Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL PENSÃO POR MORTE | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Sumário: | O direito ao recebimento das prestações sociais, por morte de um dos elementos da união de facto, está limitado aos casos em que a herança não dispõe de meios para prestar alimentos ao sobrevivo, nem os alimentos podem ser prestados pelas pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 2009° do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” demandou, no Tribunal de …, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pedindo que se reconheça que lhe assiste o direito a perceber as prestações, no âmbito do regime da segurança social, por óbito do seu companheiro, “B”, falecido no dia 14 de Dezembro de 2002, beneficiário da Segurança Social. PROCESSO Nº 1372/08-3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou, no essencial, que vivia com o referido “B”, em união de facto, desde 1992, e até à morte deste, sendo as despesas do casal suportadas pelo ordenado, de cerca de 500,00 euros mensais, auferido pelo “B”; não trabalha, actualmente, sendo ajudada por vizinhas e amigos; tem dois filhos ainda vivos, fruto de um primeiro casamento, os quais não têm possibilidade de lhe prestar alimentos; também não estão em condição de lhe prestar alimentos as pessoas indicadas no artigo 2009° do Código Civil; o falecido não deixou bens ou rendimentos que possam satisfazer os alimentos devidos à autora. Na contestação, o réu Instituto invocou desconhecer se correspondem à verdade os factos alegados integradores do direito da autora às prestações por morte do companheiro. Saneado o processo e seleccionada a matéria de facto relevante, procedeu-se a julgamento, tendo sido depois proferida sentença a julgar a acção procedente, declarando que a autora é titular das pensões de sobrevivência, por óbito de “B”, por se entender que é bastante a prova da união de facto durante dois anos e que o beneficiário era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, para a concessão do direito de aceder às prestações sociais por morte do companheiro. Inconformado, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1. Como é do conhecimento geral, confrontam-se duas correntes na jurisprudência dos nossos Tribunais relativamente aos requisitos necessários para a prova do reconhecimento da qualidade de titular de prestações de Segurança Social. 2. Uma das correntes, designadamente da 1ª Secção Cível do STJ, considera que ao IS-IP/CNP, ora Recorrente, não basta limitar-se a ignorar o facto negativo, mas antes deve alegar, por via de excepção, e depois provar o facto positivo de que o falecido deixou herança e com bens suficientes para impedir o fim pretendido com a acção. Vide, entre outros, Acórdão do STJ processo n.° 1783/04-1 de 24-09-2004. 3. Sendo que, ainda existe outra corrente, mais restritiva, que entende que basta ao pretendente dos benefícios por morte legados por beneficiário da Segurança Social provar que viveu com ele em união de facto por prazo superior a dois anos. 4. Todavia, a tese maioritária, ainda hoje presente, entre muitos outros, no Acórdão do STJ proferido no processo n.o 652/02-1 de 12-04-2002, entende que "é ao pretendente da pensão de sobrevivência que cabe o ónus da prova não só da união de facto com o titular do direito à pensão de reforma por tempo superior a dois anos, como ainda da carência afectiva a prestação de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a essa prestação.", vide Acórdão da STJ de 29 de Junho de 1995, Ano III, 1995, Tomo II, págs. 147 e segs. 5. Ora, dos factos assentes e dos factos provados em 1ª instância não resultou provado no caso dos autos que a Autora não pudesse obter alimentos de todas as pessoas referidas nas alíneas do art. 2009° do CC. 6. Nada se sabe sobre a existência de irmãos e se estes, têm ou não possibilidade de prestar alimentos. 7. Quanto aos descendentes, a Autora refere ter dois filhos vivos, sendo que, ficou provado que o filho da A. aufere um rendimento de 900,00 Euros, sendo que com esta despesa faz face às despesas normais do agregado familiar. 