Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
22/23.3GBVRS.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: CRIME
DOLO
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
ALEGAÇÃO DA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
DESNECESSIDADE
Data do Acordão: 05/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Os elementos objetivos de um tipo de ilícito constituem a materialidade do crime, os quais emergem da descrição da ação empreendida (ou omitida) e produtora de uma modificação do mundo exterior apreensível pelos sentidos. Ao passo que as dimensões do elemento subjetivo traduzem a atitude interior do agente na sua relação com o facto material.
II. O dolo consiste, assim, no conhecimento e vontade de praticar o facto ilícito com consciência da sua censurabilidade. Traduzindo o seu elemento intelectual a representação da realização do facto ilícito; ao passo que o elemento volitivo serve para indicar uma posição ou atitude do agente contrária ou indiferente à norma de comportamento.

III. Mas consciência e vontade não podem ser vistos isoladamente, pois, só se pode querer aquilo que se conhece.

IV. A exigência do conhecimento da proibição ocorre, sobretudo, ao nível do direito contraordenacional ou do direito penal secundário, relativamente a incriminações de menor carga axiológica ou de carga axiológica neutra. Nestes casos sendo de exigir o efetivo conhecimento da proibição como forma de realização do dolo do tipo.

V. Mas em geral o sentido da ilicitude do facto ressalta da realização pelo agente da factualidade típica, agindo com o dolo requerido pelo tipo.

VI. Daí que no respeitante aos crimes relativamente aos quais a ilicitude é de todos conhecida - por integrar o conhecimento normalmente exigível do homem comum – não será necessário alegar a consciência da ilicitude, por ela estar pressuposta. Nestes casos o que deveras releva para que o agente se livre de punição, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do CP, é a prova do facto que integre a inconsciência dessa realidade jurídica. Isto é, não se tratando de caso em que se possa afastar a censurabilidade do ato, o facto praticado sem consciência da ilicitude é equiparável ao praticado com essa consciência.

Decisão Texto Integral: I – Relatório
a. No … Juízo de Competência Genérica de …, procedeu-se a julgamento, em processo abreviado, de AA, nascido a … de 1998, com os demais sinais dos autos, a quem foi imputada a autoria, na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º, § 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.

Teve lugar a audiência de julgamento e a final o Tribunal proferiu sentença, na qual absolveu o arguido.

Para tanto considerou o Tribunal recorrido que não constava da acusação a menção ao elemento intelectual do dolo, designadamente ao conhecimento pelo arguido de que não era titular de carta de condução e de que, bem assim, que carecia dessa carta de condução para conduzir veículo motorizado na via pública, pese embora a prova de todos os factos do libelo, os factos nela constantes não são suficientes para a demonstração do crime que se imputou ao arguido.

b. Inconformado com o decesso procedimental pelos motivos indicados na sentença, o Ministério Público apresenta o presente recurso, finalizando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:

«1. A sentença recorrida absolveu o arguido da prática do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal de que se encontrava acusado, com o fundamento na insuficiente alegação do elemento subjetivo de tal crime na acusação deduzida.

2. Tal resultou de uma deficiente interpretação da acusação, que continha todos os elementos objetivos e subjetivos necessários à condenação do arguido pela prática do referido crime.

3. Deve, assim, ser substituída por outra que condena o arguido pela prática do citado crime em conformidade com os seus antecedentes criminais, assim se fazendo JUSTIÇA.»

c. Pelas razões indicadas no despacho de admissão do recurso o arguido não se apresentou a responder ao mesmo.

d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância secundou a posição já expressa na resposta ao recurso.

e. Cumprido o disposto no artigo 417.º, § 2 do CPP, o arguido nada veio apresentar.

Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (1).

Suscita-se apenas uma questão: contém ou não a acusação os factos necessários e suficientes para integrarem a prática do ilícito que se imputou ao arguido.

2. Da sentença recorrida

2.1 A matéria de facto julgada provada no Juízo de 1.ª instância é a seguinte:

«Pelas 17h50 do dia 1 de fevereiro de 2023, conduziu na rua …, …, …, …, na área desta Instância Local de …, o veículo automóvel da marca …, modelo …, de matrícula ….

Porém, não era titular de carta ou licença de condução que o habilitasse a conduzir tal tipo de veículo.

Agiu de forma voluntária, livre e consciente.

Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

O arguido nasceu no dia … de 1998 e regista os seguintes antecedentes criminais:

- foi condenado no dia 17/5/2018, pela prática em 29/7/2017, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º, § 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 40 dias de multa, à razão diária de 5€, a qual foi declarada extinta no dia 12/9/2022;

- foi condenado no dia 5/12/2022, pela prática em 26/11/2022 e em 28/11/2022 de dois crimes de condução sem habilitação legal, previstos no artigo 3.º, § 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena única de 180 dias de multa à razão diária de 7€.»

3. Apreciando

3.1 Relevará transcrever integralmente a imputação fáctica contante do libelo, para deixar claro o que turvo ainda se possa apresentar relativamente ao seu exato conteúdo: «Pelas 17h50 do dia 1 de fevereiro de 2023, conduziu na rua …, …, …, na área desta Instância Local de …, o veículo automóvel da marca …, modelo …, de matrícula ….

Porém, não era titular de carta ou licença de condução que o habilitasse a conduzir tal tipo de veículo.

Agiu de forma voluntária, livre e consciente.

Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.»

3.2 Da verificação dos elementos constitutivos do tipo de ilícito de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, previstos no artigo 3.º, § 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.

É dogmaticamente incontroverso que os elementos objetivos de um tipo de ilícito constituem a materialidade do crime, os quais emergem da descrição da ação empreendida (ou omitida) e produtora de uma modificação do mundo exterior apreensível pelos sentidos. Ao passo que as dimensões do elemento subjetivo traduzem, por seu turno, a atitude interior do agente na sua relação com o facto material. No respeitante ao elemento subjetivo do tipo, o Código Penal não o define, fazendo-o apenas relativamente a cada uma das formas em que ele se analisa (artigo 14.º CP). Mas a doutrina conceptualiza-o, sintetizando que corresponde ao conhecimento (elemento intelectual) e à vontade de realização do tipo objetivo de ilícito (elemento volitivo). O dolo consiste, assim, no conhecimento e vontade de praticar o facto ilícito com consciência da sua censurabilidade. Traduzindo o seu elemento intelectual a representação da realização do facto ilícito (a consciência psicológica, ou consciência intencional), id est a representação das circunstâncias do facto que preenche um tipo de ilícito objetivo. Visa que «o agente conheça tudo quanto é necessário para uma correta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à ação intentada». (2) Por seu turno o elemento volitivo, conexo com o elemento intelectual, serve para indicar uma posição ou atitude do agente contrária ou indiferente à norma de comportamento. Supõe uma decisão de vontade do agente para a realização de um ilícito-típico, por via de uma ação (ou omissão do comportamento devido), sendo que é, especialmente, através do grau de intensidade desta relação de vontade que se diferenciam as várias formas de dolo. Mas consciência e vontade não podem ser vistos isoladamente, pois, só se pode querer aquilo que se conhece.

No concernente ao crime de condução sem habilitação legal - que foi imputado ao arguido pela acusação pública -, o seu elemento subjetivo é constituído pelo dolo genérico, em qualquer das referidas modalidades, previstas no artigo 14.º CP. Reconheçamos: os problemas em redor do elemento intelectual do dolo, tal como evidenciados na sentença recorrida, não são novos na jurisprudência dos tribunais criminais. Vejamos. A acusação afirma que o arguido «não era titular de carta ou licença de condução que o habilitasse a conduzir tal tipo de veículo»; e com «bordão» habitual, acrescenta que: «agiu de forma voluntária, livre e consciente»; e que «sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei» (a consciência da ilicitude). Releva que o tipo de ilícito doloso imputado ao arguido (condução de veículo motorizado sem habilitação legal), encerra uma carga axiológica, que inexoravelmente determina que a falta de consciência da ilicitude sempre seria censurável ao agente, razão por que ele não deixaria de ser responsabilizado, mesmo se a afirmação daquele facto se não viesse a provar. Para bem se compreender esta afirmação, importará ter presente o disposto no artigo 17.º CP, que se reporta justamente aos crimes mala in se, quer-se dizer, aos crimes cuja ilicitude se presume conhecida de todos os cidadãos, sendo-lhes exigível tal conhecimento. Neste contexto, conforme à lição de Jorge de Figueiredo Dias (3), «o conhecimento da proibição legal, que não é exatamente equivalente a “consciência da ilicitude” será de exigir em certos casos em que a relevância axiológica de certos comportamentos é muito pouco significativa ou não está enraizada nas práticas sociais e em que, portanto, o conhecimento dos elementos do tipo e a sua realização voluntária e consciente não é suficiente para orientar o agente de acordo com o desvalor comportado pelo tipo de ilícito. Por isso, o desconhecimento desta proibição impede o conhecimento total do substrato de valoração e determina uma insuficiente orientação da consciência ética do agente para o problema da ilicitude. Por isso, em suma, neste campo o conhecimento da proibição é requerido para a afirmação do dolo do tipo […])» A exigência do conhecimento da proibição ocorre, sobretudo, ao nível do direito contraordenacional ou do direito penal secundário, relativamente a incriminações de menor carga axiológica ou de carga axiológica neutra. Equaciona-se que possa cogitar-se também ao nível de algumas incriminações do direito penal primário, relativamente a ilícitos típicos virados para a tutela de bens jurídicos cuja consciência ainda se não encontra suficientemente interiorizada na comunidade. (4) Nesses casos (mas só nesses, caracterizando-os) fará todo o sentido exigir o conhecimento da proibição como forma de realização do dolo do tipo. Mas em geral – como sucede no caso presente - o sentido da ilicitude do facto ressalta da realização pelo agente da factualidade típica, agindo com o dolo requerido pelo tipo. Até porque ele já anteriormente fora condenado criminalmente por esse mesmo ilícito.

Et pour cause, nestes casos carecerá de sentido questionar se o agente atuou conscientemente, se tinha pleno conhecimento da proibição, representando todas as circunstâncias do facto, e querendo mesmo assim realizá-lo. Porque se não tinha essa consciência e esse conhecimento, isso terá necessariamente de lhe ser censurável. Dito de modo diverso: no respeitante aos crimes relativamente aos quais a ilicitude é de todos conhecida, por integrar o conhecimento normalmente exigível do homem comum – como já referimos ser aqui manifestamente o caso -, não é necessário alegar a consciência da ilicitude, por ela estar pressuposta. Nestes casos o que deveras releva para que o agente se livre de punição, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do CP, é a prova do facto que integre a inconsciência dessa realidade jurídica. Assim, mesmo que não estivesse alegada a consciência da ilicitude - ou alegando-se, ela se não provasse, essa falta não relevaria, pois, como referido, poderia ocorrer condenação na mesma, em decorrência do que se dispõe no § 2.º do artigo 17.º CP. Este Tribunal da Relação de Évora vem reafirmando (5) esta mesma ideia - de que não é (sequer) necessário utilizar uma «fórmula» genérica e abstrata do dolo -, uma vez que o elemento relevante do dolo, no contexto de ilícitos de proeminente carga axiológica é a inconsciência da ilicitude (ou seja, a afirmação de facto negativo relativamente à consciência da ilicitude). Isto é, as circunstâncias que possam revelar que a falta de consciência não pode ser censurada ao agente é que relevará, na medida em que tal excluirá a sua culpa e, por essa via, a respetiva responsabilidade criminal (artigo 17.º, § 1.º CP). Em abono da sua tese, o Mm.o Juiz recorrido invoca (ainda que apenas implicitamente) o Acórdão Uniformizador da Jurisprudência n.º 1/2015, no qual se refere que: «a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.» Sucede que a interpretação normativa que se afirma no citado acórdão uniformizador da jurisprudência, não resolve a questão aqui em equação. Para bem se compreender a conclusão tirada nesse aresto uniformizador deverá atentar-se na globalidade da sua - aliás proficiente - fundamentação. Mormente no concernente ao § 6.º do seu ponto 10.2.3.1, sobre a consciência da ilicitude, ali se afirmando que ela se coloca no plano dogmático a um nível diferente da avaliação do dolo na realização do facto típico, porque tem a ver com a questão da relevância do erro sobre a ilicitude ou sobre a proibição. Acrescentando-se que, não se tratando de caso em que se possa afastar a censurabilidade do ato, o facto praticado sem consciência da ilicitude é equiparável ao praticado com essa consciência. Em suma: a acusação deduzida, sendo minimalista, não padece, contudo, daquela mácula que a sentença recorrida lhe assaca, sendo a descrição da conduta ilícita feita no libelo, suficiente para integrar o elemento subjetivo do ilícito que nele se imputou ao arguido. E aqui chegados a conclusão é óbvia: mostrando-se provados todos os factos imputados ao arguido - talqualmente o Mm.o Juiz considerou -, sendo os mesmos integradores do tipo de ilícito de que foi acusado, caberá aplicar-lhe a correspondente pena. 3.3 Escolha e medida da pena

Deverão, adicionalmente, considerar-se provados os seguintes factos (os quais só como tal se não consideraram na sentença recorrida porque se tinha em vista a absolvição que veio a ser decretada): - o arguido é solteiro; - tem um rendimento mensal de 462,43€; - é dono de um veículo automóvel que vale 2 500€.

