Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | DECISÃO ADMINISTRATIVA ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO INCRIMINADOR | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Compulsada a decisão administrativa acoimadora, resulta claro que na parte relativa aos “Factos Provados” (ponto 7) não consta facto algum integrador do elemento subjectivo da infracção imputada. Porém, no seu ponto 11, alínea b) (sob a epígrafe “da escolha e medida da sanção; culpa do agente”, faz-se presente que: Recorrendo à figura do cidadão comum e às mais elementares regras de experiência de vida, sempre podemos concluir que é do conhecimento de qualquer cidadão, que o proprietário do contador é responsável pela sua boa manutenção e que não pode provocar-lhe qualquer tipo de danos, nomeadamente cortes na relojoaria do contador (…). Sendo nossa opinião que o mesmo terá agido com dolo eventual (quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo eventual, se o agente atuar conformando-se com aquela realização). Em suma, o arguido atuou em desconformidade com o legalmente previsto, pelo que se considera que preencheu a infração prevista na al. c) no nº 1 do art. 99º do RMSAASARU, de onda resulta a realização de um ilícito como consequência da sua conduta, atuando conformando-se com essa realização, ou seja, agiu o arguido com dolo eventual (art. 14º, nº 2, do C.P.) E, estes elementos complementam a factualidade vertida nos “Factos Provados”, não podendo deixar de ser tidos em conta conjuntamente com essa materialidade objectiva, independentemente da sistematização adoptada (não adequada, convenhamos). Isto é, não obstante o concreto “lugar” que ocupam na decisão – cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 09/01/2019, Proc. nº 257/18.0 T8SRT.C1 e Ac. da Relação de Évora de 11/01/2022, Proc. nº 11/01/2022, Proc. nº 231/21.0T8SSB.E1231/21.0T8SSB.E1, consultáveis em www.dgsi.pt. Por via desses elementos, não só presentes estão os integradores do dolo eventual (no entender do Ac. da Relação de Lisboa de 20/06/2017, Proc. nº 127/16.7-TNLSB.L1-5, que pode ser lido no sítio já referido, até a expressão “dolo” tem um sentido claro no uso vulgar de cada cidadão para que o agente possa saber do que se trata quando uma infracção lhe é imputada a esse título), como a consciência pelo arguido do carácter ilícito/antisocial da conduta adoptada. E, vero é que o arguido, como patenteia a impugnação judicial apresentada, compreendeu perfeitamente quais os factos que lhe foram imputados na decisão da autoridade administrativa e a que título o foram, de onde podemos concluir que a sua fundamentação foi suficiente para permitir o exercício do direito de defesa e, por isso, acomodou as exigências do artigo 58º, nº 1, do RGCO. Destarte, não se verifica a nulidade da decisão administrativa assinalada pelo tribunal recorrido, impondo-se a revogação da decisão revidenda, devendo os autos prosseguir, com realização da audiência de julgamento ou prolacção de despacho final que conheça dos dos fundamentos aduzidos pelo arguido na sua impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1. Nos autos que, com o nº 712/24.3T9STB, correm seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de … – Juiz …, tendo sido interposta impugnação judicial pelo arguido AA da decisão de 29/12/2023 do Vereador da Câmara Municipal de … (no exercício de competência subdelegada) que lhe aplicou coima no montante de 1.500,00 euros, pela prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 99º, nº 1, alínea c), do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, com referência ao artigo 12º, alínea c), do mesmo, por despacho judicial de 11/03/2024, nos termos do artigo 64º, do RGCO, foi declarada a nulidade da decisão administrativa e absolvido o arguido da prática dessa contraordenação. 2. O Ministério Público não se conformou com essa decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1 - O presente recurso versa sobre matéria de direito e tem por objecto o nosso desacordo relativamente ao despacho judicial datado de 11/03/2024 proferido nos presentes autos. 2 – A Câmara Municipal de … condenou o arguido AA, pela prática de uma contraordenação por violação do disposto na alínea c) do artigo 12º do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas (adiante designado por RMSAASARU), p. e p. pela al. c) do n.