Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | DESPEJO OPOSIÇÃO CAUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | No procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou 4 do artigo 1083º do Código Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo artigo 15º-F, nº 3 do NRAU (atual nº 5), são requisitos ou condições necessárias da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição e determina, de acordo com o disposto nos nºs 4 e 5 do citado artigo 15º-F (atuais nºs 6 e 7), a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1410/23.0YLPRT-A.E1 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA, BB, CC, DD e EE, na qualidade de herdeiros de FF, instauraram procedimento especial de despejo contra GG e HH, indicando como fundamento a resolução pelo senhorio nos termos do nº 4 do artigo 1083º do Código Civil. Notificados, os requeridos vieram deduzir oposição, juntando com esse articulado o comprovativo do pagamento da taxa de justiça respetiva, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal de seguida. Com data de 09.11.2023 foi proferida decisão em cujo dispositivo se consignou: «Pelo exposto, e atendendo a que, quando deduziram oposição ao procedimento especial de despejo intentado, os Requeridos não comprovaram ter procedido ao pagamento de qualquer caução, julga-se não deduzida a oposição junta, ao abrigo do disposto no artigo 15º-F, n.º 6, do NRAU (na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 56/2023, e tendo em conta que, apesar do disposto no artigo 54º, n.º 1, alínea a), da mesma – no sentido de que a secção ii do capítulo iv só produz efeitos 120 dias após a sua entrada em vigor, a 7 de Outubro de 2023 – esta norma já se encontrava prevista na versão anterior do NRAU, sob o artigo 15º-F, n.º 4). Notifique-se e, após trânsito, comunique-se ao Banco 1... (através do endereço electrónico indicado aquando da remessa do processo) e conclua-se para posterior tramitação dos autos.» Inconformados com esta decisão, os requeridos interpuseram o presente recurso de apelação, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1 Normas jurídicas violadas: - Art. 15º-F, n.º 3, actual n.º 5 da nova redacção da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. 2 O presente recurso é interposto do douto despacho do Tribunal “a quo” que julgou não deduzida a oposição ao procedimento especial de despejo que os Apelantes deduziram por não terem procedido ao pagamento da caução a que alude o n.º 5, do Art. 15º-F, da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro que aprovou o NRAU. 3 Os Apelados deduziram contra os Apelantes um requerimento especial de despejo com fundamento na violação do disposto no art. 1083, n.º 4, do C.C., por os segundos se terem atrasado mais de 4 vezes seguidas no pagamento da renda, no período de 12 meses. 4 Os Apelantes deduziram oposição ao requerimento inicial de despejo com fundamento na caducidade do direito dos Apelados e não procederam ao pagamento da caução a que alude o art. 15º-F, n.º 5, do NRAU, tendo apenas pago a taxa de justiça pela oposição deduzida. 5 Os Apelantes não efectuaram o pagamento da caução porque não tinham rendas, encargos ou despesas em atraso. 6 Dispõe o art. 15-F, n.º 3, actual n.º 5, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro o seguinte: “Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.” 7 O entendimento que os Apelantes fazem à norma supra referida, é que só há lugar ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso até ao valor máximo de seis rendas, quando existam rendas, encargos, ou despesas em atraso. 8 No entendimento dos Apelantes a MM, Juiz “a quo” deveria referir o valor da caução que os Apelantes tinham a pagar, caso fosse devida, e não o fez. 9 Como no caso em apreço os Apelantes não tinham rendas, encargos ou despesas em atraso, não efectuaram o pagamento da caução, apenas pagaram a taxa de justiça pela oposição. É este o entendimento que fazem àquela norma. 10 O pagamento da caução apenas é devido em caso de rendas, encargos ou despesas em atraso, se não existirem não é devido. Neste sentido vejamos a jurisprudência constante nos Acd. do TRL, Proc. N.