Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
40/12.7YREVR
Relator: ANTÓNIO M. R. CARDOSO
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Data do Acordão: 03/26/2012
Votação: DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE REDONDO/COMARCA DE CUBA
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Sumário:
1 - O nosso sistema jurídico não comporta nem prevê a existência de conflitos de competência relativa, porquanto, nos termos do art. 115º, n.º 3 do CPC, não há conflito enquanto as decisões sobre a competência (relativa) forem susceptíveis de recurso e logo que transite uma delas, o putativo conflito também deixa de existir, porquanto, nos termos do referido art. 111º, n.º 2 a mesma resolve definitivamente a questão.
2 - Caso existam duas decisões sobre a competência em razão do território, transitadas em julgado, há que observar o estabelecido no art. 675º, n.º 1, ou seja, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar.
Decisão Texto Integral:
A Sr.ª Juíza da comarca do Redondo suscitou, nos termos do art. 117º, nº 1 do Código de Processo Civil (diploma a que se reportarão todos os preceitos que doravante forem invocados sem referência a outra fonte), a resolução do conflito negativo de competência surgido entre si e a Sr.ª juíza da comarca de Cuba, que declinaram a competência da respectiva comarca, atribuindo-a a Srª Juíza da comarca do Redondo à comarca de Cuba que não a aceitou e determinou a devolução dos autos à comarca do Redondo, sem especificar, todavia, se entendia caber a competência a esta ou a outra comarca, embora resulte do seu despacho que, no seu entender, a competência caberia à comarca de Lisboa.
O processo foi instruído com certidão dos despachos judiciais em conflito e com nota do respectivo trânsito em julgado.
O presente pedido de resolução do conflito foi intentado com observância da tramitação estabelecida nos arts. 115º e segs..

Vejamos então.

Estão certificados nos autos os seguintes factos:
- J… requereu, na comarca do Redondo a regulação das responsabilidades parentais contra C…, relativamente ao menor, filho de ambos, M…;
-No dia 6 de Outubro de 2011, a Sr.ª juíza titular declarou o seu tribunal territorialmente incompetente e competente a comarca de Cuba, à qual ordenou a remessa do processo, após trânsito da decisão;
-Remetido e recebido o processo, a Srª Juíza da comarca de Cuba, declarou igualmente incompetente o seu tribunal e ordenou a devolução dos autos à comarca do Redondo;
-Os despachos transitaram em julgado, em 24.11.2011 e 23.02.2012, respectivamente.

A questão que se coloca é, tão só, a de saber se competente para a acção da regulação das responsabilidades parentais em causa é a comarca do Redondo ou a de Cuba, sendo certo que ambos os tribunais são materialmente competentes.
No caso, ambos os juízes declaram incompetentes os respectivos tribunais.
O incidente de incompetência relativa está regulado na secção II, nos arts. 108º a 114º.
A secção III, arts. 115º a 212º, regula a tramitação dos conflitos de jurisdição e competência, não sendo, por conseguinte, aplicáveis às questões de incompetência relativa, como é o caso.
Estabelece o art. 111º n.º 2 que “a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”.
Ora, tratando-se de um caso de competência relativa que fica definitivamente resolvida com o trânsito em julgado da decisão que dela conheceu, a conclusão que se impõe é que, efectivamente, não estamos perante qualquer conflito de competência, sendo ainda certo que, face ao estabelecido no transcrito art. 111º, n.º 2, o nosso sistema jurídico não comporta nem prevê a existência de conflitos de competência relativa [1], porquanto, nos termos do art. 115º, n.º 3, não há conflito enquanto as decisões sobre a competência (relativa) forem susceptíveis de recurso e logo que transite uma delas, o putativo conflito também deixa de existir, porquanto, nos termos do referido art. 111º, n.º 2 a mesma resolve definitivamente a questão.
Por isso, caso existam duas decisões sobre a competência em razão do território, transitadas em julgado, como é o caso, há que observar o estabelecido no art. 675º, n.º 1, ou seja, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar, pois que, e independentemente da sua correcção ou conformidade com a lei, a mesma resolveu definitivamente a questão (art. 111º, n.º 2, citado).
Perante uma primeira decisão se, eventualmente, em desconformidade com o legalmente estabelecido, impunha-se o recurso da mesma, nos termos estabelecidos nos arts. 111º, n.ºs 4 e 5, recurso que não foi interposto.
Como se certifica a fls. 5, a decisão proferida pela Sr.ª juíza da comarca do Redondo a declarar a incompetência do seu tribunal e a ordenar a remessa do processo à comarca de Cuba, transitou em julgado em 24.10.2011 e, como tal, antes do trânsito da decisão da Sr.ª juíza da comarca de Cuba a declinar a competência do seu tribunal e a ordenar a devolução dos autos à procedência, trânsito que apenas ocorreu em 23.02.2012.
Por isso, “ex vi” dos citados arts. 111º, n.º 2 e 675º, n.º 1, terá que se cumprir aquela, reduzindo-se o diferendo em causa a uma questão meramente formal [2].

Pelo exposto e sem mais considerandos por desnecessários, reconhecendo-se a inexistência de conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 111º, n.º 2, 118º, nº 1 e 675º, n.º 1, indefiro o pedido e determino a remessa dos autos à comarca de Cuba.
Sem custas.
Évora, 26.03.2012
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Vice-Presidente)
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[1] Em razão do valor da causa, da forma de processo, do território ou das convenções (pactos privativo e atributivo de jurisdição ou competência convencional – arts. 99º e 100º), mas, tão só, conflitos de jurisdição, de competência material e de estrutura.
[2] Cfr., neste sentido os acs. desta Relação de 7.04.2005 no proc. n.º 2955/04-2, de 27.01.2005, no proc. 2472/04-3, de 29.01.2009, no proc. 2291/08-2, de 31.03.2009, no proc. 26/09.9YREVR, de 12.12.2002, no proc. 1685/02-2 e as decisões por mim proferidas no procs. 159/11.1YREVR, 194/10.7YREVR os seis últimos in www.dgsi.pt