Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2361/25.0T8PTM.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
SANAÇÃO DA NULIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PROCURAÇÃO FORENSE
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Considera-se sanada a falta de citação, nos termos do artigo 189.º do CPC, quando a Ré intervém no processo sem arguir logo aquela falta, entendendo-se por tal intervenção a prática de ato judicial útil, suscetível de pôr termo à revelia.
II. A junção ao processo de procuração a advogado, sem logo arguir aquela omissão, constitui uma intervenção relevante que faz pressupor o conhecimento do mesmo, permitindo presumir-se que a Ré abdicou conscientemente de arguir a falta de citação.
III. É aceitável que a arguição da nulidade não ocorra simultaneamente com a junção da procuração mas deverá a mesma considerar-se sanada pelo facto de não ser arguida no prazo geral de 10 dias previsto no artigo 149.º, n.º 1, do CPC, contado desde a junção aos autos de tal procuração.
IV. Ainda que, para além de arguir a falta de citação, a Ré alegue também a inobservância de formalidades prescritas na lei enquanto causa de nulidade prevista no artigo 191.º, n.º 1, do CPC, a mesma não assume relevância autónoma, se aquela alega que não teve conhecimento da ação antes da notificação da sentença, ou seja, que não foi citada.
V. A sanação da nulidade, por via do artigo 189.º do CPC, não implica a violação de qualquer princípio constitucional, maxime à luz do que prevê o artigo 20.º da CRP, já que a Ré, ao intervir nos autos mediante a junção de procuração, teve oportunidade de arguir a falta de citação, sendo-lhe inteiramente imputáveis as consequências da omissão desse ato.
VI. A revelia operante decorrente do disposto no artigo 567.º, n.º 1, do CPC pressupõe a confissão dos factos mas não do direito, razão pela qual se fala no efeito cominatório semipleno.
VII. Na verdade, apesar de os factos alegados pelo Autor se considerarem confessados ou admitidos, sempre caberá ao juiz proceder ao respetivo enquadramento jurídico, julgando a causa “conforme for de direito” – é o que resulta dos artigos 5.º, n.º 3 e 567.º, n.º 2, do CPC.
VIII. A atribuição de efeito cominatório semipleno à revelia não constitui violação à Lei Fundamental, mormente ao que consta dos artigos 18.º e 20.º, precisamente, porque não dispensa uma análise crítica dos factos articulados pelo Autor por parte do julgador.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2361/25.0T8PTM.E1
Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Portimão, Juiz 3
Recorrente – Paraísos (…), Lda.
Recorrida – VCP (…), Lda.
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Sumário: (…)
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Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
(…), Lda., com sede na Rua da (…), n.º 70, 1º-Esq., Viana do Castelo, instaurou a presente ação declarativa de condenação em processo comum contra Paraísos (…), Lda., com sede na (…), Quinta do (…), (…), Apartado …, (…), Albufeira, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe um total de € 115.306,38 a título de capital vencido, indemnização por danos sofridos e juros vencidos, a que acrescerão juros vincendos até integral pagamento.
Em síntese, alegou que tem por objeto social a prestação de serviços de construção civil e a Ré, de promoção imobiliária, construção de edifícios e compra e venda de bens imobiliários. No exercício das respetivas atividades comerciais, celebraram, em 27 de julho de 2022, um contrato de empreitada de construção de fachadas de várias moradias em loteamento pertencente à Ré, mediante orçamento apresentado, tendo os trabalhos iniciado em agosto de 2022. Realizado por si o trabalho contratado em 15 moradias, foram emitidas as respetivas faturas, as quais foram rececionadas pela Ré, não tendo, porém, sido pagas na totalidade e encontrando-se em dívida um total de € 98.388,69, a que acrescem juros vencidos, no valor de € 13.485,06. Alegou ainda que, em resultado da falta de pagamento pela Ré, “ficou sem tesouraria” para pagar as suas obrigações fiscais, designadamente, em sede de IVA, pelo que terá que pagar coimas no montante de € 3.452,63, reclamando o pagamento deste valor à Ré “a título de indemnização pelos danos sofridos em resultado do não pagamento do preço”.

Foi junta aos autos certidão permanente da Ré.

A 01 de setembro de 2025 foi remetida carta para citação da Ré, para a morada indicada na petição inicial, coincidente com a que consta da certidão permanente.

