Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL SOARES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL DE RECURSO IRREGULARIDADE PROCESSUAL CASO JULGADO NE BIS IN IDEM | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Tendo o arguido alegado na contestação que o despacho de pronúncia contém factos genéricos ou conclusivos, que não permitem o exercício do contraditório, mesmo não invocado expressamente qualquer nulidade processual, se o tribunal não tomou conhecimento dessa questão e se limitou a dar os factos como provados e não provados, a sentença é, nessa parte, nula por omissão de pronúncia. O suprimento dessa nulidade da sentença pode ser feito pelo tribunal de recurso, uma vez que se trata apenas verificar se os factos imputados na pronúncia e provados na sentença são juridicamente válidos ou se devem ter-se antes por não escritos. Tendo o tribunal inquirido no julgamento uma testemunha não indicada no despacho de pronúncia para depor sobre os factos do crime aí imputado, foi praticado um acto processual irregular. Porém, tal irregularidade ficou sanada se o arguido não a invocou nos termos e prazo do artigo 123º do Código de Processo Penal, a seguir à notificação do despacho que designou data para julgamento e ordenou a notificação dessa testemunha para depor. Tendo o tribunal dado como provados na sentença factos de que o arguido havia sido despronunciado na decisão instrutória, há violação do caso julgado e do princípio ne bis in idem, sendo a sentença, nessa parte, afectada por uma ineficácia jurídica absoluta, devendo, em consequência, os referidos factos ter-se por não escritos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1. Decisão recorrida Sentença proferida em 4jul2023, pela qual o arguido AA foi absolvido de um crime de ofensas à integridade física, previsto no artigo 143º do CP, e condenado por um crime de violência doméstica, previsto no artigo 152º nºs 1 al. a) e 2 al. a) do CP, na pena de 3 anos de prisão, com execução suspensa por igual período, sujeita a regime de prova, e na pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica e por fim a pagar à assistente BB a indemnização de 1.750 euros. A sentença refere-se aos despachos de pronúncia proferidos no presente processo e no processo nº 1717/22.4T9STR, que foi objecto de apensação (que doravante se identificam, respectivamente, por “processo principal” e “processo apenso”). 1.2. Recurso, resposta e parecer 1.2.1. O arguido recorreu da sentença, alegando, em resumo, a existência dos seguintes vícios: Nulidade da acusação por violação do princípio do contraditório: - No processo principal foi apresentada contestação invocando-se que a acusação é nula por violação do princípio do contraditório, por uma parte dos factos ali imputados constituírem meras afirmações genéricas, conclusões ou juízos de valor; - O tribunal não se se pronunciou na sentença sobre a arguição daquele vício; - Pelo que a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 379º nº 1 al. c) do CPP; Nulidade por inquirição de testemunhas não arroladas: - No julgamento foram ouvidas as testemunhas CC e DD que não integravam o rol da acusação, reproduzido na pronúncia, por referência ao processo apenso; - O recorrente invocou no processo a nulidade dessa inquirição, mas na sentença o tribunal indeferiu-a; - Se o tribunal pretendia inquirir testemunhas não arroladas, podia fazê-lo, mas cumprindo as prescrições do artigo 340º nº 2 do CPP - Tendo o tribunal formado a sua convicção com base em provas de que não podia tomar conhecimento, a sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos previstos no artigo 379º nº 1 al. c) do CPP; Violação do princípio ne bis in idem; - O tribunal deu como provados factos que constavam na acusação do processo apenso e condenou o recorrente por tais factos, quando, todavia, na decisão instrutória aí proferida já tinha sido despronunciado pelos mesmos; - Sendo assim, os factos em questão foram objecto de dupla apreciação jurisdicional e o recorrente não podia ter sido submetido a julgamento por eles, por aplicação da regra do artigo 29º nº 5 da CRP; - A sentença é, portanto, nula, por ter condenado o recorrente por factos diferentes dos da acusação, nos termos do artigo 379º nº 1 al. b) do CPP. 1.2.2. O Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo que o mesmo não tem fundamento, em suma, pelos seguintes motivos: Nulidade por violação do contraditório: - O tribunal só tinha de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar e não sobre todas as que lhe foram colocadas na contestação; - Sendo a nulidade arguida com respeito a imputações genéricas feitas na acusação, o tribunal, ao dá-las como provadas, significa que as conheceu e entendeu que não constituíam nulidade e, por isso, na sentença não se omitiu a pronúncia sobre elas; Nulidade por inquirição de testemunhas não arroladas: - O tribunal apreciou e indeferiu na sentença a arguição de nulidade em causa, não se apresentando no recurso qualquer argumento novo que não tivesse já sido apreciado; Violação do princípio ne bis in idem; - Os factos dados como provados na sentença, referidos pelo recorrente como violadores do princípio ne bis in idem, foram considerados suficientemente indiciados na decisão instrutória de pronúncia, pelo que não se verifica qualquer nulidade. 1.2.3. Na Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser rejeitado o recurso por decisão sumária do relator, com base nas seguintes razões sintéticas: Nulidade da acusação: - Contrariamente ao alegado, na contestação apresentada no processo principal o recorrente não arguiu a nulidade da acusação; - Mesmo que houvesse alguma nulidade na acusação, a mesma encontrar-se-ia sanada, pois tinha de ter sido arguida até ao fim do debate instrutório, de harmonia com o disposto no artigo 120º nº 3 al. c) do CPP; - Consequentemente, a sentença não é nula por omissão de pronúncia; Inquirição de testemunhas não arroladas: - As testemunhas em questão estavam indicadas na acusação do processo apenso e no respectivo despacho de pronúncia sem qualquer restrição à matéria sobre a qual seriam inquiridas; - Por isso, ao agendar o julgamento, o tribunal convocou essas testemunhas, tendo o recorrente sido notificado desse despacho; - Mesmo que não constassem do rol do Ministério Público, o tribunal sempre as poderia ouvir, caso o entendesse necessário para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, ao abrigo do disposto no artigo 340º nº 1 do CPP; Condenação por factos diversos dos da pronúncia: - Os factos que o tribunal deu como provados na sentença são os mesmos que estavam imputados ao arguido no despacho de pronúncia do processo apenso, pelo que não há qualquer nulidade. 