Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5668/25.2T8STB.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
DOAÇÃO E VENDA DO PATRIMÓNIO
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Quando é o próprio devedor que adota condutas consideradas pela lei como causadoras da situação de insolvência ou do seu agravamento, condutas essas qualificadas como dolosas ou que implicam uma negligência grave (logo culposas), não se pode considerar desrazoável que esse mesmo devedor não deva ser exonerado das dívidas que não conseguiu satisfazer durante os cinco anos subsequentes à declaração da sua insolvência.
2 – A exoneração do passivo restante é um benefício para o insolvente que implica para os credores do insolvente a perda de créditos que tinham sobre aquele, mas esse benefício, pelo sacrifício que implica para os credores, só se justificará se o devedor tiver lisura de comportamento, se se tiver esforçado por cumprir as suas obrigações, o que é exatamente o oposto da prática de atos que visam colocar a salvo dos credores os bens através de cuja venda aqueles credores poderiam satisfazer senão totalmente, pelo menos em parte, os créditos que têm sobre o insolvente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 5668/25.2T8STB.E1
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntas: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Maria Isabel Calheiros


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
(…), insolvente, interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Comércio de Setúbal, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, que indeferiu liminarmente o seu pedido de exoneração do passivo restante.

I.2.
No recurso que interpôs a recorrente formulou alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«A. O despacho recorrido indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante ao abrigo do disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, por considerar existir elementos que indiciam culpa da devedora na criação e ou agravamento da situação de insolvência, uma vez que através da doação efetuada três anos antes da sua apresentação à insolvência, terá visado a Recorrente a inviabilização da apreensão da quota e com isso prejudicou o pagamento aos credores.
B. O despacho recorrido padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto relativamente ao ponto 17 da mesma e em erro de julgamento quanto à aplicação do direito, considerando a Recorrente existir uma errada interpretação do artigo 238.º, n.º 1, do CIRE.
C. A ora Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto relativa ao ponto 17, por o tribunal a quo assentar a sua decisão baseada em mera conclusão subjetiva e de presunção, resultante da apreciação de factos unicamente baseada nas regras de experiência comum, mas sem qualquer prova direta ou evidente da alegada intenção de prejudicar credores.
D. Os elementos de prova são neste caso, insuficientes ou inexistentes para permitir a conclusão a que chega o tribunal a quo, pois não resulta dos autos quaisquer elementos de prova que sustentem a conclusão alcançada.
E. As regras de experiência comum não constituem meios de prova, mas meros juízos hipotéticos, veja-se neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 3612/07.6TBLRA.C2.S1, de 06/07/2011, cujo sumário com o devido respeito se transcreveu no corpo das presentes alegações e para o qual respeitosamente se remete.
F. Tais regras de experiência comum não podem dessa forma existir completamente desassociadas de qualquer prova ou evidencia, ainda que mínima e concreta, do que constituiu o objetivo da recorrente na doação efetuada, sendo essa prova determinante.
G. As regras de experiência comum não substituem a prova dos factos, devendo constituir um complemento. A existência de tal escritura não permite, salvo melhor opinião, concluir-se como faz o Tribunal a quo, de que outro não poderia ser o objetivo da insolvente que não salvaguardar o seu património e impedir a satisfação dos credores.
H. Atenta a restante matéria de facto dada como provada resulta que a Recorrente nunca ocultou a doação efetuada, tendo a mesma sido titulada por escritura pública e registada, não existindo ocultação de acto, simulação ou dissipação clandestina de património.
I. A mera doação a familiares, nas circunstâncias e com o objetivo descrito, será insuficiente para
desacompanhada de quaisquer outros factos ou indícios, concluir pela intenção dolosa de prejudicar credores.
J. Não tendo resultado qualquer prova clara e inequívoca para dar como provado o ponto 17 da matéria de facto incorreu o tribunal a quo em erro sobre a matéria de facto devendo nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC ser alterada a decisão sobre a mesma no que a tal ponto se refere.