A 05 de setembro foi junto aos autos o aviso de receção da carta remetida à Ré, da qual consta a menção “Citação via postal – 2ª tentativa”, sem assinatura da mesma.

A 26 de novembro foi proferido despacho pela Sra. Juíza do tribunal a quo nos seguintes termos:
O tribunal é absolutamente competente.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer.
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Tendo a ré sido regularmente citada e não tendo apresentado contestação, de harmonia com o previsto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, considero confessados os factos alegados pela autora.
Cumpra o disposto no n.º 2 do mesmo artigo”.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante, CPC), tendo sido notificado o sr. Mandatário do Autor, que alegou por escrito.

A 19 de janeiro de 2025 foi proferida sentença, que se transcreve na íntegra:
I. Relatório:
VCP, Lda instaurou esta ação declarativa sob a forma de processo comum contra Paraísos (…), Lda., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 115.326,38, correspondendo € 98.388,69, ao valor das faturas não pagas pela ré, € 13.485.06, aos juros de mora vencidos, e € 3.462,63 relativos a coimas de IVA pelo não pagamento das faturas, que deverão acrescer juros de mora vincendos até integral pagamento.
Alegou, para tanto, que celebrou com a ré um contrato de empreitada, pelo qual se obrigou a executar diversos trabalhos mediante o pagamento do preço acordado no contrato. No âmbito desse contrato executou diversos trabalhos, mas a ré não pagou a totalidade do preço correspondente. Emitiu as faturas, que a ré recebeu, mas não pagou duas delas, nos valores, respetivamente, de € 33.059,08 e € 65.329,61.
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A ré, regularmente citada, não contestou.
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Foi proferido despacho nos termos do disposto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, considerando os factos articulados na petição inicial confessados.
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Foi igualmente dado cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tendo a autora apresentado alegações pugnando pela procedência da ação.
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II. Saneamento
Mantém-se a validade e regularidade da instância.
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III. Fundamentação de facto:
Em face da falta de contestação da ré, e de acordo com o previsto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, consideram-se admitidos por acordo os seguintes factos alegados pela autora com relevância para a decisão:
1. A Autora é uma sociedade comercial que exerce a atividade de prestação de serviços de construção civil, designadamente aplicação de revestimentos e rebocos exteriores;
2. A Ré dedica-se à promoção imobiliária e construção de edifícios;
3. Em 27 de julho de 2022, Autora e Ré celebraram um contrato de empreitada, através do qual a Autora se obrigou a executar trabalhos de reboco exterior em fachadas e muros de moradias situadas no loteamento “(…)”, freguesia de (…), concelho de Faro; 4. O loteamento da Ré era composto por 38 moradias;
5. A Autora executou trabalhos em 15 moradias, concretamente nos lotes n.º 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 35, 36 e 38;
6. O preço dos trabalhos foi previamente acordado entre as partes, sendo fixado em: o € 27,50 por metro linear de paredes e muros; o € 11,00 por metro linear de gota de água.
7. Os trabalhos tiveram início em agosto de 2022;
8. A Autora executou integralmente os trabalhos contratados relativamente às referidas 15 moradias;
9. Não foram solicitados nem executados trabalhos a mais ou alterações ao contrato;
10. Os trabalhos foram executados de acordo com as boas práticas do setor da construção civil.
11. Pelo conjunto dos trabalhos executados, a Autora emitiu diversas faturas, perfazendo o valor global de € 264.833,52;
12. Parte das faturas emitidas foi paga pela Ré;
13. Permanecem por pagar as seguintes faturas:
- Fatura (…), no valor de € 33.059,08, datada de 28.09.2023;
- Fatura (…), no valor de € 65.329,61, datada de 12.07.2024;
14. O montante total em dívida é de € 98.388,69;
15. As faturas foram remetidas à Ré na data da sua emissão, foram recebidas e não devolvidas;
16. Nos termos do contrato as faturas deveriam ser pagas até ao quinto dia útil posterior ao recebimento das faturas pela ré;
17. A ré não procedeu ao pagamento das referidas faturas dentro do prazo contratualmente previsto;
18. A Autora interpelou a Ré por diversas vezes para pagamento da dívida;
19. Em 21 de maio de 2025, a Autora dirigiu à Ré comunicação escrita resolvendo o contrato de empreitada, por falta de pagamento das faturas em dívida;
20. Apesar de ter recebido a referida comunicação, a Ré não procedeu ao pagamento.
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IV. Fundamentos de direito:
Dos factos provados resulta que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de empreitada, pelo qual a autora se obrigou a realizar determinados trabalhos em obra pertencente à ré mediante o pagamento de um preço – artigos 1207.º e seguintes do Código Civil.
