Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA LEI Nº38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO APLICAÇÃO DO PERDÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O limite superior da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. A pena tem de corresponder às expectativas da comunidade. Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade. II- Quanto à questão da aplicação do perdão previsto na Lei nº 38-A/2023, de 02/08, ainda que a pena fosse reduzida conforme almejado pelo recorrente, não competiria a este Tribunal da Relação a sua aplicação, mas ao tribunal de 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o nº 181/22.2GAORQ, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo de Competência Genérica de …, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi o arguido AA condenado (bem como os arguidos BB, CC e DD, não recorrentes), por sentença de 24/04/2024, pela prática, em coautoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 170 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, perfazendo o montante global de 850,00 euros. Foi ainda o arguido/demandado condenado (com os arguidos BB e CC) a pagar à demandante “Unidade Local de Saúde do …, E.P.E.” a quantia de 184,97 euros, a título de indemnização civil, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contabilizados desde a data da sentença, até efectivo pagamento. 2. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): I. Nos presentes autos o ora Recorrente foi acusado, além do mais, da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal. II. Tendo sido condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 170 dias de multa à taxa diária de 5,00€. III. Salvo o devido respeito, não concorda o ora Recorrente com a douta Sentença, pelo que dela vem interpor recurso, nos termos que se seguem IV. Com efeito, considera o Recorrente que a pena concreta aplicada, considerando a moldura penal a observar, e salvo o devido respeito, se mostra desadequada e desproporcional. V. Conforme os factos dados como provados, o Recorrente que à data dos factos tinha 17 anos, envolveu-se numa refrega, juntamente com o seu pai e o seu tio. VI. O ora Recorrente, pese embora a sua juventude, não tem averbado ao seu registo criminal qualquer condenação, nem há notícia que tenha corrido qualquer processo tutelar educativo contra si. VII. Há, assim, que presumir que os factos dados como provados foram excepcionais, motivados por um envolvimento familiar e pela juventude do Recorrente. VIII. Tal circunstancialismo e atenuantes foram mencionados na fundamentação da sentença ora recorrida, na qual se deixou plasmado que “quanto ao arguido CC foi considerada a sua inserção profissional e familiar; quanto ao arguido AA foi tida em conta a ausência de condenações anteriores e a sua integração familiar. Pesou, ainda, em seu favor a circunstância de, à data dos factos, o mesmo ter 17 anos de idade e ter agido em conjunto com o seu pai. Considera-se, neste ponto, que tal relação familiar com o co-arguido poderá ter tido influência na sua decisão de, com ele, participar nas agressões ora em causa.” IX. Assim, e atentando que a medida concreta da pena referente ao crime pelo qual o Recorrente foi condenado se fixa entre 10 e 360 dias, considera-se que uma pena não superior a 120 dias, ou seja, 1/3 do máximo se mostraria proporcional, adequada e suficiente para educar o Arguido para o Direito e realizar os fins da Justiça. X. Por outro lado, e aplicando-se ao Recorrente uma pena não superior a 120 dias de multa, haverá que ponderar o perdão da pena aplicada. XI. É certo que os factos em causa ocorreram no dia 28/11/2022, tendo o Recorrente 17 anos de idade. XII. Também é certo que o crime foi praticado dentro da janela temporal prevista no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto. XIII. Sendo ainda certo que o crime pelo qual o Recorrente foi condenado não consta do elenco de excepções previstas no artigo 7.º do supra mencionado diploma legal. XIV. Determina o artigo 3.