Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3972/25.9T8STB.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
FACTOS ESSENCIAIS
PROVA
DOCUMENTOS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:

1. Na petição inicial o autor deve cumprir, fundamentalmente, os requisitos previstos no art. 552.º n.º 1 do Código de Processo Civil, onde avulta o dever de exposição dos “factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção”.

2. O que a petição inicial não se destina é a fazer prova dos factos alegados.

3. A prova far-se-á mais tarde, máxime na fase de instrução e julgamento, e caso sejam juntos documentos depois do termo da fase de articulados, a contraparte sempre terá o direito de impugnar a respectiva genuinidade ou ilidir a sua autenticidade ou força probatória, nos termos gerais dos arts. 444.º e 446.º do Código de Processo Civil.

4. Cumpridos os requisitos do art. 552.º n.º 1 do Código de Processo Civil, e não existindo motivos para rejeitar a petição inicial, há lugar à citação do réu para contestar, sendo que, no caso do processo comum do trabalho, o respectivo prazo se inicia na data da audiência de partes, se a conciliação não for obtida.

5. Logo, na audiência de partes em processo comum do trabalho, o juiz não pode suspender o prazo de contestação com o argumento de não terem sido juntos documentos com a petição inicial.

6. E também não pode declarar deserta a instância, invocando a continuada omissão do autor na junção dos documentos, pois o impulso processual não está dependente desse comportamento.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Setúbal, AA propôs acção declarativa com processo comum contra Qualis, Unipessoal, Lda., e Welcome Selection, Lda., pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento e o pagamento de diversos créditos salariais.


Na petição inicial são referidos vários documentos que, porém, não foram apresentados com aquela peça, a saber:

• contrato de trabalho a termo incerto de 27.01.2022, celebrado com a 1.ª Ré;

• publicação oficial certificando a pessoa que exercia as funções de gerente da 1.ª Ré;

• publicação oficial certificando a pessoa que exercia as funções de gerente da 2.ª Ré;

• contrato de trabalho a termo incerto de 21.11.2022, celebrado com a 2.ª Ré;

• registo de ponto do A., até 12.06.2024;

• troca de mensagens entre o A. e as Rés;

• comunicação da 2.ª Ré comunicando ao A. a cessação do contrato por abandono do trabalho.


Designada data para audiência das partes, procedeu-se à citação das Rés, que constituíram mandatário judicial.


Na audiência de partes, depois de verificada a inviabilidade da conciliação, foi proferido despacho no qual consta, para além do mais, o seguinte: “…as Rés não conhecem ainda toda a extensão da petição inicial, já que há documentos que estão em falta. Assim, fica o Autor notificado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os documentos que estão em falta, que deverão ser dados a conhecer às Rés. Após, ficam as Rés notificadas para, querendo, contestarem a acção, no prazo de 10 dias, sob pena de, não o fazendo, se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor, sendo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito [cf. artigos 56.º, alínea a) e 57.º, n.º 1, do C.P. Trabalho]. Para realização da audiência de discussão e julgamento designa-se, desde já, o dia (…).”


Nada tendo sido junto pelo A., foi proferido despacho determinando que os autos continuassem “a aguardar o impulso processual do Autor, sem prejuízo do decurso do prazo de deserção da instância.”


Mais uma vez nada foi requerido pelo A., e veio a ser proferido despacho afirmando que “decorreram (…) mais de 6 meses desde a data da prática do último acto pelo Autor, o qual, não veio juntar os documentos a que alude na petição inicial, nem veio requerer o que quer que fosse ao longo deste lapso temporal. Pelo que, em conformidade com o exposto, constatando-se a negligência do aqui Autor, se julga deserta a presente instância…”.


Recorre o A., concluindo, no essencial, o seguinte:

• Não releva, para efeitos de deserção da instância, que o processo esteja a aguardar o impulso processual da parte por um período superior a 6 meses, se sobre a parte não recair o ónus específico de promoção da actividade processual.

• Tendo o Autor deduzido a sua acção contra as Rés, a qual não foi recusada, ainda que a mesma não se encontrasse acompanhada de toda a documentação de prova, tal facto não seria impeditivo de que o Tribunal procedesse à citação das Rés para apresentarem, querendo, a sua contestação, sem prejuízo de virem a ser posteriormente notificadas para se pronunciarem quanto aos mencionados documentos.

