Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2214/06-3
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Data do Acordão: 11/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – São pressupostos do decretamento de uma providência cautelar a probabilidade séria da existência de um direito e o justo receio de que outrem lhe cause lesão grave ou de difícil reparação.

II – Tendo o requerente da providência autorizado que três famílias, independentes, instalassem as respectivas residências num imóvel seu, durante dezenas de anos, não pode ver proceder o pedido quanto a tais famílias deixarem o imóvel devoluto, imediatamente, por ter sido requerida a licença de recuperação de tal prédio e o prazo concedido para as obras poder expirar.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2214/06
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede no …, nº …, …, requereu procedimento cautelar não especificado contra “B”, solteiro, “C”, solteira e “D”, solteira, todos residentes na Estrada Nacional …, em …, pedindo que os requeridos sejam intimados a proceder, de imediato, à demolição do barracão que fizeram construir no terreno da A. consistente no prédio rústico denominado Herdade …, sito nas freguesias de …, do …, concelho de … e de ..., concelho de …, inscrito na matriz, na parte respeitante a este concelho, sob os art°s 2°, 3° e 4° da secção AA e 1° das secções B, B1, B2 e B3 e descritos na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 340.
Alega, para além das vicissitudes das nacionalizações e das subsequentes devoluções, resumidamente, o seguinte:
- dentro dos limites do prédio existe há mais de 50 anos um edifício urbano que durante muito tempo foi utilizado como armazém de produtos agrícolas que, a partir de 1975, deixou de ter tal utilização, encontrando-se em adiantado estado de degradação, pelo que a requerente entendeu proceder a obras de remodelação e de reconstrução;
- após a realização dessas obras, pretende ali instalar e transferir para lá todos os seus serviços administrativos e técnicos, actualmente dispersos por vários edifícios, para o que elaborou os necessários projectos de arquitectura, que mereceram a aprovação da Câmara Municipal de …, devendo as obras iniciar-se o mais rapidamente possível, atendendo ao prazo concedido, sob pena de caducidade da respectiva licença:
- até 1975, residia provisoriamente numa pequena divisão existente nas traseiras daquele edifício, e devidamente autorizado por esta, um trabalhador da requerente (há evidente lapso quando se refere à "Requerida"), não tendo sido convencionado qualquer prazo para a sua desocupação, ficando contudo bem marcado que a ocupação cessaria logo que a requerente tivesse necessidade de lhe dar qualquer outro uso;
- sucede que, provavelmente em 1976, já quando a herdade se encontrava nacionalizada e sob gestão estatal, o requerido “B” passou a ocupar aquela divisão;
- e quando da reversão da nacionalização e consequente devolução dos terrenos à requerente, deparou-se com a ocupação abusiva de uma razoável parte dos terrenos por pessoas que tinham procedido a ocupações clandestinas sobre os mesmos, tendo a A. procurado extrajudicialmente obter com eles uma solução consensual;
- quando a requerente pretendeu dar início aos projectos de reconstrução deparou-se com a situação de a divisão ilicitamente ocupada pelo requerido “B” estar também a ser ocupada pelas requeridas, sendo que o primeiro fez construir uma pequena barraca em tijolo e cimento onde passou a residir.
- tentou a requerente contactar todos os requeridos no sentido de deixarem a área ocupada, chegando a comunicar-lhes que lhes cederia gratuitamente (comodato) uma casa sita na povoação da …, composta por três divisões, cozinha e casa de banho, totalmente recuperada e pronta para habitar, o que eles recusaram, dizendo que só se a requerente lhes pagar uma indemnização, que não chegaram a quantificar, mas que situam nos milhares de "contos";
- os requeridos não têm qualquer direito à ocupação do prédio que não lhes pertence e para a qual não possuem qualquer título, ocupação que é a título meramente precário podendo a requerente pôr-lhe termo quando muito bem entender;
- acresce que, com as ocupações, está a requerente a sofrer prejuízos, por isso que impossibilitada de dar qualquer outro uso aos mesmos e de poder dar início, em tempo útil, às obras de reconstrução;
- impõe-se, assim que por via judicial antecipatória de uma acção declarativa seja ordenada a imediata desocupação do edifício, para que a requerente possa dar início a tais obras.
Disponibiliza-se, por fim a prestar caução idónea que assegure aos requeridos eventuais direitos que possam invocar em relação à ocupação que vêem fazendo do prédio.

Ouvidos os requeridos, deduziram separadamente oposição, alegando, resumidamente;

“C”:
- habita há cerca de 28 anos parte do prédio da requerente, de boa fé e com o consentimento desta;
- o prédio era amplo e encontra-se neste momento dividido em duas partes distintas, habitando a requerente numa e na outra a requerida “D”, de forma autónoma, separada e com entradas diferentes e independentes.
- a requerente, com todos os direitos que tem sobre o prédio e o destino que lhe quer dar, não pode esquecer que aí vivem duas famílias de fracos recursos e que não têm um tecto para onde ir;
- a requerida construiu no exterior da habitação uma pequena casa de banho sem qualquer oposição da requerente e solicitou a esta que lhe colocasse água corrente na habitação, ao que ela acedeu;
- nunca falou em qualquer valor monetário com a recorrente, nunca viu qualquer proposta de comodato, pois o que lhe disseram foi que, se não saísse do local, iam lá com máquinas e derrubavam tudo;
- a requerente deu consentimento a todos os actos praticados pela requerida e não pode, de um momento, querer desalojá-la da sua habitação, obrigando-a a viver com outras pessoas sem um mínimo de condições de autonomia, espaço e privacidade.

“B”:
- reside no imóvel com autorização da requerente há mais de 30 anos;
- é também facto do conhecimento geral que, há muitos anos, os terrenos da “A” são possuídos por várias pessoas que aí construíram as suas moradias e cultivaram as suas terras;
- o requerido, porque o edifício era amplo, com conhecimento e até com fornecimento de alguma madeira pelo Sr. “E”, fez algumas divisões interiores por forma a albergar naquele espaço a sua família, composta pela companheira e por três filhos menores;
- anos mais tarde, a irmã do requerido, também requerida neste processo, apareceu-lhe à noite à sua porta, sem ter onde ficar naquela noite, acedendo a que esta ali permanecesse até encontrar uma casa, o que nunca chegou a acontecer;
- há cerca de 20 anos resolveu construir um anexo para poder ter alguma privacidade, obtendo mesmo licença de construção;
- quando há cerca de 3 a 4 anos a sobrinha “D” regressou de Espanha definitivamente, o requerido não teve hipótese de recusar a sua permanência, passando esta a residir ali com autorização e sua mãe, a requerida “C”;
- foi por essa altura, já separado da companheira e sem filhos a viver no imóvel que decidiu tornar o anexo por si construído definitivamente o seu lar;
- o funcionário da requerente que o infomou de que teria de desocupar o imóvel avançou com uma proposta de disponibilização de uma moradia para o requerido e com uma proposta de um valor irrisório como compensação da demolição do seu anexo;
-o requerido tem 65 anos e vive da sua pequena reforma, não tendo outro lugar para habitar e tendo gasto todas as economias de uma vida naqueles imóveis;

“D”:
- aquando da ocasião em que passou a habitar o armazém, viu-se forçada a
realizar várias obras na habitação, porque a mesma não reunia o mínimo de condições de habitabilidade, despendendo uma quantia elevada;
- quando interpeladas pelo funcionário da A., “F”, no sentido de desocuparem o imóvel, proferiu aquele diversas ameaças e, posteriormente avançou com a proposta, por parte da A., de disponibilização de uma moradia para que ambas as requeridas vivessem;
- mas pretendem que a A. disponibilize uma moradia para cada uma, dado que desde sempre fizeram vidas e economias separadas;
- nunca a requerida falou em valores a título de indemnização,
- desconhece a requerida o motivo que levou a A. a recorrer só agora de um procedimento cautelar, pois há cerca de 30 anos que o imóvel vem sendo habitado nas condições descritas.

Todos concluem pela improcedência da pretensão da requerente e, se assim não for entendido, por requerer que a A. preste caução nos termos por si articulados para salvaguardar os seus direitos.

Inquiridas as testemunhas a analisadas as demais provas oferecidas, veio a ser proferida a decisão de fls. 333-346, julgando improcedente a providência, dela absolvendo os requeridos.

Do assim decidido interpôs a requerente o presente recurso, em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis:

- Os prejuízos que a ocupação e a situação de impasse causam à requerente são evidentes e graves, porquanto a impossibilidade de realização de trabalhos de reconstrução do edifício, impede o cumprimento do prazo constante na licença de obras, a eventual caducidade da mesma e a repetição de um conjunto de despesas que jamais serão ressarcidas;
- Impede ainda a melhor organização produtiva da requerente, impedindo-a de melhor contribuir para o desenvolvimento do país e sujeitando-a a custos desnecessários;
- Os "constrangimentos e estrangulamentos" que a recorrente está a sofrer na sua operacionalidade, são graves, tendo em consideração até, que, sendo uma sociedade comercial, que dá emprego a um largo número de pessoas, contribuindo assim para o desenvolvimento nacional, tem repercussões em toda a sua actividade, presente e futura;
- por outro lado, a prova produzida evidencia que os requeridos não têm qualquer capacidade financeira para reparar a requerente dos prejuízos que está a sofrer, os quais são graves e dificilmente reparáveis;
- impõe-se, pois, que, por via de decisão cautelar antecipatária, seja decretada a providência requerida, sendo que para os requeridos não advirá qualquer prejuízo, na medida em que a requerente lhes cederá gratuitamente o uso de duas casas que lhe permitirão usufruir de uma habitação condigna.
Conclui que a decisão recorrida violou frontalmente os disposto nos artºs 381º e 387° do C. Civil e 85° da Constituição da República.

Os requeridos contra-alegaram, pugnando pela confirmação da decisão.

Dispensados os vistos, atenta a simplicidade da questão e a natureza urgente do processo, já instaurado em 12 de Outubro de 2005, cumpre apreciar e decidir:

Na douta sentença considerou-se indiciariamente provada a seguinte factualidade:
1- A A. é dona e legítima proprietária do prédio rústico denominado Herdade …, sito nas freguesias de …, concelho de …, e de … e …, concelho de …, tendo as partes situadas no concelho de …, designadas por … e …, as áreas de 2.193,6900 hectares e 1.695,8250 hectares, que confrontam de Norte com …, que divide terrenos da mesma companhia situados no concelho de … e …, do Nascente com …, do Sul com herdades do …e …, e do Poente com …, situados no concelho de …, respectivamente nas freguesias de … e de …, inscritos na matriz rústica das referidas freguesias respectivamente sob os artºs …, … e … da secção AA e art° … das Secções B, B 1 ;B2 e B3 e descritos na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° …, em virtude de. os ter adquirido em 15 de Março de 1925 á “G”, por escritura outorgada no livro-A-28 do Notário de Lisboa, …
2- A A. detém e possui, pública, legitima e pacificamente, de boa fé, com título bastante e sem qualquer oposição, há mais de 75 anos, o referido prédio rústico.
3- Por força do disposto no art° 1 ° do Dec.Lei n° 407-A/75 de 30 de Julho, foram naquela data "nacionalizados os prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelos aproveitamentos hidro-agrícolas de Caia, Campilhas, S. Domingos e Alto Sado, Divor, Loures, Idanha, Mira, Odivelas, Roxo, Vale do Sado e Vale do Sorraia, pertencentes a pessoas singulares, sociedades ou pessoas colectivas de direito privado, incluindo as de utilidade pública, que sejam proprietárias, no conjunto dos perímetros daqueles aproveitamentos, de uma área beneficiada que, mediante aplicação da tabela anexa ao Dec.Lei n° 406-A/75 de 29 de Julho, se verifique corresponder a mais de 50.000 pontos".
4- Assim, todos os terrenos pertencentes à A. e que constituíam a denominada Herdade …, foram nacionalizados por acto com forma legislativa.
5- E nos termos do disposto no art° 8° do citado Dec. Lei, o Instituto de Reorganização Agrária, entrou imediatamente na sua posse, independentemente de prévia fixação e pagamento de indemnização.
6- Estes prédios foram devolvidos à A. pelo disposto na Portaria n° … de …, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas, publicada no DR. N° …, II Série, de …, pela qual foi ordenada a reversão da nacionalização de uma área de 2.974,5198 ha do prédio rústico denominado … e consequente declaração de desnacionalização e sua devolução à sua proprietária, e também por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de …, foi reconhecido e atribuído à A. um direito de reserva múltiplo de 845.682,40478 pontos, que se materializaram nas entregas à A., em 1 de Agosto de 1991, de uma área de 9.478,3122 hectares, a título de reserva, no prédio rústico Herdade …, mais 2.974,5198 hectares do mesmo prédio, a título de reversão da nacionalização e consequente declaração de desnacionalização da mesma área revertida.
7- De acordo com o disposto nos art°s 14° e 34° de Lei n° 109/88, "a concessão do direito de reserva determina o restabelecimento do respectivo direito de propriedade, tal como existia à data da expropriação, ou da ocupação (... )" e, nos termos do disposto no artO 12° do Dec. Lei n° 111/78 de 27 de Maio, "Sobre os prédios expropriados ou nacionalizados não podem ser adquiridos direitos por prescrição ou acessão imobiliária".
8- Dentro dos limites deste prédio, existe, há mais de 50 anos, um edifício urbano que, durante muito tempo, foi utilizado como armazém de arroz e outros produtos agrícolas.
9- A partir de 1975, tal edifício deixou de ser utilizado como armazém, em
virtude de ter sido desactivada a unidade fabril instalada no prédio contíguo.
10- O edifício encontra-se em estado de degradação adiantada, pelo que a requerente entendeu proceder a obras de remodelação e reconstrução.
11- Sendo que, após a realização dessas obras, pretende ali instalar os seus serviços administrativos e técnicos, actualmente dispersos por vários edifícios.
12- Para esse efeito, a requerente elaborou os necessários projectos de arquitectura e obras, que submeteu à apreciação camarária, com vista a obter as necessárias licenças.
13- Pretende assim a requerente dar início às obras de reconstrução e remodelação daquele edifício urbano, o mais depressa possível.
15° Tais obras deverão iniciar-se o mais rapidamente possível, atendendo ao prazo concedido pela autoridade administrativa (um ano), sob pena de caducidade da licença emitida.
16- Até 1975, residia provisoriamente numa pequena divisão existente nas traseiras daquele prédio, e devidamente autorizado por esta, um trabalhador da requerente (repete-se o lapso já acima assinalado, referindo a requerida).
17- A requerente permitiu que ele ocupasse a referida divisão.
18 - O requerido “B” reside com a indiferença da Requerente, no imóvel objecto do presente litígio, há mais de 30 anos.
19 - É um facto de conhecimento geral que desde há muitos anos os terrenos da Herdade … são possuídos por várias pessoas que aí construíram a suas moradias e cultivaram a suas terras.
20 - Porque se tratava de um edifício amplo, com apenas uma divisão, o requerido, com conhecimento e até com a ajuda em alguma madeira do Sr. “E”, fez algumas divisões interiores, de forma a albergar naquele espaço a sua família, composta pela companheira e os três filhos de ambos, menores.
21 - Anos mais tarde, a irmã do requerido “C”, apareceu-lhe numa noite à sua porta sem onde ficar naquela noite, ao que este acedeu em que esta ali permanecesse até encontrar uma casa, que nunca chegou a acontecer até hoje.
22 - Durante esses anos, o requerido foi realizando várias obras de conservação no imóvel.
23 - Construindo divisões, pintando, restaurando, de forma a poder nele habitar, com condições mínimas de habitabilidade.
24 - Com as obras descritas, o requerido “B” foi despendendo quantias elevadas, não apenas em materiais, mas também em mão-de-obra.
25 - Foi quando, há cerca de 20 anos, resolveu construir um anexo totalmente a seu cargo, para poder ter alguma privacidade com os seus filhos e companheira, à vista de todos e pacificamente.
26- Vindo mesmo a obter licença de construção.
27- Quando há cerca de 3 a 4 anos atrás a sua sobrinha “D” regressou definitivamente da Espanha para Portugal, o requerido já não teve sequer hipótese de recusar a sua permanência no imóvel, passando esta a residir ali com autorização da sua mãe (a requerida “C”).
28 - Foi por essa altura que, já separado da sua companheira e sem filhos a
viverem no imóvel, decidiu tornar o anexo por si construído, definitivamente o seu lar.
29 - Passando aí a pernoitar, fazer as suas refeições e receber amigos e filhos.
30 - Ficando assim mãe (“C”) e filha (“D”) a residirem no imóvel.
31 - Alguns meses atrás, foi o requerido contactado por um funcionário da A., o qual informou de que teriam de desocupar o imóvel, dado que a A. queria demoli-lo.
32 - Como justificação, alegou que o dito imóvel apresentava graves deficiências estruturais derivadas do decurso do tempo, susceptíveis de o fazerem ruir a qualquer momento.
33 - Posteriormente, avançou com uma proposta, por parte da A., de disponibilização de uma moradia, para ao requerido.
34 - o funcionário da requerente avançou com uma proposta, como compensação da demolição do seu anexo, que o requerido “B” não aceitou por não achar justo o valor adiantado.
35 - O requerido tem 65 anos e vive da sua pequena reforma e não tem outro lugar onde possa habitar, tendo de facto gasto todas as economias de uma vida naqueles imóveis.
36 - A requerida “C” habita, há cerca de 28 anos parte do edifício que a requerente identifica.
37 - De boa fé e com conhecimento e consentimento da requerente.
38 - Numa das partes reside a 1ª requerida “C” e, na outra, reside a 2a requerida “D”.
39 - Cada uma na sua habitação, de forma autónoma, separada, com entradas diferentes e independentes para o seu lar.
40 - Embora haja uma relação familiar entre as requeridas, não vivem em união familiar ou conjuntamente na mesma habitação.
41 - Vivem aí duas famílias de fracos recursos e que não têm um tecto para onde ir.
42 - Construiu no exterior da habitação uma pequena casa de banho sem qualquer oposição da requerente. '
43 - Solicitou à requerente que lhe colocasse água corrente na habitação e a mesma acedeu.
44 - A própria requerente colocou água para que a requerida se servisse da
mesma como entendesse.
45 - A requerente ofereceu aos requeridos, para habitarem em conjunto, duas casas, sendo uma com 3 divisões, cozinha e casa de banho.
46 - A requerida “D”, há cerca de 5 anos que vive no mencionado imóvel.
47- Aquando da ocasião em que passou a habitar o referido armazém, a requerida “D” viu-se forçada a realizar várias obras na dita habitação.
48 - A requerida “D” restaurou a cozinha, a sala e os dois quartos que compõem o imóvel, designadamente, mandou aplicar chão em todas as divisões, mandou raspar todas as paredes, entre outras melhorias.
49- Com as obras descritas, a requerida “D” despendeu uma quantia em dinheiro, não apenas em materiais, mas também em mão de obra.
50 - As requeridas solicitaram à A. que diligenciasse para disponibilizar uma moradia para cada uma.
51 - O edifício em causa apresenta graves deficiências estruturais derivadas do decurso do tempo, que poderão provocar o seu colapso ou derrocada a qualquer momento.
52 - Nos estudos prévios e na concepção e elaboração dos projectos necessários à instrução dos requerimentos necessários para a instrução do processo de licenciamento, a requerente despendeu mais de 46.000 Euros.
53 - A requerente pretende, após a realização de obras no edifício, nele concentrar todos os seus serviços administrativos e técnicos que actualmente se encontram espalhados por vários edifícios.
54 - A dispersão dos seus serviços está a provocar constrangimentos e estrangulamentos vários na sua operacionalidade, que afectam a sua produtividade global.

Vejamos então.
Como se sabe e, de resto, foi salientado na douta sentença, são pressupostos do decretamento de uma providência cautelar a probabilidade séria da existência de um direito e o justo receio de que outrem lhe cause lesão grave ou de difícil reparação, o que, a doutrina sintetiza no fumus bónus iuris e no periculum in mora.
E sendo indiscutível, no caso, a verificação, até com o grau de certeza que resulta dos documentos juntos aos autos, do direito que se pretende fazer valer (o direito de propriedade sobre os terrenos da Herdade …) entendeu-se na douta sentença que o receio de lesão daquele direito não é objectivamente fundado e que o periculum in mora "só poderia estar conectado com a pretensão da requerente em proceder, face ao estado de degradação adiantada, a obras de remodelação e reconstrução" .
Ou seja, a situação que se nos depara é a de que a requerente, sabendo que os requeridos residem, em dois casos, há dezenas de anos, em edificações situadas no imóvel em que pretende fazer obras, mandou elaborar os projectos para estas, e requereu a respectiva licença de construção, concretizando a urgência da providência no risco de se esgotar o prazo da licença, com o que, ao fim e ao cabo, criou ela própria o facto de que agora se pretende fazer valer. Ou seja, não imputa aos requeridos a prática de qualquer facto que directamente a tenha determinado a vir, neste momento, a juízo, antes pretendendo pôr termo a uma situação que, como resulta da factualidade acima exposta, perdura há muitos anos, com o seu conhecimento e manifesta tolerância.
E uma vez que admite que os requeridos possam vir a invocar direitos, designadamente decorrentes das obras que levaram a efeito nas suas habitações, pelo menos parte das quais com o consentimento daquela, tem ao seu alcance uma negociação séria e aceitável para os requeridos, tanto mais que estes, reconhecendo a precariedade da sua situação, face ao por eles indiscutido direito de propriedade da requerente, o que invocam é que não podem de um momento para o outro ver-se privados da sua habitação, em condições de autonomia e independência que assegure a respectiva privacidade, certo como é que se trata de três agregados familiares autónomos e que, na melhor das hipóteses, a requerente disponibilizaria apenas duas casas.
Por outro lado, como também se salienta na douta sentença, o receio relevante em sede cautelar tem de ser analisado em termos objectivos, devendo consubstanciar-se no facto de a natural demora na resolução definitiva do litígio causar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou seja, deve basear-se em factos que, de acordo com a experiência aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de total ineficácia da acção declarativa.
Circunstancialismo que, no caso, não ocorre, na medida em que a permanência dos requeridos nas habitações não inviabiliza a concretização das obras depois da sentença que julgar a causa de que o presente procedimento é necessariamente dependência, nos termos do mio 383º do C.P.Civil, nem esse facto agrava o prejuízo decorrente da ocupação tanto mais que é a própria requerente a afirmar que os requeridos não têm meios para os ressarcir. Ou seja, se não podem os requeridos ressarci-los por falta de meios, isso tanta se passa agora como se passará após a decisão definitiva.
Nesta perspectiva, acrescendo que a decisão de qualquer providência implica, nos termos do art° 387° n° 2 do mesmo diploma, a formulação de um juízo de proporcionalidade quanto aos seus efeitos para os requeridos, sempre teria de concluir-se que do confronto dos interesses em presença, resultaria desproporcionado sobrepor a necessidade de realização de obras (interesse meramente patrimonial) à estabilidade da habitação (verdadeiro direito da personalidade enquanto garante da intimidade da vida privada e familiar) de quem, vendo tolerada a sua presença no prédio durante dezenas de anos, é surpreendido, não tendo para onde ir, em condições de independência e privacidade, com a exigência de retirada imediata, essencialmente pela premência do prazo fixado na licença para obras, a que são absolutamente estranhos.

Pelo exposto e remetendo para os demais fundamentos da douta decisão recorrida, negam provimento ao recurso, confirmando integralmente a referida decisão.
Custas pela agravante.
Évora, 2 de Novembro de 2006