K. Em consequência, e nos termos do artigo 640.º do CPC, por não resultar da prova produzida deverá ser eliminado o Ponto 17, ou subsidiariamente requer-se que o mesmo seja reformulado com a supressão da referência que por via da doação a recorrente visou inviabilizar a apreensão da quota, subtraí-la ao seu património e prejudicar o pagamento aos seus credores.
L. A Decisão proferida erra na aplicação e interpretação do direito, no caso do artigo 238.º, n.º 1,
alínea e), do CIRE, ao concluir que o pedido de exoneração formulado pela Recorrente deve ser indeferido.
M. A exoneração do passivo restante constitui um Instituto com uma importante finalidade social, de reabilitação económica de uma pessoa, mais importante em termos de presente e futuro do que em termos de passado, já que esse não pode ser alterado quanto a circunstâncias económicas malogradas, e indissociável de um período probatório esse sim mais importante, como condição de um futuro liberado das dívidas.
N. A interpretação do artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE deve assim ser restritiva, atento o carácter excecional do indeferimento liminar, em face do aludido fim social a que se propõe todo o instituto da exoneração do passivo restante.
O. Não resulta dos autos qualquer facto ou elemento que defina a recorrente como uma pessoa desonesta, ou que tenha ocorrido em má-fé ou ilicitude de comportamento, e que durante mais de 15 anos sempre pautou a sua conduta como cumpridora do direito, não tendo criado novas dívidas.
P. As dívidas existentes da ora Recorrente no passado prendem-se exclusivamente com as já referidas e identificadas no processo de insolvência, não existindo outras, em que as referidas dívidas e a sua situação económica embora difícil já existia antes da doação efetuada.
Q. A recorrente aquando da doação efetuada em 2022 não estava em situação de insolvência, nem a situação de Insolvência foi criada pela doação, não estando demonstrado que por força da mesma se tenha efetivamente agravado a situação económica da recorrente de forma relevante, três anos antes da mesma.
R. A interpretação preconizada pelo tribunal relativa aos factos, aos acontecimentos e à doação, conduz a que a Recorrente teria de ter previsto em 2022 que iria apresentar-se à insolvência em 2025 e que consequentemente não poderia ter doado a sua quota nessa altura, é insustentável e irrazoável em sede de análise do comportamento da recorrente anterior à insolvência.
S. O instituto da exoneração do passivo restante visa permitir a reintegração económica e social do devedor singular honesto, mas economicamente fracassado.
T. No caso concreto a recorrente exerce uma atividade, auferindo um vencimento que podemos
considerar seguramente como modesto, suportando despesas familiares relevantes com a sua filha.
U. A Recorrente não apresenta antecedentes criminais e não revelou qualquer comportamento fraudulento.
V. A decisão recorrida presume a intenção dolosa apenas com base na existência de dívidas anteriores as quais estavam consolidadas e com penhora de rendimento a decorrer, e na realização da doação.
W. Porém, tal raciocínio, salvo melhor opinião mostra-se insuficiente para fundamentar a gravosa consequência do indeferimento liminar da exoneração.
X. Pois a Recorrente apresentou-se voluntariamente à insolvência, colaborou integralmente com o tribunal e o sr. Administrador de Insolvência, forneceu todos os elementos patrimoniais e mais importante, jamais ocultou o ato de doação que efetuou.
Y. A Recorrente não contraiu novas dividas ou agravou a sua situação perante os credores.
Z. Há três anos atrás estaria longe de imaginar que a sua situação económica se alterasse de tal modo que teria de se apresentar à insolvência, o que só sucedeu devido a alteração das suas atuais circunstâncias económicas, com a perda de um subsídio.
AA. O sr. administrador da insolvência pronunciou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
BB. Não existe, assim, um comportamento global incompatível com os princípios da boa-fé e transparência que devem nortear o instituto da exoneração.
CC. O Tribunal a quo, com a decisão tomada, não toma em consideração qualquer destes factos.
DD. Ora o indeferimento liminar decidido pelo tribunal a quo compromete definitivamente qualquer possibilidade de recuperação económica e financeira da Recorrente, contrariando a finalidade re-socializadora subjacente ao regime da exoneração.
