Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3210/23.9T8FAR.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
EQUIDADE
Data do Acordão: 05/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – O juízo de equidade, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, deve assentar numa ponderação casuística das circunstâncias particulares de cada caso e, ainda que implique sempre alguma margem de discricionariedade, não deve afastar-se de uma certa tendência jurisprudencial, ainda que numa perspetiva actualística.
II – Sendo previsível a necessidade de realização de uma cirurgia no futuro pela lesada, vítima de acidente de viação, mas desconhecendo-se o seu custo, deve a fixação da correspondente indemnização ser relegada para incidente de liquidação, nos termos previstos no artigo 609.º, n.º 3, do CPC.
III – É adequado fixar uma indemnização por danos morais no valor de € 80.000,00 a uma lesada que, à data do acidente tinha 29 anos de idade, teve que realizar uma cirurgia à coluna, após o que ficou dois meses acamada e dependente de cuidados de terceiros, deixou de poder exercer a profissão que tinha e que gostava (cabeleireira), apresenta um dano estético permanente de 2/7, um défice funcional permanente de 8/100, repercussões na atividade desportiva e de lazer de 5/7 e na atividade sexual de 3/7, tendo registado um quantum doloris de 6/7, um défice funcional com repercussão na atividade profissional total de 232 dias, mantendo dor lombar e limitação em movimentos da zona lombar.
IV – É adequado fixar uma indemnização por danos morais no valor de € 13.000,00 a um lesado que, à data do acidente tinha 43 anos de idade, apresenta um défice funcional permanente de 1/100, repercussões na atividade desportiva e de lazer de 2/7, tendo registado um quantum doloris de 2/7, um défice funcional com repercussão na atividade profissional total de 163 dias, mantendo dor crónica na anca esquerda.
V – É adequado fixar uma indemnização por danos morais no valor de € 10.000,00 a uma criança que, à data do acidente tinha 8 anos de idade, tendo registado um quantum doloris de 4/7, um défice funcional com repercussão na atividade escolar de 116 dias, que apresentava medo, ansiedade, apatia e perturbação do sono, ultrapassável por via de acompanhamento psicológico que durou mais de um ano.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3210/23.9T8FAR.E1

Tribunal a quo
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Faro - Juiz 2
Recorrente: (…), Companhia de Seguros, SA – Ré
Recorridos: (…), (…) e (…) – Autores
***
Sumário: (…)
***

Acordam as Juízas da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
(…) e (…), por si e na qualidade de legais representantes da sua filha menor de idade, (…), instauraram ação declarativa de condenação, com a forma de processo comum, contra (…), Companhia de Seguros, SA, pedindo que esta seja condenada a pagar, após liquidação e/ou ampliação dos pedidos:
a) € 189.628,00 à Autora (…), sendo € 75.000,00 relativos ao défice funcional de que padece, € 30.000,00 quanto às dores sofridas, € 20.000,00 a título de dano futuro, € 15.000,00 por sequelas a nível de repercussão permanente na atividade sexual e € 96.5000,00 a título de danos não patrimoniais;
b) € 21.772,27 ao Autor (…), sendo € 1.672,27 a título de perda de rendimentos, € 100,00 de indemnização pelo período de internamento e € 20.000,00 por danos não patrimoniais / dano biológico;
c) € 12.500,00 à Autora (…) a título de danos não patrimoniais/dano biológico, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Para fundamentar o seu pedido, alegaram, em síntese, que foram vítimas de um acidente de viação, provocado por veículo seguro na Ré, tendo sofrido, em consequência, danos morais e patrimoniais.

A Ré contestou a ação, assumindo a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro na produção do acidente de viação, mas impugnando os danos peticionados.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, na parte decisória prevê, além do mais, o seguinte:
Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decide-se:
a) Condenar a Ré (…), Companhia de Seguros, SA a pagar:
i. à Autora (…) a quantia total de € 147.500,00, sendo € 27.500,00 a título de danos patrimoniais futuros e € 120.000,00 a título de danos morais, estando englobado neste valor o dano biológico, acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à prolação da sentença até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis;
ii. ao Autor (…) a quantia total de € 21.772,27, sendo € 1.772,27 por danos emergentes e € 20.000,00 por danos não patrimoniais, incluindo o dano biológico, acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à data da prolação da sentença até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis, com exceção do valor pelos danos emergentes no valor de € 1.772,27, cujos juros de mora são devidos desde a citação, absolvendo-a do demais peticionado;
iii. à Autora (…) a quantia total de € 12.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à prolação da sentença até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis;
iv. Absolver a Ré do demais peticionado”.

Inconformada, a Ré recorreu desta sentença, culminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1- Não concorda a Recorrente com a sua condenação no valor de € 7.500,00, a título de cirurgia para retirar material de osteossíntese.
2- Insurge-se a Recorrente com a conclusão do tribunal a quo quanto á necessidade da A. … ter uma consulta anual de neurocirurgia, e ajudas medicamentosas, para o resto da vida, tendo o mesmo fixado um valor em € 20.000,00.
3- No âmbito da condenação em ajudas medicamentosas até ao fim da vida violou o tribunal a quo exposto no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, uma vez que condena em objecto diverso do pedido, sendo que, por isso, a sentença enferma de nulidade nesta parte nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC.
4- Entende a Recorrente que os factos 29 e 30, da matéria dada como provada, deviam ser considerados como não provados.
5- Nenhuma das testemunhas indicadas na sentença conseguiu atestar que, de facto, a A. (…) estava impossibilitada de exercer a actividade de cabeleireira, porque nenhuma trabalhava com ela, ou assistiu, in loco, àquela impossibilidade.
6- Podendo chamar a depor a pessoa com conhecimento directo dos factos 29 e 30 o tribunal a quo violou o disposto no artigo 526.º, n.º 1, do C.P.C..
7- A actividade, de empregada de gelataria, exige, igualmente, que a A. (…) tenha de estar várias horas em pé, em posição ortostática prolongada, envolvendo igualmente rotações do tronco.
9- Entende a Recorrente que a indemnização arbitrada pelo tribunal a quo de € 120.000,00 a titulo de dano biológico, com danos morais, para a A. (…), se revela manifestamente injusta, excessiva e exagerada, violadora das regras de equidade, contrasta com outra decisões dos tribunais superiores para casos semelhantes, devendo a quantia arbitrada ser objecto de redução para o valor global de € 40.000,00.
10- Quanto ao recorrido (…) não concorda a Recorrente com a sua condenação no valor de € 1.627,27.
11- Considerou o tribunal a quo como provado o facto 50 entendendo a Recorrente que tal artigo da matéria de facto deve ser dado como não provado.
12- Não concorda a Recorrente com a sua condenação no pagamento ao Recorrido (…) do valor de € 20.000,00 título de dano moral, incluindo o dano biológico porque manifestamente exagerado tendo em conta o caso concreto e em confronto com situações semelhantes, pelo que a indemnização devia ser reduzida para € 9.000,00.
13- Quanto á Recorrida (…) não concorda a Recorrente com a sua condenação, pelo tribunal a quo, no valor de € 12.500,00 a título de dano moral, tendo em conta as regras da equidade, os factos provados e não provados, decisões semelhantes dos tribunais superiores, pelo que, o valor da condenação deve ser reduzido para € 5.000,00.
14- Pugna a ora Recorrente pela revogação da Sentença proferida pelo douto tribunal a quo”.

Os Recorrentes apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

O recurso foi admitido e a Sra. Juíza do tribunal a quo pronunciou-se quanto à invocada nulidade da sentença, considerando que não se verifica.

Observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

1.2. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:
1. Nulidade da sentença
2. Impugnação da decisão quanto à matéria de facto
3. Danos indemnizáveis e seu quantum

