Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4023/18.5T8ENT-A
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 06/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- No requerimento executivo exige-se apenas que se exponha sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo (artigo 724º, nº1 d) do CPC);

II- Uma livrança, enquanto título de crédito, pode ser dada à execução de per si, sem a alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai.

III- A excepção de preenchimento abusivo, como excepção do direito material que é, deve ser alegada e provada pelo executado, por força do nº 2 do art.º 342º do Código Civil;

IV- Nada tendo sido alegado pelos embargantes revelador de desconformidade com os acordos realizados, não se verificam nenhum dos pressupostos de que o art.º 10 da LULL faz depender a invocação da excepção de preenchimento abusivo pelo subscritor em branco (sumário da relatora).

Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I- RELATÓRIO

A…, LDA., P…, A…, M…, R…, AN…e C…, executados nos autos que lhes foram movidos por G… – SOCIEDADE DE …, S.A., vieram recorrer do despacho saneador sentença que julgou os embargos por si deduzidos improcedentes, formulando na sua apelação as seguintes “Conclusões”:

A. Veio a Recorrida no seu douto Requerimento de Execução alegar nos factos/exposição do Requerimento Executivo que é legitima portadora de duas livranças vencidas e não pagas. Acrescenta ainda que ao valor alegadamente em dívida acrescem juros vencidos e vincendos, respectivos impostos do selo até efectivo e integral pagamento, assim como despesas e honorários do agente de execução.

B. Termos em que os factos – se é que lhe podemos chamar assim, conquanto que se tratam de meras conclusões – constantes do requerimento executivo são apenas os seguintes:

C. Junta para o efeito uma Livrança preenchida no dia 05.02.2016 com o montante de € 27.899,96 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e nove euros e noventa e seis cêntimos), vencida em 15.02.2016.

D. Junta, ainda, uma Livrança preenchida no dia 05.02.2016 com o montante de € 27.842,88 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos), vencida em 15.02.2016.

E. Sucede porém que, salvo douta melhor opinião, não chega a Recorrida alegar os factos que constam da causa de pedir.

F. Na verdade, deveria a Recorrida ter junto aos Autos o contrato subjacente a esta livrança, onde constam as condições contratuais que foram negociadas pelas partes – que é por estas desconhecido em face do decurso do tempo – bem como, ter, no mínimo, indicado a causa de pedir e o seu pedido.

G. Contudo, nada disso foi junto ou indicado pela Recorrida, pelo que, salvo melhor opinião é o Requerimento de Execução inepto. Senão vejamos:

H. Ora, conforme se pode verificar pela petição – Requerimento Executivo – da Recorrida, a verdade é que não é por ela indicado qualquer pedido ou causa de pedir, pelo que, só por este motivo deve o Requerimento Executivo ser declarado nulo, nos termos e efeitos da alínea a) do número 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil.

I. Com efeito, a Recorrida não esclareceu os factos que traduzem a causa de pedir, não formulou nenhum pedido, nem tão-pouco, trouxe aos autos quaisquer elementos de prova que possam demonstrar os factos por si alegados, nomeadamente, o valor em dívida, a exigibilidade e certeza do título.

J. Com efeito, a Recorrida não alargou, com suficiente precisão, em que consiste a sua pretensão, quais são os factos que a levam a peticionar o presente montante, nem tão-pouco, prova que o título junto aos Autos é certo, líquido e exigível.

K. Ora, tendo em conta o presente esclarecimento, dúvidas não parecem existir que, o título executivo não é a causa de pedir na acção executiva, porquanto a causa de pedir é um facto, um elemento essencial de identificação da pretensão processual, enquanto que o título executivo é o documento ou a obrigação documentada, um instrumento probatório especial da obrigação exequenda.

L. Assim sendo, deveria a Recorrida ter deduzido o seu pedido e respectiva causa de pedir e, por conseguinte, ter junto o respectivo título executivo, como instrumento probatório especial da obrigação exequenda.

