Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
647/25.2T8OLH.E1
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. De acordo com o disposto no artigo 651.º do Código de Processo Civil (aplicável ao processo de insolvência por força do artigo 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), apenas é admissível a junção de documentos às alegações de recurso de apelação nas situações previstas no artigo 425.º do mesmo Código ou quando a junção se tonou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
2. Na segunda dessas circunstâncias é a própria decisão recorrida que pela novidade dos factos em que se baseou ou pela imprevisibilidade do direito aplicado, gerou a necessidade da apresentação do documento.
3. Destinando-se o documento oferecido a demonstrar a alteração superveniente de um facto que fora alegado com o requerimento de exoneração do passivo restante, a qual se verificou entre esse requerimento e a decisão sob recurso, ele é pertinente a matéria alegada antes da decisão recorrida e que era relevante também antes da prolação da mesma decisão, pelo que não se verifica a segunda premissa do citado artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
4. O valor do rendimento indisponível a definir no âmbito da exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é produto de uma valoração em que pontuam, como vetores, o montante da retribuição mínima mensal garantida enquanto patamar mínimo, a composição do agregado familiar do insolvente, a capitação dos respetivos rendimentos e os dispêndios que a experiência comum associa a essa composição, assim como o esforço de compressão dessas despesas que se torna necessário para, ser pôr em risco a subsistência do insolvente, prover ao pagamento aos seus credores.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 647/25.2T8OLH.E1

Forma processual – Insolvência de pessoa singular (exoneração do passivo restante)
Tribunal Recorrido – Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 1
Recorrente – (…)
Recorrida – Massa insolvente

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Acordam as Juízas Desembargadoras da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
I. Identificação das partes e descrição do objeto do processo.
No processo em que se apresentou à insolvência e foi declarada insolvente (…), foi proferido, no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, em 22 de abril de 2026, despacho em cujo trecho dispositivo ficou a constar, além do mais:
Em face do exposto, o Tribunal decide:
a) Admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante;
b) Nomear para as funções de fiduciário o sr. Administrador de Insolvência nomeado nos autos (artigos 240.º a 242.º do CIRE), atribuindo-lhe a tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, com o dever de informar os credores em caso de conhecimento de qualquer violação;
c) Determinar que o rendimento disponível que o devedor venha a auferir, no período de 3 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência (período da cessão), se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, que se destina ao sustento do insolvente e do seu agregado familiar, apenas existindo afectação dos subsídios de natal e de férias, e outros, se, uma vez fraccionado o seu valor por doze meses e somado o resultado obtido à retribuição mensal auferida (ou seja, se uma vez simulado o pagamento dos ditos subsídios em duodécimos) for ultrapassado o mencionado valor de uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida.
(…)”.
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II. Objeto do recurso.
Não se conformando com essa decisão, o Insolvente interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem:
“A – Por decisão de 22-04-2026 foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e fixado como rendimento indisponível o valor de um salário mínimo nacional e meio, tendo como base do salário líquido mensal de € 1.880,00 auferido pelo insolvente e o salário líquido mensal de € 707,00 auferido pela companheira deste, para fazerem face a uma despesa mensal provada de € 2.580,00 (doc. 1).
B – Pelas disposições conjugadas do n.º 2 e n.º 3 do artigo 239.º do CIRE. O n.º 3 do artigo resulta que dentro do perímetro do rendimento disponível cabem todos os rendimentos que advierem ao devedor, com exclusão “do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.
C – E fá-lo por respeito à dignidade dos devedores, enquanto pessoas humanas [artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa].
D – Apesar de a letra do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE, não dizer expressamente que, ao fixar o que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e da sua família, o juiz tomará, por referência, o que é razoavelmente necessário no período de um mês, é o este o pensamento legislativo.
Sucede que
E – No entanto, a Companheira do Insolvente deixou de auferir o rendimento mensal de € 707,00.
