Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
557/08.8TAVNO.E1
Relator: MARGARIDA BACELAR
Descritores: PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 05/21/2024
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Sumário: O prazo de prescrição da pena de prisão suspensa na execução deverá aferir-se pelo prazo legalmente previsto para a pena principal substituída.
A aplicação de idêntico prazo – o de 4 anos previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 122º do CP – a todas as penas de prisão suspensas na sua execução, independentemente da sua gravidade, conduziria a situações incongruentes, totalmente desajustadas e contrárias à unidade do sistema jurídico que o legislador não terá, seguramente, querido prever.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal da Relação de Évora:
No processo nº557/08.8TAVNO.E1 do Tribunal Judicial da Comarca de …- Juízo Central Criminal de … - Juiz …, por não se conformar com o despacho de 22-11-2023 que declarou extinto, por prescrição, a pena em que o arguido AA foi condenado nos presentes autos, o Ministério Público veio interpor recurso do mesmo, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões:

“1ª – O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 22-11-2023 (referência …), que declarou extinta, por prescrição, a pena em que o arguido AA foi condenando nos presentes autos.

2ª - Recorremos pois entendermos, ao contrário da douta decisão recorrida, que a pena aplicada ao arguido ainda não se mostra ainda prescrita.

3ª - Nos presentes autos o arguido AA foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 02-05-2014, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova e condição de pagamento de quantia ao lesado.

4ª - Desde janeiro de 2018 que se tentou notificar o arguido para vir aos autos comprovar o pagamento da condição fixada para a suspensão da execução da pena em que foi condenado.

5ª - De então para cá, é desconhecido o paradeiro do arguido.

6ª – O despacho recorrido, sustentado na jurisprudência maioritária dos tribunais superiores que citou, entendeu que as alíneas a) a c), do nº 1, do artº122º, do Código Penal, não são aplicáveis a penas suspensas na respetiva execução, mas tão só a penas de prisão efetivas.

7ª - Fez constar que segundo o referido entendimento, tendo a suspensão da execução da pena de prisão a natureza de uma verdadeira pena autónoma, de substituição, daí decorria a sua necessária sujeição a prazo prescricional, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o art.º 122º, n.º 1, alínea d), do Código Penal.

8ª – O despacho recorrido também mencionou o outro entendimento jurisprudencial, mas, contudo, entendeu aderir à primeira das mencionadas posições, na medida em que considerou que sendo a pena de prisão suspensa na sua execução uma verdadeira pena autónoma da pena de prisão, não podia confundir-se, no que à prescrição respeita, com a pena principal substituída.

9ª - Alicerçado em tal posição, considerou que a pena de prisão suspensa na sua execução é uma verdadeira pena autónoma da pena de prisão, estando assim sujeita a um prazo de prescrição autónomo, que se encontra previsto no art.º 122º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, do prazo da prescrição da pena principal substituída.

10ª - Em consequência, e considerando que desde o fim do período da suspensão (que ocorreu em 02-11-2017) decorreram mais de 4 anos, sem que tenham ocorrido outras causas de suspensão e de interrupção da prescrição estabelecidas nos artigos 125º e 126º, do mesmo diploma legal, declarou extinta, por prescrição, a pena aplicada ao arguido AA.

11ª -Não olvidamos que tem sido entendido pela jurisprudência maioritária, citada no despacho recorrido, que da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o artigo 122º, nº 1, al. d) do Código Penal.

12ª - Contudo, a sustentar-se tal entendimento, por exemplo, uma pena de prisão com duração entre os 4 e os 5 anos, suspensa na sua execução por igual período de tempo, teria um prazo de prescrição igual ou inferior à da própria pena fixada, o que se nos afigura que ofende a ratio do instituto da prescrição, dado que a prescrição, como pressuposto negativo de punição, visa criar uma margem suficiente que evite com equilíbrio, por um lado, o excessivo tempo sem que se inicie a respetiva execução da pena, e por outro lado, a ausência do condenado que obstaculiza ao cumprimento da pena não pode irremediavelmente prejudicar a execução da mesma como uma necessidade de justiça (neste sentido v. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de junho de 2021 – Processo n.º 1304/00.8PUPRT.P1, o qual, por sua vez, acolhe a jurisprudência constante do Acórdão do STJ de 28-02-2018 – Processo n.º 125/97.8IDSTB-A.S1).

13ª - Acresce que no caso dos autos, se aderíssemos à jurisprudência maioritária, a diferença entre a duração da pena e o seu prazo de prescrição apenas seria de 6 meses, o que, na nossa perspetiva, ofende de facto a ratio do instituto de prescrição.

14ª - Donde, não obstante, se reconheça que a questão não é pacifica na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, aderimos à jurisprudência que nos dá suporte para defender que o prazo de prescrição da pena dos autos será o previsto no art.º 122º, n.º 1, alínea c), do CP, ou seja, de 10 anos.

15ª – E, por sua vez, dado que o prazo esteve interrompido durante 3 anos e 6 meses, de acordo com o disposto no art.º 126º, n.º 1, alínea a), do CP, é de considerar que a pena dos autos só prescreverá em 02-11-2027.

16ª – Por isso, na nossa modesta opinião, entendemos que o despacho recorrido fez uma interpretação errada da norma jurídica constante do artigo 122º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código Penal, ao considerar que a pena de prisão suspensa na sua execução, como pena autónoma que é da pena de prisão principal substituída, é de aplicar o prazo de prescrição de 4 anos a que se refere o citado art.º 122º, n.º 1, alínea d), do CP, quando deveria antes ter interpretado a referida norma no sentido de que ao caso era de aplicar o disposto na alínea c), do citado art.º 122º, o que implicava que o prazo de prescrição da pena fosse de 10 anos.

17ª – E, por sua vez, dado que o prazo esteve interrompido durante 3 anos e 6 meses, de acordo com o disposto no art.º 126º, n.º 1, alínea a), do CP, a pena só prescreverá em 02-11-2027.

Deve, pois, ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que venha a aplicar ao caso o prazo de prescrição da pena previsto no art.º 122º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.

No entanto, Vossas Excelências farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA!”

Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do provimento do recurso.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no nº2 do Art.º 417° do C. P. Penal, o arguido quedou-se pelo silêncio, nada tendo vindo alegar.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir.

*

A DECISÃO RECORRIDA

A decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Central Criminal de … - Juiz …, que constitui o objecto do presente recurso, é do seguinte teor:

“O arguido AA foi condenado nos presentes autos por acórdão transitado em julgado em 02-05-2014, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período com regime de prova e condição de pagamento de quantia ao lesado.

Desde Janeiro de 2018 que se tenta notificar o arguido para vir aos autos comprovar o pagamento da condição fixada para a suspensão da execução da pena em que foi condenado.

De então para cá, é desconhecido o paradeiro do arguido, não obstante sucessivas diligências efetuadas nos autos tendentes à localização da mesma.

Mostram-se decorridos mais de 9 anos desde o trânsito em julgado da condenação.

Face ao tempo decorrido desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, cumpre apreciar da prescrição da pena aplicada ao arguido.

O Digno Magistrado do MP pronunciou-se, na douta promoção que antecede, promovendo, em suma, que, não obstante reconheça que a questão não é pacifica na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, considera ainda assim que o prazo de prescrição da pena dos autos será o previsto no art.º 122º, n.º 1, alínea c), do CP, ou seja, de 10 anos.

Mais refere que, dado que o prazo esteve interrompido durante 3 anos e 6 meses, de acordo com o disposto no art.º 126º, n.º 1, alínea a), do CP, a pena só prescreverá em 02-11-2027.

Apreciando.

Como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, existe divergência na nossa jurisprudência, quanto ao prazo de prescrição da pena aplicável às situações, como sucede no caso concreto, em que é aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução.

Segundo a jurisprudência maioritária dos nossos tribunais superiores as alíneas a) a c) do n.º 1 art.º 122.º do C. Penal não são aplicáveis a penas suspensas na respetiva execução, mas tão só a penas de prisão efetiva.

Segundo o referido entendimento, tendo a suspensão da execução da pena de prisão a natureza de uma verdadeira pena autónoma, de substituição, daí decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o artigo 122º, nº 1, al. d) do Código Penal [nesse sentido, vejam-se, entre outros, o Ac. do STJ de 13.02.2014 (Proc. nº 1069/01.6PCOER-B.S1, Manuel Braz), Ac. do STJ de 13.11.2014 (Proc. nº 464/07.1PCLSB-A.S1, Rodrigues da Costa), Ac. do STJ de 05.08.2016 (Proc. nº 11/02.1PCPTS-A.S1, Helena Moniz), Ac. do STJ de 05-07-2017 (Proc. 150/05.7IDPRT-D.S1, Rosa Tching), Ac. Rel. Porto de 08.11.2017 (Proc. nº 337/03.7PAVCD-A.P1, Vitor Morgado), Ac. Rel. Porto de 23.06.2021 (Proc. nº 141/11.9PDPRT-A.P1, Jorge Langweg), Ac. Rel. Porto de 30-03-2022 (Proc. 195/11.8GAFLG.P1,Eduarda Lobo), Ac. Rel. Lisboa de 26.10.2010 (Proc. nº 25/93.0TBSNT-A.L1-5, Jorge Gonçalves), Ac. Rel. Lisboa de 16.06.2015 (Proc. nº 1845/97.2PBCSC.L1-5, Simões de Carvalho), Ac. da Relação de Lisboa de 19-09-2017 (Proc. n.º 86/12.5PGLRS-A.L1-5, Margarida Bacelar),Ac. Rel. Coimbra de 04.06.2008 (Proc. nº 63/96.1TBVLF.C1, Jorge Gonçalves), Ac. Rel. Coimbra de 26.05.2009 (Proc. nº 651/00.3PBAVR-A.C1, Isabel Valongo), Dec. Sumária da Rel. Évora de 18.06.2013 (Proc. nº 946/97.1TAFAR-D.E1, Sénio Alves), Ac. Rel. Évora de 10.07.2007 (Proc. nº 912/07-1, António João Latas), Ac. Rel. Évora de 10.05.2016 (Proc. nº 34/06.1GACUB.E1, José Simão), todos disponíveis in www.dgsi.pt].

Outro entendimento, mais recente no seio da jurisprudência, expresso, entre outros, nos Acs. do STJ de 28.01.2018 no Processo n.º 125/97.8IDSTB-A.S1, do TRL de 21.02.2019 e do TRP de 07.07.2021, no Proc. 1304/00.8PUPRT.P1 [O primeiro, relatado pelo Conselheiro Vinício Ribeiro, o segundo relatado pelo Desembargador Abrunhosa de Carvalho, o terceiro relatado pelo Desembargador Pedro Vaz Pato, todos in www.dgsi.pt.], no sentido, sintetizado no primeiro, de que na al. d) do n.º 1 do art.º 122.º do C.Penal “cabem todas as penas de prisão inferiores a 2 anos (suspensas ou na sua execução) e as penas de multa não abrangidas nas alíneas anteriores. Com efeito, meter no mesmo caldeirão, da citada al. d), como faz aquela corrente jurisprudencial, todas as penas de suspensão da execução da pena de prisão, que podem oscilar entre o prazo de 1 a 5 anos (art. 50.º, n.º 5, do CP – prazos de suspensão) e que, também, podem substituir penas de prisão até 5 anos (n.º 1 do art.º 50.º), é algo que pode contender, além do mais, com o próprio principio da culpa.” Acresce que o entendimento segundo o qual a todas as penas de prisão suspensas na sua execução é aplicável o disposto no art.º 122.º, n.º 1, al. d), do C.Penal - prazo de prescrição de 4 anos -, “levaria”, como sublinha o segundo aresto, “a soluções inaceitáveis, do ponto de vista da unidade do sistema jurídico e tendo em conta que se presume que o legislador consagrou as soluções mais adequadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º do Código Civil). Basta pensar no caso de uma pena de cinco anos de prisão (o prazo de prescrição desta pena é de 15 anos – art.º 122º/1-b) do CP), cuja execução foi suspensa por igual período. Se se entender que se aplica à pena suspensa o prazo de prescrição previsto no art.º 122º/1-d) do CP (quatro anos), isso levará a que, na prática, o prazo de prescrição da pena principal seja de nove anos, caso a suspensão não seja revogada nos quatros anos seguintes ao decurso do prazo da suspensão. Ora, não foi certamente isso que quis o legislador e não é isso que resulta de uma interpretação sistemática da lei, tendo em conta a sua letra. Em suma, as penas de prisão suspensas não têm um prazo de prescrição autónomo do da pena originária, não lhes sendo aplicável o disposto no art.º 122º/1-d) do CP”.

Neste sentido, vejam-se além dos acórdãos citados, o Ac. do TRC de 26.05.2021 (processo n.º 334/10.6JAPRT-A.C1), relatado pela Desembargadora Alice Santos, o Ac. do TRE de 08.09.2020 (Proc. 612/07.1GCFAR-A.E1), relatado pelo Desembargador João Amaro e o acórdão da Relação do Porto de 04-10-2022 (processo n.º 515/12.8PDPRT-A.P1).

Pela nossa parte, tendemos a aderir à primeira das mencionadas posições, na medida em que, entendemos que, sendo a pena de prisão suspensa na sua execução uma verdadeira pena autónoma da pena de prisão, não pode confundir-se, no que à prescrição respeita, com a pena principal substituída.

Com efeito, a respeito da natureza da pena de suspensão da execução da pena de prisão, e a propósito do projeto de 1963 e do Código Penal de 1982, refere o Prof. Figueiredo Dias[In Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas - Editorial Notícias, 1993, pág. 90] recorrendo a algumas expressões que haviam sido utilizadas na discussão travada na Comissão Revisora: «(…) as “novas” penas, diferentes da de prisão e da de multa, são “verdadeiras penas” – dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (art.º 72.º) -, que não meros “institutos especiais de execução da pena de prisão” ou, ainda menos, “medidas de pura terapêutica social”. E, deste ponto de vista, não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no CP, aliás continuadora da tradição doutrinal portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena».

O mesmo autor, define a suspensão da execução da pena de prisão como “a mais importante das penas de substituição” (e estas são, genericamente, as que podem substituir qualquer das penas principais concretamente determinadas), chama a atenção para o facto de, segundo o entendimento dominante na doutrina portuguesa, as penas de substituição constituírem verdadeiras penas autónomas [cfr. Fig. Dias, ob. cit., págs. 91 e 329]. Nas suas palavras, «a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição»[Cfr. ob. cit, pág. 339].

Desta forma, a pena de suspensão da execução da pena de prisão ou pena suspensa é uma pena de substituição do ponto de vista dogmático, pois é necessariamente aplicada na sentença condenatória em substituição da execução da pena de prisão concretamente determinada, de acordo com os critérios gerais estabelecidos na parte geral do C. Penal., distinguindo-se, dogmaticamente, das penas de substituição na execução previstas nos artsº 49º nºs 3 e 4 e 59º nº 6 b) do Código Penal.

Sendo a pena de prisão suspensa na sua execução uma verdadeira pena autónoma da pena de prisão, esta está também sujeita a um prazo de prescrição autónomo, que é o previsto no artº 122º, nº 1 al. d) do C. Penal, do prazo de prescrição da pena de prisão principal substituída.

Com efeito, as alíneas a) a c) do n.º 1 art.º 122.º do C. Penal não são aplicáveis a penas suspensas na respetiva execução, mas tão só a penas de prisão efetiva.

Consequentemente, e nos termos do disposto no artigo 122º, nº 1, al. d), e nº 2, do Código Penal, a prescrição dessa pena de substituição ocorre com o decurso do prazo de quatro anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem prejuízo, contudo, das causas de suspensão e de interrupção da prescrição estabelecidas nos artigos 125º e 126º do mesmo Código Penal, nomeadamente com a sua execução, que pode configurar-se no simples decurso do tempo até ao termo do período da suspensão.

Pode-se, assim, inferir que a pena de prisão suspensa na sua execução prescreve se o processo estiver pendente durante 4 anos, contados desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo tenha sido prorrogado e sem que a suspensão tenha sido revogada ou a pena declarada extinta (nos termos do preceituado no artigo 57º, nºs 1 e 2, do Código Penal).

Assim, relativamente à pena de substituição (no caso, a pena de prisão suspensa na sua execução), o prazo da prescrição inicia-se com o trânsito em julgado do acórdão condenatório, aplicando-se depois o regime da suspensão e da interrupção da prescrição previsto nos artigos 125º e 126º do Código Penal, ou seja, o prazo de prescrição da pena de substituição em causa (a pena de prisão com execução suspensa) interrompe-se com a sua própria execução.

No caso vertente, o acórdão transitou em julgado em 02-05-2014, sendo que o prazo de prescrição da pena se interrompeu durante o período de suspensão inicialmente fixado, face ao disposto no artigo 126 nº 1 alínea a) do mesmo diploma legal.

Desde o fim do período de suspensão inicialmente fixado de 4 anos (que ocorreu em 02-11-2017), decorreram já mais de 4 anos, sem que tenham ocorrido outras causas de suspensão e de interrupção da prescrição estabelecidas nos artigos 125º e 126º do mesmo Código Penal

Do exposto, resulta assim que a pena de substituição em que o arguido foi condenado já se encontra prescrita.

Nesta conformidade, decide-se declarar extinta, por prescrição, a pena em que o arguido AA foi condenado.

*

São as “conclusões” formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto – Art.ºs 403° e 412° do C. P. Penal.

Como resulta das transcritas conclusões do recurso, a questão que se nos coloca, fundamentalmente, é a seguinte:

- Prescrição da pena de prisão.

Vejamos:

Nos presentes autos o arguido AA foi condenado, por Acórdão transitado em julgado em 02-05-2014, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova e condição de pagamento de quantia ao lesado.

Desde Janeiro de 2018 que se tentou notificar o arguido para vir aos autos comprovar o pagamento da condição fixada para a suspensão da execução da pena em que foi condenado. Não obstante sucessivas diligências efetuadas nos autos tendentes à localização do arguido é desconhecido o seu paradeiro.

Sustentado na jurisprudência maioritária dos tribunais superiores o despacho recorrido entendeu que as alíneas a) a c), do nº 1, do art.º 122º, do Código Penal, não são aplicáveis a penas suspensas na respetiva execução, mas tão só a penas de prisão efetivas.

Assim, e sufragando o referido entendimento, o despacho recorrido consignou que, tendo a suspensão da execução da pena de prisão a natureza de uma verdadeira pena autónoma, de substituição, daí decorria a sua necessária sujeição a prazo prescricional, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o art.º 122º, n.º 1, alínea d), do Código Penal.

Diferentemente entende o recorrente, que o prazo de prescrição da pena dos autos será o previsto no art.º 122º, n.º 1, alínea c), do CP, ou seja, de 10 anos.

Cumpre aqui dizer que a decisão de um Tribunal sobre uma determinada matéria não vincula nem sequer esse mesmo Tribunal nem um Tribunal diferente na apreciação de uma outra questão semelhante.

Vem isto a propósito de haver posições antagónicas na jurisprudência sobre esta matéria com evolução em sentido diverso daquele que foi consagrado no despacho recorrido. A própria relatora da presente decisão subscreveu como relatora e como adjunta acórdãos que o Tribunal a quo cita e assume agora posição diferente mercê precisamente do estudo dos contributos vários da doutrina e da própria jurisprudência.

Assim, no processo proc. nº 913/11.4PBEVR.E1 deste Tribunal da Relação de Évora (relatora Desembargadora Maria Clara Figueiredo) foi proferido em 18 de dezembro de 2023 acórdão no qual foi tema do recurso, além do mais, a prescrição da pena tema esse apreciado e decidido em termos que se subscrevem na íntegra, por isso mesmo, permita-se-nos que passemos, de imediato a transcrever o mesmo: « Propugna o recorrente que a pena de prisão suspensa na sua execução na qual foi condenado se encontra prescrita, sustentando para tanto que aquando da prolação da decisão recorrida, que procedeu à revogação da suspensão, já a prescrição daquela pena de substituição havia ocorrido pelo decurso do prazo de 4 anos previsto no artigo 122.º, n.º1, alínea d), do CP. Vejamos. A posição do recorrente ancora-se no entendimento que durante vários anos foi sendo maioritariamente defendido na jurisprudência dos nossos tribunais superiores (1), segundo o qual a suspensão da execução da pena, sendo ela própria uma pena autónoma, de substituição, distinta da pena principal de prisão, se encontra sujeita ao decurso da prescrição de 4 anos a que se refere o artigo 122.º, n.º1, alínea d), do CP, contando-se tal prazo desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, sem prejuízo das causas de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição estabelecidas nos artigos 125.º e 126.º do CP, nas quais se inclui a sua execução, que pode consistir no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão. De tal construção resulta que a pena suspensa na sua execução prescreveria se o processo estivesse pendente 4 anos desde a data em que se completou o período de suspensão sem que a suspensão tivesse sido revogada ou extinta nos termos do artigo 57.º nºs 1 e 2 do CP. Apontam os defensores de tal entendimento os seguintes argumentos: - A extinção da pena substitutiva de suspensão de execução da pena não é automática. Nos termos do artigo 57.º, n.º 1 do C P, terá que ser declarada depois de decorrido o prazo da suspensão e desde que se verifique que não há motivos que possam conduzir à sua revogação; - Não podendo o condenado ficar indefinidamente à espera que se declare a extinção da sua pena ou que a mesma seja revogada, o decurso do prazo de prescrição de tal pena autónoma de substituição constitui o único limite temporal a ter em conta para ambas as situações; - Da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional, também ele autónomo, relativamente ao prazo de prescrição da pena principal substituída, que não poderá deixar de ser o prazo residual de 4 anos previsto na alínea d) do artigo 122.º, n.º 1 do CP.

Concordamos com a premissa estabelecida por tal linha argumentativa relativa à qualificação dogmática da natureza da suspensão da execução da pena como pena de substituição, autónoma relativamente à pena substituída. Sufragamos também a inaceitabilidade de o condenado ficar indefinidamente à espera que se declare a extinção da sua pena ou que a mesma seja revogada, constituindo o decurso do prazo de prescrição de tal pena autónoma de substituição o único limite temporal a ter em conta para ambas as situações. Não subscrevemos, porém, a conclusão – apresentada como uma consequência lógica decorrente da natureza autónoma da pena em causa – de que o prazo de prescrição aplicável a todas as penas de suspensão de execução da pena de prisão não poderá deixar de ser o prazo residual de 4 anos previsto na alínea d) do artigo 122.º, n.º 1 do CP. A este propósito comungamos totalmente das razões explanadas no acórdão do STJ de 2018, relatado pelo Conselheiro Vinício Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt – aresto que rompeu com a corrente jurisprudencial que até então se vinha sedimentando de forma praticamente unânime na jurisprudência nacional – e que foram sendo acolhidas na orientação que, mais recentemente, tem vindo a delinear-se na jurisprudência das Relações (2). Pela sua clareza e pertinência, impõe-se que atentemos no texto do mencionado acórdão do STJ (3): “(…) parece ser consensual que o prazo de prescrição da pena principal só começa a correr com o trânsito em julgado da decisão de revogação da suspensão da execução da pena (v. n.º 2 do art. 122.º CP).

Já menos consensual parece ser o do prazo de prescrição das penas de prisão suspensas na sua execução. A pena de suspensão da execução da pena de prisão[1] é uma pena de substituição[2], sendo estas actualmente configuradas como verdadeiras penas autónomas (Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Ed. Notícias, 1993, pág. 329). A pena de suspensão da execução da pena de prisão, como pena de substituição, pode terminar pelo seu cumprimento após o decurso do prazo (art. 57.º do CP) ou pode terminar por força da sua revogação (art. 56.º do CP). Uma pena só é de substituição enquanto subsiste, enquanto substitui. A partir do momento em que é revogada (é a hipótese a considerar nestes autos), estamos perante uma pena de prisão pura e simples, isto é, perante a pena substituída. Não se nos apresenta defensável a posição que, em abstracto, defende a aplicação do disposto na alínea d) do art. 122.º do CP (prazo de 4 anos) à pena de substituição (pena de suspensão da execução da pena de prisão)[3]. Meter no mesmo caldeirão, da cit. alínea d), todas as penas de suspensão da execução da pena de prisão, que podem oscilar entre o prazo de 1 e 5 anos (art. 50.º, n.º 5 do CP--prazos de suspensão) e que, também, podem substituir penas de prisão até 5 anos (n.º 1 do cit. art. 50.º), é algo que pode contender, além do mais, com o próprio princípio da culpa[4]. Na referida alínea d) cabem todas as penas de prisão (inferiores a dois anos, suspensas ou não na sua execução, e penas de multa) não abrangidas nas alíneas anteriores. (…)” Parecem-nos absolutamente válidas as razões explanadas no excerto transcrito. Com efeito, sem pôr em causa a incontroversa natureza da suspensão da execução da pena como pena de substituição autónoma, e sendo também certo que a lei não estabelece qualquer limite temporal até ao qual pode ser revogada ou declarada extinta a suspensão, designadamente nos artigos 56.º e 57.º do CP, não contestamos que o decurso do prazo de prescrição de tal pena autónoma de substituição constitui o único limite temporal a ter em conta para ambas as situações. Porém, a nosso ver, e ressalvado o devido respeito por diverso entendimento, tal prazo prescricional não poderá ser o de 4 anos previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do CP. Como é sabido, tal preceito legal, a mais de não distinguir as penas de prisão efetiva e as penas de prisão suspensas na sua execução – na referência que faz às penas de prisão nas alíneas a), b) e c) do nº 1 – estabelece diferentes prazos de prescrição em função da gravidade das penas. Ora, nem todas as penas de prisão suspensas na sua execução têm o mesmo grau de gravidade, pelo que não seria adequado, revelando-se até contrário à ratio da lei, aplicar a todas elas o mesmo prazo de prescrição de 4 anos estabelecido residualmente para as penas menos gravosas. Mais consentâneo com a citada norma penal se revela, pois, o entendimento de que o prazo de prescrição da pena de suspensão da execução da pena de prisão deverá aferir-se pelo prazo legalmente previsto para a pena principal substituída. Parece-nos, ademais, que a aplicação de idêntico prazo – o de 4 anos previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 122º do CP – a todas as penas de prisão suspensas na sua execução, independentemente da sua gravidade, conduziria a situações incongruentes, totalmente desajustadas e contrárias à unidade do sistema jurídico que o legislador não terá, seguramente, querido prever. O caso dos autos constitui, aliás, exemplo paradigmático de tal desadequação, pois que a pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, que ao recorrente aqui foi aplicada, com a gravidade que reveste, prescreveria no curto período de 4 anos, sendo esse exatamente o mesmo período temporal cujo decurso determinaria a prescrição de uma pena muitíssimo menos gravosa como seria uma pena de multa ou uma pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por 1 ano. Pensamos não ter sido certamente este desajuste que a lei quis acolher na previsão do artigo 122º do CP. Dito de outro modo, não vislumbramos nem na letra nem no espírito da lei qualquer apoio para o entendimento segundo o qual o legislador recorreu ao critério da gravidade das penas para estabelecer os prazos prescricionais aplicáveis às penas de prisão privativas da liberdade e abdicou de tal critério para estabelecer os prazos de prescrição das penas de suspensão de execução das penas de prisão, fazendo sempre corresponder estes últimos ao prazo aplicável à prescrição das penas de menor gravidade. Por outro lado, não encontramos igualmente nas finalidades que presidem à suspensão, quaisquer razões válidas que determinem a utilização de outro critério que não o da gravidade das penas. De outra sorte, parece-nos que ao juízo de prognose favorável, subjacente à aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, que permite evitar o cumprimento imediato da prisão, se associa necessariamente a avaliação da gravidade do crime praticado – na qual o princípio da culpa não poderá deixar de figurar como critério norteador – para estabelecer o prazo da suspensão. Esta a razão pela qual, como lapidar e assertivamente se refere no acórdão do STJ 28.02.2018, acima referido, entendemos que aplicar a todas as penas de prisão suspensas na sua execução o prazo residual de 4 anos previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 122º do CP “pode contender, além do mais, com o próprio princípio da culpa”.

Na verdade, não servindo a culpa como critério para a escolha de tal pena de substituição, serve para a determinação da medida da suspensão, fixando-se esta em prazo tanto mais dilatado quanto mais grave se revelar o crime praticado, gravidade que, desde logo, se refletiu na dosimetria da pena substituída. Com efeito, pese embora a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão assente sempre na realização de uma prognose favorável ao arguido, a sua natureza de verdadeira pena determina que a sua medida seja necessariamente valorada à luz dos critérios gerais de determinação da pena concreta estabelecidos pelo artigo 71.º do CP. (4)

Somos assim a concluir que as penas de prisão suspensas na sua execução, pese embora na sua qualificação dogmática assumam a natureza de penas de substituição, autónomas da pena principal, não têm um prazo de prescrição próprio, devendo antes o seu prazo de prescrição aferir-se pelo prazo legalmente previsto para a pena substituída. Daqui decorre que, em nosso entender, na al. d) do n.º 1 do art.º 122.º do CP cabem todas as penas não abrangidas nas alíneas a), b) e c), naquelas se incluindo, pois, no que às penas de prisão diz respeito, apenas as inferiores a 2 anos, suspensas ou não na sua execução.»

Como já referido, sufragamos o entendimento vertido no acórdão citado. Assim, e sem necessidade de mais considerações por despiciendas, consideramos que o prazo de prescrição da pena dos autos será o previsto no art.º 122º, n.º 1, alínea c), do CP, ou seja, de 10 anos, pelo que se impõe concluir que o prazo de prescrição da pena ainda não decorreu (a pena só prescreverá em 02-11-2027).

Eis por que, e sem necessidade de mais considerações o presente recurso interposto pelo Ministério Público irá proceder.

DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determina-se a revogação do despacho recorrido, devendo o processo seguir os seus termos.

Sem tributação.

Évora, 21 / 05 / 2024

Maria Margarida Bacelar

Nuno Garcia (com voto de vencido, nos termos da declaração infra).

Jorge Antunes

***

Entendo que a decisão recorrida dever ser mantida.

Com efeito, a pena de prisão suspensa na sua execução é uma verdadeira pena de substituição (neste sentido, entre outros, Ac. desta Relação de 7/5/09, www.dgsi.pt), pelo que nos termos do artº 122º, nº 2, do C.P., o seu prazo de prescrição é de 4 anos (neste sentido: Acs. da Rel. de Évora de 10/7/07 e da Rel. do Porto de 28/5/08, www.dgsi.pt).

Tal prazo inicia-se no dia em que transita a decisão que a aplicou, mas logo fica interrompido por virtude da sua execução, nos termos do artº 126º, nº 1, al. a), do C.P., “reiniciando-se” (ou verdadeiramente, só então se iniciando) no fim do período da suspensão (artº 126º, nº 2, do C.P.). Neste sentido: Ac. da Rel. de Coimbra de 26/5/09, também em www.dgsi.pt.

No caso de revogação da pena de suspensão da execução da pena de prisão, esta pena de substituição perde a sua autonomia e, então, o que importa é o prazo de prescrição da pena (substituída) de prisão.

Até ao momento da revogação, o arguido estava condenado na pena de suspensão de execução da pena de prisão e é nesse momento (da revogação) que a pena de prisão efectivamente é “aplicada”.

Por outras palavras: a suspensão da execução da pena de prisão suspende a prescrição desta pena (neste sentido: Ac. do S.T.J. de 9/4/07 e da Rel. do Porto de 1/3/06, ambos em www.dgsi.pt).

Com o devido respeito, não me impressiona o seguinte trecho do presente acórdão, citando um outro, em abono da tese contrária à aqui (e no despacho recorrido) defendida:

“Basta pensar no caso de uma pena de cinco anos de prisão (o prazo de prescrição desta pena é de 15 anos – art.º 122º/1-b) do CP), cuja execução foi suspensa por igual período. Se se entender que se aplica à pena suspensa o prazo de prescrição previsto no art.º 122º/1-d) do CP (quatro anos), isso levará a que, na prática, o prazo de prescrição da pena principal seja de nove anos, caso a suspensão não seja revogada nos quatros anos seguintes ao decurso do prazo da suspensão.”

Com efeito, das duas, uma:

- ou o período da suspensão da execução da pena de prisão decorre normalmente e findo o mesmo inicia-se o prazo de 4 anos referido;

- ou a suspensão é revogada e, então, inicia-se o prazo de prescrição de 15 anos (no caso concreto referido).

O procedimento criminal ser declarado extinto por prescrição da pena de suspensão da execução da pena de prisão antes de findo o prazo de prescrição da pena substituída, decorre precisamente da natureza de uma e de outra: rigorosamente enquanto decorre o período da suspensão da execução da pena, a pena de prisão substituída “não existe”, no sentido de que não pode ser aplicada, não pode ser cumprida.

Se decorre o prazo da suspensão e nada acontece, é como se essa pena de prisão (substituída) não tivesse existido, pelo que é perfeitamente aceitável que, se assim for, então o que conta é a pena que foi efectivamente “aplicada” ou seja, cumprida. E a pena que, afinal, foi cumprida foi a pena de suspensão da execução da pena de prisão, pelo que é esta que se deve ter como ponto de referência no que diz à prescrição.

Se a suspensão for revogada, a pena de prisão (substituída) “renasce”; mas o contrário não é verdadeiro: se a suspensão não for revogada, a pena de prisão (substituída) não renasce, não pode servir como “referência” para a prescrição, é como se nunca tivesse existido, pelo que o prazo da sua prescrição é destituído de qualquer interesse.

Évora, 21/05/2024

Nuno Garcia

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1 Defendendo tal entendimento e decidindo em conformidade com o mesmo encontramos, entre outros os seguintes acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt: acórdãos da Relação de Évora de 10.07.2007, relatado pelo Desembargador António João Latas e de 18.06.2013 relatado pelo Desembargador Sénio Alves; acórdão da Relação de Coimbra de 04.06.2008 relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves; acórdão da Relação de Guimarães de 20.02.2017 relatado pelo Desembargador Jorge Bispo; acórdão da Relação do Porto de 25.02.2015 relatado pela Desembargadora maria Deolinda Dionísio; acórdãos da Relação de Lisboa de 16.07.2010, relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves e de 19.09.2017 relatado pela Desembargadora Margarida Bacelar; acórdão do STJ de 05.07.2017 relatado pela Desembargadora Rosa Tching.

2 Defendendo esta nova orientação, encontramos, entre outros, os seguintes acórdãos das Relações, todos disponíveis em www.dgsi.pt: acórdãos da Relação de Lisboa de 21.02.2019, relatado pelo Desembargador Abrunhosa de Carvalho e de 25.05.2023, relatado pela Desembargadora Simone de Almeida Pereira; Acórdãos da Relação de Évora de 08.09.2020, relatado pelo Desembargador João Amaro e de 24.10.2023, relatado pelo Desembargador António Condesso; Acórdãos da Relação do Porto de 07.07.2021, relatado pelo Desembargador Pedro Vaz Pinto e de 04.10.2022, relatado pelo Desembargador José António Rodrigues da Cunha.

3 Também citado pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso.

4 A este propósito, encontramos referências várias na doutrina, tais como, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 90-91 e 330; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020, pp. 30 e Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 295 e na jurisprudência – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de junho de 2015, relatado pelo Desembargador Clemente Lima; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 5 de abril de 2017, relatado pela Desembargadora Olga Maurício; Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Évora, de 20 de Fevereiro de 2019, relatado pela Desembargadora Ana Brito; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Janeiro de 2021, relatado pelo Desembargador Paulo Barreto, todos disponíveis em www.dgsi.pt.