Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
50/10.9TDEVR.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENAS EXTINTAS
Data do Acordão: 11/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A nova redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 04/09, ao artigo 78º, nº 1, do Código Penal, vem no sentido de que as penas extintas pelo cumprimento são consideradas no cúmulo jurídico, uma vez verificados os pressupostos para a sua realização.
II - Qualquer pena de prisão em que o arguido tenha sido condenado, muito embora já cumprida, deve integrar o cúmulo jurídico e, a final, ser descontada no cumprimento da pena única encontrada.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 50/10.9TDEVR.E1


Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:



I - RELATÓRIO

Recorre o Ministério Público da sentença proferida, em 11 de Abril de 2013, pela Mmª Juíza do Tribunal Judicial de Évora (2º Juízo Criminal), no âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 50/10.9TDEVR, sentença essa onde se procedeu à realização de cúmulo jurídico relativamente ao arguido A, e onde se decidiu nos seguintes termos (em transcrição):
“Em face de todo o exposto, e ao abrigo do preceituado nos artigos 77° e 78° do Cód. Penal, e no que respeita aos presentes autos e aos processos n.º 157/09.5TDEVR, deste mesmo Juízo, e processos n.º 1097/08.0PBEVR e 346/09.2PBEVR, ambos do 1º Juízo Criminal deste Tribunal, vai o arguido A condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
Sem custas”.
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Da respectiva motivação de recurso retira o Ministério Público as seguintes (transcritas) conclusões:
“1 - O arguido A (...) foi, por sentença de 08.11.2012, transitada em julgado em 10.12.2012, condenado nestes autos, pela prática, em 28 de Julho de 2009, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão.
No âmbito do processo n.º 157/09.5TDEVR, deste Juízo Criminal e Tribunal, por sentença datada de 24 de Junho de 2010, transitada em julgado em 10.09.2010, o arguido foi condenado pela prática, em 26.02.2008 e Junho de 2008, de um crime de difamação e um crime de ofensa a pessoa colectiva, nas penas, respectivamente, de 4 meses e 3 meses de prisão, tendo sido determinada a pena única de seis meses de prisão, suspensa na sua execução, suspensão essa posteriormente revogada.
No âmbito do processo n.º 1097/08.0PBEVR, do 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, por sentença datada de 22 de Outubro de 2010, transitada em julgado em 26.09.2011, o arguido foi condenado pela prática, entre 13 de Setembro de 2008, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de injúria agravada, nas penas, respectivamente, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e 3 (três) meses de prisão.
No âmbito do processo n.º 346/09.2PBEVR, do 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, por sentença datada de 15 de Março de 2012, transitada em julgado em 02.11.2012, o arguido foi condenado pela prática, em 26.10.2009, de um crime de denúncia caluniosa, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
2. Por sentença datada de 22.04.2010, proferida no âmbito do processo n.º 274/08.9TABJA, do 2.º Juízo do Tribunal de Beja, o arguido foi condenado pela prática, em 17.03.2008, de um crime de difamação, na pena de 13 meses de prisão.
3. As penas aplicadas ao arguidos nesses cinco processos respeitam a factos todos eles praticadas antes da prol acção da sentença em qualquer deles, pelo que também a pena aplicada no Processo n.º 274/08.9TABJA deve ser incluída no cúmulo jurídico realizado, nos termos do disposto no art.º 78º, nº 1, do Cód. Penal.
4. Não obstando a tanto a circunstância dessa pena já se mostrar extinta pelo seu cumprimento integral. Pelo contrário,
5. A solução legal consiste a integração dessa pena no cúmulo jurídico e no seu desconto no cômputo da pena única, como disposto na parte final do nº 1 do art.º 78º do Cód. Penal, norma que se mostra violada pela decisão recorrida.
6. Assim, segundo as regras da punição do concurso, o limite mínimo da pena de prisão aplicável ao arguido é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, e o máximo de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão - nº 2 do art.º 77º do Cód. Penal.
7. Ponderando os factos na sua globalidade, nomeadamente, «à personalidade do arguido e factos por si praticados, importando, a este nível, ter em consideração a seu favor, o apoio familiar de que beneficia. Contra o arguido os seus antecedentes criminais, maioritariamente legados à prática de crimes contra a honra, a sua personalidade e problemas inter-pessoais, o seu comportamento no meio prisional, revelador de que ainda não interiorizou a censura das suas condutas, bem como a sua postura perante os factos, de desresponsabilização e vitimização», como ponderou a sentença recorrida,
8. Mostra-se adequada, justa e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena única de quatro (4) anos e nove (9) meses de prisão.
9. A necessidade de repor a confiança da comunidade nas normas violadas e a impossibilidade de formular um juízo de prognose social favorável ao arguido impedem, assim, que se decida pela suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado, por aplicação do disposto no art.º 50º do Cód. Penal.
Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as revogar a sentença recorrida e julgar como aqui preconizado”.
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O arguido não apresentou resposta ao recurso.
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Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se pela procedência do recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objecto do recurso.

Tendo em conta as conclusões acima enunciadas, que delimitam o objecto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, é apenas uma a questão que vem suscitada no presente recurso:
- Saber se é (ou não) de englobar, no cúmulo jurídico efectuado pelo tribunal a quo, a pena de prisão (13 meses) imposta ao arguido no âmbito do Proc. nº 274/08.9TABJA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Beja.


2 - A sentença recorrida.

A sentença revidenda é do seguinte teor (integral):
“I - Relatório
O arguido A, (…), actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional Regional de Beja, foi, por sentença de 08.11.2012, transitada em julgado em 10.12.2012, condenado nestes autos, pela prática, em 28 de Julho de 2009, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.0, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão.