F – E assim sendo, o rendimento mínimo indisponível (a excluir do rendimento a ceder ao fiduciário), que foi fixado ao insolvente de um a salário mínimo nacional e meio, é insuficiente para, na ausência do salário da companheira, nos termos das citadas disposições legais, para garantir um mínimo de sobrevivência com dignidade ao agregado familiar do insolvente.
G – Que necessita, para o efeito, no mínimo, de dois salários mínimos nacionais e meio mensais para fazer face às despesas provadas de € 2.580,00 mensais que tem.
Sendo que
H – para sua fixação deve salvaguardar-se a margem até ao limite máximo por lei permitido de 2,5 salários mínimos e meios mensais, de forma a que, tendo o insolvente rendimentos até este limite não o tenha que entregar ao fiduciário.
Termos em que
E nos melhores de Direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas, se requer a Revogação da douta sentença na parte em que fixou o montante do rendimento excluído do rendimento a entregar ao fiduciário mensalmente, fixando-se aquele no montante mínimo de dois salários nacionais mínimos e meio mensais.
Concluiu pedindo a revogação da decisão recorrida e a fixação do rendimento indisponível em duas vezes e meia o salário mínimo nacional.
Juntou, com a suas alegações, um documento, constituído por uma declaração emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia de (…), datada de 27 de abril de 2026.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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III. Questões a solucionar
Considerado o oferecimento de um documento com as alegações e o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente, as questões de que depende a decisão do recurso são as seguintes:
a) Admissibilidade processual do documento oferecido;
b) Saber se a definição do rendimento indisponível feita no despacho recorrido obedece aos critérios legais.
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Fundamentação
a) Admissibilidade do documento oferecido com as alegações de recurso
Com as respetivas motivações de recurso, o Recorrente oferece um documento, que é uma declaração emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia de (…), datada de 27 de abril de 2026, relativa à cessação das funções de (…), como vogal do executivo dessa Junta de Freguesia, em 5 de novembro de 2025.
O Recorrente sustenta, na alegação, que o documento apenas se tornou necessário em razão da decisão recorrida, convocando o disposto no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 425.º do Código de Processo Civil:
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Complementando essa norma, preceitua o n.º 1 do artigo 651.º do mesmo Código:
As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
A impossibilidade de junção, que constitui o primeiro critério da admissibilidade do documento, decorrerá da superveniência objetiva do meio de prova (tipicamente, o documento que apenas se formou em momento posterior), ou da inviabilidade da sua apresentação anterior (o documento que sendo conhecido, não estava na posse do apresentante e que só nesse momento foi viabilizado) ou, ainda, da superveniência subjetiva do mesmo, esta fundada no facto de a parte apenas ter tido, comprovadamente, conhecimento da existência do documento após aquele limite processual (no sentido exposto, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Volume 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 243 e Geraldes, Pimenta e Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 502).
Na segunda das circunstâncias para que aponta o n.º 1 do artigo 651.º, acima transcrito, é a própria decisão recorrida que, seja pela novidade dos factos em que se baseou, seja pela imprevisibilidade do direito aplicado, gerou a necessidade da apresentação do documento.
Isto posto, verifica-se que o documento oferecido, pese embora de produção posterior à decisão recorrida (esta datada de 22 de abril de 2026) atesta factos ocorridos em data anterior, em concreto, em 5 de novembro de 2025, data em que a pessoa versada no mesmo terá deixado de ser exercer funções na Junta de Freguesia de (…).
Não vindo invocada impossibilidade de obtenção desse documento no momento devido (anterior à decisão sob recurso) não se verifica a premissa do artigo 425.º do Código de Processo Civil.
Destinando-se o meio de prova a demonstrar a alteração superveniente de um facto que fora alegado com o requerimento de exoneração do passivo restante (este formulado, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 236.º do Código Insolvência e da Recuperação de Empresas, no requerimento de apresentação à insolvência) ele é pertinente a matéria alegada antes da decisão recorrida e que era relevante também antes da prolação da mesma decisão.
Contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, não foi por causa dessa decisão que o meio de prova se tornou necessário. Já o era anteriormente e podia ter sido junto, usando a parte da necessária diligência, entre a data da verificação do facto novo – 5 de novembro de 2025 – e a data da prolação da decisão recorrida – 22 de abril de 2026.
O processo judicial é um encadeado ordenado de atos, definido pela lei e que se impõe às partes e ao Tribunal (sem prejuízo, no processo civil, do poder-dever de adequação formal previsto no artigo 547.º do respetivo Código).
Para que esse processo se desincumba da sua função instrumental face ao direito substantivo (que é permitir a obtenção, em prazo razoável, de uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão de tutela jurisdicional concretamente deduzida – artigo 2.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o mesmo não pode prescindir de limites ao modo como são exercidos os direitos processuais, sendo esses limites dados, nomeadamente, pela preclusão e pela autorresponsabilidade das partes.
Do exposto resulta que não estão verificados os pressupostos para a admissão do documento oferecido, pelo que o requerido não pode proceder, sendo aquele rejeitado a final.

I. Factos provados
A decisão recorrida julgou demonstrados os seguintes factos (que se transcrevem com utilização da grafia implementada pelo Acordo Ortográfico de 1990):
1- O Insolvente não regista antecedentes criminais.
2- O Insolvente não beneficiou da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do presente processo de insolvência.
3- O Insolvente tem atualmente 55 anos de idade, é divorciado e reside com a sua companheira.
4- O Insolvente aufere rendimentos do trabalho no valor mensal de € 1.822,95 e a sua companheira € 707,70.
5- O agregado familiar do Insolvente despende mensalmente cerca de € 2.585,00 em habitação, alimentação, saúde, vestuário, eletricidade, água, comunicações e transportes.
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II. Aplicação do Direito
b) Definição do rendimento indisponível do insolvente
Ao insolvente, quando pessoa singular, o legislador reservou, nos artigos 235.º a 248.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), um mecanismo de exoneração do passivo não satisfeito no processo.
Segundo o citado artigo 235.º:
Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do presente capítulo”.
Introduzida na legislação nacional, em 2004, pelo CIRE, a exoneração do passivo restante “(…) consiste em traços gerais na afectação, durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período” (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 3ª Edição, Almedina, pág. 772).
Segundo a mesma Lição “a intenção da lei é a de libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azzeramento da sua posição passiva, para que, depois de «aprendida a lição», ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da sua actividade económica ou empresarial” (Ob. e pág. Cit).
Numa outra abordagem “o instituto, tal como se mostra atualmente consagrado, tem subjacente este pendor social e solidário: em última linha, o seu objetivo máximo é a reabilitação do devedor, libertando-o de parte ou da totalidade do seu passivo. Repare-se que em tal finalidade envolvem-se, em primeira linha, os credores (não todos, como resulta do artigo 245.º, n.º 2) que desta forma se vêem obrigados a abrir mão de parte dos seus créditos, senão da totalidade, como sucede frequentemente, como verdadeira consagração de uma distribuição do risco de concessão de crédito, mas também a sociedade em geral pois que também muitas vezes o devedor não dispõe de qualquer património, nem de quaisquer rendimentos passíveis de cessão, sendo o Estado a suportar as despesas com as remunerações do administrador e do fiduciário, as despesas do processo de insolvência e demais custos inerentes” (Cláudia Oliveira Martins, Especificidades do Processo de Insolvência de Pessoas Singulares, Insolvência e Processo de Especial de Revitalização, março de 2017, ebook, Coleção Formação Contínua, Centro de Estudos Judiciários).
Do ponto de vista dos respetivos efeitos sobre as dívidas do insolvente “rigorosamente, a exoneração qualifica-se como uma (nova) causa de extinção das obrigações – extraordinária ou avulsa relativamente ao catálogo de causas tipificado no Código Civil (cfr. artigos 837.º a 874.º)” (Catarina Serra, Ob, pág. 774).
