado nos pontos 9 e 11 dos factos provados, tem origem no ponto 13 dos factos provados, onde se deu por assente que “até à propositura da acção, a A. nunca manifestou interesse em residir, habitar ou adquirir o imóvel em causa.”


Porém, como se sabe, a contradição entre factos provados e, bem assim, entre factos provados e não provados, não determina qualquer nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Nestas circunstâncias podemos estar perante um erro ou vício da decisão de facto, situações que encontram acolhimento na previsão do artigo 662.º do Código de Processo Civil, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, mas não constituem nulidades da sentença. O mesmo sucedendo, por maioria de razão, com a alegada ambiguidade ou obscuridade da decisão de facto, questões a apreciar em sede do recurso quanto à matéria de facto.


Pelo exposto improcede a invocada nulidade da sentença.


3. No que se reporta ao recurso de impugnação da matéria de facto, o recorrente impugna os pontos 9, 10, 11 e 12 dos factos provados, que entende deverem ser considerados como não provados, e pede o aditamento de dois novos factos, que enuncia na conclusão 13, indicando as razões das pretendidas alterações.


Cumpridos que se mostram os ónus de especificação impostos ao recorrente que impugna a matéria de facto, como exigido pelo artigo 640º do Código de Processo Civil, passamos a apreciar as questões suscitadas.


3.1. Nos pontos 9 e 11 deu-se como provado que:


«9. Em Dezembro de 2018 o 1º R. mudou a fechadura da porta da entrada do imóvel acima identificado, contra a vontade da A.»


«11. A A. ficou impedida de habitar e fruir do imóvel de que é comproprietária, pelo menos desde Dezembro de 2018.»


Na motivação da decisão refere-se que a matéria do ponto 9 fundamenta-se nas declarações da A. e do R., sendo que a não anuência da A. à mudança de fechadura também encontra eco nos emails juntos a fls. 7, e, em relação ao ponto 11, concluiu-se ser uma decorrência do que consta do ponto 9.


Que o R. mudou a fechadura da casa em Dezembro de 2018, é facto que não oferece reparo, e a falta de concordância da A. com tal mudança tem, desde logo, apoio nos emails trocados entre as partes.


É certo que o casal se separou em Novembro de 2018 e que até se provou que nessa altura o 1º R. ficou a residir no imóvel, com a anuência e sem oposição da A., mas isso não implica que a A. tenha em Dezembro do mesmo ano concordado ou autorizado a mudança da fechadura da casa.


Quanto ao facto 11, é certo que a mudança da fechadura, sem que haja notícia de ter sido facultada a chave à A., constitui acto material idóneo ao impedimento de livre acesso da A. à casa que também lhe pertence.


Porém, importa lembrar que, aquando da separação, a A. anuiu que o R. continuasse no imóvel, e, posteriormente, até veio a celebrar o “acordo de partilha”, a que se reporta o ponto 3 dos factos provados, no âmbito do qual prometeu adjudicar o seu direito sobre o imóvel ao R., nas condições ali estabelecidas, o que levou o tribunal a quo a concluir que tal acordo também tinha implícito a não manifestação de interesse da A. residir, habitar ou adquirir o imóvel, dando como provado que “até à propositura da acção, a A. nunca manifestou interesse em residir, habitar ou adquirir o imóvel em causa” (cf. ponto 13 dos factos provados), o que não foi impugnado.


Assim, não se pode concluir que desde Dezembro de 2018 a A. tenha ficado impedida de habitar e fruir do imóvel, mas tão só que deixou de a ele aceder, que é o que resulta da conjugação da factualidade provada, designadamente nos pontos 7, 8, 9 e 13.


Deste modo, mantém-se inalterado o ponto 9 dos factos provados e altera-se a redacção do ponto 11 dos factos provados, que passará a constar apenas com o seguinte teor:


«11. A A. deixou de aceder ao imóvel de que é comproprietária, pelo menos desde Dezembro de 2018.»


3.2. No ponto 10 deu-se como provado que:


«10. O 1º R. não removeu no prazo estabelecido no acordo vertido em 3, a responsabilidade da Autora junto das instituições bancárias também ali referidas.»


A propósito deste facto, refere-se na motivação que a testemunha HH, notária, referiu que a A. e o 1º R. estiveram no cartório, em Junho/Julho de 2021(data que fica além dos 8 meses acordados pelas partes), para a realização da escritura de partilha, a qual não sucedeu porque a A. recusou-se à sua assinatura, já que não havia sido desonerada das suas responsabilidades, tendo esta também referido que não estava ninguém do banco presente. Por outra via extraiu-se dos depoimentos das testemunhas EE e FF, ambas funcionárias do Banco Santander, que tal desoneração ainda não se mostra realizada na actualidade.


O recorrente pede que este facto seja declarado como não provado, invocando, no essencial que: - a testemunha EE referiu que o procedimento é “os clientes pedirem a sucessão de dívida, nos fazemos a sucessão da dívida, que é um só ficar com a dívida, e retirar o outro. O Banco analisa e autoriza ou não autoriza, consoante a capacidade de pagamento, normalmente tem a ver com o risco. Tem a ver com o risco. […] Depois os clientes têm que apresentar ou escritura de divisão do bem, e/ou certidão permanente onde diz que o bem já é de uma pessoa. Para nós podermos acertar…”,


O facto impugnado tem a ver com a obrigação constante da cláusula 3ª do acordo celebrado com a A., na qual o R. assume de forma individual a liquidação dos créditos bancários/instituições bancárias referidos, dívidas contraídas para aquisição do imóvel e veículo referidos, comprometendo-se no prazo limite de 6 meses a contar da data de assinatura do presente acordo, a remover a responsabilidade da A. junto das instituições bancárias referidas, para tanto e em sua substituição oferecendo ao Banco nova(s) garantia(s) – sob pena do presente contrato se considerar incumprido por parte do R. (aceitando a prorrogação do prazo por 60 dias).


É incontroverso que o R. não cumpriu com essa obrigação, daí que, ao nível da matéria de facto, não ocorra fundamento para alteração do decidido.


Saber se tal facto implica o incumprimento do contrato promessa é questão que tem a ver com o direito e não propriamente com a matéria de facto.


Questão diferente é a de saber se tal falta de remoção ocorreu por facto que lhe não é imputável, o que, necessariamente passava pela prova de factos tendentes a essa mesma conclusão.


E é isso mesmo que o recorrente pretende demonstrar com a invocação dos citados depoimentos e com o pedido de aditamento dos seguintes factos:


«i. A escritura pública prometida, a que se refere o contrato celebrado entre A. e R., não foi celebrada por motivo unicamente imputável à A., que se recusou a celebrá-la, em manifesto incumprimento do que havia acordado com o R.;


ii. A não exoneração da A. do contrato de mútuo celebrado com o Banco Santander Totta, S.A., não decorre de qualquer incumprimento contratual».


Com o primeiro facto pretende o recorrente demonstrar que a escritura não se celebrou unicamente porque a A. se recusou, pretendendo daqui retirar a conclusão que foi a A. que incumpriu o contrato.


Porém, embora a A. se tenha recusado a celebrar a escritura, certo é que tal se deveu ao facto de até essa data, que se situava depois do prazo previsto na cláusula 3ª, do acordo, o R, não a ter desonerado da responsabilidade pelo pagamento da dívida ao banco, pois, como se diz na motivação da sentença, a testemunha HH, notária, referiu que a A. e o 1º R. estiveram no cartório, em Junho/Julho de 2021(data que fica além dos 8 meses acordados pelas partes), para a realização da escritura de partilha, a qual não sucedeu porque a A. recusou-se à sua assinatura, já que não havia sido desonerada das suas responsabilidades, tendo acrescentado que não estava ninguém do banco presente.


Portanto, tal facto não poderia ser dado como provado.


Quanto ao segundo, mais não é do que uma conclusão, sem suporte factual que a sustente.