Ficou igualmente demonstrado que a autora cumpriu integralmente a sua prestação, executando os trabalhos contratados, o que legitima o seu direito ao recebimento do respetivo preço.
A ré, por sua vez, incumpriu a obrigação de pagamento, não tendo liquidado duas faturas no montante total de € 98.388,69, apesar interpelada para o efeito.
O não pagamento das faturas no prazo fixado constitui a ré em mora, nos termos do artigo 804.º, n.º 2, e artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil.
A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor – artigo 804º, n.º 1, do Código Civil.
Estando em causa uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros legais desde a data da constituição em mora.
No que respeita às despesas relativas a coimas por falta de pagamento de IVA que a autora alega ter de pagar, não foram alegados os factos relativos ao necessário nexo de causalidade entre a falta de pagamento das duas faturas que estão em causa nos autos e eventuais coimas no valor de € 3.452,63 por falta de pagamento do IVA.
A ré tem que pagar à autora:
• o capital em dívida no valor de € 98.388,69;
• os juros de mora vencidos até à data da instauração da ação, no valor de € 13.485,06;
• juros de mora vincendos, à taxa prevista para as obrigações comerciais entre empresas nos artigos 4.º, n.º 1 e 9.º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, publicada por aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, desde a data da instauração até integral pagamento.
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V. Decisão:
Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a ré Paraísos (…), Lda. a pagar à Autora VCP (…), Lda.:
1. A quantia de € 98.388,69 (noventa e oito mil e trezentos e oitenta e oito euros e sessenta e nove cêntimos), a título de capital em dívida,
2. A quantia de € 13.485,06 (treze mil e quatrocentos e oitenta e cinco euros e seis cêntimos) a título de juros de mora vencidos até à data da instauração da ação;
3. Nos juros vincendos à taxa prevista para as obrigações comerciais entre empresas, desde a data instauração da ação até integral pagamento;
Custas pela ré – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique”.

As 20 de janeiro foram remetidas notificações da sentença ao sr. Mandatário da Autora e à Ré.

A 26 de janeiro de 2026 a Ré juntou procuração aos autos.

A 20 de fevereiro, inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
i. A sentença recorrida julgou procedente a ação e condenou a Ré, ora Recorrente, com
fundamento na sua alegada falta de contestação, aplicando o disposto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
ii. Tal decisão assenta no pressuposto de que a Recorrente foi validamente e regularmente citada.
iii. Sucede, porém, que a citação não chegou ao conhecimento efetivo da Recorrente.
iv. A correspondência judicial não foi entregue em mão ao respetivo representante legal, nem a qualquer funcionário da sociedade.
v. A sede da Recorrente corresponde a uma adega aberta ao público durante o período
diurno, com presença habitual de colaboradores.
vi. Nessas circunstâncias, a entrega pessoal da correspondência era possível, adequada e exigível.
vii. Não consta dos autos qualquer justificação plausível para a não entrega direta do expediente.
viii. Não se encontra demonstrada qualquer impossibilidade objetiva que tenha obstado à entrega da carta pelo distribuidor postal.
ix. A alegada deposição no recetáculo postal não se mostra devidamente comprovada.
x. Atento o volume do expediente, o mesmo não seria compatível com a capacidade física da caixa postal da Recorrente.
xi. Não foi encontrada qualquer correspondência no interior da referida caixa postal.
xii. A Recorrente contratou e suporta regularmente um serviço de caixa postal, cumprindo os seus deveres legais e organizativos.
xiii. A correspondência não foi, contudo, devidamente depositada nem disponibilizada à
Recorrente.
xiv. A Recorrente apenas tomou conhecimento da existência do processo aquando da receção da sentença.
xv. Mesmo essa notificação não foi entregue na primeira tentativa, tendo sido apenas disponibilizada para levantamento ao balcão.
xvi. Tal circunstância demonstra a existência de falhas no circuito de distribuição postal.
xvii. Em consequência, a Recorrente apenas teve acesso ao conteúdo das notificações com o conhecimento da sentença e consequente constituição de mandatárias.
xviii. Tal situação inviabilizou, de forma objetiva, o exercício tempestivo e efetivo do direito de defesa.
xix. A Recorrente não praticou qualquer ato que tivesse contribuído para a falta de conhecimento da ação.
xx. O desconhecimento do processo não lhe é imputável.
xxi. Encontra-se, assim, preenchida a previsão do artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil.
xxii. O ato de citação não cumpriu a sua função essencial de dar conhecimento efetivo da ação à Ré, ora Recorrente.
xxiii. A citação assumiu um caráter meramente formal, desprovido de eficácia material.
xxiv. O ato de citação não garantiu a integração da Recorrente na relação processual.
xxv. A Recorrente foi privada da possibilidade de apresentar contestação.
xxvi. Foi igualmente privada da possibilidade de produzir prova e contraditar os factos
alegados.
xxvii. A sentença recorrida assenta numa confissão ficta resultante de uma omissão que não lhe é imputável.
xxviii. Tal confissão ficta não corresponde à realidade processual.
xxix. A decisão recorrida violou os princípios do contraditório e da igualdade de armas.
xxx. Foi igualmente violado o direito fundamental de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição República Portuguesa.
xxxi. A atuação deficiente no procedimento de citação comprometeu o princípio da proibição da indefesa.
xxxii. Os direitos de defesa da Recorrente foram integral e irremediavelmente afetados.
xxxiii. A Recorrente foi colocada numa situação de manifesta desigualdade processual.
xxxiv. O regime legal da citação visa assegurar garantias de segurança, fiabilidade e efetividade.
xxxv. No caso concreto, tais garantias não foram respeitadas.
xxxvi. A ausência de comprovação rigorosa da entrega invalida o ato citatório.
xxxvii. A interpretação e aplicação das normas relativas à citação efetuadas pelo Tribunal a quo revelam-se materialmente desconformes com os princípios constitucionais aplicáveis.
xxxviii. Nos termos do artigo 191.º do Código de Processo Civil, a nulidade da citação determina a anulação de todo o processado subsequente.
xxxix. A nulidade verificada contamina todos os atos posteriores, incluindo a sentença recorrida.
xl. Devem os autos prosseguir com integral respeito pelo princípio do contraditório.
xli. Ser restabelecida a igualdade das partes no processo.
xlii. Deve ser assegurada à Recorrente a possibilidade plena de exercer o seu direito de defesa.
xliii. Só assim se cumprirá o princípio da tutela jurisdicional efetiva e garantirá a realização da justiça material.
xliv. A decisão recorrida aplicou o artigo 567.º, n.º 1, do CPC no sentido de que a mera ausência de contestação permite considerar automaticamente confessados os factos alegados.
xlv. Tal interpretação normativa dispensa o tribunal de qualquer apreciação crítica mínima da verosimilhança e consistência dos factos articulados.
xlvi. A norma do artigo 567.º, n.º 1, do CPC, interpretada nesse sentido, é materialmente
inconstitucional, por violação dos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
xlvii. A presente questão é suscitada nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

A Autora, aqui Recorrida, apresentou contra-alegações, que terminam com as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:
I. A Recorrente juntou procuração forense aos autos em 26/01/2026, constituindo mandatárias e intervindo formalmente no processo.
II. Tal junção configura intervenção relevante para efeitos do artigo 189.º do Código de Processo Civil, desencadeando o ónus de arguição da eventual nulidade de falta de citação.
III. A partir dessa intervenção iniciou-se o prazo geral de 10 dias para arguição da nulidade, nos termos conjugados dos artigos 189.º e 149.º, n.º 1, do CPC, acrescido do prazo de 3 dias úteis mediante multa.
IV. A Recorrente apenas veio invocar a alegada nulidade em 20/02/2026, em sede de alegações de recurso, quando já se encontrava largamente ultrapassado o prazo legal para o efeito.
V. Nos termos do artigo 189.º do CPC, a falta de citação considera-se sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo essa falta.
VI. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação entende que a junção de procuração constitui ato processual relevante que faz presumir o conhecimento do processo e desencadeia o ónus de arguição.
VII. Não tendo a Recorrente arguido a nulidade dentro do prazo legal subsequente à sua intervenção, operou a respetiva sanação.
VIII. A alegada nulidade deveria ter sido suscitada por requerimento dirigido ao tribunal de 1ª instância, antes da interposição do recurso e dentro do prazo legalmente previsto.
IX. Não pode o Tribunal da Relação conhecer originariamente de vício que não foi tempestivamente suscitado nem objeto de decisão pelo tribunal recorrido.
X. Encontra-se, assim, precludido o direito de arguir a nulidade, sendo o recurso meio processual inadequado para o efeito.
XI. Ainda que assim não se entendesse, a citação foi efetuada em estrito cumprimento do disposto no artigo 246.º do CPC.
XII. Inexistindo endereço eletrónico registado pela Recorrente para efeitos de citação, era legalmente admissível a realização da “segunda tentativa” por via postal, através de carta registada com aviso de receção.
XIII. A lei não impõe a documentação autónoma da inexistência de registo eletrónico, nem exige despacho específico que a certifique.
XIV. O expediente foi aceite, saiu para entrega e foi dado como entregue, conforme registo dos CTT.
XV. O aviso de receção certifica o depósito no recetáculo postal da morada da sede da Recorrente, constante do registo comercial.
XVI. Tal certificação goza de presunção de regularidade e veracidade, não tendo sido apresentada qualquer prova idónea que a infirme.
XVII. Nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC, competia à Recorrente demonstrar que a citação não chegou ao seu conhecimento por facto que não lhe fosse imputável.
XVIII. A Recorrente não juntou qualquer reclamação formal aos CTT, resposta oficial, ou outro meio de prova objetivo que sustente a alegada irregularidade.
XIX. As alegações apresentadas assentam em meras suposições e estranhezas, insuficientes para afastar a presunção de validade do ato citatório.
XX. Eventuais falhas no circuito interno de receção e reencaminhamento da correspondência são imputáveis à própria organização da Recorrente.
XXI. Não se verifica qualquer preterição de formalidade essencial nem qualquer nulidade da citação.
XXII . O artigo 567.º do CPC não é, em regra, inconstitucional, apenas poderá haver inconstitucionalidade na aplicação concreta da norma, se houver violação efetiva do direito de defesa ou falhas na citação, o que não aconteceu nos presentes autos.
XXIII - A sentença não violou qualquer noma legal ou princípio de direito.
XXIV. Deve, por conseguinte, ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
IV- Pedido:
Termos em que,
Se requer a V.Ex.ª(s) seja o presente recurso julgado não provado e improcedente e, em conformidade, se mantenha a sentença recorrida, com o que farão V. Ex.ªs a costumada JUSTIÇA”.

O recurso foi admitido.

1.1. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, há que decidir (pela seguinte ordem lógica):
1. Se é tempestiva a arguição de falta/nulidade da citação;
2. Em caso afirmativo, se a citação da Ré é inexistente ou nula;
3. Se a sentença interpretou e aplicou o artigo 567.º, n.º 1, do CPC em termos que violam os artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP).
*
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentos de facto
A matéria de facto a considerar é a que consta do Relatório que antecede.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
2.2.1. Da citação
No presente caso, há que decidir, desde logo, se a Ré podia, em sede de recurso, arguir vícios da citação e se, efetivamente, foi ou não legalmente citada para os termos da ação.
Assim, importa, desde logo, referir que o direito de defesa consagrado no artigo 20.º da CRP é um direito fundamental para a obtenção de um processo justo e equitativo, a par de outros princípios constitucionais, como sejam, o princípio da confiança, o princípio da proporcionalidade, o princípio da igualdade e o princípio do contraditório (cfr. artigos 2.º, 12.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, da CRP).
Neste contexto, as normas referentes à citação de quem é demandado em sede judicial incorporam aqueles princípios constitucionais – a citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo, dando-lhe conhecimento da ação e a possibilidade de deduzir a sua defesa, ao qual estão ainda ligados outros efeitos processuais e materiais relevantes, como por exemplo, a situação de revelia, a estabilidade a instância e a interrupção da prescrição (cfr. artigos 219.º, n.º 1, 259.º, n.º 2, 260.º do CPC e artigo 323.º do Código Civil).
Como se escreveu no acórdão do TRP de 04/06/2024 (proc. 1536/23.0T8PNF.P1, in dgsi): “…dúvidas não existem de que a citação é o ato mais relevante para efeitos da realização do princípio do contraditório, sem o qual não há transparência nem garantias de defesa. O ato da citação deve, pois, garantir um efetivo ou eficaz chamamento à ação ou um efetivo conhecimento por parte do réu de que foi proposta contra ele determinada ação, sem o qual acaba postergado o direito fundamental de qualquer cidadão a um processo justo e equitativo, pois o princípio do contraditório é um dos princípios gerais estruturantes do processo civil, intimamente ligado ao princípio da igualdade das partes, assente no princípio de acesso ao direito e aos tribunais e no princípio da igualdade”.
Para o que aqui importa decidir, há que ter também presente que a lei distingue a falta de citação da nulidade da citação.
Assim, o artigo 188.º do CPC enuncia, no seu n.º 1, as situações em que se verifica falta de citação e que são as seguintes:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”.
O seu regime de arguição segue o disposto nas regras gerais sobre nulidades dos atos previstas nos artigos 195.º, 199.º e 200.º, n.º 3, do CPC.
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No presente caso, a Recorrente alega, desde logo, que não teve conhecimento da ação por facto que não lhe é imputável, considerando, assim, verificada a circunstância configurada como falta de citação prevista na alínea e) do citado artigo 188.º do CPC.
Porém, independentemente do ónus que assiste à Recorrente de provar, por um lado, que não teve conhecimento do ato e, por outro, que tal desconhecimento não lhe é imputável, há que ter presente – por relevante no caso – que, nos termos do artigo 189.º do CPC, a nulidade considera-se sanada, se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação.
Com efeito, verifica-se que a Recorrente, na sequência da notificação da sentença, juntou procuração aos autos a 26 de janeiro do corrente ano, apenas tendo, porém, arguido a falta da sua citação no recurso que interpôs da mesma, a 20 de fevereiro. Coloca-se, por isso, a questão de saber se, por via desse ato, ficou sanada a nulidade traduzida numa eventual falta de citação.
Afigura-se-nos que a resposta terá que ser afirmativa, porquanto a junção de uma procuração ao processo pressupõe o conhecimento da existência do mesmo, por parte de alguém que entende não ter sido citado, tratando-se, pois, de uma intervenção no processo apta a desencadear o ónus de arguir logo a falta de citação, sob pena de sanação do vício.
Com efeito e usando o que se escreveu no acórdão do STJ de 24/05/2022 (processo n.º 1610/20.5T8STR.E1.S1, in www.dgsi.pt ):
Dúvidas não há de que a junção de procuração outorgada pela ré a advogados configura um ato de intervenção no processo, o qual pressupõe que a ré tem conhecimento da existência dos autos, sendo certo que tal intervenção não foi acompanhada pela invocação da falta da sua citação, pelo que cumpre aferir se deverá considerar-se sanada a nulidade em causa.
Impondo o artigo 189.º ao réu que intervier no processo o ónus de arguir logo a falta da sua citação, da interpretação literal do preceito decorre que, não tendo a ré invocado a falta da sua citação aquando da junção aos autos da procuração forense, incumpriu tal ónus, em consequência do que é de considerar sanado o vício.
Alguma jurisprudência recente tem defendido uma interpretação atualista do artigo 189.º, face à tramitação eletrónica do processo, por se entender que resulta da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, que a junção da procuração é condição de acesso ao processo eletrónico e que tal acesso é que permitirá ao réu tomar conhecimento da respetiva tramitação, bem como da eventual falta da sua citação, o que impede se considerem reunidas condições que permitam a arguição do vício em simultâneo com a junção da procuração, conforme decorre da interpretação literal do mencionado preceito”.
Concordamos com esta interpretação “atualista”, por ser aquela que garante efetivamente a satisfação plena dos direitos do Réu, confrontado com a surpresa da falta da sua citação para a ação.
Porém, no presente caso como naquele que foi tratado no acórdão atrás citado, esta questão não assume relevo autónomo, uma vez que, ainda que se concluísse que a nulidade não ficou sanada em virtude da não arguição imediata da falta da citação aquando da junção pela Recorrente da procuração forense, sempre haveria que considerar sanada a nulidade pelo facto de a respetiva arguição não ter ocorrido no prazo geral de 10 dias previsto no artigo 149.º, n.º 1, do CPC, contado desde a junção aos autos de tal procuração.
Com efeito, tendo a junção da procuração aos autos ocorrido a 26 de janeiro de 2026, data a partir da qual passou a Recorrente a ter acesso eletrónico ao processo através dos mandatários que constituiu, o prazo de 10 dias, previsto no mencionado artigo 149.º, n.º 1, do CPC, terminou a 5 de fevereiro, a que acresceriam ainda três dias, nas circunstâncias previstas no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, donde resulta que aquela poderia ter arguido a nulidade em causa até ao dia 9 de fevereiro. Porém, não o fez e apenas a suscitou pela primeira vez nas alegações do recurso que interpôs da sentença, a 20 de fevereiro.
Assim sendo, cumpre considerar sanada a nulidade decorrente da (eventual) falta de citação da Recorrente, resultando desnecessária a apreciação e decisão quanto à efetiva verificação da mesma (vide quanto a esta questão, em termos muito elucidativos e com referência a doutrina e jurisprudência, o acórdão deste TRE de 14/07/2021, processo n.º 1610/20.5T8STR-E1, in dgsi).
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Porém, para além de arguir a falta de citação nos termos atrás indicados, a Recorrente alega também “uma atuação deficiente no procedimento de citação”, considerando que o serviço postal não cumpriu todas as formalidades prescritas pela lei, o que se traduz, no seu entender, na nulidade de citação prevista no artigo 191.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual tal se verifica “quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”.
Esta nulidade é arguida, nos termos do n.º 2 do referido artigo 191.º, no prazo indicado para a contestação ou, sendo a citação edital ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, quando da primeira intervenção do citado no processo, apenas sendo, porém, atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (cfr. artigo 191.º, n.º 4, do CPC). Tal significa, pois, que a nulidade de citação pressupõe a realização da citação, embora com preterição de formalidades prescritas na lei no respetivo cumprimento.
No presente caso, porém, considerando a linha argumentativa da Recorrente em sede de recurso, há que, desde logo, verificar se a arguição da nulidade nestes termos assume relevância autónoma.
É nosso entendimento que a reposta não pode deixar de ser negativa.
Com efeito, nenhum sentido faria que a Recorrente alegasse, num primeiro momento, que não foi citada para, logo em seguida, alegar que, afinal, foi citada embora com inobservância das formalidades prescritas na lei. Na verdade, o que a Recorrente refere, com insistência, é que apenas teve conhecimento da ação com a notificação da sentença (por sinal, remetida para a mesma morada para a qual foi remetida a citação, em dois momentos, conforme prescreve o artigo 246.º do CPC), já que a citação não chegou ao seu conhecimento, por razões que não lhe são imputáveis e que imputa ao serviço postal. Ou seja, a alegada inobservância de formalidades prescritas na lei constitui, no caso, apenas a causa do seu desconhecimento da ação, traduzida, pois, na falta de citação.
Assim sendo e retornando ao que acima se expôs relativamente à sanação do (alegado) vício, resta concluir que, considerando-se sanada a nulidade decorrente da falta de citação da Recorrente, fica prejudicado o conhecimento da matéria.
E nem se diga que esta conclusão representa a violação de algum princípio constitucional, maxime à luz do que prevê o artigo 20.º da CRP, já que a Recorrente, ao intervir nos autos, mediante a junção de procuração, teve oportunidade de arguir a falta de citação, sendo certo que a lei impõe uma altura para o efeito, em nome, desde logo, da estabilidade processual.
Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, em anotação ao artigo 189.º do CPC (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2025, 3ª ed., pág. 252): «A solução aqui consagrada radica no seguinte entendimento: se, não obstante o vício, quem deveria ter sido citado está no processo, o intuito informativo típico da citação está, afinal, assegurado
Em suma, tendo tido a possibilidade efetiva e o tempo para arguir a nulidade no processo e não o tendo feito, em sede própria e atempadamente, apenas a si, Recorrente, são imputáveis as consequências da sua conduta (de omissão) processual.

2.2.2. Do efeito cominatório semipleno
A sentença recorrida considerou os factos articulados na petição inicial confessados ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 1, do CPC, que prevê o seguinte: “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.
Foi o que sucedeu nos autos – considerando-se a Recorrente citada e não tendo contestado a ação, o tribunal a quo deu como confessados os factos articulados pela Recorrida na petição inicial. Trata-se, pois, de um caso de revelia operante, ou seja, em que a falta de contestação da Ré produz efeitos que lhe são desfavoráveis, traduzidos numa confissão tácita dos factos alegados (contra si) pela Autora – o que não significa que a ação proceda automaticamente.
Com efeito, a este propósito escrevem os autores acima mencionados, na mesma obra, a págs. 681, o seguinte: “Propondo a ação, o autor formulou determinada pretensão de tutela jurisdicional e fê-lo por referência ao quadro factual que verteu na petição inicial. A situação de revelia leva a que nos autos seja assumido esse quadro factual, mas não mais do que isso. Quer dizer, continuando o juiz a ter de julgar a causa “conforme for de direito”, tal julgamento tanto pode conduzir à procedência da ação como não, tudo porque, na revelia operante, há confissão dos factos mas não do direito. Daí que se fale no efeito cominatório semipleno associado à revelia operante. Na verdade, apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem confessados, sempre caberá ao juiz proceder ao respetivo enquadramento jurídico (artigo 5.º, n.º 3), em termos de julgar a ação materialmente procedente, abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (com fundamento em questões processuais – artigo 608.º, n.º 1), julgar a ação apenas parcialmente procedente, ou mesmo julgar a ação improcedente, sempre em função do resultado da aplicação das normas de direito material” (vide neste sentido o acórdão do STJ de 18/03/2021, processo n.º 572/19.6T8OLH.E1.S1).
Alega a Recorrente, quanto a esta questão, que “A decisão recorrida aplicou o artigo 567.º, n.º 1, do CPC no sentido de que a mera ausência de contestação permite considerar automaticamente confessados os factos alegados. Tal interpretação normativa dispensa o tribunal de qualquer apreciação crítica mínima da verosimilhança e consistência dos factos articulados. A norma do artigo 567.º, n.º 1, do CPC interpretada nesse sentido, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa”. Resulta, pois, desta formulação que a Recorrente apenas entende contrário à Lei Fundamental o artigo 567.º, n.º 1, do CPC, quando interpretado no sentido de o mesmo dispensar o tribunal de uma apreciação crítica dos factos.
Não lhe assiste razão, porém.
Na verdade e como se disse, a situação de revelia do Réu perante o quadro factual invocado pelo Autor, conduz à admissão/confissão tácita do mesmo mas não, necessariamente, ao resultado pretendido, não dispensando, pois, o tribunal de uma análise cuidada dos factos alegados, da verificação dos pressupostos, desde logo, processuais, favoráveis à apreciação do mérito ou ao necessário enquadramento legal da matéria de facto, com a extração das devidas consequências, entre as quais, a improcedência da ação.
E foi, efetivamente, o que se verificou no presente caso: dando como assente a matéria de facto relevante (por confissão/admissão), o tribunal a quo qualificou o contrato celebrado entre as Partes como de empreitada, aludiu ao correto quadro legal que lhe é aplicável e daí extraiu as consequências legais da falta de pagamento (integral) por parte da Recorrente. Por outro lado, considerou que “No que respeita às despesas relativas a coimas por falta de pagamento de IVA que a autora alega ter de pagar, não foram alegados os factos relativos ao necessário nexo de causalidade entre a falta de pagamento das duas faturas que estão em causa nos autos e eventuais coimas no valor de € 3.452,63 por falta de pagamento do IVA”, pelo que, nesta parte, julgou a ação improcedente. Ou seja, o tribunal a quo apreciou criticamente, quer os factos alegados, quer o respetivo enquadramento jurídico, não violando, por isso, qualquer normativo constitucional, designadamente, o acesso ao direito, plasmado no artigo 20.º da CRP, que de alguma forma foi injustificadamente ou arbitrariamente limitado (vide o artigo 18.º da CRP).
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Conclui-se, pelo exposto, que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

3. DECISÃO
Nestes termos, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente (cfr. artigo 527.º do CPC).
Notifique.
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Évora, 25 de março de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Anabela Raimundo Fialho (Relatora)
Cristina Dá Mesquita (1ª Adjunta)
José Manuel Tomé de Carvalho (2º Adjunto)