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Factos considerados provados na decisão recorrida:
1) No dia 29 de maio de 2022, pelas 18.45 horas, ocorreu um acidente de viação na EN (…), ao km 88,9, na freguesia de (…), concelho de Loulé, em que foram intervenientes o veículo de matrícula (…), ligeiro de passageiros de marca BMW, propriedade e conduzido por (…), residente na Rua (…), 2, Bloco 21, 2º-Dto., Lagos e o veículo de matrícula (…), ligeiro de passageiros de marca Peugeot, propriedade de (…), residente na Rua (…), 15, Évora e conduzido pelo Autor (…), residente em Rua (…), 35-A, r/c-Dto, Tunes e no qual seguiam como passageiras as Autoras (…) e (…) (artigo 1º da petição inicial).
2) Ambos os veículos circulavam na EN 125, o (…) circulava no sentido Albufeira /Faro e o (…) circulava no sentido contrário, ou seja, Faro/Albufeira, pela sua direita bem dentro da sua faixa de rodagem, a uma velocidade inferior a 50 km./hora (artigos 2º e 3º da petição inicial).
3) Ao km 88,90, sem qualquer razão que o fizesse prever, o veiculo (…) sai da sua faixa de rodagem, atravessa a dupla linha continua, entra dentro da faixa de rodagem contraria, onde circulava o (…) e embate com a frente do seu veículo na frente do (…), bem dentro da faixa de rodagem onde este circulava (artigos 5º e 6º da petição inicial).
4) Os veículos, tal a violência do embate, ficaram imobilizados sendo necessário o reboque dos mesmos (artigo 7º da petição inicial).
5) A Ré (…), Companhia de Seguros, SA, seguradora do (…), em carta dirigida à Autora e datada de 17/06/2022, assumiu a responsabilidade pela produção do acidente e, em consequência, garantiu o pagamento dos prejuízos causados, no âmbito da responsabilidade civil estradal do veículo seguro, nos termos das condições gerais e particulares da apólice com o n.º (…) e processo n.º (…), subscrito pela Ré (artigo 12º da petição inicial).
6) A Autora (…), em consequência do embate, sofreu lesões corporais que a obrigaram a receber assistência médica no local e, após desencarceramento, foi transferida, em ambulância do VMER, para o hospital de Faro, em Faro, imobilizada em plano duro e colar cervical (artigo 13º da petição inicial).
7) No Serviço de Urgência daquele hospital fez vários exames e foi radiografada e efetuou um TAC da coluna (artigo 14º da petição inicial).
8) Do evento resultou traumatismo da coluna lombar e parede abdominal inferior, ou seja, traumatismo abdominal com distensão abdominal e traumatismo da coluna dorso lombar com sinais imagiológicos de fratura do corpo de L2 tipo B e fratura da apófise espinhosa de L1 (artigos 15º e 16º da petição inicial).
9) Com lesão do complexo ligamentar posterior no plano L1/L2 (artigo 17º da petição inicial).
10) Foi internada na enfermaria de neurocirurgia onde esteve sujeita a isolamento durante mais de 10 dias e sujeita a intervenção cirúrgica após 15 dias, ou seja, em 13/06/2022 (artigo 18º da petição inicial).
11) Sempre imobilizada no leito (artigo 19º da petição inicial).
12) Após a cirurgia iniciou a recuperação progressiva durante alguns dias e foi-lhe dada alta hospitalar após 3 dias, isto é, em 15/06/2022 e com indicação de repouso total durante 60 dias, com expressa indicação de evitar qualquer esforço físico e qualquer movimento de flexão ou torção do tronco durante 1 mês após a cirurgia, até 13/07/2022, mantendo-se em repouso até retirar agrafos no centro de saúde de … (artigos 20º a 22º da petição inicial).
13) A partir daí, transitou para consulta externa na área de neurocirurgia (artigo 23º da petição inicial).
14) Efetuou fisioterapia durante 90 dias (artigo 24º da petição inicial).
15) Tem mantido consulta externa de neurocirurgia no …, EPE (artigo 25º da petição inicial).
16) A 1ª Autora, na sequência das lesões sofridas no acidente, foi assistida no (…), EPE, no Hospital (…), por conta e indicação da Ré e fez fisioterapia na (…), continuando a ser assistida na Centro de Saúde de … (artigo 28º da petição inicial).
17) A Autora (…) desde pelo menos 22 de junho de 2022 que se consegue levantar e ir à casa de banho sozinha (artigo 29º da petição inicial).
18) Sofreu obstipação por imobilismo prolongado, mantendo dor abdominal baixa com rigidez em barra secundária e provável lesão muscular postraumática (artigo 30º da petição inicial).
19) Em 05/07/2022 a 1º Autor iniciou sessões de fisioterapia, sessões que se prolongaram até 22/12/2022, tendo decorrido nos meses de julho, agosto, outubro e dezembro, tal como resulta de fls. 100 a 109, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 31º da petição inicial).
20) No dia 11/01/2023 a Autora ainda não fazia vida completamente normal, com limitações da flexão e rotações da coluna (artigo 32º da petição inicial).
21) Apresenta persistência de queixas na zona lombar que lhe dificulta o trabalho, não conseguindo estar de pé por tempos prolongados (dificuldade no ortostatismo) e dor aguda ao agachar-se (artigos 34º e 35º da petição inicial).
22) Não consegue pegar em pesos elevados (artigo 36º da petição inicial).
23) Sofre dor frequente agravada com posicionamentos prolongados com irradiação ocasional para região nadegueira direita (artigo 37º da petição inicial).
24) Incapacidade de correr, saltar ou caminhar mais rápido (artigo 38º petição inicial).
25) Maior dificuldade de subir e descer escadas, mormente, com carga (artigo 39º da petição inicial).
26) Maior dificuldade de deambular ou permanecer de pé prolongadamente, ajoelhar-se ou acocorar-se (artigo 40º da petição inicial).
27) Dificuldade na realização de tarefas domésticas, mormente nas limpezas da casa (artigo 41º da petição inicial).
28) Apresenta dificuldade de realização e desempenho de foro sexual por apresentar dor em sede de fatores posicionais (artigo 42º da petição inicial).
29) Apresenta dificuldade acrescida na posição ortostática prolongada e nas rotações do tronco (artigo 43º da petição inicial).
30) Facto que impediu a continuação da sua atividade profissional como cabeleireira (artigo 44º da petição inicial).
31) A 1ª Autora antes do acidente apresentava-se de boa saúde, não padecendo de qualquer doença ou lesão (artigo 56º da petição inicial).
32) A 1ª Autora exercia a profissão de cabeleireira e auferia, à data do acidente, um rendimento mensal, em média, nunca inferior a € 725,00 (artigos 57º a 59º da petição inicial).
33) A Ré adiantou à Autora, a título de perda de rendimentos, o montante de € 4.000,00 (artigo 64º da petição inicial e 12º da contestação).
34) A Autora, desde que teve alta hospitalar, ou seja, desde 13/03/2020, necessitou de apoio de terceira pessoa durante 2 meses, por ter estado acamada e em repouso, necessitando de apoio de terceira pessoa para as necessidades de higiene, vestuário e preparação dos seus alimentos e limpeza doméstica (artigos 67º e 68º da petição inicial).
35) Apoio de terceira pessoa prestado pelos familiares e amigos, mormente uma sua amiga, todos os dias da semana, pelo menos num período de 2 horas diárias (artigo 69º da petição inicial).
36) A Autora despendeu com o seu relatório clínico de avaliação, decorrente das lesões sofridas no acidente, e pago ao INML, o montante de € 408,00 (artigo 78º petição inicial).
37) A 1ª Autora vai padecer por longo tempo e sujeita a dores, sofrimento, restrições, condicionamentos, dependências, medo e angústia de a sua qualidade de vida se agravar negativamente (artigos 94º e 95 º da petição inicial).
38) Uma nova intervenção cirúrgica para retirada de material de osteossíntese da 1ª Autora impõe a necessidade de incapacidade total para o trabalho de 30 dias (artigo 97º da petição inicial).
39) A extração de material de osteossíntese, com a necessidade de intervenção cirúrgica e respetivo internamento hospitalar terá um custo não concretamente apurado (artigo 98º da petição inicial).
40) Agravando ainda todo o seu estado emocional e depressivo, com medo angustiante e sofrimento por estar a viver este “inferno”, provocando um estado de ansiedade e medo terrífico (artigos 100º e 101º da petição inicial).
41) A Autora (…) atualmente encontra-se a trabalhar como empregada de uma gelataria por não ter condições físicas para exercer a sua profissão habitual (artigo 106º da petição inicial).
42) A Autora, antes do acidente, convivia socialmente, corria regularmente, frequentava bares e discotecas, dançava, ia à praia, ao ginásio e praticava exercício físico (artigo 110º da petição inicial).
43) Atividades que o seu défice físico dificulta de fazer e as suas condições de saúde e psíquicas não a motivam e existe um fator de rejeição de se socializar, por vergonha, medo e receio de não ser percetível ou ser mal interpretada e caracterizada como deficiente, o que lhe determina, sofrimento e angustia (artigos 111º e 112º da petição inicial).
44) A Autora sente vergonha e o medo de, no futuro, ter repercussões que a impeçam de ser autónoma, impõem-lhe períodos de medo, desgosto, stress emocional, ansiedade, tristeza e dor (artigo 137º da petição inicial).
45) Apresenta cicatriz que altera a sua situação estética, o que a obriga a um esforço para esconder e limitação no vestir e seu conforto (artigos 140º e 141º da petição inicial).
46) O Autor (…), na sequência do acidente, sofreu na data do acidente, alta cinemática em plano duro com colar, hematoma na região frontal e apresentava encurtamento e rotação do membro inferior esquerdo, dor abdominal em utente transplantado renal e foi tratado no Centro Hospitalar do Algarve – Unidade de Faro (artigos 154º e 155º da petição inicial).
47) Após os primeiros cuidados médicos, apresentava dor a nível da anca esquerda, presença de hematoma a nível do ilíaco esquerdo e contusão ilíaco esquerdo e luxação de cabeça do fémur esquerdo, sem sinais de fraturas, sendo tratado com analgésicos (artigo 156º da petição inicial).
48) Teve alta para o domicílio no dia seguinte – 30/05/2022 (artigo 157º da petição inicial).
49) Na data do acidente o Autor exercia a profissão de distribuidor/motorista e auferia o salário líquido de € 947,12 no mês de abril de 2022 e o salário líquido de € 879,29 no mês de maio de 2022 (artigo 159º da petição inicial).
50) O período de tratamento e recuperação clínica do Autor determinou medo, sofrimento, angústia e imobilização no seu domicílio (artigo 166º da petição inicial).
- Este facto foi alterado, conforme 2.2.2. infra, passando a ter a seguinte redação:
“O período de tratamento e recuperação clínica do Autor determinou sofrimento e angústia”.
51) A Autora (…) circulava como passageira do veículo (…), tendo sofrido lesões corporais em consequência do acidente, tendo sido socorrida pelo INEM e transportada ao Centro Hospitalar Universitário de Faro (artigo 178º da petição inicial).
52) Onde se queixou de dor torácica e no quadrante inferior esquerdo, apresentando hematomas sobre a clavícula direita e fossa ilíaca direita (artigo 179º e 180º da petição inicial).
53) Ficou internada em pediatria tendo alta hospitalar no dia seguinte ao do acidente. (artigo 181º da petição inicial).
54) Na sequência das lesões sofridas a Autora (…) recebeu apoio psicológico durante mais de 1 ano e assistência clínica nos serviços da Ré (artigo 182º da petição inicial).
55) Durante 90 dias sofreu depressão que a impedia de dormir regularmente (artigo 183º da petição inicial).
56) Acordando muitas vezes de noite, manifestando ansiedade e medo (artigo 184º da petição inicial).
57) A Autora (…) estava, então, matriculada e a frequentar a escola EB1/j1, de (…), no ano letivo de 2021 e 2022 (artigo 185º da petição inicial).
58) Mantendo-se no entanto e durante largo período de tempo, apática e sem energia, apresentando alterações frequentes de estado de espírito, e com manifestações permanentes de medo, ansiedade e nervosismo (artigo 187º da petição inicial).
59) Fase que foi ultrapassada com apoio das sessões de psicologia a que se submeteu (artigo 189º da petição inicial).
60) À data do acidente, a Ré garantia a responsabilidade civil estradal do veículo (…), com capital seguro mínimo obrigatório, e a apólice n.º … subscrita pela Ré encontrava-se em vigor, com o n.º … (artigo 195º da petição inicial).
61) Em consequência do embate, a Autora (…):
I) Sofreu fratura lombar (L1 e L2) bem como rotura do músculo reto abdominal e apresenta como sequelas:
- Ráquis: Vestígio cicatricial dorso lombar medindo 12 cm de comprimento;
- Dor à palpação da linha média dorso lombar com dor e contratura da musculatura paravertebral;
- Rigidez lombar com flexão anterior do tronco limitada a 45º, sem limitação na extensão, apresentando, no entanto, dor lombar marcada quando retoma a posição de extensão do tronco após flexão;
- Limitação da rotação e lateralização limitada aproximadamente a 60º;
- Sem alterações neurológicas (membros inferiores) embora com Lasegne discretamente positivo à esquerda.
II) Consolidação das lesões em 16-01-2023;
III) Défice Funcional Temporário Total de 75 dias;
IV) Défice Funcional Temporário Parcial de 157 dias;
V) Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total- 232 dias;
VI) Um Quantum Doloris no grau 6/7;
VII) Um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 8 pontos em 100;
VIII) Repercussão Permanente na Atividade Profissional – sequelas compatíveis com a atividade profissional habitual, mas com esforços significativamente acrescidos;
IX) Dano Estético Permanente no grau 2/7;
X) Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer no grau 5/7;
XI) Repercussão Permanente na Atividade Sexual no grau 3/7;
XII) A Autora necessita de tratamentos médicos regulares (acompanhamento regular por médico Neurocirurgião com vista a avaliação de eventual necessidade de nova cirurgia para extração de material de osteossíntese), bem como ajuda medicamentosa (analgésicos, anti-inflamatórios e relaxantes musculares) e é previsível a existência de dano futuro – o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisio-patologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico (artigos 45º a 53º, 83º a 88º, 90, 96º e 126º a 130º da petição inicial e relatório pericial).
62) Em consequência do embate, o Autor (…) sofreu:
I) Dor a nível proximal da anca esquerda e hematoma a nível do ilíaco esquerdo, doloroso à palpação e apresenta como sequela dor crónica na coxa esquerda, por trauma do membro inferior esquerdo.
II) Consolidação das lesões em 08-11-2022;
III) Défice Funcional Temporário Total de 1 dia;
IV) Défice Funcional Temporário Parcial de 163 dias;
V) Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total- 163 dias;
VI) Um Quantum Doloris no grau 2/7;
VII) Um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 1 ponto em 100;
VIII) Repercussão Permanente na Atividade Profissional – sequelas compatíveis com a atividade profissional habitual;
IX) Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer no grau 2/7 (relatório pericial e artigo 158º da petição inicial).
63) Em consequência do embate, a Autora (…):
I) Sofreu traumatismo torácico e abdominal com contusões e hematomas a este nível, bem como repercussão psicológica na sequência do acidente e não apresenta sequelas.
II) Consolidação das lesões em 29-09-2022;
III) Período de Repercussão Temporária Parcial- 123 dias;
IV) Um Quantum Doloris no grau 4/7;
V) Um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 0 pontos em 100;
VI) Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total – 7 dias (estudante)
VII) Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial- 116 dias (estudante);
VIII) Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer no grau 0/7 (artigo 191º da petição inicial e relatório pericial).
64) A Autora (…) nasceu em 24/01/1993 e, à data do acidente, tinha 29 anos (artigo 89º da petição inicial).
65) O Autor (…) nasceu em 1 de maio de 1979.
66) A Autora (…), filha da 1º Autora e do Autor, nasceu em 7 de junho de 2013.
67) A Ré adiantou ao Autor (…), a título de ITA, o montante de € 1.078,49 (artigo 26º da contestação).
68) A Autora (…) recebeu da Segurança Social, a título de subsídio de doença e de internamento, entre 30-05-2022 e 17-10-2022, a quantia de € 1.488,54.
69) O Autor (…) recebeu, a título de concessão provisória de subsídio de doença, entre 02-06-2022 e 10-07-2022, a quantia de € 582,12.

