Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
282/23.0T8PTM.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
FALTA DE CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Não apresentando a impugnação judicial da decisão da ACT as conclusões das alegações, e não tendo a impugnante respondido ao despacho judicial que a convidou a apresentar as conclusões em falta, a consequência a extrair é a rejeição da impugnação judicial.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Em 24/01/2023, o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 37.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, apresentou ao Meritíssimo Juiz do Juízo do Trabalho, o processo que recebeu da Autoridade Para as Condições do Trabalho (ACT), para distribuição e autuação como “Recurso de Contraordenação”.
Com data de 30/01/2023, foi proferido o seguinte despacho judicial:
«Tendo em conta o disposto no artigo 59º, nº 3, do D.L. 433/82, de 27 de Outubro e no artigo 33.º, n.º 1, da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, mas também o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 265/2001 (publicado no DR Iª Série A de 16 de Julho de 2001), convida-se a arguida/recorrente a apresentar, em 10 dias, as conclusões da sua impugnação sob pena de, não fazendo, ser a mesma liminarmente indeferida.».
Devidamente notificada, a arguida não respondeu ao convite.
Em 22/02/2023, foi prolatado despacho com o teor que, seguidamente, se transcreve:
«Cumpre apreciar liminarmente o recurso apresentado.
*
Existe uma questão prévia de que cumpre conhecer e que poderá obstar ao conhecimento do mérito.
Nos termos do disposto no artigo 33.º, nº 1, da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, a impugnação judicial é dirigida ao Tribunal competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
Dispõe o artigo 38.º, do mesmo diploma legal, que o juiz rejeitará a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
No caso dos presentes autos, o requerimento de impugnação judicial apresentado não obedece aos exigidos requisitos de forma, na medida em que não são nele formuladas quaisquer conclusões.
Convidada a recorrente a apresentar essas conclusões, ao invés de as apresentar, nada fez.
Pelo exposto, por desrespeitar as exigências de forma, decide-se rejeitar a impugnação apresentada.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal, atenta a simplicidade da questão.
*
Comunique a decisão à autoridade administrativa competente.
Notifique.»
Não se conformando com o decidido, veio a arguida interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
(…)
A 1.ª instância admitiu o recurso.
O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do mesmo.
O processo subiu à Relação.
Foi aberta vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta que se pronunciou no sentido de dever ser mantida a decisão recorrida.
Não foi oferecida resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Em função destas premissas a questão que importa apreciar e decidir é a de saber se a impugnação judicial não deveria ter sido rejeitada.
*
III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, tendo-se, ainda, em consideração os elementos relevantes que resultem do processo.
*
IV. Enquadramento jurídico
A 1.ª instância, depois de ter convidado a recorrente a apresentar as conclusões da impugnação judicial deduzida, acabou por decidir, por nada ter sido apresentado, pela rejeição da impugnação judicial apresentada, por a mesma não obedecer aos exigidos requisitos de forma, designadamente por não apresentar conclusões.
A impugnante recorre desta decisão.
Compete-nos, pois, apreciar se a decisão recorrida merece censura.
E desde já adiantamos que a 1.ª instância decidiu bem!
De harmonia com o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é suscetível de impugnação judicial.
Prescreve o artigo 33.º da mesma lei, o seguinte:

1 - A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
2 - A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.
Apreciando agora os presentes autos, constata-se que, em 27/12/2022, deu entrada, nos serviços da ACT, a impugnação judicial deduzida pela recorrente.
Analisada a mesma, verifica-se que nela não constam as conclusões das alegações expostas.
Tendo constatado tal situação, a 1.º instância, em obediência ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 265/2001, de 16 de julho (o qual declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efetuar tal formulação), proferiu despacho a convidar a recorrente a apresentar, no prazo de 10 dias, as conclusões da sua impugnação, sob pena de, não o fazendo, ser a impugnação judicial liminarmente indeferida.
Todavia, apesar de conhecedora da cominação em caso de eventual falta de resposta ao aludido convite, a recorrente optou por nada dizer.
A impugnação judicial foi, pois, validamente rejeitada por não obedecer aos requisitos formais exigidos, designadamente por não conter as conclusões das alegações – artigo 38.º da Lei n.º 107/2009.[2]
Em face do exposto, e sem necessidade de mais delongas, resta-nos concluir pela improcedência do recurso, devendo manter-se a decisão recorrida.
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V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
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Évora, 25 de maio de 2023
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Mário Branco Coelho (2.º Adjunto)

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho
[2] Apesar de tratar de uma situação um pouco diferente, veja-se, com interesse, o Acórdão da Relação do Porto de 28/03/2007, proferido no Proc. n.º 0647053, onde se escreveu:
«Se, em processo contraordenação, o recorrente apresenta conclusões que são a repetição da motivação e, convidado a apresentar verdadeiras conclusões, não o faz, o recurso deve ser rejeitado».