No âmbito do processo n.º 157/09.5TDEVR, deste Juízo Criminal e Tribunal, por sentença datada de 24 de Junho de 2010, transitada em julgado em 10.09.2010, o arguido foi condenado pela prática, em 26.02.2008 e Junho de 2008, de um crime de difamação e um crime de ofensa a pessoa colectiva, nas penas, respectivamente, de 4 meses e 3 meses de prisão, tendo sido determinada a pena única de seis meses de prisão, suspensa na sua execução, suspensão essa posteriormente revogada.
No âmbito do processo n.º 1097/08.0PBEVR, do 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, por sentença datada de 22 de Outubro de 2010, transitada em julgado em 26.09.2011, o arguido foi condenado pela prática, entre 13 de Setembro de 2008, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de injúria agravada, nas penas, respectivamente, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 3 (três) meses de prisão.
No âmbito do processo n.º 346/09.2PBEVR, do 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, por sentença datada de 15 de Março de 2012, transitada em julgado em 02.11.2012, o arguido foi condenado pela prática, em 26.10.2009, de um crime de denúncia caluniosa, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
Procedeu-se à audiência a que alude o artigo 472.º do Cód. Proc. Penal, com observância do legal formalismo e dispensa da presença do arguido.
Nada obsta à apreciação da causa.
II - Fundamentação de facto
Dos presentes autos resulta:
1 - A Sra. Dra. B é Juiz Desembargadora, exercendo funções no Tribunal da Relação de Évora.
2 - Contudo, anteriormente, exercia funções como Juiz de Direito, no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora e, nessa qualidade, teve intervenção no processo n.º 249/06.2TAEVR, que corre termos no referido juízo.
3 - No dia 28 de Julho de 2009, o arguido apresentou, no Tribunal da Relação de Évora, queixa para processo de natureza penal contra a referida magistrada, imputando­-lhe a prática dos crimes de favorecimento pessoal praticado por funcionário, p. e p. pelo artigo 368.º, denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo artigo 369.º, n.º 2, e abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º, todos do Código Penal.
4 - Na referida queixa, o arguido escreveu, além do mais:
“(...) no referido processo n.º 249/06.2TAEVR, a Meritíssima Juíza mostrou solidariedade para com o queixoso, tanto mais que a prova feita em julgamento, e que se encontra Gravada, nada tem a condizer com a Sentença apresentada pela meritíssima Juíza.
A Meritíssima Juíza deu por provados todos os factos pelo queixoso apresentados, na leitura da sentença frisou que José Alexandre Guerreiro, relatou os factos pelo queixoso apresentados? O que é completamente mentira (...).
A Meritíssima Juíza na Sentença que escreveu perante a testemunha Cometeu o Crime de Favorecimento Pessoal Praticado Por Funcionário Artigo 368 CP.
As restantes testemunhas, tal como se pode apreciar na gravação, ficaram muito longe de poderem provar, o que a Meritíssima Juíza queria houvir, porquanto, o que se pode apreciar pela gravação em relação à Sentença é que a Juíza Cometeu Denegação de Justiça e Prevaricação, Artigo 369º 2 CP. (...).
Acrescendo que este processo decorreu com algumas descripãncias, as primeiras duas datas foram desmarcadas, sem que marcassem umas outras, nesta desmarcarão, a minha Esposa não foi Notificada, quando houve nova marcação, a minha Esposa também não foi notificada, tudo indica que a Exma. Juíza Ágio por Dolo, em todo o decorrer do Julgamento, a Exma. Juíza mostrou ódio e Vingança (...).
(...) Os factos foram provados em julgamento, e a Exma. Juíza tem escrito ao contrário do que a testemunha C teria declarado, tudo indica o ódio vingança, e contrariedade pela minha pessoa a Exma. Juíza cometeu o Crime de Abuso de Poder Artigo 382. CP".
5 - Na sequência da queixa ora mencionada, foi instaurado o processo de inquérito n.º 127/09.3TREVR, que correu termos do Tribunal da Relação de Évora, Procuradoria-Geral Distrital de Évora, tal como o arguido pretendeu, para averiguar os factos que denunciou contra a referida magistrada.
6 - Contudo, contrariamente às expectativas do arguido, o referido processo de inquérito foi arquivado, por se ter entendido que a queixa por ele apresentada era manifestamente infundada, por não assentar em factos violadores da lei penal e por não evidenciar a ocorrência credível da prática de infracções penais, tendo a Magistrada em causa actuado em cumprimento da lei.
7 - Na verdade, o arguido limitou-se a imputar crimes à visada, sem indicar factos que sustentassem tais ilícitos.
8 - Assim, o relato feito pelo arguido e vertido no escrito que desencadeou o procedimento criminal, não corresponde à verdade, sendo uma distorção da realidade, o que o arguido bem sabia.
9 - Acresce que, caso não concordasse com a decisão proferida, o arguido sabia que a forma de reagir seria o recurso e não uma participação criminal.
10 - O arguido estava ciente de que a Procuradoria-Geral Distrital de Évora, onde apresentou a referida participação, era entidade competente para instruir processo-crime contra a visada;
11 - Desta forma, agiu deliberada, livre e conscientemente, no intuito de levantar falsas suspeitas de actuação criminosa por parte da denunciada, e por forma a que fosse instaurado procedimento criminal contra a mesma, o que conseguiu;
12 - O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Do processo 157/09.5TDEVR:
13 - Em 26.02.2008, o arguido fez chegar à Procuradoria-Geral da República, um escrito em que se queixou criminalmente contra o Exm.º Sr. Juiz do Tribunal de Trabalho de Évora, Dr. D, e contra o Exm.º Sr. Advogado, Dr. E.