M. Ao não o fazer, ou seja, ao não ter a Recorrida formulado o seu pedido e causa de pedir, então, é a petição – Requerimento Executivo – nulo, nos termos da alínea a) do número 2 e número 1 do artigo 186.º do Código de Processo Civil.

N. Mas mais, invoca o Tribunal a quo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 07B3616, datado de 18.10.2007 para fundamentar a sua decisão.

Tal acórdão versa sobre cheques e não sobre livranças e, ainda que o regime aos dois títulos seja similar, não é precisamente, igual motivo pelo qual não pode aquele acórdão fundamentar a decisão. Também naquele processo não foi invocada a ineptidão do requerimento executivo, motivo pelo qual, andou mal o Tribunal a quo ao utilizar aquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fundamentar a sua decisão.

O. Ao invés, deveria o Tribunal a quo para aplicar o direito e a Justiça ter retirado os ensinamentos do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo número 1136/05-OTBCVL-A.C1, que versa sobre matéria precisamente idêntica à discutida nos autos, referindo que, “o título executivo não é a causa de pedir na acção executiva, porquanto a causa de pedir é um facto, um elemento essencial de identificação da pretensão processual, enquanto que o título executivo é o documento ou a obrigação documentada, um instrumento probatório especial da obrigação exequenda. O título executivo, apesar de ser um pressuposto específico da execução, de carácter formal, condiciona, igualmente, a exequibilidade extrínseca da pretensão. Não condenando a decisão a satisfazer a prestação exequenda, inexiste título executivo, faltando a respectiva causa de pedir, carecendo de relevância o pedido, por estar em desconformidade com o título executivo.”

P. Acrescenta o referido acórdão que “assim, a execução que excede o contido no título não é conforme com o mesmo, e, na parte em que houver divergência, tudo se passa como se não houvesse título, não se fundando, neste particular, em título executivo, pelo que lhe falta a respectiva causa de pedir , não se contendo o pedido, no âmbito do título executivo.”

Q. Aqui chegados, deve este douto Tribunal pugnar pela absolvição da instância dos Recorrentes, nos termos e efeitos da alínea a) do número 2 e número 1 do artigo 186.º e da alínea b) do artigo 577.º do Código de Processo Civil e nesta parte substituir a sentença recorrida por outra que declare a ineptidão do requerimento executivo.

R. Os Recorrentes, no âmbito das suas actividades, contraiam em nome da Executada, a sociedade comercial A…, Lda., ao longo dos anos, vários créditos quer junto da ora Recorrida, quer junto de outras Instituições Bancárias, razão pela qual lhe é difícil distinguir, com certeza, a que se refere a Livrança junta aos Autos,

S. Contudo, dúvidas não restam ao Executado que, a Letra terá sido presumivelmente, assinada em branco e que não foi fixada data para o preenchimento da mesma. E não se venha admitir que faz parte do requerimento executivo os documentos juntos na contestação, conquanto que nunca foi possível aos Recorrentes, através de articulado de defenderem-se de todos os documentos juntos.

T. Não é lícito, ademais é a manifestação da coartação do direito de defesa dos Recorrentes, apensar ao Requerimento Executivo documentos que a Recorrida apenas junta na contestação.

U. Se os pôde juntar na contestação também podia juntar ao requerimento executivo que foi alvo de embargos de executado. Termos em que, os documentos juntos na contestação não podem ser conhecidos como tendo sido juntos no requerimento executivo e, por conseguinte andou mal o Tribunal a quo ao condenar os Recorrentes, conforme iremos demonstrar, V. Para que haja uma livrança em branco exige-se que, pelo menos, ela contenha uma assinatura (do sacador, aceitante ou avalista), e que esta tenha sido feita com a intenção de assumir uma obrigação cambiária, Cfr., Abel Pereira Delgado, in "Lei Uniforme sobre Letras e Letras Anotada", pág. 81 e o Ac. deste Supremo de 04.10.2000 (Revista n.º 2229/00 - 2.ª Secção) in "Sumários de Acórdãos do STJ", Outubro de 2000. Com interesse, ver o Ac. do TR de Lisboa de 20/4/1989, in "Colectânea de Jurisprudência", 1989, tomo 2, pág. 149.