º que «2 - São ainda perdoadas: a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão». XV. Assim, e aplicando-se ao Recorrente uma pena de multa inferior a 120 dias de multa, o que se reputa como adequado e proporcional ao caso em concreto, deverá o mesmo beneficiar de tal perdão. XVI. Pelo que, deverá a Sentença proferida nos autos ser alterada, fixando-se os dias de multa a aplicar ao Arguido abaixo dos 120 dias. XVII. E, consequentemente, determinar-se o perdão da pena, por aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto. XVIII. A sentença recorrida violou, assim o disposto nos artigos 40.º e 143.º, n.º 1 do Código Penal, artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023 e 18.º, n.º 2 da CRP. Nestes termos e nos melhores de Direito que V.as Ex.as Doutamente suprirão, deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe os dias de multa a aplicar ao Arguido abaixo dos 120 dias, e, consequentemente, determinar-se o perdão da pena, por aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! 3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 4. A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pelo seu não provimento. 5. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta. 7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: Dosimetria da pena de multa aplicada. Aplicação do perdão previsto na Lei nº 38-A/2023, de 02/08. 2. A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): Do NUIPC 181/22.2GAORQ Factos de 28-11-2022: 1. No dia 28-11-2022, pouco antes das 00:00 horas, no interior do estabelecimento “…”, sito na Rua …, em …, o arguido BB dirigiu-se a EE e questionou-o se o mesmo tinha um cigarro; 2. EE respondeu-lhe afirmando que apenas tinha um no meio das pernas; 3. EE e o arguido BB dirigiram-se para o exterior do estabelecimento e, aí, agarraram-se mutuamente pelo pescoço e caíram no solo; 4. Verificando que EE havia conseguido rodopiar sobre o corpo do arguido BB, passando a estar por cima do mesmo, os arguidos CC e AA deslocaram-se em direcção a EE e desferiram pontapés nas suas costas e cabeça; 5. Como consequência directa e necessária das referidas agressões EE sentiu dores, sofreu uma equimose no lábio inferior, escoriação sob halo equimótico deslombar esquerdo, escoriação no membro inferior esquerdo, hematomas na face e nas costas, tendo as mesmas determinado 5 dias para a cura com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional, pelo mesmo período; 6. Como consequência directa e necessária do descrito em 3 e 4, o arguido BB sofreu lesões; 7. Os arguidos cessaram a sua conduta após a intervenção de FF, que os separou de EE; 8. Os arguidos BB, CC e AA quiseram e representaram agredir EE, actuando com o propósito de o ofender no seu corpo e saúde, causando-lhe dor física e lesões, o que conseguiram. Factos de 23-12-2022: 9. No dia 23-12-2022, pelas 18:45, no parque de estacionamento do … de …, o arguido CC dirigiu-se a GG, tendo proferido a seguinte expressão «Olha onde ela anda sozinha, não tem medo, mas devia ter, mas a gente mete-lhe medo»; 10. No mesmo dia, pelas 19:00, na Rua de…, em …, o arguido CC, enquanto conduzia um veículo automóvel, dirigiu-se a EE, tendo levantado a mão em punho cerrado e a apontando-o a este. Do NUIPC 12/23.6GAORQ 11. No dia 14-01-2023, pelas 11:25, o arguido CC, após ter sido notificado para comparecer na GNR de … para se proceder à sua constituição como arguido no âmbito do NUIPC 181/22.2…, deslocou-se ao restaurante “…” acompanhado da arguida DD; 12. A arguida DD entrou no referido restaurante e dirigiu-se a GG, que se encontrava de costas para a arguida e a efectuar limpezas, na presença dos seus dois filhos menores, e desferiu-lhe um murro no seu braço esquerdo; 13. Como consequência directa e necessária das referidas agressões GG sentiu dores; 14. Após, a arguida DD gritou a seguinte expressão «Tens 24 horas para retirar a queixa, o meu marido e o meu filho não fizeram nada, senão vou-te matar»; 15. A arguida DD quis e representou desferir um murro no braço esquerdo de GG, actuando com o propósito de o ofender no seu corpo e saúde, causando-lhe dor física, o que conseguiu; 16. A arguida DD quis e representou provocar medo ou inquietação a GG, bem como prejudicar a sua liberdade de determinação, bem sabendo que se encontrava a ameaçá-la com a prática de crime contra a vida, que é punido com pena superior a três anos de prisão, o que conseguiu. Comum a ambos os NUIPC: 17. Os arguidos BB, CC, AA e DD agiram sempre livres, deliberada