º 1 do artigo 99º do mencionado Regulamento, na coima no valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros). 3 - Não se conformando com tal decisão, veio o arguido interpor o recurso de impugnação judicial constante dos autos. 4 - O recurso apresentado foi decidido por simples despacho, nos termos do artigo 64º do RGCO, onde se declarou a nulidade da decisão da autoridade administrativa, nos termos e para os efeitos do disposto no art 283.º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º do primeiro diploma legal, e, consequentemente, pela absolvição do arguido da prática da contraordenação p. e p. pelo art. 99.º, n.º 1, al. c), do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, por considerar que na decisão da autoridade administrativa inexistem factos concretizadores do elemento subjectivo do tipo incriminador imputado ao arguido, ora recorrente, verificando-se o incumprimento, por parte da autoridade administrativa, do disposto no artigo 58.º, n.º 1, al. b), do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro. 5 - O artigo 58.º do RGCO indica quais são os elementos que devem constar de uma decisão condenatória, proferida pela autoridade administrativa, estando essa descrição formal essencialmente contida no seu n.º 1, que consiste, na identificação dos arguidos, na descrição dos factos imputados, com a indicação das provas obtidas, na indicação das normas puníveis e a fundamentação da decisão, mencionando ainda a coima e as sanções acessórias aplicadas. 6 – É certo que na decisão administrativa, no que tange á factualidade imputada ao arguido apenas consta o seguinte: “O arguido no dia 05.06.2023, pelas 11:00 horas, na instalação n.º …, sita na Rua …, lote …, na Urbanização …, na freguesia da …, concelho de …, levava a cabo o furto de água, através da violação do contador, encontrando-se o mesmo com um corte que permitia a retirada da relojoaria, indicando assim a violação do mesmo, tendo ficado o contador sem reparação, o que consubstancia a prática de um ilícito contraordenacional” (excerto inserto do documento com epígrafe «Relatório final Processo n.º …», referência Citius …). 7 - Ora, embora a decisão administrativa não faça constar os factos atinentes ao elemento subjectivo nos factos provados, é possível depreender o elemento subjectivo da contraordenação imputada ao arguido, no segmento atinente à escolha e medida da sanção, quando aprecia a culpa do agente, onde se faz constar o seguinte: “Sendo nossa opinião que o mesmo terá agido com dolo eventual (quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo eventual, se o agente actuar, conformando- se com aquela realização). Em suma, o arguido actuou em desconformidade com o legalmente previsto, pelo que se considera que preencheu a infracção prevista na al. c) do n.º 1 do art. 99º do RMSAASARU, de onde resulta a realização de um ilícito como consequência da sua conduta, actuando conformando-se com essa realização, ou seja, agiu o arguido com dolo eventual (art. 14º, n.º 2 do C.P.).” 8 - Salvo o devido respeito por entendimento diverso, entendemos que a decisão em análise contém todos os elementos do artigo 58º do RGCO, não obstante a falta de rigor da descrição e da própria sistematização da decisão, pois, ainda assim, a descrição factual é suficiente para que o arguido perceba os factos que lhe são imputados, de forma a poder defender-se adequadamente. 9 - Sobre esta matéria, veja-se o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 09/03/2021, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador António Condesso, processo 552/19.1T9MMN.E1, e o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 11/01/2022, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Edgar Valente, processo 231/21.0T8SSB.E1, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. 10 - Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que conheça do mérito da causa. 11 - Caso assim não se entenda, e se considere que se encontra verificada a nulidade da decisão administrativa, sempre se dirá que deveria o Tribunal recorrido ter procedido ao reenvio do processo à entidade administrativa que proferiu a decisão, a fim de ser suprido tal vício. 12 - Muito se tem discutido sobre a qualificação jurídico-processual que se atribui à decisão da autoridade administrativa, se por referência à acusação, conforme subsumiu o despacho ora em crise, por referência ao artigo 283º, n.