Se o incidente for recebido, segundo resulta do artigo 239.º, n.º 1, do CIRE, deve ser proferido despacho que determine que “durante os três meses subsequentes ao encerramento do processo de insolvência” (lapso de tempo que constitui o “período da cessão”) “o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade (…) escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência” (designada como “fiduciário”).
O rendimento disponível para esse efeito é constituído por “todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor”, com exclusão, entre outros “do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional” (artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE).
A questão a decidir no recurso é precisamente saber qual deve ser, no caso, o montante razoavelmente necessário para o sustenho da Recorrente.
A jurisprudência tem discutido intensamente o disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), (i), propendendo para interpretar o montante «razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar», que deve ser excluído do rendimento disponível, como sendo um limite mínimo, correspondente à retribuição mensal mínima garantida (RMMG)” (Catarina Serra, Ob. Cit. pág. 784).
Do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09 de janeiro de 2024, retêm-se, com relevância para o caso, as seguintes considerações:
O apelo do legislador ao conceito do rendimento necessário para o sustento minimamente digno do devedor e dos seus membros do agregado familiar, remete-nos para o valor constitucionalmente protegido da salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal (princípio com acolhimento, não só, nos artigos 1.º, 13.º, 59.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1, da CRP, mas ainda nos artigos 1.º e 25.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem).
A jurisprudência maioritária vem assentando na ideia de que, se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deverá atender a esse mesmo salário mínimo nacional para, no caso concreto, a partir dele, e juntamente com a avaliação dos gastos necessários à subsistência e custo das necessidades primárias do devedor e do seu agregado familiar, determinar qual o quantum considerado compatível com o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”.
E ainda:
A circunstância de a exoneração do passivo restante envolver, em caso de procedência, a final, um relevante benefício para o devedor, correspondente ao perdão dos créditos não satisfeitos, pressupõe, da parte deste, o correspondente sacrifício de compressão das suas despesas diárias, de modo a, dentro do possível e sem afetar os seus meios de subsistência, ceder parte do seu rendimento para pagamento aos credores” (processo n.º 2225/22.9T8ACB-D.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Igualmente com relevância para o acertamento da quantia de rendimento indisponível adequada ao caso concreto extrai-se do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de setembro de 2025:
O montante necessário ao sustento minimamente condigno corresponderá à soma dos encargos de subsistência que, pela sua natureza indistintamente quotidiana, regular ou periódica se assumem comuns a todos e que, num padrão de normalidade ditada pela experiência geral, são passíveis de igual quantificação para a generalidade das pessoas, com os encargos decorrentes de particularidades ou condições especiais daquela pessoa/insolvente, campo em que a RMMG (remuneração mínima mensal garantida) constitui critério referência enquanto expressão numérica do que o legislador ordinário, no contexto sócio-económico em que é fixado, entendeu como o mínimo para salvaguardar uma vivência condigna” (processo n.º 3833/23.6T8VFX.L1-1, no mesmo suporte).
Ingressando nas particularidades do caso concreto, retemos da factualidade provada que o Insolvente tem um agregado familiar composto pelo próprio e uma companheira.
O Insolvente tem um rendimento do trabalho no valor mensal de € 1.822,95.
A decisão recorrida julgou verificadas despesas do agregado familiar no valor mensal de € 2.585,00 e fixou o rendimento indisponível no valor equivalente a 1,50 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) (atualmente € 920,00, de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro), tendo consignado que apenas existiria “(…) afectação dos subsídios de natal e de férias, e outros, se, uma vez fraccionado o seu valor por doze meses e somado o resultado obtido à retribuição mensal auferida (ou seja, se uma vez simulado o pagamento dos ditos subsídios em duodécimos) for ultrapassado o mencionado valor de uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida”.
Ao proceder daquele modo, o Tribunal recorrido isentou 75,70% do rendimento mensal do Insolvente da cessão aos credores (não considerando os acréscimos salariais devidos por férias e como subsídio de Natal) e afetou (também sem consideração dos mesmos acréscimos) € 442,95/mês ao pagamento das dívidas do Insolvente.
