Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FALTA DE CONCLUSÕES REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não apresentando a impugnação judicial da decisão da ACT as conclusões das alegações, e não tendo a impugnante respondido ao despacho judicial que a convidou a apresentar as conclusões em falta, a consequência a extrair é a rejeição da impugnação judicial. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Em 24/01/2023, o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 37.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, apresentou ao Meritíssimo Juiz do Juízo do Trabalho, o processo que recebeu da Autoridade Para as Condições do Trabalho (ACT), para distribuição e autuação como “Recurso de Contraordenação”. Com data de 30/01/2023, foi proferido o seguinte despacho judicial: «Tendo em conta o disposto no artigo 59º, nº 3, do D.L. 433/82, de 27 de Outubro e no artigo 33.º, n.º 1, da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, mas também o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 265/2001 (publicado no DR Iª Série A de 16 de Julho de 2001), convida-se a arguida/recorrente a apresentar, em 10 dias, as conclusões da sua impugnação sob pena de, não fazendo, ser a mesma liminarmente indeferida.». Devidamente notificada, a arguida não respondeu ao convite. Em 22/02/2023, foi prolatado despacho com o teor que, seguidamente, se transcreve: «Cumpre apreciar liminarmente o recurso apresentado. * Existe uma questão prévia de que cumpre conhecer e que poderá obstar ao conhecimento do mérito.Nos termos do disposto no artigo 33.º, nº 1, da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, a impugnação judicial é dirigida ao Tribunal competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir. Dispõe o artigo 38.º, do mesmo diploma legal, que o juiz rejeitará a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma. No caso dos presentes autos, o requerimento de impugnação judicial apresentado não obedece aos exigidos requisitos de forma, na medida em que não são nele formuladas quaisquer conclusões. Convidada a recorrente a apresentar essas conclusões, ao invés de as apresentar, nada fez. Pelo exposto, por desrespeitar as exigências de forma, decide-se rejeitar a impugnação apresentada. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal, atenta a simplicidade da questão. * Comunique a decisão à autoridade administrativa competente.Notifique.» Não se conformando com o decidido, veio a arguida interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) A 1.ª instância admitiu o recurso. O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do mesmo. O processo subiu à Relação. Foi aberta vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta que se pronunciou no sentido de dever ser mantida a decisão recorrida. Não foi oferecida resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do recursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Em função destas premissas a questão que importa apreciar e decidir é a de saber se a impugnação judicial não deveria ter sido rejeitada. * III. Matéria de FactoA matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, tendo-se, ainda, em consideração os elementos relevantes que resultem do processo. * IV. Enquadramento jurídicoA 1.ª instância, depois de ter convidado a recorrente a apresentar as conclusões da impugnação judicial deduzida, acabou por decidir, por nada ter sido apresentado, pela rejeição da impugnação judicial apresentada, por a mesma não obedecer aos exigidos requisitos de forma, designadamente por não apresentar conclusões. A impugnante recorre desta decisão. Compete-nos, pois, apreciar se a decisão recorrida merece censura. E desde já adiantamos que a 1.ª instância decidiu bem! De harmonia com o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é suscetível de impugnação judicial. Prescreve o artigo 33.º da mesma lei, o seguinte: 1 - A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir. 2 - A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação. Apreciando agora os presentes autos, constata-se que, em 27/12/2022, deu entrada, nos serviços da ACT, a impugnação judicial deduzida pela recorrente. Analisada a mesma, verifica-se que nela não constam as conclusões das alegações expostas. Tendo constatado tal situação, a 1.º instância, em obediência ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 265/2001, de 16 de julho (o qual declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efetuar tal formulação), proferiu despacho a convidar a recorrente a apresentar, no prazo de 10 dias, as conclusões da sua impugnação, sob pena de, não o fazendo, ser a impugnação judicial liminarmente indeferida. Todavia, apesar de conhecedora da cominação em caso de eventual falta de resposta ao aludido convite, a recorrente optou por nada dizer. A impugnação judicial foi, pois, validamente rejeitada por não obedecer aos requisitos formais exigidos, designadamente por não conter as conclusões das alegações – artigo 38.º da Lei n.º 107/2009.[2] Em face do exposto, e sem necessidade de mais delongas, resta-nos concluir pela improcedência do recurso, devendo manter-se a decisão recorrida. * V. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. --------------------------------------------------------------- Évora, 25 de maio de 2023 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Mário Branco Coelho (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho [2] Apesar de tratar de uma situação um pouco diferente, veja-se, com interesse, o Acórdão da Relação do Porto de 28/03/2007, proferido no Proc. n.º 0647053, onde se escreveu: «Se, em processo contraordenação, o recorrente apresenta conclusões que são a repetição da motivação e, convidado a apresentar verdadeiras conclusões, não o faz, o recurso deve ser rejeitado». |