Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6464/09.0TBSTB.E1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ERRO DE JULGAMENTO
AMPLIAÇÃO DA BASE INSTRUTÓRIA
Data do Acordão: 04/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:

I) - Por força das disposições contidas nos artºs 2079º, 2087º, nº 1 e 2093º, nº 1 do Código Civil, todas as receitas relativas a juros bancários ou dividendos pertencentes ao inventariado (e que, por conseguinte, integram o património da herança administrado pela cabeça de casal) devem ser lançadas na prestação de contas.

II) - O Autor, na acção de prestação de contas, tem o ónus de alegar os factos relativos às verbas de receita e de despesa, com vista ao apuramento do respectivo saldo (artºs 467º, nº. 1, al. d) e e) e 1016º, nº. 1 “ex vi” do artº. 1018º, nº. 2 do CPC, na versão anterior à Lei nº. 41/2013 de 26/6.

III) - Não tendo o Autor, aquando da propositura da acção, alegado factos que determinariam a indicação de uma receita de valor inferior à inicialmente lançada na prestação de contas (apesar de terem ocorrido antes daquela data e serem do seu conhecimento directo, por neles ter participado como cabeça de casal), nem tendo apresentado qualquer articulado superveniente relativo a essa matéria, e pretendendo fazer valer na acção, já em sede de julgamento, um valor inferior ao que indicou na receita lançada aquando da propositura da acção, teria que proceder à alteração da causa de pedir, o que lhe estava vedado dada a não verificação dos respectivos pressupostos, designadamente a falta de acordo das partes (artºs 272º e 273º, nº. 1 do CPC), não podendo, por isso, o Tribunal “a quo” proceder à ampliação da base instrutória.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

Por apenso aos autos de inventário por óbito de BB e CC, veio DD, na qualidade de cabeça de casal daquelas heranças, instaurar a presente acção de prestação de contas, que segue a forma de processo ordinário, contra EE, FF e GG.

Para tanto, alegou, em síntese, que é filha de BB e CC, já falecidos, que exerce o cargo de cabeça de casal da herança destes e, no exercício dessas funções, vem apresentar contas da administração dos bens referentes ao ano de 2007, as quais consubstanciam as receitas obtidas, as despesas realizadas e o correspondente saldo.

Conclui, pedindo a apreciação das contas das aludidas heranças ilíquidas e indivisas, por si prestadas espontaneamente.

Os RR. contestaram as contas apresentadas pela Autora, quer quanto às receitas, quer quanto às despesas e requereram que as mesmas fossem corrigidas de acordo com a matéria por eles alegada, bem como a condenação da Autora a pagar-lhes o saldo que resultar das correcções na proporção das quotas que detêm nas heranças, acrescido de juros de mora vencidos desde 1/01/2008.

A Autora veio responder à contestação apresentada pelos RR., pugnando pela aprovação das contas espontaneamente apresentadas.

Procedeu-se à realização da audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador, no qual foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, que sofreu reclamação por parte da Autora, a qual foi julgada parcialmente procedente.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

Após a resposta à matéria de facto constante da base instrutória, que não sofreu qualquer reclamação, foi proferida sentença que julgou a presente acção procedente e, em consequência, fixou o saldo final positivo na quantia de € 45 984,51.

Inconformada com tal decisão, a Autora dela interpôs recurso, extraindo-se das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

«I – A. Recorrente na prestação de contas relacionou a Ref.83-R.6, referente a juros no valor de 2.242,79 euros e a Ref.84-R.7, referente a venda de cortiça no valor de 31.000,00 euros.

II - A sentença corrigiu o valor dos juros declarando que esta receita era de 8.262,79 euros.

III - Desde logo há um erro na soma dos valores dos juros considerados, no montante de 1.994,60 euros.

IV - Acresce que a sentença considerou para prestação de contas, juros de contas a prazo da titularidade da herança e contas em nome do inventariado CC.

V - Em relação a estas contas, a cabeça de casal não tem qualquer actividade. Os juros destas contas integram o património da herança, sendo objecto de partilha, quando esta ocorrer. Há pois erro de julgamento.

VI - Os juros que a Recorrente declarou na sua prestação de contas, resultam das contas que a cabeça de casal abriu, em função da administração de herança, pelo que só estes devem ser considerados na referida prestação.

VII - Quanto à receita constante da Ref.84-R.7, no valor de 31.000,00 euros a Recorrente apresentou rectificação que não foi considerada.

VIII - Alegou que a herdade do MM donde foi extraída a cortiça que gerou aquele montante, tem como proprietários a herança e terceiros na proporção 2/3 e 1/3 respectivamente.

IX - Alegou que pagou a esses terceiros, por conta deste negócio o valor de 10.000,00 euros.

X - Tendo trazido estes factos complementares em sede de audiência de discussão e julgamento, deveria o Juiz, modificar a base instrutória.

XI - Em primeiro, dando como assente que a propriedade de onde foi extraída a cortiça objecto de venda, pertence a terceiros na proporção de 1/3.

XII - Depois ampliando a base instrutória quesitando se o cheque emitido a terceiro, proprietário HH, foi para saldar as contas referentes ao rendimento da cortiça.

XIII - A omissão destes factos essenciais na base instrutória, afecta a verdade material e vicia de nulidade a decisão sobre a receita declarada na sentença.