14 - Concretamente, nesse escrito, sobre o "Assunto: negligência n.º processo 337/07.8TTEVR - Tribunal de Trabalho de Évora", o arguido referiu que não teria sido tomado em atenção o facto de a sua empresa, denominada "(…)", em cumprimento de uma decisão proferida numa providência cautelar, ter remetido à sua ex-trabalhadora de nome F uma carta registada com aviso de recepção, a comunicar-lhe que teria de se apresentar ao serviço, em dia e hora definidos, sendo que a trabalhadora em causa não compareceu ao serviço durante os cinco dias úteis seguintes e nada comunicou à sua entidade patronal.
15 - Mais referiu que, em 20 de Fevereiro de 2008, recebeu uma carta do Tribunal de Trabalho de Évora, dando conta que a mesma trabalhadora teria de se reintegrar ao serviço.
16 - Assim, o arguido concluiu que: "Aqui está a negligência de ambos, quer do Juiz quer do advogado; por sua vez, o Advogado afirma que entregou ao processo os originais das cartas aqui referidas, ao consultar o processo as mesmas não existem, o Juiz diz que não tem conhecimento".
17 - Terminou o arguido dizendo: "Ex.º Sr. Procurador-Geral da República, por este meio venho-me queixar criminalmente contra ambos aqui citados, Juiz e Advogado e solicitar a V. Ex.ª se digne apurar a realidade, de onde parte a negligência".
18 - Com o escrito, o arguido juntou cópias da carta aludida, de talões dos C.T.T. e da sentença proferida no processo n.º 337/07.8TTEVR, do Tribunal de Trabalho de Évora.
19 - Com base naquele escrito, e cópias de documentos que o acompanharam, foi aberto o processo de inquérito n.º 56/08, o qual correu termos na Procuradoria-Geral Distrital de Évora, e foi objecto de despacho de arquivamento, com a data de 11.02.2009.
20 - Sucede, porém, que o relato feito pelo arguido e vertido no escrito que desencadeou o procedimento criminal em causa, não corresponde inteiramente à verdade.
21 - Na verdade, a providência cautelar a que o arguido alude, correu termos no Tribunal de Trabalho de Évora, sob o n.º 316/07.5TTEVR, visando a suspensão do despedimento daquela ex-trabalhadora, de nome F, comunicado em 28.09.2007.
22 - A sentença a que o arguido se refere naquele mesmo escrito, e da qual junta cópias, foi proferida no processo de impugnação da sanção disciplinar n.º 337/07.8TTEVR, do mesmo Tribunal, o qual teve por objecto impugnar a mesma sanção disciplinar de despedimento que havia sido decidida naquela providência cautelar.
23 - Ora, a carta endereçada pela "(…)" a F, em 22.10.2007, e que o arguido denunciou não estar junta ao processo 337/07.8TTEVR, refere-se a factos posteriores aos que foram objecto deste mesmo processo e, bem assim, da providência cautelar 316/07.5TTEVR.
24 - Essa carta refere-se a factos relativos a um novo despedimento da mesma trabalhadora, verbalmente transmitido pelo ora arguido, ocorrido em 19 de Outubro de 2007.
25 - Estes novos factos vieram a originar a acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum n.º 404/07.8TTEVR, que correu igualmente os seus termos no Tribunal de Trabalho de Évora, e foi intentada por F contra a empresa "(…)", de que o ora arguido era gerente.
26 - Sucede que aquela carta foi junta, como documento n.º 1, a este processo 404/07.8TTEVR, pelo aludido Dr. E, na contestação que apresentou em nome daquela empresa gerida pelo arguido, bem como por F, com o patrocínio do Ministério Público, com a petição inicial.
27 - O conteúdo desta carta foi depois objecto de análise e ponderação pelo Mm.º Juiz D, no processo respectivo, como resulta da sentença proferida pelo mesmo, em 28.02.2008.
28 - A carta não tinha qualquer interesse para o objecto da acção n.º 337/07.8TTEVR e não houve descuido ou falha dos ali denunciados, porquanto foi adequadamente junta e apreciada no processo próprio.
29 - O arguido sabia que a Procuradoria-Geral da República era competente para instruir processo-crime contra os visados.
30 - Em data não apurada, mas durante o mês de Junho de 2008 e até ao dia 13 do referido mês, o arguido colocou, no placard do obituário da Praça do Giraldo, junto à papelaria "Nazareth", em Évora, um panfleto endereçado à Procuradoria-Geral da República, por si assinado.
31 - No mesmo, para além de outras afirmações, refere o seguinte: "Parabéns pelo 1.º Aniversário da Corrupção, Do Vosso Conhecimento Entre H, e a Justiça na Comarca de Évora (...).
No princípio do ano de 2005, denunciei esta corrupção aos vários órgãos de soberania (...).
Sua Excelência Sr.º Procurador-Geral da República, com as devidas vénias, permita-me que pergunte, quando se tem um amigo, ou um parente, na Procuradoria­-Geral da República, os assuntos adormecem".
32 - No dia 16.06.2008, o arguido voltou a colocar no mencionado placard um novo panfleto, de igual formato e conteúdo, tendo o mesmo sido retirado por um funcionário da Câmara Municipal de Évora.
33 - No dia 23.06.2008, o arguido enviou, por fax, para uma empresa fornecedora da assistente, denominada "(…)", com sede no Lugar do peso, em Marco de Canaveses, um panfleto de igual formato e conteúdo.
34 - Ainda durante o mesmo mês de Junho, o arguido enviou, por fax, para outro fornecedor da assistente, denominado "(…)", com sede na E.N. n." 109, em Guia, Pombal, um panfleto de igual formato e conteúdo.