EE. O tribunal a quo, pela decisão tomada, para além de não tomar em consideração estes factos, esvazia completamente de sentido o mecanismo de possibilidade de aceder a tal instituto, o que não se pode aceitar.
FF. Pelo exposto entende a Recorrente que se verifica um erro na interpretação e aplicação do direito, no caso ao entender subsumível ao estabelecido nos artigos 238.º, n.º 1-e) e 186.º-d), ambos do CIRE, e ao indeferir o pedido de exoneração formulado pela Recorrente.
GG. A doação efetuada pela Recorrente prendeu-se com um desejo da sua mãe, que não foi possível de concretizar atento o seu estado debilitado nos seus últimos meses de vida, desconhecendo o tribunal a quo as circunstâncias concretas que impediram um testamento ou doação direta, pelo que, salvo melhor opinião e com o devido respeito, a conclusão de que se a mãe da recorrente o queria fazer devia tê-lo feito em vida, constitui uma ilação, até cruel e sem
fundamento.
HH. Incidindo a doação sobre direitos hereditários e não sobre certos e determinados bens, não terá a Recorrente a propriedade de qualquer bem específico antes da partilha, motivo pelo qual a mera doação de direitos hereditários não equivalerá juridicamente à transmissão de um bem imóvel e em consequência à redução imediata e concreta de património próprio.
II. Dessa forma, não estando a ora recorrente à data da doação em situação de insolvência, estando na posse de uma quota parte de um direito indeterminado (e deveres) que esse sim incide sobre um bem imóvel, não ocorre qualquer tipo de disposição de bens como previsto na referida alínea d) do artigo 186.º do CIRE e sem disposição de bens, a presunção não pode operar, sendo certo que a Recorrente é uma pessoa singular.
JJ. Pelo que, mesmo que se entendesse – sem conceder – que existiu uma disposição de um bem, a referida alínea d) do artigo 186.º do CIRE exige um benefício a favor de terceiros, o que, tratando-se de uma herança indivisa, impossibilitaria a apropriação do bem ou a obtenção de um benefício para um terceiro, já que não representa qualquer enriquecimento económico concreto dos donatários, pois não lhes confere posse exclusiva, uso ou fruição e muito menos a propriedade exclusiva do bem!
KK. A quota hereditária doada não tinha um valor económico útil e imediato para os credores já que incidia sobre um hipotético direito, sem um valor económico útil, imediato e concretizável, sujeito ainda a que a referida herança tivesse um valor superior de passivo, pelo que por esse motivo não haverá a subsunção prevista na alínea e) do artigo 238.º e alínea d) do artigo 186.º do CIRE.
LL. Considerou o Tribunal a quo que a recorrente, com a referida doação, visava impedir a apreensão da quota pelos seus credores.
MM. Atentas as circunstâncias da Recorrente, expostas no corpo das alegações para as quais respeitosamente se remete não existe qualquer elemento que sustente tal entendimento, inclusive o facto de, quisesse a mesma prejudicar os credores, teria certamente vendido ou doado o outro bem indicado nos autos de insolvência, o que não sucedeu.
NN. Estando em curso ação executiva, com a penhora de rendimentos em curso, o credor que durante anos e anos tem uma execução judicial em curso e que opta por não penhorar o quinhão hereditário, terá de deduzir-se pelo seu comportamento que não o pretendeu fazer, pelo que, alegar agora que ocorrendo a doação nas circunstâncias referidas, prejudica o interesse dos credores, mostra-se completamente irrazoável e destituído de fundamento.
OO. Indeferir o pedido de exoneração com base apenas nesse acto, seria desproporcional e desadequando aos fins tidos em vista pelo legislador quanto ao instituto de exoneração do passivo restante.
PP. A Existência de culpa grave ou agravamento do estado de insolvência ou intenção de prejudicar credores exige actos concretos que não se encontram verificados nos presentes autos, bem pelo contrário, o que se verifica é a total lisura de comportamentos por parte da recorrente, a qual continua sem qualquer património, sem ocultação de quaisquer rendimentos e em situação económica deficitária, revelando o seu comportamento colaboração processual, transparência e boa-fé, em que o próprio sr. Administrador da Insolvência se pronunciou favoravelmente ao deferimento do pedido de exoneração.
QQ. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 235.º, 237.º e 238.º do CIRE.
RR. Pelo exposto, a atuação da ora Recorrente não configura qualquer atuação subsumível ao estabelecido nos artigos 238.º, n.º 1-e) e 186.º-d), ambos do CIRE, de modo a concluir-se que exista culpa da insolvente, quer na criação, quer no agravamento da situação de insolvência, motivo pelo qual não deverá ser indeferido o pedido de exoneração do passivo restante, devendo a referida decisão ser revogada.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá ser dado provimento ao presente recurso, procedendo-se à alteração da matéria de facto conforme o requerido, uma vez que tem este Douto Tribunal da Relação todos os elementos necessários para o efeito, revogando-se a decisão proferida, devendo ser deferido a exoneração do passivo restante requerida pela Recorrente, assim se fazendo serena e objetivamente Justiça!»


I.3.
Não foi apresentada qualquer resposta às alegações de recurso.
O recurso foi admitido pelo tribunal a quo.
Foram dispensados os vistos.
Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º/4 e 639.º/1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento se imponha (artigo 608.º/2 e artigo 663.º/2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º/2 e 663.º/2, ambos do CPC).

II.2.
No caso cumpre decidir:
1 – Impugnação da decisão de facto;
2 – Avaliar se o julgador a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao indeferir liminarmente a exoneração do passivo restante.

II.3.
FACTOS
O tribunal recorrido julgou provada a seguinte factualidade:
«1. A insolvente nasceu em 28/02/1970;
2. É divorciada;
3. Vive com uma filha maior estudante de enfermagem relativamente à qual suporta parte das despesas com a educação no ensino superior, no valor de € 404,00, para propinas e € 150,00 para alimentação.
4. A insolvente exerce funções na empresa “(…), SA – Sucursal em Portugal”, com a categoria de técnica administrativa, auferindo um vencimento base no valor de € 1.750,12.
5. Foi sócia da empresa “(…) – Investimentos Imobiliários e (…), Lda.”, a qual foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 113/08.0TBSTC, que correu termos no extinto Tribunal Judicial da Comarca do Alentejo Litoral, Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Santiago do Cacém.
6. Vive em casa de sua irmã suportando € 250,00 para despesas domésticas, € 400,00 de alimentação e € 140,00 de transporte a que acrescem despesas de educação, vestuário e saúde.
7. Do CRC não consta qualquer condenação pelos crimes p. e p. pelos artigos 227.º a 229.º do Código Penal.
8. O passivo encontra-se fixado na lista de créditos reconhecidos no valor de € 640.723,23.
9. Por escritura lavrada no dia 25/11/2022, no Cartório Notarial sito na Rua do (…), (…), Loja 22, em (…), Santiago do Cacém, a insolvente procedeu à doação, por conta da sua quota disponível da sua herança, em comum e partes iguais às suas filhas (…) e (…) de metade indivisa da fração autónoma designada pelas letras AG, correspondente ao 3º andar G, destinada a habitação, afeta ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no Bairro (…), Banda 4, Edifício 2, em (…), freguesia de (…), concelho de Santiago do Cacém, sob o n.º (…), inscrito o título constitutivo da propriedade horizontal pela Ap. (…), de (…), inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), com o valor patrimonial atribuído de € 23.720,00 – registada a referida metade indivisa em seu favor pela Ap. (…), de (…).
10. A referida fração autónoma apresenta o valor patrimonial de € 50.642,20, determinado no ano de 2023.
11. O imóvel foi já transmitido a (…), constando a aquisição, por compra, registada pela Ap. (…), de (…), relativamente à quota de ½, adquirida a (…) e (…).
12. O imóvel consta ainda registado a favor de (…) pela Ap. (…), de (…), por sucessão hereditária e partilha, quanto à quota de ½.