º 548/22.6YLPRT.L1-6 e Proc. N.º 1395/21.8YLPRT.L1-6, todos em www.dgsi.pt. 11 Entendem os Apelantes que é legítimo perguntar, uma vez que não existem rendas, encargos ou despesas em atraso, qual é o valor da caução? 12 Inclusivamente V. Ex.as podem constatar na notificação judicial avulsa a resolver o contrato de arrendamento que os Apelados deram entrada em 15-3-2023, aqueles nunca referem que se encontram rendas em atraso. 13 Pelo contrário, referem que todas as rendas que estavam em atraso e motivaram a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda foram pagas em 10-2-2023, acrescidas da respectiva penalização. A partir daquela data nunca mais houve uma renda em atraso. 14 Como o motivo para a resolução do contrato de arrendamento ficou sem efeito devido ao pagamento que os Apelantes efectuaram, os Apelados vieram requerer a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na mora superior a oito dias, por mais de quatro vezes, no período de 12 meses, utilizando para o efeito os mesmos meses que serviram de fundamento para resolver o contrato de arrendamento com base na falta de pagamento da renda. 15 Daí os Apelantes terem deduzido oposição ao requerimento especial de despejo, se por um lado, o fundamento já caducou, por outro lado não podem estar a usar os mesmos meses de falta de pagamento da renda para resolver o contrato de arrendamento com outro fundamento. 16 Em suma, com a oposição ao requerimento especial de despejo, só há lugar ao pagamento da caução no valor das rendas, encargos ou despesas, em atraso quando estejam em dívida, se não estiverem em dívida não há lugar ao pagamento da caução. 17 E por no caso em apreço os Apelantes não deverem ao Apelados rendas, encargos ou despesas não efectuaram o pagamento da caução com a oposição. Isto mesmo os Apelantes alegaram no art.º 45 da oposição. 18 E por não ser devido o pagamento de caução, a MM. Juiz “a quo” não deveria ter proferido o despacho a julgar por não deduzida a oposição. 19 Os Apelantes discordam ainda do despacho da MM. Juiz “a quo” a julgar não deduzida a oposição que apresentaram ao procedimento especial de despejo, por no seu entender aquela oposição já tinha sido recebida, por despacho de 14-8-2023. 20 O momento processualmente admissível para julgar não deduzida a oposição dos Apelantes era no momento em que a MM. Juiz “a quo” recebeu o processo e proferiu aquele despacho e não no despacho em recurso e por conseguinte tem-se a mesma por recebida.» E finaliza: «[n]estes termos e nos demais de direito deverão V. Ex.as julgar procedente o presente recurso e em consequência disso determinar que a oposição ao requerimento especial de despejo seja recebida e os autos prossigam a sua tramitação.» Os requerentes contra-alegaram, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir é a de saber se sobre os requeridos e ora recorrentes, impende o ónus de prestar a caução a que alude o art. 15º-F, nº 3 do NRAU, atual art. 15º-F, n.º 5, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos e a dinâmica processual são os que constam do relatório que antecede, havendo ainda a considerar o seguinte: - Com data de 14.08.2023 foi proferido o seguinte despacho: «Atento o peticionado pelos Requeridos ao abrigo do art.º15.º-R, da Lei n.º6/2006, de 27-2, assim como a alegação de caducidade do direito de requerer a resolução do contrato/despejo com fundamento na resolução dos contrato, notifique os Requerentes para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciarem-se – art.º15-H, n.º2, segunda parte, da referida Lei. Notifique.» - E com data de 27.09.2023 foi proferido estoutro despacho: «Com a consulta detalhada dos autos, para prolação de decisão, constatou-se que, como conclusão da resposta às alegações de uso indevido ou abusivo do procedimento e de caducidade do direito de resolução do contrato/despejo com fundamento na resolução do contrato, os Requerentes não só pediram que os Requeridos fossem condenados a desocupar e a restituir-lhes o locado como também que, face à mora nessa restituição desde 24 de Abril de 2023, fossem condenados a pagar-lhes um montante mensal de 800€ a título de indemnização, equivalente ao valor da renda elevado ao dobro, até à efectiva restituição do locado – o que não tinha sido pedido no requerimento inicial. Como tal, determina-se que, antes de mais, se notifiquem as partes para, querendo, se pronunciar, ao abrigo do disposto nos artigos 3º, n.