8. No entanto, sendo este filho casado, não ficou provado que a esposa de “C” não trabalhe, nem que, trabalhando, não possa contribuir para as despesas do agregado familiar. 9. Por outro lado, não ficou provado que a filha da A. trabalhe na Universidade do …; 10. Auferindo mensalmente 400,00 euros. 11. Tão pouco ficaram provadas as despesas fixas que a filha tem. 12. Por fim, nada se sabe sobre a existência de irmãos da Autora e se estes a existir, têm ou não possibilidade de prestar alimentos. 13. O Réu considera que estamos em face de factos constitutivos do direito da Autora, nos termos do artigo 342.° do CC, pelo que, no caso sub judice, houve, necessariamente, insuficiência da causa de pedir. 14. O Tribunal refere que "para a atribuição das prestações in iudicium torna-se necessária a prova, traduzida em sentença judicial que declare que o respectivo requerente preenche as condições previstas no art. 2020 do C.C., (acima transcrita) no que respeita à titularidade do direito a alimentos. Da conjugação destes requisitos com aqueles que estão previstos no diploma regulamentar quanto ao membro sobrevivo da união de facto - constata-se que os mesmos se confinam à prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido e à existência de uma relação de união de facto que perdure há mais de dois anos, não impondo o ónus da prova quer da necessidade de alimentos - art. 2004.º do Código Civil - quer da impossibilidade para os pagar por parte da herança ou dos familiares indicados nas als. a) a d) do art. 2009 do C.C., os quais apenas se terão de provar nas acções em que seja peticionada à herança uma pensão de alimentos. Em acção instaurada apenas contra a instituição de segurança social, a autora não tem de alegar e provar a necessidade de alimentos - causa petendi só exigida por lei nas acções em que seja peticionada à herança uma pensão de alimentos)." 15. Ora, conforme supra ficou demonstrado, não se encontra demonstrada a insuficiência económica das pessoas elencadas no art. 2009.° do CC. 16. Desta feita, existe, erro de julgamento, porquanto, como decidiu a Relação do Porto (Ac. 10.01.1995, CJ, I, p. 191), "quando não existe qualquer lapso ou erro involuntário que tenha conduzido o Juiz a escrever algo diferente do que queria, não há erro material. Quando muito, poderá haver erro de julgamento por o Juiz ter decidido mal, o que é completamente diferente. ( ... ) Na verdade, no erro de julgamento, o que se escreveu foi o que se quis escrever na altura, embora, posteriormente, se reconheça que estava mal escrito, por desconformidade com o direito ou com a realidade do facto ocorrido, e não por desencontro entre o pensamento e a actuação deste. Como também bem definiu Alberto dos Reis (ibidem), no erro de julgamento "0 juiz disse ° que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. ( ... ) ''. 17. Porém, o Tribunal recorrido assim o não entendeu na sua fundamentação final, tendo considerado que o Réu deveria ser condenado a reconhecer à Autora o direito às prestações de sobrevivência. 18. Mas, da conjugação, quer do artigo 8° do Decreto-Lei 322/90 de 18 de Outubro, quer do Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro, quer do artigo 6° da Lei n.º 135/99 e da Lei n. ° 7/2001, sempre resultou que todos esses diplomas legais remeteram e remetem para o art. 2020° do CC. 19. Assim, afigura-se-nos claro e pacífico que os requisitos exigíveis para o reconhecimento do direito de titular de prestações da Segurança Social são os fixados no artigo 2020.° do CC. 20. Consequentemente, importa começar por determinar quais os requisitos que permitem a atribuição do direito a alimentos em situações de união de facto. 21. Regime este que se apresenta justificado no ponto 46 do Relatório do DL 496177 de 25 de Novembro (que reformou o CC), onde se assume que "Não se foi além de um esboço de prestação, julgando ética e inicialmente justificado, ao companheiro que resta de uma união de facto que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal. 22. Assim, importa: a) Que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos serão pagos, não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre nessa altura, separado judicialmente de pessoas e bens.