1.2.4. O recorrente respondeu ao parecer para: - Insistir que na contestação do processo principal invocou violação do princípio do contraditório, por referência ao artigo 32º nº 5 da CRP, a qual configura a nulidade insanável do artigo 119º al. c) do CPP, tendo o tribunal de se pronunciar sobre essa questão na sentença, mesmo que na contestação a nulidade não tivesse sido expressamente arguida; - Insistir que na decisão instrutória do processo apenso só foi pronunciado por crime de ofensas à integridade física, pelo que só esses factos importam no processo principal onde ocorreu o julgamento e só as testemunhas aos mesmos indicadas poderiam ter sido ouvidas; - Insistir que não foi pronunciado pelos factos que o tribunal veio a dar como provados na sentença, em violação do princípio ne bis in idem. 1.2.5. A assistente respondeu ao parecer para subscrever o seu conteúdo. 2. Questões a decidir Por ordem de precedência lógica, as questões a decidir são as seguintes: - Omissão de pronúncia na sentença por o tribunal não se ter pronunciado sobre a nulidade da sentença invocada na contestação do recorrente; - Excesso de pronúncia na sentença por o tribunal ter julgado com base em provas de que não podia tomar conhecimento; - Condenação por factos diversos dos da pronúncia, em violação do caso julgado. 3. Fundamentação 3.1. Matéria de facto provada e não provada na sentença recorrida Com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: - Autos principais – despacho de pronúncia – 1. AA e BB conheceram-se no ano de 2009, tendo começado a viver juntos no decurso desse e, no ano de 2013, vieram a casar um com outro, tendo isto ocorrido no …, país de onde ambos são naturais. 2. Fruto da referida união, resultou o nascimento de dois filhos, EE, nascido a …/…/2013 e FF, nascido a …/…/2017. 3. Com o casal residia ainda um filho de BB, GG, nascido a …/…/2007. 4. Em Portugal, o casal fixou residência na Av. …, n.º …, em …. 5. A relação entre o arguido e BB, de ora em diante indicada como ofendida, foi decorrendo sem problemas, apesar de o arguido ser muito ciumento em relação à ofendida, assim como por vezes discutirem por questões relacionados com o filho mais velho da ofendida, GG. 6. Em ocasião que se situou em data não concretamente apurada do ano de 2016, no âmbito de uma discussão acesa do casal relacionada com supostas relações extraconjugais do arguido, este conferiu um empurrão na ofendida de encontro a uma parede da habitação de ambos. 7. Em data situada na altura da Páscoa do ano de 2017, quando a ofendida estava grávida do filho mais novo casal, gerou-se uma discussão entre arguido e ofendida, porquanto esta última descobriu que o arguido mantinha uma relação com outra mulher, tendo anunciado ao arguido que pretendia por termo à relação conjugal, ocasião em que aquele lhe disse que se ela saísse de casa que a matava, o que fez diante dos filhos do casal GG e EE. 8. No decurso do ano de 2018, o arguido arranjou um trabalho que envolvia passar períodos de dois meses no estrangeiro e apenas vir a casa uma semana, voltando a ausentar-se de seguida. 9. No ano de 2019, o arguido procurou apoio psicológico, o qual veio a cessar em dezembro de 2021. 10. No dia 1 de julho de 2022 o arguido regressou a Portugal para passar o período de 12 dias de férias com a família, tendo esses decorrido com normalidade. 11. No dia 11 de julho de 2022 a ofendida foi trabalhar, tendo o arguido ficado em casa com os dois filhos de ambos e o filho da ofendida, GG. 12. Quando eram cerca das 18.30h do referido dia, o arguido telefonou para a ofendida dizendo-lhe que o GG se tinha ido embora de casa, tendo a ofendida contactado com o filho logo de seguida, o qual lhe disse que tinha discutido com o arguido porque ele o tinha acusado de não cuidar bem dos irmãos e tinha ainda tecido considerações relativas à sua orientação sexual e por isso ia dormir em casa de amigos. 13. Após a ofendida regressar a casa, o arguido começou a discutir com aquela porque não achava bem que o GG dormisse na casa de outras pessoas e que caso ele o fizesse já não o queria mais em casa, tendo a ofendida dito que o filho viria para casa quando quisesse e que acaso o arguido não o permitisse também ela saia de casa com os outros dois filhos. 14. Na decorrência daquela conversa o arguido começou a mostrar-se cada vez mais nervoso, pelo que a ofendida decidiu ir até à rua para evitar continuar a discussão, sendo que o arguido lhe ligou, tendo-lhe dito, “Se não voltares para casa eu mato-me, eu enforco-me!”. 15. Após regressar a casa a ofendida deparou-se com uma corda pendurada na varanda, após o que ela e o arguido decidiram conversar, tendo aquele aceitado ir a uma consulta médica e retomar o acompanhamento psicológico. 16. Na decorrência do acima referido a relação de arguido e ofendida passou por um período de acalmia, no entanto, e pelo menos desde então, que a ofendida deixou de partilhar a cama e o quarto com o arguido, tendo passado a dormir com os filhos mais novos, assim como deram início ao processo de divórcio. 17. No dia 22 de setembro de 2022, à noite, a ofendida ouviu o arguido a falar ao telefone, o que fazia com pessoa que não se apurou, e a dizer, “Já não tenho vontade de me matar, mas tenho vontade de trancar ela e as crianças em um quarto e mata-los a todos”. 18. Ao ouvir aquelas palavras a ofendida ficou em pânico e saiu de casa, sendo que o arguido não se apercebeu disso no imediato e, quando se apercebeu, já na madrugada do dia 23/09/2022, acordou GG a quem perguntou pela mãe, assim como lhe retirou o telemóvel e usou-o para tentar contactar com a ofendida. 19. Na decorrência destes últimos factos, e no indicado dia 23/09/2022, a ofendida abandonou a casa de morada de família, tendo levado com ela os três filhos, e passou a residir com o seu pai, na localidade de …, sendo que, e diariamente, todos eles se deslocam para …, a ofendida para trabalhar e os filhos para frequentar estabelecimento de ensino. 20. Desde a referida data que o arguido procura a ofendida junto do seu local de trabalho, “…”, sito na Av., em …. 21. No dia 1 de outubro de 2022, após ter ido buscar os seus filhos em momento não concretamente apurado, o arguido pretendia entregá-los à ofendida, em …. 22. Pelas 16.00h, a ofendida saiu do seu local de trabalho e deslocou-se a casa de uma amiga, HH, sita na Rua …, em …, sendo que o arguido, que se encontrava já junto do local de trabalho da ofendida, a seguiu naquele trajeto e, após a ofendida entrar dentro daquela habitação, o arguido começou a dar murros nos estores da janela daquela residência, a qual se situa ao nível do rés-do-chão, e a dizer que ia ali deixar os filhos. 23. Naquela sequência, a ofendida saiu à rua para recolher os filhos, momento em que o arguido a ameaçou de morte, após o que se dirigiu ao carro da ofendida, tendo-lhe despejado dois pneus, e de seguida ausentou-se do local. 24. No dia 3 de outubro de 2022, ao fim da tarde, o arguido entrou no salão de … onde a ofendida trabalha e pediu para sair com os dois filhos, tendo aqueles ido ao supermercado. 25. No dia 17 de novembro de 2022, em hora não concretamente apurada, o arguido entrou no local de trabalho da ofendida e pediu-lhe para assinar documentação relacionada com a partilha de bens em virtude do divórcio pendentes de ambos, o que esta recusou e o que fez com que o arguido, ato contínuo, pegasse num suporte de chapéus de chuva que aí se encontrava e lhe dissesse que se não assinasse tais papeis lhe atiraria o mesmo, o que não chegou a fazer dada a pronta intervenção de uma cliente do…, acabando a ofendida por ligar para a GNR, o que fez com que o arguido abandonasse o local. 26. Para além das ocasiões acima descriminadas, o arguido deslocou-se ao local de trabalho da ofendida por muitas outras vezes, sendo que fica junto da porta do salão e chama a ofendida de “puta” e “vagabunda”, o faz independentemente de se encontrarem ou clientes no interior do estabelecimento comercial. 27. Em face de tudo quanto se disse, BB viveu num clima de terror e pressão constantes, temendo quaisquer contactos telefónicos ou presenciais por parte do arguido, e, em particular, que o mesmo a pudesse abordar e cumprir as ameaças que fez e atentasse contra a sua vida ou contra a vida ou integridade física dos seus filhos. 28. Ao atuar do modo supra descrito, e ao dirigir à ofendida, BB, sua cônjuge e mãe dos seus filhos, as expressões suprarreferidas, o arguido representou e quis atingir aquela na sua honra, dignidade e consideração, rebaixando-a e humilhando-a, conforme fez. 29. Com as condutas acima expostas, o arguido representou e quis ainda, molestar física e psicologicamente, a vítima, BB, bem sabendo que dessa forma ofendia o seu corpo e saúde, assim como a sua liberdade de autodeterminação, conforme conseguiu, e que praticava parte daqueles factos no interior da casa de morada de família e, outra parte, na presença dos filhos comuns do casal e do filho da ofendida, todos eles menores. 30. Assim como representou e quis causar-lhe receio de vir a atentar contra a sua integridade física e vida, causando-lhe um constante e efetivo temor, medo esse que ainda persiste, assim como, e ao proferir as palavras descritas no ponto 17 deste articulado, representou e quis, causar sobre a ofendida, receio de que pudesse atentar contra a vida dos filhos daquela. 31. Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. - Autos apensos – despacho de pronúncia – 32. No dia 02.12.2022, pelas 18:20 horas, BB encontrava-se no seu local de trabalho com uma cliente e amiga, CC, quando o arguido chegou ao local acompanhado dos dois filhos do casal. 33. Naquele momento, o arguido e CC encetaram uma discussão, e este bateu com a mão em cima do balcão e arremessou vários objetos que se encontravam em cima do mesmo contra uma parede, partindo-os, conforme fez com chávenas, pratos e máquina de café. 34. Os factos antes descritos foram praticados na presença dos dois filhos menores do casal, os quais choravam por conta do ocorrido. 35. No dia 06.12.2022, de tarde, BB foi à escola buscar os dois filhos que tem em comum com o arguido e, quando já se encontrava na companhia destes, diante do Centro Escolar de …, surgiu o arguido. 36. Os filhos do arguido foram no seu encalço para o abraçar. 37. BB dirigiu-se ao seu veículo automóvel, momento em que o arguido se aproximou e encetando-se uma discussão entre ambos, este lhe disse “puta”, “vagabunda” e que “não precisa fazer essa cara”, após o que orientou a mão aberta em direção à mesma atingindo-a no lado esquerdo da face, provocando que os seus óculos lhe tivessem saltado do rosto e caído no chão, do que resultou o estrago na haste esquerda dos óculos, que os inutilizou. 38. Nesse seguimento, BB dirigiu-se ao arguido, seguindo no seu encalço, gritando de forma agressiva e apodando-o de “filho da puta” e “corno”. 39. Ao atuar do modo supra descrito, o arguido quis maltratar fisicamente BB, sua mulher aquando dos factos descritos e mãe dos seus filhos, provocando-lhe dores no seu corpo, o que efetivamente conseguiu, bem como ofendendo-a na sua honra e consideração. 40. Assim como representou e quis causar-lhe receio de vir a atentar contra a sua integridade física e vida, não se coibindo de assim agir. 41. Os factos descritos de 32 a 37 ocorreram e foram praticados pelo arguido na presença dos filhos menores de ambos. 