Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2140/09.1TBEVR-A.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 11/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
- Não tendo sido gravada a prova oralmente produzida em audiência a qual juntamente com a prova documental oferecida serviu de fundamento na formação da convicção do julgador, sendo que aqueles documentos, só por si, são insusceptíveis de impor decisão diversa da recorrida, não se verificam os pressupostos de modificação da decisão de facto nos termos do artº 712º nº 1 als. a) e b) do CPC.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
L… e E… vieram deduzir a presente oposição à acção executiva que lhe foi movida pela CAIXA…, C.R.L. pedindo a absolvição do pedido formulado naqueles autos de execução.
Alegam, para tanto, em resumo, que amortizaram o financiamento concedido a M… em € 15.500,00, na sequência de um acordo alcançado com a exequente, nos termos do qual, o empréstimo anteriormente concedido àquele tinha sido transferido para nome dos oponentes.
A exequente apresentou contestação, alegando, em síntese, que a transmissão do empréstimo para nome dos oponentes nunca foi concretizada e que parte do montante de € 15.500,00 serviu para amortizar outras dívidas de M…, o que era do conhecimento e vontade dos oponentes.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fls. 93 e segs., que julgando a presente oposição improcedente, absolveu a exequente Caixa…, C.R.L. do pedido.
Inconformados, apelaram os oponentes/executados, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – Os executados entregaram € 15.500,00 para amortização do capital mutuado e não para pagamento de saldos devedores ou cartões de crédito.
2 – O documento junto com a contestação como doc. 3 não corresponde a vontade dos executados e estes julgam-se ludibriados, não faz qualquer sentido os executados irem pagar dívidas de cartões de crédito que não usaram e que não tinham dado o seu aval.
3 – O documento enviado para os executados junto como doc. 4 é que prova o acordado e não outro.
4 – O doc. 3 está em total contradição com o doc. 4 e este é que terá de relevar, para a decisão da causa.
5 – A resposta ao quesito 2º deve ser alterada para positiva.
6 – Bem como as respostas aos quesitos 3º, 4º e 6º também devem ser alteradas para positivas.
7 – E a resposta ao quesito 9º deve ser alterada para negativa.
8 – A taxa de juro não pode ser aplicada mais do que 6,1% ao ano.
9 – Se assim não se entender, então deve ser aplicada a taxa supletiva.
10 – Apesar de se tratar de uma questão importante e devidamente alegada, contudo a douta sentença omitiu totalmente a questão da taxa de juros.
11 – A douta sentença violou o disposto nos artºs 514º, 516º e 668º nº 1 al. d) e e) do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Com o despacho de admissão do recurso, proferido a fls. 153 e segs., o Exmº Juiz, pronunciando-se sobre a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, entendeu “ser de adicionar à sentença proferida, na parte relativa à fundamentação de direito, a concreta análise sobre a questão suscitada na petição inicial acerca da taxa de juros”, nos termos constantes do referido despacho, o qual considera-se complemento e faz parte integrante da sentença proferida nos autos nos termos do artº 670º nº 1 do CPC.
Notificadas as partes para efeitos do disposto no artº 670º nº 3 do CPC., nada disseram.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes, abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC)
- A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- A questão relativa à taxa de juros.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 – Em 16/03/2007, M…, na qualidade de mutuário, subscreveu um documento denominado “Proposta de Crédito”, da Caixa…, C.R.L., do qual consta, entre outros, os seguintes dizeres: “(…) Montante Pedido (3): 50.000 €”/ Descrição da Aplicação (3.1): “Aquisição de equipamentos informáticos para comercialização/Plano Financeiro (…) Juros, Taxas e Vencimentos (6.) /Taxa Nominal (6.1) TPSE + 1 /Taxa Líquida (6.3) TPSE + 1 / Periodicidade (6.4) Anual / Data da 1ª Contagem de Juros (6.5) 26/03/2008 Prazo (6.6) 1 ano / Garantias Oferecidas e Outras Cláusulas (8): Aval (…)”.
2 – Tal documento encontra-se igualmente subscrito por L… e E… no local destinado a “Terceiro(s) – Assinatura”.
