Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO DISTRIBUIÇÃO DESENTRANHAMENTO DE ARTICULADO FÓRMULA EXECUTÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE SANTARÉM | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Tendo sido deduzida oposição em processo de injunção instaurado nos termos do DL 32/2003 de 17/02, com a consequente remessa à distribuição, sendo ordenado o desentranhamento da oposição por extemporânea, o juiz deve limitar-se a apor a fórmula executória mesmo que o valor seja superior à alçada da Relação e o processo, caso prosseguisse, observasse a forma ordinária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: R…, Lda., com sede…, Benedita, apresentou (22.6.2009) na Comarca de Santarém, contra L…, residente na Rua…, Póvoa da Isenta, um requerimento de injunção – para o cumprimento de obrigação emergente de transacção judicial (v. art.7º nº1 Dec. Lei nº 32/2003, 17 Fev.) – que fundamenta em lhe ter fornecido bens, durante o período de 14.4.2006 a 4.5.2009, que não pagou. Termina pedindo o pagamento da quantia de € 35.455,73 (€ 28.022,53 de capital e € 7.356,70 de juros moratórios e € 76,50 de taxa de justiça). Solicitada a notificação do requerido, todavia o solicitador de execução citou-o para contestar no prazo de 15 dias e simultaneamente o advertiu de que na falta de contestação poderia ser conferida força executiva à petição (v. fls.3 a 7). O requerido apresentou oposição. A requerente apresentou articulado em que alegou responder às excepções. O processo foi distribuído como acção ordinária. O Mmo. Juiz considerou, após notificação da A., ter havido justo impedimento na apresentação da oposição (fora do prazo legal), e proferiu despacho de cumprimento do art.145º Cód. Proc. Civil (v. fls.80). Expedido aviso registado para notificação do R. para o pagamento da respectiva multa (€ 45,90), não o efectuou. O Mmo. Juiz proferiu despacho em cumprimento do qual foi desentranhada a oposição (v. fls.83 e fls.104). O R. reclamou alegando que não fora efectuada a notificação para o pagamento daquela multa, mas a reclamação foi julgada improcedente (v. fls.86 a 88 e fls.100). Invocando o art.484º Cód. Proc. Civil, o Mmo. Juiz considerou confessados os factos alegados no requerimento de injunção (v. fls.106). A A. apresentou alegações (v. fls.110 e 111). O R. reclamou alegando que a falta de oposição tem como efeito a declaração de força executória do requerimento de injunção, e não a confissão dos factos alegados nesse requerimento, mas a reclamação foi julgada improcedente com o fundamento que o Mmo. Juiz invocou de o processo, após a distribuição, ter passado a seguir a forma ordinária (v. fls.115 e 116 e fls.118). Por carta registada que lhe foi enviada (8.7.2011) foi o requerido notificado dessa decisão. O Mmo. Juiz proferiu (17.10.2011) despacho saneador – exarando que o processo não continha “nulidades” – e proferiu sentença com base na matéria de facto que tinha julgado provada. Essa matéria foi alegada no requerimento injuntivo (fornecimento de bens), a que se reportam as seguintes facturas – a) Factura nº B001670, emitida em 14.4.2006, no valor de € 291,30 vencida na mesma data; b) Factura nº B001896, emitida em 27.4.2006, no valor de € 1.542,41 vencida na mesma data; c) Factura nº B002148, emitida em 11.5.2006, no valor de € 2.337,42 vencida na mesma data; d) Factura nº B002922, emitida em 28.6.2006, no valor de € 1.149,15 vencida na mesma data; e) Factura nº B003815, emitida em 21.8.2006, no valor de € 546,39 vencida na mesma data; f) Factura nº B004309, emitida em 16.9.2006, no valor de € 1.076,62 vencida na mesma data; g) Factura nº B004461, emitida em 25.9.2006, no valor de € 296,02 vencida na mesma data; h) Factura nº B004661, emitida em 6.10.2006, no valor de € 737,19 vencida na mesma data; i) Factura nº B004909, emitida em 19.10.2006, no valor de € 779,77 vencida na mesma data; j) Factura nº B005085, emitida em 30.10.2006, no valor de € 561,86 vencida na mesma data; k) Factura nº B005279, emitida em 9.11.2006, no valor de € 702,50 vencida na mesma data; l) Factura nº B005466, emitida em 20.11.2006, no valor de € 697,62 vencida na mesma data; m) Factura nº B005545, emitida em 24.11.2006, no valor de € 719,85 vencida na mesma data; n) Factura nº B005764, emitida em 6.12.2006, no valor de € 1.762,98 vencida na mesma data; o) Factura nº B006088, emitida em 23.12.2006, no valor de € 1.924,06 vencida na mesma data; p) Factura nº B000125, emitida em 8.1.2007, no valor de € 1.794,38 vencida na mesma data; q) Factura nº B000306, emitida em 19.1.2007, no valor de € 1.803,57 vencida mesma data; r) Factura nº B000596, emitida em 5.2.2007, no valor de € 1.852,75 vencida na mesma data; s) Factura nº B000800, emitida em 16.2.2007, no valor de € 1.952,79 vencida na mesma data; t) Factura nº B000978, emitida em 28.2.2007, no valor de € 1.861,56 vencida na mesma data; u) Factura nº B001251 emitida em 14.3.2007, no valor de € 1.863,54 vencida na mesma data; v) Factura nº B001495, emitida em 27.3.2007, no valor de € 1.768,80 vencida na mesma data – considerou que entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda e que o R. não efectuou o pagamento do respectivo preço (v. art.879º alínea b) Cód. Civil), condenando-o a pagar a quantia no montante global de € 35.455,73 de capital e juros de mora, que não discriminou. Recorreu de apelação o R., alegou e formulou as seguintes conclusões: a) Não deveria o Tribunal recorrido ter dado como procedente por provada a acção, com fundamento no disposto no nº1 do art.484° Cód. Proc. Civil, pelo facto de a oposição ao requerimento de injunção ter sido considerada extemporânea; b) A cominação do desentranhamento da oposição à execução, é a que deverá ser aposta no requerimento executivo, tão só, a seguinte fórmula: “Este documento tem força executiva”, em conformidade com o disposto no art.14° Dec. Lei nº 269/98, de 1 Set.; c) Não se aplicando, “in casu” a cominação prevista no art.484° Cód. Proc. Civil, uma vez que a falta de dedução de oposição a um requerimento de injunção, não tem como consequência que se considerem confessados os factos alegados no requerimento executivo, o que, obviamente constituiria uma consequência muito mais gravosa para o ora recorrente; d) Aliás, ao contrário do referido na sentença recorrida, o recorrente não “… foi citado, para contestar a acção sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela A….”. Tendo sido o recorrente apenas citado para deduzir oposição sob pena de poder ser conferida força executória ao requerimento de injunção; e) A sentença é assim nula nos termos da alínea d) do nº1 do art.668° Cód. Proc. Civil, dado que conheceu de questões que não deveria conhecer, não podendo dar como provados os factos alegados no requerimento de injunção, mas apenas ordenar a remessa dos autos ao balcão nacional de injunções, para efeitos de ser aposta forma executória no requerimento de injunção; f) Sendo a presente acção uma acção declarativa na forma de processo ordinário, verifica-se nos termos do art.485° alínea d) Cód. Proc. Civil, uma excepção à cominação prevista no art.484° n°1 Cód. Proc. Civil, não devendo pois o Tribunal ter dado como provado o vencimento das facturas descriminadas nas alíneas a) a v) da sentença, dado que as mesmas não foram juntas ao processos e tais factos, apenas deveriam ter sido provados, com base nas referidas facturas; g) Violou a sentença recorrida a alínea d) do art.485° Cód. Proc. Civil; h) A sentença deve ser considerada nula e revogada. Não foram apresentadas contra-alegações. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Os recursos têm por objecto apreciar e decidir as questões suscitadas nas conclusões das respectivas alegações (v. art.685º-A nº1 Cód. Proc. Civil). A questão que o recorrente suscita é apenas a da nulidade prevista no art.668º nº1 alínea d) Cód. Proc. Civil, para a sentença que conheça de questões de que não deva conhecer. Para o recorrente as questões de que a sentença não devia conhecer dizem respeito aos factos que foram julgados provados por confissão e que não deviam ter sido (v. conclusões sob as alíneas c) e segs.). Este processo teve origem no procedimento de injunção para obtenção de um título executivo destinado, por sua vez, a obter o pagamento de uma quantia pecuniária calculada em € 35.455,73. Esse valor é superior à alçada do Tribunal da Relação (v. art.31º nº1 Lei nº 52/2008, 22 Ago.). O art.7º Dec. Lei nº 269/98, 1 Set., define a injunção como sendo uma “providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidos pelo Dec. Lei nº 32/2003, 17 Fev.”. Como acabou de se dizer, o procedimento injuntivo também tem aplicação aos casos em que se pretende obter força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Dec. Lei nº 32/2003, 17 Fev., quando o valor seja superior à alçada do Tribunal da Relação, nos termos do art.7º nº2 deste diploma. A dedução de oposição levou a que o presente processo de injunção fosse distribuído e passasse a processo comum ordinário, nos termos do art.7º nº2 Dec. Lei nº 32/2003, 17 Fev. Só seria de proceder à citação se se tivesse frustrado a notificação do requerido (v. art.17º nº 2 do regime anexo ao Dec. Lei nº 269/98, 1 Set.), o que não aconteceu, dado que, como se disse, começou logo por ser “citado”. No caso de procedimento injuntivo, o requerido a notificação deve ser para contestar no prazo de 15 dias, e a cominação é da declaração de executoriedade do requerimento (v. art.12º nº1 do regime anexo ao Dec. Lei nº 269/98, 1 Set.). Embora o solicitador de execução não se tenha expressado no sentido de que procedera à “notificação” do requerido, mas à sua “citação” – o que é irrelevante – o prazo que lhe indicou foi o de 15 dias para contestar. Como se disse, a citação do requerido só se efectua após a distribuição do processo, mas no caso de não ter sido possível notificá-lo (v. art.17º nºs 1 e 2 do regime anexo ao Dec. Lei nº 269/98, 1 Set.). E essa notificação deve ser efectuada nos termos do art.1º nº2 do mesmo regime, isto é, para o requerido contestar no prazo de 20 dias se o valor da acção for superior à alçada do Tribunal de 1ª instância (v. art.17º nº2 do regime anexo ao Dec. Lei nº 269/98, 1 Set.), sendo a consequência prevista para a falta de contestação apenas a atribuição de força executiva à petição (v. art.2º do regime anexo ao Dec. Lei nº 269/98, 1 Set.). Como o que está em causa neste recurso é apenas a consequência da não contestação (por o respectivo articulado ter sido mandado desentranhar), a “citação” do requerido não podia ter sido aproveitada para julgar confessados os factos alegados na petição, já que essa é a cominação para a falta de contestação no processo declarativo comum (v. art.484º nº1 Cód. Proc. Civil). Mas essa consequência da falta de contestação em processo declarativo comum só pode funcionar se a citação tiver sido efectuada regularmente, isto é, com a observância das formalidades legais, como seja a indicação ao citando da cominação em que incorre no caso de falta de contestação (e o prazo em que pode contestar), como previsto no art.235º nº2 Cód. Proc. Civil), gerando o incumprimento dessas formalidades a nulidade da citação, em razão das graves consequências para o direito de defesa (v. art.201º nº1 Cód. Proc. Civil). Por conseguinte, em razão da falta de contestação os factos alegados no requerimento de injunção não podiam ser considerados confessados, mas apenas atribuída – no âmbito do processo de injunção – força executiva a esse requerimento, através da aposição da respectiva fórmula. O recurso procede. Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de apelação e revogar a sentença recorrida, para que seja atribuída força executória ao requerimento de injunção. Custas pelo requerido. Évora, 25.10.12 Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso Acácio Luís Jesus Neves |