• A omissão do Autor não seria impeditiva do prosseguimento processual, caso o Tribunal tivesse dado andamento, tal como legalmente previsto.

• Sendo possível/devendo os autos terem prosseguido oficiosamente, independentemente da eventual omissão do Autor, não se encontram reunidas as condições para vir a ser decretada a extinção da instância por deserção.

• A extinção da instância por deserção (cfr. artigo 277.º, al. c) do CPC) só se justifica, no entanto, quando o impasse na tramitação do processo não deva ser superado oficiosamente pelo tribunal. O que poderia e deveria ter acontecido!

• Para a apreciação da situação de negligência da parte, determinativa de extinção da instância, pelas suas gravosas consequências, não basta o mero decurso do prazo previsto na lei ou a singela verificação de uma não actuação.

• Pelo contrário, é necessário existir contraditório prévio à prolação da decisão de deserção (cfr. artigo 3.º do CPC), devendo o Tribunal, no âmbito do seu dever de cooperação processual – na vertente da prevenção ao demandante (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do CPC), sinalizar, antecipadamente, as possíveis consequências da conduta omissiva da parte, por referência ao preceituado no artigo 281.º, n.º 1, do CPC.

• A negligência significa aqui imputabilidade (causalmente adequada), de uma conduta omissiva na promoção do processo à parte e não a terceiro ou ao tribunal.

• Incidindo sobre o Tribunal o dever de citação das Rés, não seria determinante o ónus de impulso processual que pudesse incidir sobre o Autor, inexistindo motivo para a prolação de decisão de extinção da instância, por deserção.

• Efectivamente, não é qualquer paralisação que causa a deserção, mas apenas a que resulta de um acto que só as partes estão em condições de praticar, que o Tribunal bem podia ter praticado.

• A deserção não prescinde, pois, do nexo entre a paragem do processo e a não actuação do ónus de impulso processual que recai (e só quando recai) sobre as partes e da negligência destas no que a tal omissão respeita.

• Deste modo, as partes têm sempre a possibilidade de demonstrar no processo que a paragem se deve a causas estranhas à sua vontade, por resultar de facto de terceiro, do tribunal ou de força maior que as impede de praticar o acto em falta.

• Tal como ocorre no caso paralelo de justo impedimento (artigo 140.º do CPC), as partes oneradas com o impulso processual podem atempadamente informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual, contrariando a situação de negligência.

• O comportamento omissivo das partes é apreciado e valorado por acto do juiz, pois a deserção não se produz automaticamente pelo decurso do prazo de seis meses; depende de declaração judicial que avalia se a paragem do processo resulta efectivamente de negligência das partes em promover o seu andamento e se estão preenchidos os demais pressupostos da deserção.

• Por isso, a existência de um impedimento à satisfação do ónus de impulso processual pode afastar o juízo de negligência sobre a conduta das partes.

• Em momento prévio à declaração de deserção da instância, o Tribunal a quo teria que dar lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte.

• Assim, ao decretar a extinção da instância sem conceder ao Autor a possibilidade de exercer o contraditório, o Tribunal a quo violou o principio basilar do contraditório, previsto no Art.º 3º do C. P. C.

• A manter-se a decisão recorrida serão violados os princípios do contraditório, da cooperação, da boa gestão processual e da adequação formal (artigos 3.º, 6.º, 7.º e 547.º, todos do CPC), assim como o princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 203.º, n.º 1 da Constituição da República).

• Assim, ao decidir da forma que o fez, o Tribunal “a quo” cometeu um erro, por violação do dever legal emanado pelo principio basilar do contraditório, previsto no Art.º 3º do C. P. C..

• A decisão do Tribunal a quo, no que refere à irregularidade invocada pelo Autor, omitiu a possibilidade deste vir a exercer o contraditório e, consequentemente, do Tribunal vir a efectuar o necessário exame crítico das provas que deveria carrear para os autos, violando assim o principio do inquisitório explanado no C.P.C..

• Pois, da sua averiguação e exame crítico necessariamente resultaria uma interpretação contrária, culminando com o prosseguimento dos autos.


A resposta da 2.ª Ré sustenta a manutenção do julgado.


Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.


Cumpre-nos agora decidir.


Os factos relevantes à decisão do recurso são os que constam do relatório.