2.1.2. Factos considerados não provados na decisão recorrida:
a) O veículo (…) circulava a uma velocidade inferior a 50 km./hora (artigo 4º da petição inicial).
b) Estava dia, com luminosidade e tempo seco, a estrada tem dois sentidos, com uma via em cada sentido e delimitadas com dupla linha contínua, o local do acidente é zona urbana e a circulação de veículos está limitada à velocidade máxima de 50 km./h. e o piso é em alcatrão, em estado normal de conservação (artigos 8º a 11º da petição inicial).
c) Teve alta dos serviços clínicos da seguradora em fevereiro de 2023 (artigo 26º da petição inicial).
d) Manteve-se em situação de ITA e só conseguiu retomar o trabalho em 01/04/2023 (artigo 27º da petição inicial).
e) Em 11-01-2023, a Autora (…) não tinha capacidade de se deslocar senão em táxi ou outro meio semelhante (artigo 33º da petição inicial).
f) Em consequência direta e imediata do acidente, por força das lesões sofridas e no âmbito da assistência prestada, a Autora viu danificada uma camisola e uma blusa, tudo no valor de € 150,00 (artigo 66º da petição inicial).
g) Encontrando-se limitada e receosa de a sua vida ter um fim próximo, tal os pensamentos que a cercam evidenciando-lhe dependência, perda de mobilidade e qualidade de vida (artigo 138º da petição inicial).
h) Facto que lhe cria angústia e medo pelo seu futuro (artigo 139º da petição inicial).
i) A diminuição física afeta o Autor, padecendo constantemente de stress emocional, com receio permanente de conduzir, afetando o seu bem-estar e a qualidade de exercício da sua profissão (artigo 165º da petição inicial).
j) Esteve e está ainda sujeito a dores, agudas, permanente e persistentes, que lhe dificultam a realização da sua vida pessoal e profissional diária exigindo-lhe maior esforço e sacrifício (artigo 167º da petição inicial).
k) O que lhe cria angústia e medo por temer não conseguir realizar, no futuro, a sua vida e vivência tal como a desempenhava (artigo 168º da petição inicial).
l) Está impedido de praticar desporto, mormente as suas atividades físicas, como correr, caminhar, dançar, conviver socialmente (artigo 169º da petição inicial).
m) Este facto, a vergonha e o medo de, no futuro, ter repercussões que o impeçam de exercer a sua profissão, impõem-lhe períodos de medo, desgosto, stress emocional, ansiedade, tristeza e dor (artigo 170º da petição inicial).
n) Encontrando-se limitado e receoso de ter dor durante a sua vida e perda de mobilidade e qualidade de vida (artigo 171º da petição inicial).
o) Facto que lhe cria angústia e medo pelo seu futuro (artigo 172º da petição inicial).
p) Por causa do acidente e das lesões sofridas no mesmo, a Autora (…) apresentava um estado psíquico alterado com muita dificuldade foi apreendendo as lições (artigo 186º da petição inicial).
q) Durante um largo período de tempo, deixou de se alimentar convenientemente, recusando-se a jantar e a alimentar-se (artigo 188º da petição inicial).
r) A Autora (…) só não continuou a exercer a sua atividade de cabeleireira, porque o seu lugar, na altura em que tentou retomar a atividade, no cabeleireiro (…) Cabeleireiros, em Albufeira, tinha sido substituído por outra colaboradora, facto nada tem a ver com o acidente (artigo 11º da contestação).

