Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1595/23.6T8EVR.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
ACORDO
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Sumário: I. Constituem diversas causas de pedir a alegação de que o direito de crédito que o autor pretende fazer valer tem por fonte a nulidade de um mútuo nulo por falta de forma, celebrado entre a sua falecida companheira, de quem foi instituído único herdeiro, e o réu, sendo € 60.000,00 o montante mutuado, e um contrato de mútuo, celebrado entre este mesmo réu e o pai daquela companheira do autor, no valor de € 30.000,00, de que remanesce em dívida € 2.312,32.
II. Nos termos do artigo 265.º do CPCiv., não havendo acordo das partes, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
III. Tendo o autor, quando confrontado com a contestação do réu, repudiado a versão por este trazida aos autos e a confissão de que se encontrava em dívida o referido valor de € 2.312,32, não pode vir agora, em sede de recurso, pedir a sua condenação naquele montante, que emerge de uma diversa causa de pedir.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1595/23.6T8EVR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Évora
Juízo Central Cível e Criminal de Évora - Juiz 4

I. Relatório
(…) instaurou contra (…) a presente ação declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final fosse declarada a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre (…) e o demandado, e este condenado a restituir a quantia de € 52.250,00 de capital ainda em dívida, acrescida do montante de € 1.231,10, a título de juros de mora vencidos, contabilizados desde a data da interpelação para pagar, e os vincendos até integral pagamento.
Em fundamento alegou, em síntese, ser o único herdeiro, como tal instituído por testamento, de (…), falecida em 23 de Agosto de 2022, a qual havia concedido empréstimos ao réu no montante global de € 60.000,00, tendo este subscrito como avalista uma letra de câmbio sacada pela mutuante como garantia do cumprimento do acordo celebrado. Mais alegou que do valor emprestado o réu pagou a quantia de apenas € 7.750,00 e, interpelado para pagar a diferença, não o fez, o que justifica a presente demanda.
Tendo qualificado o acordo celebrado como contrato de mútuo, sendo o mesmo nulo por preterição da forma legal, pretende que tal nulidade seja reconhecida e declarada, decretando-se o efeito restitutório correspondente.

Citado, o réu apresentou contestação, peça na qual, defendendo-se por exceção, invocou a prescrição da letra de câmbio, atendendo a que a mesma foi emitida em 2005.
Em sede de impugnação reconheceu ter contraído no ano de 2002 um empréstimo junto de (…), pai de (…), no montante de € 29.927,87, conforme documento que juntou.
Após o falecimento daquele (…), tendo-se apresentado a sua filha a cobrar a dívida, acordaram no pagamento faseado do montante de € 30.000,00, tendo a referida (…) solicitado a subscrição de uma letra para garantia do bom e pontual cumprimento do acordo celebrado, ao que o contestante acedeu, subscrevendo o título em branco e sem aposição de qualquer valor. Ao longo dos anos fez entrega de diversas quantias que no seu total ascendem ao montante de € 27.687,68, tendo a última entrega ocorrido em 30 de Julho de 2022, encontrando-se em dívida o valor de € 2.312,32, obrigação que invocou encontrar-se prescrita.
Acusando o autor de vir a juízo reclamar quantia a que sabia não ter direito, por ter conhecimento de que o empréstimo concedido ascendia apenas a € 30.000,00 e, bem assim, que se encontrava quase integralmente liquidado, pediu a condenação daquele como litigante de má fé.
O autor respondeu, reiterando que em causa está um contrato de mútuo celebrado com a falecida, no montante de € 60.000,00, refutando a imputação de litigância de má fé.

Dispensada a realização da audiência prévia, prosseguiram os autos com fixação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, na improcedência da ação, absolveu o réu do pedido formulado, tendo o autor sido igualmente absolvido do pedido de condenação como litigante de má fé.

Inconformado, apelou o autor e, tendo desenvolvido na alegação o fundamento da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
1.ª O ora apelante impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, por, no seu entender, ter ocorrido erro manifesto na apreciação das provas no que respeita aos factos provados e não provados identificados na douta sentença em crise.
2.ª O Tribunal, na sentença proferida, fez uma incorreta apreciação dos factos e do direito.