13. O referido imóvel integrou o património da insolvente por via hereditária, por falecimento de sua mãe (…), falecida em 09/03/2019.
14. Por escritura de 12 de março de 2019, foi lavrada escritura de habilitação de herdeiros, no Cartório Notarial sito em (…), na Av. (…), n.º 59, loja A, onde se consignou que no dia dezanove de março de dois mil e dezanove faleceu (…), que não outorgou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e deixou como seus únicos e universais herdeiros:
Os seus filhos: a. (…); b. (…); c. (…).
15. O crédito reclamado pelo credor Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da (…), CRL, no valor de € 87.169,73, resultante de aval prestado, venceu-se em 13/09/2015.
16. O crédito do (…) Banco, S.A., no valor de € 251.695,36, mostra-se vencido desde 31/07/2008 e de 13/11/2008, e refere-se a aval prestado.
17. Por via da doação efetuada às suas filhas, visou a insolvente inviabilizar a apreensão da quota detida sobre o imóvel descrito em 9 e subtraí-lo ao seu património e prejudicar o pagamento aos seus credores.
18. A insolvente apresentou-se à insolvência em 03/09/2025».

II.4.
Apreciação do objeto do recurso
II.4.1.
Impugnação da decisão de facto
Neste segmento do recurso a apelante defende que o facto provado n.º 17 com a seguinte redação “Por via da doação efetuada às suas filhas, visou a insolvente inviabilizar a apreensão da quota detida sobre o imóvel descrito em 9 e subtraí-lo ao seu património e prejudicar o pagamento aos seus credores” deve ser excluído do elenco dos factos provados ou, subsidiariamente, deve ser alterada a respetiva redação de forma a dela extrair a referência a que «Por via da doação visou a insolvente inviabilizar a apreensão da quota detida sobre o imóvel descrito em 9 e subtraí-lo ao seu património e prejudicar o pagamento aos seus credores».
Para tal desiderato alega a apelante que não foi produzida uma prova clara, inequívoca e bastante do facto em apreço, aduzindo que o tribunal a quo se fundou em regras da experiência comum mas estas não podem ou não devem servir para dar como provados factos sem estes estarem minimamente estribados em prova mínima existente sobre os mesmos.
Extrai-se da fundamentação de facto da sentença recorrida e no que respeita ao enunciado em questão o seguinte trecho: «Quanto à circunstância da doação ter como objetivo a subtração do património para satisfação dos credores, resulta da análise dos documentos à luz das regras de experiência comum. Com efeito, diz a insolvente que tal doação visou satisfazer a vontade da sua mãe de proceder à doação às suas netas. Sucede que, se assim fosse, teria a mesma procedido a tal doação em vida ou acautelaria a mesma em sede de testamento.
Acresce que conjugando a circunstância de os créditos sobre a insolvente se encontrarem vencidos desde 2008 e 2015, o valor dos mesmos e o valor patrimonial tributário do imóvel, que ascende a cerca de € 50.000,00, é fácil concluir que outro não poderia ser o objetivo da insolvente que não salvaguardar o seu património e impedir a satisfação dos credores. Tal conclusão resulta da apreciação dos factos descritos à luz das regras de experiência comum».
Vejamos.
O recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal ad quem do conjunto de elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida mas, tão só, uma (re)apreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo julgador a quo relativamente aos pontos de facto impugnados.
No caso sub judice a impugnante insurge-se com o facto de o julgador a quo ter atendido no julgamento da factualidade contida no enunciado n.º 17 do elenco dos factos provados às regras da experiência.