3 – Das condições gerais da referida “Proposta de Crédito” consta a cláusula 3ª com a epígrafe “Taxa de Juro”, cujo ponto 3.1 tem o seguinte teor: “O empréstimo vence juros à taxa nominal estabelecida em 6.1. (…)
4 – Das condições gerais da referida “Proposta de Crédito” consta a cláusula 9. com a epigrafe “Mora”, com o seguinte teor: “No caso de mora do(s) mutuários na amortização do empréstimo e até à sua regularização, incidirá sobre o saldo de crédito em vigor, a contar do vencimento e até ao pagamento, a taxa de juros nominal referida em 6.1 acrescida da sobretaxa de 4 pontos percentuais, a título de cláusula penal”.
5 - Das condições gerais da referida “Proposta de Crédito” consta igualmente a cláusula 11.2 com o seguinte teor: “Livrança: O(s) mutuário(s) entrega(m) uma livrança por si subscrita em branco, com o aval a seguir previsto, à CCAM, para titular as obrigações emergentes deste contrato e de eventuais alterações, e, para assegurar o seu pagamento (…)”.
6 – A proposta de crédito apresentada por M… foi aprovada em 20/03/2007 pela Caixa…, C.R.L.
7 – O montante de € 50.000,00 foi colocado à ordem de M… no dia 26/03/2007.
8 – Nessa altura, M… assinou um documento denominado de “livrança” que foi entregue à Caixa…, C.R.L.
9 – Tal documento encontrava-se apenas preenchido nos locais destinados à “assinatura do subscritor”, ao “nome e morada do sacado” e ao “local de pagamento/domiciliação”.
10 – No verso de tal documento, constam os seguintes dizeres: “Dou o meu aval ao subscritor desta livrança” seguidos das assinaturas de L… e E...
11 – A exequente tem na sua posse um documento, subscrito em 8/04/2009, por L…, do qual consta o seguinte teor: “Exmos Srs., eu L… venho por este meio solicitar que em relação ao empréstimo que existe na CA em nome do Sr. M… e no qual eu sou fiador mais a minha esposa, me seja concedido um plano de pagamentos conforme passo a descrever e dentro do qual me é possível pagar. Efectuaria durante o mês da Abril o pagamento de € 14.000,00, Efectuaria durante o mês de Maio o pagamento de € 10.000,00 e após este pagamento gostaria que fosse possível pagar todos os meses uma quantia, durante o maior número de meses possível (…)”.
12 – No dia 16/04/2009, o oponente e executado L…, assinou a ordem de “Transferência Conta a Conta” da sua conta D.O. nº… para a conta D.O. nº… de M…, da quantia de € 10.000,00, com o descritivo “Para regularização de saldos de conta a descoberto e pagamento de cartões de crédito”.
13 – Na mesma data o referido valor foi creditado na conta D.O…
14 – Por carta datada de 23/04/2009, enviada pela Caixa…, C.R.L. ao executado L…, foi comunicado o seguinte: “Vimos por este meio acusar o recebimento da vossa comunicação pelo que somos a informar que estamos na disposição de aceitar as condições que nos são propostas, e que se deve deslocar às nossas instalações, a fim de tratarmos da contratação, da nova operação, sem outro assunto de momento (…)
15 – No dia 24/04/2009, foi transferida da conta do oponente e executado L..., por sua ordem, para a conta D.O. nº 40210359260 de M... a quantia de € 5.500,00.
16 – A exequente tem na sua posse uma carta, datada de 8/04/2009, subscrita por L…, da qual consta o seguinte teor: “Exmos Srs. eu L… venho por este meio comunicar que em relação ao empréstimo que existe na CA em nome do Sr. M… e no qual eu sou fiador mais a minha esposa, só me foi possível até esta data pagar € 14.100,00 dos € 24.000,00 que me tinha proposto pagar. Desses 14.000 paguei 8.600 respeitantes a créditos dos quais eu não tinha responsabilidades e paguei 5.500 do crédito de que sou fiador. O acordo que havia entre mim e a CA era que eu ficava a pagar durante 10 anos um crédito no valor de € 50.000,00 deste modo vinha pedir se não podia pagar os 12.000 que faltam transferindo para a CA o meu crédito habitação que possuo na CGD. Tenho demonstrado vontade de pagar os valores dos quais sou responsável e outros que não era responsável (…)”.