3.ª Motivo pelo qual vem o presente recurso abalar a matéria de facto provada e não provada, e, simultaneamente, se requer a reapreciação de toda a prova gravada.
Vejamos então.
G) Declarações de parte autor – (…) – 27/06/2024 –14H31/14H39: (…)
H) Declarações do Réu – (…) – 27/06/2024 – 14H52 a 15H17: (…)
I) Depoimento da testemunha (autor) … – 27/06/2024 – 15H19 a !5H27: (…)
J) Depoimento da testemunha (autor) … – 27/06/2024 – 15H29 a 15H45: (…)
K) Depoimento da testemunha (réu) … – 27/06/2024 – 15H46 a 15H54: (…)
L) Depoimento da testemunha (réu) … – 27/06/2024: (…).
4.ª Da prova produzida em sede de audiência de julgamento realizada no passado dia 27/06/2024 e da documentação junta aos presentes autos, constata-se posições contrárias e controvertidas.
5.ª O autor alega contra o réu uma dívida de € 60.000,00 suportada pela Letra identificada nestes autos.
6.ª Por seu lado, o réu diz-se apenas devedor de cerca de € 2.000,00, de um empréstimo contraído no início do século junto do pai da companheira, entretanto, falecida, do autor, no de € 30.000,00.
7.ª Com efeito, o Tribunal a quo, na prolação da douta sentença em crise, dá como provados e não provados os seguintes Factos: (…)
8.ª Compulsada toda a prova produzida, não podemos, salvo melhor e douta opinião, não se deve concluir que a Dona (…) não é credora do réu no montante de € 60.000,00, menos os valores entretanto pagos e feita a prova nestes autos desses pagamentos.
9.ª Por um lado, o réu adquirira a qualidade de sacador/aceitante na letra junta aos autos, conforme o próprio confessa essa qualidade nas suas declarações acima identificadas.
10.ª Ninguém subscreve uma letra nessa qualidade se não for devedor, por isso andou muito mal, com o devido respeito que é muito, o Tribunal recorrido, quando julga como facto não provado a inexistência de um “mútuo”.
11.ª Neste sentido, a testemunha (…), no seu depoimento, afirma claramente ter-se deslocado a casa do réu acompanhado do autor para diligenciar na resolução do diferendo e observara a apresentação da Letra ao réu. Gravação – dia 27/06/2024 – Minutos 13 a 15.
12.ª Portanto, é difícil vislumbrar o desconhecimento demonstrado pelo réu no que concerne ao valor aposto no aludido título.
13.ª Bem como a testemunha do autor (…), no seu depoimento disse ao Tribunal que viu a Letra tal qual a junta aos autos.
14.ª Aliás, foi esta testemunha que afirmara no seu depoimento que a encontrara aquando da realização de um serviço doméstico na casa de (…) da Dona (…). Gravação – dia 27/06/2024 – Minutos 5 a 6.
15.ª No que concerne às declarações do Autor, ao contrário do explanado na fundamentação e na motivação vertidas na prolação da douta sentença, as mesmas foram claras e objetivas. Gravação – dia 27/06/2024. Minutos 3 a 18.
16.ª Relativamente ao depoimento da testemunha do réu (…), antigo advogado da família do alegado credor inicial, pai da Dona (…), já falecida, cujo único e universal herdeiro é o ora autor, não obstante o tribunal não ter valorado formalmente o seu depoimento, o facto é que a referida testemunha o realizara em violação do artigo 92.º do EOA, cuja nulidade aqui se argui. Gravação – dia 27/06/2024.
17.ª Pelo que não se acompanha, de todo em todo, os factos dados por não provados na douta sentença em crise, nomeadamente, os que estão sob as letras A, C e D.
18.ª Deste modo, o Réu sempre soube que o valor da dívida reclamada pelo autor era devida.
19.ª Bem como o autor sempre soube e é sua pretensão que, ao valor da dívida, é e será, justamente, subtraído os valores entretanto pagos e demonstráveis pelo réu.
