Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1409/21.1T8PTG.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
DANOS DO CONDUTOR
CULPA
EXCLUSÃO DE COBERTURA
Data do Acordão: 10/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):

1. O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não cobre os danos sofridos pelo condutor do veículo, nos casos em que a produção do acidente seja devida ao próprio condutor, ainda que não haja culpa dele.


2. Deve considerar-se culpado pelo acidente, o condutor que tinha o domínio da velocidade e trajectória que imprimia ao veículo quando este saiu da faixa de rodagem, violando as disposições dos art.ºs 13º, n.º 1 e 17º, n.º 1, por referência ao artigo 1º, al.ª h), todos do Código da Estrada, se não resultou provada a interferência, na origem do despiste, de uma razão alheia à sua condução.


3. Para provar a culpa, basta a demonstração de factos que, segundo os princípios da experiência geral, a tornem muito verosímil, cabendo então ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso.

Decisão Texto Integral: *

Apelação 1409/21.1T8PTG.E1


Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível - Juiz 2


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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo


Relator: Ricardo Miranda Peixoto;


1º Adjunto: Filipe Aveiro Marques; e


2º Adjunto: António Fernando Marques da Silva.


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I. RELATÓRIO


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A.


A “Santa Casa da Misericórdia de Arronches” intentou a presente acção declarativa de condenação contra “Ageas Portugal, Companhia de Seguros S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 12.019,59, acrescida de juros moratórios, contabilizados à data da propositura da acção no valor de € 717,88, até efectivo e integral pagamento.


Alegou, para o efeito e em síntese, que prestou cuidados de saúde a AA na sua unidade de cuidados continuados no período compreendido entre 18 de Maio de 2020 e 30 de Outubro de 2020, que ascenderam ao valor de € 12.019,59, por conta das lesões que aquele sofreu em consequência de um acidente de viação quando se encontrava a conduzir um veículo automóvel segurado pela Ré.


B.


Contestou a Ré.


Excepcionou a ilegitimidade da Autora, por preterição de litisconsórcio necessário activo, e requereu a intervenção principal provocada do “Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E.” para o que alegou que ao capital contratado da cobertura de € 2.500,00 concorre não só a Autora como também aquela entidade que lhe peticionou o pagamento de uma factura hospitalar, havendo, assim, necessidade de rateio, em virtude de ambos os créditos revestirem a mesma natureza.


Alegou que:


- o acidente consistiu no despiste do veículo seguro sem a intervenção de qualquer outro veículo ou facto exterior;


- os danos sofridos por AA e todos os encargos dos mesmos decorrentes, enquanto condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, estão excluídos da cobertura da responsabilidade civil obrigatória, por força do disposto no artigo 14.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto e das cláusulas 1.º e 6.º das condições gerais da apólice;


- a responsabilidade da Ré pelo pagamento das despesas resultantes da assistência prestada ao responsável pelo acidente está circunscrita à cobertura facultativa denominada “cobertura condutor”, que prevê uma indemnização por “despesas de tratamento” com um capital limitado ao valor de € 2.500,00.


C.


A Autora contraditou a matéria de excepção, argumentando que a Ré constava do sistema da rede nacional de cuidados continuados como responsável pelo pagamento das despesas de internamento de AA e que apenas a 22 de Abril de 2021, após insistência pelo pagamento das respectivas facturas, lhe deu a saber que a sua responsabilidade estava limitada ao capital contratado na apólice.


Requereu a intervenção principal provocada de AA que, no caso de a Ré não ser condenada no pagamento da totalidade do valor das despesas reclamadas nos autos, deverá a suportar o remanescente.


D.


Admitidas as intervenções principais provocadas do “Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E.” como associado da Autora, e de AA como associado da Ré, estes ofereceram os seus articulados.


O Centro Hospitalar Universitário alegou que, em consequência do sinistro automóvel a que se reportam os presentes autos, prestou cuidados de saúde a AA, entre 20 de Dezembro de 2019 e 16 de Março de 2020, que ascenderam a € 30.801,34. Pediu a condenação da Ré no pagamento da percentagem, total ou parcial, do capital limitado a € 2.500,00 da cobertura facultativa “cobertura condutor” que lhe venha a caber, nos termos do rateio a que haja lugar, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.


AA apresentou articulado, sustentando, em síntese, que não foi responsável pelo acidente em causa, pelo que os danos por si sofridos em consequência do mesmo não se mostram excluídos da cobertura de responsabilidade civil obrigatória. Pugnou, a final, pela sua absolvição do pedido.


E.


No seguimento de pedido formulado pela Ré “Ageas Portugal”, foi determinada a apensação aos presentes autos da acção declarativa que corria termos sob o n.º 3372/23.5... no Juízo Local Cível de Leiria - Juiz 1, proposta pela “Santa Casa da Misericórdia de Leiria” contra “Ageas Portugal, Companhia de Seguros S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia € 10.684,08, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal, contabilizados à data da propositura da acção no valor de € 1.969,82, até efectivo e integral pagamento.


Nos autos apensos:


- a Ré apresentou contestação, onde reproduziu os fundamentos invocados nos autos principais;


- foi admitida a intervenção principal provocada do “Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E.”, o qual reiterou o alegado e o pedido formulado nos autos principais.


F.


Pela apresentação n.º 86/20240119, foi levada ao registo comercial a alteração dos estatutos do “Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E.”, da qual resultou a sua integração na “Unidade Local de Saúde São José, E.P.E.”.


G.


Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com decisão a matéria de facto e o seguinte dispositivo:


“a) Condenar a Ré Ageas Portugal, Companhia de Seguros S.A a pagar à Autora Santa Casa da Misericórdia de Arronches, a quantia de € 12.019,59 (doze mil e dezanove euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal de 4 % (ou outra que vier a vigorar como taxa supletiva legal), desde a citação até efectivo e integral pagamento;


b) Condenar a Ré Ageas Portugal, Companhia de Seguros S.A a pagar à Autora Santa Casa da Misericórdia de Leiria a quantia de € 10.684,08 (dez mil seiscentos e oitenta e quatro euros e oito cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal de 4 % (ou outra que vier a vigorar como taxa supletiva legal), desde a citação até efectivo e integral pagamento;


c) Condenar a Ré Ageas Portugal, Companhia de Seguros S.A a pagar à Chamada Unidade Local de Saúde São José, E.P.E a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal de 4 % (ou outra que vier a vigorar como taxa supletiva legal), desde a citação até efectivo e integral pagamento;


d) Absolver o Chamado AA do pedido. (…)


Custas a cargo da Ré Ageas Portugal, Companhia de Seguros S.A, nos termos do disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6 do Código de Processo Civil.”