Acresce que, o recorrente não alegou na contestação os factos tendentes a demonstrar que o não cumprimento da obrigação de desoneração da A. do pagamento da dívida bancária não ocorreu por culpa sua, o que era essencial à sua defesa, em face da imputação de incumprimento desta obrigação feita pela A. na petição inicial.


Ora, como se sabe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5º, do C. P. Civil, cabe às partes “alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”; e para além dos factos articulados pelas partes o juiz ainda se pode servir (i) dos “factos instrumentais que resultem da instrução da causa”, (ii) dos “factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”, (iii) dos “factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”.


E, como se disse, entre outros, no acórdão desta Relação de 25/01/2018 (proc. n.º 1180/11.5TBCTX-B.E1), disponível, como os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt: «… com o novo Código de Processo Civil, “atribui-se ao juiz um poder mais interventor, sem que tal signifique, porém, o fim do princípio dispositivo e a sua substituição pelo princípio inquisitório, uma vez que continua a caber às partes a definição do objecto do litígio, através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir ou suportam a defesa” [cfr. Ac. STJ de 10-09-2015, Revista n.º 819/11.7TBPRD.P1.S1 - 2.ª Secção].


Por conseguinte, por falta de alegação, também estes factos não poderiam ser aditados.


Deste modo, não se altera o ponto 10 dos factos provados e não se aditam os factos referenciados pelo recorrente.


3.3. No ponto 12 deu-se como provado que:


«12. O valor de mercado do arrendamento em ... para a casa dos autos é actualmente de cerca de € 800,00 euros e em 2019 era de cerca de € 500,00/€ 600,00.»


O recorrente discorda por entender, em síntese, que tal facto jamais poderia ter sido dado como provado por entender que a conclusão de que o valor de mercado do arrendamento cifra-se actualmente em € 800,00, baseia-se, unicamente, no depoimento de uma única testemunha, GG, sem qualquer respaldo em prova documental ou pericial, e que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.


Concordamos que para maior certeza do cálculo do valor de mercado do arrendamento poderia ter sido ordenada a avaliação do valor locativo do imóvel, mas não foi requerida, assim, como não foi suscitada qualquer dúvida relativamente aos valores indicados pela testemunha, mediador imobiliário, como se verificou do respectivo depoimento, ao qual foi exibida a caderneta predial do imóvel, tendo a mesma denotado conhecer a localização do mesmo. O valor fixado pelo tribunal até é inferior ao indicado pela testemunha, que apontou para valores superiores, que o tribunal considerou como constituindo o patamar máximo. O imóvel em causa tem a tipologia T2 e a área de 119 m2, tendo a testemunha referido que para imóveis deste tipo, com qualidade, como é o caso, nesta urbanização, que na altura eram prédios de categoria, da gama alta, até são pedidos valores superiores ao que indicou, embora com folga para negociação. Assim, e não tendo sido sequer suscitada qualquer dúvida quanto aos valores apontados pela testemunha, não encontramos fundamento justificativo para alteração do decidido.


4. Deste modo, improcede o recurso quanto à matéria de facto, sem prejuízo da alteração ordenada quanto ao ponto 11 dos factos provados.


5. No que se reporta à decisão jurídica da causa, propriamente dita, o recorrente começa por discordar da condenação do pagamento da cláusula penal de € 5.000,00, fixada pelo incumprimento do contrato em apreço nos autos.


5.1. Na sentença condenou-se o recorrente no pagamento da dita quantia e juros, pelo incumprimento do contrato, com os seguintes fundamentos:

«A A. e o 1º R. celebraram o acordo de partilha reproduzido no ponto 3, em cujos termos, no que ora releva, a A. prometeu adjudicar ao 1º R. o imóvel em causa nos autos, ficando o mesmo responsável pela liquidação do crédito bancário.

Mais ficou ali consignado que o R. BB assumia de “de forma individual a liquidação dos créditos bancários/instituições bancárias referidos, dívidas contraídas para aquisição do imóvel e veículo referidos, comprometendo-se no prazo limite de 6 meses a contar da data de assinatura desse acordo (05.06.2020), a remover a responsabilidade da Segunda Contraente junto das instituições bancárias referidas, para tanto e em sua substituição oferecendo ao Banco nova(s) garantia(s) – sob pena do presente contrato se considerar incumprido por parte do Primeiro Contratante (infra).”.