20. Por outro lado, no menos, o Réu confessara em sede de contestação um valor em dívida no montante de € 2.312,32, artigo 35º, incorrendo o Tribunal numa nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Sem conceder,
21.ª Assim, salvo o devido respeito, não se consegue entender, no menos, por que razão o Tribunal não condena o réu neste pagamento, cuja nulidade da Douta Sentença agora se invoca nos devidos termos legais, ex vi do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
22.ª A prova stricto sensu, exige uma medida de convicção que não é compatível com a admissão de que a realidade pode ser distinta daquela que se considera provada, e que segundo o padrão que na vida prática é tomado como certeza, não sendo razoável a dúvida de tipo meramente lógico, derivada da possibilidade de conjeturar uma explicação alternativa independentemente das provas reunidas no processo.
23.ª O Tribunal a quo, violando uma valoração reportada ao efetivo contexto do processo, ou, de outro modo, às diversas “histórias” alternativas que, efetivamente, emergem do concreto confronto das partes envolvidas no processo, limitou-se, sem justificar ou fundamentar “de iure” mera contra-hipótese que, nos autos, se revelara indemonstradas ou implausível, por falta de uma interna coerência lógica, sendo, também, auto contraditório;
24.ª Omitiu, destarte, o tribunal a quo que a hipótese deve ser a única congruente com os factos, ou seja, deve ser a única com condições de respeitar os factos fundamentais apurados e de explicá-los com racionalidade, porque a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador-juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível.
25.ª Não se tratando de um caso de exceção de prova legal, a livre apreciação da prova não é arbitrária, discricionariamente subjetiva ou fundada em mero capricho, devendo, outrossim, observância a regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objetivos, genericamente, suscetíveis de motivação e controlo (TC de 19-11-1996, Proc. n.º 1165/96, BMJ n.º 491, 93).
26.ª O uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum, é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, que, embora fortalecendo o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, deve estar subordinado à razão e à lógica, em raciocínios, juízos hipotéticos de conteúdo genérico, assentes na experiência comum, permitindo atingir continuidades, imediatamente, apreensivas nas correlações internas entre factos, conformes à lógica, sem incongruências para o homem médio e que, por isso, legitimam a afirmação de que dado facto é a natural consequência de outro, surgindo com toda a probabilidade forte, próxima da certeza, sem receio de se incorrer em injustiça, por não estar contaminado pela possibilidade física, mais ou menos arbitrária, impregnado de impressões vagas, dubitativas e incredíveis.
27.ª Donde, havendo a censurar a fixação da matéria factual dada como provada e não provada nos termos invocados pelo Autor, bem como a nulidade invocada que consubstancia a falta de pronúncia do Tribunal recorrido, pode o Venerando Tribunal da Relação de Évora modificar a decisão da matéria de facto, extraindo dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente da decisão proferida pelo tribunal a quo.
Conclui pelo provimento do recurso e consequente revogação da decisão recorrida.

Não foram oferecidas contra alegações.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, são as seguintes as questões que cabe decidir:
i. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
ii. Do erro de julgamento quanto aos factos e consequente alteração da decisão final.
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i. da nulidade da sentença
O apelante diz ser a sentença nula por omissão de pronúncia, afirmando a este propósito a sua incompreensão quanto ao facto de a sentença não ter condenado o réu a pagar pelo menos o montante que reconheceu encontrar-se em dívida (cfr. conclusões 20ª e 21ª).
Vejamos, pois, se a decisão recorrida enferma do invocado vício.
O vício da omissão de pronúncia, fundamento da nulidade da sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPCiv, sanciona a violação do dever consagrado no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma legal e aí delimitado. Nos termos do aqui preceituado, o juiz encontra-se obrigado a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso.
Conforme enunciou o STJ no acórdão de 3 de Outubro de 2017 (processo n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1), “II. A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos artigos 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III. A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia”.
Questões a decidir são assim, para efeito do apuramento do excesso ou indagação da omissão, apenas aquelas – mas todas aquelas –, que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir, do pedido ou das exceções deduzidas pelos RR, deixando de fora considerações, argumentos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes.