º 3 do Código de Processo Penal, se por referência à sentença (artigo 379º, n.º 1, al. a) do CPP). 13 - Neste tocante, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 28/06/2023, relatado pela Exma. Sr.ª Desembargadora Margarida Bacelar, processo 459/22.5T8OLH.E1, disponível para consulta em www.dgsi.pt: “No entanto, a autoridade administrativa estava obrigada, nos termos do art. 58º, nº 1, b), do RGCOC, a fazer constar da respectiva decisão, os factos imputados, isto é, os factos preenchedores do tipo objectivo e subjectivo da contra-ordenação. Não o tendo feito, foi cometida a nulidade prevista nos arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, a), do C. Processo Penal, ex vi, art. 41º, nº 1, do RGCOC, o que impunha que o Tribunal a quo a tivesse declarado e ordenado a remessa dos autos à autoridade administrativa a fim de ser sanado o vício.” 14 - Sobre esta temática, indica-se ainda excertos do Acórdão da Relação de Évora, datado de 22/04/2010, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Gilberto Cunha, processo 2826/08.8TBSTR.E1, disponível para consulta em www.dgsi.pt: “ (…) Como é sublinhado no citado acórdão, embora nos termos do art.62º, nº.1, do RGCO, a apresentação pelo Ministério Público dos autos (e não propriamente apenas a decisão administrativa) ao juiz, valha como acusação, isso não significa que à decisão administrativa seja pois aplicável o regime estrito das nulidades da acusação, por referência ao art.283º do CPP, consagrado nos arts.119º e 120º do mesmo diploma. Acrescenta o mencionado acórdão que a decisão, apesar de toda a sua especificidade e com vista à finalidade que prossegue, terá de cumprir as formalidades descritas no art.58º do RGCO e que, caso não as cumpra, por via do art.41º do RGCO - por aplicação subsidiária, com a necessária harmonização, atentando em que as autoridades administrativas estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, também com as necessárias adaptações -, incorrerá em nulidade. Com efeito, apesar do carácter restritivo adoptado pelo legislador para a qualificação dos motivos que devem redundar no vício de nulidade, com as consequências extremas previstas no art.122º do CPP – tornando inválido o acto em que se verificarem, bem como todos os actos que dele dependerem e que possam por eles ser afectados -, não se vislumbra que a necessária aplicação subsidiária das normas do processo criminal possa conduzir a outra solução que não a de considerar que a decisão administrativa que não contenha os requisitos do art.58º do RGCO esteja ferida de nulidade e, assim, que à mesma seja aplicável a disciplina do artigo 379º do CPP. (…) Feitos os esclarecimentos da perspectiva que, a nosso ver, se afigura como a mais adequada e porque “in casu” justificada, na medida em que a decisão recorrida também qualificou o vício em causa como de nulidade, por via do art.379º, nº.1, alínea a), do CPP, as detectadas omissões não são postas em causa pelo recorrente, implicitamente reconhecendo-as. E, ainda, sem perder de vista, porém, as considerações acima explicitadas, essa nulidade – que não é propriamente de sentença, mas a que a aplicação subsidiária do regime processual penal impõe o legal tratamento à luz do art.379º do CPP -, podia ter sido, como foi, conhecida pela decisão recorrida, de acordo com o nº.2 do mesmo preceito legal - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 414.º, n.º4. (…) O tribunal recorrido entendeu que a consequência do vício da nulidade da decisão administrativa seria a absolvição da arguida e o arquivamento dos autos. A este propósito como lapidarmente é mencionado no dito acórdão, tal conclusão, desde logo, enferma da incongruência de se extrair do conhecimento e da apreciação de uma questão prévia – a nulidade da decisão administrativa – resultado atinente à apreciação do fundo da causa (a absolvição da arguida), pelo que, do ponto de vista teórico, só o arquivamento seria viável consequência. Sem prejuízo, as nulidades de sentença são sanáveis, o que a decisão recorrida pôs de parte. As mesmas não constam, efectivamente, do elenco taxativo das nulidades insanáveis do art.119º do CPP e, aliás, só assim se compreende que possam ser supridas nos termos daquele nº.2 do art. 379º do CPP. A previsão dos arts.119º e 120º do CPP, como é pacificamente reconhecido, não tem aplicação no âmbito das nulidades da sentença, pois de outro modo, o prazo para arguição respectiva ficaria esgotado com a própria leitura da sentença, inviabilizando na prática esse direito. (…) Se por um lado se defende, como é o caso, que a disciplina do art. 379º do CPP é aplicável ao incumprimento do art.58º do RGCO, por outro, tem de extrair-se a conclusão de que se deva socorrer da faculdade de sanação de nulidades referida, quando esse mesmo art.379º, no seu nº.2, prevê a forma de suprimento das nulidades, sendo assim caso em que a lei dispõe regime diverso do que, em geral, é previsto naquele art.121º. Por isso, existindo nulidade nos termos referidos, esta não está sanada, o que não significa que não deva ser suprida pela entidade administrativa, por referência àquele nº.2 do art.374º do CPP – v. entre outros, o acórdão do STJ de 21.12.2006, proferido no proc.nº.06P3201, acessível em www.dgsi.pt - , aliás de harmonia, como bem refere o recorrente, do princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais, em homenagem ao princípio da economia processual, dando-se oportunidade (…) de suprir nulidades, restringindo-se, até onde for possível, as consequências da declaração de nulidade do acto. Tal decorre da circunstância de o processo (…) ser uma sequência de actos, os quais nem sempre estarão entre si numa relação causal ou de dependência.” 15 - Seguindo-se de perto os argumentos supra expendidos, entendemos que, a considerar-se verificada a nulidade da decisão administrativa, deverá ser aplicada a disciplina dos artigos 374º e 379º do Código de Processo Penal, por remissão do 41º do RGCO. 16 - O Tribunal a quo, ao concluir pela nulidade da decisão administrativa, e, consequentemente, pela absolvição do arguido pela prática da contraordenação, p. e p. pelo art. 99º, n.º 1, al. c) do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, fez uma errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas previstas pelos artigos 58º do RGCO, 283º, n.º 3, al. b), 374º e 379º do CPP, por remissão do 41º do RGCO. 17 - Em jeito de conclusão, entendemos que a decisão em análise cumpre, de forma suficiente, os elementos exigidos pelo artigo 58º do RGCO, e que não se mostra verificada a nulidade da decisão administrativa, termos em que deverá a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que conheça do mérito da causa. 18 – Ou, caso assim não se entenda, e se conclua estar verificada a nulidade da decisão administrativa, deverá a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que determine a devolução dos autos à entidade administrativa que proferiu a decisão a fim de ser sanado o vício detectado. Termos em que, Vossas Excelências farão a habitual JUSTIÇA. 3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 4. À motivação de recurso respondeu o arguido, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 5. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pelo provimento do recurso e louvando-se, no essencial, na sua motivação. 6. Cumprido o estabelecido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não foi apresentada resposta. 7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Ed. Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Ed. Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: Se a decisão administrativa contém todos os elementos enunciados no artigo 58º, do RGCO. (Subsidiariamente) No caso de ser a decisão administrativa nula, se deveria o tribunal recorrido ter remetido os autos à entidade que a proferiu para suprir essa enfermidade. 2. A Decisão Recorrida 2.1 É o seguinte o teor da decisão revidenda, na parte que releva (transcrição): Por se afigurar tempestivo e formalmente correto, e por ser o tribunal competente para o efeito, recebe-se o recurso interposto pelo arguido AA cf. arts. 59.º, n.ºs 2 e 3, 60.º, 61.º e 63.º, n.º 1, do DL n.º 433/82 de 27 de outubro. Determina o art. 58.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, que regula o regime jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social, que: 1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias. 2 - Da decisão deve ainda constar a informação de que: a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º; b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho. 3 - A decisão conterá ainda: a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão; b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima. Compulsados os autos, verifica-se que a decisão condenatória administrativa, no que tange a factualidade imputada ao arguido, ora recorrente, expõe o seguinte: «O arguido no dia 05.06.2023, pelas 11:00 horas, na instalação n.º …, sita na Rua …, lote …, na Urbanização …, na freguesia da …, concelho de …, levava a cabo o furto de água, através da violação do contador, encontrando-se o mesmo com um corte que permitia a retirada da relojoaria, indicando assim a violação do mesmo, tendo ficado o contador sem reparação, o que consubstancia a prática de um ilícito contraordenacional» (excerto inserto do documento com epígrafe «Relatório final Processo n.º …», referência Citius …). Sendo certo que do relatório supra consta a hora e o local em que os factos foram (alegadamente) praticados, não existe indicação de qualquer factualidade integrável no elemento subjectivo do tipo. De facto, vem o arguido condenado pela prática da contraordenação p. e p. pelo art. 99.º, n.º 1, al. c), do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, sendo-lhe imputada uma conduta apta a preencher o tipo legal em apreço, porém, apenas no que tange ao elemento objectivo do mesmo («levava a cabo o furto de água, através da violação do contador, encontrando-se o mesmo com um corte que permitia a retirada da relojoaria, indicando assim a violação do mesmo, tendo ficado o contador sem reparação»). Aplicando a regra geral prevista no art. 8.º do já mencionado DL n.º 433/82, de 27 de outubro, as contraordenações legalmente previstas apenas podem ser praticadas a título de negligência quando a lei especialmente o determine, exigindo-se, assim, no caso concreto, e na falta dessa determinação, a actuação a título de dolo. O tipo incriminador exige a verificação de uma das modalidades de dolo, conforme previstas no art. 14.º do Código Penal (ex vi do art. 41.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro), sendo que estas são, necessariamente, compostas por um elemento representativo/cognitivo e por um elemento volitivo, traduzindo-se estes, respectivamente, na representação, por parte do agente, de todos os elementos integradores do facto ilícito por si praticado, com consciência dessa ilicitude e da censurabilidade inerente à sua conduta, e, por outro lado, na vontade dirigida à realização da conduta típica. Estes elementos, fundamentando a aplicação de uma pena ou medida de segurança ao arguido, carecem de articulação (alegação) e, ainda, de prova, atento o princípio da presunção de inocência plasmado no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06-02-2018, proferido no âmbito do processo n.º 54/16.8T9CBA.E1 e disponível para consulta em www.dgsi.pt). Analisada a decisão administrativa, resulta clara a inexistência da alegação do elemento volitivo (mediante o uso, nomeadamente, da expressão «quis» ou de outra de sentido equivalente), bem como a inexistência da alegação do elemento cognitivo do dolo, não sendo, em nenhum momento, articulada a representação, por parte do agente, dos elementos integradores dos factos ilícitos alegadamente por si praticados nem a existência de correspondente consciência da ilicitude da sua conduta. Em obediência ao princípio da vinculação temática, que vigora, também, em sede contraordenacional, não é lícito ao Tribunal a quo acrescentar factos que não se encontrem já contemplados na decisão administrativa proferida e recorrida, por tais factos representarem o objecto do recurso. Por outro lado, não pode o Tribunal recorrer ao regime dos arts. 358.º e 359.º do Código de Processo Penal (aplicável a este âmbito por força do disposto no art. 41.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro) de modo a adicionar factos integradores do elemento objectivo ou do elemento subjectivo do tipo. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-05-2023, processo n.º 485/22.4T9BRC.G2, disponível em www.dgsi.pt. Inexistindo factos concretizadores do elemento subjectivo do tipo incriminador imputado ao arguido, ora recorrente, verifica-se o incumprimento, por parte da autoridade administrativa, do disposto no art. 58.º, n.º 1, al. b), do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro, pelo que cumpre concluir pela nulidade da decisão administrativa recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 283.