42. Agiu o arguido sempre de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se abstendo, porém, de assim proceder. - Mais se provou – 43. O arguido e a assistente encontram-se presentemente divorciados. - Contestações – 44. O arguido é trabalhador e pessoa respeitada no meio em que se insere. - Dos Antecedentes Criminais – 45. O arguido não detém quaisquer antecedentes criminais registados no seu certificado de registo criminal. - Das Condições Pessoais – 46. Do relatório social efetivado ao arguido por parte da DGRSP, datado de 04/03/2024, consta designadamente o seguinte: “(…) Após a separação do casal, o arguido veio a estabelecer nova relação amorosa, com a atual companheira II, de nacionalidade …, há cerca de um ano. (…) O casal reside em casa própria, que foi comprada pela companheira, com recurso a crédito bancário, há cerca de sete anos.O arguido teve um primeiro casamento, ocorrido por volta dos 20 anos de idade, que o próprio considera ter sido fruto de uma decisão impulsiva e precipitada. Desse casamento resultou o nascimento da sua filha mais velha (…). Atualmente, o arguido não mantém qualquer relação de proximidade com a filha mais velha. Relativamente ao trabalho, à data dos alegados factos, o arguido desempenhava funções como técnico de instalação e manutenção de …, numa empresa sediada no …, o que o obrigava a frequentes deslocações e estadias fora de casa. (…) O arguido viria a desenvolver atividade similar, em empresas sediadas fora de Portugal (…). Atualmente, AA trabalha como motorista de veículos pesados, sendo pago por cada viagem efetuada e realizando, em média, duas viagens por semana. Quanto à companheira, a mesma não trabalha, alegadamente por motivos de saúde, recebendo um subsídio atribuído pelo sistema de proteção social do seu país de origem. a situação económica do casal foi descrita como difícil, em função da obtenção de alguns créditos bancários. O historial de trabalho do arguido é diversificado. No … chegou a trabalhar na administração de empresas, mas sempre privilegiou a proximidade com a família nuclear, tendo abandonado essas funções para se dedicar a trabalhar com a mãe na dinamização de eventos. Já em Portugal, o caráter diversificado da sua experiência manteve-se, tendo trabalhado também como tratador de animais. O percurso escolar de AA foi conturbado, do ponto de vista do aproveitamento, mas isento de registos disciplinares. Realça-se que o arguido foi sujeito a um plano de recuperação, por volta dos 14 anos de idade, após ter registado diversas reprovações. No plano da saúde, o arguido afirma que sofreu de uma depressão, a qual o próprio atribui ao stress gerados pelas frequentes deslocações e períodos longe da família, quando viveu em união de facto com a ofendida. AA terá sido sujeito a tratamento médico para o efeito, mas desconhece-se se veio a ter alta clínica. Os hábitos de socialização do arguido resumem-se, segundo a descrição feita, a alguns momentos de convívio com amigos com quem cresceu, no …, sendo a atual companheira integrada nesses eventos. 2 – REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO Em sede de entrevista, o arguido evidenciou diversas crenças disfuncionais, suportadas em algumas ideias pré-concebidas, relativamente à atual situação jurídico-penal. Segundo o arguido, a ofendida terá beneficiado por “ser mulher” (sic), atribuindo-lhe o estatuto de “sexo indefeso” (sic). No mesmo sentido, o arguido partilhou a ideia de que, entre todas as queixas apresentadas pela ofendida, apenas foram tidas em conta as que foram distribuídas a uma magistrada (feminino), tendo as restantes sido arquivadas por um magistrado (masculino) do Ministério Público. Refira-se ainda que o arguido procurou, em sede de entrevista, veicular uma imagem globalmente negativa do comportamento da ofendida, ao mesmo tempo que procurou idealizar o seu papel, quer na relação com a ofendida como na educação dos filhos em comum. A companheira do arguido afirma que pretende continuar a apoiá-lo, independentemente do desfecho do atual processo judicial, partilhando a ideia de que apenas se terá tratado de “uma separação mal resolvida” (sic). (…) Na eventualidade de o Tribunal condenar AA, é nosso parecer que existem indicadores suficientes para a aplicação de uma medida probatória de execução na comunidade, sugerindo-se que a mesma incida na sensibilização para a problemática da violência doméstica, particularmente no que se refere ao impacto da mesma para com as vítimas. Neste contexto, consideramos que o arguido apresenta condições para integrar o Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), que se encontra presentemente em fase de implementação na DGRSP. (…)”. Dos Factos Não Provados Com relevância para a boa decisão da causa, resultou não provado que: - Autos principais – despacho de pronúncia – A. Por ocasião do provado em 7, o arguido disse à ofendida, também, que se ela não fosse dele, não era de mais ninguém. B. No contexto do provado em 9, o arguido começou a isolar-se e a mostrar-se constantemente nervoso. C. No dia 26/09/2022, após sair do trabalho, a ofendida foi buscar os dois filhos mais novos à escola, após o que, e enquanto aguardava a chegada do filho mais velho, que vinha de autocarro de …, se dirigiu para o jardim junto do …, momento em que o arguido lhe telefonou, tendo ela acedido a dizer onde estava para que o arguido ali se deslocasse para ver os filhos. D. Após o arguido chegar ao local esteve a brincar com os filhos, tendo a ofendida se mantido um pouco afastada e na companhia de amigas, sendo que aquelas e porque o arguido se apresentava calmo, acabaram por se ausentar do local. E. Naquele momento, e quando a ofendida estava já desacompanhada, o arguido abordou-a dizendo, “Com quem é que tu estás? Sei que que tens alguém. Eu vou acabar por descobrir e vou acabar com ele e contigo, pois … é pequena para os dois!”. F. Na sequência do provado em 23, o arguido disse à ofendida “Estou a seguir-te 24 horas por dia (…) mato quem estiver contigo”. G. No seguimento do provado em 24, cerca das 19.00h, o arguido regressou ao local de trabalho da ofendida e dirigiu-se àquela dizendo que tinham de falar, tendo aquela dito que apenas aceitava falar com ele no exterior, dado que no salão estavam clientes, o que levou o arguido a empurrar a ofendida, tendo-a feito embater com um dos braços na parede, causando-lhe dores nesse local; H. Naquela mesma ocasião o arguido apodou a ofendida de “vagabunda”, disse-lhe que ela não cuidava dos filhos e ainda, “Vou te apanhar. Vou-te matar e a quem estiver contigo”. I. No referido dia 17/11/2022, pouco depois das 18.00h, e quando a ofendida se dirigiu para o seu veículo automóvel, o que fez acompanhada dos três filhos, para ir para casa, foi novamente abordada pelo arguido que voltou a dizer-lhe que a matava. - Autos apensos – despacho de pronúncia – J. Em data não concretamente apurada do mês de dezembro de 2022, o arguido proferiu a seguinte expressão referente a BB em chamada telefónica a amigo comum do casal: “se ela não assinar o papel ela vai para o … num caixão”. - Contestações – K. Os processos movidos pela assistente contra o arguido são resultado de perseguição que esta, a sua companheira CC e o seu filho GG lhe encetaram, difamando-o por meio de comunicação social. L. O arguido já foi agredido por GG. 3.2. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia Na contestação que apresentou depois de pronunciado no processo principal, o recorrente, sob a epígrafe “violação do princípio do contraditório”, alegou que os factos dos pontos 5, 6, 10, 14, 16, 18, 28, 31, 32, 34, 35 e 36 da acusação ali proferida – que a pronúncia deu por reproduzidos – são genéricos ou conclusivos e violam os seus direitos de defesa por não permitirem o exercício do contraditório. Não invocou, porém, uma nulidade processual de forma expressa. No relatório da sentença, o tribunal identificou a questão nestes termos: [o arguido] “Pugnou, em suma, que os factos que lhe são imputados na acusação deduzida não podem ser considerados relevantes, atentando o princípio do contraditório e não integrando o preenchimento do tipo legal do ilícito de violência doméstica”. Porém, não se pronunciou sobre a questão que tinha sido suscitada na contestação, limitando-se a enumerar os factos como provados ou não provados, em alguns pontos com alterações. Temos como dado de partida seguro que as afirmações com conteúdo genérico ou impreciso, sem uma concretização factual que permita identificar a sequência de acontecimentos da vida real que constituem o evento histórico que integra o crime, nas suas circunstâncias de modo tempo e lugar, isto é, a acção típica penalmente relevante e o grau de participação do arguido, não podem ser consideradas “factos” para efeitos penais. Uma imputação penal assim estruturada não permite em julgamento o exercício do direito ao contraditório, com o alcance e finalidades resultantes dos artigos 32º nº 5 da CRP e 323º al. f) e 327º nº 2 do CPP. Consequentemente, uma condenação baseada em afirmações genéricas e imprecisas viola de forma grave os direitos de defesa e o princípio do processo equitativo, consagrados nos artigos 32º nºs 1 e 5 e 20º nº 4 da CRP, no artigo 6º nº 3 da CEDH e nos artigos 47º e 48º nº 2 da CDFUE. A acusação que em vez de factos impute ao arguido afirmações daquela natureza está ferida de nulidade, de acordo com o disposto no artigo 283º nº 3 al. a) do CPP, o mesmo sucedendo com o despacho de pronúncia que as repetir, face à remissão do artigo 308º nº 2 do CPP. A sua enunciação na sentença não corresponde à enumeração de factos exigida pelo artigo 374º nº 2 do CPP, nem se vê, aliás, como podem tais afirmações genéricas ser objecto de um processo de decisão judicial que cumpra os requisitos do artigo 368º nº 2 do CPP. Trata-se de jurisprudência consolidada, como se pode comprovar pela leitura do Acórdão TRE, de 17/9/2013, processo 97/11.8PFSTB.E1 e das seguintes decisões do STJ ali coligidas (em www.jurisprudencia.csm.org.pt): - Não são "factos" susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado ("procediam à venda de produtos estupefacientes", "essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos", "a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína", "utilizavam também "correios", "utilizavam também crianças", etc.). As afirmações genéricas, contidas no elenco desses "factos" provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como "factos" inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-05-2004 - Proc. 04P908, Rel. Cons. Santos Carvalho); - O princípio ou cláusula geral estabelecido no n.º 1 do art. 32.º da CRP significa, ao aludir a todas as garantias de defesa, que ao arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado com total independência do juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objecto do processo são indispensáveis para que o arguido possa valida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender - (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-2007 - Proc. 06P4341, rel. Cons. Oliveira Mendes); – Não se podem considerar como “factos” as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição. Por isso, essas imputações genéricas não são “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal - (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão do STJ de 15-11-2007 - Proc. 07P3236, rel. Cons. Santos Carvalho); - Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do STJ, as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente. Por isso, será de ter por não escrita aquela imputação genérica (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-04-2008 (Proc. 07P4197, rel. Cons. Raul Borges); - Resultando da matéria de facto apurada apenas que (aqui se excluindo factualidade abrangida por anterior condenação judicial), após 03-11-2003, o arguido, que havia estado preso e voltara a viver com a mulher e as filhas, «continuou a consumir bebidas alcoólicas e, por algumas ocasiões, em datas não apuradas», agrediu aquela «com bofetadas» e que com «frequência era chamada a Polícia àquela residência», impõe-se concluir que a descrição da conduta do arguido considerada provada se mostra algo indefinida, vaga e genérica, tanto em relação ao tempo e ao lugar da prática dos factos, como relativamente aos próprios factos integradores das agressões e respectivas motivação e consequências, não se encontrando esclarecido o número de ocasiões em que tal ocorreu, a quantidade de bofetadas em causa ou qualquer elemento relativo à forma e intensidade como foram desferidas, ao local do corpo da ofendida atingido e às suas consequências, em termos de lesões corporais ou de efeitos psíquicos, também se desconhecendo, além do contexto de consumo de álcool, a motivação da conduta em causa, sendo certo que não se encontra assente qualquer facto integrador do elemento subjectivo constitutivo do tipo legal. Esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insusceptível de sustentar uma condenação penal – cf. Acs. De 06-05-2004, Proc. N.º 908/04 - 5.ª, de 04-05-2005, Proc. N.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. N.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. N.º 1924/06 - 5.ª, de 14-09-2006, Proc. N.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. N.º 3647/06 - 3.ª, de 21-02-2007, Procs. N.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. N.º 1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007, Proc. N.º 3236/07 - 5.ª, e de 02-04-2008, Proc. N.º 4197/07 - 3.ª. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-07-2008 - Proc. 07P3861, Rel. Cons. Raul Borges). A questão é, portanto, saber se houve omissão de pronúncia e na afirmativa com que consequências. Isto é, saber se o tribunal tinha ou não de se pronunciar sobre o vício invocado – a natureza vaga e imprecisa dos factos imputados, insusceptível de permitir o exercício do contraditório – ou se podia ignorá-la e limitar-se a enumerar esses factos como provados ou não provados. A circunstância de o recorrente não ter concluído a sua contestação com um pedido expresso de declaração de nulidade não nos parece relevante para dispensar o dever de pronúncia A decisão do tribunal sobre a questão da culpabilidade tem de incidir sobre “factos” (artigo 368º nº 2 do CPP) e na sentença o que tem de ser enumerado são esses “factos” (artigo 374º nº 2 do CPP). Por isso, sempre seria do conhecimento oficioso do tribunal, perante aquela alegação do recorrente, averiguar se o objecto do julgamento era constituído por “factos”, com o sentido acima referido, ou por expressões sem conteúdo factual. No processo de decisão, preparatório da sentença, o tribunal tem de apreciar todas as questões prévias ou incidentais (artigo 368º nº 1 do CPP). E na sentença tem de se pronunciar sobre todas as questões que devesse apreciar (artigo 379º nº 1 al. c) do CPP a contrario sensu). Estando em causa uma questão prévia, alegada tempestivamente pelo recorrente, na peça processual própria, relativa à validade jurídica dos factos que integram o objecto do julgamento, potencialmente prejudicial da possibilidade do tribunal se pronunciar sobre eles, enumerando-os como provados ou não provados, torna-se claro que tinha de ser apreciada na sentença. O facto de o tribunal dar como provados os factos sem abordar aquela questão não constitui uma pronúncia implícita sobre a mesma. A sentença está, portanto, inquinada pela nulidade de omissão de pronúncia, prevista no artigo 379º nº 2 do CPP. Dito isto, há que ver se esta nulidade pode ser suprida pelo tribunal de recurso, tendo em conta o que dispõe o nº 2 daquele artigo 379º. A questão é controversa. No Comentário do Código de Processo Penal, o Professor Paulo Pinto de Albuquerque considera que o tribunal de recurso só pode exercer o poder de suprir a nulidade da sentença nos casos de excesso de pronúncia, declarando suprimida a parte que não devia ter sido conhecida, mas não a omissão de pronúncia. No mesmo sentido podem ser consultados os acórdãos do TRL, de 14abr2003 (CJ, XXVIII, 2, pag. 143 e seg.), TRE, de 8jul2003 (CJ XXVIII, 4, pag. 252 e seg.) e TRE 8set2015, processo 40/01.2GBJA.E1, 3fev2015, processo 512/11.0GAVNO.E1 e 10dez2009, processo 179/05.5TAABR.E1 (os três últimos em www.jurisprudencia.csm.org.pt). O argumento fundamental daquelas decisões jurisprudenciais é que o suprimento do vício pela Tribunal da Relação elimina um grau de recurso. Esta interpretação, porém, em certas situações é limitadora dos poderes do tribunal de recurso e contrária aos princípios da celeridade e utilidade dos actos processuais. A garantia constitucional do direito ao recurso não exige que a parte vencida tenha direito a interpor recurso de cada segmento da decisão. Por outro lado, se os sujeitos processuais tiverem tido a possibilidade de discutir a questão controversa nas alegações apresentadas perante o tribunal de recurso, não existe sequer o risco de se produzir uma decisão-surpresa, relativamente à qual não possa exercer-se o contraditório. A garantia do direito ao recurso está estabelecida para que a questão possa ser objecto de decisão num tribunal superior e não exactamente, em todos os casos, para proporcionar aos sujeitos processuais a possibilidade de a verem apreciada sucessivamente por dois órgãos jurisdicionais de diferentes graus. Numa situação como esta que estamos a analisar, em que interessa apenas verificar se os factos imputados na pronúncia e provados na sentença são juridicamente válidos, não vemos que sentido e utilidade pudesse ter remeter para a primeira instância a decisão de completar a sentença com uma apreciação que pode ser feita neste momento sem a mínima subversão das regras dos recursos. A redacção do artigo 379º nº 2 do CPP, introduzida pela Lei 26/2010, de 30ago2010, substituindo o vocábulo “sendo lícito ao tribunal supri-las” pelo vocábulo “devendo o tribunal supri-las”, não restringindo ao tribunal onde a sentença foi proferida, outra finalidade não teve que não fosse a de impor ao tribunal de recurso um dever de suprimento do vício e não uma mera faculdade – pressupondo obviamente que estão disponíveis todos os elementos necessários. Concordamos, portanto, com a solução interpretativa de que a nulidade da sentença por omissão de pronúncia deve, sempre que possível, se o processo dispuser de todos os elementos, ser suprida pelo tribunal de recurso, como decidido nos acórdãos do STJ, de 2jun2014 e 30mar2016 (em www.dgsi.pt) e TRE 23fev2021, processo 276/16.1PBTMR.E1 (em www.jurisprudcencia.csm.org.pt). Passamos assim a conhecer a questão sobre a qual o tribunal não se pronunciou. Como dito acima, os factos genéricos ou imprecisos, que não permitem o exercício do contraditório, se tiverem chegado ao momento da sentença sem a sua nulidade ter sido verificada, devem considerar-se não escritos. Os factos em questão são os dos pontos 5, 6, 10, 14, 16, 18, 28, 31, 32, 34, 35 e 36 da pronúncia: - No que respeita aos factos dos pontos 28 e 31, a questão não se coloca porque o tribunal os deu como não provados (pontos G e I dos factos não provados); - Os factos do ponto 6 (também ponto 6 dos factos provados) têm conteúdo factual. A descrição de um empurrão, com indicação do motivo de contexto e do curto intervalo de tempo em que ocorreu – set-out2016 – não é uma imputação genérica ou imprecisa que impeça o arguido de a contraditar. Aliás, o tribunal, o tribunal deu este facto como provado, mas reduziu o seu conteúdo, o que mostra que houve contraditório sobre o mesmo; - Os factos dos pontos 10 (regresso a Portugal em 1jul2022 para passar uns dias com a família), 14 (conversa e ameaça ocorrida em 11jul2022), 16 (cessação de partilha da cama e quarto do casal e início do processo de divórcio na sequência do ocorrido em 11jul2022), 18 (saída de casa na noite de 22set2022 e situação com o filho da vítima na madrugada seguinte) e 32 (ocorrências nas deslocações do arguido ao local de trabalho da vítima), a que correspondem os factos provados dos pontos 10, 14, 16, 18 e 26, respectivamente, têm igualmente conteúdo factual. São situações devidamente circunstanciadas no tempo e no espaço e descritas com pormenor suficiente para o arguido as perceber e contraditar; - Os factos dos pontos 34, 35 e 36, a que correspondem os pontos 28, 29 e 30 dos factos provados, contrariamente ao afirmado pelo arguido, não são meramente conclusivos ou juízos de valor. Trata-se dos factos relativos ao elemento subjectivo do tipo de crime, do foro psicológico do agente, que se retiram por ilação lógica dos factos objectivos por ele praticados. O contraditório sobre tais factos é sempre possível, discutindo-se se em relação a cada situação a acção foi voluntária e em que grau e se ocorreu alguma circunstância que impediu a livre capacidade de avaliação e determinação do autor do crime. Como acabámos de justificar, o recorrente tem razão ao dizer que a sentença omitiu a pronúncia sobre uma questão que devia ter analisado, mas não a tem na substância, visto que não estamos na presença de factos genéricos ou imprecisos, impeditivos do exercício do contraditório, que devam agora ter-se por não escritos. 3.3. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia O recorrente configura o excesso de pronúncia na circunstância de o tribunal ter ponderado na sentença, para a determinação da matéria de facto, depoimentos de testemunhas que não tinham sido indicadas pelo Ministério Público e que, por isso, não deveriam ter sido inquiridas. Consideramos que o vício que se pretende invocar foi mal qualificado. A questão relevante não é saber se o tribunal podia ou não ter valorado como provas válidas os depoimentos das testemunhas prestados em audiência e se, ao fazê-lo, tomou conhecimento de questões que não podia apreciar (o vício do artigo 379º nº 1 al. c) do CPP). O problema é anterior. Do que se trata é de saber se os depoimentos eram processualmente admissíveis e, assim, se, a inquirição das testemunhas foi um acto processual irregular que deva levar à sua invalidação (o vício a que se refere o artigo 123º do CPP). Vamos ver. Na acusação do processo apenso, as testemunhas JJ e KK foram indicadas com a seguinte especificação: “quanto aos factos de 6.dez.2022” (situação imputada nos pontos 17 e 18 da acusação e qualificada como crime de violência doméstica). A testemunha CC foi indicada com a seguinte especificação: “quanto aos factos de 17.dez.2022”. A testemunha DD foi indicada com a seguinte especificação: “sobretudo quanto aos factos relatados no ponto 20”. As testemunhas BB e GG, foram indicadas sem qualquer restrição. Nada impede que Ministério Público, ao arrolar as testemunhas na acusação, indique logo de forma precisa a que matéria pretende que sejam inquiridas. Claro que se o não fizer, presume-se que as indica para todos os factos. Mas se o fizer de forma inequívoca, a sua vontade não pode ser interpretada ao contrário. E mais, o facto de arrolar algumas testemunhas apenas para certa matéria não significa que só essas possam ser inquiridas sobre tal matéria. As que forem arroladas sem qualquer restrição hão-de poder ser inquiridas sobre todos os factos. Daqui resulta que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público na acusação do processo apenso foram: - BB e GG: para todos os factos; - DD: para todos os factos, dado que a especificação: “sobretudo quanto aos factos relatados no ponto 20” não exclui inequivocamente os outros; - JJ e KK: apenas para os factos de 6dez2022, dada a restrição expressa e inequívoca; - A testemunha CC: apenas para os factos de 17dez2022, dada a restrição expressa e inequívoca. Sucede que naquele processo apenso a decisão instrutória apenas pronunciou o recorrente pelos factos dos pontos 9, 10 e 11, que correspondem àqueles factos dos pontos 17 e 18 da acusação (a referida situação ocorrida em 6dez2022), e não pelo crime de violência doméstica imputado pelo Ministério Publico, mas por um crime de ofensas à integridade física. Ao indicar a prova, o tribunal de instrução deixou escrito no despacho de pronúncia o seguinte “com a prova constante da acusação”. Esta expressão remissiva tem de ser entendida como referindo-se à prova indicada pelo Ministério Público, nos exactos termos em que o foi. E isso não pode deixar de significar, então, que a prova arrolada na acusação, apenas para os factos dos crimes que não vieram a ser abrangidos pela decisão de pronúncia, não foi indicada pelo tribunal de instrução para os factos e crimes de que o recorrente foi despronunciado. Estamos, portanto, em condições de avançar. Para o recorrente estão em causa os depoimentos das testemunhas CC e DD. Só tem razão quanto à primeira. Como dito atrás, a testemunha DD deve ter-se por indicada a todos os factos – incluindo aqueles pelos quais o recorrente foi pronunciado – ao passo que a testemunha CC só estava indicada para os factos de 17dez2022, que não foram objecto de pronúncia. Dito isto, sabemos já que a testemunha CC foi inquirida sobre factos para os quais não estava arrolada – os da pronúncia do processo apenso por crime de ofensas à integridade física e os da pronúncia do processo principal por crime de violência doméstica. Regressamos assim à questão do início: houve irregularidade processual que invalida o depoimento prestado pela testemunha CC? No momento em que o tribunal designou as datas para julgamento e mandou proceder à notificação das testemunhas, já depois da apensação dos processos (despacho proferido em 16jan2024), determinou a notificação “das demais testemunhas arroladas na acusação”, referindo-se a todas as do processo apenso. Ou seja, neste despacho o tribunal convocou para prestar depoimento a testemunha CC que, como se viu, não estava arrolada para nenhum dos factos que iam ser discutidos. Existiu aqui, sem dúvida, um acto processual inválido, a prática de um acto que a lei processual não permitia. Sendo as nulidades apenas aquelas que a lei expressamente comina como tal (artigo 118º nº 1 do CPP) e não se encontrando prevista na lei como nulidade a convocatória para julgamento de testemunha não arrolada, nem nos artigos 119º e 120º do CPP nem em qualquer outro, aquela invalidade reconduz-se à figura da irregularidade processual, regulada no artigo 123º, por força do que dispõe o nº 2 do artigo 118º, ambos do CPP. Simplesmente, esta irregularidade ficou há muito sanada no processo. O recorrente foi notificado daquele despacho irregular convocando para depor uma testemunha não arrolada. De acordo com o disposto no artigo 123º nº 1 do CPP, tinha três dias para arguir essa irregularidade. Não o tendo feito, a mesma não invalida o acto, o que quer dizer que ficou sanada. É verdade que mais tarde, no início da audiência, na sessão do dia 5mar2024, o defensor do recorrente se opôs à inquirição e que o tribunal proferiu um despacho – igualmente não impugnado por via de recurso – indeferindo essa pretensão e que, mais tarde ainda, o mesmo defensor apresentou um requerimento idêntico, cujo conhecimento o tribunal relegou para a sentença, na qual o veio a indeferir de novo. Porém, encontrando-se o vício processual já sanado, os requerimentos do recorrente a invocá-lo eram intempestivos e não podiam ter sido considerados e os despachos que os indeferiram são ineficazes para o efeito de reabrir a discussão sobre uma questão processual já estabilizada com trânsito em julgado formal dentro do processo. Como tal, pese embora o recorrente tivesse razão quanto à inicial inadmissibilidade do depoimento da testemunha CC, já não a tem quando pretende agora invalidar um acto cuja irregularidade ficou sanada por inação sua. 3.4. Nulidade da sentença por condenação por factos diversos dos da pronúncia O tribunal deu na sentença como provados os factos acima reproduzidos dos pontos 32, 33, 34 e 41, relativos a uma situação alegadamente ocorrida em 2dez2022. Esses factos correspondem aos dos pontos 12, 13, 14 e 16 da acusação proferida no processo apenso. Na decisão instrutória aí referida, o recorrente não foi pronunciado pelo crime de violência doméstica que o Ministério Público lhe tinha imputado por esses factos. O tribunal de instrução, ao enunciar a decisão da matéria de facto, considerou-os parcialmente indiciados e motivou essa decisão. Todavia, por razões de qualificação jurídica, atinentes à tipicidade do crime de violência doméstica, tais factos foram objecto de decisão de não pronúncia. Logo, em conclusão óbvia, os factos imputados ao recorrente, relativos à situação de 2dez2022, não foram abrangidos no objecto do julgamento, que se restringe aos factos e crimes dos despachos de pronúncia dos processos principal e apenso. Conclui-se assim que o tribunal recorrido se pronunciou sobre factos que não faziam parte do despacho de pronuncia e sobre os quais havia já decisão judicial anterior, transitada em julgado, considerando-os penalmente irrelevantes. É certo que na sentença o tribunal se limitou a dar aqueles factos como provados, mas depois não os teve em conta, nem quando fez a qualificação jurídica do crime, em que elencou as outras situações e deixou de fora esta, nem quando enumerou os factores que considerou relevantes para a determinação da medida da pena. Ainda assim, ao dá-los como provados, tendo em conta a função da sentença, não deixou de contrariar uma decisão judicial anterior transitada em julgado. O recorrente configurou este vício como nulidade da sentença, prevista no artigo 379º nº 1 al. b) do CPP, por ter sido condenado com base em factos diferentes dos da pronúncia, sem se ter feito a comunicação da alteração nos termos dos artigos 358º e 359º do CPP. Sem razão. O que está em causa não é uma condenação por factos diferentes, aproveitáveis para o processo se forem cumpridos os requisitos dos referidos artigos 358º e 359º. Factos já julgados e tidos como penalmente irrelevantes não são simplesmente aproveitáveis para a condenação do recorrente, porque isso contraria a proibição de dupla valoração estabelecida no artigo 29º nº 5 da CRP. O que está em causa é uma violação do caso julgado e do princípio ne bis in idem e não uma simples nulidade da sentença, passível de suprimento. A lei processual penal não regulamenta directamente as consequências da violação do caso julgado. Elas têm de ser encontradas nos princípios aplicáveis, à luz da referida proibição constitucional e das regras do processo civil, aplicáveis por remissão do artigo 4º do CPP. O artigo 577º al. i) do CPC estabelece que o caso julgado constitui uma excepção dilatória. Como tal, trata-se de uma razão de impedimento de pronúncia de mérito. O artigo 29º nº 5 da CRP, por sua vez, estabelece a proibição de duplo julgamento sobre o mesmo facto penal. Transpondo esses efeitos com as devidas adaptações para o processo penal, temos que uma sentença que se tiver pronunciado sobre um facto penal já julgado em definitivo por decisão judicial anterior fica, nessa parte, afectada por uma ineficácia jurídica absoluta. O facto penal é insusceptível de procedimento criminal e o julgamento que sobre ele tiver incidido em violação do caso julgado é insusceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos, donde se deve ter por não escrito. O que significa, para terminar, que o recurso nesta parte procede, embora por razões e com consequências diferentes das do recurso. 4. Decisão Pelo exposto, acordamos em julgar o recurso parcialmente procedente, declarando não escrita, por ineficácia jurídica absoluta, a sentença, na parte em que deu como provados os factos dos pontos 32, 33, 34 e 41, confirmando-se a mesma sem qualquer alteração na parte restante. Não há lugar ao pagamento de custas porque o recorrente não decaiu totalmente no recurso. Évora, 5 de Novembro 2024 Manuel Soares Anabela Cardoso Laura Maurício |