Nas palavras do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/01/2020[1] «(…) há que afirmar que as regras de experiência comum (ou técnicas e científicas de conhecimento generalizado), ou máximas da experiência, são juízos ou normas de comportamento social de natureza geral e abstrata, sem ligação a factos concretos sobre que há que decidir, mas concretamente observáveis pela experiência anterior de casos semelhantes. E não são resultantes de uma ciência pessoal, mas de um conhecimento que é partilhado (comum) pela generalidade das pessoas de um país, de uma região, de uma classe de pessoas e concretizam-se na ideia de que certos factos geralmente ocorrem associados a outros. De forma mais sucinta, se os factos costumam ocorrer de certa forma, isso permite um raciocínio indutivo que conclua que, em iguais circunstâncias, voltarão a ocorrer dessa forma. Assim, é aceite que uma “regra de experiência comum” ou máxima da experiência não passa de uma lei social constatada de forma empírica por observação de factos anteriores» (negritos nossos).
As regras de experiência comum permitem fundar as presunções naturais, conduzindo à extração de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil. Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-04-2011[2] «a máxima da experiência é uma regra que exprime aquilo que sucede na maior parte dos casos, mais precisamente é uma regra extraída de casos semelhantes. A experiência permite formular um juízo de relação entre factos, ou seja, é uma inferência que permite a afirmação que uma determinada categoria de factos é normalmente acompanhada de outra categoria de factos. Parte-se do pressuposto de que em casos semelhantes existe um idêntico comportamento humano e este relacionamento permite afirmar um facto histórico não com plena certeza mas como uma possibilidade mais ou menos ampla».
Feitas estas considerações de ordem geral e revertendo agora ao caso em apreço, concretamente ao facto provado n.º 17, verificamos que o tribunal a quo inferiu, com base em regras de experiência comum, e a partir dos factos julgados provados n.ºs 15, 16 e 10 uma determinada intenção da insolvente, a saber, a de inviabilizar a apreensão da metade indivisa sobre o imóvel descrito nos autos e subtraí-la ao seu património, prejudicando o pagamento aos seus credores.
Não nos merece censura tal inferência, a qual se nos afigura razoável e verosímil. Consequentemente, improcede a impugnação do julgamento de facto relativo ao ponto de facto provado n.º 17.

DECISÃO:
Em face do exposto, julga-se improcedente a presente impugnação da decisão de facto.

II.4.2.
O Direito
No presente recurso está em causa a decisão judicial do tribunal de 1ª instância que indeferiu liminarmente a exoneração do passivo restante pedida pela insolvente/apelante. Contra esta decisão se rebela a apelante, defendendo que aquela deve ser substituída por outra de sentido contrário, que defira a exoneração do passivo restante.
A exoneração do passivo restante importa a afetação, durante certo período de tempo – atualmente cinco anos –, e após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final daquele período, a extinção dos créditos que não tenha sido possível satisfazer por essa via, durante aquele período de tempo.
A exoneração do passivo restante é determinada pela necessidade de dar ao devedor, que seja pessoa singular, uma oportunidade de começar de novo sem as dívidas que sobre si impendiam, na medida em que aquela importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que aquela é concedida (e ainda que não tenham sido reclamados e verificados no processo de insolvência), com exceção dos créditos referidos no n.º 2 do artigo 245.º do CIRE.
A exoneração do passivo restante encontra-se regulada nos artigos 235.º e segs. do CIRE, dispondo o artigo 235.º que «se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo».
O pedido de exoneração pode ser admitido ou rejeitado de imediato, sendo que o artigo 238.º, n.º 1, CIRE, epigrafado Indeferimento liminar, enumera nas suas diversas alíneas os motivos de indeferimento denominado “liminar”.
Dispõe aquele normativo legal o seguinte:
«1 – O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência» (negrito nosso).
À luz do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil o ónus de prova dos fundamentos previstos nas diversas alíneas supra transcritas incumbe aos credores e ao administrador da insolvência na medida em que se trata de factos de natureza impeditiva da pretensão do devedor.
No caso sub judice o tribunal de primeira instância considerou que se mostra preenchido o disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, tendo decidido o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
E é esse fundamento que cumpre agora avaliar se está, ou não, verificado.
De acordo com o disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE é requisito do indeferimento liminar a existência de elementos que indiciem, com toda a probabilidade, a existência de culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência nos termos do disposto no artigo 186.º do CIRE.
Este normativo remete-nos expressamente para o artigo 186.º do CIRE.