º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º do primeiro diploma legal, e, consequentemente, pela absolvição do arguido da prática da contraordenação p. e p. pelo art. 99.º, n.º 1, al. c), do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas. Sem custas cf. art. 93.º, n.ºs 2 e 3, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro. Apreciemos. O arguido foi acoimado pela prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 99º, nº 1, alínea c), do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, tendo o tribunal recorrido entendido, após impugnação judicial, não conter a decisão da autoridade administrativa factos concretizadores do elemento subjectivo do tipo incriminador imputado ao arguido, pelo que estaria verificado o incumprimento, por parte desta, do disposto no artigo 58º, nº 1, alínea b), do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (doravante RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10. No entender do recorrente Ministério Público, embora na decisão administrativa não se descrevam, na parte concernente aos factos provados, os integradores do elemento subjectivo da infracção, é possível depreender o elemento subjectivo da contraordenação imputada ao arguido, no segmento atinente à escolha e medida da sanção, quando aprecia a culpa do agente, onde se faz constar o seguinte: “Sendo nossa opinião que o mesmo terá agido com dolo eventual (quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo eventual, se o agente actuar, conformando-se com aquela realização). Em suma, o arguido actuou em desconformidade com o legalmente previsto, pelo que se considera que preencheu a infracção prevista na al. c) do n.º 1 do art. 99º do RMSAASARU, de onde resulta a realização de um ilícito como consequência da sua conduta, actuando conformando-se com essa realização, ou seja, agiu o arguido com dolo eventual (art. 14º, nº 2 do C.P.).” Consagra-se no referido artigo 58º, nº 1, alínea b), que “a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: (…) a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas”. E, de acordo com o estabelecido no artigo 1º, também do RGCO, constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima. Ora, elucida-se no Ac. da Relação de Coimbra de 03/10/2012, Proc. nº 14/12.8TBSEI.C1, disponível em www.dgsi.pt, citando o Ac. da Relação do Porto de 21/11/2007, Proc. nº 0744369, do mesmo Relator: “(…) as contra-ordenações não respeitam à tutela de bens jurídicos ético-penalmente relevantes, mas apenas e tão-só à tutela de meras conveniências de organização social e económica e à defesa de interesses da mais variada gama, que ao Estado incumbe regular através de uma actuação de pendor intervencionista, que nos últimos anos se vem acentuando com progressiva visibilidade, impondo regras de conduta nos mais variados domínios de relevo para a organização e bem-estar social. Estas normas, ditas de mera ordenação social, têm a sua tutela assegurada através da descrição legal de ilícitos que tomam o nome de contra-ordenações, cuja violação é punível com a aplicação de coimas, a que podem, em determinados casos, acrescer sanções acessórias. A execução da vertente sancionatória pressupõe um processo previamente determinado, de pendor não tão marcadamente garantístico como o processo penal (que por força da gravosa natureza das sanções que por seu intermédio podem ser aplicadas, exige a observância de apertadas garantias de defesa) mas que assegure, ainda assim, os direitos de audiência e de defesa (arts. 32º, nº 10, da CRP e art. 50º do RGCO). Para essa finalidade, o legislador adoptou um procedimento consideravelmente mais simplificado e menos formal do que o processo penal, cujo quadro geral consta dos arts. 33º e ss. do RGCO. Retenha-se, desde já, que contrariamente ao que muitas vezes se pretende fazer crer, não são aplicáveis ao processo de contra-ordenação todas as normas processuais penais que regulam matérias não especificamente reguladas no âmbito deste último domínio, mas apenas e tão só os preceitos reguladores do processo criminal (que até poderão não ser do Código de Processo Penal) que não colidam com o que resulta do RGCO. Isto é, que não colidam com as normas deste diploma nem com os princípios que lhe estão subjacentes. É esta a leitura ajustada do nº 1 do art. 41º do RGCO, em cujos termos, “sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”. Trata-se, por outro lado, de um processo que