e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. Do Pedido de Indemnização Civil: 18. A demandante é uma instituição hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde, tendo como objecto a prestação de assistência hospitalar e cuidados de saúde; 19. No dia 29 de Novembro de 2022, deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital de …, parte integrante da ULS…, E.P.E., vítima de ofensa à integridade física, o utente EE; 20. A razão porque o utente/ofendido EE recorreu ao Serviço de Urgência do Hospital de … no dia já mencionado, foi por ter sido vítima de agressão, provocada pelos arguidos/demandados CC, BB e AA; 21. Em consequência directa e necessária de tais actos, o utente,/ofendido, EE, sofreu as seguintes lesões: “equimose no lábio inferior, escoriação sob halo equimótico deslombar esquerdo, escoriação no membro inferior esquerdo, hematomas na face e nas costas”, lesões essas, que lhe determinaram um período de doença de 5 (cinco) dias, com afectação da capacidade para o trabalho profissional e trabalho geral; 22. Ferimentos que lhe foram provocados pelos arguidos, CC, BB e AA; 23. Da assistência médica prestada ao utente/ofendido, EE, no serviço de urgência do Hospital …, resultou um débito, ainda não pago, no valor global de € 184,97, descrito na factura 83001115 nos seguintes termos: • 82094570-29/11/2022 – Episódio de Urgência: € 85,91 • 82094570-79/11/2022 – Bombeiros de …: € 80,76 • 82094570-29/11/2022 – Taxa Moderadora de Urgência: € 14,00 • 82094570-29/11/2022 – Taxa Moderadora de RX: € 3,00 • 82094570-79/11/2022 – Taxa Moderadora RX: € 1,30 Mais se provou que: 24. O arguido BB reside com a companheira; 25. O casal teve duas filhas, sendo que a filha mais nova faleceu vítima de doença neuromuscular e a filha mais velha (maior de idade) reside na …; 26. O arguido é vendedor ambulante de roupa e a sua companheira trabalha no … de … e o casal subsiste dos rendimentos do trabalho de ambos, contando ainda com apoio afectivo e financeiro por parte da progenitora do arguido e da sua sogra; 27. Estudou e concluiu o 4.º ano de escolaridade; 28. Tem as seguintes condenações averbadas no seu certificado de registo criminal: • Processo n.º 47/04.8…: condenado por, em 07/11/2004, ter praticado um crime de injúria, um crime de desobediência e dois crimes relativos à caça e pesca e um crime de ameaça, por sentença transitada em julgado no dia 02/11/2005, na pena única de 300 dias de multa. Pena extinta por cumprimento em 25/05/2010; • Processo n.º 62/05.4…: condenado por, em 23/05/2005, ter praticado um crime de introdução em lugar vedado ao público, por sentença transitada em julgado no dia 08/05/2006, na pena de 30 dias de multa. Pena extinta por prescrição em 08/05/2010; • Processo n.º 21/07.2…: condenado por, em 07/09/2007, ter praticado um crime de desobediência qualificada, por sentença transitada em julgado no dia 26/09/2007, na pena de 90 dias de multa. Pena extinta por cumprimento em 29/10/2008; • Processo n.º 113/10.0…: condenado por, em 07/12/2010, ter praticado 3 crimes de injúria agravados e 1 crime de resistência de coacção sobre funcionário, por acórdão transitado em julgado no dia 24/10/2012, na pena única de 14 meses de pena de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Pena extinta no dia 24/12/2013; • Processo n.º 45/10.2…: condenado por, no dia 06/06/2010, ter praticado 2 crimes de injúria agravados, por sentença transitada em julgado no dia 20/05/2013, na pena de 180 dias de multa. Pena extinta por cumprimento no dia 03/02/2015; • Processo n.º 130/17.0…: condenado por, no dia 28/09/2017, ter praticado 1 crime de detenção de arma proibida, por acórdão transitado em julgado no dia 07/10/2019, na pena de 2 anos de prisão, de cumprimento efectivo. Pena extinta no dia 17/12/2021, por consolidação do perdão concedido, com efeitos a 13/04/2020; • Processo n.º 93/19.7…: condenado por, no dia 25/08/2019, ter praticado 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por sentença transitada em julgado no dia 07/01/2021, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sujeita a regime de prova e na pena acessória de 5 meses de inibição de conduzir. Penas extintas, respectivamente, no dia 09/03/2022 e no dia 20/06/2021. 