2.2. Objeto do recurso
2.2.1. Nulidade da sentença
A sentença, como ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à luz do qual é proferida, torna-se passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC. Porém, as causas de nulidade constantes do elenco do n.º 1 deste artigo não incluem o chamado “erro de julgamento”, a injustiça da decisão ou a não conformidade da mesma com o direito substantivo aplicável.
Com efeito, os fundamentos da nulidade da sentença encontram-se taxativamente previstos no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais da sentença, ou seja, de construção da própria sentença, que não se confundem com um eventual erro de julgamento de facto ou de direito. Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais, de procedimento.
Assim, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, a sentença é nula quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
*
No presente caso, alega a Recorrente que a decisão recorrida é nula por condenar “em objecto diverso do pedido”, uma vez que “no artigo 81º da P.I, a própria A. estima que as despesas médicas, medicamentosas e ajudas técnicas, irão ser necessárias durante um período de 2/3 anos”, tendo o tribunal a quo entendido que a Autora (…) necessitará daquelas ajudas “até ao fim da vida”, violando, por isso, o exposto no artigo 609.º, n.º 1, do CPC. Está, pois, em causa, no seu entender, o fundamento de nulidade da sentença previsto na alínea e) do artigo 615.º do CPC.
Quanto aos Recorridos, a propósito desta questão, alegaram que “ao contrario do alegado pela R., não se pode admitir que o Tribunal tenha violado o exposto no artigo 609.º, n.º 1, do CPC mormente que o tribunal tenha condenado em objecto diverso do pedido, na medida em que se reporta a danos e prejuízos decorrentes das lesões e sequelas que a A. apresenta em consequência dos ferimentos sofridos no acidente de viação em causa nos autos, razão pela qual não é verdade que tenha havido condenação em objecto diverso do pedido e a alegação da nulidade da sentença não deve, de todo, ter qualquer possibilidade de provimento, devendo-se negar tal pretensão”.
A Sra. Juíza do tribunal a quo, por seu turno, apenas fez constar, em termos genéricos e sem fundamentar, que a sentença por si proferida não padece do apontado vício.
Vejamos.
A nulidade prevista na citada alínea e) decorre da violação dos limites da condenação a que alude o artigo 609.º do CPC: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”, o que, por sua vez, é uma emanação do princípio do pedido consagrado no artigo 3.º, n.º 1: “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…)”.
Sobre esta questão escreveu-se no acórdão do TRL de 15/01/2026 (processo n.º 13284/21.1T8LSB.L1-6, in dgsi): “O que é que define o objecto do pedido? Ensinava Manuel de Andrade que “o processo só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido”; “as partes é que circunscrevem o thema decidendum. O juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar -se noutra causa petendi. Alguns (Calamandrei) falam aqui de correspondência entre o requerido e o pronunciado” – in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 372, citado no Acórdão n.º 9/2015, do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, série I-A, de 24/06/2015.
Como também é salientado neste aresto: “A violação da referida regra – se o juiz condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido – determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC.
“Ao autor incumbe formular e definir a pretensão. É direito que lhe assiste mas, ao mesmo tempo, é um ónus que sobre si impende e cuja insatisfação – total ou parcial – contra si reverte”.
(…) Será de acrescentar que esta vinculação do tribunal aos termos em que o pedido foi formulado, que caracteriza o princípio do pedido, sendo ditada por razões de certeza e segurança jurídicas, tem subjacentes também a disponibilidade da relação material e os princípios da liberdade e da autonomia da vontade das partes e da auto-responsabilidade destas. Mas não só. Como flui do que se disse, também tem por escopo essencial a tutela da posição do demandado, permitindo-lhe que se defenda em relação ao conteúdo concreto daquele pedido. Só assim se assegura e cumpre o princípio do contraditório (cfr. artigo 3.º do CPC) que aquele princípio igualmente visa preservar”.
Daqui importa extrair a primeira conclusão: É o autor (e apenas o autor) quem define o objecto do pedido da acção. O réu não pode definir o objecto do pedido da acção, nem o pode reinterpretar restritivamente e em função do seu particular interesse ou perspectiva”.
Focando-nos no caso dos autos e relida a petição inicial, verifica-se que na mesma é alegado e pedido, designadamente, o seguinte:
80. Atenta as suas sequelas físicas, persiste e persistirá a necessidade de utilização de ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares, fisioterapia e cirurgia para extracção de material de osteossíntese.
81. Valor este que se estima, durante o período de 2/3 anos em montante não inferior a € 1.500,00, que aqui se reclama.
(…)
96. De acordo com as informações prestadas pelos serviços médicos que a acompanham, é previsível a necessidade de efectuar nova intervenção cirúrgica para retirada de material de osteossíntese.
97. Essa intervenção cirúrgica impõem a necessidade de incapacidade parcial e total para o trabalho de, pelo menos, 30 dias que deve ser recompensado, no mínimo, no valor correspondente ao salário mínimo nacional.
98. Porém é possível admitir a necessidade de extracção de material de osteossíntese, existindo a necessidade de intervenção cirúrgica e respectivo internamento hospitalar, cujo custo não é inferior a € 7.500,00, valores estes que aqui se reclamam”.
E, percorrendo aquele articulado, verifica-se que os Recorridos, no que diz respeito à Autora (…), peticionam valores parcelares relativos a danos patrimoniais e não patrimoniais diversos, num total de € 164.628 (ampliado em momento posterior).
Ora, independentemente de se aceitarem ou não os valores concretamente fixados pelo tribunal a quo – questão a decidir posteriormente – parece-nos que será de aderir à tese que interpreta o chamado princípio do dispositivo com alguma flexibilidade.
No sentido do que entendemos, escreve Abrantes Geraldes: “Aquele princípio também não tem obstado a que, em ações de responsabilidade civil, perante pedidos parcelares de indemnização, se considere que o limite de cada parcela se reporta ao valor global peticionado” (in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2025, pág. 784).
Esta tese foi defendida, por exemplo, no acórdão deste TRE de 15/12/2022, (proc. 3638/19.9T8FAR.E1, in dgsi) – a que aderimos – no qual se escreveu: “é jurisprudência perfeitamente consolidada que, em sede de fixação do quantum indemnizatório, o Tribunal embora esteja limitado ao montante máximo do pedido, não está circunscrito aos montantes parciais peticionados, podendo este montante ser desdobrado em função da gravidade dos danos experimentados”.
Aliás, a Sra. Juíza do tribunal a quo retrata na sua sentença a preocupação em respeitar os limites do que é pedido, como se vê das seguintes partes, que se transcrevem:
O Tribunal encontra-se vinculado ao princípio do pedido e, embora sejam referidos outros danos ao longo da petição inicial, o certo é que só se podem considerar os danos e valores constantes do pedido (e respetiva ampliação) – artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
(…)
Relativamente ao dano futuro no valor de € 20.000,00 peticionado pela 1ª Autora, a eventual necessidade de extração de material de osteossíntese, considerando a idade da 1ª Autora, 32 anos, bem como a factualidade provada, é bastante provável que tenha necessidade de retirar tal material.
A lei considera indemnizáveis os danos de natureza patrimonial, designadamente os futuros, desde que previsíveis (artigo 564º, n.º 2, do Código Civil). Trata-se de danos que, de acordo com as regras da experiência comum e da previsibilidade normal, sobrevirão para o lesado definitivamente.
Esses danos futuros são certos quanto à causa, mas indetermináveis quanto ao seu montante, o que significa que a indemnização deve ser fixada de acordo com critérios de equidade, dentro do que se tiver por provado, pelo que se afigura adequada a fixação da indemnização para custear a cirurgia por tal intervenção em € 7.500,00.
Para além disso, a 1ª Autora necessitará de acompanhamento médico regular e de ajuda medicamentosa para o resto da vida.
Assim sendo, com recurso à equidade, considerando a esperança média de vida de uma mulher em Portugal (83,96 anos), bem como que necessitará de uma consulta anual de neurocirurgia pelo menos e de readquirir medicamentes mensalmente, entende-se adequado fixar o valor em € 20.000,00 (considerando o valor anula de uma consulta de neurocirurgia de € 150,00 e o valor de despesa medicamentosa em 20,00 mensais), não se estando limitado pelo valor parcelar do pedido, como supra se referiu.
Nestes termos, o valor a atribuir à Autora a título de dano futuro é de € 27.500,00”.
Ora, perante o enquadramento legal atrás sucintamente exposto e retornando ao caso dos autos, verifica-se que o tribunal a quo não condenou em objeto diverso do pedido, já que, independentemente da forma como qualificou cada um dos danos que considerou ressarcíeis e do seu quantum, ateve-se ao pedido, em termos parcelares e genéricos, apresentado pelos Recorridos, bem como à respetiva causa de pedir.

Conclui-se, pois, que, ao contrário do sustentado pela Recorrente, não se mostra a sentença ferida da apontada nulidade.

2.2.2. Impugnação da decisão da matéria de facto
O artigo 607.º, n.º 5, do CPC prevê que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Neste momento processual, há que considerar ainda o artigo 662.º do CPC, cujo n.º 1 prevê que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
A este propósito e para o que abaixo se decidirá, ter-se-á ainda em conta o que consta do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/09/2017 (Processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1, relator Tomé Gomes), por elucidativo:
1. É hoje jurisprudência corrente, mormente do STJ, que a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa.
2. No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida. (…)”.
Por outro lado e recorrendo ao escrito por Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed., 2024, págs. 228-9), há que considerar, para o que aqui importa decidir, que, quando uma parte, em sede de recurso, pretenda impugnar a matéria de facto nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, impõe-se-lhe o ónus de:
a) (…) “indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”;
b) (…) “especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.”
(…)
“e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”.
Tais ónus traduzem, como também refere Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
*
No presente caso, pretende a Recorrente que seja considerada não provada a matéria dos pontos 29, 30 e 50 dos factos provados e, tendo a mesma observado os ónus acima descritos, há que decidir se lhe assiste razão.
Vejamos, então.

