Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | DECISÃO CONDENATÓRIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ OPORTUNIDADE DA DECISÃO MONTANTE DA MULTA | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE ÉVORA – 2º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1- A decisão condenatória por litigância de má fé, não tem que ser simultânea ou contemporânea da que conhece do mérito da causa. 2- Proferida decisão sobre o mérito da causa e consignando-se nesta que se indicia a litigância de má fé e determinando-se a audição das partes nos termos do art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, não fica esgotado o poder jurisdicional, no que tange à litigância de ma fé, podendo e devendo a decisão sobre essa questão ter lugar em momento posterior. 3- Não sendo as alterações introduzidas ao art. 27º do Regulamento das Custas Processuais pela Lei 7/2012 de 13/02, aplicável aos processos pendentes, mas apenas aos actos praticados após a sua entrada em vigor, a multa por litigância de má fé, em processo iniciado em Janeiro de 2011 e com os actos processuais integradores da má fé ocorridos antes de 29.03.2012, não pode exceder as 5 (cinco) UCs. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | O "BANCO…, SA., " intentou execução para pagamento de quantia certa contra M... O executado deduziu incidentes de oposição à penhora e de substituição de penhora por caução, tendo aquele sido julgado improcedente e este procedente e determinada a prestação da caução de 30.000,00 euros. Na mesma decisão consignou-se: “- Litigância de má fé por parte do executado – Decorre do que se deixa exposto, que o executado terá incorrido em litigância de má fé deduzindo oposição cuja falta de fundamento não podia desconhecer. Nesta conformidade, notifique o executado, nos termos do disposto no art. 3.º do Código de Processo Civil, para, querendo, em dez dias, se pronunciar.” O executado apelou para esta Relação que, por unanimidade, manteve as decisões recorridas. De novo inconformado e não sendo admissível o recurso de revista (normal) para o STJ, interpôs o executado recurso de revista excepcional ao abrigo do art. 712º-A do Código de Processo Civil. No STJ foi o recurso rejeitado por inadmissibilidade da revista excepcional. Interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido. Baixando os autos à 1ª instância foi aí proferida decisão condenando o executado como litigante de má fé, na multa de 15 (quinze) UCs. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, impetrando a revogação de “tudo o decidido no despacho de 28-05-2012 sobre a condenação do Recorrente em litigância de má fé e condenação em multa por violação de todas as normas constantes do artigo 456.°, n.º 1 e n.º 2 do CPC". Não foram apresentadas contra-alegações. Dada a simplicidade da questão objecto do recurso e a urgência do processo, foram os vistos dispensados, nos termos do art. 707º, nº 4 do CPC. Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “A) A decisão de condenação do Recorrente em litigância de má fé foi proferida quanto o Juiz já não detinha poder jurisdicional para a sua prolação, pelo que deve considerar-se juridicamente inexistente ou então incursa em nulidade processual por violação do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do CPC, o que aqui se requer B) A decisão de condenação em litigância de má fé é manifestamente desproporcionada e não se coaduna com a honestidade de procedimentos derivada da prolação do despacho que admitiu a oposição à Penhora C) Por todos os motivos expostos deve o Tribunal revogar tudo o decidido no despacho de 28-05-2012 sobre a condenação do Recorrente em litigância de má fé e condenação em multa por violação de todas as normas constantes do artigo 456.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC” ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1 - Se a decisão recorrida foi proferida depois de esgotado o poder jurisdicional, sendo, por conseguinte inexistente ou nula; 2 – Se a condenação como litigante de má fé é desproporcionada face à conduta processual do recorrente. Antes de nos debruçarmos sobre o objecto do recurso importa referir que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas. Conhecendo. 1 - Se a decisão recorrida foi proferida depois de esgotado o poder jurisdicional, sendo, por conseguinte inexistente ou nula. Como se disse no relatório atrás consignado, na decisão proferida em 1ª instância julgando improcedente a oposição à penhora, entendeu-se que se indiciava “que o executado terá incorrido em litigância de má fé deduzindo oposição cuja falta de fundamento não podia desconhecer”, em face do que se determinou a sua notificação nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil para se pronunciar sobre a questão no prazo de 10 dias. Estabelece o art. 456º do C.P.C. que “1 - Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.” Resulta desta norma que a má fé se reporta à conduta processual da parte e não directamente ao mérito da causa. Assim sendo e não se tratando de questão relativa ao mérito da causa, sendo, inclusive, de conhecimento oficioso, o âmbito e vigência do poder jurisdicional do julgador tem de ser aferido relativamente a cada uma das questões (mérito da causa – litigância de má-fé) e sem que a decisão de uma imponha a decisão simultânea da outra. Dito de outra forma, proferida decisão sobre o mérito da causa, se na mesma não se tiver conhecido da litigância de má fé, nada obsta a que se proferida decisão posterior e autónoma sobre essa questão. Aliás, o próprio art. 457º, nº 2 do C.P.C. estabelece, no que tange à indemnização à parte contrária decorrente da condenação em litigância de má fé, se devida, que “se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte”. Daqui resulta, com clareza, que o poder jurisdicional no que tange à questão da litigância de má fé, não se esgota com a prolação da sentença conhecendo do mérito da causa. Acresce que o art. 3º, nº 3 do C.P.C., estabelece que não é lícito ao juiz, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. No caso, tendo o Sr. juiz concluído na sentença que se indiciava a litigância de má fé e tendo esta questão sido equacionada oficiosamente, outro modus operandi não tinha, do que, referindo o facto, determinar a audição das partes antes de proferir decisão sobre essa pendência. Refira-se que sobre esta questão já o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se, tendo decidido, no acórdão n.º 498/2011. D.R. n.º 231, Série II de 2011-12-02, que a parte só pode ser condenada como litigante de má fé depois de previamente ser ouvida, a fim de se defender dessa imputação. São, aliás, várias as normas processuais que cominam determinadas condutas das partes com a litigância de má fé, delas resultando que a decisão sobre a questão não é, ou não tem que ser, simultânea ou contemporânea da sentença que conhece do mérito da causa. Vejam-se, a título de exemplo, os arts. 113º, 130º, 236º, nº 1, 850º, nº 2, 856º, 864º, nº 7, 1086º, nº 3, do Código de Processo Civil, e ainda, os arts. 54º, nº 5, 98º-G, nº 2, 112º, nº 2, 119º, nº 3 e 122º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho. Temos, assim, por inquestionável que o art. 666º, nº 1 do C.P.C., alegadamente violado, tem que ser interpretado no sentido de que o poder jurisdicional que se esgota com a prolação da sentença é o relativo ao mérito da causa e apenas quanto às questões ali concretamente decididas. Pelo exposto concluímos que não foi violado o preceito em causa, já que o poder jurisdicional no que tange à litigância de má fé não se esgotou com a prolação da sentença, mas apenas com a decisão desse incidente oficiosamente suscitado, sendo esta perfeitamente válida e oportuna. 2 – Se a condenação como litigante de má fé é desproporcionada face à conduta processual do recorrente. Que o recorrente deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, parece-nos inquestionável, como se vê pelos fundamentos da decisão que julgou improcedente a oposição. Os fundamentos aduzidos pelo recorrente na sua oposição à penhora, não cabiam, como deveria saber, face à taxatividade do art. 863º-A, nº 1 do C.P.C., em qualquer dos fundamentos legalmente estabelecidos. Subscreve-se inteiramente o que, a propósito, é referido, com propriedade, na douta decisão recorrida: “…não pode deixar de se concluir que o executado, ao deduzir a presente oposição, bem sabia que deduzia pretensão cuja manifesta falta de fundamento era do seu inteiro conhecimento, uma vez que, por um lado, o conteúdo do acordo celebrado com a exequente é do seu conhecimento pessoal e sempre o cumpriu, e, por outro lado, encontra-se devidamente patrocinado, presumindo-se o conhecimento dos fundamentos que legalmente podem sustentar o incidente de oposição à penhora…”. E acrescentar-se-á que, para além do facto dos fundamentos da oposição não terem cabimento legal, como bem sabia, ainda assim interpôs recurso para esta Relação e, apesar da confirmação da sentença da 1ª instância, tentou, sem êxito aliás, o recurso para o STJ, através da revista excepcional e, porque não foi aceite tentou ainda, ingloriamente, o recurso para o Tribunal Constitucional, tudo na ostensiva lida de tentar emperrar o processo. Acresce que foram vários os articulados que apresentou, legalmente inadmissíveis, como bem sabia e cujo desentranhamento foi ordenado. Não deixa também de manifestar a má fé do recorrente, o facto de ter requerido, na oposição, a substituição da penhora por caução (art. 64º da oposição) e depois apresentar requerimento respondendo à aceitação do exequente quanto a tal substituição, pretendendo que o tribunal a não autorizasse (fls. 40 e 41 e 47 e segs.) e recorrendo, inclusive, dessa decisão (fls. 73 e segs.). Não existem dúvidas, pelo referido e pelas demais razões consignadas na douta decisão recorrida, que se subscrevem e para as quais se remete, que o recorrente litigou com manifesta má fé. Mas apesar disso, importa que se lhe reconheça razão no que tange ao montante da multa. A oposição foi deduzida em 10.01.2011. Estabelecia o art. 27º, nº 1, do DL 34/2008 de 26/02, que sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC. Como o art. 456º, nº 1 do C.P.C. não indica qual o montante da multa aplicável no caso de litigância de má fé, é aplicável o transcrito art. 27º, nº 1. Este preceito foi alterado pela Lei 7/2012 de 13/02, tendo no seu nº 3 passado a estabelecer que, “nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC”. Porém, estas alterações, nos termos do art. 8º, nº 2 da Lei 7/2012, “relativamente aos processos pendentes… só se aplica[m] aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor…”. Como referido, o presente processo já estava pendente aquando da entrada em vigor das sobreditas alterações, tendo, inclusive, todo o comportamento processual sancionado, ocorrido antes mesmo das referidas alterações. Por conseguinte, a multa em causa não pode exceder as 5 UCs. E assim, tudo ponderado, entendemos por adequada ao comportamento do recorrente, tendo em conta aqueles limites legais, a multa de 4 (quatro) UCs. Pelo exposto, o recurso merece provimento parcial. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em conceder provimento parcial ao recurso; 2. Em fixar a multa devida pela litigância de má fé em 4 (quatro) UCs; 3. Em condenar o recorrente nas custas. Évora, 18.10.2012 (António Manuel Ribeiro Cardoso) [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac. RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. (Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) __________________________________________________ |