H.


Inconformada com o decidido, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem itálico e negrito da origem):


“A. a recorrente não se conforma com o douta sentença recorrida, que não podia ter condenado além do limite de responsabilidade da recorrente de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e feito o rateio entre os credores, como se impunha, dado que as despesas de assistência hospitalar do condutor do veículo seguro, estão excluídas do contrato de seguro.


B. A cobertura facultativa aqui em apreço, só existe porque os danos sofridos pelo condutor do veículo seguro e os encargos em que incorra, como é o caso, estão excluídos da cobertura de responsabilidade civil obrigatória, não havendo direito a indemnização, como decorre do disposto no art.º 14º, n.º 1 e n.º 2 alínea a) do DL 291/2007, de 21 de Agosto.


C. Exclusão que decorre ainda, à contrário, do objeto do contrato fixado no Artº 1º das Condições Gerais da Apólice e expressamente do Artº 6º do mesmo documento, cfr. Doc. 2. E dos Artºs 4º nº 1 e 11º nº 1 a) do DL 291/07 de 21/8, dado que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, visa a reparação de dano causados a terceiros e não ao próprio condutor, que tem o domínio do veículo.


D. Além do mais, duvidas não há que o condutor do LL foi o único responsável pelo acidente, pois, considerando as considerações climatéricas adversas e o estado da via, não cuidou, regular a condução de modo a que, pudesse em condições de segurança, manter o LL dentro do traçado da via ou faze-lo, sendo caso disso, parar no espaço livre e visível à sua frente, sem sair da sua mão de trânsito e sem perder o controlo do veículo que tripulava. Ao não o fazer, o AA violou o disposto nos Artºs 11º nº 2, 13º nº 1, 24º nº 1, 25º nº 1 c) e h), 27º e 81º do Código da Estrada e deu causa ao acidente a que se reportam os autos.


E. Culpa esta que de resto se presume, dada a violação das regras estradais sem contraprova que afaste tal presunção. Até por força de presunção judicial, conforme estatui o Artº 349º Código civil.


F. Também não considerou o douto Tribunal que a responsabilidade prevista no Artº 503 nº 1 Código Civil mais não é que uma presunção de culpa, como resulta dos termos conjugados desse com o Artº 505º Código Civil.


G. Pelo que, em qualquer caso, há sempre de considerar, no caso em apreço, que o despiste ocorreu por culpa do condutor assistido, estando assim excluída a reparação da sua assistência hospitalar, no que excede a cobertura facultativa com o limite de capital de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).


H. Note-se que o contrato de seguro não garante a assistência ao condutor, quer por força do nº 1 do Artº 14º do citado diploma, quer por força da alínea a) do nº 2, neste último caso independentemente de haver ou não culpa do condutor! De resto, só tal exclusão perentória justifica a subscrição de uma cobertura facultativa que, ainda que parcialmente neste caso, noutros será suficiente, garante o pagamento de despesas de tratamento em que o condutor incorra.


I. Assim, a responsabilidade da R. pelo pagamento das despesas hospitalares resultantes da assistência prestada ao condutor do veículo seguro, está limitada à quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);


J. Sendo no caso dos autos insuficiente o capital, nos termos conjugados dos Artºs 737º nº 1 b) e Artº 745º nº 2 Código Civil, deverá a recorrente ser condenada a pagar as quantias reclamadas, até ao limite do capital seguro e após devido rateio entre os credores.


K. Termos em que a apelação deverá merecer provimento, sendo revogada a douta sentença recorrida e substituída por douto Acórdão que que condene até ao limite de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), assim se fazendo, JUSTIÇA! (…)”.


I.


A Autora “Santa Casa da Misericórdia de Arronches” contra-alegou, sustentando, em síntese que bem andou o tribunal “a quo” quando decidiu haver lugar à procedência do pedido formulado pela aqui Recorrente, pois a Ré não logrou provar factos que pudessem ser imputados ao condutor do veículo e que o tornassem responsável pela produção do acidente, ficando afastada a aplicação do art.º 14º, n.ºs 1 e 2, al.ª a), do D. L. 291/2007 de 21 de Agosto.


J.


Colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.


L.


Questões a decidir


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).


Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.


No caso vertente, são as seguintes as questões suscitadas pelo recurso:

1. Se a condição de condutor do veículo seguro “responsável pelo acidente” prevista nos n.º 1 e n.º 2, al.ª a), ambos do art.º 14º do DL 291/2017, abrange não apenas a responsabilidade civil subjectiva, ou fundada na culpa, mas também objectiva, baseada no risco;

2. Se, considerando-se o veículo segurado pela Ré responsável pelo acidente de viação ao qual sobrevieram as lesões que o seu condutor sofreu, a reparação destas está excluída da cobertura do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel por danos a causados a terceiros;

3. Se, em caso de resposta afirmativa à questão precedente, a reparação de tais lesões está coberta por alguma cláusula facultativa do contrato celebrado entre a proprietária da viatura e a Ré;

4. Qual, em caso de resposta afirmativa à questão precedente, o montante da reparação a suportar pela Ré relativamente a cada uma das Autoras e Interveniente.


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II. FUNDAMENTAÇÃO


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A. De facto


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Reprodução integral dos factos provados e não provados da decisão da matéria de facto como constam da sentença sob recurso (sem negrito e itálico da origem):


“(…)


1. A Autora Santa Casa da Misericórdia de Arronches é uma Instituição Particular de Solidariedade Social.


2. Na prossecução dos seus fins, a Autora desenvolve várias respostas sociais, entre elas, a resposta de unidade de cuidados continuados de longa duração e manutenção e de média duração e reabilitação.


3. A unidade de cuidados continuados de longa e de média duração da Autora está integrada na rede nacional de cuidados continuados integrados.


4. A referenciação dos pacientes para as unidades da rede nacional de cuidados continuados integrados é feita através das equipas de gestão de altas existentes nos hospitais.


5. Após, o processo dos pacientes é remetido para a equipa de coordenação local da rede nacional de cuidados continuados integrados, sediada, em regra, nos centros de saúde.


6. A equipa de coordenação local averigua e articula com a Segurança Social todas as questões relacionadas com o pagamento das despesas de internamento dos pacientes.


7. Após, o processo é enviado à equipa de coordenação regional da rede nacional de cuidados continuados integrados, a qual diligencia pela colocação dos pacientes nas unidades de cuidados continuados integrados em função da tipologia definida pela equipa de gestão de altas.


