Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
424/17.4GBTVR.E1
Relator: JOSÉ SIMÃO
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
VALIDADE DA PROVA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
CANCELAMENTO DOS REGISTOS CRIMINAIS
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A prova relativa à taxa de alcoolemia é uma prova vinculada, que só pode ser feita da forma prevista na lei, ou seja, por aparelhos aprovados, ou por exames ao sangue.
Para o uso do alcoolímetro exige a lei que se verifiquem dois requisitos: a) o primeiro relativo à homologação ou aprovação de características técnicas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ); b) o segundo diz respeito á “autorização de uso” pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

A Lei nº 57/89 e posteriormente a Lei nº 37/2015 determinam, de forma inequívoca, o cancelamentos dos registos criminais por decurso de determinados prazos, sobre a data da extinção das penas, sem que o arguido volte a delinquir.

Com o cancelamento dos registos o legislador só pode ter querido significar que as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos de tal natureza, designadamente quanto à medida da pena.

Por esse motivo, uma vez verificada a hipótese contemplada na previsão da norma que determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado (contra o arguido), assim sucedendo independentemente da circunstância de ser ter ou não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento.

Nos termos do artº 11º nº 2 da Lei 37/2015, quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória os prazos previsto no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Por sentença de 11 de Novembro de 2019, proferida no processo com o número acima indicado do tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Competência Genérica de Tavira) a acusação foi julgada procedente por provada e em consequência decidiu-se:

Condenar o arguido RMGC pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69°, n° 1, al. a), e 292°, n° 1, do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de 7 (sete) euros, totalizando 630 (seiscentos e trinta) euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses.

O arguido deverá entregar a sua carta de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, para cumprimento da pena acessória aplicada, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.

Inconformado o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo:

«1. Que se tenha em consideração, que no caso concreto dos presentes autos, o arguido - e apesar de tudo que deixamos exposto e dito supra - o arguido não prestou qualquer confissão com referência aos factos de que se encontra acusado.

2. À data em que o aparelho Alcoolímetro Drager, modelo 7110 MK III P foi homologado, porém, era ainda aplicável o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria nº 748/94, de 13 de Agosto, o qual dispõe no seu ponto 8 que "a aprovação do modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovacão" - regra também consagrada no artigo 6.° n.º3 do Novo Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.

3. A utilização do alcoolímetro do modelo em causa, da marca DRAGER, ou seja, o modelo Alcotest 7110 MK III P, fabricado por Drager Safety AG & CO, foi aprovado pelo IPQ, [como se refere no próprio despacho pelo prazo de 10 anos a contar da data da sua publicação], a requerimento de TECNIQUITEL - Sociedade de Equipamentos Técnicos, Ld.", como consta do Despacho nº 11037/2007, de 24 de Abril de 2007, publicado no DR, 2.a Série, nº 109, de 6 de Junho de 2007, correspondendo-lhe agora o nº 211.06.07.3.06.

4. E como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29 de Abril de 2008 «o prazo de validade da aprovação se deve contar da data da publicação no DR do despacho do IPQ que aprovou o modelo, e não da data da aprovação da utilização desse modelo de aparelho pela DGV»

5. É que uma coisa é a aprovação da utilização do modelo de alcoolímetro pela DGV [agora ANSR para fiscalização; outra, e bem diversa a necessária homologação do aparelho pelo IPQ, garantia de que há controlo de fiabilidade metrológica e acompanhamento em termos técnicos da evolução científica.

6. Conclui-se assim que não está presente o requisito a que alude o artigo 14°, nºs 1 e 2 do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas e 6°, n° 3 do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros - aprovado pela Portaria n° n." 1556/2007 de 10 de Dezembro (de redacção igual ao pretérito ponto 8 da Portaria n." 748/94, de 13 de Agosto em vigor à data da homologação do modelo e que por isso irreleva em sede de sucessão de Leis para a questão em apreciação), na medida em que o prazo de validade da homologação (de dez anos) expirou no transacto ano de 2017.

7. Tratando-se de prova legal vinculada para além do mais à existência de homologação e aprovação, e inexistindo homologação, o valor probatório do alcoolímetro é nulo, por força das citadas disposições legais e do artigo 127° do Código de Processo Penal a contrario.