No caso em apreço, o autor veio a juízo pedir a condenação do réu na entrega de determinada quantia, tendo alegado como causa de pedir, ou seja, como factos constitutivos do direito de crédito de que se arrogou titular, a circunstância da sua companheira, de quem é o único e universal herdeiro, ter celebrado com o demandado um contrato de mútuo. Mais alegou que, pese embora a nulidade do dito contrato, a mesma tem por efeito, nos termos do artigo 289.º do CC, o dever das partes restituírem tudo o que haja sido prestado, daí a obrigação do réu restituir a quantia mutuada e ainda em dívida.
Na sentença recorrida considerou-se não ter o autor logrado fazer prova do alegado contrato de mútuo, celebrado, ainda que de forma verbal, com a sua falecida companheira, pelo que não havia que condenar o réu a restituir o que quer que fosse. E como resulta da fundamentação, entendeu a Sra. juíza que tal acordo é distinto, com ele não se confundindo, daquele que o réu reconheceu na contestação ter sido celebrado com o pai da falecida (…), tal como, de resto, o agora apelante sublinhou na resposta dada, o que obstou à sua condenação.
Resulta do exposto que, não só o tribunal se pronunciou expressamente sobre a questão colocada pelo autor, como fundamentou de forma explícita a absolvição decretada, termos em que, independentemente do seu acerto, não se verifica qualquer omissão.
A sentença não padece assim se qualquer vício que importe a sua nulidade.
*
ii. da impugnação da matéria de facto
O apelante diz terem sido mal julgados os factos constantes das alíneas a), c) e d) do elenco dos não provados os quais pretende terem resultado, todos eles, demonstrados.
Está em causa a seguinte matéria factual:
a) Em data não apurada, (…) emprestou ao Réu a quantia de € 60.000,00;
c) A letra n.º (…) foi subscrita pelo Réu e (…) pelo valor de € 60.000,00.
d) O A. sempre soube que o valor inicial da dívida do Réu era de € 30.000,00 e não de € 60.000,00.
Antes de mais, afigura-se que a impugnação da al. d) dos factos não provados radica em erro de interpretação do seu teor, pois não só o facto, proveniente de alegação do réu em suporte do pedido de litigância de má fé (cfr. artigo 37º da contestação), é claramente desfavorável ao impugnante, como é contraditório com os constantes das alíneas a) e c), termos em que apenas em relação a estes últimos se conhecerá da impugnação deduzida.
Ainda a título prévio importa conhecer da arguida violação, por banda da testemunha (…), do seu dever de sigilo.
Alega o impugnante que a referida testemunha, antigo advogado da família do credor inicial, violou o disposto no artigo 92.º do EOA. Não obstante, conforme refere, o tribunal não ter valorado formalmente o testemunho do identificado Dr. (…), o mesmo sempre seria de desatender.
Pois bem, resultando expressamente do artigo 92.º do EOA que “O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços (…)”, dispondo o n.º 5 que “Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo”, sob pena de ser cometida nulidade, tal questão só se coloca quando o testemunho tenha contribuído para a formação do tribunal. Não terá sido aqui o caso pois, conforme o impugnante reconhece, na motivação a testemunha não é sequer mencionada.
Por outro lado, resultando da ata ter aquele Sr. Advogado declarado ter representado a falecida na instauração de uma ação executiva contra o aqui réu, na sequência do que diligenciou o tribunal oficiosamente pela obtenção de elementos extraídos deste processo, tendo determinado que fossem juntos aos autos, está em causa facto não coberto pelo segredo profissional, posto que, ressalvadas as exceções previstas na lei, o processo civil é público (cfr. artigo 163.º, n.º 1), sendo possível a sua consulta pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível, tanto mais que o processo em causa há muito se encontrava findo.
Resulta do exposto não ter aquele Sr. Advogado incorrido em violação do seu dever de sigilo, não tendo de outro lado o tribunal cometido qualquer nulidade.
Apreciadas preliminarmente tais questões, e quanto à substância da impugnação deduzida, dir-se-á que o próprio recorrente a condena inevitavelmente ao fracasso.
Com efeito, atentando no teor do artigo 640.º, impressivamente epigrafado de “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dele resulta que o impugnante deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, “Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (cfr. alínea e). A palavra que aqui importa realçar é “impunham”, não bastando, pois, que o impugnante faça dos elementos probatórios uma diversa avaliação. Ora, quando o próprio recorrente reconhece que “da prova produzida em sede de audiência de julgamento (…) e da documentação junta aos presentes autos, constata-se posições contrárias e controvertidas”: “O autor alega contra o réu uma dívida de € 60.000,00 suportada pela Letra identificada nestes autos” e, “Por seu lado, o réu diz-se apenas devedor de cerca de € 2.000,00, de um empréstimo contraído no início do século junto do pai da companheira, entretanto, falecida, do autor, no de € 30.000,00” (cfr. conclusões 4ª e 5ª), evidente se torna que aquilo que o impugnante afinal pretende é que a sua convicção se sobreponha àquela formada pelo juiz, único a quem compete julgar. E tal resulta ainda mais claro quando se atente nos extratos dos depoimentos que transcreve, manifestamente insuficientes para impor uma decisão diversa da proferida.
Em todo o caso, e em ordem a satisfazer mais exigentes entendimentos sobre o dever de reapreciação da prova por banda do Tribunal da Relação, ouvidos que foram os depoimentos prestados por autor e réu e testemunhos indicados pelo impugnante, conclui-se que de modo algum impõem, ou sequer permitem, a alteração da matéria de facto.
Começando pelas declarações prestadas pelo autor, que, segundo precisou, foi companheiro de (…) durante cerca de 10 anos e até à morte desta, é evidente que nada sabia, nem do empréstimo, nem das circunstâncias em que foi emitida a letra de câmbio junta com a petição inicial, para além do que pela falecida lhe terá sido referido. Faz-se ainda notar que a sua intervenção, solicitada pela companheira, ocorre quando esta se encontrava já largamente incapacitada por ter sofrido um AVC e, precisando de dinheiro, o incumbiu de abordar o réu, em ordem a obter deste o pagamento da quantia ainda em dívida.
Não obstante não ter conhecimento direto das circunstâncias do empréstimo, pois só anos mais tarde iniciou o relacionamento com a falecida, contrariando a tese que trouxe a juízo e reiterou na resposta apresentada, declarou em audiência estar em causa um empréstimo concedido por (…), pai da falecida, a qual lhe relatou que o réu tinha acordado fazer o pagamento em prestações, mas não tinha cumprido o acordado. Referiu ainda que, a pedido da companheira, numa ocasião em que acompanhou a empregada doméstica à casa sita em (…), isto por alturas do carnaval de 2019, foi por esta procurada e encontrada a letra de câmbio que acompanhou a petição. E foi este o título de que, segundo narrou, se fez acompanhar quando se deslocou a casa do réu para cobrar a dívida, ocasião em que este se prontificou a retomar os pagamentos sendo certo, acrescentou, que depois de lhe ter mostrado o título, não discutiu o seu valor. Confirmou ainda que só os pagamentos efetuados após esta data foram por si contabilizados porque, segundo explicou, não foi feita prova pelo demandado da entrega de outras quantias que tivessem tido lugar em datas anteriores.
As declarações prestadas pelo autor e a que vimos de fazer referência foram em parte confirmadas pela testemunha (…), a empregada doméstica que encontrou a letra – achamento que, curiosamente, empregando as mesmas precisas palavras que o autor, para quem já trabalhava antes ainda deste se unir à falecida (…), situou em alturas do carnaval de 2019 – e que declarou, quando confrontada com o título junto aos autos, ser o mesmo cujo original encontrou, encontrando-se então já preenchidos “o valor e a assinatura”.
Quanto à testemunha (…), advogado estagiário de profissão, mas que acompanhou o autor “para servir de testemunha”, na deslocação por este efetuada a casa do réu, prestou testemunho algo confuso, não se percebendo desde logo por que motivo não tendo sido mandatado, nem pela falecida, nem pelo demandante, se apresentou como advogado, tal como declarou. De todo o modo, resultou do seu depoimento que, quando confrontado com a existência de uma dívida de € 60 000,00, o réu refutou o valor, referindo ser apenas de € 30.000,00, não merecendo credibilidade a versão da testemunha quando declarou que, confrontado com a letra, o mesmo réu se “foi abaixo”, “reconhecendo que era verdade”. Com efeito, acreditando-se que o demandado tenha reconhecido a sua assinatura no título, afigura-se perfeitamente inverosímil que, tendo afirmado que a dívida era de € 30.000,00 e confrontado com a versão de que era afinal o dobro, com ela se tenha conformado.