(. . .); b) Que o requerente dos alimentos tivesse vivido maritalmente, há mais de dois anos, à data da morte do hereditando, com este; c) Que a convivência marital entre eles se tenha processado "em condições análogas às dos cônjuges; d) Que o requerente não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece, nem do seu cônjuge ou ex-conjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos, conforme artigo 2009.°, n.° 1, a) a d) do CC; e) Que o direito seja exercido dentro dos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão; f) Que a necessidade do alimentando se refira aos meios de subsistência estritamente necessários para viver, e não para manter o padrão de vida que o requerente e o falecido mantiveram durante a união de facto. 23. Concluindo-se que resulta das disposições enunciadas que o direito a prestações por morte de beneficiário, pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação. 24. Exigindo-se prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020°, n.º 1 do CC: a vivência de duas pessoas de sexo diferente, em condições análogas às do cônjuge, verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de dois anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; e não poder a pessoa sobreviva obter alimentos do seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos, para além do requisito geral de carência ou necessidade dos alimentos. 25. Como se concluiu no Acórdão do STJ de 9 de Fevereiro de 1999 (cfr. colectânea de jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII, 1999, Tomo I), o direito às prestações por morte do beneficiário da Segurança Social, por parte de quem vivia com ele em união de facto, depende da verificação dos pressupostos do 2020° do CC. 26. Assim, importa concluir que os pressupostos do reconhecimento da titularidade do direito à pensão de sobrevivência por banda do sobrevivente de união de facto são factos constitutivos (positivos e negativos) do respectivo direito. 22 - Logo, o ónus da respectiva prova cabe a quem invoca a titularidade desse direito (artigo 342°, n? 1 do CC). 27. A impossibilidade de prestação de alimentos por parte das pessoas a tal legalmente vinculadas (artigo 2009° do CC) é, assim, não obstante se configurar como um facto negativo, um elemento constitutivo, em caso de união de facto juridicamente relevante, quer do direito a alimentos da herança do falecido, quer do direito à pensão de sobrevivência. 28. Assim, a respectiva demonstração compete a quem invoca o direito. 29. Como resulta da intencionalidade das normas dos artigos 2020° do CC, 8°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, e 1° e 3° do Decreto Regulamentar n.º 1/94 e bem assim, artigo 6° da Lei 7/2001, aquela impossibilidade - de obtenção de alimentos das pessoas a tal obrigadas - é pressuposto do direito a alimentos da herança e o direito a estes ou a impossibilidade da herança de os prestar são momentos constitutivos do direito à pensão de sobrevivência. 30. O que necessariamente tem como consequência que caberá à Autora a prova da necessidade de alimentos, a inexistência dos bens da herança que os não possa prestar e a impossibilidade de os obter dos familiares previstos nas alíneas a) a d) do artigo 2009° do CC. 31. O acórdão do Tribunal Constitucional que analisou o regime legal da união de facto no âmbito da segurança social - Acórdão n." 195/2003 - Processo n.º 312/2002, da 2a Secção do TC, publicado no DR, II Série, n.º 118, de 22 de Maio de 2003, considerou: "Não julgar inconstitucional a norma do artigo 8° n.º 1 do Decreto-Lei n. ° 322/90, de 18 de Outubro, na parte em que faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto de todos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2020° do CC.". 32. Mais recentemente, e versando sobre a mesma matéria, encontramos o Acórdão n.º 21/06 do Tribunal Constitucional que decide "não julgar inconstitucional a norma constante do n.° 1 do art. 6.º da Lei n. ° 7/2001, de 11 de Maio, conjugada com a alínea e) do art. 3.°, na parte em que, por remissão para o art. 2020.°, n.