29. O arguido CC vive com a sua esposa (a arguida DD) e com 2 filhos do casal (um deles o arguido AA); 30. Vivem em habitação de família e não pagam renda; 31. Aufere cerca de € 800,00 mensais; 32. Um dos filhos é menor de idade e estuda em escola pública; 33. Estudou e concluiu o 4.º ano de escolaridade; 34. Tem as seguintes condenações averbadas no seu certificado de registo criminal: • Processo n.º 78/20.0…: condenado por, no dia 16/07/2020, ter praticado 1 crime de ameaça agravado, por sentença transitada em julgado no dia 14/04/2023, na pena de 80 dias de multa; • Processo n.º 95/21.3…: condenado por, respectivamente, no dia 10/08/2023 e 11/08/2021, ter praticado 1 crime de injúria agravado e 1 crime de ameaça agravado, por sentença transitada em julgado no dia 13/03/2023, na pena única de 205 dias de multa. 35. O arguido AA vive com os seus pais (os arguidos CC e DD) e com um irmão menor de idade; 36. Não paga renda; 37. Não trabalha e não tem rendimentos próprios; 38. Estudou e concluiu o 9.º ano de escolaridade; 39. Não tem quaisquer condenações averbadas no seu certificado de registo criminal. 40. A arguida DD vive com o marido (o arguido CC) e com os 2 filhos do casal (um deles o arguido AA); 41. Um dos filhos do casal é menor de idade e estuda em escola pública; 42. Residem em casa de família e não pagam renda; 43. Não trabalha e não tem rendimentos próprios; 44. Estudou e concluiu o 12.º ano de escolaridade; 45. Não tem quaisquer condenações averbadas no seu certificado de registo criminal. 46. O arguido HH vive sozinho, sem residência fixa já que vive no seu carro; 47. Trabalha nos mercados e aufere cerca de € 600,00 mensais; 48. Tem filhos maiores de idade e autónomos; 49. Estudou e concluiu o 4.º ano de escolaridade; 50. Não tem quaisquer condenações averbadas no seu certificado de registo criminal. Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição): Do NUIPC 181/22.2GAORQ Factos de 28-11-2022: A) Após, o arguido BB proferiu a seguinte expressão «Só se for para te pôr no cú»; B) Apercebendo-se que EE não lhe respondeu e que se deslocou ao exterior do referido estabelecimento, o arguido BB foi no seu encalce desferiu-lhe um murro, pelas costas, na zona da sua nuca; C) Em acto contínuo, após EE se voltado de frente, o arguido BB desferiu um murro na face de EE; D) Como consequência directa e necessária das referidas agressões EE sentiu dores e caiu no solo; E) Após, o arguido BB agarrou EE pelo casaco, arrastou-o pelo chão até à estrada existente na Rua de …, colocou-se em cima deste e, com as suas mãos, apertou-lhe o pescoço; F) EE ficou por cima do arguido BB, conforme descrito no facto 5, porque estava a debater-se para se soltar; G) O arguido HH desferiu dois pontapés nas costas de EE; H) Os arguidos HH, BB, CC e AA quiseram e representaram agredir EE, bem sabendo que o faziam em comunhão de esforços, juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas, aproveitando-se da sua superioridade numérica; I) O arguido HH, agiu sempre livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Factos de 23-12-2022: J) No dia 23-12-2022, pelas 18:45, no parque de estacionamento do …de o arguido AA estava presente; K) Os arguidos CC e AA quiseram e representaram, agindo em comunhão de esforços, provocar medo ou inquietação a GG, bem como prejudicar a sua liberdade de determinação, bem sabendo que se encontravam a ameaçá-la com a prática de crime contra a integridade física, o que conseguiram; L) No mesmo dia, pelas 19:00, na Rua de …, em …, o arguido CC, dirigiu a EE a expressão: «Eu mato-te»; M) O arguido CC quis e representou provocar medo ou inquietação a EE, bem como prejudicar a sua liberdade de determinação, bem sabendo que se encontrava a ameaçá-lo com a prática de crime contra a vida, que é punido com pena superior a três anos de prisão, o que conseguiu. Do NUIPC 12/23.6GAORQ N) No dia 14-01-2023, pelas 11:25, o arguido CC, que se encontrava à porta do restaurante “…”, no interior do seu veículo automóvel, gritou a seguinte expressão «E eu mato-o a ele»; O) Os arguidos CC e DD quiseram e representaram, agindo em comunhão de esforços, provocar medo ou inquietação a GG, bem como prejudicar a sua liberdade de determinação, bem sabendo que se encontravam a ameaçá-la com a prática de crime contra a vida, que é punido com pena superior a três anos de prisão, o que conseguiram; P) O arguido CC quis e representou provocar medo ou inquietação a GG, bem como prejudicar a sua liberdade de determinação, bem sabendo que se encontrava a ameaçá-la com a prática de crime contra a vida, que é punido com pena superior a três anos de prisão, o que conseguiu. Do Pedido de Indemnização Civil: Q) A razão porque o utente/ofendido EE recorreu ao Serviço de Urgência do Hospital de …no dia já mencionado, foi por ter sido vítima de agressão, provocada pelo arguido/demandado HH; R) O arguido HH provocou ferimentos ao ofendido. Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): O Tribunal fundou a sua convicção sobre os factos dados como provados e não provados na análise crítica do conjunto da prova produzida e carreada para os autos. Os referidos elementos foram valorados de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade e por referência ao princípio da livre convicção do julgador, nos termos do preceituado no art. 127.º do Código de Processo Penal (CPP). Neste ponto, e ainda antes de iniciar a motivação concreta da decisão sobre a matéria de matéria, cumpre referir que a audiência de discussão e julgamento decorreu com o registo da prova (declarações do arguidos, do assistente e depoimentos das testemunhas) em sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal. Tal circunstância, por permitir a reprodução desses meios de prova e um efectivo controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção, deve, nesta fase do processo, revestir-se de alguma utilidade, dispensando-se o relato detalhado dos depoimentos prestados. Assim, em concreto: A factualidade dada como assente sob os n.º 1 a 7 e não provados sob as letras A a I resultou da conjugação das declarações prestadas pelo arguido BB, com o depoimento do ofendido EE e das testemunhas II, JJ, FF e KK. Sobre tal recorte factual o arguido BB e o ofendido EE relataram de forma unânime que se encontravam no interior do bar «…», pela hora de fecho. Que nesta circunstância o ofendido se encontrava acompanhado de FF, tendo pedido cerveja para consumir no exterior e que o arguido o abordou pedindo um cigarro. O qual foi negado através do recurso à expressão dada como provada. Que, nessa sequência, através de expressão que não foi apurada, o arguido retorquiu, existindo, assim, um clima hostil entre ambos. Os relatos diferem neste ponto. O ofendido mencionou que, ainda dentro do estabelecimento e pelas costas, o arguido lhe deu um murro na nuca e depois na boca, quando este se virou. Acto contínuo, que lhe colocou uma peça de vestuário pela cabeça e o arrastou pelo chão até ao exterior, onde o ofendido se agarrou ao arguido para se defender, tendo ambos caído no chão. O ofendido reconheceu ter agarrado o arguido pelo pescoço, enquadrado tal acção como defesa. Por seu lado, o arguido BB referiu que ambos se deslocaram pelo seu pé até ao exterior, continuando a trocar palavras, e que aí o ofendido o empurrou e caíram ambos pelo chão. Ora, sucede que as lesões sofridas pelo ofendido, ainda que confirmem que o mesmo levou murros e pontapés pelo corpo, não são compatíveis com ter sido arrastado pelo chão da forma descrita. Tais lesões encontram-se descritas no relatório de fls. 25 a 26v e documentadas nos fotogramas de fls. 178 a 181. De tais fotografias decorre que as escoriações nas pernas se situam, essencialmente, na zona dos joelhos. O que é compatível com o relato de ter estado, em dado momento, por cima do arguido, mas já não com ter sido trazido para o exterior de rojo. O que implicaria que houvesse lesões também mais abaixo na perna. Também não convenceu o relato de que as agressões começaram no interior do estabelecimento, já que tal não foi confirmado por nenhuma das testemunhas que aí se encontravam (II, JJ e FF). Estas testemunhas eram as únicas pessoas dentro do bar, que já se encontrava em fecho, tendo JJ e FF referido que não se passou nada lá dentro, além da troca de palavras e II tendo referido que da caixa registadora não via bem a porta. Não se podendo ignorar que, de todo o modo, a altercação conforme descrita pelo ofendido sempre teria de ter produzido som, pelo que mais que não fosse as testemunhas teriam ouvido que algo se passara. O que não aconteceu. Porém, também não convenceu completamente a