8. No dia 20 de Dezembro de 2019, em hora não concretamente apurada mas necessariamente após as 12:36 horas, na Estrada Municipal 1136, no sentido IP2 - Vaiamonte, ocorreu um acidente de viação no qual foi único interveniente o veículo automóvel comercial ligeiro da marca Peugeot, modelo 207 VAN, com a matrícula ..-LL-.., na ocasião conduzido por AA.


9. Por motivos não concretamente apurados, AA saiu da hemi-faixa de rodagem direita em que circulava, atento o seu sentido de marcha, e colidiu com a vedação situada do lado direito, atento o seu sentido de marcha, despenhando-se de seguida.


10. O troço de via em que se deu o acidente configura uma recta, seguida de uma curva ligeira para o lado esquerdo.


11. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, existia um acumular de pedras no referido troço.


12. Chovia e o piso estava molhado.


13. Em consequência directa e necessária do descrito em 8) e 9), AA deu entrada no Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E a 20 de Dezembro de 2019, onde permaneceu internado até 16 de Março de 2020.


14. Os cuidados de saúde e os procedimentos a que AA foi sujeito no Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E correspondem ao ‘GDH 912 - Procedimentos no aparelho músculo-esquelético e/ou outros por traumatismos múltiplos significativos’, no valor de € 30.801,34, titulados pela factura n.º 21025348, emitida em 15 de Junho de 2022.


15. O Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E emitiu a factura n.º 21015754 pela quantia de € 2.500,00 após a Ré Ageas Portugal, Companhia de Seguros S.A lhe ter comunicado que o limite de capital contratado da apólice era de € 2.500,00.


16. A 16 de Março de 2020, AA foi transferido para o Hospital de Portalegre.


17. AA foi avaliado pela equipa de gestão de altas do Hospital de Portalegre, a qual sugeriu à equipa de coordenação regional da rede nacional de cuidados continuados integrados o encaminhamento daquele para a tipologia de unidade de cuidados continuados de média duração e reabilitação.


18. A equipa de coordenação regional da rede nacional de cuidados continuados integrados determinou a colocação AA na unidade de cuidados continuados da Autora.


19. Nessa sequência, a equipa de coordenação regional da rede nacional de cuidados continuados integrados introduziu na plataforma da rede nacional de cuidados continuados as informações do processo de referenciação de AA, a que a Autora tem acesso, onde se mostrava consignado, para além do mais, “financeira responsável: Companhia de Seguros. Designação: AGEAS Portugal”.


20. Em consequência directa e necessária do descrito em 8) e 9), AA deu entrada na unidade de cuidados continuados da Autora a 18 de Maio de 2020, onde permaneceu até 5 de Novembro de 2020.


21. Por conta do internamento e dos cuidados de saúde prestados a AA, a Autora emitiu as seguintes facturas em nome da Ré Ageas Portugal, Companhia de Seguros S.A: - factura FT n.º 1/1780, emitida em 16 de Junho 2020, no valor de € 984,06; - factura FT n.º 2/10, emitida em 6 de Julho de 2020, no valor de € 2.108,70; - factura FT n.º 2/21, emitida em 31 de Julho de 2020, no valor de € 2.178,99; - factura FT n.º 2/32, emitida em 31 de Agosto de 2020, no valor de € 1.793,04; - factura FT n.º 2/33, emitida em 15 de Setembro de 2020, no valor de € 385,95; - factura FT n.º 2/41, emitida em 30 de Setembro de 2020, no valor de € 2.108,70; - factura FT n.º 2/49, emitida em 31 de Outubro de 2020, no valor de € 2.178,99; - factura FT n.º 2/65, emitida em 10 de Dezembro de 2020, no valor de € 281,16; 22. Em data não concretamente apurada, a Autora enviou à Ré Ageas Portugal, Companhia de Seguros S.A, que as recebeu, as referidas facturas.


23. Por missiva datada de 2 de Setembro de 2020, a Ré Ageas Portugal, Companhia de Seguros S.A fez saber à Autora: “Exmos. Senhores, Informamos que até ao momento não podemos liquidar as despesas clínicas remetidas do Exmo. Sr. AA, estamos a aguardar resultado do teste de álcool, que até ao momento não temos na nossa posse. Ao dispor para qualquer esclarecimento.”


24. Em 16 de Dezembro de 2020, a Autora enviou à Ré Ageas Portugal, Companhia de Seguros S.A, pelo punho do seu Ilustre Advogado, mensagem de correio electrónico, sob o assunto “Proc. n.º ...73; Apólice n.º ...45; Viatura ..-LL-..”, com o seguinte teor: “O vosso segurado tem a responsabilidade civil transferida para a vossa Companhia de Seguros através da apólice melhor identificado em epígrafe. Tendo em conta o acidente sofrido pelo segurado, o mesmo esteve internado na resposta social da minha constituinte. Tal internamento implicou o nacimento de despesas clínicas, as quais sempre foram assumidas pela vossa companhia de seguros. Tanto mais isso é verdade que, com data de 2 de Setembro de 2020, a minha cliente recebe a carta cuja cópia se junta sob o Doc. 1. Face ao exposto, requer-se a V. Exas., volvidos estes 3 meses sobre a referida carta sem qualquer resposta, que sejamos informados sobre a mesma. Aguardo as vossas notícias até um prazo máximo de 8 dias. Atenciosamente.”


25. A Ré Ageas Portugal, Companhia de Seguros S.A enviou ao Ilustre Advogado da Autora missiva datada de 22 de Abril de 2021, onde lhe deu a saber: “Exmos. Senhores, Informamos que até ao momento não recebemos o resultado do teste de álcool, sem esta informação não poderemos assumir as despesas clínicas até ao montante máximo do capital contratado na apólice. Ao dispor para qualquer esclarecimento.”


26. Em 25 de Setembro de 2021, a Autora enviou à Ré Ageas Portugal, Companhia de Seguros S.A, pelo punho do seu Ilustre Advogado, mensagem de correio electrónico, sob o assunto “Proc. n.º ...73; Apólice n.º ...45; Viatura ..-LL-..”, onde consignou: “Exmos. Senhores, Na ausência de qualquer resposta até à presente data e sobre o assunto referente ao processo à margem identificado, serve o presente para vos comunicar que a minha cliente deu-me instruções para interpor a competente acção judicial. Atenciosamente”. 27. AA é titular do número de identificação de segurança social ....


28. AA é portador de atestado médico de incapacidade multiuso, datado de 15 de Dezembro de 2020, no qual lhe é conferida uma incapacidade permanente global de 95 %.