º 1, do Código Civil, no caso de uniões de facto previstas na referida Lei, torna necessário, para o reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário da Segurança Social, a prova de que o membro da união de facto sobrevivo não pode obter alimentos de qualquer dos seus familiares indicados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 2009. o do Código Civil (. . .)" (doc. 1) 33. Ainda tendo em conta outro Acórdão do STJ datado de 07-07-2005, relativo ao processo n.º 1721/05-7, e que ora se junta como doc. 2 pode também ler-se: "Como o recorrente obtempera (. . .) decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do art. 8°, n.° 1, do DL, 322/90, de 18/10, na parte em que faz depender de todos os requisitos previstos no nº 1 do art. 2020° a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto. Quer isto dizer que não foi julgado inconstitucional, no âmbito da segurança social, o entendimento tradicional de que a atribuição da qualidade de beneficiário da pensão de sobrevivência depende não apenas da verificação da união de facto, como também da impossibilidade da obtenção de alimentos, tanto de quem legalmente é obrigado nos termos do art. 2009°, como da herança do companheiro falecido." 34. Pelo que, a Sentença ora recorrida viola as disposições conjugadas do artigo 8° do DL n.º 322/90 de 18 de Outubro, 1° e 3° do DR 1/94 de 18 de Janeiro, o artigo 6° da L 7/2001 de 11 de Maio e o artigo 2020.° do CC. A autora não contra-alegou. Colhidos os vistos, cabe decidir. Dos factos assentes e das respostas aos artigos da base instrutória resultou provado o seguinte: 1. No dia 12 de Dezembro de 2002, “B” faleceu no estado de divorciado de “D”. 2. A autora nasceu em 18 de Maio de 1943. 3. A autora é beneficiária n° … do ISSS - Centro Nacional de Pensões. 4. A autora e o falecido “B” viveram um com o outro, numa casa sita no …, freguesia de …, concelho de …, desde 1992 e até ao falecimento de “B”. 5. Durante esse período, os mesmos aí pernoitaram, em comunhão de leito, confeccionaram as suas refeições e receberam os seus amigos e familiares. 6. Era com os proventos do seu trabalho que conseguiam fazer face às despesas comuns da sua manutenção. 7. Por todos os vizinhos e conhecidos quer da autora, quer de “B”, eram tidos e conhecidos como se de marido e mulher fossem. 8. A autora não tem quaisquer outros rendimentos a não ser uma pensão de invalidez. 9. Tem gastos com assistência médica e medicamentosa de que necessita continuadamente por ser doente. 10. Devido à sua idade e devido a diversas doenças de que padece, a autora não pode exercer qualquer actividade que lhe permita auferir proventos para a sua subsistência. 11. “C”, residente em …, aufere cerca de 900,00 euros mensais. 12. O mesmo tem de fazer face às suas despesas, incluindo aquelas que são do seu agregado familiar, como o empréstimo da casa, no montante de 350,00 euros mensais, renda da casa no valor de 120,00 euros mensais, diversos montantes para pagamento da luz, água, gás, telefone, alimentação, vestuário e despesas com os estudos dos seus dois filhos, no montante de 300,00 euros. 13. A autora tem também uma filha, que trabalha na Universidade do …, onde aufere cerca de 400,00 euros mensais (resposta art. 10° da base instrutória). 14. O falecido “B” não deixou quaisquer bens móveis ou imóveis ou rendimentos que sejam capazes de prover à subsistência da autora (resposta artigo 12° da base instrutória). * A questão nuclear que se coloca no recurso consiste em saber se o direito a aceder às prestações (pensão de sobrevivência da segurança social), por morte do companheiro, está dependente da prova da impossibilidade de obter alimentos, nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009° do Código Civil e se essa prova se mostra feita por quem invoca o direito. * * No entanto, antes de mais, importa deixar anotado que a sentença recorrida não considerou, certamente por lapso, a factualidade resultante da respostas aos artigos 10° e 12° da base instrutória, respondidos afirmativamente, conforme se vê do despacho de fls. 105, o que acabou por deixar prejudicada parte da alegação do apelante. De qualquer modo, o mandatário do apelante esteve presente na altura da leitura das respostas aos artigos da base instrutória, pelo que se está perante mero erro de escrita da sentença, por omissão, corrigido