Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
324/22.6PAVRS.E1
Relator: JORGE ANTUNES
Descritores: ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
REGIME DE IMPEDIMENTOS
Data do Acordão: 05/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sendo verdade que o art.º 8º do Dec. Lei nº 243/2015, de 19 de Outubro determina a aplicação aos agentes da PSP, enquanto órgão de polícia criminal, do regime de impedimentos, recusas e escusas do CPP, é também verdade que não deixa de o fazer, com as devidas adaptações.
Ora, se no nº 3 do art.º 39º do CPP se proíbe o exercício de funções, a qualquer título, no mesmo processo, de juízes que sejam entre si cônjuges, esta proibição restringe-se ao exercício da função judicial, qua tale.

Revertendo para a função policial, o impedimento subsiste limitado ao exercício desta mesma função, e nela não se inclui a qualidade de testemunha pois que, qualquer cidadão, polícia ou não, a pode exercer.

Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

No Processo nº 324/22.6PAVRS.E1 do Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo de Competência Genérica de … - Juiz …, foi proferido o seguinte despacho (transcrição):

«Semelhantemente a outras situações idênticas noutros processos, entende o Tribunal conhecer de eventual nulidade principal, de conhecimento oficioso e a todo o tempo.

Quer o arguido, na pessoa do seu Defensor, quer o Ministério Público foram notificados para, querendo, se pronunciarem sobre tal eventual nulidade.

Apenas o arguido veio aos autos pronunciar-se, defendendo a existência de nulidade e cuja declaração acarretara a destruição de todo o processo.

Cumpre apreciar e decidir.

Compulsados os autos, verifica-se que o auto de notícia junto aos presentes autos foi elaborado pela agente da Policia de Segurança Publica AA, com a matricula n.º 1…e nele foi indicada a testemunha, também agente da mesma força policial, BB, com a matrícula n.º ….

É do conhecimento público nesta localidade que os dois agentes da Polícia de Segurança Pública são casados entre si. Para além de tal conhecimento, esse estado foi já várias vezes declarado em audiência de julgamento pelos preditos agentes e, além disso, documentado num ou noutro processo com os correspectivos assentos de nascimento.

A questão suscitada nos presentes autos, envolvendo exactamente os mesmos agentes policiais, foi já, recentemente, analisada pelo Tribunal da Relação de Évora num outro processo penal, tendo dado origem ao acórdão de 25.05.2023, com o Proc. N.º 463/22.3PAVRS.E1, cuja decisão se acompanha na íntegra.

Conforme se extrai do referido acórdão, «tratando-se de notícia de um crime é indubitavelmente aplicável o nº 2 do art. 8º do DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro, que estatui que “O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, aos polícias enquanto órgão de polícia criminal, (…)”.

Como nenhum dos agentes envolvidos no auto de notícia suscitou o seu impedimento para o acto, passada se mostra a possibilidade de ter sido deduzido o impedimento, tornou-se inaplicável o disposto no n.º 3, que naturalmente supõe a existência de uma declaração de impedimento.

Inexistente esta declaração de impedimento, a expressão contida no n.º 2 do preceito, «sem prejuízo do disposto no número seguinte», deixa de ser aplicável por inexistência de objecto, isto é, nada há a conhecer pelo Director Nacional da PSP.

Integrando-se a existência do auto de notícia num processo penal passa o mesmo – e o impedimento invocado - a ser regido pelo CPP, quer por aplicação subsidiária do regime de impedimento dos juízes, quer por aplicação do regime de invalidades processuais nele previstos.

O art. 39º, n.º 3 do CPP, relativo ao regime de impedimentos, recusas e escusas, é cristalino quando estatui que «Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges».

Demonstrado nos autos que o agente autuante e a testemunha indicada no mesmo auto são cônjuges, demonstrada está a existência de impedimento.

Inexistindo declaração de impedimento – o que pode ser suscitado pelo arguido (n.º 2 do preceito) -passa a reger a situação o disposto no art. 41.º do CPP que, no seu número 3 determina que «Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo» 1.

Ora, verificando-se que o acto processual em causa – o auto de notícia – não pode ser repetido utilmente e considerando, contrariamente ao que refere o Ministério Público, que a violação da norma que obriga a declarar o impedimento constitui uma violação das garantias de imparcialidade, o que necessariamente afecta de forma grave a justiça da decisão por violação das garantias de imparcialidade, impõe-se julgar inválido o mesmo.

Tal invalidade constitui, como já decidiu o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão supra referido, uma nulidade insanável, prevista no art. 119º, do CPP, a ser «oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais” e face à impossibilidade de repetição do acto nulo».

Parece ser totalmente irrelevante que o acto invalido tenha sido elaborado numa fase em que o Ministério Público não tenha tido ainda qualquer intervenção, já que o que dá origem ao presente processo penal e justifica a intervenção do Ministério Público, é precisamente o auto de notícia, que se mostra viciado.

Face ao exposto, pelas razões supra explanadas, o Tribunal declara nulo o auto de notícia elaborado nos presentes autos, o que implica a invalidade dos demais praticados subsequentemente, bem como como a absolvição da instância do arguido, nos termos dos artºs. 119º e 122º, n.º 1, ambos do CPP.

Notifique.»

*

Por não se conformar com o assim decidido, o Ministério Público interpôs o presente recurso e, da sua motivação, extraiu as seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida considerou que o auto de notícia que deu origem ao processo se encontra ferido de nulidade porque a autuante indicou no mesmo como testemunha o seu marido, o que determinou a nulidade subsequente dos ulteriores actos praticados nos autos.

2. Tal nulidade, em seu entender, encontra-se prevista no art.º 41º do CPP, por referência aos art.ºs 8º, nº 2 do D.L. nº 243/2015, de 19.10 e 39º, nº 3 do C.P.P..

3. Ora, o marido da autuante não praticou nenhum acto no processo, porquanto não subscreveu o auto de notícia, nem qualquer outro documento ou peça processual, e, tendo sido indicado como testemunha na acusação deduzida, não chegou a prestar depoimento porquanto o julgamento nem sequer se iniciou.

4. Assim, não exerceu nos autos qualquer função ou acto de que se encontrasse impedido, motivo pelo qual não deveria ter sido considerada a existência da aludida nulidade.

5. A decisão recorrida violou os dispositivos legais citados em 2.

6. Deve, assim, ser substituída por outra que declare que não se verifica quer no auto de notícia, quer nos actos ulteriores do processo, qualquer nulidade e determine o prosseguimento dos autos com realização da audiência de julgamento, na qual BB deixará de ser testemunha, assim se fazendo JUSTIÇA.

*

A defesa da arguida não apresentou resposta ao recurso.

*

Remetidos os autos a esta Relação, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso, nos seguintes termos:

“Recurso do Ministério Público do despacho judicial que declarou a nulidade do auto de notícia, absolvendo o arguido da instância, pelo fato de ter sido lavrado por polícia em que é indicado como testemunha o Cônjuge, também polícia, considerando aplicável o regime de impedimento dos juízes previsto no Código de Processo Penal.

Questiona o recorrente a decisão judicial e acórdão anterior deste tribunal da relação questionando se a testemunha que não assina o auto é autoridade criminal e por outro lado refere que o seu depoimento podia nem ser relevante pois a arguida poderia confessar, mencionando no recurso que prescinde da testemunha.

Em nosso entender, não assiste razão ao recorrente.

E havendo outros casos semelhantes aconselha-se o mesmo magistrado, já havendo até pronúncia deste tribunal superior sobre o caso, a entrar em contato com o superior hierárquico dos polícias em causa para reformularem eventual distribuição ou a causa que dá origem a estas situações.

Do presente recurso:

O que está em causa é a validade do auto de notícia e não a prova em julgamento.

Até porque o juiz de julgamento não pode deixar de prosseguir com o processo com base na inexistência de prova a produzir.

Pelo que é indiferente que o magistrado do Ministério Público recorrente venha afirmar que prescinde agora do depoimento da testemunha indicada no auto de notícia.

O que está em causa é a validade do próprio auto de notícia de crime que foi lavrado e deu origem ao processo penal acusatório.

E este foi lavrado por pessoa impedida de o fazer nos termos em que o fez indicando como testemunha dos fatos pessoa com quem está ligada pelos laços do casamento. O que demanda a nulidade do auto é a autoria do mesmo, o que determina o impedimento e a consequente nulidade é a autoria do mesmo e a sua relação com a testemunha.

Situação diferente seria se a mesma pessoa física destituída da sua profissão fizesse uma denúncia e indicasse o marido como testemunha (sem ser na qualidade de polícia).

O fato de o Ministério Público vir no recurso dispensar a testemunha não isenta o auto de nulidade, não apaga o que está lavrado no mesmo enquanto auto de notícia.

Assim por suficiente, somos de parecer que o recurso deverá ser julgado improcedente”.

*

A arguida, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não veio apresentar resposta.

*

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

*

II – QUESTÕES A DECIDIR.

Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»).

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada (o despacho que declarou a nulidade do auto de notícia, a consequente invalidade de todos os termos processuais subsequentes e absolveu a arguida da instância penal), a questão a examinar e decidir é a de saber se se verifica a nulidade daquele auto de notícia, com as consequências assinaladas no despacho recorrido.

*

III –FUNDAMENTAÇÃO.

A questão que se coloca nos presentes autos não é nova, tendo este Tribunal da Relação de Évora sido já chamado, por diversas vezes, a decidir.

Divergindo do entendimento que foi perfilhado no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25 de maio de 2023, proferido no Processo n.º 463/22.3PAVRS.E1 (decisão em que se estribou o despacho recorrido), entendemos que a solução mais correta para a questão é a que foi acolhida no douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 6 de fevereiro de 2024, proferido no processo nº 309/23.5PAVRS.E1 (1). Neste último aresto escreveu-se:

“Analisados os autos é possível concluir que, o auto de notícia junto aos mesmos foi elaborado pela agente da Polícia de Segurança Publica AA, com a matrícula n.º … e nele foi indicada a testemunha, também agente da mesma força policial, BB, com a matrícula n.º ….