A decisão projeta-se no período de 3 anos da cessão (artigo 239.º, n.º 2, do CIRE), sendo de admitir que nesse lapso de tempo o Insolvente possa vir a ter um rendimento superior. Assim, mesmo reconhecendo que é legalmente possível introduzir alterações nessa decisão em função de factos supervenientes (nesse sentido, a decisão singular proferida no Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de dezembro de 2023, no processo n.º 6210/12.0TBVFX-E.L1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20 de dezembro de 2018, no processo n.º 833/17.9T8OLH.E1 e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de fevereiro de 2026, no processo n.º 7430/21.2T8SNT.L1-1, todos disponíveis em www.dgsi.pt), não há que funcionalizá-la aos dados presentes, mas admitir uma plasticidade suficiente para enfrentar eventuais alterações de rendimento que se venham a verificar no lapso de 3 anos que é o da cessão do rendimento disponível.
Tendo por boa essa asserção, o outro dado relevante a atender, além daquele rendimento, é a composição do agregado familiar do Recorrente, que inclui, além do próprio, uma companheira com atividade remunerada.
O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de junho de 2025 (na senda do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de outubro de 2016, proferido no proc. n.º 1855/14.7TCLRS-7) utilizou os critérios de capitação de rendimentos da escala de Oxford (OCDE) e do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, para determinar, de modo aproximado, o rendimento necessário a cada elemento do agregado familiar.
No citado diploma, o respetivo artigo 5.º definiu, para o apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a seguinte escala, por elemento desse agregado: requerente – 1; cada indivíduo maior – 0,7 e cada indivíduo menor – 0,5.
Na OCDE são utilizadas três escalas: a primeira, igual à do citado decreto-lei, também conhecida como escala de Oxford, uma segunda que faz corresponder ao “chefe de família” (tradução livre do inglês) um ponto, aos adultos adicionais 0,5 e a cada criança 0,3, bem como uma terceira que divide o rendimento do agregado familiar pela raiz quadrada do número de elementos, sem distinção entre adultos e crianças (cfr. OECD (2013), OECD Framework for Statistics on the Distribution of Household Income, Consumption and Wealth, OECD Publishing. http://dx.doi.org/10.1787/9789264194830-en).
Aplicando a escala que tem respaldo na legislação nacional e utilizando como base o valor da atual RMMG, o Recorrente e a sua companheira necessitariam de um rendimento, para a garantia do seu sustento em condições de razoabilidade, equivalente a 1,7 essa retribuição, ou seja, € 1.564,00.
Ora, esse valor está assegurado com a decisão recorrida, considerado aquele que é o rendimento indisponível do Insolvente na mesma definido (€ 1.380,00, mensais) e a remuneração da respetiva companheira que ficou provada (€ 707,70).
Por outro lado, impõe-se recordar que no domínio do direito da insolvência está-se tipicamente em sede de conflito de direitos, sendo conflituante com o direito do Insolvente à sua retribuição o direito dos seus credores à satisfação dos respetivos créditos (artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Sobre essa matéria, escreveu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 349/91 o seguinte:
“(…) entre os dois direitos fundamentais de que são titulares o credor e o pensionista pode existir uma colisão ou um conflito (sobre a problemática da colisão de direitos fundamentais, cfr. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 1986, págs. 495-498, e J. C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, Almedina, 1987, págs. 220-224).
O exercício do direito do credor em ver realizado o seu direito — o qual, como se viu, encontra guarida no n.º 1 do artigo 62.º da Lei Fundamental — pode colidir com o direito fundamental do pensionista em perceber uma pensão que lhe garanta uma sobrevivência condigna, condensado, como já se referiu, ou no artigo 63.º ou no artigo 1.º da Constituição. Em casos de colisão ou conflito entre aqueles dois direitos, deve o legislador, para tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana, sacrificar o direito do credor, na medida do necessário e, se tanto for preciso, mesmo totalmente, não permitindo que a realização deste direito ponha em causa a sobrevivência ou subsistência do devedor.