8. Dissecados os elementos objectivos do tipo legal do crime em apreço, dúvidas não restam desde logo que fica por provar a concreta taxa de alcoolémia que apresentou o arguido. razão pela qual se impõe a sua absolvição.

Por outro lado,

9. Atenta a matéria vertida como provada em 5 e 6 da douta sentença recorrida.

10. Tanto que isso foi considerado para efeitos da pena aplicada e em prejuízo do arguido - as duas prévias condenações constantes do CRC junto aos autos.

11. Mal andou o tribunal a quo.

12. Sucede que, atento o disposto no n° 1, al. b) do art. 15° da Lei n° 57/98, de 18 de Agosto - na actual versão: "Lei da Identificação Criminal" que estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, não podia o tribunal considerar os factos provados em "5 e 6", porquanto ora e com referência a decisões condenatórias, respectivamente, transitadas em julgado em 9.9.2011 e 30.9.2013, já nenhuma das duas, poderá ser considerada,

13.pois que, tais decisões devem encontrar-se definitivamente canceladas no registo criminal,

14. Pelo decurso do correspondente prazo, aí fixado para o efeito!

ASSIM, devem V. EXA.S, VENERANDOS DESEMBARGADORES, conceder provimento ao recurso, revogando a douta sentença recorrida, face aos fundamentos ora trazidos e aqui demonstrados e substituindo por outra que se compadeça com a procedência das razões do presente recurso».

O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:

«I – Vem o recurso interposto da sentença que condenou o arguido pela prática a 31.12.2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69º, nº 1, al. a), e 292º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de 7 (sete) euros, totalizando 630 (seiscentos e trinta) euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses.

II – Sustenta o Recorrente que à data dos factos imputados ao arguido, o prazo de validade da homologação pelo I.P.Q. do modelo de alcoolímetro concretamente usado para determinação da TAS apresentada pelo arguido - Drager, modelo 7110 MKIIIP – já se encontrava esgotado, dado que já haviam decorrido dez anos desde a data da publicação da respectiva homologação pelo I.P.Q., o que sucedeu a 6 de Junho de 2007.

III- Conclui que a prova obtida através do referido alcoolímetro é nula, por violação dos art.º 14.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Fiscalização da Condução sob o efeito do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, art.º 6.º n.º 3 do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros e do art.º 127.º do Código de Processo Penal, a contrario, e pugna pela sua absolvição.

IV – A questão a decidir prende-se assim com valor probatório do alcoolímetro Drager, modelo 7110 MKIIIP, utilizado pela entidade fiscalizadora à data dos factos imputados ao arguido/ recorrente - 31 de Dezembro de 2017 – e do resultado da TAS fornecido pelo mesmo.

V - O arguido conformou-se assim, com a restante matéria de facto dada como provada na decisão recorrida ( com excepção da atinente aos seus antecedentes criminais), matéria essa que aqui se dá como reproduzida, por razões de economia e celeridade processuais, para todos os efeitos legais.

VI - Assim, e passando a reportar-nos à questão central do objecto do presente recurso, o M.º P.º considera que não assiste razão ao recorrente, antes aderindo à posição propugnada pelo Juiz a quo na sentença condenatória ora em crise.

VII – De facto e na senda do decidido no Ac. dessa Relação de Évora de 08/09/2015, proferido no processo nº 457/14.2GTABF.E1, disponível na base de dados da dgsi.pt., e que remete para o relatado no mesmo sentido nos acórdãos da Relação de Évora de 16-12-2008 ( Proc. n.º 2220/08-1) e de 18-11-2010 ( Proc. n.º 273/09.3GELSB.E1), assim como no voto de vencido lavrado no Ac. de 16-09-14 (Proc. 820/08.8GELSB.E1), do qual foi relator o Sr.º Desembargador Carlos Berguete Coelho,

VIII – O Ministério Público considera que o prazo de validade de 10 anos da aprovação do alcoolímetro Drager MK III –P se conta a partir de 27.08.2009, data da publicação do Despacho de aprovação do mesmo pela Autoridade de Segurança Rodoviária n.º 19.684/2009, de 25 de Junho de 2009 ( DR n.º 166, 2.ª série, de 27- 08-2009), pois que só a partir de tal data passou a ser lícito às autoridades fiscalizadoras fazerem uso de tal aparelho de forma probatoriamente útil.