Por facilidade de exposição e raciocínio, consideremos que os identificados agentes da PSP são casados entre si.

Diz a recorrente que o marido da autuante não praticou nenhum acto no processo, porquanto não subscreveu o auto de notícia, nem qualquer outro documento ou peça processual, nem sequer foi indicado como testemunha na acusação deduzida, como também não o foi pelo arguido.

Assim sendo, não exerceu nos autos qualquer função ou acto de que se encontrasse impedido, motivo pelo qual não deveria ter sido considerada a existência da aludida nulidade.

Sempre o devido respeito por diversa opinião, entendemos que assiste razão ao Recorrente.

Dispõe o art.º 8, nº 2 do D.L. nº 243/ 2015 DE 19 DE Outubro que:

“1 - Os polícias estão sujeitos ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos, acumulações de funções públicas e privadas e proibições específicas aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, aos polícias enquanto órgão de polícia criminal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao diretor nacional.”

Por seu turno prescreve o art.º 39º, nº3 co C.P.P. que:

“(…)

3 - Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.”

E ainda o art.º 41.º, nº3 do C. P. P. que:

“ (…)

3 - Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.”

A decisão recorrida, suportada no Acórdão desta Relação de 25.05.2023 proferida no Proc.nº463/22.3PAVRS.E1 entendeu que em situação idêntica à dos referidos autos existia in casu uma situação de impedimento o que determinou que o auto de notícia elaborado nos presentes autos fosse declarado nulo e implicou a declaração de invalidade dos demais praticados subsequentemente.

Pois bem.

Sendo verdade que o transcrito art.º 8º do Dec. Lei nº 243/2015, de 19 de Outubro determina a aplicação aos agentes da PSP, enquanto órgão de polícia criminal, o regime de impedimentos, recusas e escusas do CPP, é também verdade que não deixa de o fazer, com as devidas adaptações.

Ora, se no nº 3 do art.º 39º do CPP se proíbe o exercício de funções, a qualquer título, no mesmo processo, de juízes que sejam entre si cônjuges, esta proibição restringe-se ao exercício da função judicial, qua tale.

Revertendo para a função policial, o impedimento subsiste limitado ao exercício desta mesma função, e nela não se inclui a qualidade de testemunha pois que, qualquer cidadão, polícia ou não, a pode exercer.

Aceitemos, porém, e por comodidade de raciocínio, que a testemunha indicada estaria impedida de depor por ter presenciado os factos que, eventualmente, presenciou na qualidade de agente da P.S.P. no exercício de funções.

Cumpre dizer, em primeiro lugar, que não chegou a testemunhar em qualquer acto do processo, designadamente, na audiência de julgamento e, por isso, inexiste depoimento que possa ou deva ser declarado nulo.

Em segundo lugar, cumpre notar que, mesmo que se entenda que a indicação da testemunha nessa qualidade no auto de notícia implica o dito impedimento, no limite, o que poderá estar ferido de nulidade, com base no disposto no art.º 41º, nº 3 do CPP, é a indicação da testemunha enquanto tal, mas não a parte sobrante do auto de notícia.

Assim, a reconhecer-se a nulidade da indicação da testemunha nessa qualidade, o que, em nosso entender, se impunha, era efectuar a sua declaração com o consequente aproveitamento do auto de notícia na parte subsistente na audiência de julgamento.

Aliás, o art.º 243º do C.P.P. não enuncia causas específicas de nulidade do auto de notícia, e a evidenciação probatória do crime objecto dos autos é essencialmente feita mediante prova quase pericial – resultado do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, através de alcoolímetro quantitativo ou exame de sangue – o que torna a indicada prova testemunhal, eventualmente nula, despicienda.

Em conclusão, deve ser revogada a decisão recorrida e determinado o prosseguimento dos autos com os limites apontados (nulidade da indicação da testemunha)”.

Acolhemos a argumentação transcrita, que fazemos nossa, sem que se mostre necessário fazer acrescentos.

As razões invocadas são aplicáveis ao caso dos nossos autos, não sendo prejudicadas pela circunstância de o Ministério Público, na acusação deduzida, ter arrolado o agente da PSP BB como testemunha. Note-se que em sede de recurso, o Ministério Público veio já prescindir dessa testemunha.

Nestes termos, porque não ocorre a nulidade do auto de notícia, o presente recurso será julgado procedente.

*

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos.

*

Sem custas.

*

D.N.

*

O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e por si integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.).

Évora, 7 de maio de 2024

Jorge Antunes (Relator)

Margaria Bacelar (1ª Adjunta)

Artur Vargues (2º Adjunto)

----------------------------------------------------------------------------------------

1 Cfr. Acórdão da Relação de Évora de 6 de fevereiro de 2024 – Relatora: Margarida Bacelar – acessível em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/77bec994f23c282980258ac8004d1efd?OpenDocument