Mas se a prova assim produzida era de extrema fragilidade, a demais prova produzida apoia de forma consistente a decisão proferida quanto aos factos impugnados.
Relevante, neste contexto, foi efetivamente o testemunho prestado por (…), que foi advogado da falecida (…) como tinha sido de seus pais.
Confirmou a testemunha que a falecida, a dada altura, ciente de que familiares seus haviam beneficiado de empréstimos que não tinham pago, a incumbiu da respetiva cobrança, na sequência do que instaurou contra o aqui réu a ação executiva da qual foi extraída a certidão cuja junção aos autos foi oficiosamente determinada pela senhora juíza. E o que resulta do requerimento executivo e documentos que com ele foram juntos evidencia a veracidade da versão trazida aos autos pelo demandado que, contudo, tendo perdido o controlo do que pagou, nem sequer invocou pagamentos que ali foram reconhecidos pela credora, efetuados nos anos de 2012 e 2013, tendo ainda sido recuperado e entregue à exequente por conta da dívida, no âmbito da execução, o montante de € 1.184,00, conforme asseverado vem na certidão emitida.
Resulta ainda relevantemente da execução que o título executivo foi uma confissão de dívida, documento elaborado pela testemunha (…) e que data de 2009, porquanto, segundo declarou, existia “um título antigo”, mas não quis avançar com ele. Ora, tendo-se o réu confessado então devedor do montante de € 30.000,00, visando a execução a cobrança coerciva do valor de € 28.310,00, afigura-se evidente que na letra não estava então inscrito o dobro daquele valor, sendo que a circunstância do não ter sido utilizada como título executivo reforça a asserção de que se tratava de uma mera garantia. E que a mesma tinha de algum modo sido “esquecida”, atesta-o a circunstância de a sua portadora não saber onde se encontrava, tendo pedido para que a procurassem numa casa onde ia apenas de tempos a tempos, conforme referiu a testemunha (…), tudo apontando inequivocamente para a circunstância de ter sido subscrita pelo réu em branco, vindo a ser preenchida com o valor de € 60.000,00 sem o seu conhecimento, em data que não se apurou, mas certamente posterior à data da instauração da execução, no ano de 2013.
Feito o confronto do depoimento e testemunhos vindos de analisar com os documentos juntos aos autos, ficamos com um “retrato” nítido do que se passou e corrobora o depoimento prestado pelo réu. Conforme este declarou, tendo-lhe sido emprestada pelo falecido tio no ano de 2002 a quantia de € 30.000,00, mediante transferência bancária que se mostra comprovada pelo doc. n.º 1 junto com a petição, nada foi pago em amortização nos anos seguintes até porque, segundo relatou, aquele lhe terá dito para resolver os seus problemas e depois chegariam a acordo sobre o pagamento.
Posteriormente, tendo sido abordado pela prima – e, segundo referiu, também sua madrinha (…) – efetuou alguns pagamentos e, embora não os tenha referido na contestação, estão em causa pelo menos aqueles que por aquela foram reconhecidos no requerimento executivo.
Tal como a testemunha (…) referiu, na sequência da instauração da execução, chegaram exequente e executado a acordo de pagamento, tendo sido efetuadas pelo aqui réu as entregas discriminadas no artigo 27º, todas elas documentalmente comprovadas, incluindo uma entrega de € 15.000,00, com origem em empréstimo bancário que pelo réu foi obtido. Tais pagamentos cessam em 2015 altura em que o réu enfrentou novo período de grandes dificuldades conforme reconheceu, tendo sido retomados em Maio de 2019, em consequência e na sequência da abordagem feita pelo autor em representação da companheira e a que se fez já alusão.
Resta finalmente referir que o réu não tinha qualquer outra dívida para com a falecida companheira do autor, conforme a testemunha (…) afirmou, pois, se tivesse, teria sido então tentada a sua cobrança. E certamente não foi constituída posteriormente nenhuma outra, por não se afigurar verosímil que a falecida concedesse novo empréstimo ao réu quando ainda dele ainda era credora.
Deflui de todo o exposto que a impugnação não merece provimento, mantendo-se os factos impugnados como não provados.
Não obstante, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, tendo em consideração os factos assentes e em respeito pela prova produzida, em ordem a prevenir equívocos e eventuais contradições, determina-se que os factos constantes dos pontos 4 e 12 se fundam num único, com a seguinte redação:
“Ao longo dos anos e por conta do montante aludido em 1, o Réu pagou a quantia de € 27.687,68, aqui se incluindo o montante de € 7.750,00 que entregou a (…) a partir de 2019”.
*
II. Fundamentação
De facto
É a seguinte a factualidade provada e não provada a atender:
1. Em 05/06/2002, (…), pai de (…), emprestou ao Réu a quantia de € 29.927,87.
2. Após o falecimento de (…), (…), na qualidade de única herdeira daquele, apresentou-se a cobrar a dívida que o Réu tinha para com o seu pai.
3. O Réu e (…) acordaram que o valor em dívida ascendia a € 30.000,00.
4. (…) solicitou ao Réu que assinasse uma letra em branco, sem aposição de qualquer valor, para garantia do bom e pontual cumprimento do pagamento, o que o Réu fez.
5. Na sequência do referido em 4, com data de 08 de abril de 2005, foi emitida a letra n.º (…), na qual (…) figura como sacador e o Réu como sacado.
6. A referida letra não contém data de vencimento aposta.
7. Ao longo dos anos e por conta do montante aludido em 1, o Réu pagou a quantia de € 27.687,68, aqui se incluindo o montante de € 7.750,00 que entregou a (…) a partir de 2019.
8. Após a morte de (…), o aqui Réu deixou de proceder aos pagamentos que vinha fazendo à primeira.
9. (…) instituiu (…), aqui Autor, como seu único e universal herdeiro.
10. O Autor, na qualidade de único e universal herdeiro de (…), procedeu ao envio de uma carta ao réu, a 20 de fevereiro de 2023, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para proceder ao pagamento da quantia de € 52.250,00.
11. O Réu não entregou ao Autor a quantia aludida em 10.
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Factos não provados
a) Em data não apurada, (…) emprestou ao Réu a quantia de € 60.000,00.
b) O empréstimo aludido não foi celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado.
c) A letra n.º (…) foi subscrita pelo Réu e (…) pelo valor de € 60.000,00.
d) O Autor sempre soube que o valor inicial da dívida do Réu era de € 30.000,00 e não de € 60.000,00.
e) O Autor omitiu propositadamente os valores já pagos pelo Réu ao longo do tempo.
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De Direito
Do mútuo nulo e do efeito restitutório
O autor convocou como causa de pedir a celebração, em data que não pôde precisar, mas anterior ou contemporânea daquela que foi aposta na letra que juntou – 08/04/2025 –, entre a sua falecida companheira, (…), de quem foi instituído único e universal herdeiro, e o aqui réu, de um contrato de mútuo, nos termos do qual aquela entregou ao demandado o montante de € 60.000,00, para que o restituísse, fazendo derivar o efeito restitutório da nulidade do acordo assim celebrado.
A sua pretensão foi denegada pela 1ª instância, insistindo este nesta via de recurso que tem direito à quantia reclamada ou, quando assim se não entenda, sempre o réu deveria ter sido condenado a pagar a quantia de que confessou ser devedor. Não cremos, antecipa-se, que lhe assista razão.
O contrato de mútuo, na definição constante do artigo 1142.º do Código Civil (diploma ao qual pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem) é aquele pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
É um contrato quoad constitutionem, ou seja, a entrega da coisa objeto do contrato insere-se no processo formativo. Daí que “a sua completude normativa e a consequente existência do dever de restituir o valor mutuado pelo mutuante dependem da prova do que esse valor foi efetivamente entregue ao mutuário” (do acórdão do STJ de 18 de junho de 2019, processo n.º 2920/16.1T8STS.A-P1.S1, acessível em www.dgsi.pt). Ónus de prova que recai sobre o mutuante, enquanto facto constitutivo do direito de crédito de que o mesmo se arroga sobre o devedor (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Acresce que a validade de um tal acordo depende, em certos casos, da sua sujeição à forma legalmente imposta. Assim, e tendo por referência o ano de 2005, quando o contrato tivesse por objeto a entrega de quantia superior a € 2.000,00, a lei exigia que o acordo constasse de documento assinado pelo mutuário, devendo ser reduzido a escritura pública aquele que tivesse por objeto montante superior a € 20.000,00 (cfr. artigo 1143.º, na redação introduzida pelo DL n.º 343/98, de 6 de Novembro).
A inobservância da forma legal é causa da nulidade do negócio (cfr. artigo 220.º), mas da declaração de nulidade, com efeito retroativo, e conforme aponta o recorrente, decorre a obrigação da restituição integral da quantia recebida pelo “mutuário”, como resulta do n.º 1 do artigo 289.º.
De volta ao caso dos autos, verifica-se, porém, que, tal como se deixou assinalado na sentença recorrida, o autor não logrou provar a celebração de um tal acordo entre a companheira, como mutuante, e o réu como mutuário – cfr. a alínea a) dos factos não provados –, tanto mais que a subscrição da letra não implica novação (cfr. artigos 857.º e 859.º do CC) e resultou provado que a mesma se destinava a garantir o bom cumprimento de contrato antes celebrado entre este último e o pai da sacadora.
É certo que o réu, na contestação, a despeito de também ter invocado a prescrição da dívida, reconheceu ter recebido de seu tio, já falecido, e pai da também entretanto falecida companheira do autor, a quantia de € 30.000,00 a título de empréstimo, confessando (ao que resulta dos elementos colhidos do processo executivo, encontrando-se em erro) encontrar-se ainda em dívida, do capital emprestado, o montante de € 2.312,32. Desta confissão pretende agora o réu, em sede de alegações, prevalecer-se, o que, todavia, cremos estar-lhe vedado.
Tendo presente quanto alegou o autor como causa de pedir, não se confundindo com a alegação da aquisição, por via de uma dupla sucessão, de um crédito sobre o recorrido emergente de contrato de mútuo celebrado com o pai da falecida companheira, é aplicável quanto dispõe o n.º 1 do artigo 265.º do CPCiv.. Nos termos deste preceito, na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação. Sucede, porém, que confrontado com a contestação do réu, o autor repudiou a versão por este trazida aos autos e a confissão de que se encontrava em dívida o indicado valor, remanescente do empréstimo concedido por seu falecido tio, (…), reiterando estar em causa na presente ação um contrato de empréstimo celebrado com (…), nos termos do qual tinha feito entrega ao demandado do montante de € 60.000,00, tendo este assumido a obrigação de o restituir. Daí que não possa vir agora, em sede de recurso, pedir a condenação do réu com fundamento em diversa causa de pedir.
Deste modo, resultando do elenco factual apurado que o autor não logrou fazer prova da celebração de um novo e diverso contrato de mútuo, a ação só poderia ser, como foi, julgada improcedente, resultando prejudicada a apreciação da invocada prescrição (cfr. artigo 608.º, n.º 2, ex vi do n.º 2 do artigo 663.º do CPCiv.).
Improcedentes os fundamentos do recurso, resta confirmar a sentença recorrida.
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III. Decisão
Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante, que decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.).
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Sumário: (…)
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Évora, 12 de Fevereiro de 2026
Maria Domingas Alves Simões [Relatora]
Isabel de Matos Peixoto Imaginário [1ª Adjunta]
José Manuel Tomé de Carvalho [2º Adjunto] – (com voto de vencido)

Vencido:
Tendo em atenção a matéria de facto provada [pontos 1, 2, 3, 7 e 10], por ter sido demonstrada a relação subjacente à emissão da obrigação cartular, a cadeia sucessória do mutuante original e o reconhecimento interruptivo da prescrição por parte do devedor, em associação com a confissão parcial ocorrida [artigo 28º da contestação], condenaria o Réu no pagamento da quantia de € 2.240,19 [€ 29.927,87 - € 27.687,68], acrescida de juros relativamente ao último quinquénio, julgando assim parcialmente procedente o recurso interposto.