IX - Posto isto, tendo o arguido/recorrente sido submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue no referido alcoolímetro a 31 de Dezembro de 2017, temos que tal ocorreu dentro do prazo de validade de tal aparelho, razão pela qual a prova obtida mediante a utilização do mesmo é válida e total.

X - Mais, ainda que se sustentasse a posição do recorrente no sentido de que o prazo de validade do alcoolímetro Drager MK III –P, se conta a partir da data da publicação do respectivo despacho de aprovação pelo IPQ, sempre se dirá que a circunstância de à data dos factos tal prazo se mostrar esgotado, não obstaria, só por si, a colocar em crise a validade probatória do teste realizado.

XI - De facto, e conforme decidido por esse Tribunal no Ac. de 11-09-2018 ( Proc. n.º 301/17.9GDPTM.E1) não obstante a caducidade do prazo de validade da aprovação de determinado modelo de alcoolímetro, nada obsta à sua utilização desde que este satisfaça as operações de verificação aplicáveis, nos termos da Portaria n.º 1556/2007, de 10-12.

XII - No caso concreto, resulta dos autos que o aparelho concretamente utilizado para fiscalização do arguido e detecção da respectiva TAS se encontrava em perfeitas condições de utilização e que foi sujeito aos respectivos controles metrológicos, matéria que não foi impugnada ou suscitada pelo recorrente e que por provada, deve ser tida como assente.

XIII – Pelo exposto e nesta parte, deve improceder a alegada invalidade da prova obtida mediante a utilização do alcoolímetro id. nos autos e manter-se o decidido pelo Juiz a quo.

XIV - Por fim, no que tange à alegada violação pelo tribunal a quo do disposto no art.º 15.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 57/98, de 18-08, cumpre apenas notar que o citado preceito legal foi expressamente revogado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, logo, em data anterior à prática pelo arguido do crime pelo qual foi condenado, inexistindo qualquer preceito legal que impeça o tribunal a quo de valorar os antecedentes criminais validamente registados no respectivo certificado de registo criminal.

Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso interposto, por ausência de fundamentos de facto ou de Direito que inquinem a decisão proferida, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos, com o que se fará JUSTIÇA!»

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente.

Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do C. P. Penal, mas o arguido não respondeu.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II –Fundamentação

Factos provados

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 31 de Dezembro de 2017, pela 03h 37m, o arguido RMGC conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …………….., na E.N. ……., ao Km ….., em …...

2. Submetido ao teste de álcool no sangue, num aparelho Drager, modelo 7110MKIII P, com o nº de série ARAN-0023, o arguido revelou ser portador de uma taxa de álcool no sangue (TAS) registada de 1,81 g/l, à qual corresponde, deduzido o erro máximo admissível, a TAS de 1,72 g/l .

3. O arguido sabia que antes de iniciar a condução de tal veículo havia ingerido bebidas alcoólicas, e que a quantidade destas lhe determinaria uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l, e, não obstante, quis conduzir o aludido veículo numa via que sabia pública.

4. Agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

5. No âmbito do processo n° 282/l1.2GBTVR, do Tribunal judicial de Tavira, por sentença de 20/06/2011, transitada a 09/09/2011, e por factos praticados a 29/05/2011, o arguido RMGC foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292°, n° 1, do Cód. Penal, na pena de 6 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo o total de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.

6. No âmbito do processo n° 22/13.lGAVRS, do Tribunal judicial de Vila Real de Santo António, por sentença de 21/01/2013, transitada a 30/09/2013, e por factos praticados a 20/0112013, o arguido RMGC foi condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348°, n° 1, do Cód. Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 12,00 (doze euros), perfazendo o total de € 600,00 (seiscentos euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses.

7. O arguido tem o 12° ano de escolaridade.

8. O arguido trabalha, tem a profissão de técnico de recursos humanos, e aufere uma remuneração mensal liquida de cerca de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros).

9. O arguido é casado, reside com a esposa, em casa própria, e tem uma filha com 29 anos de idade, que ainda carece do auxílio financeiro dos pais, contribuindo o arguido para o sustento da mesma.

10. O arguido suporta mensalmente encargos no montante de cerca de € 900,00 (novecentos) euros, com a amortização de empréstimo contraído para a aquisição de uma garagem, do financiamento para a aquisição do veículo automóvel da sua filha, e com a amortização de outros créditos contraídos para a aquisição de outros bens.

Factos não provados

Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

Motivação da decisão de facto

A convicção positiva do tribunal acerca da realidade dos factos descritos nos pontos 1,2, 3 e 4, dos factos provados, sustentou-se na ponderação conjugada do depoimento prestado pela testemunha FP com o teor do auto de notícia (o depoimento da testemunha FP evidenciou a correspondência com a realidade quanto ao teor do auto de notícia, elaborado, aliás, pela própria testemunha), com o talão do teste para quantificação da presença de álcool no sangue que consta a fls. 7 (exame efectuado às 03h 37m do dia 31/12/2017, no aparelho Drager 7110 MKIII P, com o n° de série ARAN-0023), com o certificado de verificação daquele aparelho (a fls. 8, e do qual resulta que foi aprovado em verificação efectuada pelo IPQ a 13/09/2017), e com o teor da notificação do arguido relativamente ao resultado do teste quantitativo (fls. 21), assinada pelo arguido, e da qual consta ainda que o mesmo declarou não pretender contraprova. E tendo-se ainda em conta o erro máximo admissível no que tange ao resultado do teste quantitativo a que o arguido foi sujeito.

A testemunha FP, militar da GNR, prestou um depoimento que se afigurou honesto e sincero, no qual, confrontado com o auto de notícia, confirmou tê-lo elaborado, confrontado com aquele talão do teste (fls. 7) e com o certificado de verificação (fls. 8), confirmou ser o primeiro referente ao teste então efectuado ao arguido e ser o segundo referente à verificação do aparelho em que esse teste foi efectuado, e confirmou ainda que esse talão do exame encontra-se assinado por si (testemunha) e pelo arguido.

A testemunha esclareceu que o arguido conduzia a viatura automóvel no sentido ……. - ………… e foi abordado em acção de fiscalização da GNR, na noite de 31/12/2017, ao Km …… da EN…… tendo acusado a presença de álcool no sangue no exame qualitativo a que foi sujeito, e, na sequência, tendo sido conduzido ao Posto da GNR onde realizou o exame no aparelho quantitativo. A própria testemunha esclareceu ainda que aquando da fiscalização o arguido exalava cheiro a bebidas alcoólicas.

Atente-se a que o auto de notícia revela que a a abordagem do arguido pela GNR teve lugar pelas 03h 10m, e, em consonância com o que consta do dito talão do exame, realizou o e exame quantitativo pelas 03h 37m da mesma noite. Nada há que deva suscitar a dúvida acerca da fiabilidade do teste quantitativo para quantificação da presença de álcool no sangue, realizado pelo arguido, o qual, há que concluir, foi realizado em momento próximo ao do exercício da condução.

A defesa do arguido veio colocar em causa o valor probatório do exame efectuado no identificado alcoolímetro ou analisador quantitativo, o que fez com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos, aduzindo que o prazo de validade da homologação, que foi de dez anos, encontrava-se expirado.

Com o devido respeito pela posição assim assumida pela defesa, não lhe assiste qualquer razão.

O aparelho Drager 7110 MKIII P foi aprovado pelo IPQ através do Despacho n° 11037/2007 (aprovação do modelo n° 211.06.07.3.06), publicado no DR II Série de 06/0612007, onde ficou a constar que a validade dessa aprovação de modelo é de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República. E. foi aprovado para fiscalização pelo Despacho da ANSR n° 19684/2009, de 25 de Junho de 2009, publicado no DR II Série de 27/0812009.

Temos para nos que, efectivamente, o termo inicial do prazo de validade de 10 anos há-de ser a data da publicação da sua aprovação pela ANSR, ou seja, o dia 27/08/2009, pelo que, manifestamente, a aprovação do aparelho aqui em causa ainda era válida à data em que o arguido realizou o exame quantitativo - neste sentido, veja-se o Ac. da Relação de Évora de 08/0912015, proferido no processo n° 457/14.2GTABF.El, disponível na base de dados da dgsi.