Ou seja, mediante o acordo aludido, a A. prometeu adjudicar o imóvel ao R. e o R. prometeu que no prazo de 6 meses, prorrogável por mais 60 dias, removia a responsabilidade da A. junto das instituições bancárias, oferecendo ao banco novas garantias, sob pena de o contrato se considerar incumprido.

A norma do artº 410º nº1 , do CC admite genericamente a validade de um contrato promessa de divisão de coisa comum entre comproprietários (vd. ac. do TRP, de 15-12-2020 – pº nº 6538/18.6T8PRT.P1, em www.dgsi.pt/).

Ainda assim, independentemente da qualificação jurídica a atribuir ao contrato celebrado entre as partes, o mesmo confere obrigações recíprocas (adjudicação do bem por parte da A. e desoneração da A. da responsabilidade pelo crédito hipotecário, a ser realizada pelo R.), as quais têm entre si um nexo/sinalagma, ou seja, a prestação de um dos contraentes tem como contrapartida a contraprestação do outro.

Antunes Varela (Das Obrigações em geral, volume I, 4ª edição, Almedina, pág.316), refere que o sinalagma funcional aponta essencialmente para a ideia de que as obrigações têm de ser cumpridas simultaneamente, visto que a execução de cada uma delas constitui, na intenção dos contraentes, o pressuposto lógico do cumprimento da outra.

Na situação dos autos, resultou provado que o R. não removeu a A. das responsabilidades bancárias no prazo acordado.

Paralelamente, os RR não invocam qualquer incumprimento desse acordo por banda da A.

Por outra via, as partes estipularam que o decurso do prazo de 8 meses sem a desoneração da R. das responsabilidades bancárias, não constituiria o R. apenas em mora em relação à sua prestação, mas ditava que se considerasse que tinha incumprido definitivamente o contrato.

Desta feita, tendo em vista que tal desoneração não tinha ocorrido à data da marcação da escritura, a qual se situava para além do lapso temporal referido, tem de considerar-se que o R. incumpriu o contrato, independentemente de não se ter comprovado que tenha ocorrido interpelação admonitória.

A tudo acresce que o R. não provou que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua, o que nos termos do disposto no artº 799º, nº 1 do CC), dita que o seu incumprimento é culposo.

E nos termos do disposto no artº 798º do CC, o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor, sendo que as partes acordaram a forma de remuneração, caso se verificasse o incumprimento do contrato por qualquer uma delas e que era o pagamento pela parte inadimplente, á outra, da quantia de € 5.000,00.

Desta feita, procede o pedido da al. a), em face do que se condena o R. BB valente a pagar à A. a quantia de € 5.000,00, acrescida dos juros de mora que se foram vencendo para as obrigações civis, desde a data da citação até à do seu integral pagamento.»

5.2. A discordância do recorrente para com o decidido assenta, no essencial, no entendimento de que não incorreu no incumprimento do contrato, porque o facto de “não ter sido a Recorrida “exonerada” do contrato de empréstimo bancário não é um acto que se enquadre na esfera da disponibilidade unilateral do Recorrente …”, invocando ainda que não houve nenhuma declaração do credor nesse sentido, e que a recorrida se recusou a celebrar a escritura.


Independentemente da nomenclatura dada ao contrato celebrado pelas partes, o mesmo contempla a promessa de adjudicação ao R. do imóvel pertença das partes em compropriedade, mediante as contrapartidas nele fixadas, cuja nulidade foi arredada em sede de despacho saneador.


E, como resulta das cláusulas contratuais, a A. prometeu adjudicar ao R. o imóvel identificado nos autos, pertencente a ambos em compropriedade, assumindo o R. “de forma individual a liquidação dos créditos bancários/instituições bancárias referidos, dívidas contraídas para aquisição do imóvel e veículo referidos, comprometendo-se no prazo limite de 6 meses a contar da data de assinatura do presente acordo, a remover a responsabilidade da Segunda Contraente junto das instituições bancárias referidas, para tanto e em sua substituição oferecendo ao Banco nova(s) garantia(s) – sob pena do presente contrato se considerar incumprido por parte do Primeiro Contratante”, recebendo a A. ainda a quantia de € 5.000,00.


Estava prevista ainda a prorrogação deste prazo por mais 60 dias, caso o prazo limite de 6 meses, a contar da data da assinatura do acordo, visse a ser incumprido por causa imputável a procedimentos junto da entidade bancária, e a escritura seria outorgada dentro dos mesmos prazos.


Sucede que se provou que o R. não removeu, no prazo fixado, a A. da responsabilidade da mesma perante a instituição bancária quanto ao pagamento dos empréstimos, e incumbia-lhe a realização das tarefas com vista a obter esse resultado, que não alegou nem provou ter sequer iniciado.


Não se questiona nos autos a natureza do prazo fixado como peremptório, o que o R. diz, como se referiu, é que não foi por culpa sua que tal remoção não ocorreu.


Porém, pelas razões que se enunciaram, não ocorreu a alteração da matéria de facto, como pretendia o recorrente, pois não se provaram, nem tão pouco foram alegados factos tendentes a afastar a culpa pelo incumprimento da obrigação em causa.


É certo que a desoneração da A./recorrida estava dependente da aceitação pela entidade credora de tal alteração contratual, como decorre do artigo 595º, n.º 2 do Código Civil.


Mas, tal condição não gera a nulidade ou invalidade da obrigação, o que pode suceder é que a mesma se venha a tornar impossível de cumprir ou inexigível o seu cumprimento, caso o credor não venha a aceitar a desoneração do co-obrigado ao pagamento da dívida (o que é coisa diferente), seja por falta de solvabilidade do interessado ou diminuição de garantias, ou outro motivo, o que não foi alegado, nem se provou.


Aliás, nem sequer se mostra provado que o credor tenha recusado a alteração contratual em causa, nem tão pouco que o R./recorrente tenha encetado diligências junto da entidade bancária com vista à assunção unilateral da dívida.


E também não colhe o argumento de que para o banco aceitar a desoneração da A. era necessário que primeiramente esta celebrasse a escritura de adjudicação do imóvel ao R., e que só depois se seguiria o processo de desvinculação da A. para com o credor bancário, pela simples e notória razão que ambos os actos podiam ser efectuados em simultâneo, com intervenção da entidade bancária na realização da escritura, e nada se provou a esse respeito.


Por conseguinte, não houve qualquer incumprimento por parte da A, em não celebrar a escritura sem a sua desoneração do pagamento do empréstimo bancário, tendo antes, o R. incumprido a obrigação assumida no contrato, como se decidiu na sentença.


Tendo as partes fixado no contrato as consequências do incumprimento de tal obrigação, no âmbito da liberdade contratual que lhes assistia, e não tendo o R. alegado e demonstrado que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua, tornou-se responsável pelo prejuízo causado à A., (cf. artigos 799, n.º 1 e 798º do Código Civil), no caso no pagamento do valor de € 5.000,00, fixado na cláusula penal (cf. artigo 810º do Código Civil).


Deste modo, conclui-se pela improcedência do recurso quanto à condenação constante do ponto 3 do dispositivo.


6. Insurge-se ainda o R./recorrente quanto à sua condenação no pagamento à A. da quantia de € 16.450,00, correspondente à privação do uso do imóvel pelo período de 47 meses, à razão de € 350 mensais, a que acrescem os juros moratórios ali referidos.


Em causa está apenas a condenação pela privação de uso do imóvel pela A./recorrida desde a propositura da acção e até à data da sentença, pois, quanto ao período anterior entendeu-se não ter a A. direito a qualquer compensação, porque se concluiu que, em face do contrato, a A, conferiu ao R., o direito de usar de forma integral o imóvel, pelo menos até à data estabelecida para a celebração da escritura de venda, que deveria ocorrer no prazo de 8 meses, sem qualquer contrapartida económica, já que se a quisesse estabelecer, tê-lo-ia expresso, e porque se provou que até à propositura da acção a A. nunca manifestou interesse em residir, habitar ou adquirir o imóvel em causa.


Nos termos do n.º 1 do artigo 1405º do Código Civil, “[o]s comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.”.


E, quanto ao uso da coisa comum estabelece-se no n.º 1 do artigo 1406º do CC, que: “[n]a falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.”.


6.1.Tendo em conta este enquadramento legal, sustentou-se na sentença a condenação do R. no pagamento à A. da compensação pela privação do uso do imóvel, a partir da propositura da acção e até à data da sentença, na seguinte fundamentação:

«A aceitação da A. a propósito da utilização exclusiva da fracção pelo R., sem contrapartida económica não pode presumir-se existir depois da propositura da acção, não só porque inexistem elementos para assim concluir, como pelo facto de na mesma ser veiculada uma posição de desacordo a esse propósito.

Desta feita, durante todo o lapso temporal que decorreu até ao presente (cerca de 3 anos e onze meses), o R. tem usado em exclusivo todo o prédio e concentrado em si todas as vantagens da respectiva propriedade, em prejuízo da A, comproprietária.

É certo que a R., por via do disposto no artº 1405º do CC, também teria de suportar os encargos do imóvel, na proporção da sua quota (metade).

Mas não foram explicitados quais os encargos inerentes ao imóvel e respectiva tradução mensal.

E se o apuramento do valor mensal dos encargos podia ser relegado para liquidação ulterior, o mesmo já não sucede com a respectiva existência e/ou discriminação.

(…)

Ou seja, não se terão em conta eventuais encargos do imóvel que o R. venha assegurando exclusivamente, porque nem sequer foi alegada a sua existência, a qual também não resultou cabalmente provada em ordem ao aditamento dessa matéria nos termos do disposto no artº 5º/2/b). A tudo acresce que tal matéria, nunca seria instrumental e ou/complementar de qualquer facto alegado, já que nada foi invocado a esse propósito.

Desta feita, o patamar de referência da compensação a prestar pelo R. à A., pelo uso exclusivo do imóvel será o valor locativo do imóvel (neste sentido o ac. do STJ de 27-09-2018, pº 10808/14.4T8PRT.P1.S1, em www.dgsi.pt/), o que no caso se traduz na quantia mensal de € 700,00, que resulta da ponderação dos patamares de referência aludidos em 12.

Tendo em vista a quota parte que a A. tem nesse imóvel (metade), o valor mensal da compensação será de € 350,00.

Multiplicando tal quantia pelo lapso temporal referido, encontramos o montante de € 16.450,00 (€ 350,00 x 47 meses), que se condena o R. a pagar à A.

Atendendo a que um dos factores de referência (a renda mensal) foi apurado neste momento, os juros só se vencerão a partir da presente data.

Considerando que não se indica até que momento tal pedido se reporta e porque não é formulado qualquer pedido de reivindicação contra o 1º R. (como não poderia ser, já que ele é comproprietário do imóvel) apenas se atribui a compensação referida, por reporte à data da elaboração da sentença.»

6.2. Porém, afigura-se-nos assistir razão ao recorrente enquanto conclui não ser devida a referida compensação pela privação de uso.


Efectivamente, como se diz no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/03/2025 (proc. n.º 176/22.6T8CDR.C1):

«… a questão da ressarcibilidade autónoma do dano da privação do uso não tem encontrado entendimento pacífico, inclusive, no Supremo Tribunal de Justiça.

Afigura-se, no entanto, salvo o devido respeito, que aquela que se vem perfilando como corrente maioritária é a que verdadeiramente retira e respeita todas as consequências do conteúdo do direito de propriedade (do seu “licere”/conjunto de faculdades inerentes ao respectivo exercício).

Concretizando.

Uma das perspectivas em presença tem entendido que a indemnização pela privação do uso de certo bem, designadamente um veículo automóvel, depende da prova do dano concreto, ou seja, da concretização e demonstração dos prejuízos decorrentes directamente da não utilização do bem, enquanto outros, maioritariamente, sustentam que a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável.

No desenvolvimento e afirmação desta segunda perspectiva, que se perfilha, considera-se que sempre será necessário provar o dano, mas não exactamente nos termos defendidos pela primeira teoria acima referida, pois que não haverá dúvidas sérias de que a privação injustificada do uso de uma coisa pelo respectivo titular, pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na generalidade dos casos, impedirá o seu proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade.

Estamos com aqueles que, partindo do princípio de que a privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar - uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, isto é, de usar, fruir e dispor do bem nos termos genericamente consentidos pelo art.º 1305º, do CC -, consideram, no entanto, que a privação do uso é condição necessária, mas não suficiente, da existência de um dano correspondente a essa realidade de facto, porquanto “podem...configurar-se situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse algum em usá-la, não pretenda dela retirar as utilidades que aquele bem normalmente lhe podia proporcionar (o que até constitui uma faculdade inerente ao direito de propriedade), ou pura e simplesmente não usa a coisa; (…) se o titular se não aproveita das vantagens que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação do uso, visto que, na circunstância, não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar; (…) competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário, que o A. alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretendia retirar as utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante” [cf., de entre vários, perfilhando aquele entendimento maioritário, os acórdãos do STJ de 21.4.2005-processo 03B2246, 29.11.2005, 09.12.2008-processo 08A3401, 12.01.2010-processo 314/06.6TBCSC.S1, 09.3.2010-processo 1247/07.4TJVNF.P1.S1, 16.3.2011-processo 3922/07.2TBVCT.G1.S1, 03.5.2011-processo 2618/08.06TBOVR.P1.S1, 28.9.2011-processo 2511/07.8TACSC.L2.S1, 15.11.2011-processo 6472/06.2TBSTB.E1.S1, 10.01.2012-processo 189/04.0TBMAI.P1.S1, 08.5.2013-processo 3036/04.9TBVLG.P1.S1 e 28.01.2021-processo 14232/17.9T8LSB.L1.S1, publicados, à excepção do segundo, no “site” da dgsi [os dois primeiros publicados na CJ-STJ, XIII, 3, 151 e XVI, 3, 179, respectivamente]. Na doutrina vide, nomeadamente, Júlio Gomes, in Cadernos de Direito Privado, n.º 3, páginas 52 e seguintes e A. Abrantes Geraldes, in Temas da Responsabilidade Civil, Vol. I, “Indemnização do Dano da Privação do Uso”. Relativamente àquela primeira corrente de entendimento (minoritária) cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 04.10.2007-processo 07B1961, 30.10.2008-processo 08B2662 e 30.10.2008-processo 07B2131, publicados no “site” da dgsi].

(…) Para efeito de atribuição de indemnização pela privação do uso não será de exigir a prova de danos efectivos e concretos, mas a ressarcibilidade também não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa (independentemente de que a utilização tenha ou não lugar durante o período de privação), emergindo como critério de atribuição do direito à indemnização a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito [cf., por exemplo, acórdão da RC de 20.4.2021- processo 747/17.2T8LRA.C1 - concluindo-se: «(...) 4. Para efeito de indemnização pela privação do uso, emerge como critério a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado ´usaria normalmente a coisa`, vendo frustrado esse propósito. 5. Não será de atribuir qualquer indemnização se, demonstrado o impedimento (´objectivo`) em aceder a determinado local de passagem (com a área de 20 m2), os AA., proprietários do prédio serviente, não demonstraram que, nesse período, ´pretendiam usar` a parcela de terreno em causa para aceder à parte restante do seu prédio (provida de outro acesso).», publicado no “site” da dgsi].

Só assim será possível uma avaliação concreta, subjectiva e dinâmica do dano, que permita à responsabilidade civil realizar a sua intenção ou função específica, que é a de proteger os direitos e bens jurídicos, e protegê-los não apenas ´estaticamente`, na sua pertinência ou atribuição às pessoas, mas ainda ´dinamicamente`, no uso, emprego ou aplicação concreta que se faça deles [Vide F. M. Pereira Coelho, O Enriquecimento e o Dano (reimpressão), Almedina, 1999, pág. 35.]» (fim de citação).

Sobre a compropriedade, o uso da coisa e a privação do uso, veja-se, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-04-2016 (proc. n.º 1690/12.7TBMTA.L1-1), onde se concluiu que: «I - A compropriedade tem a natureza de um direito único com pluralidade de titulares, qualitativamente idêntico, mesmo quando quantitativamente distinto. II - Na ausência de qualquer acordo, qualquer consorte pode utilizar a coisa, dentro dos fins a que se destina e sem privar os demais dessa utilização. III - Tal utilização pode ser exercida quanto à totalidade da coisa, independentemente da dimensão que a quota traduz. IV - A privação da utilização pelos demais consortes tem de ser apreciada em concreto e não em abstracto pela mera consideração da natureza ou fins a que a coisa se destina. V - Cabe ao consorte não utilizador alegar e provar que o uso do bem pelo outro consorte o privou do uso concreto da coisa.»


6.3. Ora, no caso concreto, ainda que se entenda, como na sentença, que com a propositura da presente acção a A. manifesta o seu desacordo com a continuação do uso exclusivo do imóvel pelo R. (comproprietários do mesmo), fazendo cessar a aceitação tácita desse uso verificada até então, não vemos que, no caso, da privação do uso do imóvel, decorrente da actuação do R., tenha passado a existir um concreto prejuízo para a A..


Efectivamente, a A. não provou que o uso do bem pelo outro consorte a privou do uso concreto da coisa, não denotando sequer que tenha querido, no período em análise, usar ou fruir do imóvel, retirando dele os respectivos proventos. Apenas se opõe à utilização do mesmo pelo R., o que não é suficiente, na posição que adoptamos, para a atribuição de qualquer compensação pela privação do uso.


Competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário, que alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretendia retirar as utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante, o que não sucedeu.


Aliás, a conduta da A., evidenciada com a celebração do acordo em análise nos autos, é demonstrativa de que não pretende usar nem retirar do imóvel as utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do R., o que nos leva a concluir que da dita privação do uso não resultou para a A. qualquer prejuízo concreto justificativo da indemnização atribuída.


Acresce que, atribuir à A. uma compensação pela privação do uso do imóvel, sem que esta tenha demonstrado em concreto a intenção de fruir e usar da coisa, e sem suportar as despesas inerentes à sua utilização e sem comparticipar nos custos decorrentes do empréstimo contraído de que queria ficar desvinculada [note-se que a A. não alegou que, contrariamente ao que havia ficado estipulado no acordo com o R., este tenha deixado de suportar individualmente os custos com o dito empréstimo], seria atribuir-lhe um benefício ilegítimo e desproporcionado.


Deste modo, conclui-se não assistir à A. o direito à atribuída compensação pela privação do uso, procedendo o recurso quanto a esta questão.


7. Assim, procede parcialmente a apelação, com a consequente revogação da sentença quanto ao decidido no ponto 4 do dispositivo, confirmando-se a mesma quanto ao mais decidido.


As custas ficam a cargo do recorrente e da recorrida na proporção do respectivo decaimento (cf. artigo 527º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).


*


C) – (…)


*


IV – Decisão


Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:

a. Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o R. BB a pagar à A. a quantia de € 16.450,00, acrescida de juros de mora, a que se reporta o ponto 4 do dispositivo, absolvendo-se o mesmo;

b. Manter a sentença recorrida quanto ao mais decidido.


Custas a cargo do Apelante e da Apelada, na proporção do respectivo decaimento.


*


Évora, 2 de Junho de 2026


Francisco Xavier


Sónia Kietzmann Lopes


António Fernando Marques da Silva


(documento com assinatura electrónica)