Ponto 29: “Apresenta dificuldade acrescida na posição ortostática prolongada e nas rotações do tronco (artigo 43º da petição inicial).”

Ponto 30: “Facto que impediu a continuação da sua atividade profissional como cabeleireira (artigo 44º da petição inicial).”

Entende a Recorrente que esta matéria deve ser considerada não provada, porquanto a perícia médica à Recorrida (…) concluiu que as sequelas por si sofridas são compatíveis com a atividade profissional habitual da mesma, de cabeleireira, exigindo, porém, esforços significativamente acrescidos, não implicando, ainda assim, a impossibilidade para a mesma de exercer tal atividade. Por outro lado, e no que diz respeito às testemunhas, apenas relataram o que ouviram dizer à própria Recorrente.
O tribunal a quo, por seu turno, fundamenta a decisão quanto à matéria contida nestes pontos nos seguintes termos:
Os factos 28) e 29) resultam apurados com base no relatório pericial e ainda nas declarações da testemunha (…), que, de forma credível, relatou as queixas da Autora acerca do incómodo em manter relações sexuais, o que é totalmente compatível com as sequelas que apresenta e com as regras da experiência comum.
(…)
“O facto 30) resulta apurado com base nas declarações das testemunhas (…), (…) e (…) que de forma consentânea entre si, relataram ao Tribunal que a Autora Fabiana não conseguiu retornar à atividade de cabeleireira que exercia antes do acidente, sendo certo que do relatório pericial resulta que as sequelas da Autora Fabiana são compatíveis com a atividade profissional habitual, mas com esforços significativamente acrescidos, resultando do exame de dano corporal encomendado pela Autora de fls. 36-verso a 40 que pode exercer a atividade com esforços suplementares.
Ora, não havendo dúvidas que, com esforços suplementares, mais ou menos significativos, a Autora (…) poderá exercer a sua antiga atividade em termos teóricos, o certo é que o Tribunal não ficou com qualquer dúvida que a mesma não conseguiu suportar os incómodos e o sofrimento que o exercício da sua antiga profissional lhe provoca e procurou encontrar uma atividade onde pudesse fazer esforços menos acentuados, sendo certo que não possuirá habilitações académicas ou laborais para exercer outras atividades que exijam menos horas de pé.
(…)
Dos depoimentos das testemunhas (…), (…), (…) não ficou o Tribunal com dúvidas que é com grande desgosto que a Autora (…) não exerce a sua atividade de cabeleireira que, como é do conhecimento geral, exige a manutenção em pé várias horas seguidas, com movimentos e torção da cintura para manuseamento dos instrumentos de trabalho associados.
Também não se ficou com dúvidas de que a Autora Fabiana adorava a sua profissão e esta alteração lhe provoca grande desgosto.
É certo que a testemunha (…) relatou que falou com a patroa da 1ª Autora, a qual lhe disse que já tinha outra cabeleireira para a substituir quando a Autora tentou voltar a trabalhar após a fisioterapia, o que não invalida a conclusão a que o Tribunal chegou, dado que, mesmo que não pudesse voltar para o mesmo salão, atualmente, como é do conhecimento geral, oportunidades de emprego não faltam na região onde reside (faltando sim mão-de-obra), pelo que, caso conseguisse exercer a atividade, já teria retornado (não se podendo supor que aguarda o desfecho deste processo para retornar quando já passaram mais de 3 anos desde o acidente, dado que tem sofrido perdas económicas sem que a Ré tenha procedido a adiantamentos que supram as mesmas, sendo do conhecimento geral que a atividade de cabeleireira é melhor paga do que a de balconista, sobretudo com as gorjetas associadas mesmo que a Autora preste os serviços no salão de outrem)”.
Ora, desde logo, uma primeira conclusão parece poder retirar-se: na verdade, a Recorrente apenas impugna a matéria vertida no Ponto 30.
Com efeito, no que diz respeito ao Ponto 29, as limitações físicas aí apontadas resultam com clareza do relatório da perícia de avaliação do dano corporal, no qual são referidas as dificuldades de flexão anterior do tronco, bem como de manter ortostatismo por períodos prolongados, enquanto sequelas do acidente de viação de que a Recorrida foi vítima.
No que diz respeito à impossibilidade de continuar a exercer a atividade de cabeleireira, dada como provada, afigura-se-nos que nenhuma censura merece o juízo do tribunal a quo. Com efeito, o tribunal teve presente a conclusão contida no referido relatório, do qual consta expressamente que “as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade exercida à data do evento mas implica esforços significativamente acrescidos”. Ora, na verdade, o ser humano consegue suportar aquilo que, por vezes, parece insuportável. Mas circunstâncias existem em que tal não lhe é exigível. No caso da Recorrida (…) e quanto à questão em análise, são relevantes, em particular, os depoimentos das testemunhas … e … (que ouvimos na íntegra) que, por serem próximas daquela, acompanharam o seu sofrimento após o acidente e a sua tentativa de voltar a exercer a profissão de cabeleireira, que antes tinha. Estas testemunhas declararam - de modo que o tribunal a quo considerou credível e que não temos razões para contrariar – que (…) ainda voltou a trabalhar nessa profissão por um curto período de tempo, mas não conseguiu continuar, por causa das particulares exigências físicas do trabalho e das muitas dores que sentia. Por isso, teve que deixar de exercer a sua profissão, o que lhe provocou tristeza, vendo-se obrigada a procurar outro trabalho, o qual, ainda assim, a obriga a estar várias horas em pé, embora com menor esforço. Ora, a Recorrida não deixou pura e simplesmente de trabalhar e, se passou a trabalhar noutra atividade, que lhe confere um menor rendimento e que não é a atividade que sonhava desempenhar, parece lógica a conclusão retirada pelo tribunal a quo de que, no seu caso concreto, verificou-se uma efetiva impossibilidade de continuar a exercer a mesma atividade profissional que desempenhava antes do acidente.
Não merece, pois, qualquer censura a decisão do tribunal a quo em dar como provada a matéria dos pontos 29 e 30 que, assim, deverão manter-se.

Ponto 50: “O período de tratamento e recuperação clínica do Autor determinou medo, sofrimento, angústia e imobilização no seu domicílio (artigo 166º da petição inicial)”.

Considera a Recorrente que esta matéria deverá ser dada como não provada, porquanto o tribunal não justificou esta sua conclusão e, para além disso, não resulta do relatório pericial relativo ao Recorrente (…) que o mesmo tenha tido “qualquer deficit temporário total”, assim como não ficou imobilizado no seu domicílio, nem foi sujeito a intervenção cirúrgica ou tratamentos médicos posteriores.

Relativamente à fundamentação desta factualidade, não obstante não a tenha individualizado, a sentença recorrida reporta-a à documentação clínica, ao relatório de perícia de avaliação do dano corporal, bem como às declarações das testemunhas (…), (…) e (…), “amigos e pessoas que acompanharam o sofrimento dos Autores na sequência do acidente” e que lhe mereceram credibilidade.
Vejamos.
Do relatório da perícia de avaliação do dano corporal resulta que o Recorrente (…) teve alta no dia seguinte ao do acidente, necessitando, porém, de muletas para apoiar a marcha, e que, após, teve seguimento médico, designadamente, em ortopedia e nefrologia, apresentando, ainda hoje, dores na perna esquerda “desencadeadas pelos esforços”, que aliviam com a toma de medicação. Segundo esse relatório, apoiado em documentação clínica, o Recorrente voltou ao trabalho no dia 8 de novembro de 2022, pelo que foram contabilizados 163 dias de “Défice Funcional Temporário Permanente”, com repercussão na atividade total profissional, o que significa que, efetivamente, após o acidente, passou por um período de tratamento e recuperação clínica.
Por outro lado, no que diz respeito à prova testemunhal, (…), amigo dos Recorridos e que seguia com os mesmos na viatura no momento do acidente, confirmou que (…) “andou de muletas bastante tempo”, que esteve “de baixa”, que sentiu muitas dores (que ainda se mantêm) e, apesar de ter dito que o amigo não comentou consigo se sentiu medo ou angústia, referiu que o mesmo foi “forçado” a deixar o trabalho de motorista de camião refrigerador que antes conduzia, devido às sequelas do acidente, trabalho que gostava mais de realizar, assim como deixou de poder fazer todas as atividades físicas que fazia, sozinho e em família. Para além disso, referiu a testemunha (…) que, enquanto a Recorrida (…) esteve acamada, em casa, era ajudada em todas as suas tarefas (incluindo, a alimentação e a higiene pessoal), por uma amiga e pelo marido (…).
Ora, ainda que, efetivamente, não se tenha provado que o Recorrido (…) esteve imobilizado no seu domicílio, à semelhança do que sucedeu com a esposa, do acima exposto resulta, claramente, que o seu processo de recuperação foi marcado, pelo menos, por sofrimento e angústia.
Assim, por uma questão de maior rigor, decide-se alterar o ponto 50 da matéria de facto, que passará a ter a seguinte redação:
O período de tratamento e recuperação clínica do Autor determinou sofrimento e angústia”.