O n.º 1 do artigo 186.º contém uma cláusula geral: a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência de atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
De harmonia com o disposto no artigo 186.º, n.º 1, do CIRE a qualificação da insolvência como “culposa” pressupõe que: i. a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada por determinada conduta ou atuação do devedor (ou dos seus administradores); ii. essa atuação seja dolosa ou gravemente culposa; iii. essa atuação tenha ocorrido nos três anos anteriores ao processo de insolvência.
A insolvência culposa exige uma de duas formas de censurabilidade: o dolo ou a culpa grave, reportando-se qualquer uma delas tanto à situação de criação da insolvência como ao seu agravamento. No “dolo” há sempre previsão e aceitação do resultado antijurídico; o dolo pressupõe um elemento intelectual e um elemento volitivo: o primeiro consiste em prever o resultado antijurídico e o segundo em querer esse resultado, ou porque se atua com o intuito de o provocar, ou porque pelo menos se aceita a sua ocorrência, tenha-se esta como segura ou apenas como eventual; na “negligência” o agente, violando um dever objetivo de cuidado, não previu o resultado ilícito da sua conduta e, se o previu, não aceitou tal resultado; mesmo assim, o ato ilícito é-lhe imputável porque ele deveria ter procedido por forma a evitá-lo, usando da diligência adequada[3]; na negligência grave, há uma atuação que configura uma diligência inferior àquela que até os homens medianamente negligentes adotam[4].
No n.º 2 do artigo 186.º estão enumerados, de forma taxativa, comportamentos do devedor e dos seus administradores (de facto ou de direito) que, a verificarem-se, conduzem inexoravelmente à qualificação da insolvência como culposa. Trata-se de hipóteses de presunções iuris et iure, isto é, que não podem ser ilididas mediante prova em contrário (artigo 350.º, n.º 2, in fine, do Código Civil). Donde, a verificação de cada uma daquelas condutas impõe sempre a conclusão de que houve uma atuação ilícita e culposa dos administradores na insolvência do devedor, estando precludida a alegação e demonstração de alguma causa de exculpação. A verificação de qualquer uma das condutas previstas nas diversas alíneas do n.º 2 faz também presumir iuris et de iure a causalidade da violação ilícita e culposa de determinados deveres em relação à criação/agravamento da situação de insolvência[5]. Tratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha alguma das situações elencadas no n.º 2 do artigo 186.º a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o ato – assim, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8.ª Edição, Almedina, pág. 160.
Refira-se que de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 186.º do CIRE o disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à atuação da pessoa singular insolvente «onde a isso não se opuser a diversidade das situações».
No caso em apreço está provado que por escritura outorgada no dia 25-11-2022 a insolvente procedeu à doação, por conta da quota disponível da sua herança, em comum e partes iguais, às suas filhas, (…) e (…), da metade indivisa da fração autónoma designada pelas letras “AG”, correspondente ao 3º andar “G” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Bairro (…), Banda 4, Edifício 2, em (…), concelho de Santiago do Cacém, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), registada a referida metade indivisa a seu favor pela Ap. (…), de (…).
Aquela doação da metade indivisa do imóvel supra descrito (e não sobre um direito hereditário, como insiste a apelante em dizer) ocorreu nos três anos anteriores ao processo de insolvência, considerando que a apelante se apresentou à insolvência em 03/09/2025.
Ora, esta conduta da apelante – doação da metade indivisa de uma fração autónoma – subsume-se à alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, o qual dispõe o seguinte: «Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor, que não seja uma pessoa singular, quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros.
O legislador considerou suficiente para impor a qualificação da insolvência como culposa o facto de o devedor ter disposto de bens em seu proveito pessoal ou de terceiros, no triénio anterior ao processo de insolvência.