29. Por acordo de vontades datado de 3 de Dezembro de 2019, titulado pela apólice n.º ...45, BB transferiu para a Ré Ageas Portugal, Companhia de Seguros S.A a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo comercial ligeiro da marca Peugeot, modelo 207 VAN, com a matrícula ..-LL-.., com validade de um ano, renovável pelo mesmo período,


30. Tendo sido acordadas, para além do mais, as seguintes coberturas: cobertura de responsabilidade civil obrigatória de danos corporais com o valor de capital seguro de € 6.070.000,00; cobertura do condutor, em caso de morte ou invalidez, com o valor de capital seguro de € 25.000,00; cobertura do condutor, respeitante a despesas de tratamento, com o valor de capital seguro de € 2.500,00.


31. Consta das condições gerais do referido contrato, para além do mais, o seguinte: “ARTIGO 2.º OBJETO E GARANTIAS DO CONTRATO 1. O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, fixada no Art.º 4.º do decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. 2. O presente contrato garante, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas: a) a responsabilidade civil do Tomador do seguro, proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos danos, corporais e materiais, causados a terceiros; b) a satisfação da reparação devida a terceiros pelos autores de furto, furto de uso, ou roubo de veículos ou de acidentes de viação dolosamente provocados. ARTIGO 3.º COBERTURAS FACULTATIVAS Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, poderão ser objeto do presente contrato outros riscos e/ou garantias, de harmonia com as coberturas e exclusões constantes nas respetivas Condições Especiais que tiverem sido contratadas. (…) ARTIGO 6.º EXCLUSÕES DA GARANTIA OBRIGATÓRIA 1. Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles. 2. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas: a) condutor do veículo responsável pelo acidente; b) Tomador do seguro; c) todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro; d) sociedades ou representantes legais das pessoas coletivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções; e) cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo; f) aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores; g) a passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada, onde designadamente relevam os regimes especiais relativos ao transporte de crianças, ao transporte fora dos assentos e ao transporte em motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores. (…)” 32. Por sua vez, as condições particulares do referido contrato consignam, entre o mais, o seguinte: “COBERTURA FACULTATIVA DE RESPONSABILIDADE CIVIL ARTIGO 4.º EXCLUSÕES 1. Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as exclusões previstas nas Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel (Partes I e II). 2. Salvo convenção em contrário, do âmbito desta cobertura facultativa estão também excluídas: a) a responsabilidade civil contratual; b) a responsabilidade por danos causados nas coisas e pelas coisas transportadas no veículo seguro; c) a responsabilidade por danos decorrentes de lesões corporais causados às pessoas referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do Art.º 6.º das Condições Gerais da Apólice. d) a responsabilidade civil por poluição. ARTIGO 5.º REMISSÃO Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as regras contratuais previstas nas Condições Gerais e Particulares da Apólice, salvo o estipulado no presente Artigo quanto a esta cobertura. (…) COBERTURA FACULTATIVA DE COBERTURA DO CONDUTOR ARTIGO 1.º DEFINIÇÕES PESSOA SEGURA — Considera-se Pessoa Segura, o condutor do veículo no momento do sinistro. Os danos sofridos pelos demais ocupantes do veículo encontram-se contemplados no âmbito da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade civil automóvel ACIDENTE DE VIAÇÃO — o ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária, independentemente de o veículo indicado nas Condições Particulares deste contrato estar ou não em movimento, quando a Pessoa Segura se encontre dentro dele, a entrar ou a sair dele, ou a participar de forma activa, no decurso de uma viagem, em trabalhos de pequena reparação ou desempanagem desse veículo. INVALIDEZ PERMANENTE — situação de limitação funcional permanente sobrevinda à Pessoa Segura em consequência das lesões produzidas por um acidente. DESPESAS DE TRATAMENTO — as relativas a honorários médicos e internamento hospitalar, assim como assistência medicamentosa e de enfermagem, que forem necessários em consequência de acidente garantido pela presente Condição Especial. ARTIGO 2.º ÂMBITO DE COBERTURAn1. Através desta cobertura facultativa, o Segurador garante o pagamento das indemnizações fixadas nas Condições Particulares, em consequência de acidente de viação que provoque a morte, invalidez permanente ou despesas de tratamento à Pessoa Segura quando transportadas no veículo designado nas Condições Particulares. 2. O capital por morte só é devido se a mesma ocorrer no decurso de dois anos a contar do acidente de viação. 3. O capital por invalidez permanente só é devido se a mesma for clinicamente constatada no decurso de dois anos a contar da data do acidente de viação. 4. Os capitais seguros para os riscos de morte e invalidez permanente não são cumuláveis, pelo que, se a Pessoa Segura vier a falecer em consequência de acidente de viação, ao capital por morte será deduzido o valor do capital por invalidez permanente que, eventualmente lhe tenha sido atribuído ou pago relativamente ao mesmo acidente de viação. ARTIGO 3.º EXCLUSÕES 1. Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as exclusões previstas na Parte II das Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel. 2. No âmbito desta cobertura facultativa, excluem-se também: a) acidentes resultantes de cataclismos da natureza, riscos nucleares, assaltos, greves, tumultos e guerra; b) acidentes resultantes de actos dolosos do Tomador do seguro e/ou Pessoa Segura, ou por pessoa por quem sejam civilmente responsáveis, embriaguez, uso de estupefacientes fora de prescrição médica, demência ou suicídio da Pessoa Segura ou do condutor do veículo identificado nas Condições Particulares; c) acidentes resultantes de condução por pessoa não habilitada legalmente, posse ou utilização abusiva do veículo, competições, desportivas ou não; d) os acidentes sempre que a Pessoa Segura não use, no momento do acidente, cinto de segurança. ARTIGO 5.º RESSARCIMENTO DOS DANOS 1. Os valores seguros constam expressamente das Condições Particulares. (…) 4. Despesas de Tratamento: 4.1. O Segurador procederá ao reembolso, até à quantia para o efeito fixada nas Condições Particulares, das despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas e que sejam reclamadas no decurso dos 90 dias posteriores à data da alta; 4.2. O reembolso será feito a quem comprovar ter pago as despesas e perante entrega de documentação justificativa; 4.3. O reembolso das despesas de tratamento, no caso de existirem outros seguros cobrindo o mesmo risco, será feito nos termos dos artigos 433.º e 434.º do Código Comercial; 4.4. Relativamente a despesas de tratamento, o Segurador fica sub-rogado em todos os direitos do Segurado, Pessoa Segura e beneficiários contra responsáveis pelo acidente, até à concorrência das importâncias pagas. 5. Salvo expressa Condição Particular em contrário, se as consequências de um acidente forem agravadas por doença ou enfermidade anterior à data daquele, a responsabilidade do Segurador não poderá exceder a que teria se o acidente tivesse ocorrido a uma pessoa não portadora dessa doença ou enfermidade. ARTIGO 6.º FRANQUIA Salvo disposição em contrário, à presente cobertura não é aplicável qualquer franquia. ARTIGO 7.º REMISSÃO Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as regras contratuais previstas nas Condições Gerais e Particulares da Apólice, salvo o estipulado na presente Condição Especial.”


33. A Autora Santa Casa da Misericórdia de Leiria é uma Instituição Particular de Solidariedade Social.


34. Na prossecução dos seus fins, a Autora desenvolve várias respostas sociais, entre elas, a resposta de unidade de cuidados continuados.


35. A unidade de cuidados continuados da Autora está integrada na rede nacional de cuidados continuados integrados.


36. No dia 20 de Dezembro de 2019, em hora não concretamente apurada mas necessariamente após as 12:36 horas, na Estrada Municipal 1136, no sentido IP2 - Vaiamonte, ocorreu um acidente de viação no qual foi único interveniente o veículo automóvel comercial ligeiro da marca Peugeot, modelo 207 VAN, com a matrícula ..-LL-.., na ocasião conduzido por AA.


37. Por motivos não concretamente apurados, AA saiu da hemi-faixa de rodagem direita em que circulava, atento o seu sentido de marcha, e colidiu com a vedação situada do lado direito, atento o seu sentido de marcha, despenhando-se de seguida.


38. O troço de via em que se deu o acidente configura uma recta, seguida de uma curva ligeira para o lado esquerdo.


39. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, existia um acumular de pedras no referido troço.


40. Chovia e o piso estava molhado.


41. Em consequência directa e necessária do descrito em 8) e 9), AA deu entrada no Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E a 20 de Dezembro de 2019, onde permaneceu até 16 de Março de 2020.


42. Os cuidados de saúde e os procedimentos a que AA foi sujeito no Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E correspondem ao ‘GDH 912 - Procedimentos no aparelho músculo-esquelético e/ou outros por traumatismos múltiplos significativos’, no valor de € 30.801,34, titulados pela factura n.º 21025348, emitida em 15 de Junho de 2022.


43. O Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E emitiu a factura n.º 21015754 pela quantia de € 2.500,00 após a Ré Ageas Portugal, Companhia de Seguros S.A lhe ter comunicado que o limite de capital contratado da apólice era de € 2.500,00. 44. Em consequência directa e necessária do descrito em 8) e 9), AA foi transferido, a 5 de Novembro de 2020, da unidade de cuidados continuados da Santa Casa da Misericórdia de Arronches para a unidade de cuidados continuados da Santa Casa da Misericórdia de Leiria, onde permaneceu até ao dia 31 de Março de 2021. 45. A equipa de coordenação regional da rede nacional de cuidados continuados integrados introduziu na plataforma da rede nacional de cuidados continuados as informações do processo de referenciação de AA, a que a Autora tem acesso, onde se mostrava consignado, para além do mais, “financeira responsável: Companhia de Seguros. Designação: AGEAS Portugal”.


46. Por conta do internamento e dos cuidados de saúde prestados a AA na unidade de cuidados continuados, a Autora emitiu as seguintes facturas em nome de AA: - factura n.º 2021/174, emitida em 22 de Abril de 2022, no valor de € 1.827,54; - factura n.º 2021/175, emitida em 22 de Abril de 2022, no valor de € 2.178,99; - factura n.º 2021/176, emitida em 22 de Abril de 2022, no valor de € 2.178,99; - factura n.º 2021/177, emitida em 22 de Abril de 2022, no valor de € 1.968,12; - factura n.º 2021/179, emitida em 22 de Abril de 2022, no valor de € 2.178,99; - factura n.º 2021/180, emitida em 22 de Abril de 2022, no valor de € 351,45;


47. Por acordo de vontades datado de 3 de Dezembro de 2019, titulado pela apólice n.º ...45, BB transferiu para a Ré Ageas Portugal, Companhia de Seguros S.A a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo comercial ligeiro da marca Peugeot, modelo 207 VAN, com a matrícula ..-LL-.., com validade de um ano, renovável pelo mesmo período,


48. Tendo sido acordadas, para além do mais, as seguintes coberturas: cobertura de responsabilidade civil obrigatória de danos corporais com o valor de capital seguro de € 6.070.000,00; cobertura do condutor, em caso de morte ou invalidez, com o valor de capital seguro de € 25.000,00; cobertura do condutor, respeitante a despesas de tratamento, com o valor de capital seguro de € 2.500,00.


49. Consta das condições gerais do referido contrato, para além do mais, o seguinte: “ARTIGO 2.º OBJETO E GARANTIAS DO CONTRATO 1. O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, fixada no Art.º 4.º do decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. 2. O presente contrato garante, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas: a) a responsabilidade civil do Tomador do seguro, proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos danos, corporais e materiais, causados a terceiros; b) a satisfação da reparação devida a terceiros pelos autores de furto, furto de uso, ou roubo de veículos ou de acidentes de viação dolosamente provocados. ARTIGO 3.º COBERTURAS FACULTATIVAS Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, poderão ser objeto do presente contrato outros riscos e/ou garantias, de harmonia com as coberturas e exclusões constantes nas respetivas Condições Especiais que tiverem sido contratadas. (…) ARTIGO 6.º EXCLUSÕES DA GARANTIA OBRIGATÓRIA 1. Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles. 2. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas: a) condutor do veículo responsável pelo acidente; b) Tomador do seguro; c) todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro; d) sociedades ou representantes legais das pessoas coletivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções; e) cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo; f) aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores; g) a passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada, onde designadamente relevam os regimes especiais relativos ao transporte de crianças, ao transporte fora dos assentos e ao transporte em motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores. (…)”


50. Por sua vez, as condições particulares do referido contrato consignam, entre o mais, o seguinte: “COBERTURA FACULTATIVA DE RESPONSABILIDADE CIVIL


ARTIGO 4.º EXCLUSÕES 1. Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as exclusões previstas nas Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel (Partes I e II). 2. Salvo convenção em contrário, do âmbito desta cobertura facultativa estão também excluídas: a) a responsabilidade civil contratual; b) a responsabilidade por danos causados nas coisas e pelas coisas transportadas no veículo seguro; c) a responsabilidade por danos decorrentes de lesões corporais causados às pessoas referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do Art.º 6.º das Condições Gerais da Apólice. d) a responsabilidade civil por poluição. ARTIGO 5.º REMISSÃO Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as regras contratuais previstas nas Condições Gerais e Particulares da Apólice, salvo o estipulado no presente Artigo quanto a esta cobertura. (…)


