Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1627/08-1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACESSO ÀS GRAVAÇÕES DA AUDIÊNCIA
Data do Acordão: 06/24/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: DEFERIDA
Sumário:
As garantias de defesa do processo criminal, impõem que ao prazo de 15 dias referido no art. 411º nº1 do CPP, deve acrescer o período de tempo em que o arguido não pôde ter acesso às gravações da audiência, sempre que pretenda impugnar a matéria de facto e tenha actuado com a diligência devida.
Decisão Texto Integral:
No Tribunal Judicial da Comarca de … corre o processo comum colectivo nº … em que é arguido A. …
Nesse processo foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida sentença condenatória que foi depositada no dia 18/07/2007.
O arguido, em 20/07/2007, requereu que lhe fossem facultadas as cassetes com a gravação das sessões de audiência de discussão e julgamento para instruir o recurso que pretendia intentar.
As referidas cassetes foram entregues em 31/07/2007.
O arguido interpôs recurso da sentença, por fax, em 6/09/2007.
O Mmº juiz proferiu despacho não admitindo o recurso por extemporaneidade, nos termos do art. 411º nº1 do Código de Processo Penal.
O arguido interpôs recurso deste despacho, tendo o Tribunal mandado seguir os termos da reclamação face ao disposto no art. 688º nº5 do CPC, ex vi do art. 4º do CPP.
Foi ordenada a subida dos autos de reclamação a este Tribunal da Relação de Évora.
Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir:
Atenta a data da interposição do recurso é aplicável o Código de Processo Penal na versão anterior à décima quinta alteração, operada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto.
Nessa versão o artigo 411º nº1 do Código de Processo Penal dispunha que:
“ O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria.
No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.”
No âmbito desta legislação o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência, através do Acórdão nº 9/2005, no sentido de que quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias, fixado no art. 411º nº1 do CPP, não sendo aplicável o disposto no art. 698º nº6 do CPC.
Assim, não existem dúvidas que o prazo para interpor recurso quer se impugne ou não a decisão proferida sobre a matéria de facto é de quinze dias.
Questão diferente é quando as provas foram gravadas e o Tribunal não satisfez de imediato o pedido de entrega das cópias das cassetes.
É precisamente referente a esta situação que o Tribunal Constitucional tem entendido que a norma do art. 411º nº1 do Código de Processo Penal, é inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº1 da Constituição, quando interpretado no sentido de ao prazo de 15 dias referido nesse preceito não acrescer o período de tempo em que o arguido não pôde ter acesso às gravações da audiência, desde que se pretenda impugnar a matéria de facto e desde que o arguido actue com a diligência devida. [1]
Na verdade, o facto do interessado não ter acesso às gravações da audiência para poder preparar o seu recurso pode afectar as suas garantias de defesa, pelo que a disponibilização das cópias dos suportes magnéticos torna-se imprescindível para o exercício do direito de recurso.
Nesta linha, as garantias de defesa do processo criminal, impõem que ao prazo de 15 dias referido no art. 411º nº1 do CPP, deve acrescer o período de tempo em que o arguido não pôde ter acesso às gravações da audiência, sempre que pretenda impugnar a matéria de facto e tenha actuado com a diligência devida.
No caso concreto dos autos a sentença foi depositada no dia 18/07/2007, tendo o arguido em 20/06/2007 requerido que lhe fossem facultadas as cassetes com a gravação das sessões de audiência de discussão, o que só veio a acontecer em 31/07/2007. Assim, na nossa perspectiva, o recurso interposto, por fax, em 6/09/2007, esta em prazo.
Face à solução dada a esta questão ficam prejudicadas todas as outras relacionadas com as vicissitudes referentes à emissão das guias para pagamento da multa, nos termos do art. 145º do CPC.

Pelas razões expostas, defiro a reclamação e revogo o despacho reclamado, que deverá ser substituído por outro que receba o recurso.
Sem custas.
(Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2008/06/24
Chambel Mourisco




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[1] Cfr. entre outros Ac nº 546/2006, de 27/09/2006, publicado no DR II série de 6/11/2006.