2.2.3. Os danos indemnizáveis e respetivo quantum – erro no julgamento de facto?
Da sentença recorrida constam suficientes considerações teóricas relacionadas com o enquadramento teórico das questões a decidir, em particular, quanto ao conceito e pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, obrigação de indemnizar e seus requisitos e várias vertentes do dano (indemnizável), apoiadas em citações doutrinais e jurisprudenciais.
Dispensamo-nos, pois, de discorrer aqui sobre tais questões, remetendo-se para o que naquela sentença está escrito (sem prejuízo de algumas notas que a seguir se deixarão).
Assim, mostrando-se assente o enquadramento fático do caso e não tendo sido questionada pela Recorrente a sua obrigação de indemnizar os Recorridos – que a mesma aceita – importa decidir quanto ao acerto ou não do quantum indemnizatório fixado pelo tribunal a quo, analisando-se o mesmo em termos individualizados e parcelares.
Assim:

a) Danos futuros (da Recorrida …)
O tribunal a quo fixou uma indemnização à Recorrida (…), por danos futuros, no valor de € 27.500,00, sendo € 7.500,00 para fazer face a uma cirurgia e € 20.000,00 para despesas de acompanhamento médico e medicamentoso, o que merece a discordância da Recorrente.
Quanto a esta questão, consta da sentença recorrida o seguinte:
Relativamente ao dano futuro no valor de € 20.000,00 peticionado pela 1ª Autora, a eventual necessidade de extração de material de osteossíntese, considerando a idade da 1ª Autora, 32 anos, bem como a factualidade provada, é bastante provável que tenha necessidade de retirar tal material.
A lei considera indemnizáveis os danos de natureza patrimonial, designadamente os futuros, desde que previsíveis (artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil). Trata-se de danos que, de acordo com as regras da experiência comum e da previsibilidade normal, sobrevirão para o lesado definitivamente.
Esses danos futuros são certos quanto à causa, mas indetermináveis quanto ao seu montante, o que significa que a indemnização deve ser fixada de acordo com critérios de equidade, dentro do que se tiver por provado, pelo que se afigura adequada a fixação da indemnização para custear a cirurgia por tal intervenção em € 7.500,00.
Para além disso, a 1ª Autora necessitará de acompanhamento médico regular e de ajuda medicamentosa para o resto da vida.
Assim sendo, com recurso à equidade, considerando a esperança média de vida de uma mulher em Portugal (83,96 anos), bem como que necessitará de uma consulta anual de neurocirurgia pelo menos e de readquirir medicamentes mensalmente, entende-se adequado fixar o valor em € 20.000,00 (considerando o valor anual de uma consulta de neurocirurgia de € 150,00 e o valor de despesa medicamentosa em 20,00 mensais), não se estando limitado pelo valor parcelar do pedido, como supra se referiu.
Nestes termos, o valor a atribuir à Autora a título de dano futuro é de € 27.500,00”.
Ora, é inegável que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artigo 564.º, n.º 1, do CC), prevendo o n.º 2 do citado artigo 564.º do CC que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis e, se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. Tal significa, pois, que a lei prevê a indemnização dos danos futuros, exigindo, porém, a sua previsibilidade.
Como se escreveu no acórdão do TRG de 05/12/2024 (proc. 993/23.0T8VCT.G1, in Jurisprudência.pt) “O dano é futuro e previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência. No caso contrário, isto é, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível. De harmonia com o disposto no normativo citado, o dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente – o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer, depois de lesado» [43]. (…) Revertendo à questão em causa nos presentes autos, resulta da matéria de facto assente que (…) Assim sendo, estamos indiscutivelmente perante danos que se sabe desde já que existirão, pois é previsível a necessidade de recurso a ajudas medicamentosas ao longo da vida do autor, designadamente, a necessidade de ingerir e de tomar medicação analgésica e anti-inflamatória, em períodos de agudização, ainda que se desconheça a sua extensão e quantificação. Como se viu, o artigo 564.º, n.º 2, do CC prevê expressamente que, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, dispondo o mesmo preceito que, se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. Por outro lado, a necessidade de recurso aos critérios da equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do CC[45], surge quando se encontre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante dos danos[46]. Mas, mesmo nas situações em que não seja possível determinar o montante exato dos prejuízos, o recurso à equidade pressupõe que “o «núcleo essencial» do dano está suficientemente concretizado e processualmente demonstrado e quantificado, não devendo o juízo equitativo representar um verdadeiro e arbitrário «salto no desconhecido», dado perante matéria factual de contornos manifestamente insuficientes e indeterminados”[47], devendo, então, proferir-se condenação genérica, por não haver elementos factuais suficientemente consistentes para quantificar a indemnização devida[48]. Ora, no segmento em apreciação estamos indiscutivelmente perante danos futuros suscetíveis de configurar danos emergentes[49], sendo ainda possível tentar a quantificação de tais danos com maior precisão em incidente de liquidação, e não apenas com recurso à equidade (artigo 566.º, n.º 3 do CC). Assim, tal como salienta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2009[50], «sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença».
Parece-nos que é esta, precisamente, a situação dos autos. Com efeito, quanto a esta questão, deu-se como provado que:
15) Tem mantido consulta externa de neurocirurgia no (…), EPE (artigo 25º da petição inicial).
21) Apresenta persistência de queixas na zona lombar que lhe dificulta o trabalho, não conseguindo estar de pé por tempos prolongados (dificuldade no ortostatismo) e dor aguda ao agachar-se (artigos 34º e 35º da petição inicial).
23) Sofre dor frequente agravada com posicionamentos prolongados com irradiação ocasional para região nadegueira direita (artigo 37º da petição inicial).
37) A 1ª Autora vai padecer por longo tempo e sujeita a dores, sofrimento, restrições, condicionamentos, dependências, medo e angústia de a sua qualidade de vida se agravar negativamente (artigos 94º e 95 º da petição inicial).
38) Uma nova intervenção cirúrgica para retirada de material de osteossíntese da 1ª Autora impõe a necessidade de incapacidade total para o trabalho de 30 dias l (artigo 97º da petição inicial).
39) A extração de material de osteossíntese, com a necessidade de intervenção cirúrgica e respetivo internamento hospitalar terá um custo não concretamente apurado (artigo 98º da petição inicial)”.
Assim, admitindo-se como provável a necessidade de realização de nova cirurgia para retirada de material de osteossíntese, com a consequente frequência de consultas associadas a tal situação (prévias e posteriores à cirurgia), bem como a toma de medicação para as dores – que ainda persistem – deve a Recorrida ser ressarcida pelos mencionados danos futuros.
Porém, considerando que o próprio tribunal a quo deu como provado, designadamente, que o custo da referida intervenção cirúrgica “terá um custo não concretamente apurado”, entendemos que deve a fixação da correspondente indemnização ser relegada para incidente de liquidação, por não dispormos neste momento de elementos para fixar o objeto ou a quantidade, nos termos previstos no artigo 609.º, n.º 3, do CPC.
Com efeito, em anotação a esta norma, no seu Código de Processo Civil Anotado, Vol. I (Almedina, 3ª ed, 2025, pág. 785) escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa: “A opção entre a fixação da indemnização com recurso à equidade e a liquidação subsequente deve dirimir-se a favor do meio que dê mais garantias de se ajustar à realidade. Por isso, se for previsível que o valor exato do dano será apurado com prova complementar, deve proferir-se a condenação genérica; já se, apesar de provado o dano, não for previsível que possa determinar-se o seu montante exato com recurso a prova complementar, deve fixar-se logo a indemnização com recurso à equidade”.
Face ao exposto e porque, no caso, a realizar-se a referida cirurgia e a ter lugar o mencionado acompanhamento médico e medicamentoso, será possível concretizar o montante do dano (senão exatamente, pelo menos, em termos aproximados), entendemos ser de alterar a sentença, nesta parte, condenando-se a Recorrente a pagar à Recorrida as quantias que se vierem a liquidar posteriormente (até ao limite máximo do pedido, de € 20.000), ao abrigo do disposto nos artigos 564.º, n.º 2, do CC e 609.º, n.º 2, do CPC, em substituição do valor certo que foi fixado, de € 27.500,00.

b) Danos emergentes (do Recorrido …)
Resultou provado que o Recorrido sofreu um “Défice Funcional Temporário Parcial” de 163 dias, com um “Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total” de igual duração.
Para além disso, provou-se ainda que “Na data do acidente o Autor exercia a profissão de distribuidor/motorista e auferia o salário líquido de € 947,12 no mês de abril de 2022 e o salário líquido de € 879,29 no mês de maio de 2022(Ponto 49 dos factos provados).
Por isso, o tribunal a quo arbitrou, a este título, uma indemnização no valor de € 1.672,27, que justificou nos seguintes termos:
… na situação dos autos, apurou-se que o Autor auferia, em média, € 913,20 mensais (valor médio dos 2 únicos valores apurados nos autos – facto 49) e que deixou de auferir esse valor desde o acidente em 29 de maio de 2022 até 8 de novembro de 2022, ou seja, durante 163 dias por incapacidade laboral na sequência do sinistro dos autos. Ora, tendo o Autor recebido € 1.078,49 de adiantamento da Ré e € 582,12 da Segurança Social a título de subsídio de doença, conclui-se que recebeu montante inferior ao que teria direito (€ 4961,12 - € 913,20/30x163), procedendo este pedido de pagamento da quantia de € 1.672,27.

A Recorrente entende, porém, que este valor não é devido, porquanto “cumpria ao A. (...) provar e explicar ao tribunal como chegou a esse cálculo, pelo que se não o fez, o tribunal a quo não tinha outra solução senão absolver a Recorrente do pedido. Refere-se ainda que não existe qualquer prova de que o A. (…) esteve sem receber até ao dia da alta de 8 de Novembro de 2022.
Porém, foi dado como provado – e não impugnado – que a própria Recorrente pagou ao Recorrido, a título de ITA, ou seja, incapacidade temporária absoluta, a quantia de € 1.488,54 e que aquele recebeu ainda € 582,12 da Segurança Social, a título de concessão provisória de subsídio de doença (vide Pontos 67 e 69 dos factos provados). Ora, conjugados estes factos com os acima transcritos – o período de 163 de incapacidade laboral e o salário médio então auferido pelo Recorrido – resulta que, efetivamente, este tem direito a ser ressarcido pelos apontados danos emergentes, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 2, do CC. E, na verdade, o valor a atribuir a este título deveria ser até superior, como bem nota o Recorrido nas suas contra-alegações. Considerando, porém, que o mesmo aceita este valor, nada há a alterar ao que foi decidido relativamente a esta questão.

c) Os danos não patrimoniais
Dispõe o artigo 496.º, n.º 1, do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais, que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo que, por força do n.º 3 da mesma norma, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”.
Como a este propósito se escreveu no acórdão deste TRE de 09/03/2017 (processo n.º 81/14.0T8FAR.E1, in dgsi), de modo muito claro e tocando os aspetos mais relevantes que, em nosso entender, deverão ser tidos em consideração para o que importa decidir: O que deve entender-se por danos não patrimoniais há muito se encontra sedimentado na mais autorizada doutrina que tem sido seguida pela jurisprudência. Assim, “danos não patrimoniais são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”[35].
À questão de como serão indemnizáveis estes danos de natureza não pecuniária, responde-nos a lei afirmando que o cálculo da indemnização devida será efectuado com base na equidade, assim se indemnizando apenas os danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – citados n.ºs 1 e 3 do artigo 496.º do CC.
Também para a formulação do referido juízo de equidade, que balizará a fixação da compensação pecuniária neste tipo de dano, podemos recolher o ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, que nos dizem que: “o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc..
E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”[36].
Como podemos verificar um dos aspectos a ter em conta, a culpa do lesante, tem sido realçado pelos tratadistas que acentuam a importância da componente punitiva da compensação por danos não patrimoniais. Assim, Menezes Cordeiro ensina que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”[37].
Por seu turno, Galvão Telles, sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma “pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”[38].
Para Menezes Leitão a reparação por danos morais assume-se “como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, de forma a desagravá-la do comportamento do lesante”[39]. Nestes moldes, desde há muito vem decidindo o Supremo Tribunal de Justiça que «(...) no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente»[40]; e que a quantia devida por estes danos não tem por fim «a reconstrução da situação anterior ao acidente, mas principalmente compensar o autor, na medida do possível, das dores e incómodos que suportou e se mantém como resultado da situação para que o acidente o arrastou, e deve a mesma ser calculada pondo em confronto a situação patrimonial do lesado (real) e a que teria se não tivessem existido danos»[41], jurisprudência que se mantém actual conforme as inúmeras decisões que se podem consultar a propósito no caderno de jurisprudência temática disponível no sítio do STJ[42], e espelhada no recente acórdão citado, nos seguintes termos: «ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir de sancionamento da conduta do agente».
Importante é, pois, reter que o juízo de equidade, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, deve assentar numa ponderação casuística das circunstâncias particulares de cada caso e, ainda que implique sempre alguma margem de discricionariedade, não deve afastar-se de uma certa tendência jurisprudencial, ainda que numa perspetiva actualística, sob pena de se ferir injustificadamente o princípio da igualdade (relativa) – é, aliás, o que resulta do n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, segundo o qual “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”.
Como se escreveu no acórdão do TRE de 28/06/2023, proc. 3867/19.5T8FAR.E1: “O juízo de equidade a que a lei faz menção determina que o julgador tome em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida e não se desvie do arco de decisões próximas que fixem indemnizações por lesões e danos de natureza similar.
Assim, ao analisar e ponderar a factualidade apurada, teremos que tomar em consideração dados como as circunstâncias do acidente, o sofrimento experimentado pelos lesados, os tratamentos médicos a que foram submetidos, os períodos de internamento e de recuperação, a afetação decorrente da incapacidade parcial permanente, as alterações na dinâmica familiar, social ou profissional, as dificuldades acrescidas de convívio sócio-familiar, as adversidades várias na execução de tarefas e outros transtornos ou restrições com que terão que lidar.
Vejamos, então (porque são completamente distintos entre si), o caso de cada um dos Recorridos/lesados:
a) (…)
Para justificar a fixação de uma indemnização por danos morais (nos quais inclui
os danos biológicos) no valor de € 120.000,00 à Recorrida/lesada (…), escreveu-se na sentença recorrida:
… ponderadas todas as circunstâncias do caso sub judice supra descritas, considerando a idade da 1ª Autora (29 anos), a natureza das lesões por si sofridas, o período de doença (232 dias), as dores de intensidade muito elevada, a cicatriz que apresenta, o facto de estar em causa a região lombar, o que claramente implica uma dificuldade muito maior no seu dia-a-dia, e as sequelas e limitações daí resultantes, o dano estético, a natureza e a duração dos tratamentos que teve de efetuar, as dores de grau 6/7 e o abalo que sofreu, estando desgosto e sofrendo com a sua situação e ter estado dependente de terceiros quando era uma pessoa ativa, afigura-se que tais danos devem ser compensados de forma condigna com recurso à equidade.
Para além disso, embora o Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica da 1ª Autora não seja elevado (8/100), o certo é que o resto da sua vida está afetada, estando igualmente afetado nas tarefas quotidianas, nunca podendo esquecer as lesões de que padece, estando impedida de praticar desporto como poderia fazer se não tivesse as elevadas limitações que tem nessa área e tendo tido necessidade de mudar de atividade profissional, para além de que as sequelas lhe trazem limitações em toda a sua vida quotidiana, tendo sempre de realizar esforços acrescidos em quaisquer tarefas que realize, não se podendo ainda esquecer que a 1ª Autora era uma jovem quando sofreu este acidente”.
Entende a Recorrente que deveria ser atribuída à Recorrida uma indemnização no valor de € 40.000,00.
Ora, no caso da sra. (…), há que sublinhar a situação particularmente gravosa em que ficou na sequência do acidente, tendo permanecido cerca de 10 dias em isolamento hospitalar, após o que foi submetida a cirurgia à coluna e, após alta hospitalar, ficou acamada durante cerca de dois meses, com necessidade de apoio de terceiros para a realização das tarefas básicas, como a alimentação e a higiene. Depois disso e devido às limitações físicas que ainda apresenta, teve que abandonar a sua profissão de sonho – cabeleireira – lidando no seu dia a dia com as consequências dessas limitações, seja nas dificuldades em realizar tarefas domésticas, em se relacionar socialmente ou na intimidade ou até em desenvolver atividades que antes praticava e que lhe davam prazer, como dançar ou fazer desporto. É, pois, natural que se sinta desgostosa e receosa em relação ao seu futuro, temendo que se agravem as sequelas com as quais já sofre e que as mesmas contribuam para um empobrecimento da sua qualidade de vida.
Ainda assim, pela análise de inúmera jurisprudência versando sobre esta matéria, com casos que apresentam algumas semelhanças (vide, por todos, o acórdão deste TRE de 16/10/2025, processo 233/24.4T8FAR.E1, e jurisprudência aí indicada, no qual se fixou uma indemnização de € 50.000 a pessoa de 34 anos, que igualmente foi submetida a cirurgia, com 409 dias de incapacidade para o trabalho, um quantum doloris de 4/7 e um défice funcional permanente de Integridade Física e Psíquica de 4/100), afigura-se-nos adequado reduzir o montante da indemnização a atribuir à Recorrida Fabiana para € 80.000,00 – sem que tal implique qualquer desvalorização do seu sofrimento mas apenas porque se mostra necessário regular estas situações com alguma dose de justiça relativa.
Com efeito e para que a mesma compreenda melhor o que se diz, veja-se ainda o que consta do sumário do acórdão do STJ de 10/04/2024 (proc. 987/21.0T8GRD.C1.S1): “Não é desconforme com os atuais parâmetros indemnizatórios seguidos pelo STJ quanto à aplicação de critérios de equidade, previstos nos artigos 566.º, n.º 3 e 496.º, n.º 4, do CC, a decisão de atribuir 70.000 euros (para indemnizar tanto o dano moral como o dano biológico) a uma lesada, de 45 anos, que sofreu múltiplas fraturas e lesões em consequência do acidente de viação (no tórax, coluna, membros superiores e crânio-encefálicas), foi submetida a intervenção cirúrgica e necessitou de múltiplas consultas médicas e tratamentos, teve um défice funcional temporário total superior a 3 meses e um défice funcional temporário parcial de cerca de 8 meses, sofreu um quantum doloris de nível 5 em 7 e continua a padecer de dores, necessitando de medicação diária. Ficou ainda com um dano estético permanente de grau 2 em 7. Ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 11,499 pontos, com existência de possível dano futuro; sofreu uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2 em 7; não pode levantar pesos e o exercício da sua atividade profissional exige esforços suplementares”.
Pelo exposto, julga-se, pois, como adequada a indemnização no mencionado valor de € 80.000,00.