Insistindo: o sacrifício do direito do credor só será, assim, constitucionalmente legítimo se for necessário e adequado à salvaguarda do direito fundamental do devedor a uma sobrevivência com um mínimo de qualidade. Donde o ter de concluir-se que, para além desse patamar necessário para garantir aquele mínimo de sobrevivência – o qual não pode ser definido em termos válidos para todos os tempos, uma vez que é algo historicamente situado – já será constitucionalmente ilegítimo o sacrifício total do direito do credor” (processo n.º 297/89, sublinhado aditado ao original).
Segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/99, em ordem a resolver esse conflito torna-se necessária: “(…) a realização de um balanceamento, da utilização de uma adequada proporção na repartição "dos custos do conflito" (cfr. J. C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 1987, pág. 233). Em consequência, será constitucionalmente aceitável o sacrifício do direito do credor, se o mesmo for necessário e adequado à garantia do direito à existência do devedor com um mínimo de dignidade” (processo n.º 855/98).
Em matéria de determinação do rendimento disponível, a “distribuição dos custos do conflito” deve ser feita à para ambos os termos da equação, de modo a que ao sacrifício dos direitos dos credores ao reembolso dos seus créditos corresponda também um sacrifício do insolvente, com a necessária compressão das suas despesas, como é amplamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais da Relação (exemplificativamente, nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de outubro de 2012, no proc. n.º 3359/12.3TBOER-E.L1-2, de 09 de abril de 2013, proc. n.º 1311/11.5TBPDL-B.L1-1 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 27 de outubro de 2014, no processo n.º 507/13.0TBCBT-D.G1, disponíveis em www.dgsi.pt).
Importa ainda que se estabeleça que a definição do rendimento indisponível ao abrigo do disposto no ponto i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não passa pela comparação entre o rendimento do insolvente e as despesas provadas.
Assim, como se exarou no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31 de janeiro de 2012: “No âmbito da exclusão constante do ponto i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do Código Insolvência e Recuperação de Empresas, não existe qualquer correspondência directa entre o valor a retirar do rendimento disponível para garantir o sustento do devedor e o montante global das despesas por aquele indicadas – a não ser assim, o legislador diria que o valor a fixar deveria corresponder ao montante global das despesas apresentadas e não fixaria um valor máximo” (processo n.º 1255/11.0TBVNO-A.C1, disponível em www.dgsi.pt).
O postulado de rendimento indisponível equivalente a duas vezes e meia a RMMG, sustentado pelo Recorrente, importaria uma quase nula perspetiva dos credores verem reembolsados os valores dos respetivos créditos (significaria a retenção, pela Insolvente de um rendimento anual de € 32.200,00 contra os € 25.521,30 que aufere anualmente do seu trabalho).
Essa solução do conflito de direitos não é razoável nem equilibrada, frustrando os direitos dos credores e fazendo-o sem respeito pelo princípio da necessidade.
Por contraponto, a definição do rendimento indisponível, tal como efetuada na decisão recorrida, permite uma adequada composição do mesmo conflito, restringido, na medida do estritamente necessário ao pagamento aos credores, o rendimento do Insolvente, pois que, como se disse, com ela o Insolvente mantém 75,70% do seu salário mensal.
Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso, devendo manter-se, nos seus termos, a decisão recorrida.
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III. Responsabilidade tributária
As custas da instância de recurso serão pagas pelo Insolvente (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do disposto no artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Decisão
Face ao acima exposto, acordam as Juízas que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Insolvente (…), mantendo, nos seus termos, a decisão recorrida.

As custas da instância de recurso serão pagas pelo Insolvente.

Évora, 14 de julho de 2026
Maria Emília Melo e Castro
Maria Isabel Calheiros
Maria Domingas Simões
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SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)