versão do arguido BB de que, já no exterior, foi o ofendido quem lhe desferiu o empurrão primeiro. Desde logo porque inexiste confirmação de tal relato. Pelo contrário, a única testemunha que declarou estar presente aquando do início da contenda física, KK, mencionou que viu ambos agarrarem-se mutuamente pelo pescoço e depois caírem no solo. Já quanto à participação dos arguidos CC, AA e HH, esta testemunha relatou ter visto mais duas pessoas a intervir, com murros e pontapés, não sabendo quem era ao todo. O arguido BB declarou não saber se CC e AA tinham batido em EE, ou se tinham ajudado a separar. O ofendido recordou-se de CC e AA lhe baterem, com murros e pontapés, sem ter a certeza da participação de HH. Já FF declarou que foi o próprio a separar a contenda e que, quando saiu do estabelecimento, estava EE no chão, com o arguido BB, havendo mais duas pessoas a desferir murros e pontapés em EE. Não identificou as caras. Dissipando as dúvidas sobre as identidades dos agressores que estavam de pé, II e JJ, afirmaram que, ao vir para o exterior, viram BB e EE no chão, e desferindo murros e pontapés de pé, viram CC e AA. Ambos mencionaram que HH não participou das agressões. Concretamente quanto às produção de lesões no arguido BB, foi o mesmo que declarou que tal aconteceu e que se deslocou ao hospital. Declarações que se consideraram credíveis à luz da restante factualidade adquirida, incluindo do depoimento do ofendido que reconheceu terem caído os dois para o chão, que agarrou o BB pelo pescoço e que chegou a estar por cima deste. Para a demonstração do facto n.º 8 e 17, conjugou-se a prova produzida com as regras da experiência comum, as quais permitem concluir que os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei, mas que não obstante quiseram empreendê-la. Com efeito, tendo os arguidos agido voluntariamente, têm necessariamente consciência que, no caso de BB, agarrando o pescoço de EE, e, no caso dos arguidos CC e AA desferindo-lhe murros e pontapés na cabeça e costas, inevitavelmente o ofendiam na sua integridade física. Sendo que as condutas destes dois últimos arguidos não podem ser enquadradas como defensivas e destinadas a terminar a contenda porque, para isso, bastavam terem separado as duas pessoas que já estavam no chão. Donde se extrai, ainda – quanto ao pedido de indemnização civil –, a não demonstração dos factos descritos sob as letras P e Q e a prova dos factos feitos constar sob os n.º 18 a 23, suportados ainda pelo já mencionado relatório de avaliação de dano e pela factura junta sob a ref.ª …. Quanto aos factos provados n.º 9 e 10 e não provados J a M, os mesmos resultaram dos depoimentos de ambos os ofendidos (EE e GG). Sobre estes factos, a ofendida GG mencionou que só o arguido CC estava no parque de estacionamento do …, desacompanhado do arguido AA, e confirmou a expressão mencionada. Também EE confirmou que o arguido CC lhe fez o gesto descrito de dentro do carro, porém referiu que, nessa ocasião, não lhe dirigiu qualquer expressão. Ora, da expressão proferida quanto à ofendida GG e do gesto dirigido ao ofendido não é possível extrair a prova dos factos descritos sob as letras J a M. Os factos n.º 11 a 14 resultaram, essencialmente, da análise do depoimento da ofendida GG. Esta descreveu de modo circunstanciado a entrada da arguida DD no estabelecimento e as posições relativas de ambas quando aquela lhe desferiu um murro no braço e proferiu a expressão descrita. O que se considerou credível, desde logo pela existência do relatório de urgência de fls. 69. Porém, já não se considerou possível dar como assente os factos descritos sob as letras N e O. Tal resulta precisamente de, pelas posições relativas e descrição do espaço por parte da ofendida, não ser crível que a mesma tivesse ouvido o arguido CC a vociferar tal expressão. E assim é desde logo porque foi a ofendida quem mencionou que só se apercebeu da entrada da arguida no estabelecimento quando esta lhe deu um murro e gritou aquela expressão. Assim, se a mesma não se conseguiu aperceber da presença de uma pessoa no estabelecimento antes de ser agredida, não é crível que tivesse conseguido ouvir com clareza o arguido a vociferar qualquer expressão não só a partir do exterior, mas de dentro do carro. Principalmente considerando que tanto a arguida, como a ofendida, se encontravam afastadas da porta de entrada e junto às portas da casa-de-banho do estabelecimento. A ofendida relatou, ainda, ter recebido chamadas anónimas depois do episódio descrito acima, constando dos autos o print de fls. 266. Porém, não se atribuiu relevância a tal relato, tanto por não ter sido possível atribuir um autor concreto à chamada (a ofendida não identificou a voz, nem sendo capaz de dizer se seria feminina ou masculina), bem como sendo as chamadas sem número, e havendo apenas um print do telemóvel da ofendida, não seria possível atribuí-las necessariamente à arguida, podendo ter sido feita por qualquer pessoa. Quanto aos factos 15 a 17 (no que concerne a arguida DD), conjugou-se a prova produzida com as regras da experiência comum, as quais permitem concluir que a arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, mas que não obstante quis empreendê-la. Em relação aos factos apurados sobre as condições pessoais dos arguidos, foram tidas em conta as respectivas declarações quanto aos arguidos CC, factos n.º 29 a 33; AA, factos n.º 35 a 38, DD, factos n.º 40 a 44 e HH, factos n.º 46 a 49. Não constando dos autos quaisquer elementos que os infirmem. No que toca ao arguido BB, para o factos n.º 24 a 27 foi tido em conta o relatório social elaborado, junto aos autos em 10/01/2024, sob a ref.ª …. Por fim, para a prova dos factos referentes às condenações anteriores de cada um dos arguidos, foram tidos em conta os respectivos certificados de registo criminal actualizados. Assim, quanto ao facto 28, referente ao arguido BB, o seu CRC foi junto aos autos em 23/04/2024, sob a ref.ª …. Os factos 34, 39, 45 e 50, respectivamente referentes aos arguidos CC, AA, DD e HH, os seus CRC foram juntos aos autos em 22/04/2024, com as ref.ª …. Apreciemos. Dosimetria da pena de multa aplicada O recurso versa sobre matéria de direito, não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto e, posto que se não vislumbra qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, nem nulidade alguma de conhecimento oficioso, cumpre considerar, como se considera, definitivamente fixada a matéria de facto constante da sentença sob recurso. Inconformado se mostra o arguido com a pena de multa aplicada pelo tribunal recorrido, propondo a sua redução para medida inferior a 120 dias. Tendo em atenção a factualidade que provada se encontra, correcto está o efectuado enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido. Ao crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, corresponde pena de prisão até três anos ou pena de multa, mostrando-se aplicada a pena de 170 dias de multa, sendo certo que o recorrente não coloca em causa a opção pela pena desta natureza. Analisemos. Conforme resulta do estabelecido no artigo 40º, do Código Penal, toda a pena tem como finalidades “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” – nº 1, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” – nº 2. Nos termos do artigo 71º, do mesmo, para a determinação da medida da pena tem de se atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e bem assim às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele. De acordo com estes princípios, o limite superior da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. A pena tem de corresponder às expectativas da comunidade. Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade – cfr. Ac. do STJ de 23/10/1996, in BMJ, 460, 407 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, págs. 227 e segs. Ou, dito de outra forma, opera através da “neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa - Claus Roxin, Derecho Penal - Parte Geral, I, Madrid, Civitas, 1997, pág. 86. Da conjugação das duas mencionadas normas resulta que a pena concreta, numa primeira fase, é encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente. Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras basilares: a primeira, explícita, consiste em que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, devendo esta proteger eficazmente os bens jurídicos violados; a segunda, que está implícita, é que se impõe ter em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido no seio da comunidade e da necessidade desta dele se defender, mantendo a confiança na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada. Percorrendo a sentença recorrida, verifica-se que o tribunal de 1ª instância atendeu para a determinação da pena concreta: Em desfavor de ambos os arguidos foi considerada a circunstância de os factos terem ocorrido na via pública, tendo ambos decidido desferir golpes no corpo do ofendido, conjuntamente, colocando-o numa posição de desvantagem. Não se podendo considerar que o fizeram apenas no sentido de cessar a agressão quanto a BB, porque para isso bastava que tivessem separado os dois sujeitos, o que não fizeram. Pelo contrário, escolheram agredir o ofendido com os seus punhos e pés, apenas parando pela intervenção de um terceiro (facto n.º 7). Donde resulta a elevada ilicitude da conduta de ambos, e da sua culpa. Contra o arguido CC, pesou ainda a existência de condenações anteriores no seu certificado de registo criminal, embora não por crimes da mesma natureza deste. Já contra o arguido AA pesou a sua falta de integração profissional. Já em sentido favorável: quanto ao arguido CC foi considerada a sua inserção profissional e familiar; quanto ao arguido AA foi tida em conta a ausência de condenações anteriores e a sua integração familiar. Pesou, ainda, em seu favor a circunstância de, à data dos factos, o mesmo ter 17 anos de idade e ter agido em conjunto com o seu pai. Considera-se, neste ponto, que tal relação familiar com o co-arguido poderá ter tido influência na sua decisão de, com ele, participar nas agressões ora em causa. No que concerne as exigências de prevenção geral, as mesmas devem considerar-se altas, sendo exigível a repressão destes comportamentos, reafirmando-se a eficácia da norma na nossa Ordem Jurídica. Já quanto às exigências de prevenção especial, quanto ao arguido CC, as mesmas são medianas, atendendo à já referida existência de condenações anteriores, sendo mitigada pela circunstância de nenhuma delas ser por crime da mesma natureza do em causa nestes autos e pela sua integração profissional e familiar. No caso do arguido AA, tais exigências são médio-baixas porque, apesar da ausência de condenações anteriores, os factos em causa são graves e o arguido não se encontra integrado do ponto de vista laboral, o que dificulta que se efectue um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento conforme ao Direito. A ilicitude verificada no caso vertente é elevada, tendo os arguidos feito uso das suas mãos e pés para, em superioridade numérica (os dois contra o mesmo ofendido), deferir golpes no corpo de EE, dificultando a sua defesa. O mesmo se considerando quanto à culpa, tendo os arguidos agido com dolo directo. Importa, porém, que se assinale, ainda, que em audiência de julgamento o recorrente não deu a conhecer interiorização alguma do desvalor da sua conduta delituosa, o que contra ele fortemente milita e vero é, também, que a asserção vertida na decisão revidenda de que a circunstância de o arguido CC ser seu (do recorrente) progenitor poderá ter tido influência na sua decisão de, com ele, participar nas agressões ora em causa, se apresenta como meramente especulativa, tanto mais que nem sequer era aquele que estava a ser agredido. Face ao exposto, efectuado juízo de ponderação sobre a culpa, como medida superior da pena e considerando as exigências de prevenção e as demais circunstâncias previstas no artigo 71º, do Código Penal, não se mostra que a dosimetria da pena encontrada seja desajustada por exceder a medida da respectiva culpa, antes é adequada e proporcional. Aplicação do perdão previsto na Lei nº 38-A/2023, de 02/08 Quanto à questão da aplicação do perdão previsto na Lei nº 38-A/2023, de 02/08, o seu conhecimento mostra-se prejudicado, cumprindo, não obstante, dizer que não competiria – ainda que a pena fosse reduzida conforme almejado pelo recorrente - a este Tribunal da Relação a sua aplicação, mas ao tribunal de 1ª instância. Face ao que, cumpre negar provimento ao recurso. III - DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. Évora, 14 de Janeiro de 2025 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário) ________________________________________ (Artur Vargues) _______________________________________ (Edgar Gouveia Valente) _______________________________________ (Carla Oliveira |