APLICANDO O DIREITO


Da ausência de impulso processual imputável à parte


Antes do mais, cabe recordar que o AUJ n.º 2/2025 fixou a seguinte jurisprudência:

“I – A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal.

II – Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”

O primeiro pressuposto é, pois, a inércia no impulso processual, “exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus.”


A este respeito, cabe recordar que “a falta de impulso processual é correspectiva do ónus de praticar certo acto ou desenvolver certa actividade processual, sem a qual a acção não pode prosseguir, consubstanciando-se num impedimento que não cabe ao tribunal arredar ao abrigo dos deveres de gestão processual”; estando “excluídas (…) as situações em que, embora se verifique uma paragem do processo, a mesma não se fica a dever a qualquer inactividade processual da parte e, ainda, de fora estão, também, (…), situações em que a paragem do processo decorre formalmente do facto da parte nada ter requerido (podendo ou não ter sido notificada para o efeito), mas essa sua omissão não obsta, em substância, a que o processo possa prosseguir, ainda que a dita omissão acarrete (ou possa acarretar) consequências processuais” – Acórdão da Relação de Lisboa de 15.05.2025 (Proc. 24/22.7T8PDL.L1-8), publicado no Portal da DGSI.


No caso, se é evidente que o A. omitiu a junção de documentos identificados na sua petição inicial, apesar de notificado para os juntar, a questão que se coloca é a seguinte: tal omissão impedia o regular prosseguimento dos autos?


E a resposta é negativa, porquanto os documentos apenas são meios de prova, que a parte legitimamente pode juntar mais tarde, nos termos do art. 423.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”, sendo “condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”; ou até depois, podendo ser “admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”


Ademais, em processo comum do trabalho, não existe qualquer norma que imponha a suspensão da instância por falta de junção de documentos com a petição inicial.


Sendo designada data para audiência de partes, verificada a inviabilidade de conciliação das partes, compete tão só ao juiz cumprir o disposto no art. 56.º do Código de Processo do Trabalho, notificando imediatamente o réu para contestar no prazo de 10 dias; determinando a eventual prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes presentes; e fixar a data da audiência final.


Logo, a determinação contida na audiência de partes realizada nos autos, para além de afrontar o disposto no art. 56.º al. a) do Código de Processo do Trabalho – pois, na prática, suspendeu o prazo de 10 dias para contestação das Rés – impôs ao A. um ónus de impulso processual que não lhe competia.


E também há a dizer que não colhe o argumento de estar prejudicado o exercício do direito de contraditório pelas Rés.


Na petição inicial o autor deve cumprir, fundamentalmente, os requisitos previstos no art. 552.º n.º 1 do Código de Processo Civil, onde avulta o dever de exposição dos “factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção”, devendo, no final da petição, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, podendo no entanto alterar esse requerimento probatório, se o réu contestar, nos termos expressamente admitidos pelo n.º 6 daquele art. 552.º.


Porém, o que a petição inicial não se destina é a fazer prova dos factos alegados.


A prova far-se-á mais tarde, máxime na fase de instrução e julgamento, e caso sejam juntos documentos depois do termo da fase de articulados, a contraparte sempre terá o direito de impugnar a respectiva genuinidade ou ilidir a sua autenticidade ou força probatória, nos termos gerais dos arts. 444.º e 446.º do Código de Processo Civil.


Logo, cumpridos os requisitos do art. 552.º n.º 1 do Código de Processo Civil, e não existindo motivos para rejeitar a petição inicial, há lugar à citação do réu para contestar, sendo que, no caso do processo comum do trabalho, o respectivo prazo se inicia na data da audiência de partes, se a conciliação não for obtida.


Concluindo, o impulso processual não estava, por modo algum, dependente da junção de documentos pelo A., e a sua omissão apenas poderia ter consequências em sede de aplicação das sanções previstas no art. 423.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, e também na decisão da matéria de facto, mas não podia determinar a suspensão do prazo de contestação, como indevidamente aconteceu nos autos.


DECISÃO


Destarte, concedendo provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir, com prolação de despacho, na primeira instância, ordenando a notificação das Rés para contestar, no prazo de 10 dias.


Custas do recurso pelas Rés.


Évora, 14 de Julho de 2026


Mário Branco Coelho (relator)


Luís Jardim


Emília Ramos Costa