XIV - Mesmo que não se considere que o cheque pago ao terceiro proprietário, no valor de 10.000,00 euros, está relacionado com a receita de 31.000,00 euros, sempre este valor recebido pela cabeça de casal terá de ser repartido pelos outros proprietários na proporção de 1/3, havendo lugar a rectificação.

XI - A ampliação da base instrutória implica a anulação parcial do julgamento, a reabertura de instrução e a repetição da discussão e julgamento apenas na parte necessária à decisão da factualidade a aditar.

Nestes termos solicita-se:
A) A revogação da decisão sobre os juros declarados na sentença, sendo que os juros a constar na prestação de contas são os declarados no valor de 2.247,99 euros;

B) A correcção do rendimento declarado de 31.000,00 euros para o valor de 20.666,67 euros, já que está assente que existem outros proprietários além da herança na proporção de 1/3.

C) Se assim não se considerar a anulação parcial do julgamento, no que concerne á receita no valor de 31.000,00 euros, por omissão da ampliação da base instrutória, com baixa do processo à primeira instância».

Os RR. apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1ª - Ficou provado que no ano de 2007 os depósitos bancários de valores pertencentes às heranças indivisas de BB e CC geraram receitas nos valores de € 3.841,97, € 96,45, € 19,92, € 67,06 e € 2.242,79, que somam o montante de € 6.268,19, e não de € 8.262,79, como, por lapso, foi mencionado na douta sentença recorrida;

– Por força das disposições contidas nos artigos 2079º, nº 1, 2087º, nº 1 e 2093º, nº 1 do Código Civil, todas as referidas receitas, e não apenas a que foi lançada na verba com a Refª 84 – R-6, no valor de € 2.242,79, devem ser lançadas na prestação de contas em causa;

3ª – Por isso, contrariamente ao alegado pela apelante, a douta sentença recorrida não padece de erro de julgamento a este propósito, mas apenas do erro de cálculo atrás referido na conclusão 1ª;

4ª – Nos termos do disposto no artigo 249º do Código Civil, é possível a rectificação ou correcção de erros de cálculo ou de escrita quando revelados no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração foi feita;

5ª – Atento o disposto na disposição atrás citada, o pedido de correcção da receita de € 31.000,00 lançada na verba Refª 84 – R-7 para o valor de € 20.666,67 efectuado pela apelante foi devidamente indeferido na medida em que, como muito bem é dito na douta decisão de facto, a documentação junta aos autos relativa ao negócio da referida cortiça, designadamente a fls. 167, 789, 837, 840, 882, 894, 902, 911, 914 a 926, não é de sentido unívoco, antes revela discrepâncias e incongruências que apontam no sentido de que não existiu qualquer erro na indicação do valor de € 31.000,00 relativo à venda da cortiça de 2006 da courela do MM;

6ª – Por outro lado, não se verificam os pressupostos previstos no artigo 663º do CPC antigo ou no artigo 611º do novo CPC (atendibilidade de factos jurídicos supervenientes), e nos artigos 506 º e 507º do CPC antigo ou nos correspondentes artigos 588º e 589º do novo CPC – aliás, a apelante nem chegou a apresentar qualquer articulado superveniente relativo a esta matéria -, uma vez que o facto ou factos em questão terão ocorrido antes da propositura da acção e sempre foram do conhecimento directo da apelante;

7ª – De resto, se a apelante pretendia fazer valer na acção, já em sede de julgamento, um valor inferior ao que indicou na receita da verba com a Refª. 84 – R7, teria que, verificados os respectivos pressupostos, proceder à alteração da causa de pedir, o que lhe estava vedado por inverificação dos respectivos pressupostos, designadamente a falta de acordo dos apelados – artigo 273º, nº 1 do CPC;

8ª – Por conseguinte, estava vedado ao tribunal recorrido proceder à ampliação da base instrutória, pelo que, contrariamente ao que alega a apelante, nenhum erro de julgamento foi cometido a este propósito.

Nestes termos, e sem prejuízo da correcção decorrente do assinalado erro de cálculo, deve ser julgada improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida, por não padecer dos erros de julgamento que lhe foram imputados pela apelante, nem merecer qualquer outro reparo.

ASSIM DECIDINDO SE FARÁ JUSTIÇA».

O recurso foi admitido por despacho de fls. 1155.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.




II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aplicável “in casu” por a decisão sob censura ter sido proferida depois de 1/09/2013 (artº. 7º, nº. 1 da Lei nº. 41/2013 de 26/6).

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela Autora, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:

I) - Saber se houve erro de julgamento quanto à receita de juros bancários lançada com a referência 83-R.6 e à receita referente à venda de cortiça lançada com a referência 84-R.7;

II) - Saber se deveria ter ocorrido a ampliação da base instrutória.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa [transcrição]:

«1 - A Autora DD e os Réus EE, FF e GG são interessados nos inventários intentados para partilha das heranças abertas por morte de BB e CC, tento sido a Autora nomeada cabeça de casal nesses processos de inventário.

2 - FF e GG foram instituídos como herdeiros testamentários da quota disponível da herança de CC.

3 - No período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2007, no âmbito da administração das heranças abertas por óbito de BB e CC, a Autora DD apresentou o Relatório de Prestação de Contas junto a fls. 6 a 8 e que aqui se dá como inteiramente reproduzido.

4 - O lucro no valor de € 30.000,00 (trinta mil euros) a que se refere o relatório de prestação de contas, referido em 3), não foi até à data distribuído pelos herdeiros.