17 – Em resposta a tal carta a exequente enviou uma carta ao oponente e executado L…, datada de 21/07/2009, da qual consta o seguinte teor: “(…) somos a informar da nossa receptividade para a tentativa de ajudar a solucionar os seus problemas. Necessitamos do V / IRS + Nota de Liquidação e comprovativos de outros rendimentos. Necessitamos ainda de comprovativos da dívida do crédito de habitação onde estejam inscritos; o valor da dívida, o prazo, o valor da prestação, a taxa de juro e o respectivo spread. (…) só depois de analisarmos os rendimentos e os valores em dívida poderemos dar uma resposta adequada à real situação (…)
18 – Em Abril de 2009 os oponentes L... e E… propuseram à exequente que o empréstimo concedido ao executado M... e referido em 6. e 7., passasse para nome daqueles (quesito 1º)
19 – O que a exequente aceitou, tendo imposto como condição prévia para efectuar a transmissão que os oponentes procedessem primeiro à regularização dos saldos de conta a descoberto e o pagamento de dívidas de cartões de crédito da responsabilidade de M..., no montante total de € 24.000,00. (quesito 2º)
20 – Da quantia de € 10.000,00 referida em 12 foi devolvida pela exequente a quantia de € 1.406,02 (mil quatrocentos e seis euros e dois cêntimos) ao oponente e executado L... (quesito 5º)
21 – O que foi efectuado de acordo com as suas instruções (quesito 6º)
22 – A carta referida em 16. deu entrada na Caixa…, sita…, em Évora, em 10/07/2009 (quesito 8º)
23 – Na data de 24/04/2009, os oponentes e executados liquidaram a quantia de € 4.691,32 (quatro mil seiscentos e noventa e um euros e trinta e dois cêntimos) da parte do capital entregue pela exequente ao executado M... (quesito 9º)

Estes os factos.
Conforme resulta das conclusões da sua alegação, pretendem os recorrentes a alteração da decisão sobre a matéria de facto, relativamente às respostas aos quesitos 2º, 3º, 4º e 6º que em seu entender devem merecer resposta positiva e ao quesito 9º que, por sua vez, deve ser dado como não provado.
Isto, porque, fundamentalmente, houve errada apreciação da prova documental produzida, designadamente, dos documentos nºs 3, 4 e 7 juntos com a contestação da exequente à oposição, entendendo serem estes que devem relevar para a decisão
Vejamos.
Como é sabido, nos termos do disposto no artº 712º nº 1 do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
- Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685-B, a decisão com base neles proferida. (al. a)
- Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b)
- Se o recorrente apresentar documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que se baseou a decisão impugnada (al. c).
Ora, é manifesto que, in casu, não se verifica nenhuma daquelas situações.
Desde logo, porque, conforme resulta dos autos, não foi gravada a prova testemunhal oferecida pelas partes e ouvida em sede de audiência.
E, como decorre da norma supra referida, na falta de gravação das provas oralmente produzidas, a sindicabilidade da decisão do tribunal de 1ª instância pressupõe que todos os elementos em que o tribunal fundou a decisão ou a parte da decisão impugnada estejam acessíveis ao Tribunal da Relação, tal como estiveram para o tribunal de 1ª instância quando proferiu a decisão recorrida, o que não sucede no caso dos autos, em face da ausência de gravação da prova testemunhal produzida em audiência que conjuntamente com a prova documental apresentada, fundou a convicção do Exmº julgador.
Por outro lado, também se não verifica a situação prevista na al. b) - existência de elementos cuja força probatória plena não tenha sido abalada com outras provas, pois os documentos juntos pela apelante são meros documentos particulares que apenas fazem prova da sua materialidade e não também da exactidão das declarações dele constantes (artº 376º do C.C.) pelo que são livremente apreciados pelo tribunal.
Com efeito, no julgamento da matéria de facto, o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada (artº 655 nºs 1 e 2 do CPC).
A regra que preside à decisão da matéria de facto é a da prova livre e a excepção a da prova vinculada ou formal, seja ad substanciam ou meramente ad probationem, no sentido da prova que, uma vez produzida, já encontra na lei a respectiva valoração e consequências que assim se impõem ao juiz.
In casu, não está em causa qualquer prova vinculada ou formal (documental ou confessória).
Não estando em causa para a demonstração dos factos alegados qualquer prova vinculada ou formal, a lei atribui ao tribunal a incumbência de formar a sua convicção acerca desses factos com as provas que as partes apresentam e que é avaliada segundo aquele princípio da livre apreciação, seja prova testemunhal, documental ou pericial.
Ora, como já se referiu, a prova testemunhal oralmente produzida não foi gravada nem dela ficou rasto no processo que não seja a alusão que lhe faz a fundamentação das respostas aos factos declarados provados.
Não constam, assim, dos autos todos os elementos de prova que fundamentaram aquela decisão, nem impõem os que do processo constam, sobretudo a prova documental junta, prova diversa insusceptível de ser destruída por outras provas e também não se verifica o oferecimento de prova documental superveniente decisiva para sustentar a impugnação da decisão de facto.
Assim sendo, não pode esta Relação sindicar o julgamento da matéria de facto da 1ª instância, pelo que se terá a mesma por assente.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação dos apelantes, no que a esta questão se refere.

Assente que está a matéria de facto que foi tida provada na 1ª instância, cumpre agora conhecer da segunda questão suscitada pelos apelantes relativa à taxa de juro acordada.
Neste âmbito cabe referir que tendo sido invocada pelos apelantes a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto a tal questão (artº 668º nº 1 al. d) do CPC) no despacho de admissão do recurso o Exmº Juiz conheceu da mesma, sanando o referido vício nos termos do artº 670º nº 1 do CPC.
Assim, nos termos do nº 3 do mesmo normativo, o recurso interposto ficou a ter por objecto a nova decisão (de que o referido despacho constitui complemento ou parte integrante).
Quanto a esta questão pretendem os recorrentes que alegaram na oposição que a taxa de juro acordada era 6,1%, repudiando a peticionada na execução e que se assim se não entender, então deve ser aplicada a taxa supletiva.
Fundamenta alegando que tal valor é o que consta do campo 6 e que “depois nas condições gerais e no campo 3.1 diz: “o empréstimo vence juros à taxa nominal estabelecida em 6.1 (…)
Ora bem, conforme resulta da base instrutória, decalcada do artº 14º da p.i. da oposição, tal matéria foi objecto de quesitação sob o artº 7º com a seguinte redacção: “A taxa de juro acordada entre M… e a exequente, no âmbito da proposta de crédito referida em A) da matéria de facto assente, foi de 6,1% ao ano?”.
A tal matéria respondeu o Tribunal “Não provado”, resposta que se teve por definitivamente assente, conforme resulta do que acima se referiu no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
No que a esta questão respeita atente-se no que refere o Exmº julgador:
“No que concerne à questão relativa à taxa de juros, importa referir que não resultou provado o que fora alegado pelos recorrentes, isto é, que a taxa de juros acordada entre as partes foi de 6,1%. Aliás, conforme concretamente explanado em sede de motivação da decisão sobre a matéria de facto, tal facto resulta manifestamente contrariado pelo teor do contrato junto a fls. 22 e 23 dos autos principais, que não alude a uma taxa de juros de 6,1%, mas sim à denominada “TPSE + 1” (cfr. factos provados em 1. a 4. da matéria de facto provada), que à data da concessão do empréstimo era de 10,75%, conforme resulta do documento de fls. 39 cujo teor e veracidade não foi colocado em causa pelos oponentes.”.
E, na verdade, assim é.
Não assiste razão aos recorrentes, sendo que, conforme resulta dos documentos referidos, a taxa a considerar é a referida na decisão recorrida.
Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação dos apelantes, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 22.11.2012
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso