Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FÁTIMA BERNARDES | ||
| Descritores: | CRIME SEMI-PÚBLICO CRIME PARTICULAR LEI PENAL MAIS FAVORÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Não assume qualquer relevância a alteração, introduzida pela lei nova, em relação à natureza do crime, de semipúblico para particular, quando essa alteração ocorra em momento ulterior ao da dedução da acusação pelo Ministério Público, não tendo, nesse caso, campo de aplicação a lei mais favorável ao arguido, nos termos previstos no artigo 2º, n.º 4, do Código Penal. 2 - Outrossim não acontecerá se à data da entrada em vigor da Lei Nova a acusação ainda não tiver sido deduzida, carecendo, nessa situação, o Ministério Público de legitimidade para deduzir acusação e para a prossecução do procedimento criminal. O ofendido deverá ser notificado para se constituir assistente e para deduzir acusação particular, com a advertência de que não o fazendo, será julgado extinto o procedimento criminal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Nestes autos, foi deduzida acusação pelo Ministério Público, em 17/03/2011, contra o arguido (…), melhor identificado a fls. 50, sendo-lhe imputada a prática, em 20/02/2010, em autoria material de um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.ºs 1 e 2, 22º e 23º, todos do Código Penal. 1.2. Recebida a acusação, sendo desconhecido o paradeiro do arguido, não foi designada data para julgamento, tendo o arguido sido declarado contumaz, por despacho proferido em 27/09/2012. 1.3. Em face da entrada em vigor, em 21/03/2013, da Lei n.º 19/2013, que alterou a redação do artigo 207º, n.º 2, do Código Penal, que alterou a natureza do crime de furto simples por cuja prática o arguido foi acusado, de semipúblico para particular, promoveu o Ministério Público, em 22/06/2020, que se notificasse o ofendido para se constituir assistente (artigo 246º, n.º 4, do CPP), no prazo de 10 dias, com a advertência de que não o fazendo, os autos seriam arquivados, por falta de legitimidade do MP para prosseguir o procedimento criminal. 1.4. Por despacho judicial proferido em 09/12/2020, foi declarado extinto o procedimento criminal contra o arguido, por falta de por falta de legitimidade do Ministério Público para o procedimento criminal, pela prática do crime de furto simples por o arguido foi acusado nos autos – em face da entrada em vigor da Lei n.º 19/2013, de 21 fevereiro, que alterou a natureza de tal crime e por força da aplicação de lei penal mais favorável ao arguido, nos termos previstos no artigo 2º, n.º 4, do CPP – e determinado o oportuno arquivamento dos autos. 1.5. Inconformado com o decidido no referido despacho, recorreu o Ministério Público, para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação do recurso apresentada, as seguintes conclusões: «I - Nos presentes autos, o arguido (…) foi acusado pela prática de um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, nºs 1 e 2, 22.º e 23.º, todos do Código Penal. II - Sucede que, por despacho de fls. 302-303, a Mma. Juíza a quo declarou extinto o procedimento criminal, atenta a entrada em vigor da Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, que alterou a natureza do crime em causa, entendendo ser este o regime mais favorável a aplicar ao arguido, e consequentemente declarou extinto o procedimento criminal pela prática de tal ilícito, por entender que o Ministério Público carece de legitimidade para tal, uma vez que o ofendido apenas apresentou queixa mas não se constituiu assistente, decisão de que discordamos. III - Face à entrada em vigor da Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, o crime de furto passou de facto a ter natureza particular, desde que verificadas as circunstâncias previstas no art. 207.º, n.º 2, do CP, que, no caso dos autos, estão verificadas. Sucede que, quando o Ministério Público deduziu acusação, em 17/03/2011, tal lei não se encontrava em vigor (o que ocorreu a 23.03.2013). IV - Estamos, assim, salvo o devido respeito por opinião diversa, perante uma sucessão de leis no tempo, sendo aplicável às normas processuais materiais o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais favorável, e da irretroatividade desfavorável. V - Aliás, estamos em crer que, presentemente e após o Prof. Taipa de Carvalho ter reintroduzido esta matéria em discussão (in Sucessão de Leis penais, Coimbra Edit. 1990, pág. 218), é já unanimemente aceite, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, a existência de normais processuais penais materiais e que, por isso, são de aplicação retroactiva, quando forem mais favoráveis ao arguido, estando neste campo as normas sobre as condições de procedibilidade, incluindo os pressupostos processuais (neste sentido, Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra edit. 2005, pág 661, 663 e 698 e ss; Barreiros, J. António, in Processo Penal-1, Almedina Coimbra, 1991, pág. 204 e ss; Germano Marques da Silva, in Curso de Proc. Penal, I Vol, Verbo 2008, pág. 106 e notas, Acórdão do Tribunal Constitucional - Ac. 523/99, de 28/9/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 4/7/2005, disponível em www.dgsi.pt, relator Ricardo Silva). VI - Como salienta também o Acórdão do STJ, de 7/11/1996, disponível em www.dgsi.pt: “II - O direito de queixa, uma vez que funciona como condição de procedibilidade insere-se no campo processual; porém, dados os efeitos substantivos que decorrem do seu exercício ou da sua desistência, integram as chamadas leis processuais materiais ou normas processuais de natureza substantiva. III - A ratio político-criminal consagrada no artigo 29, n. 4, 2. parte, da CRP, conduz à aplicação retroactiva das normas processuais materiais favoráveis, como é o caso da exigência da queixa como condição objectiva de procedibilidade.” VII - Assim, concluímos, como Taipa de Carvalho, in ob. cit. pág. 242, que as normas relativas à queixa e à acusação particular são de natureza processual penal material e, por isso, são-lhe aplicáveis o principio da retroactividade da lei penal mais favorável, e da irretroactividade desfavorável. VIII - Revertendo ao caso dos autos, e tendo em conta todas as considerações supra expedidas, concorda-se com a Mma. Juiz a quo, quando conclui que a lei nova se apresenta como mais favorável ao arguido e, como tal, tem aplicação imediata e retroactiva. IX - Contudo, já não se poderá concordar com as consequências que daí foram extraídas - de declarar a ilegitimidade do Ministério Público para o procedimento criminal pelo crime em causa nos autos e, em consequência, julgar extinto o mesmo, como foi feito no despacho recorrido, sem sequer se conceder à ofendida a oportunidade de se constituir assistente e deduzir acusação particular, como agora é exigido pelo artigo 207.º, n.º 2, do Código Penal. X - Assim, em nossa opinião, a solução perfilhada pela Mma. Juíza a quo não é correcta. XI - Salvo o devido respeito, deveria ter sido determinado, como promovido, o cumprimento do disposto no artigo 246.º, n.º 4, do CPP, e notificada a ofendida para se constituir assistente, no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo, terem os autos de ser arquivados, por falta de legitimidade para prosseguir o procedimento criminal, após o que, caso a mesma cumprisse tais formalidades, seria notificada para deduzir acusação particular. XII - Na verdade, tendo o ilícito em causa passado a revestir natureza particular, é a ofendida a principal interessada no desfecho dos autos, devendo ser ela a decidir se quer, ou não, que o procedimento criminal avance. Por outro lado, é, das duas, a solução que mais beneficia o arguido, exigindo uma actuação por parte da ofendida. XIII - De resto, sempre se dirá que, ao proferir o despacho recorrido, a Mma. Juiz a quo violou o princípio da protecção da confiança, que encontra várias manifestações no texto da nossa Constituição, como sejam o princípio da não retroactividade das leis penais (artigo 29.º) e, em geral, das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 3). XIV - Ao ter decido de forma diversa, violou o despacho recorrido o disposto no artigo 207.º, n.º 2, 68.º, n.º 2, e 246.º, n.º 4, todos do Código Penal. XV - Razão pela qual deverá ser substituída por outra que determine o cumprimento do disposto no artigo 246.º, n.º 4, do CPP, e a notificação da ofendida para se constituir assistente, no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo, terem os autos de ser arquivados, por falta de legitimidade para prosseguir o procedimento criminal ou, caso assim não se entenda, determina a remessa dos autos ao Ministério Público, para cumprimento dessas formalidades. Termos em deverá ser dado provimento ao recurso e a sentença recorrida ser revogada em conformidade com o exposto. Contudo V. Ex.as decidirão conforme for de JUSTIÇA!» 1.5. O recurso foi regularmente admitido. 1.6. O arguido não apresentou resposta ao recurso. 1.7. Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso dever merecer provimento. 1.8. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo sido exercido o direito de resposta. 1.8. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação do objeto do recurso É consabido que as conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respetivo objeto – cf. artigos 402º, 403º e 412º, todos do C.P.P. –, sem prejuízo do conhecimento dos vícios e nulidades principais, como tal tipificadas na lei, de conhecimento oficioso. No caso vertente, atentas as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação de recurso apresentada a questão suscitada é a da legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal e prossecução do procedimento criminal, tendo havido, por força da entrada em vigor de uma de Lei Nova, a alteração da natureza do crime, de semipúblico para particular. 2.2. Despacho recorrido * Declara-se cessada a contumácia. Notifique. Remeta boletim ao registo. Após, oportunamente, arquivem-se os autos.» 2.3. Com interesse para a decisão há a considerar o seguinte desenvolvimento processual: a) - Os presentes autos iniciaram-se com a queixa apresentada, em 15/03/2010, por (…), contra (...) (cfr. fls. 2 a 4) b) - Findo o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação, em 17/03/2011, contra o arguido (...), melhor identificado a fls. 50 dos autos, imputando-lhe a prática, em 20/02/2010, como autor material de um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.ºs 1 e 2, 22º e 23º, todos do Código Penal (cf. fls. 50 e 51). c) - Recebida a acusação, por despacho proferido em 17/10/2011, não foi designada data para julgamento, por não ser conhecido o paradeiro do arguido (cf. fls. 65 e 66); d) - O arguido foi declarado contumaz, por despacho proferido em 27/09/2012 (cf. fls. 95). e) - Em 22/06/2020, promoveu o Ministério Público, em face da entrada em vigor, em 21/03/2013, da Lei n.º 19/2013, que alterou a redação do artigo 207º, n.º 2, do Código Penal, que alterou a natureza do crime de furto simples por cuja prática o arguido foi acusado, de semipúblico para particular, se notificasse o ofendido para se constituir assistente (artigo 246º, n.º 4, do CPP), no prazo de 10 dias, com a advertência de que não o fazendo, os autos seriam arquivados, por falta de legitimidade para prosseguir o procedimento criminal. f) - Em 09/12/2020, foi proferido despacho judicial recorrido, a declarar extinto o procedimento criminal contra o arguido, com o teor supra transcrito em 2.2. 2.3. Conhecimento do recurso Fátima Bernardes Fernando Pina
__________________________________________________ [1] As alterações ao Código Penal Introduzidas pela Lei 19/2013, de 21 de fevereiro, pág. 34, acessível http://www.tre.mj.pt. [2] Outrossim não acontecerá se à data da entrada em vigor da Lei Nova a acusação ainda não tiver sido deduzida, carecendo, nessa situação, o Ministério Público de legitimidade para deduzir acusação e para a prossecução do procedimento criminal. O ofendido deverá ser notificado para se constituir assistente e para deduzir acusação particular, com a advertência de que não o fazendo, será julgado extinto o procedimento criminal. Neste sentido, cfr., entre outros, Ac. da RP de 18/12/2013, proc. 236/13.4PHMTS.P1, acessível in www.dgsi.pt. [3] Proferido no proc. n.º 308/12.2T3AND.C1. No mesmo sentido, vide, ainda, entre outros, Ac. da RC de 15/05/2013, proc. n.º 2107/12.2PCCBR.C1, acessíveis em www.dgsi.pt. [4] Neste sentido, estando aí em causa a alteração da natureza de crime público para semipúblico, cf. Ac. do TC n.º 523/99, publicado in Diário da República n.º 55/2000, Série II de 06/03/2000. [5] Vide, entre outros, Américo A. Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, 2ª Edição Revista, Coimbra Editora, 1997, pág. 301 [6] Neste sentido, cfr., entre outros, Prof. Germano Marques da Silva, in Direito Processual Penal Português, Noções Gerais, Sujeitos Processuais e Objecto, Vol. I, Universidade Católica Editora, 2013, págs. 120-121. [7] No sentido de que, neste caso, embora não tenha que deduzir acusação particular, o ofendido tem de se constituir assistente e de que não se constituindo nessa qualidade, o tribunal deve determinar a ilegitimidade do Ministério Público, vide, Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República …, 3ª edição, 1009, Universidade Católica Editora, pág. 58, anotação 12. |