Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
499/15.0PAPTM.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DE PENA
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Data do Acordão: 03/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Não sendo embora um “antecedente criminal” com um peso equiparável ao de condenação transitada em julgado, a suspensão provisória do processo pode ser valorada em sede de determinação da medida da pena, ao abrigo do disposto no artigo 71º, nº 2- e) do Código Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal:

1. No processo sumário n.º 499/15.0PAPTM da Comarca de Faro (Portimão), foi proferida sentença condenatória da arguida M. pela prática, como autora, de um crime de condução sem habilitação legal do art. 3º, nºs 1 e 2 do Código da Estrada, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00.

Inconformada com o decidido, recorreu a arguida, concluindo:

“1. Condenou o tribunal “a quo” a arguida pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-lei 2/98 de 03 de Janeiro, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz a quantia de 900,00€ (novecentos euros).

2. A recorrente conforma-se com a aplicação da pena de multa a que foi condenada, discordando, no entanto, da multa e o montante da taxa diária que foi condenada porque, no seu entender, não foram devidamente valoradas as circunstâncias que depunham a seu favor, como seja a sua boa inserção familiar e social, a sua condição sócio económica e a ausência de antecedentes criminais.

3. Entende, assim, a recorrente, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo não fez a melhor interpretação e aplicação do disposto no artigo 71º do Código Penal, traduzindo-se a pena aplicada numa pena manifestamente excessiva.

4. A Sentença em recurso valorou excessivamente os elementos de conduta da recorrente (grau de ilicitude, intensidade do dolo, gravidade do facto ilícito).

5. Violou assim o disposto no artigo 71.º do C.P.

6. Devendo a recorrente ser condenada numa pena que se aproxime do mínimo legal da moldura penal abstracta aplicável.”

O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:

“1. A douta sentença “sub judice” respeitou a globalidade dos parâmetros que reputamos legalmente exigidos (cfr. art. 71.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal), afigurando-se-nos que a escolha e medida concreta da pena fixada é adequada e proporcional à factualidade apurada e considerando a igualdade na aplicação da lei penal.

2. Não pode olvidar-se que a arguida transportava consigo uma menor e já beneficiou do instituto da suspensão provisória do processo, por factos praticados em 09.10.2014 integradores igualmente do crime de condução sem habilitação legal.

3. Pelo exposto, julgamos não merecer censura a decisão recorrida, por obedecer a todos os requisitos legais e não ter violado qualquer norma legal.”

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu extenso parecer, pronunciando-se desenvolvidamente no sentido da improcedência do recurso, parecer a que a arguida respondeu reiterando as suas razões.

Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

2. Os factos provados da sentença são os seguintes:
“1. No dia 14 de Abril de 2015, pelas 23 horas e 30 minutos, na Rua Dr. Manuel Bentes, em Portimão, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---DG, sem que estivesse devidamente habilitada para o efeito com a necessária licença de condução.

2. A arguida sabia que para conduzir aquele veículo na via pública necessitava de possuir a competente licença de condução, emitida por entidade competente, o que não a demoveu da sua conduta.

3. A arguida actuou de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

4. A arguida trabalha como vendedora ambulante e é proprietária de uma loja de velharias e aufere 5000€ anuais.

5. Vive com uma companheira que trabalha com a arguida e com dois filhos da companheira de 13 e 18 anos, em casa arrendada, pagando mensalmente €375. Tem ainda uma filha de 25 anos de idade que se encontra a estudar na Universidade do Porto.

6. Na data dos factos a arguida fazia-se acompanhar no veículo pela companheira e pelos filhos desta de 18 e 13 anos.

7. A arguida não tem antecedentes criminais e beneficiou da suspensão provisória do processo por factos ocorridos em 09/10/2014 susceptíveis de integrar o crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 3/01.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95) que, no caso, não se detectam, a questão a apreciar respeita à medida da pena.

Pretende a arguida que a multa seja reduzida ao mínimo legal, tendo em conta a sua boa integração familiar e social e a ausência de passado judiciário. Considera que o Tribunal subavaliou indevidamente estas circunstâncias, tendo pelo contrário dado um peso excessivo “aos elementos de conduta da recorrente (grau de ilicitude, intensidade do dolo, gravidade do facto ilícito) ”. Entende não ter sido feita “a melhor interpretação e aplicação do disposto no artigo 71º do CP”.

O Ministério Público considera que a escolha e medida concreta da pena “é adequada e proporcional à factualidade apurada”, tendo sido respeitada “a globalidade dos parâmetros legalmente exigidos” (art. 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP), não podendo “olvidar-se que a arguida transportava consigo uma menor e já beneficiou do instituto da suspensão provisória do processo, por factos praticados em 09.10.2014” integradores do mesmo tipo de crime da condenação.

Já na Relação, o Sr. Procurador-geral Adjunto conclui que “ao quantificar a pena de multa em 25 dias acima (que não "muito acima", como alega a recorrente) do termo médio da moldura penal abstracta e ao fixar o montante diário daquela em € 6,00, ou seja, € 1,00 acima do limite mínimo, numa moldura compreendida entre os € 5,00 e os € 500,00 o Tribunal valorou correctamente, quer a medida da culpa, quer as necessidades de prevenção geral e especial”.

Começa por se consignar que o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena.

Daqui resulta que a Relação intervém na sanção, alterando-a, apenas quando detecta incorrecções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e na aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena.

Dito de outro modo, a Relação não decide da pena como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de julgamento enquanto componente individual do acto de julgar.

A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de desvios no iter aplicativo da pena, legalmente vinculado. Daí que não inclua, insiste-se, a determinação/fiscalização de um quantum exacto que, decorrendo duma correcta aplicação das normas e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionado.

Será sempre dentro desta margem de actuação que a segunda instância exercerá os seus poderes de fiscalização e controle da decisão sobre a pena.

Assim sendo, adianta-se que, no presente caso, é de reconhecer a correcção do processo aplicativo desenvolvido pela senhora juíza de julgamento e patente na sentença oral, a cuja audição se procedeu agora.

A determinação concreta da pena é uma actividade judicialmente vinculada e a sentença revela que se percorreram acertadamente todos os passos legais de ponderação, o que em concreto incluiu a escolha da pena (perante uma pena abstracta compósita alternativa – prisão ou multa), a determinação do seu quantum (desdobrado, primeiro, na fixação dos dias de multa, e depois, na determinação do quantitativo diário).

O tribunal afastou, justificadamente, a pena de prisão (art. 70º do CP). Depois, na determinação concreta da pena de multa atendeu aos critérios gerais de determinação da pena (art. 47º, nº1 do CP).

A multa é uma pena fixada em dois momentos, sendo no primeiro acto de fixação dos dias (de multa) que o juiz deve atender à culpa e às exigências de prevenção (arts 71º, nºs 1 e 2 do CP).

A fundamentação da pena na sentença revela que assim se procedeu. O Tribunal considerou, correctamente, como relevantes as seguintes circunstâncias, que também sopesou devidamente:

a) O grau da ilicitude do facto, elevado pela circunstância da arguida conduzir o veículo levando consigo a companheira, o filho desta de 18 anos de idade e uma menor com 13 anos que vivem consigo e de quem tem o dever de cuidar e proteger;

b) As exigências de prevenção geral muito intensas atendendo à elevada sinistralidade rodoviária;

c) As exigências de prevenção especial avaliadas em grau médio tendo em conta a ausência de antecedentes criminais e considerando que beneficiou já do instituto da suspensão provisória do processo por factos da mesma natureza, praticados em Outubro de 2014, mas aumentadas pelo facto da arguida possuir um veículo automóvel ao seu dispor já que o usado na prática dos factos pertencia à sua companheira;

d) A actuação dolosa, na modalidade de dolo directo; algum arrependimento não profundo pois “estaria mais arrependida de ter sido apanhada”.

Refere-se também que e) em benefício da arguida foi ponderada a sua inserção profissional e social e a confissão dos factos e que f) na graduação da multa ponderou-se a sua situação económica.

A determinação concreta da pena partiu, pois, dos dispositivos nucleares dos arts 40º e 71º, nº1 do CP, como se impunha, mostrando-se devidamente conjugados os princípios da culpa e da prevenção, no claro respeito pela proibição do excesso.