Tais factos constam dos autos, designadamente do documento da Segurança Social em que se procede ao cálculo de rendimentos para simulação da proteção jurídica.

Da matéria apurada resulta também que o arguido tem 25 anos de idade e já foi anteriormente condenado, por duas vezes (mas por três ilícitos) pela prática do mesmo crime.

A lei pune este ilícito com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Tendo em conta as circunstâncias que rodearam a prática do ilícito, as condições pessoais do arguido (nomeadamente as suas parcas condições económicas) e os seus antecedentes criminais, mais considerando que a pena de multa não tem logrado afastar o mesmo da repetida prática do mesmo ilícito, deverá optar-se pela pena de prisão (artigo 70.º do Código Penal), a qual se gradua em 5 meses, com isso se apontando ao arguido o rumo neste domínio dos valores prevalecentes na sociedade, impondo-lhe o seu comportamento posterior.

Esta penalização assinala, com um sentido pedagógico e autorresponsabilizante, o caminho a seguir pelo arguido.

Evidenciando-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão melhor - e de forma adequada e suficiente - as finalidades da punição, tal pena haverá de ser suspensa na sua execução. Esta, tal como a espada de Dâmocles, penderá sobre a cabeça do arguido, impondo-lhe um caminho conforme aos valores sociais. Tanto mais que ele terá a capacidade suficiente para sentir essa ameaça, o que lhe dará a força necessária para vencer a vontade de delinquir.

Assim, como preconizado no artigo 50.º, § 1.º do Código Penal, entende-se suspender a execução daquela pena de 5 meses de prisão pelo período de 1 ano, com regime de prova (artigo 53.º do Código Penal), virado este regime para o acompanhamento do arguido, no sentido da realização da formação técnica e prática que lhe falta, de molde a que venha permitir conduzir veículos automóveis. Breve: que o auxilie nas diligências adequadas à obtenção da licença de condução de veículos automóveis.

III – Dispositivo

Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

a) revogar a sentença recorrida;

b) condenar o arguido AA pela prática de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º, § 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova, vocacionado para a obtenção da licença de condução de veículos automóveis.

c) Sem tributação.

d) Notifique-se

Évora, 7 de maio de 2024

J. F. Moreira das Neves (relator)

Laura Goulart Maurício

António Condesso

----------------------------------------------------------------------------------------

1 Em conformidade com o entendimento fixado pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28dez1995.

2 Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo I, 3.ª ed., 2019, Gestlegal, p. 410.

3 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Gestlegal, 2.ª ed., pp. 363/364.

4 Neste sentido Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Gestlegal, 3.ª ed., p. 426.

5 Por exemplo nos acórdãos de 10jan2017, proc. 20/16.3PTFAR.El, Desemb. Sérgio Corvacho; de 26jun2018, proc. 80001/15.8TDLSB.E1, Desemb. Sérgio Corvacho; de 19dez2018, proc. 219/18.8GCSLV.E1, Desemb. Renato Barroso; de 12mar2019, proc. 251/15.3GESTB.E1, Desemb. António João Latas; de 26out2021, proc. 89/98.0TBELV.E1, Desemb. Beatriz Marques Borges; de 24mai2022, proc. 1194/20.4T9STR.E1, Desemb. Maria Margarida Bacelar; de 11out2022, proc. 431/18.0PBRLV.E1, Desemb. João Carrola; e acórdãos de 10jan2023 e de 2dez2023, respetivamente nos proc. 49/21.0GTEVR-C.E1 e 155/22.3GESLV.E1, dos quais foi relator o que aqui é também. Também no Tribunal da Relação do Porto cf. acórdão de 12jul2017, proc. 833/15.3SMPRT.P1, Desemb. Maria Dolores da Silva e Sousa; de 13jun2019, proc. 333/16.4T9VFR.P2, Desemb. Maria Dolores da Silva e Sousa; de 26mai2021, proc. 46/19.5PEMTS.P1, Desemb. José Carreto.