Daí que a prova consubstanciada no exame efectuado, de que resultou o talão junto aos autos, seja perfeitamente válida.

Em particular, a convicção positiva do tribunal quanto à realidade dos factos descritos nos pontos 3 e 4 dos factos provados, alicerçou-se na ponderação conjugada de todas aquelas provas com as regras de experiência comum e da normalidade da vida. Como referiu a testemunha, o arguido exalava cheiro a bebidas alcoólicas, e a taxa de álcool detectada ao arguido supera em muito a taxa de alcoolemia permitida para o exercício da condução, pelo que o arguido não podia ter deixado de representar que havia ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução, não podia deixar de representar que a quantidade que ingerira dessas bebidas lhe determinaria uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l, propondo-se mesmo assim a conduzir em consonância com a sua vontade. Toda a prova convergiu, assim, para a o arguido actuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

No que tange aos factos enunciados nos pontos 5 e 6 dos factos provados, atendeu-se ao CRC do arguido que consta a fls. 157 a 159.

E, no que concerne aos factos vertidos nos pontos 7, 8, 9, e 10, dos factos provados, a convicção positiva do tribunal alicerçou-se nas declarações prestadas pelo arguido acerca da sua situação pessoal, profissional, e económica, que se afiguraram sinceras e honestas, nada tendo surgido que suscitasse a dúvida acerca da sua credibilidade.

III – Apreciação do recurso

O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, art. 403º nº 1 e 412º nº 1 do C.P.Penal.

As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).

Perante as conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes:

1ª- Se é válida a prova obtida através do alcoolímetro Drager, modelo 7110 MKIIIP, utilizado pela entidade fiscalizadora no dia 31 de Dezembro de 2017;

2ª- Se o tribunal podia ou não, ter dado como provados os factos relativos aos antecedentes criminais do arguido, que constam do CRC.

III-1ª- Se é válida a prova obtida através do alcoolímetro Drager, modelo 7110 MKIIIP, utilizado pela entidade fiscalizadora no dia 31 de Dezembro de 2017.

Dispõe o artº 153º nº 1 do Código da Estrada: “O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

Por sua vez, estabelece o artº 14º da Lei nº 18/2007, de 17 de Maio (que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas):

“1- Nos testes quantitativos de álcool ao ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

2- A aprovação é precedida de homologação de modelo, a afectuar pelo Instituto Português da qualidade, nos termos do regulamento do controlo metrológico dos Alcoolímetros.

3- Os analisadores qualitativos, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes rápidos de urina, saliva ou suor a efectuar pelas autoridades fiscalizadoras são aprovados por despachos do Presidente da Autoridade Nacional de segurança Rodoviária”.

Assim, a prova relativa à taxa de alcoolemia é uma prova vinculada, que só pode ser feita da forma prevista na lei, ou seja, por aparelhos aprovados, ou por exames ao sangue.

Para o uso do alcoolímetro exige a lei que se verifiquem dois requisitos: a) o primeiro relativo à homologação ou aprovação de características técnicas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ); b) o segundo diz respeito á “autorização de uso” pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

O arguido alega que, na data dos factos em apreço nestes autos (31-12-2017), já se mostrava ultrapassado o prazo de 10 anos sobre a aprovação do modelo de alcoolímetro utilizado nos presentes autos (alcoolímetro da marca Drager, modelo 7110 MK III) prazo que no entender do recorrente, se conta a partir da data da publicação, no Diário da República, da aprovação técnica do alcoolímetro pelo IPQ, que ocorreu através do Despacho nº 11037/2007, publicado no DR, II Série de 06/06/2007.

Ora, e ao contrário de tal entendimento, o referido prazo de 10 anos, conta-se a partir da publicação da “autorização de uso “, dada pela ANSR.

O modelo do aparelho em questão foi aprovado pela ANSR através do Despacho nº 19684/2009, de 25 de Junho de 2009, publicado no DR II série de 27/08/2009 e a fiscalização foi efectuada ao recorrente no dia 31-12-2017, logo ocorreu dentro do prazo da validade da aprovação do alcoolímetro.

Assim, à data em que foi realizado o exame quantitativo ao álcool no sangue ao arguido, o aparelho era válido, bem como a prova obtida através do mesmo.