ºs 3 e 4, e 6º, n.º 1, do CPC e no prazo de 10 dias, sobre a (in)admissibilidade da alteração do pedido, à luz do disposto no artigo 15º-B, n.º 4, do NRAU.» O DIREITO Prescreve o artigo 15º-F do NRAU (aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro) que: 1. O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. 2. A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no Banco 1... apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais. 3. Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.ºs3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4. Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida. 5. A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo. Assim, resulta desta disposição legal que o requerido pode opor-se no prazo de 15 dias (nº1) e que, com a oposição deve juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e do pagamento de uma caução (nº3), sendo que não se mostrando paga a taxa de justiça ou a caução, a oposição tem-se por não deduzida (nº4). Significa tudo isto que, no procedimento especial de despejo com base no nº 3 (no caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário) ou no nº 4 (no caso de mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses) do art. 1083º do Código Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo art. 15º-F, nº 3 do NRAU, são requisitos ou condições necessárias da admissibilidade da oposição ao despejo. Estamos, pois, perante pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição[1] e determina, conforme o estabelecido nos nºs 4 e 5 do citado art. 15º-F, a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida. Neste contexto jurídico e tendo em conta que no caso dos autos estamos perante um procedimento especial de despejo com fundamento no nº 4 do art. 1083º do Código Civil, e que os requeridos não prestaram caução, tendo apenas junto com a oposição documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, considerou a decisão recorrida que a oposição se tinha por não deduzida, citando, a propósito, jurisprudência pertinente para o caso[2]. Contrapõem os recorrentes que não devem rendas, encargos ou despesas, e por isso não efetuaram o pagamento da caução com a oposição, como alegaram no artigo 45º deste articulado, pelo que a Sr.ª Juíza a quo «não deveria ter proferido o despacho a julgar por não deduzida a oposição». Mas não têm razão os recorrentes, pois a alegação de que não existem rendas, encargos nem despesas em atraso, porquanto integralmente pagos, não permitindo, consequentemente, este despejo, não tem base legal, em face ao estatuído no art. 15º-F, nº 3, do NRAU. Assim, para deduzir oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário tem de apresentar caução do valor das rendas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, mesmo tendo um motivo legítimo para se opor ao despejo[3]. Discordam ainda os recorrentes da decisão recorrida, porque «no seu entender aquela oposição já tinha sido recebida, por despacho de 14-8-2023 [conclusão 19], sendo «[o] momento processualmente admissível para julgar não deduzida a oposição dos Apelantes era no momento em que a MM. Juiz “a quo” recebeu o processo e proferiu aquele despacho e não no despacho em recurso e por conseguinte tem-se a mesma por recebida» [conclusão 20]. É certo que após a remessa do processo pelo Banco 1... ao Tribunal recorrido, foram proferidos os dois despachos acima transcritos nos factos provados, sendo um deles o que referem os recorrentes, importando, contudo, realçar que em nenhum dos aludidos despachos foi expressamente admitida a oposição, destinando-se os mesmos apenas a assegurar o respetivo contraditório. É igualmente certo que, recebidos os autos, o juiz deve, nos termos do art. 15º-H, nº 3 do NRAU, proferir despacho liminar, decidindo as exceções dilatórias ou nulidades que lhe cumpra conhecer oficiosamente, podendo (devendo), de harmonia com o disposto no nº 2 deste mesmo artigo, convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório. Mas, previamente, a tudo isto impõe-se ao juiz, de harmonia com o disposto no art. 9º, nº 2[4], do DL nº 1/2013, de 07.01, verificar, tal como impõe o art. 15º-F, nº 3 do NRAU, se o inquilino, entregou, juntamente com a dedução da oposição: i) documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de concessão de apoio judiciário ou de que está pendente pedido de concessão do benefício do apoio judiciário; ii) e, ainda, nos casos em que esteja em causa a resolução de um contrato de arrendamento com fundamento no nº 3 ou no nº 4, ambos do art. 1083º do C. Civil, documento comprovativo do pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas. E, na falta destes documentos, deve o juiz, em conformidade com o estabelecido no art. 6º, nº 1 do CPC, convidar o inquilino a proceder à respetiva junção. No caso, o referido convite mostrava-se desnecessário, porquanto os recorrentes afirmaram expressamente no art. 45º da oposição, não terem que pagar caução. Assim, não podia a Sr.ª Juíza a quo deixar de verificar a omissão de documento comprovativo do pagamento da caução, sob pena da decisão que viesse a conhecer de mérito do procedimento, vir a enfermar de nulidade. Com efeito, assente, como vimos supra, ser o pagamento da taxa de justiça bem como o pagamento da caução a que alude o nº 3 do art. 15º-F, do NRAU, condições necessárias da admissibilidade da oposição ao procedimento especial de despejo, nos termos do disposto no nº 4 do mesmo preceito, temos por certo revestirem os mesmos a natureza de pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição. Significa isto que, «no procedimento especial de despejo, a averiguação da admissibilidade da oposição deduzida pelo arrendatário é necessariamente prévia ao conhecimento da sua fundamentação e não pode ser dispensada pelo tribunal. Dito de outro modo, o tribunal está impedido de proferir uma decisão sobre os fundamentos da oposição ao despejo se e enquanto, na análise da sua admissibilidade, não se concluir pela existência daqueles pressupostos processuais. Nenhuma decisão de mérito deve ser proferida sem a análise da sua verificação.»[5] Se porventura o Tribunal a quo tivesse conhecido dos fundamentos da oposição deduzida pela arrendatária, sem que se mostrasse efetuado o pagamento da caução devida, importaria, então, na esteira dos ensinamentos de Miguel Teixeira de Sousa[6], considerar tal decisão afetada «por um valor de nulidade», sendo «atingida por um valor de impugnabilidade (normalmente através de um recurso ordinário)». Improcedem, por isso, na sua totalidade, as conclusões das alegações. Vencidos no recurso, suportarão os requeridos/recorrentes as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos requeridos/recorrentes. * [1] Neste sentido, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civi, Coimbra Editora, 1979, pp. 74 e 75.Évora, 19 de março de 2024 Manuel Bargado (relator) Maria João Sousa e Faro (1ª adjunta) Ana Pessoa (2ª adjunta) (documento com assinaturas eletrónicas) ________________________________________ [2] Acórdãos do STJ de 06.12.2018, proc. 1394/16.1YLPRT.L1.S1 e de 10.10.2023, proc. 1182/22.6YLPRT.L1.S1; da Relação de Évora de 11.07.2019, proc. 2910/18.0YLPRT-A.E1. e da Relação de Lisboa de 26.01.2023, proc. 547/22.8YLPRT.L1-2, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [3] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 26.01.2023, proc. 547/22.8YLPRT.L1-2, in www.dgsi.pt. [4] O qual dispõe que «[c]ompete exclusivamente ao tribunal, para o qual o Banco 1... remete o processo após a apresentação da oposição, a análise dos requisitos da oposição, nomeadamente os previstos no n.º 4 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro». [5] Cfr. Acórdão do STJ de 06.12.2018 citado supra [nota 2], que aqui seguimos de perto. [6] In Sobre o Sentido e Função dos Pressupostos Processuais (Algumas Reflexões sobre o Dogma da Apreciação Prévia dos Pressupostos Processuais, publicado na Internet: https://portal.oa.pt/upl/%7B19b93df5-6121-4282-8676-3949c72fa02f%7D.pdf |