no seu início é meramente administrativo e que só se torna judicial se o arguido pretender impugnar a decisão proferida na fase administrativa” – fim de citação. Por força do artigo 8º, nº 1, do RGCO, só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência, assim se consagrando, também no ilícito de mera ordenação social, o princípio da culpabilidade. O dolo consiste no conhecimento e vontade de praticar o facto descrito na norma que prevê a contraordenação, sendo que a negligência integra a omissão ou falta do cuidado devido, que conduz à realização do facto descrito legalmente proibido – cfr. artigos 14º e 15º, do Código Penal, aplicáveis em virtude de o RGCO não conter a respectiva definição. Ora, importa se diga, desde já, que a decisão da autoridade administrativa não é, nem se configura, como uma sentença judicial e, por isso, não se impõe que obedeça ao formalismo nem à precisão descritiva a esta exigida. Pois bem. Compulsada a decisão administrativa acoimadora, resulta claro que na parte relativa aos “Factos Provados” (ponto 7) não consta facto algum integrador do elemento subjectivo da infracção imputada. Porém, no seu ponto 11, alínea b) (sob a epígrafe “da escolha e medida da sanção; culpa do agente”, faz-se presente que: Recorrendo à figura do cidadão comum e às mais elementares regras de experiência de vida, sempre podemos concluir que é do conhecimento de qualquer cidadão, que o proprietário do contador é responsável pela sua boa manutenção e que não pode provocar-lhe qualquer tipo de danos, nomeadamente cortes na relojoaria do contador (…). Sendo nossa opinião que o mesmo terá agido com dolo eventual (quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo eventual, se o agente atuar conformando-se com aquela realização). Em suma, o arguido atuou em desconformidade com o legalmente previsto, pelo que se considera que preencheu a infração prevista na al. c) no nº 1 do art. 99º do RMSAASARU, de onda resulta a realização de um ilícito como consequência da sua conduta, atuando conformando-se com essa realização, ou seja, agiu o arguido com dolo eventual (art. 14º, nº 2, do C.P.) E, estes elementos complementam a factualidade vertida nos “Factos Provados”, não podendo deixar de ser tidos em conta conjuntamente com essa materialidade objectiva, independentemente da sistematização adoptada (não adequada, convenhamos). Isto é, não obstante o concreto “lugar” que ocupam na decisão – cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 09/01/2019, Proc. nº 257/18.0 T8SRT.C1 e Ac. da Relação de Évora de 11/01/2022, Proc. nº 11/01/2022, Proc. nº 231/21.0T8SSB.E1231/21.0T8SSB.E1, consultáveis em www.dgsi.pt. Por via desses elementos, não só presentes estão os integradores do dolo eventual (no entender do Ac. da Relação de Lisboa de 20/06/2017, Proc. nº 127/16.7-TNLSB.L1-5, que pode ser lido no sítio já referido, até a expressão “dolo” tem um sentido claro no uso vulgar de cada cidadão para que o agente possa saber do que se trata quando uma infracção lhe é imputada a esse título), como a consciência pelo arguido do carácter ilícito/antisocial da conduta adoptada. E, vero é que o arguido, como patenteia a impugnação judicial apresentada, compreendeu perfeitamente quais os factos que lhe foram imputados na decisão da autoridade administrativa e a que título o foram, de onde podemos concluir que a sua fundamentação foi suficiente para permitir o exercício do direito de defesa e, por isso, acomodou as exigências do artigo 58º, nº 1, do RGCO. Destarte, não se verifica a nulidade da decisão administrativa assinalada pelo tribunal recorrido, impondo-se a revogação da decisão revidenda, devendo os autos prosseguir, com realização da audiência de julgamento ou prolacção de despacho final que conheça dos dos fundamentos aduzidos pelo arguido na sua impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa. III - DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em com)ceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos, com realização da audiência de julgamento ou a prolacção de despacho final que conheça de mérito. Sem tributação. Évora, 10 de Setembro de 2024 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário) ________________________________________ (Artur Vargues) _______________________________________ (Jorge Antunes) _______________________________________ (J. F. Moreira das Neves) |