5 - Relativamente ao período mencionado em 3), foram efetuadas as seguintes despesas:

a) Verba 1 - D 1 (água n.º 28 r/c Dt.º Cercal) no valor de € 5,87;
b) Verba 2 - D 2 (água n.º 28 1º Cercal) no valor de € 5,87;
c) Verba 3 - D 3 (água n.º 61 R. Aldegalega Cercal) no valor de € 5,87;
d) Verba 4 - D 4 (pagamento Gascan em 2006) no valor de € 8,86;
e) Verba 5 - D 5 (amostragem de cortiça a FOC. Lda.) no valor de € 36,00;
f) Verba 8 - D 8 (Tinta p/ U. Courela G-4) no valor de € 19,97;
g) Verba 9 - D 9 (pedido NIPC Herdeiros) no valor de € 291,80;
h) Verba 11 - D 10 (água Prct. de Cabinda n.º 2 1º Dt.º) no valor de € 8,27;
i) Verba 12 - D 11 (entrega das Dec. IRS dos Tiradores) no valor de € 48,00;
j) Verba 14 - D 13 (entrega das Dec. IRS dos Tiradores) no valor de € 40,00;
k) Verba 15 - D 14 (água n.º 61 R. Aldegalega Cercal) no valor de € 5,87;
l) Verba 16 - D 15 (água n.º 28 1º Cercal) no valor de € 5,87;
m) Verba 17 - D 16 (água n.º 28 r/c Dt.º Cercal) no valor de € 5,87;
n) Verba 20 - D 18 (entrega Dec. Mod. 10 R. F.) no valor de € 44,43;
o) Verba 21 - D 19 (material pintura VD-2966) no valor de € 23,31;
p) Verba 22 - D 20 (pedido de reexpedição CTT) no valor de € 50,40;
q) Verba 23 - D 21 (material para urbano) no valor de € 299,18;
r) Verba 24 - D 22 (água Prct. de Cabinda n.º 2 1º Dt.º) no valor de € 7,72;
s) Verba 25 - D 23 (água n.º 61 R. Aldegalega Cercal) no valor de € 6,12;
t) Verba 26- D 24 (água n.º 28 1º Cercal) no valor de € 6,12;
u) Verba 27 - D 25 (água n.º 28 r/c Dt.º Cercal) no valor de € 6,12;
v) Verba 29 - D 27 (...- V.D. 52042) no valor de € 312,27;
w) Verba 30 - D 28 (Regularização factura água Gar. S.) no valor de € 302,16;
x) Verba 31 - D 29 (pg. de IMI em relaxe) no valor de € 188,22;
y) Verba 32 - D 30 (análise de água NN) no valor de € 125,90;
z) Verba 33 - D 31 (despesa c/ parque da cortiça) no valor de € 142,25;
aa) Verba 35 - D 33 (carimbo de herança indivisa) no valor de € 89,30;
bb) Verba 36 - D 34 (impressos S.S.) no valor de € 14,80;
cc) Verba 37 - D 35 (água Prct. de Cabinda n.º 2 1º Dt.º) no valor de € 7,72;
dd) Verba 38 - D 36 (Desp. ext. de cortiça VV) no valor de € 1.640,33;
ee) Verba 39 - D 37 (Imp. Circulação 00-00-AA) no valor de € 45,00;
ff) Verba 40 - D 38 (água n.º 61 R. Aldegalega Cercal) no valor de € 6,12;
gg) Verba 41 - D 39 (água n.º 28 1º Cercal) no valor de € 6,12;
hh) Verba 42 - D 40 (água n.º 28 r/c Dt.º Cercal) no valor de € 6,12;
ii) Verba 43 - D 41 (materiais aplicados em U. G-4 ) no valor de € 1.284,84;
jj) Verba 45 - D 43 (assistência trabalho máquina) no valor de € 104,00;
kk) Verba 46 - D 44 (desp. trator JJ) no valor de € 27,00;
ll) Verba 47 - D 45 (desp. trator Santa Luzia) no valor de € 278,00;
mm) Verba 49 - D 46 (desl. Pesagem Tac./Virg.) no valor de € 54,00;
nn) Verba 50 - D 47 (desl. assist. extracção cortiça NN em 2007) no valor de € 648,00;
oo) Verba 51 - D 48 (materiais aplicados em U. G-4 ) no valor de € 409,92;
pp) Verba 53 - D 50 (desl. Bicos pag. Trab. Tratores) no valor de € 46,25;
qq) Verba 54 - D 51 (livros de recibos ) no valor de € 108,30;
rr) Verba 55 - D 52 (taxa de conservação esgotos) no valor de € 139,69;
ss) Verba 56 - D 53 (água Prct. de Cabinda n.º 2 1º Dt.º) no valor de € 8,78;
tt) Verba 57 - D 54 (tinta marcação sobreiros) no valor de € 19,46;
uu) Verba 58 - D 55 (U. NN rec. 12556-C) no valor de € 17,60;
vv) Verba 59 - D 56 (seguros extracção cortiça NN em 2007) no valor de € 724,70;
ww) Verba 61 - D 58 (água n.º 61 R. Aldegalega Cercal) no valor de € 6,12;
xx) Verba 62 - D 59 (água n.º 28 1º Cercal) no valor de € 6,12;
yy) Verba 63 - D 60 (água n.º 28 r/c Dt.º Cercal) no valor de € 6,12;
zz) Verba 64 - D 61 (... V.D. -OS 8259) no valor de € 68,32;
aaa) Verba 65 - D 62 (Pag. à seg. Social) no valor de € 1.862,25;
bbb) Verba 66 - D 63 (Desloc. Cercal Pag. à seg. Social) no valor de € 24,00;
ccc) Verba 67 - D 64 (Escl. Sit IMI em dívida) no valor de € 20,00;
ddd) Verba 68 - D 65 (IMI pagos - incl. € 58,63 FF) no valor de € 3.165,18;
eee) Verba 69 - D 66 (Cobertura U em G-4 NN) no valor de € 1.958,16;
fff) Verba 70 - D 67 (Recolha de chaves e docs.) no valor de € 130,20;
ggg) Verba 73 - D 68 (água Prct. de Cabinda n.º 2 1º Dt.º) no valor de € 8,39;
hhh) Verba 74 - D 69 (Material U-397 recibo n.º 12915 C) no valor de € 21,00;
iii) Verba 75 - D 70 (água n.º 61 R. Aldegalega Cercal) no valor de € 6,12;
jjj) Verba 76 - D 71 (água n.º 28 1º Cercal) no valor de € 6,12;
kkk) Verba 77 - D 72 (água n.º 28 r/c Dt.º Cercal) no valor de € 6,40;
lll) Verba 78 - D 73 (... - tinta marcar árvores) no valor de € 19,96;
mmm) Verba 79 - D 74 (Deslocação Odemira U-33 Colos) no valor de € 22,60;
nnn) Verba 80 - D 75 (Recuperação U-397 V.D. 19698 ) no valor de € 16,76;
ooo) Verba 81 - D 76 (Recuperação U-397 rec. 13235-C ) no valor de € 144,67;
ppp) Verba 82 - D 77 (água Prct. de Cabinda n.º 2 1º Dt.º) no valor de € 7,72;
qqq) Verba 85 - D 78 (VD- mat. para U- Sito em G-4) no valor de € 229,14;
rrr) Verba 86 - D 79 (Desc. S. C. reg. sit. desc. SS-restit.) no valor de € 229,65;
sss) Verba 93 - D 84 (Desc. c/ recup. U. da Courela G-4) no valor de € 73,58;
ttt) Verba 94 - D 85 (Desc. c/ recup. U. da Courela G-4) no valor de € 152,71.

6 - E foram apuradas as seguintes receitas:

a) Verba 10 - R 1 (Recebimento do INGA) no valor de € 74,05;
b) Verba 19 - R 2 (Restituição de custas judiciais) no valor de € 311,57;
c) Verba 70 - R 4 (Ajuda suplementar do IFADAP em 2006) no valor de € 3,09;
d) Verba 72 - R 5 (Rendas rústicas) no valor de € 3.851,00;
e) Verba 84 - R 7 (Venda Pilha MM em 2006) no valor de € 31.000,00;
f) Verba 96 - R 10 (Renda da c/v Set. - Av. R. Manito) no valor de € 136,24;
g) Verba 97 - R 11 (Venda Cort. e outros VV) no valor de € 11.251,26.

7 - Em 1 de Janeiro de 2007 as heranças abertas por óbito de BB e CC apresentavam, a título de fundo de maneio resultante do ano anterior, a quantia de € 16.888,91.

8 – Em 30 de Julho de 2007, as heranças obtiveram uma receita de € 1.632,00 com a venda de tacos e virgens.

9 - Em Dezembro de 2007, os depósitos existentes nas instituições de crédito geraram receitas de juros no valor total de € 8.262,79.

10 - A cabeça de casal, em 15 de Janeiro de 2007, dispendeu a quantia de, pelo menos, € 126,00 com a deslocação ao tribunal de Setúbal para a tentativa de conciliação.

11 - No dia 24 de Fevereiro de 2007, despendeu a quantia de, pelo menos, € 179,00 com a deslocação ao Setúbal e com a obtenção de uma certidão do proc. nº. 124/97

12 - No dia 6 de Março de 2007 foi despendida a quantia de € 659,63 em material de construção diverso aplicado no prédio U – 397.

13 - E a 14 de março de 2007, a quantia de € 814,44, em material para vedações aplicadas na herdade da NN.

14 - E em 16 de maio de 2007, a quantia de € 152,78 em materiais diversos na herdade da NN.

15 - A cabeça de casal dispendeu a quantia de, pelo menos, € 151,00 na deslocação entre Vila Nova de Milfontes e Lisboa para entregar documentação ao ilustre mandatário da requerida referente à prestação de contas nº. 2002/2006.

16 - No dia 15 de Julho de 2007 a quantia de € 760,00 pela utilização de uma máquina retro -escavadora na herdade da NN.

17 - A cabeça de casal gastou, pelo menos, a quantia de € 130,00 em telefone, fax, correspondência, registos, material de escritório.

18 - E em 31 de dezembro de 2007, a quantia de € 14.427, 75 com salários a tiradores de cortiça da herdade da NN.

19 - No ano de 2006 extraiu-se cortiça nas herdades do MM, KK, NN - courelas 4,5,7, 8 e 9-G e Monte RR.

20 - Tendo sido feitas 3 pilhas de cortiça amadia.

21 - A 1ª pilha das courelas 7, 5 e 8-G da NN tinha o peso estimado de 1.141,50 arrobas.

22- A 2ª pilha das courelas 4 e 9-G, também da NN tinha o peso de 1526 arrobas.

23 - A 3ª pilha constituída por cortiça do Monte RR e do KK tinha o peso estimado de 2345 arrobas.

24 - No ano de 2006 vendeu-se a cortiça extraída na NN nos anos 2003 e 2004.

25 - Não havendo qualquer cortiça extraída em data anterior a 2006 por vender.

26 - As 3 pilhas de cortiça amadia referidas em 16º foram vendidas em globo em dezembro de 2007 e Janeiro de 2008».


*

Apreciando e decidindo.

I) – Do invocado erro de julgamento quanto à receita de juros bancários lançada com a referência 83-R.6 e à receita referente à venda de cortiça lançada com a referência 84-R.7:

Invoca a Ré, ora recorrente, ter havido erro de julgamento porquanto a sentença recorrida corrigiu a receita referente a juros bancários, lançada com a referência 83-R.6, para o montante de € 8 262,79, apontando, desde logo, um erro na soma dos valores dos juros considerados (cujo total é de € 6 268,19) e defendendo que os únicos juros que devem constar na prestação de contas são os que a recorrente declarou, no valor total de € 2 242,74.

A recorrente, nas alegações de recurso, fundamenta esta sua pretensão no facto destes juros que declarou na sua prestação de contas, resultarem das contas que abriu, na qualidade de cabeça de casal, e em função da administração de herança, ao passo que as outras contas que o Tribunal “a quo” considerou são contas a prazo de herança e por isso integram o património da mesma, fazendo parte da relação de bens, ou são contas em nome do falecido CC, que também foram relacionadas, tendo a recorrente se limitado a relacionar estas contas, não praticando qualquer acto de administração sobre as mesmas.

Entende, ainda, a recorrente que o erro de julgamento abrange também a receita proveniente da venda de cortiça da Herdade do MM à empresa FOC, Lda., lançada com a referência 84-R.7, no valor de € 31 000,00 inicialmente declarado na prestação de contas, a qual deverá ser corrigida para o montante de € 20 666,70 em virtude de 1/3 daquela herdade pertencer a terceiros, tendo a recorrente apresentado rectificação daquela receita que não foi considerada.

1. Quanto à receita de € 2 242,79 (juros bancários) lançada com a refª. 84–R.6:

A recorrente, na sua qualidade de cabeça de casal das heranças indivisas de seus pais BB e CC, veio espontaneamente prestar contas da sua administração relativa ao ano de 2007, em obediência ao estabelecido no artº. 2093º, nº. 1 do Código Civil, seguindo os termos do processo especial de prestação de contas previsto nos artºs 1014º e seguintes do CPC, na versão anterior à Lei nº. 41/2013 de 26/6 ainda em vigor à data da propositura da acção.

Na verba com a refª. 84-R.6 da sua prestação de contas lançou a receita de € 2 242,79 (cfr. fls. 6 a 8), relativa a juros bancários gerados por depósitos a prazo associados à conta nº. 404469... da Caixa de Crédito Agrícola de Cercal do Alentejo, que abriu com fundos obtidos com a administração das referidas heranças, nomeadamente com a venda de cortiça e rendas.

Por ter sido contestada pelos RR., esta receita foi levada à Base Instrutória (artº. 3º).

Na decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal “a quo” respondeu a este artigo da Base Instrutória, resposta que não foi objecto de qualquer reclamação, da seguinte forma:

«Artº. 3º - Provado que em Dezembro de 2007, os depósitos existentes nas instituições de crédito geraram receitas no valor total de € 8.262,79».

E fundamentou esta resposta nos seguintes termos [transcrição]:

“Para prova da factualidade inserta em 3 da Base Instrutória atentou-se no teor da documentação bancária a seguir descriminada:

- documento junto a fls. 1041 dos autos, resulta que a conta poupança junto da Caixa de Crédito Agrícola, com o nº. 4306168..., gerou receitas no valor total de € 3.841,97.

- documento junto a fls. 1042, constata-se que o depósito junto da Caixa Geral de Depósitos gerou receitas no valor de € 96, 45.

- documentos juntos a fls. 1043 a 1054 depósito junto do BCP-Millennium em nome de CC resulta uma receita de juros no valor de € 19,92.

- documentos juntos a fls. 1055 a 1066, depósito junto do BCP-Millennium em nome de CC resulta uma receita no valor de € 67,06.

- documentos juntos a fls. 163 dos autos do qual resulta uma receita de juros líquidos de depósitos à ordem e a prazo no valor de € 2.247,99, abatendo-se a esta quantia o débito de € 5,20 a que se alude a fls. 164, temos o valor de € 2.242,79”.

Ora, a recorrente não põe em causa que todas as receitas atrás enumeradas, obtidas em 2007, provêm de juros gerados por quantias em numerário pertencentes às referidas heranças depositadas nos mencionados Bancos, exceptuando a receita de € 67,06 (doc. de fls. 1055 a 1066) que é proveniente de dividendos pagos em 2007 por 715 acções da EDP de que o falecido CC era titular.

Alega a recorrente, nas suas conclusões, que em relação a estas contas bancárias (em nome do inventariado CC), a cabeça de casal não tem qualquer actividade e que os juros destas contas integram o património da herança, sendo objecto de partilha quando esta ocorrer; por outro lado, os juros que declarou na sua prestação de contas resultam das contas bancárias que a cabeça de casal abriu, em função da administração de herança, pelo que só estes devem ser considerados na referida prestação.

Ou seja, a justificação da recorrente para não considerar tais receitas referentes a juros bancários radicaria no facto de não administrar tais contas bancárias (“a cabeça de casal não tem qualquer actividade...”).

Salvo o devido respeito, carece de fundamento tal justificação apresentada pela recorrente, pois de acordo com o disposto no artº. 2079º do Código Civil, a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal, que a deverá exercer com prudência e zelo (artº. 2086°, nº. 1, al. b do Código Civil).

Como bem se refere na sentença recorrida, a administração dos bens hereditários pode implicar receitas (recebimento de rendimentos directos ou indirectos dos bens da herança ou recebimento de dinheiro pertencente à herança), v.g. pela cobrança de dívidas ou pela venda de bens em certas condições ou mediante a entrega, por terceiro, de dinheiro pertencente à herança. E também pode implicar realização de despesas, sejam despesas de funeral ou de sufrágios, seja a satisfação de encargos próprios da administração (v.g. pagamentos de impostos ou taxas de conservação ou despesas de reparação necessária, relativos aos bens hereditários).

Nesta conformidade, não vislumbramos com que fundamento legal se possa sustentar que determinadas receitas de juros de contas bancárias tituladas pelos inventariados (e que, por conseguinte, integram o património da herança administrado pela cabeça de casal) devem ser lançadas na prestação de contas, e outras receitas de juros bancários ou de dividendos pertencentes aos mesmos inventariados, ficam excluídas.

Sendo assim, e por força das disposições contidas nos artºs 2079º, 2087º, nº 1 e 2093º, nº 1 do Código Civil, todas as mencionadas receitas relativas a juros bancários devem ser lançadas na prestação de contas em causa, não havendo qualquer erro de julgamento na decisão recorrida, como alega a recorrente.

No entanto, é manifesto que existe um erro na soma dos valores dos juros bancários tidos em consideração na sentença recorrida, pois a soma das quantias de € 3 841,97, € 96,45, € 19,92, € 67,06 e € 2 242,79 acima referidas totaliza € 6 268,19 e não € 8 262,79 como, certamente por lapso, foi mencionado no ponto 9 dos factos provados e na “fundamentação de direito” constantes da sentença recorrida, lapso esse que é passível de ser corrigido nos termos dos artºs 613º, nº2 e 614º ambos do NCPC (correspondentes aos artºs 666º, nº. 2 e 667º do anterior CPC).

Assim, nos termos das supra citadas disposições legais, determina-se a rectificação do lapso material existente no ponto 9 dos factos provados, o qual passará a ter a seguinte redacção:

«9 - Em Dezembro de 2007, os depósitos existentes nas instituições de crédito geraram receitas de juros no valor total de € 6 268,19»;

sendo este o valor que deverá constar na “fundamentação de direito” da sentença recorrida (3º parágrafo de fls. 1122).

2. Quanto à correcção da receita de € 31 000,00 (venda de cortiça da Herdade do MM) lançada com a refª. 84–R.7:

Pretende a recorrente que a receita de € 31 000,00 lançada na prestação de contas com a refª. 84–R.7 (“venda pilha MM 2006”) seja corrigida para o valor de € 20 666,67, ou caso assim não se entenda, que seja anulado parcialmente o julgamento, no que concerne à referida receita, por omissão da ampliação da base instrutória.

Importa relembrar que na supra mencionada prestação de contas, a recorrente lançou na conta corrente constante de fls. 6 a 8 dos autos, a receita de € 31 000,00 (refª. 84-R.7) proveniente da venda de uma pilha de cortiça extraída em 2006 da Courela do MM.

A Autora/cabeça de casal, ora recorrente, juntou à referida conta corrente, como documentos de suporte, os constantes de fls. 165, 166 e 167, sendo o primeiro um documento por si elaborado, assinado e datado de 28/12/2007, em que declara que o valor a entrar em receita das heranças é de € 31 000,00, proveniente da venda de 1.100 @ de cortiça da Courela do MM; o segundo documento, trata-se do contrato de compra e venda de cortiça nº. 137 assinado em 17/12/2007 com a empresa FOC, Lda.; e o terceiro documento constitui o cheque nº. 6550290137 do Millennium BCP, no valor de € 31 000,00, emitido em 15/01/2008 pela referida empresa à ordem dos herdeiros de CC.

Tendo em atenção o disposto no nº. 3 do artº. 1016º do anterior CPC – no qual se dispõe que a inscrição nas contas das verbas de receitas faz prova contra o réu - e a circunstância dos RR. não terem impugnado tal receita, passou a mesma a constar da alínea F)-e) da matéria de facto assente.

Na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 3/05/2013, a ora recorrente, em requerimento para a acta, veio invocar a existência de um erro no lançamento de tal receita na prestação de contas (refª. 84-R.7), na medida em que o valor global da venda de cortiça indicado foi de € 31 000,00, sendo que 1/3 desse valor teria sido pago aos restantes comproprietários da Herdade do MM, pelo que a receita que deveria figurar naquela referência era de apenas € 20 666,70, requerendo a rectificação do alegado erro (cfr. acta de fls. 823 a 828).

Em apoio do requerido, juntou aos autos cópia de uma carta datada de 9/10/2006, endereçada a HH (alegado comproprietário do MM), na qual a recorrente diz, além do mais, o seguinte: «(...) de acordo com o combinado, aqui estou a remeter o ch. nº. 563170410 sobre a CCAM de Santiago do Cacém, no montante de € 10.143,25 que se destina a satisfazer o pagamento de 10.000 € referentes a 1/3 da cortiça da pilha que foi extraída no MM este ano de 2006 e que corresponde à vossa parte na mesma.

A diferença para os 143,25 € refere-se a despesas diversas relacionadas com a extracção da referida cortiça e que corresponde a 2/3 desses gastos, que é a nossa parte.

Deste modo ficamos com as nossas contas de 2006 saldadas» (cfr. fls. 789).

Da leitura da referida carta, especialmente do excerto atrás transcrito, resulta que a cortiça, em 9/10/2006, já teria sido vendida e o preço já teria sido recebido pela recorrente, sendo que, naquela altura, apenas se estava a acertar as contas.

Ora, não faz sentido, segundo as regras da experiência comum, estar a acertar contas - no caso a repartir uma receita - que, afinal, ainda não se concretizara, uma vez que a cortiça só foi vendida em 17/12/2007 (vide contrato de fls. 166) e o preço de € 31 000,00 só foi pago em 15/01/2008 através do cheque nº. 6550290137 do Millennium BCP (fls. 167).

Esta contradição foi evidenciada na resposta dos RR., ora recorridos, ao requerimento da A. ditado para a acta da mencionada sessão de julgamento, e foi tida em conta no despacho então proferido com o seguinte teor [transcrição]:

«Da análise dos documentos já juntos aos autos, concretamente de fls. 165, 166 e 167, bem como do documento cuja junção aos autos agora foi requerida, nada permite concluir que na alínea F-e) dos fatos considerados assentes o valor ali inserto de € 31.000,00 assenta em lapso quer de escrita, quer de cálculo por parte da cabeça de casal e, desta forma, é susceptível de simples retificação por força do disposto no artº 244º do C.C. [julgamos que por lapso de escrita se mencionou o artigo 244º, quando o que se pretendeu mencionar era o 249º] (...)

Dos documentos acima referidos devidamente analisados não é possível extrair conclusão no sentido de infirmar, por si só, fatualidade vertida na alínea F-e).

Desta forma entendo que a alínea F-e) deve manter-se nos factos assentes, sem prejuízo de poder ser alterada em sede de sentença caso se mostre necessário ao mérito da causa».

Para justificar a sua pretensão de ver rectificada a receita lançada com a refª. 84-R.7 para o valor de € 20 666,70, a recorrente refere, ainda, nas suas alegações, que em Outubro de 2006, pagou a parte da cortiça dos terceiros comproprietários (1/3), através do cheque de € 10 000 emitido em nome de HH, quando na carta datada de 9/10/2006 e junta a fls. 789 dos autos, endereçada pela recorrente ao mencionado comproprietário, a mesma refere que remete um cheque no valor de € 10 143,25 (cuja cópia se encontra junta a fls. 882) para pagar 1/3 da cortiça extraída do MM no ano de 2006, sendo certo que 1/3 da receita de € 31.000,00, relativa à venda da cortiça, corresponde a € 10,333,33, e não aos montantes referidos pela recorrente, existindo discrepâncias e incongruências entre o que é alegado pela recorrente e os documentos constantes dos autos.

Acresce referir que, da análise da documentação proveniente da empresa FOC, Lda., relativa à compra de cortiça aos herdeiros de CC, e que se encontra junta a fls. 895 a 927 dos autos – salientando-se que tal documentação não foi impugnada - verifica-se que consta da conta corrente do fornecedor “Herdeiros de CC” o crédito de € 31 000,00 a favor daquele fornecedor (cfr. fls. 898). E dos respectivos documentos de suporte constam, designadamente, a factura-recibo nº. 0004 de 28/12/2007 emitida pela ora recorrente (fls. 889) e o cheque no valor de € 31 000,00 emitido pela empresa FOC, Lda. em 15/01/2008, à ordem dos herdeiros de CC (fls. 901), não subsistindo dúvidas de que se trata da cortiça extraída da Courela do MM em 2006.

Por outro lado, conforme se alcança da referida documentação junta a fls. 895 a 927, importa notar que no caso da venda de cortiça da Herdade da NN (também pertencente a vários comproprietários), a ora recorrente, embora tivesse recebido os cheques com o valor da totalidade do preço de venda da cortiça, apenas passou à sociedade FOC, Lda. os recibos correspondentes à parte do preço que era devida aos herdeiros de CC, informando expressamente aquela empresa que os restantes comproprietários passariam os recibos referentes às partes que lhes eram devidas (veja-se, a este propósito, as cartas de 28/02/2008 e 28/03/2008 constantes de fls. 911 e 914, enviadas pela recorrente à aludida empresa, referindo, designadamente na última carta, o seguinte:

“Identicamente ao que se referiu nas cartas anteriores, o recibo da porção correspondente aos restantes comproprietários será remetido por estes e tem o valor de 48.671 €, valor da diferença para o montante pago pelo ch. nº. 6550290622 sobre o Millennium BCP de 100.000 €, emitido à ordem da Cabeça de casal dos Herd.s de CC”.

Ou seja, o procedimento da cabeça de casal sempre foi o de passar à empresa FOC, Lda. apenas os recibos dos valores da cortiça que eram efectivamente devidos aos herdeiros de CC, sendo certo que, no caso da cortiça ora em causa, o recibo que foi emitido pela cabeça de casal, ora recorrente, foi de € 31 000,00 e não de € 20 666,70.

A emissão pela recorrente da factura-recibo nº. 0004 de 28/12/2007, no valor de € 31 000,00, relativa à venda da cortiça extraída da Courela do MM em 2006, revela que foi este o valor efectivamente recebido e devido aos herdeiros de CC pela venda daquela cortiça.

Por tudo o que atrás se deixou exposto, o pedido de correcção do alegado erro no lançamento da aludida receita relativa à venda da cortiça não poderá proceder, face ao disposto no artº. 249º do Código Civil, no qual se estabelece que “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta”.

Ora, o que resulta de toda a documentação atrás mencionada são contradições e incongruências que não permitem concluir que existiu, de facto, o alegado erro no lançamento da referida receita, como, de resto, ficou consignado na decisão da matéria de facto, onde se refere o seguinte [transcrição]:

«Quanto ao erro e rectificação da verba constante da Ref. 84-R.7 – valor da cortiça – inserta nos factos assentes afigura-se-nos que não foi efectuada prova capaz de convencer o tribunal da sua efectiva verificação.

A documentação junta aos autos relativa ao negócio da cortiça – (contrato de compra e venda de fls. 166, cópia do cheque de fls. 167, 837, 840, 882, carta junta a fls. 789 dos autos, documento de fls. 894, 902, 911, 914 a 926) não é de sentido unívoco. É facto assente que existem discrepâncias e incongruências entre os documentos e, a nosso ver, não se vê como se pode extrair da análise conjugada de toda a documentação que existiu efectivamente um erro na indicação do valor relativo à venda da cortiça».

Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pela Autora.


*

II) – Da ampliação da base instrutória:

Para o caso de não ser atendido o pedido de correcção da mencionada verba com a refª. 84–R.7, vem a recorrente requerer a anulação parcial do julgamento, no que concerne à receita no valor de € 31 000,00, por omissão da ampliação da base instrutória.

A este propósito, importa ter presente o disposto no artº. 663º do CPC, na versão anterior à Lei nº. 41/2013 de 26/6 e que estava em vigor à data do encerramento da discussão da causa e da prolação da decisão sobre a matéria de facto (cuja redacção é idêntica ao artº. 611º do NCPC), sob a epígrafe “Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes”:

«1 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.

2 - Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.

3 - (…)».

Por outro lado, importará ainda ter presente, sobre esta matéria, o disposto nos artºs 506 º e 507º do anterior CPC (e nos correspondentes artºs 588º e 589º do NCPC), quanto à admissibilidade dos articulados supervenientes.

Ora, no caso em apreço, não estamos perante factos jurídicos que tivessem ocorrido posteriormente à propositura da acção – basta recordar que a acção foi instaurada em 28/04/2008 e os factos trazidos pela recorrente já em sede de audiência de julgamento terão ocorrido em Outubro de 2006, tendo ela conhecimento directo dos mesmos.

Para além da Autora, ora recorrente, não ter alegado tais factos aquando da propositura da acção, apesar de terem ocorrido antes daquela data e serem do seu conhecimento, a mesma não chegou a apresentar qualquer articulado superveniente relativo a esta matéria.

Aliás, em bom rigor, nem tal articulado superveniente seria admissível, pela simples razão de que não ocorreria no caso vertente a indispensável superveniência objectiva ou subjectiva. Com efeito, segundo a versão da recorrente, os factos teriam ocorrido em Outubro de 2006, muito antes da propositura da acção, o que afasta a hipótese de superveniência objectiva, sendo certo que a própria recorrente, como cabeça de casal da herança, teria participado nos mesmos e, consequentemente, teria conhecimento directo dos mesmos desde a sua alegada ocorrência, o que afasta a superveniência subjectiva.

Noutra perspectiva, importa referir que a Autora/recorrente, na acção de prestação de contas, tinha o ónus de alegar os factos relativos às verbas de receita e de despesa, com vista ao apuramento do respectivo saldo (artºs 467º, nº. 1, al. d) e e) e 1016º, nº. 1 “ex vi” do artº. 1018º, nº. 2 do anterior CPC aplicáveis à data da propositura da acção).

Se a Autora pretendia fazer valer na acção, já em sede de julgamento, um valor inferior ao que indicou na receita lançada com a refª. 84–R.7, teria que, verificados os respectivos pressupostos, proceder à alteração da causa de pedir, o que lhe estava vedado dada a não verificação de tais pressupostos, designadamente a falta de acordo das partes (artºs 272º e 273º, nº. 1 do CPC).

Nesta conformidade, não poderia o Tribunal recorrido proceder à ampliação da base instrutória, pelo que, contrariamente ao que alega a recorrente, nenhum erro de julgamento foi cometido a este propósito.

Nestes termos, improcede o recurso interposto pela Autora, sem prejuízo da rectificação do erro material acima assinalado, referente ao valor da receita de juros bancários indicado no ponto 9 dos factos provados e na “fundamentação de direito” da sentença recorrida (3º parágrafo de fls. 1122), confirmando em tudo o mais a sentença recorrida.




III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela DD, sem prejuízo da rectificação do erro material acima assinalado e nos termos atrás referidos, confirmando em tudo o mais a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Évora, 16 de Abril de 2015
(Maria Cristina Cerdeira)
(Maria Alexandra Moura Santos)
(António Manuel Ribeiro Cardoso)