agora no presente acórdão (cf. 13. e 14. supra). Ponderando, então, o mérito do recurso: A Lei 7/2001, de 11 de Maio, é o diploma que regula, na actualidade, a situação jurídica de "duas pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos", independentemente do sexo, dispondo o art. 3° al. e) que têm direito a protecção, na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei. Mas, o artigo 6° n" 1, que dispõe sobre o regime de acesso às prestações por morte, veio restringir os benefícios a quem reunir as condições do artigo 2020° do Código Civil. O modo como o legislador se expressou (retomando o que já constava da Lei 135/99, de 28 de Agosto, esta revogada expressamente pela citada Lei 7/2001) tem dado origem a diferentes entendimentos da jurisprudência e da doutrina, uma vez que remeteu para uma norma do Código Civil (art. 2020°) a resolução da questão do efectivo acesso às prestações por morte, sendo que esta norma, por sua vez, faz também remissão para um outro dispositivo (alíneas a) a d) do art. 2009°). Crê-se, no entanto, que o legislador, atendendo a que não existe, na ordem jurídica, uma equiparação da união de facto ao casamento, pretendeu limitar o direito ao recebimento das prestações sociais, por morte de um dos elementos da união de facto, aos casos em que a herança não dispõe de meios para prestar alimentos ao sobrevivo, nem os alimentos podem ser prestados pelas pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 2009° do Código Civil. No caso em apreço, a autora fez prova de que carece de alimentos e que estes não podem ser prestados pela herança do companheiro (cf. 14. supra), nem pelos filhos. Na verdade, o filho “C” (cf. certidão de nascimento de fls. 57), não tem capacidade para prestar alimentos à mãe, atendendo ao montante que aufere e às despesas que suporta (cf. 11. e 12 supra). De igual modo, a filha “E” (cf. certidão de nascimento de fls. 60) não pode prestar alimentos à mãe, dado que o seu salário é inferior ao salário mínimo nacional (cf. 13 . supra). Resta a eventualidade de a autora ter irmãos que lhe possam prestar alimentos (art. 2009° n° 1 al. d) CC). A este propósito nada se provou, não tendo a autora alegado expressamente que os irmãos não lhe podiam prestar alimentos ou, sequer, que tinha irmãos. Sendo que a alegação e prova lhe cabia, por se tratar de facto constitutivo do seu direito (art. 342° n° 1 CC). Mas alegou, genericamente, que "nenhum dos familiares a que se refere o artigo 2009° do Código Civil está em condições de prestar alimentos à autora" (cf arts. 17° e 18° da petição inicial corrigida), o que constitui implícita menção a que os irmãos não podem prestar-lhe alimentos. Referiu depois que os pais já faleceram e a situação económica dos dois filhos vivos, mas não alegou factos ~ indicativos da impossibilidade de os irmãos prestarem alimentos. De qualquer modo, não pode entender-se que a acção improcede pela circunstância de a autora não ter alegado expressamente que os irmãos - se os tiver - não podem prestar-lhe alimentos, devendo dar-se relevância à referida alegação genérica, o que impõe que se leve à base instrutória novo quesito com a seguinte formulação: - os irmãos da autora não têm capacidade económica para prestar-lhe alimentos? Não se trata de matéria conclusiva, dado que, na resposta, o tribunal não poderá deixar de atender aos proventos e despesas dos irmãos da autora, a integrar em sede de análise crítica das provas que vierem a ser produzidas. Acresce que a resposta, para além de afirmativa ou negativa, pode ainda ser explicativa, no sentido de ficar esclarecida a eventualidade de a autora não ter irmãos. Ante todo o exposto, tornando-se necessária a ampliação da matéria de facto, acorda-se em anular o julgamento, nos termos do artigo 712° nº 4 do CPC e, em consequência, a sentença recorrida, devendo ser aditada à base instrutória novo artigo, com a formulação atrás enunciada, sendo a repetição do julgamento restrita ao apuramento da matéria deste novo artigo da base instrutória, sem prejuízo da resposta a outros artigos, com a finalidade exclusiva de evitar contradições nas respostas. Custas a final, conforme o decaimento. Évora, 09.07.2008 |