W. É, igualmente, indispensável que tal assinatura conste de um título que contenha a designação impressa de Livrança, sendo já dispensável que dela constem os demais requisitos enunciados no artigo 75º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.

X. Trata-se, assim, uma Livrança incompleta destinada a ser preenchida de acordo com a autorização do subscritor, que ao emiti-la, atribui àquele a quem a entrega, o direito de a preencher em conformidade com o pacto ou contrato de preenchimento entre eles convencionado, Cfr. PINTO COELHO, in "Lições de Direito Comercial", 2º vol., fascículo II, 2ª edição, pág.s 31 e seg.s e GONÇALVES DIAS, "Da Letra e da Letra", vol. X, pág. 399 e segs.

Y. A Recorrida não junta, no requerimento executivo (por esse facto tem por não junto por ter sido impossível aos Recorrentes deduzir articulado contra os referidos documentos) ao processo qualquer Pacto de Preenchimento associado à referida Livrança nem demonstra quais os montantes que, alegadamente, se encontravam em dívida, pelo que, não existe qualquer base no presente processo que permita aferir se o valor constante da Livrança e preenchido pela Recorrida, corresponde de facto ao alegado valor em dívida ou a qualquer outro aposto à mercê da vontade da Recorrida, nem tão-pouco, se vislumbra qualquer acordo para o preenchimento da data de vencimento.

Z. Não obstante, a Recorrida também não logrou juntar ao presente processo documentos que demonstrassem o valor total em dívida e a sua discriminação…

Como pois se poderá saber se, o valor preenchido na Livrança, não contém valores fora do âmbito do contrato celebrado? Como era possível aos ecorrentes defenderem-se de documentos e factos que não estão alegados no requerimento executivo?

AA. Ora, a eventual legitimidade conferida ao portador para o preenchimento, não se confunde com o que deve ser preenchido.

BB. Com efeito, o conteúdo do exercício daquela é definido pelo acordo de preenchimento, acordo que pode ser tanto tácito, como expresso.

CC. Poderá então suceder que a Livrança venha ser preenchida com um conteúdo contrário ao convencionado no referido acordo.

DD. A propósito da qualificação desta excepção de preenchimento abusivo pronuncia-se PAULO SENDIM, afirmando que a generalidade dos autores qualificam a excepção de preenchimento abusivo como excepção relativa às obrigações cambiárias, traduzindo-se a sua oponibilidade em que os subscritores da Livrança em branco, não seriam obrigados segundo o teor do título abusivamente preenchido, mas sim nos termos da sua obrigação que corresponderiam ao seu devido preenchimento, in "Letra de Câmbio", I vol., pág. 217.

EE. Daí que, muito embora o citado artigo 10.º, não explicite em que se traduz a inoponibilidade da excepção de preenchimento abusivo, sendo esta relativa a obrigações cambiárias, há-de qualificar-se como excepção pessoal, fundada nas relações imediatas do seu subscritor com o portador imediato.

FF. Conclui-se daqui que, para que a excepção de preenchimento abusivo possa proceder é necessário, que se esteja no âmbito das relações imediatas entre os subscritores da Livrança e o seu portador, o que é o caso.

GG. Ora, o pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário no que respeita aos elementos que habilitam a formar o título executivo, estabelecendo os requisitos que tornam exigível a obrigação cambiária.

HH. O preenchimento deve respeitar aquele pacto – no fundo o contrato que deve ser pontualmente cumprido – já que a sua observância, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

II. Ora, o incumprimento não pode resultar do próprio título, quando a prestação se apresenta, perante este, incerta, inexigível ou, em certos casos, ilíquida, uma vez que não foi apresentado o Pacto de Preenchimento.

JJ. E, atenta a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, esse Pacto de Preenchimento existe, seja ele expresso ou tácito, não dando a Recorrida condições processuais que lhe permitam aferir se a Livrança se mostra preenchida pelo valor nos termos acordados nesse Pacto de Preenchimento.

KK. Ademais, recorde-se que a Recorrida nunca juntou os documentos que veio a juntar à contestação ao requerimento executivo para assim reduzir a nada o direito de defesa dos Recorrentes. Se o pôde fazer na contestação aos embargos então poderia fazê-lo no requerimento executivo.

LL. Pelo que se encontra verificada a excepção de violação de pacto de preenchimento, pois que a Recorrida não demonstrou, como lhe competia nos termos do número 1 do artigo 342.º do Código Civil, ter preenchido a Livrança de acordo com o Pacto de Preenchimento, nomeadamente, quanto ao valor que ali foi inscrito pela Recorrida e data de vencimento da obrigação, razão pela qual,

MM. Os Recorrentes impugnam o valor constante da Livrança dada em Execução, bem como, a data de preenchimento da Livrança, por violação do Pacto de Preenchimento associado à Livrança, o qual desconhecem ser ou estar conforme com o valor que seria exigível à luz do Pacto de Preenchimento da Livrança,

NN. Tal matéria - preenchimento abusivo - tem a natureza de excepção peremptória, por constituir na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico pretendido pelo Recorrida, pelo que,

OO. Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva os Recorrentes dos pedidos constantes do requerimento executivo. Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que dê como procedentes os Embargos de Executados e, por conseguinte extinga a execução promovida pela Recorrida, para que se faça a habitual Justiça!!!.

2. Contra-alegou a exequente defendendo a manutenção do decidido.

3. Dispensaram-se os vistos.

4. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se à apreciação das seguintes questões:
- Se o requerimento inicial é inepto por falta de causa de pedir;
- Se sobre a exequente incidia o ónus de alegar e provar que a livrança exequenda se mostra preenchida nos termos acordados no Pacto de Preenchimento.

II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam da decisão recorrida, a saber:

1.1. Nos autos principais, servem de título executivo as livranças juntas aos autos principais, as quais se dão por integralmente reproduzidas.

1.2. As livranças foram subscritas pela embargante, pessoa colectiva.

1.3. Sob os dizeres «Dou o meu aval à firma subscritora» constam as assinaturas dos embargantes, pessoas singulares.

1.4. Entre exequente e embargante, pessoa colectiva, foi celebrado o acordo junto com a contestação como documento n.º 1, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.

1.5. Nos termos desse acordo, para garantia de pagamento das responsabilidades dele advenientes foi entregue e assinada pelos embargantes uma livrança em branco.

1.6. Entre exequente e embargante, pessoa colectiva, foi celebrado o acordo junto com a contestação como documento n.º 2, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.

1.7. Nos termos desse acordo, para garantia de pagamento das responsabilidades dele advenientes foi entregue e assinada pelos embargantes uma livrança em branco.

2. Do mérito do recurso

2.1. Da ineptidão do requerimento executivo

Insistem os embargantes, apesar da proficiente motivação da decisão recorrida em que se rebate tal entendimento, que o requerimento executivo é inepto por a exequente não ter articulado os factos integrantes da relação jurídica creditória subjacente à emissão das livranças dadas à execução.

Vejamos então.

Comungamos do raciocínio perfeitamente expresso no Acórdão do STJ de 15.5.2003 [1] de que o “fundamento substantivo da acção executiva é a própria obrigação exequenda e não o próprio título executivo e de que este é o seu instrumento documental legal de demonstração.

Mas a acção executiva não visa a definição do direito violado, porque se destina providenciar quanto à sua reparação efectiva, surgindo o título executivo como sua condição suficiente” (artigo 10º, n.º 4 e nº5, do C.P.C).

(…) É certo que os factos integrantes da causa de pedir e os documentos que visam demonstrá-la são realidades diversas. Mas como o título executivo assume a particularidade de demonstração legal bastante do direito a uma prestação, segue-se a dispensa na acção executiva de qualquer indagação prévia sobre a existência ou subsistência do direito substantivo a que se reporta.”

E porque assim é, no requerimento executivo exige-se apenas que se exponha sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo (artigo 724º, nº1 d) do CPC).

No caso, o título executivo são as livranças anexas ao requerimento executivo, que foram subscritas pela embargante, pessoa colectiva, e avalizadas pelos demais embargantes, pessoas singulares.

No formulário do requerimento executivo, sob a menção “factos” a exequente fez constar o seguinte: A Exequente é legítima portadora de livranças no valor de € 27 891,96 (Vinte sete mil oitocentos e noventa e um euros e noventa e seis cêntimos) e de € 27 842,88 (Vinte sete mil oitocentos e quarenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos), vencidas e não pagas - cfr. Doc. 1 e 2.

A tal valor acrescem juros vencidos e vincendos, e respectivo imposto do selo, até efectivo e integral pagamento, assim como despesas e honorários do Agente de Execução.

Considerando o fim e a estrutura da acção executiva propriamente dita, isto é, não contando com os procedimentos de natureza declarativa que nela são susceptíveis de se inserir, bem como a particularidade e função do título executivo a que acima se fez referência, a exigência de menção da causa de pedir no caso basta-se com a remissão para ele, nos termos em que o fez a exequente.

É que, como se salienta no Acórdão desta Relação de 26.10.2017[2] uma livrança, enquanto título de crédito, pode ser dada à execução de per si, sem a alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai.

A conclusão não pode, por isso, deixar de ser no sentido de que o requerimento executivo em causa não está afectado de ineptidão, improcedendo, por isso, sem necessidade de ulteriores considerações, este fundamento recursório.

2.2. Se recai sobre o exequente o ónus de alegar e provar que a livrança exequenda se mostra preenchida nos termos acordados no Pacto de Preenchimento.
Reiteram os embargantes/recorrentes que a “exequente/recorrida não demonstrou, como lhe competia nos termos do número 1 do artigo 342.º do Código Civil, ter preenchido a Livrança de acordo com o Pacto de Preenchimento, nomeadamente, quanto ao valor que ali foi inscrito pela Recorrida e data de vencimento da obrigação”.

Mais uma vez sem qualquer razão, como, aliás, foi sobejamente explicado na decisão recorrida.

Aliás, os embargantes não afirmam que o preenchimento das livranças se deu em desconformidade com o acordado.

Dizem apenas que desconhecem ser ou estar conforme com o valor que seria exigível à luz do Pacto de Preenchimento das Livranças.

No entanto, quando confrontados com os documentos nos quais se descrimina a origem do valor titulado pelas mesmas, nada disseram, o que inculca que as dúvidas - que porventura existiam- se dissiparam.

Ademais, é pacífico[3] que a excepção de preenchimento abusivo, como excepção do direito material que é, deve ser alegada e provada pelo executado, por força do nº 2 do art.º 342º do Código Civil.

Nada tendo sido alegado pelos embargantes revelador de desconformidade com os acordos realizados, não se verificam nenhum dos pressupostos de que o art.º 10 da LULL faz depender a invocação da excepção de preenchimento abusivo pelo subscritor em branco.

Estavam, por isso, os embargos condenados ao insucesso.

Como o está igualmente a presente apelação.

III- DECISÃO

Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes.

Évora, 25 de Junho de 2020Maria João Sousa e Faro (relatora)

Florbela Moreira Lança

Ana Margarida Leite

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[1] Relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa e consultável na Base de Dados do IGFEJ.
[2] Relatado pela Desembargadora Isabel Imaginário e consultável na Base de Dados do IGFEJ.
[3] Cfr. entre outros, Ac. Relação de Guimarães de 5.4.2018 ( Rel. Desembargadora Eugénia Cunha) e jurisprudência aí citada.