Sabendo-se, como ensina Anabela Rodrigues, que “a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral”, devendo a pena “ser medida basicamente com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto” e que o limite mínimo da moldura de prevenção geral é definido “pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção”, é de reconhecer que esse limite foi, em concreto, respeitado.

“Os limites de pena assim definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não podem ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, outra finalidade em nome da qual a pena é medida”, sendo aqui o “desvalor do facto valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização” do agente (Anabela Rodrigues, A determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 570-576).

Essas necessidades individuais e concretas de socialização da arguida não são tão ténues como a recorrente pretende agora. Pelo contrário, as necessidades de prevenção especial mostram-se devidamente sopesadas na sentença.

Na verdade, a inserção familiar e a integração social (em que o Tribunal revela ter atentado) não assumiram aqui o peso atenuativo pretendido (no sentido de dever ter levado à fixação da pena no mínimo), pois outros factores de sinal contrário confluíram. A arguida não tem carta de condução, não há conhecimento de que esteja a diligenciar no sentido da sua obtenção, mas dispõe de um veículo automóvel e é vendedora ambulante de profissão. Acresce que meses antes beneficiara da “suspensão provisória” num outro processo instaurado contra si, pela prática do mesmo tipo de crime.

Muito a propósito, referiu o Senhor procurador-geral Adjunto no seu parecer, dispensando-nos agora de dizer por outras palavras o que ali se disse tão bem:

“Pese embora a recorrente não o invoque, poder-se-ia questionar se, não constituindo propriamente um antecedente criminal tout court, a valoração do processo provisoriamente suspenso, em sede de determinação da medida da pena é, ou não, legal. Sendo inquestionável que o peso de tal antecedente não é susceptível de ser equiparado ao peso de uma condenação transitada em julgado, nada obsta a que o Tribunal não o tenha em conta. O art. 71º, nº 2- e) do CP, estabelece que "na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, a conduta anterior ao facto", dando plena cobertura legal à possibilidade de um facto "certificado" pela intervenção de um Juiz de Instrução ser valorado na dosimetria da pena.

Nesse sentido, entende o Prof. Figueiredo Dias (ln "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", pág. 253, § 353, Aequitas, Ed. Notícias, 1993) que "Diferente será a situação relativamente a factos que tenham conduzido ao arquivamento ou à suspensão provisória do processo, nos termos dos arts 280º e 281º do CPP: não podendo, decerto, o juiz equiparar estas situações às de «condenações» anteriores, nada parece impedir, em definitivo, que ele possa valorar estes elementos, em sua livre convicção, para determinar a medida da culpa e (ou) as exigências da prevenção."”

Por tudo, são de acolher as razões aduzidas na sentença, na identificação das exigências de prevenção geral e especial, no quadro das necessidades de protecção dos bens jurídicos em causa, cujo grau de lesão se mostra adequadamente ponderado. Respeitou-se ainda o limite da culpa.

Atendeu-se, pois, adequadamente a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depunham a favor e contra a arguida, incluindo as que a recorrente elege agora em recurso, mostrando-se bem identificadas as exigências de prevenção geral e especial.

Não só os dias de multa se encontram correctamente determinados, como o quantitativo diário obedeceu à ponderação da situação económico-financeira da condenada e aos seus encargos pessoais (art. 47º, nº2 do CP), já que, numa moldura legal tão ampla (de 5€ a 500€), essa taxa se mostra fixada quase sobre o mínimo.

Como adverte Figueiredo Dias, “a pena de multa não pode representar uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que se não tem a coragem de proferir”, antes devendo representar “uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 119).

Em conclusão, não se detecta desconformidade legal no iter aplicativo da pena e a recorrente não adita razão susceptível de evidenciar um erro de direito na determinação dos dias de multa ou do seu quantitativo diário, sendo certo que, ao ter optado pela multa em detrimento da prisão, não poderia o tribunal deixar de acautelar, na fixação dos dias de multa, as exigências de prevenção, particularmente as de prevenção geral.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença.

Custas pela recorrente que se fixam em 4UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/5 e Tab. III RCP).

Évora, 29.03.2016

Ana Maria Barata de Brito

Maria Leonor Vasconcelos Esteves