COBERTURA FACULTATIVA DE COBERTURA DO CONDUTOR


ARTIGO 1.º DEFINIÇÕES


PESSOA SEGURA — Considera-se Pessoa Segura, o condutor do veículo no momento do sinistro. Os danos sofridos pelos demais ocupantes do veículo encontram-se contemplados no âmbito da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade civil automóvel ACIDENTE DE VIAÇÃO — o ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária, independentemente de o veículo indicado nas Condições Particulares deste contrato estar ou não em movimento, quando a Pessoa Segura se encontre dentro dele, a entrar ou a sair dele, ou a participar de forma activa, no decurso de uma viagem, em trabalhos de pequena reparação ou desempanagem desse veículo. INVALIDEZ PERMANENTE — situação de limitação funcional permanente sobrevinda à Pessoa Segura em consequência das lesões produzidas por um acidente. DESPESAS DE TRATAMENTO — as relativas a honorários médicos e internamento hospitalar, assim como assistência medicamentosa e de enfermagem, que forem necessários em consequência de acidente garantido pela presente Condição Especial.


ARTIGO 2.º ÂMBITO DE COBERTURA


1. Através desta cobertura facultativa, o Segurador garante o pagamento das indemnizações fixadas nas Condições Particulares, em consequência de acidente de viação que provoque a morte, invalidez permanente ou despesas de tratamento à Pessoa Segura quando transportadas no veículo designado nas Condições Particulares. 2. O capital por morte só é devido se a mesma ocorrer no decurso de dois anos a contar do acidente de viação. 3. O capital por invalidez permanente só é devido se a mesma for clinicamente constatada no decurso de dois anos a contar da data do acidente de viação. 4. Os capitais seguros para os riscos de morte e invalidez permanente não são cumuláveis, pelo que, se a Pessoa Segura vier a falecer em consequência de acidente de viação, ao capital por morte será deduzido o valor do capital por invalidez permanente que, eventualmente lhe tenha sido atribuído ou pago relativamente ao mesmo acidente de viação.


ARTIGO 3.º EXCLUSÕES


1. Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as exclusões previstas na Parte II das Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel. 2. No âmbito desta cobertura facultativa, excluem-se também: a) acidentes resultantes de cataclismos da natureza, riscos nucleares, assaltos, greves, tumultos e guerra; b) acidentes resultantes de actos dolosos do Tomador do seguro e/ou Pessoa Segura, ou por pessoa por quem sejam civilmente responsáveis, embriaguez, uso de estupefacientes fora de prescrição médica, demência ou suicídio da Pessoa Segura ou do condutor do veículo identificado nas Condições Particulares; c) acidentes resultantes de condução por pessoa não habilitada legalmente, posse ou utilização abusiva do veículo, competições, desportivas ou não; d) os acidentes sempre que a Pessoa Segura não use, no momento do acidente, cinto de segurança.


ARTIGO 5.º RESSARCIMENTO DOS DANOS


2. Os valores seguros constam expressamente das Condições Particulares. (…) 4. Despesas de Tratamento: 4.1. O Segurador procederá ao reembolso, até à quantia para o efeito fixada nas Condições Particulares, das despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas e que sejam reclamadas no decurso dos 90 dias posteriores à data da alta; 4.2. O reembolso será feito a quem comprovar ter pago as despesas e perante entrega de documentação justificativa; 4.3. O reembolso das despesas de tratamento, no caso de existirem outros seguros cobrindo o mesmo risco, será feito nos termos dos artigos 433.º e 434.º do Código Comercial; 4.4. Relativamente a despesas de tratamento, o Segurador fica sub-rogado em todos os direitos do Segurado, Pessoa Segura e beneficiários contra responsáveis pelo acidente, até à concorrência das importâncias pagas. 5. Salvo expressa Condição Particular em contrário, se as consequências de um acidente forem agravadas por doença ou enfermidade anterior à data daquele, a responsabilidade do Segurador não poderá exceder a que teria se o acidente tivesse ocorrido a uma pessoa não portadora dessa doença ou enfermidade.


ARTIGO 6.º FRANQUIA


Salvo disposição em contrário, à presente cobertura não é aplicável qualquer franquia.


ARTIGO 7.º REMISSÃO


Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as regras contratuais previstas nas Condições Gerais e Particulares da Apólice, salvo o estipulado na presente Condição Especial.”


*


Com relevância para a boa decisão da causa, não resultou provado que:


a) A integração da unidade de cuidados de longa e média duração da Autora Santa Casa da Misericórdia de Arronches na rede nacional de cuidados continuados deu-se, respectivamente, em 2013 e 2007.


b) AA permaneceu nos cuidados continuados da Santa Casa da Misericórdia de Arronches até dia 30 de Outubro de 2020 - sem prejuízo da factualidade consignada em 20) do elenco dos factos provados.


c) AA perdeu o controlo do veículo em virtude de ter entrado em hidroplanagem.


d) AA é titular da apólice n.º ...45 referida em 29) do elenco dos factos provados.


e) BB e AA são ou foram casados entre si. (…)”


*


***


B. De direito


*


Da responsabilidade, no âmbito do seguro obrigatório automóvel, da companhia seguradora pelos danos do condutor do veículo segurado.


*


Na presente demanda, discute-se o direito das Autoras, enquanto entidades prestadoras de serviços de saúde, a serem reembolsadas pela companhia seguradora que celebrou contrato de seguro de viatura automóvel, dos custos decorrentes dos tratamentos prestados às lesões sofridas pelo condutor desta, resultantes de acidente de viação em que interveio.


A apreciação do direito arrogado pelas Autoras está, assim, dependente da existência do direito do condutor do veículo segurado, a quem prestaram os cuidados, a ser ressarcido pela companhia seguradora do veículo que conduzia pelos danos corporais que sofreu no acidente.


*


Avaliemos, por isso, em primeiro lugar, a titularidade de tal direito, ao abrigo do regime do contrato de seguro obrigatório do ramo automóvel, regulado pelo DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto.


O contrato de seguro obrigatório automóvel destina-se a garantir a responsabilidade civil daquele que possa ser civilmente responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por veículos, nos termos do art.º 4.º, n.º 1 do DL n.º 291/2007.


Além de ser um contrato dirigido à reparação de danos causados “a terceiros”, exige a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil, como decorre da remissão contida, entre outras, na al.ª a) do n.º 1 do artigo 11º, do diploma em apreço que dispõe: “O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.º abrange: a) Relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil;” (sublinhado nosso).


Deste modo, impõe-se proceder ao apuramento do responsável pelo acidente de acordo com o regime jurídico do nosso Código Civil para depois avaliar, se e em que termos, o acidente se encontra coberto pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.


Na execução desta segunda tarefa, importa ter presente que, em coerência com a sua vocação expressa de ressarcir os danos de “terceiros”, o artigo 14º, n.º 1 e n.º 2, al.ª a), do DL 291/2017, exclui “…da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente(…)” e “…quaisquer danos materiais causados (…)” ao “…[c]ondutor do veículo responsável pelo acidente.” (sublinhados nossos).


A fórmula legal utilizada - “…condutor do veículo responsável pelo acidente…” – para a excluir o condutor do veículo da cobertura do seguro obrigatório automóvel, não distingue se depende de responsabilidade subjectiva ou objectiva, pelo que vem sendo entendida na jurisprudência como abrangendo ambas. 1


Como decorre da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.12.2015, relatado pelo Juiz Conselheiro Gregório Silva Jesus no processo n.º 529/11.5TBPSR.S1: 2


«“Esclarece Maria Manuela Sousa Chichorro que no Anteprojecto do Decreto-Lei de Transposição 5ª Directiva sobre o Seguro Automóvel, versão II, fez-se referência ao “responsável subjectivo” para excluir o direito de indemnização, mas essa formulação não vingou. “Assim, o legislador alargou o âmbito pessoal da exclusão ao excluir os danos de terceiros e restringiu o seu âmbito material pelo que a exclusão só opera quando o condutor seja o responsável pelo acidente que esteve na origem dos seus próprios danos, sendo irrelevante se a sua responsabilidade é subjectiva ou objectiva.” (sublinhado nosso). 3


Estão, portanto, excluídos todos os prejuízos decorrentes das lesões corporais sofridas pelo condutor responsável pelo acidente, seja essa responsabilidade subjectiva ou por risco.»


Sendo este o entendimento que aqui seguimos, não se acompanha a fundamentação da decisão recorrida quando, considerando não se ter apurado culpa do condutor do veículo, concluiu “…que à situação submetida a juízo não é aplicável o disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 291/297, de 21 de Agosto de 2007…”, sem atender à possibilidade da sua responsabilidade para efeito da exclusão prevista nestas normas provir, objectivamente, do risco próprio da circulação da viatura automóvel, nomeadamente ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 503º do Código Civil.


Aqui chegados, é momento de aferir se o condutor AA deve, à luz das normas que regulam a responsabilidade civil, ser ou não considerado responsável pelo acidente de viação a que respeitam os presentes autos.


*


Comecemos pela responsabilidade subjectiva, fundada na culpa do condutor (cfr. artigo 483º do CC).


Sobre a dinâmica do acidente, resulta da factualidade apurada nos presentes autos que no dia 20 de Dezembro de 2019, após as 12:36 horas, AA conduzia o veículo automóvel Peugeot, modelo 207 VAN, com a matrícula ..-LL-.., na Estrada Municipal 1136, sentido IP2 – Vaiamonte. Por motivos não concretamente apurados, saiu da metade direita da faixa de rodagem em que circulava, atento o seu sentido de marcha, e colidiu com a vedação situada do lado direito, atento o seu sentido de marcha, despenhando-se de seguida.


Mais se provou que o troço de via onde se deu o acidente configura uma recta, seguida de uma curva ligeira para o lado esquerdo e que existia um acumular de pedras no referido troço, sendo que na ocasião chovia e o piso estava molhado.


Sendo pressupostos da responsabilidade civil subjectiva ou com base na culpa, os previstos pelo n.º 1, do art.º 483º, do C.C. - a) facto voluntário do agente; b) ilicitude da conduta; c) culpa – nexo de imputação do facto ao agente; d) dano; e) nexo de causalidade entre facto e dano – verificamos que o acidente ocorreu durante a condução do veículo automóvel (acto voluntário), consistiu no despiste deste, facto que causou lesões no condutor (dano do seu direito de personalidade - integridade física).


Não se apurou a razão pela qual o veículo segurado saiu da trajectória que lhe vinha sendo imprimida na faixa de rodagem, invadindo a margem do lado direito da estrada, atento o seu sentido de marcha, onde colidiu com uma vedação.


A saída inopinada do veículo da faixa de rodagem violou as normas de circulação previstas pelos artigos 13º, n.º 1 e 17º, n.º 1, ambos por referência ao artigo 1º, al.ª h), todos dos Código da Estrada, nos quais se prevê que “[a] posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.” e “[o]s veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local.”, sendo “Faixa de rodagem” a “…parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;”.


Esta violação das normas de circulação rodoviária tem, não apenas relevância no plano da ilicitude da conduta, como também, de acordo com a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, na demonstração da culpa, na medida em que dispensa o demandante de provar a ocorrência de falta de diligência do condutor, lançando sobre o lesante o ónus de demonstrar que tal se deveu a causa estranha à vontade do mesmo.


Na verdade, dando aqui por reproduzida passagem do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.11.2003, relatado pelo Juiz Conselheiro Moreira Camilo no processo n.º 03A3450 , 4 de acordo com a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, vem sendo entendido que “…a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência (Acs. de 28/5/74, in BMJ 237º-231, de 20/12/90, in BMJ 402º-558, de 10/191, in BMJ 403º-334, de 26/2/92, in BMJ 414º-533, de 10/3/98, in BMJ 475º-635, ou de 9/7/98, in BMJ 479º-592). É que, embora em matéria de responsabilidade civil extracontratual a culpa do autor da lesão em princípio não se presuma, tendo de ser provada pelo lesado (art.º 487º, nº. 1, do Cód. Civil), a posição deste é frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples): se esta prova aponta no sentido da culpa do lesante, passa a caber a este o ónus da contraprova. Para provar a culpa, basta assim que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, a tornem muito verosímil, cabendo ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso. Isto não está sequer em contradição com o disposto no artº. 342º do Cód. Civil, que consagra um critério de normalidade no que respeita à repartição do ónus da prova, no sentido de que aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram, tendo a parte contrária de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos do direito.” (sublinhados nossos).


No mesmo sentido, entre outros, se pronunciaram os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.06.2015, relatado pelo Juiz Desembargador Manuel Ribeiro Marques no processo n.º 969/10.7TBALQ.L1-1 e deste Tribunal da Relação de Évora de 13.09.2012, relatado pelo Juiz Desembargador António Manuel Ribeiro Cardoso no processo n.º 372/07.6TBSTR.E1. 5


No caso dos autos, AA que, na qualidade de condutor, tinha o domínio da velocidade e da trajectória que imprimia ao veículo, só não será considerado responsável pelo sinistro, se resultar apurada a interferência de causas alheias à sua condução no processo causal que originou o despiste. Como no caso em apreciação nenhuma circunstância estranha à conduta do seu condutor foi apurada como elemento desencadeador da saída do veículo da faixa de rodagem, devemos concluir, de acordo com um critério de normalidade, que recai sobre este a responsabilidade pelo despiste ocorrido.


Deste modo, contrariamente ao decidido na decisão recorrida, devemos concluir que o condutor AA é responsável culposo pelo acidente ao abrigo do preceituado no artigo 483º do Código Civil.


*


Consequentemente, está afastada da cobertura do contrato de seguro obrigatório do ramo automóvel, de indemnização por responsabilidade civil face a terceiros celebrado com a Ré, a reparação dos danos corporais e materiais sofridos por AA no acidente em apreço (cfr. artigo 14º, n.º 1 e n.º 2, al.ª a), do DL 291/2017).


Note-se que, de acordo com o entendimento seguido em momento anterior da fundamentação do presente acórdão, caso não houvéssemos concluído pela responsabilidade subjectiva do condutor pelo acidente, poderia a sua condição de responsável objectivo pelo sinistro ser, à luz do número 1 do artigo 503º do Código Civil, ponderada como causa excludente da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade automóvel perante terceiros.


*


Estando excluída a aplicação ao caso do contrato de seguro obrigatório do ramo automóvel, não assiste às Autoras da presente acção direito a receberem os valores peticionados ao abrigo da cobertura referente aos danos causados a terceiros, do contrato celebrado entre BB e a Ré.


Resta-nos aplicar a cobertura facultativa de danos próprios do condutor, respeitante a despesas de tratamento, até ao capital seguro máximo de € 2.500,00.


Sucede que os custos dos tratamentos prestados, provados pelas Autoras – € 12.019,59 (doze mil e dezanove euros e cinquenta e nove cêntimos) pela Santa Casa da Misericórdia de Arronches e € 10.684,08 (dez mil seiscentos e oitenta e quatro euros e oito cêntimos) pela Santa Casa da Misericórdia de Leiria – e pelo Interveniente - € 30.801,34 pelo Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E. - totalizam € 53.505,01, excedendo, em muito, o montante daquela cobertura facultativa.


Sendo insuficiente o capital, deverá a Ré ser condenada no pagamento do valor total de € 2.500,00 que, após rateio na proporção dos créditos titulados por cada um dos peticionantes (cfr. art.ºs 737º, n.º 1 b) e 745º n.º 2 do Código Civil), deverá resultar nos seguintes valores parcelares:


- € 561,61 (quinhentos e sessenta e um euros e sessenta e um cêntimos) para a Santa Casa da Misericórdia de Arronches;


- € 499,21 (quatrocentos e noventa e nove euros e vinte e um cêntimos) para a Autora Santa Casa da Misericórdia de Leiria; e


- € 1.439,18 (mil quatrocentos e trinta e nove euros e dezoito cêntimos) para o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E..


*


Assim, por assistir fundamento jurídico ao recurso interposto pela Ré, deverá revogar-se a decisão da sentença recorrida e determinar-se a condenação desta a pagar às demandantes o montante de € 2.500,00, repartido nos supra indicados termos.


*


***


Custas


*


Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC).


No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito.


No caso, a Recorrente / Ré obteve vencimento no recurso, pelo que deve a Recorrida / Autora “Santa Casa da Misericórdia de Arronches”, suportar as respectivas custas.


*


***


III. DECISÃO


*


Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em:


1.


Julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.”:


a)


Revogando a sentença recorrida; e


b)


Condenando a Ré a pagar a quantia total de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), nas seguintes parcelas:


a) € 561,61 (quinhentos e sessenta e um euros e sessenta e um cêntimos) à Autora Santa Casa da Misericórdia de Arronches;


b) € 499,21 (quatrocentos e noventa e nove euros e vinte e um cêntimos) à Autora Santa Casa da Misericórdia de Leiria; e


c) € 1.439,18 (mil quatrocentos e trinta e nove euros e dezoito cêntimos) ao Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E..


3.


Condenar a Autora “Santa Casa da Misericórdia de Arronches” nas custas do recurso.


Notifique.


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Évora, d.c.s.


Os Juízes Desembargadores


Ricardo Miranda Peixoto;


Filipe Aveiro Marques; e


António Fernando Marques da Silva.

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1. Com este entendimento, para além do aresto do STJ em destaque na parte da fundamentação subsequente, v. também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.06.2014, relatado pela Juíza Desembargadora Maria do Rosário Morgado no processo n.º 1557/13.1TVLSB.L1-7, cujo sumário reza: “O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não cobre os danos sofridos pelo condutor do veículo, nos casos em que a produção do acidente seja devida ao próprio condutor, ainda que não haja culpa dele.” Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5c10ba1d1b951a6680257d500041f46c?OpenDocument↩︎

2. Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7cc9bd6b331e088480257f0f00376014?OpenDocument↩︎

3. Tendo como fonte o supramencionado aresto do STJ, a citação consta da obra “O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel”, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, pág. 144.↩︎

4. Cujo sumário reza:

“1ª - Tendo ficado provado que o veículo automóvel onde seguia, como passageira, a Autora invadiu a faixa de rodagem contrária, indo embater num poste existente na berma da via e, seguidamente, numa parede, ambos do lado esquerdo, atento o sentido de marcha da viatura, violou o respectivo condutor o disposto no artigo 5º, nº. 2, do Código da Estrada de 1954, então em vigor (agora, artigo 13º, nº. 1).

2ª - A prova da inobservância de leis ou regulamentos de natureza rodoviária faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência.

3ª - É que, embora em matéria de responsabilidade civil extracontratual a culpa do autor da lesão em princípio não se presuma, tendo de ser provada pelo lesado (artigo 487º, nº. 1, do C. Civil), a posição deste é frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples): se esta prova aponta no sentido da culpa do lesante, passa a caber a este o ónus da contraprova.

4ª - Para provar a culpa, basta, assim, que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, a tornem muito verosímil, cabendo ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso. (…)”

Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f07427faeee3460880256e05005ad40f?OpenDocument↩︎

5. Disponíveis, respectivamente, nas ligações:

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/62602A2338C2A03680257E84002C89B5

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/06B156FC51B7E63380257DE10056F96B↩︎