2ª- Se o tribunal podia ou não ter dado como provados os factos relativos aos antecedentes criminais do arguido, que constam do CRC.

O arguido alega que as duas condenações constantes do CRC junto aos autos não deveriam constar do mesmo, nem relevar para efeitos da pena aplicada, nos termos do artº 15 al. b) da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto.

À data dos factos este diploma havia sido revogado pela Lei nº37/2015, de 5 de Maio.

Para aplicar uma pena, há que dotar a sentença de todos os factos necessários à ponderação.

Estes factos, que acrescem aos da culpabilidade são os que se relacionam com a personalidade do arguido e o seu comportamento anterior e posterior aos factos, incluindo os antecedentes criminais.

Assim, nos casos em que os arguidos não são delinquentes primários, na determinação da pena, há que apurar os efeitos das condenações anteriores no comportamento dos arguidos, ou seja, saber das concretas sanções anteriormente aplicadas e da sua eficácia.

No caso em apreço, foram tomadas em consideração as anteriores condenações aplicadas ao arguido.

Porém, cremos que as mesmas não deveriam ser levadas em consideração, ou melhor, as transcrições das condenações anteriores já deveriam ter sido canceladas, nos termos do artº 11º nº 1 al.b), g) e nº 2º da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, cujo teor é o seguinte:

“1- As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:

a) (…)

b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do Livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixada na respectiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação.

2- Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória os prazos previsto no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração”.

O registo criminal visa dar a conhecer o passado judiciário do condenado. Mas esse conhecimento deve ser um conhecimento legal, ou seja, conhecimento processado e obtido de acordo com a lei.

O cancelamento dos cadastros parece implicar uma proibição de prova quanto aos factos por ele abrangidos.

A Lei nº 57/89 e posteriormente a Lei nº 37/2015 determinam, de forma inequívoca, o cancelamentos dos registos criminais por decurso de determinados prazos, sobre a data da extinção das penas, sem que o arguido volte a delinquir.

Com o cancelamento dos registos o legislador só pode ter querido significar que as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos de tal natureza, designadamente quanto à medida da pena.

Por esse motivo, uma vez verificada a hipótese contemplada na previsão da norma que determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado (contra o arguido), assim sucedendo independentemente da circunstância de ser ter ou não procedido prontamente à real efectivação do cancelamento.

Nos termos do artº 11º nº 2 da Lei 37/2015, quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória os prazos previsto no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.

Ora, o arguido sofreu duas condenações anteriores uma no processo sumário 282/11.2GBTVR ( por condução em estado de embriaguez) e outra no processo 22/13.1GAVRS, ( por crime de desobediência) tendo-lhe sido aplicada em ambos uma pena de multa e uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, que foram declaradas extintas, a última em 7-07-2014, mais de cinco anos antes da condenação dos presentes autos, logo tais penas já deveriam ter sido canceladas no CRC do arguido, o que não aconteceu, no entanto, o arguido não deve ser prejudicado pela circunstância de existir uma omissão por parte dos serviços competentes.

Assim sendo, face ao exposto, há que ter em conta que o arguido não tem quaisquer condenações anteriores, o que deve ser levado em conta na determinação da pena.

Ponderando as circunstâncias que o tribunal levou em conta para a determinação da medida da pena, nomeadamente o dolo directo com que actuou, o grau de ilicitude que é elevado, tendo em conta a taxa de alcoolémia de 1,72g/l com que exerceu a condução, e que não pode ser tomada em conta a circunstância relativa aos antecedentes criminais pelas razões referidas, consideramos justa e adequada a pena de multa 70 (setenta) dias à taxa diária de 7 (sete) euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período três meses e 15 dias.

IV – Decisão.

Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento parcial ao recurso, e, em conformidade, alterando-se nesse ponto o acórdão recorrido, decide-se condenar o arguido pela prática, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p, no artº 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do C. Penal na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de 7 (sete) euros, o que perfaz € 490,00 (quatrocentos e noventa) euros e na pena acessória de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.

Sem custas.

Notifique.

Évora, 14 de julho de 2020

(Texto elaborado e revisto pelo signatário)

José Simão

Onélia Madaleno