No caso em análise, através de uma doação, a insolvente transferiu, voluntariamente, da sua esfera jurídica para as esferas jurídicas das suas duas filhas, respetivamente e em partes iguais, a metade indivisa do imóvel acima identificado, com a intenção de subtrair aquele bem ao seu património de forma a que o mesmo não fosse alcançado pelos seus credores para satisfação de créditos que já então se mostravam vencidos. Encontra-se portanto preenchida a previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, impondo a lei a qualificação da insolvência como culposa, sem possibilidade de impugnação da ilicitude, culpa e nexo de causalidade, sendo assim irrelevante a afirmação da apelante de que «a insolvência não foi criada pela doação, não estando demonstrado que por força da mesma se tenha efetivamente agravado a situação económica da recorrente de forma relevante». Com efeito, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE basta que se prove uma atuação da insolvente que integre uma das condutas previstas no artigo 186.º, n.º 2, do CIRE, não dispondo o julgador de qualquer margem de valoração das circunstâncias alegadas pela insolvente, como a consolidação das dívidas e penhora de rendimentos quando a doação ocorreu ou a perda de um subsídio (cfr. conclusões de recurso), circunstâncias que até nem estão provadas.
Diz a apelante que «indeferir o pedido de exoneração com base apenas nesse ato (supomos que se refere à doação), seria desproporcional e desadequado aos fins tidos em vista pelo legislador quanto ao instituto de exoneração do passivo restante».
Contudo, sem razão.
Como se escreveu na sentença sob recurso, e que subscrevemos: «a pessoa singular insolvente ficará por força deste benefício exonerada dos seus débitos nos termos previstos no acima citado artigo 235.º do CIRE, o que permitirá a sua reabilitação económica, importando, porém, para os credores a correspondente perda de parte dos seus créditos, que podem atingir montantes muito elevados e que assim se extinguem por uma causa diversa do cumprimento; daí que não se pode permitir que todo e qualquer devedor obtenha tal benefício, (…)».
Ora, quando é o próprio devedor que adota condutas consideradas pela lei como causadoras da situação de insolvência ou do seu agravamento, condutas essas consideradas pelo legislador dolosas ou que implicam uma negligência grave (logo culposas), como considerar desrazoável que esse mesmo devedor não deva ser exonerado das dívidas que não conseguiu satisfazer durante os cinco anos subsequentes à declaração da sua insolvência? A exoneração do passivo restante é um benefício para o insolvente que implica para os credores do insolvente a perda de créditos que tinham sobre aquele, mas esse benefício, pelo sacrifício que implica para os credores, só se justificará se o devedor tiver lisura de comportamento, se se tiver esforçado por cumprir as suas obrigações, o que é exatamente o oposto da prática de atos que visam colocar a salvo dos credores os bens através de cuja venda aqueles credores poderiam satisfazer senão totalmente, pelo menos em parte, os créditos que têm sobre o insolvente. Como aconteceu, in casu.
Em face de todo o exposto, nenhuma censura nos merece a decisão do tribunal de 1ª instância no sentido de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela insolvente e, assim sendo, há que julgar improcedente a apelação.

Sumário: (…)

III. Decisão
Em face do exposto, acordam julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
As custas na presente instância são da responsabilidade da apelante.
Notifique.
Évora, 14 de julho de 2026
Cristina Dá Mesquita
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Maria Isabel Calheiros

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[1] Processo n.º 4604/15.9T9STB.E1, relator desembargador João Gomes de Sousa, em www.dgsi.pt.
[2] Processo n.º 936/08.0JAPRT.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[3] Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª Edição, Coimbra Editora, Lda., págs. 315 e segs..
[4] Henrique Sousa Antunes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, UCP Editora, 2.ª Reimpressão, 2024, pág. 303.
[5] Vide, neste sentido, entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-12-2010, processo n.º 46/07.8TBSVC-O.L1-7, no qual se escreveu «perante a verificação de cada uma das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, a insolvência será sempre considerada como culposa, sem necessidade da demonstração do mencionado nexo de causalidade» e acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-07-2020, processo n.º 505/15.9T8OLH-C.E1, no qual se escreveu que «verificados alguns destes factos, o juiz terá assim que decidir necessariamente no sentido da qualificação da insolvência como culposa. A lei institui consequentemente no artigo 186.º, n.º 2, uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário».