Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
777/06-1
Relator: ORLANDO AFONSO
Descritores: CAÇA
PERDA
PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
Data do Acordão: 07/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1- De acordo com o art.35ºnº1 da lei nº173/99 de 21 de Setembro, a condenação por qualquer crime ou contra-ordenação pode implicar a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos englobando a perda das armas e a perda dos veículos que serviram à prática da infracção.
2- O Tribunal “a quo” tendo verificado que o arguido, ora recorrente era primário e que a situação venatória descrita fora meramente pontual, não pode, sob pena de “contraditio in terminis”, ter por despiciendos tais factos, aplicando a sanção acessória de perda das armas e tê-los por relevantes para a não aplicação da sanção de interdição do direito de caçar.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Pelo tribunal Judicial da comarca de … corre processo comum com intervenção de Tribunal singular em que é arguido H e S, identificados nos autos, acusados, cada um deles, da prática de um crime de caça ilegal p.p. pelos arts.6ºnº1 c), 26ºnº1 e 30ºnº1 da Lei nº173/99 de 21 de Setembro e no art.8ºnº2 do Decreto-Lei nº202/2004 de 18 de Agosto.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo o arguido H sido condenado como autor material, na forma consumada, de um crime de caça ilegal p.p. pelos arts.6ºnº1 c) e 30ºnº1 da Lei nº173/99 de 21 de Setembro, na pena de 40 dias de multa à taxa de 5,00 € por dia, num total de 200,00 € ou, subsidiariamente, em 26 dias de prisão e tendo o arguido S sido condenado como autor material, na forma consumada, de um crime de caça ilegal p.p. pelos arts.6ºnº1 c) e 30ºnº1 da Lei nº173/99 de 21 de Setembro, na pena de 40 dias de multa à taxa de 5,00 € por dia, num total de 200,00 € ou, subsidiariamente, em 26 dias de prisão
Foram declarados perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos a fls.14 dos autos.
Desta sentença recorreu o arguido S alegando, em conclusão, o seguinte:
A sentença recorrida deu como provada a não existência de antecedentes criminais por parte do ora recorrente;
E bem assim que considerando-se a situação como tendo sido pontual, não se justificaria a interdição do direito de caçar;
A inexistência de antecedentes criminais não justifica a interdição do direito de caçar;
Sendo o recorrente primário e considerando que a situação foi pontual não se poderá considerar como sendo de risco a entrega da arma com vista ao cometimento de novas infracções que só estariam acauteladas com a interdição do direito de caçar.

Cumprido que foi o disposto no art.411ºnº5 do Código do Processo Penal (CPP) contra-alegou o Digno Procurador-Adjunto dizendo, em suma, que não foi violada pelo Tribunal “a quo” qualquer norma que, por isso mereça a douta sentença recorrida qualquer censura.
O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foram cumpridos os demais trâmites legais.
***

Tudo visto,
Cumpre decidir:

A) Os Factos:

No dia … de … de 2005, pelas 12:10 horas, em …, os arguidos encontravam-se no exercício da caça aos tordos usando um aparelho que emitia sons de aves (vulgo chamariz) para atrair espécies cinegéticas.
Os arguidos, que exerciam a prática da caça em conjunto, sabiam que o aparelho utilizado no exercício da caça não era permitido e mesmo assim quiseram actuar da forma descrita, agindo sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
O arguido H foi condenado, por decisão transitada em julgado em …, no âmbito do Processo Comum Singular nº …, que correu termos no … Tribunal Judicial de …, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de Esc. 1.500$00 (mil e quinhentos escudos), por factos datados de ….
O arguido S não tem antecedentes criminais.
O arguido S é carpinteiro, auferindo cerca de 1.000,00 Euros (mil euros) mensais.
Vive com uma companheira, a qual é doméstica, e uma filha de doze anos de idade.
Paga de renda de casa a quantia de 200,00 Euros (duzentos euros) mensais.
É caçador há cerca de 25 (vinte cinco) anos.

B) O Direito:

O presente recurso restringe-se à matéria de direito e tem por fundamento a declaração da perda da arma a favor do Estado.
De acordo com o art.35ºnº1 da Lei nº173/99 de 21 de Setembro, a condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos naquela lei pode implicar a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produto da infracção a favor do Estado. E de acordo com o nº3 do mesmo artigo a perda dos instrumentos envolve a perda das armas e dos veículos que serviram à prática da infracção.
Entendeu o Tribunal “a quo” na sua douta sentença que por os arguidos serem primários e por se afigurar que a sua actuação foi meramente pontual, não havia lugar à sanção acessória de interdição do direito de caçar. No entanto, entendeu que deveriam ser declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos com que estavam a caçar dado haver risco de serem utilizados em novas infracções.
Dos instrumentos apreendidos há que distinguir o chamariz utilizado pelos arguidos das armas de fogo e respectivos cartuchos.
No que ao chamariz diz respeito constitui este um meio absolutamente proibido nos termos do art.82ºnº2 do Decreto-Lei nº202/2004 de 18 de Agosto pelo que sempre o mesmo teria que ser apreendido e declarado perdido a favor do Estado, não por força da aplicação de uma sanção acessória mas por integrar o próprio tipo criminal.
O mesmo se não dirá em relação à arma de fogo a qual é, em princípio, permitida como meio típico do exercício da faculdade de caçar.
A declaração de perda da arma de fogo constituirá, essa sim, uma verdadeira sanção acessória que o Tribunal pode ou não aplicar consoante entenda por verificado algum dos requisitos do art.109ºnº1 do Código Penal (CP).
Não se diga, como o afirma o recorrente, que o instrumento mais eficaz à prevenção de novas infracções venatórias é a interdição do direito de caçar. Do ponto de vista ético-legal deveria sê-lo. Infelizmente, no nosso país, não o é, já que por disposição, hábito e cultura a violação das regras ético-jurídicas constitui uma prática socialmente generalizada e, por vezes, até aplaudida em determinados meios e sectores.
Porém, a confirmação deste generalizado comportamento não pode conduzir o julgador a decisões sem suporte fáctico.
O Tribunal “a quo” tendo verificado que o arguido, ora recorrente, era primário e que a situação venatória descrita, em sede de facto, fora meramente pontual (relevante para a não aplicação da sanção acessória de interdição do direito de caçar), não pode sob pena de “contraditio in terminis” ter por despiciendos tais factos aplicando a sanção acessória de perda da arma e respectivos cartuxos. É que um comportamento pontual é um comportamento localizado no tempo e no espaço, sem conexões com o passado e sem projecções para o futuro.
Não é, pois, previsível, dada a pontualidade da situação, que o arguido possa vir a cometer novos factos ilícitos típicos e muito menos se poderá ter por verificável a existência de sério risco de arma vir a ser utilizada numa prática ilegal (criminal ou contra-ordenacional) da caça.
Assim, entendemos não se encontrarem verificados nenhuns dos requisitos previstos no art.109ºnº1 do CP pelo que não há que aplicar a sanção acessória de perda da arma de caça da marca … com o nº …, calibre 12 de um cano, bem como da arma de caça nº …, da marca …, calibre 12 e respectivos cartuxos, prevista no art.35ºns.1 e 3 da Lei nº173/99 de 21 de Setembro, devendo ser devolvidas a quem provar pertencer-lhe.

Nesta conformidade, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso alterando a douta sentença recorrida no sentido de não aplicar, quanto às armas de caça descritas e respectivos cartuxos, a sanção acessória de perda a favor do Estado.
Sem custas.