35 - No dia 16.06.2008, o arguido reproduziu o teor do referido panfleto na internet, através de uma página com o endereço (…)
36 - No dia 15.07.2008, na mesma página da internet, o arguido divulgou um novo texto, com o título "Continuação dos parabéns à Corrupção", onde afirma, para além do mais:
"Um comissário da P.S.P. de Évora, dirigiu-se com um praça à (…), de (…), em Évora, para lhe apreender os documentos de todas as viaturas em geral, por ordem do Tribunal, para penhora da dívida à banca, por sorte, o Dr. G, nessa altura era Ministro da Administração Interna.
A dívida à banca continua cada vez maior, a penhora na mesma forma, os Juízes violam a lei, em beneficio do amigo e por sorte o Dr. G actualmente é Vice Procurador-Geral da República. (...)
Como cidadão, pensava que a Procuradoria-Geral da República, era um órgão de Soberania, para combate à criminalidade, ao Vandalismo e à Corrupção. Curiosamente, nada do que eu pensava como cidadão está acontecer".
37 - Mais adiante, no mesmo texto, o arguido referindo-se à casa onde vive o assistente com a sua família, diz que alertou que estava a ser construído um palácio, denominado "(…)", com moeda suspeita e sem créditos na banca. Refere, ainda, que alertou também das transferências bancárias vindas da Suíça e o tipo de moeda, concluindo que é um palácio construído num valor superior a 500 mil euros, com moeda suspeita, continuando H em liberdade.
38 - No dia 06.08.2008 na mesma página da internet, o arguido divulgou novo texto, que é cópia da carta dirigida ao Exm.º Senhor Ministro da Justiça, onde afirma, para além do mais, que o assistente é corrupto, referindo que há fortes suspeitas que o mesmo construiu a sua residência, denominada "(…)", a que o arguido chama palácio, com moeda suspeita, com transferências bancárias da Suíça para Portugal, adiantando que, no dia 16.03.2005, um Comissário da P.S.P. e um praça de Évora, se deslocaram à (…) para apreender os documentos das viaturas daquela sociedade, por ordem do Tribunal.
39 - Mais acrescentou, que os solicitadores, quando se dirigem à (…), são escorraçados e humilhados, afirmando a existência de corrupção, entre um Agente Funerário, referindo-se ao assistente, e vários juízes da Comarca de Évora.
40 - No dia 26.08.2008, na mesma página da internet, o arguido divulgou novo texto, que é cópia da carta dirigida ao Exm.º Sr. Primeiro Ministro, onde, mais uma vez, afirma existir corrupção em Évora, entre os assistentes e a Justiça da Comarca, mencionando uma grande dívida à banca por parte dos assistentes, que desde 2003 têm tudo penhorado, reafirmando que o assistente construiu a sua residência com moeda suspeita, em transferências bancárias vindas da Suíça para Portugal.
41 - No dia 08.10.2008, na mesma página da internet, o arguido cópia de nova carta dirigida ao Exm.º Sr. Primeiro Ministro, referindo que os assistentes "compram", que as suas viaturas estão penhoradas e que o assistente construiu a sua residência com dinheiro falso, sendo dono da corrupção, devendo a sua agência funerária ser encerrada e entregue à banca.
42 - Este último escrito, divulgado em 08.10.2008, foi enviado pelo arguido, por fax, em 12.10.2008, para a Agência Funerária "(…)".
43 - No dia 20.11.2008, através da mesma página da internet, o arguido divulgou novo texto, onde chama ao assistente H, "traficante", "trafulha", "corrupto", dizendo “a única parte que nunca te conheci é seres honesto".
44 - Referiu, ainda, "tens gasto uma fortuna, nos bruchos, estúpido porco, tu e esses merdas comos com pão, não me fazem tosse", "não és homem ao de cima da terra, não tens peso, agora sem as forças que sempre compraste, para fazeres as merdas que querias, estás fodido, mostra a merda que vales", "... és um cão abandonado, tiraram-­te a trela e onde está a tua personalidade, se nunca a tiveste? Desgraçado". "Sempre afirmei que ter punha na prisão, tu pensavas, que ao comprares Juízes e Procuradores do Ministério Público, fazias o que querias? Mas te enganaste, nunca tive medo de ti, nem nunca os juízes me comeram".
45 - Com tais expressões e considerações, reveladoras, no seu todo, do manifesto desrespeito à honra e consideração devidas a H, o arguido conhecendo o seu significado, actuou com o propósito consciente e deliberado de o ofender, na sua honra, dignidade e bom nome, efeito aliás que pretendia atingir e que alcançou.
46 - Estava ciente que ao divulgar, da forma como o fez, os escritos em causa, estava a utilizar meios que facilitam e alargam o seu conhecimento, por um número indeterminado de pessoas, o que ocorreu.
47 - De igual modo, sabia que a (…), é uma pessoa colectiva e que, ao fazer constar de t ais escritos factos inverídicos, divulgando-os da forma como o fez, agiu com manifesto desrespeito face a tal entidade, conhecendo o significado das expressões e considerações vertidas, actuando com o propósito consciente e deliberado de a ofender na sua credibilidade e prestígio, o que conseguiu.
48 - Estava ciente que ao divulgar, da forma como o fez, os escritos em causa, utilizava meios que facilitavam e alargavam o seu conhecimento por um número indeterminado de pessoas, o que ocorreu.
49 - Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta não lhe era permitida e era punida por lei.
No âmbito do processo n.º 1097/08.0PBEVR
50 - I é auxiliar de acção médica e faz parte do quadro de pessoal do Hospital do Espírito Santo de Évora - Gabinete Médico-Legal, ora em diante designados respectivamente por HES e GML.
51 - À data da prática dos factos infra descritos, I exercia funções de auxiliar da morgue no GML de Évora, no âmbito dos quais lhe competia realizar tarefas de auxílio aos exames médico-legais, bem como zelar pelo bom funcionamento das instalações da morgue e capelas mortuárias a ela anexas, incluindo a abertura e fecho das mesmas.
52 - No dia 13/09/2008, pelas 21.00horas, I estava nas instalações do HES, em Évora, no exercício da sua actividade profissional, a vigiar e zelar pelo funcionamento da morgue, sendo que na capela mortuária estava a ser velado um cadáver, e a aguardar pela hora estipulada para proceder ao encerramento das instalações.
53 - Nesse momento, o arguido, que exercia funções de agente funerário, dirigiu-se a I e disse-lhe: "és um filho da puta, vai para o caralho, vai para a cona da tua mãe" e ainda "tu és igual aos outros, és o mais novo que estás aqui a trabalhar mas és igual às outras merdas que aqui estão", "eu não tenho medo da administração, são todos uns merdas".
54 - Ante esta conduta, I ordenou ao arguido que abandonasse as instalações da morgue, uma vez que tal comportamento era inadequado e estava a perturbar o normal funcionamento dos serviços.
55 - Já no exterior, o arguido repetiu as palavras descritas, entrou para um veículo de marca Mercedes, colocou-o em funcionamento e conduziu-o de forma a passar com a roda frontal esquerda da viatura (lado do condutor) sobre os pés de I que o havia seguido até ao exterior para se certificar de que abandonava as instalações, conforme lhe havia ordenado.
56 - O arguido fê-lo porque ficou irritado com I, por este lhe ter ordenado que saísse da morgue.
57 - Desta forma, o arguido, além de ter dirigido a I as palavras referidas, atropelou-o e feriu-o no seu local de trabalho e em horário de trabalho, como retaliação por aquele o ter impedido de continuar a proferir palavras similares às descritas no interior da morgue do hospital.
58 - Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, I sofreu contusão do pé esquerdo e dor persistente no hallux do pé esquerdo, lesões que lhe determinaram um período de cinco dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
59 - Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, no intuito que logrou alcançar de, por um lado, atingir e ferir o corpo de I e, por outro, de afectar o seu amor-próprio, respeito e consideração, pessoal e profissional, que lhe são devidos, bem sabendo que este era funcionário do HES e estava no exercício das suas funções.
60 - Fê-lo nas instalações do HES, durante o horário de funcionamento da morgue e unicamente por discordar da forma como I exerceu, em concreto, as duas funções.
61 - O arguido sabia as suas condutas proibidas e punidas por lei.
No âmbito do processo n.º 346/09.2PBEVR
62 - J é Procuradora-Adjunta e, à data da prática dos factos que seguem, exercia funções no Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Beja.
63 - Nessa qualidade no exercício das suas funções, era titular dos autos de inquérito n.º 274/08.9TABJA, que correram termos nos serviços do Ministério Público de Beja.
64 - No dia 26.10.2009, o arguido apresentou no Tribunal da Relação de Évora, em Évora, queixa para processo de natureza penal contra a referida procuradora, imputando-­lhe a prática de crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelo artigo 377.º, n.º 1, denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo artigo 369.º, n.º 2, e tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, al. a), todos do Código Penal.
65 - Na referida queixa, escreveu, além do mais: "ao aceitar a forma ilícita em como a firma (…) veio ao Processo pedir contas de Parqueamento, sem que a mesma tenha na sua Constituição de Sociedade Poderes para tal, e ainda, a forma como Fez, sem emitir Factura Identificada pela Firma, mas sim num Papel Liso, Tipo A4, uma forma completamente Inconstitucional, a Exmª Procuradora J, Cometeu o crime de Participação Económica em Negócio Artigo 377.º 1 CP".
66 - E que por tal aceitação e por "dar o Despacho de Acusação, também cometeu o Crime de Denegação de Justiça e Prevaricação Artigo 369°.2CP".
67 - O arguido escreveu ainda que "A Exmª Procuradora está consciente que ágio por DOLO, sem que fizesse uso da Deontologia Profissional, no âmbito de Prejudicar a minha Pessoa, o meu bom nome e a minha honra, e dignidade, e assim Cometeu o Crime de Tráfico de Influência Artigo Nº 335º Alínea a) CP".
68 - Terminou o arguido a sua queixa da seguinte forma: "venho junto desde Órgão de Soberania, Procuradoria-Geral da República Distrital de Évora, Exigir a Constituição de Arguida da Exmª Procuradora Drª J, pela falta de Honestidade, Falta de Deontologia Profissional a que é Obrigada, pela Intenção de má Fé, em Prejudicar a minha Pessoa, e Facilitar a Firma (…)", que está identificado o Crime acima mencionado. Por estas Razões que me assistem, em face da Lei Pública, sou a exigir ao Governo Português uma Indemnização nunca inferior a 200.000,00 (Duzentos Mil Euros. E peço a Condenação da Exmª Procuradora".
69 - Na sequência da referida queixa, foi instaurado o processo de inquérito que correu termos no Tribunal da Relação de Évora, Procuradoria-Geral Distrital de Évora, com o n.º 156/09.7TREVR, tal como o arguido pretendeu, para averiguar os factos que denunciou, bem como se estes consubstanciavam os alegados crimes cometidos por J no exercício das suas funções.
70 - No âmbito dos referidos autos 274/08.9TABJA, foi deduzida acusação particular pelos assistentes, tendo tal acusação particular sido acompanhada pelo Ministério Público.
71 - O referido despacho de acompanhamento da acusação, datado de 16.03.2009, não foi proferido pela visada, mas sim por outra procuradora-adjunta, à época em regime de estágio no Ministério Público de Beja.
72 - Não obstante, o Ministério Publicou actuou ali no estrito cumprimento da lei.
73 - Aliás, não podia ter actuado de outra forma, uma vez que foram ordenadas e efectuadas as diligências necessárias no âmbito dos autos de inquérito e cumpridas as normas legais aplicáveis, em rigoroso respeito pela tramitação daquele processo, o que o arguido bem sabia.
74 - O arguido sabia, também, que o despacho final de acompanhamento da acusação particular, além de não ter sido proferido pela visada, não tinha, ao contrário do que afirmou, qualquer intuito deliberado de o prejudicar, de prejudicar a sua honra ou de actuar contra lei.
75 - Agiu deliberada, livre e conscientemente, no intuito de que fosse instaurado processo criminal contra a Senhora Procuradora-Adjunta J, o que conseguiu, bem sabendo que os factos que lhe imputou não correspondiam à verdade.
76 - O arguido sabia a sua conduta proibida e punida por lei.
Das condições sociais e económicas e antecedentes criminais, obtidas mediante a análise do certificado de registo criminal e análise do relatório solicitado ao LR.S., constante dos autos.
77 - O arguido foi educado num ambiente rígido e transmissor de normas de conduta adequadas.
78 - Aos 11 anos, e após concluir o 4.º ano de escolaridade, abandonou os estudos, iniciando percurso laboral.
79 - Iniciou o seu percurso num negócio familiar, depois dedicou-se à importação/exportação de artigos e acabou por enveredar no sector das empresas funerárias, onde se manteve por mais de 20 anos.
80 - Teve duas relações conjugais, tendo um filho adulto e autónomo da primeira, e uma filha menor do actual relacionamento.
81 - Desde 19.04.2011 que se encontra no Estabelecimento prisional em cumprimento de pena. Antes vivia com a companheira e a filha menor, assegurando a subsistência do agregado familiar com o seu rendimento de gerente da (…).
82 - Actualmente, com a reclusão do arguido, a companheira iniciou actividade laboral, auferindo € 480,00 por mês; recebe ajuda de familiares e teve que alterar residência em função de despejo decretado.
83 - O arguido mostra-se responsável, quer no âmbito do desempenho profissional, quer no âmbito familiar, porém, tem problemas de convivência e relacionamento inter-pessoal, denotando intolerância centrada desde logo na sua actividade profissional.
84 - No meio profissional continuou a demonstrar problemas de convivência e relacionamento inter-pessoal.
85 - Presentemente, verbaliza um discurso de revolta relativamente ao sistema de justiça em geral e em particular aos serviços prisionais, desvinculando-se dos factos que determinaram as suas condenações, vitimizando-se.
86 - Por sentença datada de 16.02.2001, proferida no âmbito do processo n.º 473/95.1 TBBJA, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, o arguido foi condenado pela prática, em 24.09.1993, de um crime e de burla qualificada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com o dever de pagamento das indemnizações fixadas.
87 - Por sentença proferida em 19 de Novembro de 2002, no âmbito do Proc. n.º 2/02.2TBBJA, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, o arguido foi condenado pela prática de um crime, p. e p. pelo artigo 183.º, n.º 2 do Cód. Penal, praticado em 22.03.1994, na pena de 280 dias de multa à razão diária de cinco euros.
88 - Por sentença proferida em 24.10.2003, no âmbito do Proc. n.º 1550/01.7TBEVR, do 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, o arguido foi condenado pela prática, em 08/08/1999, de um crime de falsificação de documento, na pena de 45 dias de multa, à razão diária de € 8,00 (oito euros).
89 - Por sentença proferida em 12.09.2006, no âmbito do Proc. n.º 285/04.3TAEVR, deste Juízo, o arguido foi condenado pela prática, em 17/12/2003, de um crime de injúria agravada, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros).
90 - Por acórdão proferido em 23.05.2005, no âmbito do processo n.º 288/94.4TBBJA, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, o arguido foi condenado pela prática, em 09.12.1993, de um crime de corrupção activa, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.
91 - Por sentença proferida em 04.10.2007, no âmbito do processo n.º 193/06.3TAEVR, deste Juízo Criminal, foi o arguido condenado pela prática, em 31.10.2005, de um crime de denúncia caluniosa, na pena de 200 dias de multa, à razão diária de € 4,00.
92 - Por sentença proferida em 01.04.2009, no âmbito do processo n.º 626/07.1 TAEVR, do 4.º Juízo Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática, em 9.4.2007, de um crime de difamação agravado, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com o dever de formular pedido escrito de desculpa em 30 dias.
93 - Por sentença proferida em 12.07.2007, no âmbito do processo n.º 27/02.8EAEVR, do 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, foi o arguido condenado pela prática, em 5.8.2002, de um crime de fraude sobre mercadorias e um crime de especulação, na pena única de 400 dias de multa, à razão diária de € 4,00.
94 - Por sentença proferida em 14.7.2009, no âmbito do processo n.º 249/06.2TAEVR, do 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, foi o arguido condenado pela prática, em 2006, de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, na pena de 8 meses de prisão, substituída por 240 dias de multa, à razão diária de € 7,00.
95 - Por sentença proferida em 09.06.2010, no âmbito do processo n.º 4988/08.5TDLSB, do 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, foi o arguido condenado pela prática, em 2008, de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com o dever de, no prazo de 30 dias, dar satisfação moral ao lesado.
96 - No âmbito do processo n.º 157/09.5TDEVR, deste Juízo Criminal e Tribunal, por sentença datada de 24 de Junho de 2010, transitada em julgado em 10.09.2010, o arguido foi condenado pela prática, em 26.02.2008 e Junho de 2008, de um crime de difamação e um crime de ofensa a pessoa colectiva, nas penas, respectivamente, de 4 meses e 3 meses de prisão, tendo sido determinada a pena única de seis meses de prisão, suspensa na sua execução, suspensão essa posteriormente revogada.
97 - Por sentença datada de 03.11.2010, proferida no âmbito do processo n.º 130/09.3TDEVR, do 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, o arguido foi condenado pela prática, em 24.11.2008, de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com o dever de entregar € 300,00 a instituição.
98 - Por sentença datada de 27.05.2010, proferida no âmbito do processo n.º 130/06.5TARMZ, do 4.º Juízo Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática, em 29.08.2005 e 06.12.2005, de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, e um crime de difamação, na pena única de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com o dever de pagar quantia aos lesados e de publicar pedido de desculpa.
99 - Por sentença datada de 22.04.2010, proferida no âmbito do processo n.º 274/08.9TABJA, do 2.º Juízo do Tribunal de Beja, o arguido foi condenado pela prática, em 17.03.2008, de um crime de difamação, na pena de 13 meses de prisão.
100 - Por sentença datada de 2.05.2011, proferida no âmbito do processo n.º 216/10.1 TDEVR, do Tribunal de Arraiolos, o arguido foi condenado pela prática, em 10.08.2009, de um crime de difamação agravado, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com o dever de se retratar por escrito perante o ofendido.
101 - No âmbito do processo n.º 1097/08.0PBEVR, do 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, por sentença datada de 22 de Outubro de 2010, transitada em julgado em 26.09.2011, o arguido foi condenado pela prática, entre 13 de Setembro de 2008, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de injúria agravada, nas penas, respectivamente, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 3 (três) meses de prisão.
102 - No âmbito do processo n.º 346/09.2PBEVR, do 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, por sentença datada de 15 de Março de 2012, transitada em julgado em 02.11.2012, O arguido foi condenado pela prática, em 26.10.2009, de um crime de denúncia caluniosa, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.

III - Do direito
Dispõe o artigo 77.º, n.º 1, do Cód. Penal que "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente".
Por sua vez, dispõe o artigo 78.º, do mesmo diploma legal que "Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicadas as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes".
Este último preceito prevê o conhecimento superveniente do concurso, quando, para além dos pressupostos contidos no artigo 77.º, n.º 1, se verificarem os requisitos nele contidos.
Sendo este o tribunal da última condenação, é o mesmo competente para a realização do cúmulo.
Atendendo às penas parcelares de prisão e ao disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Cód. Penal, a moldura do cúmulo é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.
Na fixação da pena única, cumpre atender à personalidade do arguido e factos por si praticados, importando, a este nível, ter em consideração a seu favor, o apoio familiar de que beneficia. Contra o arguido os seus antecedentes criminais, maioritariamente legados à prática de crimes contra a honra, a sua personalidade e problemas inter-pessoais, o seu comportamento no meio prisional, revelador de que ainda não interiorizou a censura das suas condutas, bem como a sua postura perante os factos, de desresponsabilização e vitimização.
Em face do referido, decide-se aplicar ao arguido a pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.
IV - Decisão
Em face de todo o exposto, e ao abrigo do preceituado nos artigos 77.º e 78.º, do Cód. Penal, e no que respeita aos presentes autos e aos processos n.º 157/09.5TDEVR, deste mesmo Juízo e processos n.º 1097/08.0PBEVR e 346/09.2PBEVR, ambos do 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, vai o arguido A condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
Sem custas.
Proceda ao depósito da presente decisão.
Após trânsito, remeta boletim, e providencie pelo cumprimento do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12/12.
Oportunamente, remeta certidão aos processos abrangidos pelo cúmulo, solicitando o envio dos elementos necessários à liquidação da pena.
Informe-se, ainda, da presente decisão, o E.P. e o T.E.P.”.


3 - Apreciação do mérito do recurso.

Alega o Ilustre Magistrado do Ministério Público recorrente que tem de ser englobada, no cúmulo jurídico a efectuar, a pena de prisão (13 meses) imposta ao arguido no âmbito do Proc. nº 274/08.9TABJA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Beja.
Cumpre apreciar e decidir.
Sob a epígrafe “regras da punição do concurso”, dispõe o artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal:
“1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
Por sua vez, estabelece o artigo 78º, nº 1, do Código Penal: “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.
Decorre destes dois normativos legais, sem dúvidas, que constitui pressuposto essencial da cumulação penal a prática de uma pluralidade de crimes anteriormente à condenação, com trânsito em julgado, por qualquer deles.
Ora, a esta luz, verificamos:
- Os factos relativos ao Proc. nº 274/08.9TABJA (do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Beja) foram praticados em 17 de Março de 2008, a sentença condenatória foi proferida em 22 de Abril de 2010, e a pena aí aplicada foi de 13 meses de prisão (pena essa, entretanto, já cumprida pelo arguido).
- As quatro decisões condenatórias cumuladas na sentença sub judice respeitam a:
1ª - Factos datados de Fevereiro e Junho de 2008, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 10 de Setembro de 2010 (Proc. nº 157/09.5TDEVR).
2ª - Factos praticados em Setembro de 2008, tendo a sentença transitado em julgado em 26 de Setembro de 2011 (Proc. nº 1097/08.0PBEVR).
3ª - Factos datados de Outubro de 2009, sendo que a sentença condenatória transitou em julgado em 02 de Novembro de 2012 (Proc. nº 346/09.2PBEVR).
4ª - Factos de Julho de 2009, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 10 de Dezembro de 2012 (a condenação proferida nos presentes autos).
Constata-se, pois, que existe uma relação de concurso entre todos e cada um dos crimes acabados de referir - mesmo o crime em causa no Proc. nº 274/08.9TABJA (do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Beja), cuja condenação não foi objecto do cúmulo jurídico efectuado na sentença revidenda.
Com efeito, também neste último processo (de Beja) se verifica que as condutas integradoras do ilícito objecto da condenação tiveram lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer um dos restantes crimes em apreço.
A questão que se coloca é saber se essa pena, aplicada nesse processo de Beja, estando já cumprida, pode ou não (deve ou não) integrar o cúmulo jurídico.
Antes da vigência da nova redacção dada ao artigo 78º, nº 1, do Código Penal, pela Lei nº 59/2007, de 04/09, a questão já não era inteiramente pacífica.
A jurisprudência (maioritariamente, pensamos nós), olhando à letra da lei então vigente, entendia que a circunstância do conhecimento superveniente do concurso ocorrer quando uma ou algumas das penas já se encontravam cumpridas constituía impedimento à realização do cúmulo jurídico, com a consequência de, nesses casos, não havendo cúmulo, o condenado, apesar de se verificarem os pressupostos do artigo 77º, nº 1, sofrer uma verdadeira acumulação material de penas.
Por isso, havia quem entendesse, em nome, além do mais, do princípio constitucional da igualdade, que as penas extintas pelo cumprimento deviam ser consideradas para efeito de cúmulo jurídico com outras penas, desde que pelo menos uma das penas em relação de cúmulo não estivesse ainda totalmente cumprida.
A nova redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 04/09, ao artigo 78º, nº 1, do Código Penal, vem, claramente, neste último sentido: as penas extintas pelo cumprimento são consideradas no cúmulo jurídico, uma vez verificados os pressupostos para a sua realização.
Ou seja: qualquer pena de prisão em que o arguido tenha sido condenado, muito embora já cumprida, deve integrar o cúmulo jurídico (desde que verificados os respectivos pressupostos de realização), e deve, a final, ser descontada no cumprimento da pena única encontrada (tal como disposto na parte final do artigo 78º, nº 1, do Código Penal: “sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”).
Como bem esclarece Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 246, nota nº 3 ao artigo 78º), “a Lei nº 59/2007 suprimiu o requisito da condenação anterior não se encontrar ainda cumprida (…), impondo a realização do concurso mesmo nesse caso, com a concomitante obrigação de desconto pelo tribunal que realiza o concurso - de descontar a pena já cumprida na pena conjunta do concurso”.
A justificação dada (para tal opção legislativa) na proposta de Lei nº 98/X, que esteve na base da Lei nº 59/2007, foi esta: “prescreve-se que o conhecimento superveniente de novo crime que integre a continuação criminosa ou o concurso acarreta sempre a substituição da pena anterior, mesmo que já executada, depois de se ter procedido ao correspondente desconto, no caso de a nova pena única ser mais grave. Deste modo, assegura-se o máximo respeito pelo princípio non bis in idem, consagrado no nº 5 do artigo 29º da Constituição”.
Em jeito de síntese: estão verificados in casu todos os pressupostos para a realização de cúmulo jurídico que englobe também a condenação proferida no Proc. nº 274/08.9TABJA (do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Beja), muito embora a pena aplicada nesse processo esteja já cumprida.
Perante o que fica dito, é de proceder o recurso interposto pelo Ministério Público, sendo de alterar, em conformidade, a decisão revidenda.
*
Há que incluir, pois, no cúmulo jurídico a realizar nos presentes autos, por ser este o tribunal da última condenação, a pena de 13 meses de prisão aplicada no Proc. nº 274/08.9TABJA.
Atendendo às penas parcelares de prisão e face ao disposto no artigo 77º, nº 2, do Código Penal, a moldura abstracta do cúmulo é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Como se refere na sentença revidenda, “na fixação da pena única, cumpre atender à personalidade do arguido e factos por si praticados, importando, a este nível, ter em consideração a seu favor, o apoio familiar de que beneficia. Contra o arguido os seus antecedentes criminais, maioritariamente ligados à prática de crimes contra a honra, a sua personalidade e problemas inter-pessoais, o seu comportamento no meio prisional, revelador de que ainda não interiorizou a censura das suas condutas, bem como a sua postura perante os factos, de desresponsabilização e vitimização”.
Assim sendo, afigura-se-nos adequada, justa e proporcional, a aplicação ao arguido de uma pena única de 4 (quatro) anos e (9) nove meses de prisão, tal como defendido na motivação do recurso, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos presentes autos e nos processos nºs 157/09.5TDEVR, 1097/08.0PBEVR, 346/09.2PBEVR e 274/08.9TABJA.
O recurso interposto pelo Ministério Público merece, assim, inteiro provimento.



III - DECISÃO

Nos termos expostos, concede-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, alterando-se a decisão revidenda nos seguintes termos.
Em face de todo o exposto, e ao abrigo do preceituado nos artigos 77° e 78° do Cód. Penal, e no que respeita aos presentes autos e aos processos n.º 157/09.5TDEVR, deste mesmo Juízo, processos n.º 1097/08.0PBEVR e 346/09.2PBEVR, ambos do 1º Juízo Criminal deste Tribunal, e processo nº 274/08.9TABJA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, vai o arguido A condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão”.
Em tudo o mais, mantém-se o decidido e o já determinado na sentença recorrida.
Sem tributação.
*
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 19 de Novembro de 2013.

João Manuel Monteiro Amaro
Fernando Pina