Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2028/06-3
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: DESPEJO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
OPOSIÇÃO
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
O executado só poderá suscitar oposição ao decretado despejo nas situações previstas nos artigos 60º e 61º do RAU, ou no caso de interposição de recurso do despacho que ordenou a passagem do mandado de despejo.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2028/06 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Nos termos da decisão final, transitada em julgado, proferida na acção ordinária, de despejo, n° 640/1999 do 3° Juízo Cível da Comarca de …, movida por “A”, “B” e “C” contra “D”:
- foi decretada a resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano n° …, da Rua …, em …, condenando-se a ré (“D”) a despejar tal prédio;
- e foram aqueles (autores) condenados a pagar à ré (nos termos do acórdão do STJ) o "valor indemnizatório correspondente às obras consideradas benfeitorias úteis, a liquidar em execução de sentença”.
Após o trânsito daquela decisão, vieram os ali autores (“A” e outros), em requerimento de 12.01.2006, ao abrigo do disposto no art. 59° do RAU requerer a passagem de mandado para execução de despejo.
Todavia, a ré, “D”, veio opor-se à execução do despejo, "por embargos de executado", em 29.03.2006, invocando ser credora dos exequentes embargados de uma indemnização proveniente das obras efectuadas no locado (nos termos do acórdão do STJ), indemnização essa que ascende a 121.988,62 euros ("como se vê da execução por quantia certa, visando a liquidação da respectiva obrigação") e, consequentemente, o direito de retenção, requerendo se sobrestasse de imediato a execução do despejo.
Na sequência disso, foi proferido despacho, em 20.04.2006, nos seguintes termos:
"Pese embora a terminologia usada, trata-se aqui de oposição à execução, que se tem por admissível (pese embora a controvérsia), nada obstando à sua dedução antecipada.
Assim, admito a oposição, suspendendo-se a execução (art. 929°, n° 2, a contrario, do CPC, subsidiariamente aplicável)".

Inconformados, interpuseram os autores (exequentes do despejo) “A” e outros, o presente recurso de agravo, em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões:
1ª - O contrato de arrendamento foi resolvido por sentença transitada em julgado;
2ª - À recorrida foi reconhecido por sentença igualmente transitada em julgado o direito ao pagamento de um valor indemnizatório a título de benfeitorias, a liquidar em execução de sentença, mas não se determinou que o prédio só deveria ser entregue depois de satisfeito o referido pagamento;
3ª - A recorrida não promoveu os termos da liquidação de sentença como lhe competia;
4ª - Os ora recorrentes requereram o mandado de despejo do prédio - art. 59° do RAU;
5ª - A execução do despejo consiste na emissão do respectivo mandado e na sua execução - art. 59° do RAU;
6ª - Só é possível obstar ao despejo nos casos previstos no art. 60° do RAU, prevalecendo esta norma sobre as normas da execução para entrega de coisa certa;
7ª - Não há lugar nem à notificação para entrega nem para oposição nem esta é admissível, nomeadamente nos termos em que foi deduzida pela oponente; o art. 929° do CPC não tem aplicação na execução de despejo, pois esta tem um regime especial, só se seguindo os termos de execução para entrega de coisa certa se não existisse, como existe, norma própria.
8ª - A suspensão do despejo foi solicitada ao tribunal "a quo" depois do prazo legal art. 640°, nº 4 do CPC.
9ª - Mostram-se violadas as normas dos arts. 59° e 60°, nºs 2 e 4 do RAU. 10ª - Donde, salvo melhor opinião o infundado do despacho recorrido.

Contra-alegou a ré/executada, tomando posição no sentido da subida diferida do recurso e nos próprios autos (questão essa já tratada em despacho do relator de fls. 137 VO e sgs.) e no sentido da sua improcedência.

Foi proferido despacho de sustentação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Em face das conclusões das alegações dos agravantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), a questão de que cumpre conhecer (atenta a factualidade referida no relatório supra) consiste em saber se é admissível a oposição à execução do despejo, deduzida pela agravada, com fundamento no direito de retenção resultante do direito a indemnização por benfeitorias.
Conforme resulta do relatório supra, na acção de despejo movida pelos ora agravantes contra a ora agravada, por decisão transitada em julgado:
- foi decretada a resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano em causa (sito no n° …, da Rua …, em …), condenando-se a ora agravada a despejar tal prédio;
- e foram os autores, ora agravantes condenados a pagar à ré, ora agravada (nos termos do acórdão do STJ), o "valor indemnizatório correspondente às obras consideradas benfeitorias úteis, a liquidar em execução de sentença".

Não foi todavia, declarado ter a ré direito de retenção.
Desde já se diga que, em tese, o simples facto de o valor das benfeitorias não estar ainda determinado (uma vez que a respectiva indemnização foi remetida para liquidação em execução de sentença) não poderia constituir obstáculo à invocação do direito de retenção, atento o disposto no n° 2 do art. 757° do C. Civil, nos termos do qual "o direito de retenção não depende da liquidez do crédito do respectivo titular".
Aliás, conforme resulta dos autos (vide certidão de fls.110 e sgs.) a ora ... agravada já instaurou entretanto, em Abril de 2006 (posteriormente à dedução da oposição ao despejo, mas em data anterior à apresentação das contra-alegações - vide ainda fls. 33 e 49) acção executiva com vista à liquidação e pagamento da indemnização relativa às benfeitorias.
Porém a questão terá que se colocar ao nível da admissibilidade ou não da oposição ao mandado de despejo por parte da própria arrendatária, condenada no despejo, de acordo com as regras próprias do processo executivo.
Aliás, conforme resulta do despacho recorrido, a Senhora Juíza "a quo", embora admitindo a oposição, sempre admitiu tratar-se de questão controversa.
Ora, a nosso ver, atenta a natureza especial da acção de despejo e face às suas regras próprias, no que à execução do despejo concerne (arts. 59° a 61° do RAU), apenas se poderá obstar à execução do mandado de despejo nas situações previstas nos arts. 60° e 61 ° do RAU ou no caso de interposição de recurso do despacho que determinou a passagem do mandado de despejo.
E, assim sendo, não seria de admitir a oposição deduzida, nos termos em que o foi, como se de uma acção executiva se tratasse.
Estamos assim inteiramente com a posição defendida por Aragão Seia (in Arrendamento Urbano Anotado e Comentado, 2a ed., pag. 270) no sentido de que não havendo no processo de execução de despejo lugar à citação prevista no art. 811 ° do CPC "não é admissível a dedução de oposição à execução por embargos, sendo no entanto possível recorrer do despacho que ordene a passagem do mandado de despejo, logo que dele se tenha conhecimento se se entender que o requerimento para a execução deve ser indeferido".
No caso dos autos (e sendo que, conforme refere ainda Aragão Seia, in ob. cit., "tal expediente tem como consequência só poder ser discutida matéria de direito ou matéria de facto a provar por documento") a haver impedimento à execução do despejo, resultante directamente dos termos da própria decisão final proferida na acção de despejo - em resultado da condenação dos autores no pagamento de indemnização por benfeitorias e do consequente direito de retenção (isto sem prejuízo da questão de se saber da necessidade do reconhecimento expresso do direito de retenção - o que se não verificou no caso dos autos) - sempre a ré, ora agravada, estaria em condições de questionar a licitude da passagem do mandado de despejo, em face da interpretação do próprio título (sentença final) e em sede de recurso.
Aliás, conforme refere Pinto Furtado, in Manual do Arrendamento Urbano, 2a ed. rev. e act., pag. 980, (onde defende igualmente, na esteira do entendimento tradicional, o entendimento de que o sistema previsto no RAU exclui os embargos de executado previstos para a comum execução para entrega de coisa certa), mesmo em relação ao direito de retenção, enquanto obstáculo à execução do despejo, não são de admitir os embargos de executado (ou oposição à execução) "porque sendo expressamente previsto que o arrendatário deduza, na acção declarativa de despejo, o seu direito a benfeitorias, lhe ficou certamente precludida a invocação do direito de retenção do prédio, unicamente na fase executiva, como meio de obstar à entrega dele".
Ora, entendendo que a decisão final proferida na acção de despejo lhe atribuía o direito de retenção e que, por essa razão, não podia ser executado o despejo (aliás, foi esta a única tese subjacente à dedução da oposição em causa), o que a ré arrendatária (condenada no despejo) tinha a fazer era, com base nisso, questionar directamente o próprio despacho que ordenou a passagem do despejo - o que não fez.
Nestes termos, contrariamente ao entendimento seguido no despacho recorrido, haveremos de concluir no sentido da inadmissibilidade da oposição à execução do despejo - impondo-se a consequente revogação do despacho recorrido.
Procedem assim, nesta conformidade, as conclusões do recurso.
Termos em que, concedendo-se provimento ao agravo, se acorda em revogar o despacho recorrido, que admitiu a oposição deduzida à execução do despejo, determinando-se que os autos prossigam os seus termos, com vista à execução do despejo.
Custas pela agravada.
Évora, 19 de Abril de 2007