b) (…)
Decidiu o tribunal a quo fixar uma indemnização por danos não patrimoniais a favor do Recorrido/lesado (…) no valor de € 20.000,00, considerando a Recorrente que o mesmo deveria ser reduzido para € 9.000,00.
Para sustentar o decidido, escreveu-se na sentença da 1ª Instância o seguinte: “… o Autor (…) à data dos factos tinha 43 anos de idade, que, em consequência do embate, foi transportado para o Hospital de Faro e submetida a diversos exames médicos, tendo tido alta no dia seguinte.
Mais se apurou que sofreu dor a nível proximal da anca esquerda e hematoma a nível do ilíaco esquerdo, doloroso à palpação e apresenta um Défice Funcional Temporário total de 1 dia, um Défice Funcional Temporário Parcial de 163 dias, Uma Repercussão Temporária na atividade Profissional Total de 163 dias, um Quantum Doloris no grau 2/7, um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 1 ponto em 100 (dor crónica na coxa esquerda, por trauma do membro inferior esquerdo), sem Repercussão Permanente na atividade Profissional, uma Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer de 2/7.
Mais se apurou que o Autor (…) sofreu angústia e desgosto na sequência do embate.
No entanto, não se apurou que o Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica sofrido pelo Autor implique uma direta perda de ganho nem uma incapacidade para o seu trabalho habitual, ou seja, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual.
Assim, ponderadas todas as circunstâncias do caso sub judice supra descritas, considerando a idade do Autor, a natureza das lesões por si sofridas, o período de doença (163 dias), as dores de grau 2/7 e o abalo que sofreu, afigura-se que tais danos devem ser compensados, de forma condigna, com recurso à equidade.
É certo que o Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica do Autor é muito baixo (1/100), mas não se pode olvidar que está em causa uma pessoa ainda nova, sendo que o resto da sua vida laboral, que irá durar previsivelmente cerca de 24 anos, está afetada, estando igualmente afetado nas tarefas quotidianas, nunca podendo esquecer as lesões de que padece”.
Ora, seguindo a mesma linha de raciocínio atrás utilizada e tendo presente o que tem sido decidido pelos nossos Tribunais Superiores, entendemos que o valor fixado a título de indemnização para o Recorrido deverá sofrer alguma redução.
Com efeito, veja-se, por exemplo:
- o acórdão do TRC de 19/12/2018 (processo nº 762/15.0T8LRA.C1) fixa em € 10.000,00 a indemnização para homem que padeceu de sofrimento físico e psíquico de grau 4, com défice funcional permanente da integridade física ou psíquica fixado em 1 ponto e desgosto causado pelo facto de ter deixado, durante vários meses, de andar de bicicleta e jogar futebol, atividades que eram do seu agrado;
- o acórdão do TRE de 26/02/2026 (processo 516/20.0T8STC.E1), fixou a indemnização em € 13.000,00, tendo resultado para a lesada, de 43 anos de idade e profissionalmente ativa, traumatismo do pescoço e do tórax, determinantes de uma incapacidade permanente parcial de 2%, tendo-se verificado afetação temporária da vida sexual, necessidade de toma de medicação e dificuldades no sono; um quantum doloris de grau 2/7; um défice funcional permanente de 2 pontos; grandes incómodos, designadamente por inúmeras deslocações a médicos, hospitais, consulta e exames, incluindo estes mamografias; desgosto, angústia e tristeza provocadas pelas dores que sente e incapacidade de que ficou afetada;
- no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/11/2022 (p. 9957/19.7T8VNG.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt), pode ler-se: “Tendo a lesada, economista e formadora, com 44 anos de idade à data do acidente, ocorrido em Novembro de 2018, auferido nos três últimos anos (2016, 2017 e 2018), uma média de € 9.090,40 por ano e tendo ficado, em consequência do acidente, com um défice funcional permanente de 8 pontos, justifica-se a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros (dano biológico) em € 21.500,00”.

Considerando, pois, o exposto, afigura-se-me justo e adequado fixar em € 13.000,00 o valor da indemnização a atribuir ao Recorrido.

c) (…)
No que diz respeito à criança (…) escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
apurou-se que a mesma tinha 8 anos à data dos factos, que, em consequência do embate, foi transportado para o Hospital de Faro e submetida a diversos exames médicos. Mais se apurou que sofreu traumatismo torácico e abdominal com contusões e hematomas a este nível, bem como repercussão psicológica na sequência do acidente, um Défice Funcional Temporário Parcial de 123 dias, um Quantum Doloris no grau 4/7, sem sequelas e sem Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica, com uma Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total de 7 dias e uma parcial de 116 dias na sua atividade de estudante.
Mais se apurou que a 2ª Autora sofreu depressão, angústia, medo e ansiedade na sequência do acidente, tendo tido acompanhamento psicológico.
Ora, o quadro fáctico do caso sub judice apresenta sofrimento físico e psíquico, para além de angústia e sofrimento na sequência do acidente, o que justifica a atribuição de indemnização por dano moral.
Assim, ponderadas todas as circunstâncias do caso sub judice supra descritas, considerando a idade da 2ª Autora (uma criança), a natureza das lesões por si sofridas, o já considerável período de doença atenta a sua idade (4 meses), as dores de intensidade mediana e as sequelas daí resultantes, as dores de grau 4/7 e o abalo que sofreu, afigura-se que tais danos devem ser compensados, de forma condigna, com recurso à equidade.
Nestes termos, entende-se adequado fixar a indemnização por danos morais 12.500,00”.
A Recorrente, por seu turno, entende que este valor deve ser reduzido para € 5.000,00.
Ora, no caso da (…), não pode deixar de atribuir-se particular relevo à sua idade à data da ocorrência do acidente (8 anos), às circunstâncias potencialmente traumáticas em que ocorreu (um choque frontal), à situação de pânico que, seguramente, experienciou (o encarceramento dos ocupantes da viatura em que seguia e o estado acentuadamente grave em que ficou, sobretudo, a mãe), o medo que sentiu e, necessariamente, os reflexos psicológicos, com compreensível afetação do sono e da capacidade de concentração nos estudos – sintomas, felizmente, ultrapassados com o acompanhamento psicológico de que beneficiou por mais de um ano e, naturalmente, o passar do tempo e o regresso da sua vida à “normalidade”. De acentuar, como muito positivo, o facto de não existirem sequelas permanentes, quer em termos físicos, quer psicológicos.
Perante este quadro e procurando também casos com algumas semelhanças na jurisprudência (por exemplo, o acórdão do TRC de 9/02/2021, proc. n.º 1539/17.4T8CTB.C1, no qual foi fixada uma indemnização de € 12.500,00 a criança de sete anos de idade à data do acidente, cujas lesões causaram um défice funcional permanente correspondente a «pelo menos, 1,99 pontos», com dano estético entre 2 e 4, em 7, necessitando de apoio psicoterapêutico e interrompendo prolongadamente a sua atividade escolar, tendo passado a mostrar-se uma criança mais triste e isolada; o acórdão do STJ de 16/01/2024, processo n.º 3571/21.4T8VNG.P1.S1, no qual se fixou em € 15.000,00 a indemnização por danos morais a um jovem de 22 anos de idade, que ficou com sequelas físicas que dificultam que erga pesos superiores a 5kg com o braço esquerdo, com um dano estético de 2 em 7 e que suportou um quantum doloris de grau 4 numa escala de 7), afigura-se-nos adequado fixar em € 10.000,00 o valor da indemnização a atribuir à (…).

Deve, pois, face ao exposto, alterar-se parcialmente o decidido na 1ª Instância, procedendo, também parcialmente, o recurso.

3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas desta 2ª Secção Cível em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, altera-se a sentença recorrida nos seguintes termos:
A) Condena-se a Ré (…), Companhia de Seguros, S.A. a pagar:
1. à Autora (…)
a) a quantia de € 80.000,00 a título de danos morais (o que engloba o dano biológico), acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à prolação da sentença até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis;
b) à Autora (…) as quantias que se vierem a liquidar posteriormente, ao abrigo do disposto nos artigos 564.º, n.º 2, do CC e 609.º, n.º 2, do CPC, designadamente relativas a despesas medicamentosas e a eventual necessidade de extração do material de osteossíntese, até ao limite máximo pedido de € 20.000,00;
2. ao Autor (…) a quantia total de € 14.772,27, sendo € 1.772,27 por danos emergentes e € 13.000,00 por danos não patrimoniais (incluindo o dano biológico), acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à data da prolação da sentença até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis (com exceção do valor pelos danos emergentes no valor de € 1.772,27, cujos juros de mora são devidos desde a citação);
3. à Autora (…) a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à prolação da sentença até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis.
B) Absolve-se a Ré do mais peticionado.
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Custas pela Recorrente e pelos Recorridos, na proporção do decaimento.
Notifique.
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Évora, 21 de maio de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Anabela Raimundo Fialho (Relatora)
Ana Margarida Leite (1ª Adjunta)
Maria Isabel Calheiros (2ª Adjunta)